PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
MENSAGEM Nº 0 "3 3 DE oy DE ~ DE 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
~- PROTOCOLO
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Por intermédio deste expediente encaminhamos a essa Colenda Casa de Leis o
Projeto de Lei n.0 /2023, a presente proposta cuja qual visa autorizar o complemento do piso
salarial dos profissionais da enfermagem no âmbito do nosso município, em conformidade
com a Lei Federal Nº 14.434/2022, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais
da enfermagem, reconhecendo a importância e a valorização desses trabalhadores que atuam
na área da saúde, especialmente no contexto da pandemia da COVID-19.
O piso salarial nacional da enfermagem foi uma conquista histórica da categoria,
que há décadas reivindicava uma remuneração justa e digna pelo seu trabalho. A Lei Federal
Nº 14.434/2022 foi fruto de uma ampla mobilização social e política, que contou com o apoio
de diversas entidades representativas da enfermagem, do Congresso Nacional e do Governo
Federal.
A Lei Federal Nº 14.434/2022 prevê que a União prestará assistência financeira
complementar aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal, bem como às entidades
filantrópicas e sem fins lu,crativos que participem de forma complementar do Sistema Único
de Saúde (SUS), para o cumprimento do piso salarial nacional da enfermagem. Vale ressaltar
que os critérios do repasse foram estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
O Ministério da Saúde já realizou o primeiro repasse aos estados e municípios,
retroativo a maio de 2023, no valor total de R$ 7,3 bilhões. O município de Barra do Garças
recebeu R$ 1.179.814,00 (Um milhão, cento e setenta e nove mil, oitocentos e quatorze reais)
como auxílio financeiro complementar para pagamento do piso salarial nacional da
enfermagem para pagamento com efeito retroativo da prestação de serviços realizada pelos
profissionais no período do quadrimestre que corresponde aos meses de maio, junho, julho e
agosto do ano de 2023.
Diante do exposto, solicito aos nobres vereadores a aprovação deste projeto de lei,
que visa autorizar o pagamento do complemento do piso salarial dos profissionais da
enfermagem no nosso município, em confonnidade com a legislação vigente e condicionando
aos repasses federais, EM REGIME DE URGÊNCIA.
Certo de poder contar com a colaboração dos ilustres vereadores, manifesto votos
de estima e apreço.
Barra do Garças/MT, Olf de de 2023.
CNP:J: 03.439.239/0001-50
r.S:D• 7A Ann-On7
ADILSO GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 5
Barra do Gar•
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
PROJETO DE LEI Nº Ü<j ~ DE OY DE S~ DE 2023.
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"Dispõe sobre a aplicação e o pagamento do
complemento salarial dos Enfermeiros, Técnicos de
Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, nos
termos da Lei Federal nº 14.434/2022, da Emenda
Constitucional nº 127/2022, da Lei Federal nº
14.581/2023 e da Portaria GM/MS nº 1.135/2023, e
dá outras providências."
O Prefeito Municipal de· Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ADILSON
GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a C~mara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte:
Art. 1 º Fica autorizado o repasse correspondente ao complemento salarial dos
Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e as Parteiras, nos termos
da Lei Federal nº 14.434/2022, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, da Emenda
Constitucional nº 127/2022, que altera o art. 198 da Constituição Federal, da Lei Federal nº
14.581/2023, que abre crédito especial no orçamento do Fundo Nacional de Saúde (FNS), e da
Portaria GM/MS nº 1.135/2023, que estabelece os critérios e procedimentos para a
transferência fundo a fundo aos fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios.
Art. 2º O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob qualquer
regime será de até 100% (cem por cento) considerando o limite do piso de R$ 4.750,00
(quatro mil, setecentos e cinquenta reais) mensais, sendo estabelecido de acordo com a
jornada de trabalho do servidor.
Art. 3° O piso salarial nacional dos Técnicos de Enfermagem sob qualquer
regime será de até 70% (setenta por cento) considerando o limite do piso de R$ 3.325,00 (Três
mil, trezentos e vinte e cinco reais), sendo estabelecido de acordo com a jornada de trabalho
do servidor.
Art. 4° O piso salarial nacional dos Auxiliares e as Parteiras sob qualquer
regime será de 50% (cinquenta por cento) considerando o limite do piso de R$ 2.375,00 (dois
mil, trezentos e setenta e cinco reais), sendo estabelecido de acordo com a jornada de trabalho
do servidor.
Art. 5° O pagamento do piso salarial será garantido pela União mediante
assistência financeira complementar aos Municípios, nos termos da Emenda Constitucional nº
127/2022 e da Lei nº 14.581 /2023, devendo ser cessado em caso de ausência de repasse.
§ 1 º Os valores de referência correspondem a jornada de 8 (oito) horas por dia
ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 2º Os profissionais que exercem jornadas inferiores a esse limite terão direito
à proporcionalidade do piso salarial, conforme acordão do STF acerca da ADPF 722MC1 DF.
CNP:J: 03.439.239/0001-50
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(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº
Barra do Gé
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§ 3º Os profissionais que exercem jornadas superiores a esse limite, para fins de
recebimento estarão condicionados a normativa ainda a ser expressamente definida e desde
que efetuado o respectivo repasse pela União.
§ 4º Quando do repasse correspondente ao complemento se pela União
realizado em caráter retroativo (maio, junho, julho e agosto/2023), será considerado como de
cunho indenizatório, devendo pela gestão municipal serem adotadas a medidas administrativas
contábeis suficientes para tanto, para a vindouras posto que de caráter regular, será de
vencimento padrão.
Art. 6º O pagamento de;> piso salarial será garantido la União mediante
assistência financeira complementar aos Municípios, nos termos da EmeQda Constitucional nº
127/2022 e da Lei nº 14.581/2023.
Art. 7° Os recursos recebidos da União serão destinados exclusivamente ao
pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem, sendo vedada a sua utilização
para qualquer outra finalidade, podendo serem suspensos se caso a União deixe de repassá-los.
Art. 8º O Município deverá repassar os recursos recebidos da União aos
estabelecimentos privados sem fins lucrativos ou contratualizados pelo SUS que se enquadrem
nos critérios definidos pela Portaria GM/MS nº 1.135/2023.
Art. 9º Os estabelecimentos públicos e privados que prestam serviços de saúde
no âmbito do SUS, sendo de todo atendimento realizado, no mínimo 60% usuários do SUS,
devendo o município observar o equivalente ao repasse do complemento correspondente, sob
pena de sanções administrativas e legais.
§ 1 º O repasse dos recursos será feito mediante convênio, contrato ou termo de
colaboração, conforme o caso, observadas as normas aplicáveis.
§ 2º O repasse dos recursos será condicionado à comprovação do pagamento do
complemento do piso salarial aos profissionais de enfermagem pelos estabelecimentos
privados.
Art. 10. O Município deverá coletar mensalmente os dados dos profissionais
próprios e contratualizados que têm direito ao recebimento do piso salarial, por meio do
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) ou outro sistema que
venha a substituí-lo, bem como realizar a inserção dos dados relacionados junto ao sistema
InvestSUS.
Art. 11. O Município deverá informar e monitorar o pagamento do repasse
complementar ao piso salarial aos profissionais de enfermagem, por meio do Sistema de
Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SlOPS) ou outro sistema que venha a
substituí-lo.
Art. 12. O Município deverá prestar contas dos recursos recebidos e aplicados
no pagamento do piso salarial, por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) ou outro
instrumento que venha a substituí-lo.
CNP:J: 03.439.239/0001-50
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(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº !
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Art. 13. O setor de Recursos Humanos do Município fica autorizado a
promover eventuais desmembramentos ou criação de rubricas específicas no holerite dos
servidores contemplados pela assistência financeira complementar, com o intuito de subsidiar
as informações no sistema InvestSUS, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde,
bem como observando a natureza jurídica das vantagens pecuniárias percebidas pelo
servidores, as quais se dividem em fixas, gerais e permanentes ou variáveis, individuais ou
transitórias.
Art. 14. Fica, a gestão pública municipal responsável pela adoção das medidas
e providências, na seara administrativa que seja de sua competência, e sempre que forem
necessários ajustes diante de normativas e regramentos supervenientes a presente lei.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças-MT, Q!:f_ de
j_il".erwJY\&' de 2023.
ADILSON ONÇAL VES DE MACEDO
CNP:J: 03.439.239/0001-50
r.S:D• 7s:! A1111-0117
refeito Municipal
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº !
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