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materia nº 37/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 37 / 2013
Date 2013-09-13
EmentaDispõe sobre a prevenção e a punição a atos de poluição e de agressão ao meio ambiente no âmbito do Município de Barra do Garças.
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Autoria

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Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
ug Ano 2013
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo LI Projeto de Lei
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às a [|] Projeto de Resolução
| |] Requerimento
[ ] Indicação
a Ao |] Moção de
Assinatura do Funcionário |) Emenda
“Dispõe sobre a prevenção e a punição a
atos de poluição e de agressão ao meio
ambiente no âmbito do Município de
Barra do Garças”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º No exercício de seu poder de polícia, compete ao Poder Público
Municipal manter permanente ação visando a coibir e a punir atos de poluição e agressão
ao meio ambiente.
Art. 2º Para consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 1º desta Lei, O
Poder Executivo manterá um serviço telefônico 24 horas à disposição da comunidade,
denominado “Disque Meio Ambiente”, a ser operacionalizado pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, destinado a servir como um canal de denúncias para os cidadãos que
presenciarem atos de poluição ou outras formas de degradação do meio ambiente.
Parágrafo Unico. Não será exigida a identificação dos cidadãos que
fizerem uso do serviço telefônico referido no “caput” deste artigo, sendo expressamente
vedada a divulgação do nome ou qualquer outra informação referente às pessoas que
formalizarem denúncias.
Art. 3º Todo e qualquer ato de poluição ou agressão ao meio ambiente
sujeitará seu autor às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal -de Barra do Garças-MT., 16 de
setembro de 2013.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
A proposição apresentada tem por objetivo coibir e punir os atos de
poluição e agressão ao meio ambiente praticados em nossa cidade.
É fato que, infelizmente, multiplicam-se a cada dia as ações criminosas
contra a natureza, tais como o corte ilegal de árvores, a colocação de lixo em locais
impróprios e a contaminação de nosso manancial ecológico por lixo doméstico e
industrial. Muitas dessas verdadeiras tragédias ambientais sequer podem ser remediadas,
tamanha a devastação e a extensão dos danos. Prova disso é que nossos rios estão à beira
de um colapso, como alertam os próprios órgãos ambientais.
Não podemos esperar que apenas o Poder Público atue para tentar
reverter esse quadro triste e assustador. Cabe também a cada um de nós fazer a nossa
parte nessa luta pela natureza, cientes de que o homem não sobreviverá se destruir o meio
ambiente, mormente suas reservas de água, fonte fundamental da vida.
Sabemos que existem várias matérias no nosso legislativo que indicam a
proteção do meio ambiente, contudo não existe a criação de um serviço telefônico 24 horas
denominado “Disque Meio Ambiente”, ao qual possa recorrer qualquer cidadão que se
depare com atos de poluição e agressão, de qualquer espécie, ao meio ambiente. Tal
inovação, por certo, trará ótimos resultados, pois que, muitas vezes, cidadãos interessados
em denunciar essas agressões não sabem como fazê-lo.
Destarte, contamos com a compreensão é o apoio dos nobres pares para a
aprovação da proposta, pelo que, desde já, somos gratos, com a firme convicção de que
estaremos colaborando em favor da comunidade, que 4+em clamado por ações nesse
sentido.
Câmara
Municipal a
Assessoria
Jurídica
ds cias
Parecer nº: 137/2013
Projeto de Lei nº 37/2013, de 13 de setembro de 2013, de autoria do Vereador
Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: “Dispõe sobre a prevenção e a punição a atos de poluição
e de agressão ao meio ambiente no âmbito do Município de Barra do Garças.
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 37/2013, de 13 de setembro de 2013, de autoria do
Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto, que: “Dispõe sobre a prevenção e a punição a atos de
poluição e de agressão ao meio ambiente no âmbito do Município de Barra do Garças”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando das diversas formas de
poluição ambiental e da falta de um serviço que funcione 24 horas recebendo denuncias e
coibindo abusos contra o meio ambiente.
03. Já o projeto obriga o poder executivo municipal a criar um serviço de atendimento
24 horas dedicado ao recebimento de denuncias contra atos de degradação ambiental,
estabelecendo ainda que o referido serviço deverá operacionalizado pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
04. É o relatório.
II - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se à matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para à forma em que
deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra € não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1
Câmara
Municipal a
Assessoria
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(. . R 3
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
1- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado o artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as
matérias de competência exclusiva do Prefeito, traz a competência exclusiva do Alcaide para
legislar sobre atribuições de Secretárias:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. ”
08. Portanto, sugerimos aos nobres vereadores a realização de um debate acerca do
tema, afim de averiguar se o projeto em tela, ao impor a operacionalização do serviço pela
secretaria de meio ambiente não estaria a criar atribuição para esta, caso em que não deve
prosperar.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Conforme salientado no item “08” deste parecer, a legalidade
ou não do presente projeto depende de seu enquadramento nos ditames do art. 49 da LOM, o que
entendemos deve ser decido pelos nobres vereadores.
11. Por outro lado, se superada a questão supra, o projeto encontra-se em
consonância com a legislação, Federal, Estadual e Municipal, assim não vislumbramos
ilegalidade, ou qualquer outro óbice à sua regular tramitação.
Rua Mato Grosso, Nº, 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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Câmara
Municipal a
Assessorta
Jurídica
& Cras
HI- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima sugerimos ao nobres vereadores seja debatido
se o projeto vem a criar atribuição para a secretaria de meio ambiente, caso a resposta seja
negativa poderá o projeto tramitar normalmente, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. Esclarecemos ainda ser o presente parecer meramente explicativo, não
vinculando os nobres vereadores, e se aprovado no mérito e pelas Comissões, o projeto produzirá
seus efeitos, até eventual controle a posteriori.
14. E o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 20 de setembro de 2013.
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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APROVADO
EM SESSÃQSS (OTIS
e A mm
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador E ES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
a Projeto de Lei nº 037/13 de autoria do
Vereador ODORICO FERREIRA LC.
NETO-PT
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
é Sala das Comissões da Câmara Municipal, em x 2 de
O À de2013
Ver. var nÉMie ER ECPO BARBOSA
Presidente
Ver. Dr.JOÃO RODRIG ad DE SOUZA
Relator
Ver. Dr. PAU ERGIO DA SILVA
Membro
ara
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgQuol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
O) a PAi OST 15 A beloniasa DUAS (). Nedo - PT
VEREADORES PARTIDO NÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA-2' Secretário [PSD [2 | |
CELSON JOSÉ DAS. SOUSA- Vice-Presidente [PV [|V |
GERALMINO ALVES R. NETO PSD lx [oo
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JULIO CESARG.DOSSANTOS PSDB |y (|
MARIA JOSEDECARVALHO | [PP OS [o
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ODORICO FERREIRA C. NETO- 1 Secretário [PT [4 [|
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PTB ara Ea
PAULO SERGIO DA SILVA
REINALDO SILVA CORREIA
VALDEI LEITE GUIMARAES
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA
WELITON ANDRADE DA SILVA LR
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
5
PMDB
E
Aprovado em Sessão Uma ONA OQ
: O
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(D gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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