| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2013 |
| Date | 2013-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a prevenção e a punição a atos de poluição e de agressão ao meio ambiente no âmbito do Município de Barra do Garças. |
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> “ / . LOST Aprovado em Sessão UM RAA OS E. Dodavg) LOM E o 2nregão Barra do Garças Estado de Mato Grosso ug Ano 2013 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo LI Projeto de Lei NB Liv2 3d EISQOA Emlà O “| U Projeto de Decreto do Legislativo às a [|] Projeto de Resolução | |] Requerimento [ ] Indicação a Ao |] Moção de Assinatura do Funcionário |) Emenda “Dispõe sobre a prevenção e a punição a atos de poluição e de agressão ao meio ambiente no âmbito do Município de Barra do Garças”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º No exercício de seu poder de polícia, compete ao Poder Público Municipal manter permanente ação visando a coibir e a punir atos de poluição e agressão ao meio ambiente. Art. 2º Para consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 1º desta Lei, O Poder Executivo manterá um serviço telefônico 24 horas à disposição da comunidade, denominado “Disque Meio Ambiente”, a ser operacionalizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, destinado a servir como um canal de denúncias para os cidadãos que presenciarem atos de poluição ou outras formas de degradação do meio ambiente. Parágrafo Unico. Não será exigida a identificação dos cidadãos que fizerem uso do serviço telefônico referido no “caput” deste artigo, sendo expressamente vedada a divulgação do nome ou qualquer outra informação referente às pessoas que formalizarem denúncias. Art. 3º Todo e qualquer ato de poluição ou agressão ao meio ambiente sujeitará seu autor às penalidades previstas na legislação vigente. Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal -de Barra do Garças-MT., 16 de setembro de 2013. 0) NA Agfa ODORK dá do 7 ARDOSO NETO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, A proposição apresentada tem por objetivo coibir e punir os atos de poluição e agressão ao meio ambiente praticados em nossa cidade. É fato que, infelizmente, multiplicam-se a cada dia as ações criminosas contra a natureza, tais como o corte ilegal de árvores, a colocação de lixo em locais impróprios e a contaminação de nosso manancial ecológico por lixo doméstico e industrial. Muitas dessas verdadeiras tragédias ambientais sequer podem ser remediadas, tamanha a devastação e a extensão dos danos. Prova disso é que nossos rios estão à beira de um colapso, como alertam os próprios órgãos ambientais. Não podemos esperar que apenas o Poder Público atue para tentar reverter esse quadro triste e assustador. Cabe também a cada um de nós fazer a nossa parte nessa luta pela natureza, cientes de que o homem não sobreviverá se destruir o meio ambiente, mormente suas reservas de água, fonte fundamental da vida. Sabemos que existem várias matérias no nosso legislativo que indicam a proteção do meio ambiente, contudo não existe a criação de um serviço telefônico 24 horas denominado “Disque Meio Ambiente”, ao qual possa recorrer qualquer cidadão que se depare com atos de poluição e agressão, de qualquer espécie, ao meio ambiente. Tal inovação, por certo, trará ótimos resultados, pois que, muitas vezes, cidadãos interessados em denunciar essas agressões não sabem como fazê-lo. Destarte, contamos com a compreensão é o apoio dos nobres pares para a aprovação da proposta, pelo que, desde já, somos gratos, com a firme convicção de que estaremos colaborando em favor da comunidade, que 4+em clamado por ações nesse sentido. Câmara Municipal a Assessoria Jurídica ds cias Parecer nº: 137/2013 Projeto de Lei nº 37/2013, de 13 de setembro de 2013, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: “Dispõe sobre a prevenção e a punição a atos de poluição e de agressão ao meio ambiente no âmbito do Município de Barra do Garças. I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 37/2013, de 13 de setembro de 2013, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: “Dispõe sobre a prevenção e a punição a atos de poluição e de agressão ao meio ambiente no âmbito do Município de Barra do Garças”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando das diversas formas de poluição ambiental e da falta de um serviço que funcione 24 horas recebendo denuncias e coibindo abusos contra o meio ambiente. 03. Já o projeto obriga o poder executivo municipal a criar um serviço de atendimento 24 horas dedicado ao recebimento de denuncias contra atos de degradação ambiental, estabelecendo ainda que o referido serviço deverá operacionalizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 04. É o relatório. II - PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se à matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para à forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra € não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais: Constituição Federal Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1 Câmara Municipal a Assessoria “Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; (. . R 3 Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 1- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado o artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito, traz a competência exclusiva do Alcaide para legislar sobre atribuições de Secretárias: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. ” 08. Portanto, sugerimos aos nobres vereadores a realização de um debate acerca do tema, afim de averiguar se o projeto em tela, ao impor a operacionalização do serviço pela secretaria de meio ambiente não estaria a criar atribuição para esta, caso em que não deve prosperar. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: Conforme salientado no item “08” deste parecer, a legalidade ou não do presente projeto depende de seu enquadramento nos ditames do art. 49 da LOM, o que entendemos deve ser decido pelos nobres vereadores. 11. Por outro lado, se superada a questão supra, o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade, ou qualquer outro óbice à sua regular tramitação. Rua Mato Grosso, Nº, 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 Câmara Municipal a Assessorta Jurídica & Cras HI- CONCLUSÃO 12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima sugerimos ao nobres vereadores seja debatido se o projeto vem a criar atribuição para a secretaria de meio ambiente, caso a resposta seja negativa poderá o projeto tramitar normalmente, cabendo aos vereadores análise de mérito. 13. Esclarecemos ainda ser o presente parecer meramente explicativo, não vinculando os nobres vereadores, e se aprovado no mérito e pelas Comissões, o projeto produzirá seus efeitos, até eventual controle a posteriori. 14. E o parecer, sob censura. Barra do Garças, 20 de setembro de 2013. HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 APROVADO EM SESSÃQSS (OTIS e A mm . Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador E ES DA SILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER a Projeto de Lei nº 037/13 de autoria do Vereador ODORICO FERREIRA LC. NETO-PT A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. é Sala das Comissões da Câmara Municipal, em x 2 de O À de2013 Ver. var nÉMie ER ECPO BARBOSA Presidente Ver. Dr.JOÃO RODRIG ad DE SOUZA Relator Ver. Dr. PAU ERGIO DA SILVA Membro ara Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgQuol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso . Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO O) a PAi OST 15 A beloniasa DUAS (). Nedo - PT VEREADORES PARTIDO NÃO AILTON ALVES TEIXEIRA-2' Secretário [PSD [2 | | CELSON JOSÉ DAS. SOUSA- Vice-Presidente [PV [|V | GERALMINO ALVES R. NETO PSD lx [oo ommmemenesoma jm |<[ [| PTB NES | E JULIO CESARG.DOSSANTOS PSDB |y (| MARIA JOSEDECARVALHO | [PP OS [o PSD yaisddct | ODORICO FERREIRA C. NETO- 1 Secretário [PT [4 [| PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PTB ara Ea PAULO SERGIO DA SILVA REINALDO SILVA CORREIA VALDEI LEITE GUIMARAES VALDEMIR BENEDITO BARBOSA WELITON ANDRADE DA SILVA LR RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 5 PMDB E Aprovado em Sessão Uma ONA OQ : O Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(D gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso