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materia nº 94/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaDispõe sobre a criação do programa Municipal de práticas de construção de paz nas escolas, e dá outras providências.
native_id2222

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-12 Proposição aprovada U
2023-09-11 Aguardando votação em Plenário U
2023-09-05 Aguardando votação em Plenário U
2023-09-04 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-11T19:18:57.212305-03:00 Aprovado(a) 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

6 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
MENSAGEM Nº 034 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
DE 01..J DE ~ DE 2023. 
A mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciação dos Senhores, o 
Projeto de Lei incluso, o qual dispõe sobre a criação do programa Municipal de práticas de 
construção de paz nas escolas, e dá outras providências. 
O Programa Municipal de Construção de Paz nas Escola é uma iniciativa que tem o 
objetivo de promover a cultura de paz e diálogo no ambiente escolar, sendo uma parceria do 
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio do Núcleo Gestor de Justiça Restaurativa {NugJur) 
e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Comarca de Barra do 
Garças, com a Administração Pública Municipal. 
A legislação é inspirada em um conjunto de estratégias e princípios da Justiça 
Restaurativa que abrange atividades de pedagogia social e favorece a melhoria das relações 
sociais e soluções de conflitos entre os integrantes da comunidade escolar. 
O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação que deve 
organizar e acompanhar as práticas de construção de paz e o Cejusc da comarca será 
responsável por fornecer os facilitadores que guiarão a experiência no círculo. Além disso, o 
Conselho Tutelar também deve atuar de forma integrada com as demais instituições para 
encaminhar os casos que devem ser assistidos por essa prática restaurativa. 
Posto isso, solicita-se o apoio da Câmara Municipal nesta importante demanda, 
razão pela qual esperamos a aprovação do referido Projeto. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT,v1-J de de 2.023. 
• 
.,,.:;~~;::.::,., 
. 
- ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
PROJETO DE LEI N2 09l/ DE 04 DE ~ DE 2023. 
"Dispõe sobre a criação do programa Municipal de 
práticas de construção de paz nas escolas, e dá outras 
providências." 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ADILSON GONÇALVES 
DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1!! Fica criado o Programa Municipal de Construção de Paz nas Escolas Municipais, 
que tem por finalidade um conjunto articulado de estratégias inspiradas nos princípios da Justiça 
Restaurativa, abrangendo atividades de pedagogia social promotoras da Cultura de Paz e do Diálogo, e 
implantadas mediante a oferta de serviços de melhoria das relações sociais, solução autocompositiva e 
tratamento de conflitos nas escolas municipais. 
Art. 2!! Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: 
1 - Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz - unidades escolares que 
recepcionam os princípios e métodos pedagógicos de justiça restaurativa; 
li - Círculos de construção de paz - uma técnica da justiça restaurativa baseada no 
favorecimento de um espaço de diálogo que permite a identificação e a compreensão das causas e 
necessidades subjacentes ao conflito e à busca da sua transformação em atmosfera de segurança e 
respeito; 
Ili - Facilitadores - pessoas capacitadas a proporcionar e garantir a facilitação do processo 
circular, respeitando seus objetivos e aspectos metodológicos; 
IV - Práticas de construção de paz - o conjunto de práticas e atos conduzidos em âmbito 
pedagógico, através de um movimento conciliatório entre as partes, que privilegia o diálogo entre elas e 
os demais membros da comunidade escolar, que participarão coletiva e ativamente na resolução dos 
conflitos, na reparação do dano e na responsabilização de toda rede social. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Art. 32 Compete ao Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz os seguintes 
princípios e objetivos: 
1 - Integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas 
públicas; 
li - Foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais, dentro e fora das 
salas de aula, no tratamento de conflitos e problemas concretos; 
Ili - Abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória, responsabilizam-te 
sem culpabilização, capaz de assegurar espaços seguros e protegidos que permitam o enfrentamento de 
questões difíceis; 
IV - Participação direta dos envolvidos, mediante a articulação e das micro redes de 
pertencimento familiar e comunitário em conjunto com as redes profissionalizadas; 
V - Engajamento voluntário, adesão, auto responsabilização; 
VI - Deliberação por consenso; 
VII - Empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos e construção do senso de 
pertencimento e de comunidade; 
VIII - interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter as cadeias de 
propagação da violência dentro e fora da escola . 
