| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2013 |
| Date | 2013-09-25 |
| Ementa | Dá nova denominação ao parque, passa a denominar Parque Municipal TIA BIA. |
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rovado em Sessão. ig Doda St | SOL 57 DO Cruel Barra do Garças Estado de Mato Grosso Ano 2013 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo O Projeto de Lei NºSAU Liv 25, FIstÍOS Em30 MIS. O Projeto de Decreto do Legislativo E Qro no Do TT | O Projeto de Resolução Nº. poI3 É Requerimento à [J Indicação L JU dE U Moção de Assinatura do Funcionário O Emenda “Dá nova denominação ao parque que menciona”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A área localizada às margens do Córrego Voadeira, conhecida como Parque da Loka, passa a denominar “Parque Municipal TIA BIA”, em homenagem à pioneira Maria Torres dos Santos. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 25 de setembro de 2013. / Dr. PAUL RAYE DE AGUIAR Vercador-PTB Presidente da ig cera Cultura, Saúde e Assistência Social USTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Nosso intuito é prestar uma justa homenagem à Sra. MARIA TORRES DOS SANTOS (Bia), uma de nossas ilustres pioneiras, cujos familiares ainda residem naquela localidade. Maria Torres dos Santos nasceu na cidade de Barreiras-BA, em 28/11/1928, filha de João Alves dos Santos e Leobina Torres dos Santos, que saindo de sua terra natal em 20/10/1955 e aportaram em Barra do Garças, em 25/11/1955 , com seus pais e 11 irmãos: José Alves, Arcanja, Lourival, Manoel, Joana, Joaquina, Valdivino, Antonio, Tereza, Delmira e Pedro. Maria Torres (BIA) começou a trabalhar como merendeira em janeiro de 1958, no antigo Colégio Antonio Cristino Côrtes, até a década de 80 e faleceu no dia 30/11/2012. Seu pai adquiriu uma área, onde hoje é o Jardim das Mangueiras, sendo os primeiros moradores daquele bairro, nas proximidades do conhecido Parque da Loka. Temos a plena convicção de que Maria Torres dos Santos (Bia), merece essa nossa homenagem, em reconhecimento à sua valorosa contribuição, através do seu trabalho, com o desenvolvimento de nossa cidade. Eis o nosso pensamento, Salvo melhor Juízo. Dr. PAULO YE DE AGUIAR Vereador-PTB Presidente da Comil Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social / chez /g (995 a 2005 Aro Chudmio aaa Soanun-R 0 u é n U u n tt = es loft d- 312% | | of 3 31424 ma ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS DECRETO Nº |) DE E 1.993» mer peclara de Utilidade Pública, para “05.43 efeito de desapropriação amigável ou EA | judicial os imóveis que menciona, O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS; Estado de Mato Grosso, Sr« WILMAR PERES DE FARIAS, usando das atribuições! que lhe confere o artigo 78, V da Lei Orgânica do Município e, nos! termos do disposto no art, 52, letra “k! do DecretomLei nº 3.365 ,de 21 de junho de 1.941 e suas modificações posteriores e, considerando a necessidade de preservação daque-! las localidades faco a exuberante paisagem que o Córxego Voadeira ! oferece; Considerando que é interesse desta Municipalidade construir alí um Parque Ecológico de acesso controlado ao público, ! de modo a conciliar as belezas naturais como aproveitamento TURÍSTE co da localidade. B fts CRE tez A: Art. 12º - rica declarado de Utilidade Pública, pa ra efeito de êesapropriação amigível ou judicial os imóveis urbanos e suas respectivas benfeitorias, como sendo os lotes nº oi(wn) 02 (dois) e 03 (Gr6s) da Quadra "J", Setor “B! do loteamento denomina- do u JARDIM AMOZONIA I !!, devidamente matráculadosno Cartório de Re gistro de Imóveis desta Comarca sob 08 nºs 31.723, 31.724 e 31.725, respectivamente em nome de CLAUDEMIRAO PEREIRA SOARES ou sucessores, com as características e confrontações ali mencionadas, 8-4 ESTADO DE MATO GROSSO 705.33 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS : fis-02 - rior destinansge à construção e funcionamento de um Parque Ecológi. So denominado .u PARQUE LASBDO