Art. 42 O programa terá por objetivos: 
1 - A criação de um espaço de diálogo permanente destinado ao corpo docente para 
fortalecimento de vínculos profissionais e de construção de soluções coletivas frente aos desafios do 
cotidiano escolar; 
11 - o emprego de técnicas da Construção de Paz por docentes capacitados como 
facilitadores com o corpo discente em situações de aprendizagem ou outros contextos do cotidiano 
escolar que requeiram o diálogo e a construção de consenso. 
Art. Sº O Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz será executado, de forma 
cooperativa, pelos seguintes órgãos e instâncias de colaboração: 
1 - Comitê de Articulação de Práticas de construção de paz; 
li - Núcleo Gestor do Programa; 
Ili - Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz. 
ESTADO DE • MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Art. 6!.! O Comitê de Articulação de Práticas de Construção de Paz é o órgão superior de 
planejamento do Programa Municipal de Práticas de construção de paz, sendo responsável pela 
articulação, capacitação, acompanhamento, avaliação e supervisão dos procedimentos restaurativos 
realizados no âmbito do Município de Barra do Garças, e será composto pelos seguintes representantes: 
1 - Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA; 
li - Um representante do Conselho Municipal de Educação - CMEL; 
Ili - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS; 
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação - SME; 
V- Um representante da Procuradoria Jurídica; 
VI- Um representante do Poder Judiciário; 
VII - Um representante do Conselho Tutelar; 
VIII - Um representante do Ministério Público; 
IX- Um representante da Câmara Municipal. 
Parágrafo Único - Os membros do Comitê de Articulação de Práticas de construção de 
paz, instituído na forma desta Lei, não perceberão qualquer tipo de remuneração ou pagamento por 
parte do Município de Barra do Garças, direta ou indiretamente, exercendo suas atribuições sem 
quaisquer ônus para o erário e sem vínculo com a Administração Pública Municipal, mas sua função será 
considerada de relevante interesse público. 
Art. 7!.! O Núcleo Gestor do Programa será dirigido pela Secretaria Municipal de Educação, 
tendo como objetivo a coordenação administrativa do Programa, sua organização técnica interdisciplinar 
e o acompanhamento das práticas de construção de paz desenvolvidas nas unidades escolares. 
§ 1!.! - O Núcleo Gestor será estruturado com a presença de um representante da 
Secretaria Municipal de Educação, de um facilitador indicado pela Juíza Coordenadora do CEJUSC e um 
representante do Conselho Tutelar, os quais deverão atuar de forma cooperativa e integrada. 
§ 2!.! - A Secretaria Municipal de Educação dará o suporte administrativo necessário para 
o adequado funcionamento do Programa. 
Art. 8!.! Ao Núcleo Gestor do Programa compete as seguintes atribuições: 
1 - Identificar unidades escolares com necessidades específicas e fomentar/incentivar a 
implementação do Programa e das práticas de construção de paz no contexto escolar; 
ESTADO DE • MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
li - Sensibilizar a comunidade escolar para a implementação de círculos de construção de 
paz como estratégia de enfrentamento e superação das situações de conflitos no contexto escolar; 
Ili - Contribuir com a organização da formação e ações propostas pelo Comitê de 
Articulação de Práticas de Construção de Paz, visando à efetiva participação dos professores e equipe 
gestora; 
IV - Acompanhar o desenvolvimento do Programa Municipal de Práticas de Construção 
de Paz junto aos professores, avaliando a metodologia e os resultados apresentados, bem como a 
aceitação e participação de toda equipe escolar; 
V - Acompanhar e avaliar a aplicabilidade dos círculos de construção de paz no contexto 
escolar, como instrumento preventivo para a atuação frente a situações de conflitos. 
Art. 9!! Nos procedimentos restaurativos deverão ser observados os princípios da 
voluntariedade, da dignidade humana, da imparcialidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da 
cooperação, da informalidade, da confidencialidade, da interdisciplinaridade, da responsabilidade, do 
mútuo respeito e da boa-fé. 
Parágrafo Único - O princípio da confidencialidade visa proteger a intimidade e a vida 
privada dos envolvidos. 
Art. 10. A adesão das unidades escolares ao Programa Municipal de Práticas de 
construção de paz é de caráter voluntário e estará sujeita aos critérios e condições definidos pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 11. O Município de Barra do Garças poderá firmar convênios para o 
acompanhamento e desenvolvimento do Programa de Práticas de Construção de Paz, de acordo com a 
conveniência e oportunidade, atendidas as premissas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação 
aplicável à espécie. 
contrário. 
agosto de 2023. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
Gabinete do Prefeito Municipal e Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, em OY de 
,, 
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