Ma Art, 3º + À desapropriação a que se refere o 1 presente Decreto é considerada de urgência, para os efeitos do artigo 15 do Becreto“rei nº 3.365, de 21 de junho de 1.981, com suas modificações posteriores. árti 4º « Atribui-se, para efeito desta desapro, priação a quantia de cRÊ 500 .000.000,00 (Quinhentos Milhões ' de Cruzeiros), nos termos de sua avaliação . prévia estabelecida pela Comissão . Art. 5º = Ag despesas decorrentes deste Decreto, correrão por conta de dotação própria constante do Orçamento vi gente, Art. 69 » Este Decreto entrará em vigor ne data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Darra do Garçasemr,, 4 de May de 1.993. WILMAR PE Me FARIAS Prefeito Municipal 2 Ene 22.3 — GC ar” ni Teca ds 3/.22 /- PE SS mm BU PÃS - ESQ mm? &A af E sl to ESTADO DE MATO GROSSO BARRA DO GARÇAS - MT. AOS VINTE E CINCO DIAS ( 25 ) DO MÊS DE SETEMBRO DE 2013. REIVINDICAÇÃO AO VEREADOR DR. PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR E A CÂMARA MUNICIPAL SOLICITANDO A MUDANÇA DA DENOMINAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL DA LOKA PARA (PARQUE MUNICIPAL TIA BIA CONFORME PROJETO DE LEI EM ANEXO) E O ASSINADO PELOS MORADORES DO BAIRRO E ENTORNO DO 61? JF = rúulo pouso ho. 25 09º bos É fores QAUSCOGI tg lbadho li. 004 eçà. 611-06 - Bipodo bibi Pos Io I3ALOUA-A Pe ssr/mT e nina da S do. oi Corão, ON vbs a Reu Podrr da Oy Guilherade HR Era 523242 e fustaro PA fervere SSEGÃAS- pe is Ene ma EUA g sat $ Ê PLGSOECE is DAVA) SASI 660 ssP-DY e nto Coto cla Mi. RS 28006, a: lia, dou Gui do Sua fuso ABIT qr ash 18. Joia Ionea fa sbre e Jas33%2 "Sm l6- pothom Suvza Of Silva JT? 20282 / 7 Edi sem Si a Ja Una $4342303 [6- Au ly Ao? Pires 043,25484-H (9 SMA Abs do Sue q2306345 ESTADO DE MATO GROSSO BARRA DO GARÇAS - MT. AOS VINTE E CINCO DIAS ( 25 ) DO MÊS DE SETEMBRO DE 2013. REIVINDICAÇÃO AO VEREADOR DR. PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR E A CÂMARA MUNICIPAL SOLICITANDO A MUDANÇA DA DENOMINAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL DA LOKA PARA (PARQUE MUNICIPAL TIA BIA CONFORME PROJETO DE LEI EM ANEXO) E ABAIXO ASSINADO PELOS MORADORES DO BAIRRO E ENTORNO DO PARQUE. 20" Paulo Dn Ada CD berma) Asse 21º Padio fui Seliro ator 727 és rs C ER aptas | aqzB7 EIS pr im ERR G9., e x A a 96934 1146 2 to * 0206 MA Jorim e eis a 460 do poÁD: EA 3113 Pe as Uai Cgnóta, So sa 3403 ABC pd Eduardo da Selva Porago HA a CAES Comi 5anb Sudee 9 dor 1196 E edi ls SO eo! Gba > ESTADO DE MATO GROSSO BARRA DO GARÇAS - MT. AOS VINTE E CINCO DIAS ( 25 ) DO MÊS DE SETEMBRO DE 2013. REIVINDICAÇÃO AO VEREADOR DR. PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR E A CÂMARA MUNICIPAL SOLICITANDO A MUDANÇA DA DENOMINAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL DA LOKA PARA (PARQUE MUNICIPAL TIA BIA CONFORME PROJETO DE LEI EM ANEXO) E ABAIXO ASSINADO PELOS MORADORES DO BAIRRO E ENTORNO DO PARQUE. go sto Mora lux la A. 5 Gio ReGo4-24B ya Pratris Tiloleccio Lo S VÔO CPE 724195 SS1-04 WU Kondima Youmear Aonvarokspro - PE +» 2256 2920- E no» SAM Game de Dano - Al 42L427 digno. Fomos. 66341 388F gua fpilsvão Vosovecipor Raduigua - 1.94F,345 48. Kuado Qu. pur Eca 19- Comohon Elbiamt Ea * LPOZEIG= 2, EM Ciesácia Sou a,06% JA 963)66 Câmara Municipal «a Assessoria Jurídica BARRA DO GARÇAS asc raraTfodos Parecer nº: 143/2013 Projeto de Lei nº 040/2013, de 25 de setembro de 2013, de autoria do Vereador Paulo Cesar Raye de Aguiar - PTB, que: “da nova denominação ao parque que menciona.” “Parque municipal TIA BIA.”. I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 040/2013, de 25 de setembro de 2013, de autoria do Vereador Paulo Cesar Raye de Aguiar - PTB, que: “da nova denominação ao parque que menciona.” “Parque municipal TIA BIA .”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando da história do homenageado e do que ele fez pela cidade de Barra do Garças, justificando-se assim a homenagem. 03. Já o projeto da o nome de “Parque municipal TIA BIA.”. ao local atualmente conhecido como Parque da LOKA. 04. É o relatório. II - PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1 got, Câmara pe . Municipal « sessoria Jurídica &s cirara DR 1- legislar sobre assuntos de interesse local; Co)” Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; HI — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: A matéria é tratada pelo art. 12 da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças, dispõe ser vedado ao Município: XVII — mudar denominação de logradouros públicos, salvo aqueles identificados por número ou letras; ” LL. Neste aspecto, não há proibição, eis que conforme se observa a vedação supra, em uma interpretação ontológica, ao nosso ver visa evitar a retirada de homenagens já feitas ao critério do legislador, não sendo esse o caso já que a denominação “LOKA” não traz homenagem alguma podendo pois, ser modificada. Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 Câmara Municipal a Assessoria o &s Gras: DR a Já o artigo 78, XX da LOM dispõe sobre a necessidade de aprovação do nome do logradouro pela Câmara antes de oficializado pelo prefeito: “Artigo 78 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: (..) XX — oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; 13. Conforme já destacamos em outros pareceres apresentados nesta Casa Legislativa, ofende princípios constitucionais, entre os quais, se destaca o da impessoalidade, a utilização de nome de pessoas vivas em prédios públicos. Assim, é sabido que além da Constituição Federal proibir, em todo território nacional, denominação de pessoa viva a qualquer bem pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta, a Lei 6.454/77 é taxativa ao tratar do assunto. Nesse sentido: “Art 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. Art 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta. Art 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais. Art 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio. ” 14. Evidente que tal dispositivo é aplicado na órbita Estadual e Municipal, porém neste aspecto também não há proibição, uma vez que, o homenageado é pessoa já falecida. III- CONCLUSÃO 15: Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 16. E o parecer, sob censura. Barra do Garças, 30 de setembro de 2013. Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 Câmara Municipal a Assessoria Dé Jurídica BARRA DO GARÇAS & camara / ——— > ) “HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 4 APIXOVADO EM a Joj 12 SE MARA E Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS ácio Ve R E, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Projeto de Lei nº 040/13 de autoria do Vereador Dr. PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR-PTB A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 0% de JO de2013 Ver. varal QUÃO BARBOSA Presidente Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator á Ver. Dr. PAULO SÉRG Oba ILVA Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso . Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA Do yÃo ce la n& 040 | 13 Leo em a aja À. Ss - PTB VEREADORES PARTIDO | SIM NAG! ABSTENÇÃO AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário PSD q CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente 1 PV x GERALMINO ALVES R. NETO PSD Y - JÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB -————— > Do SSD o JO | PP SÉ MARIA ALVES FILHO PTB x JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB x MARIA JOSÉ DE CARVALHO | = MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PT PSD pabht | RK PTB + RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO - PAULO SÉRGIO DA SILVA “IPP Y REINALDO SILVA CORREIA PMDB « VALDEI LEITE GUIMARÃES ES VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD q WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB = * 2 Aprovado em sete siga Erataa Do di ==] ————————— MT -—= Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(O gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso