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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM Nº 034
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
DE 01..J DE ~ DE 2023.
A mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciação dos Senhores, o
Projeto de Lei incluso, o qual dispõe sobre a criação do programa Municipal de práticas de
construção de paz nas escolas, e dá outras providências.
O Programa Municipal de Construção de Paz nas Escola é uma iniciativa que tem o
objetivo de promover a cultura de paz e diálogo no ambiente escolar, sendo uma parceria do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio do Núcleo Gestor de Justiça Restaurativa {NugJur)
e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Comarca de Barra do
Garças, com a Administração Pública Municipal.
A legislação é inspirada em um conjunto de estratégias e princípios da Justiça
Restaurativa que abrange atividades de pedagogia social e favorece a melhoria das relações
sociais e soluções de conflitos entre os integrantes da comunidade escolar.
O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação que deve
organizar e acompanhar as práticas de construção de paz e o Cejusc da comarca será
responsável por fornecer os facilitadores que guiarão a experiência no círculo. Além disso, o
Conselho Tutelar também deve atuar de forma integrada com as demais instituições para
encaminhar os casos que devem ser assistidos por essa prática restaurativa.
Posto isso, solicita-se o apoio da Câmara Municipal nesta importante demanda,
razão pela qual esperamos a aprovação do referido Projeto.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT,v1-J de de 2.023.
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Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI N2 09l/ DE 04 DE ~ DE 2023.
"Dispõe sobre a criação do programa Municipal de
práticas de construção de paz nas escolas, e dá outras
providências."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ADILSON GONÇALVES
DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1!! Fica criado o Programa Municipal de Construção de Paz nas Escolas Municipais,
que tem por finalidade um conjunto articulado de estratégias inspiradas nos princípios da Justiça
Restaurativa, abrangendo atividades de pedagogia social promotoras da Cultura de Paz e do Diálogo, e
implantadas mediante a oferta de serviços de melhoria das relações sociais, solução autocompositiva e
tratamento de conflitos nas escolas municipais.
Art. 2!! Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
1 - Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz - unidades escolares que
recepcionam os princípios e métodos pedagógicos de justiça restaurativa;
li - Círculos de construção de paz - uma técnica da justiça restaurativa baseada no
favorecimento de um espaço de diálogo que permite a identificação e a compreensão das causas e
necessidades subjacentes ao conflito e à busca da sua transformação em atmosfera de segurança e
respeito;
Ili - Facilitadores - pessoas capacitadas a proporcionar e garantir a facilitação do processo
circular, respeitando seus objetivos e aspectos metodológicos;
IV - Práticas de construção de paz - o conjunto de práticas e atos conduzidos em âmbito
pedagógico, através de um movimento conciliatório entre as partes, que privilegia o diálogo entre elas e
os demais membros da comunidade escolar, que participarão coletiva e ativamente na resolução dos
conflitos, na reparação do dano e na responsabilização de toda rede social.
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Art. 32 Compete ao Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz os seguintes
princípios e objetivos:
1 - Integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas
públicas;
li - Foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais, dentro e fora das
salas de aula, no tratamento de conflitos e problemas concretos;
Ili - Abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória, responsabilizam-te
sem culpabilização, capaz de assegurar espaços seguros e protegidos que permitam o enfrentamento de
questões difíceis;
IV - Participação direta dos envolvidos, mediante a articulação e das micro redes de
pertencimento familiar e comunitário em conjunto com as redes profissionalizadas;
V - Engajamento voluntário, adesão, auto responsabilização;
VI - Deliberação por consenso;
VII - Empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos e construção do senso de
pertencimento e de comunidade;
VIII - interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter as cadeias de
propagação da violência dentro e fora da escola .
Art. 42 O programa terá por objetivos:
1 - A criação de um espaço de diálogo permanente destinado ao corpo docente para
fortalecimento de vínculos profissionais e de construção de soluções coletivas frente aos desafios do
cotidiano escolar;
11 - o emprego de técnicas da Construção de Paz por docentes capacitados como
facilitadores com o corpo discente em situações de aprendizagem ou outros contextos do cotidiano
escolar que requeiram o diálogo e a construção de consenso.
Art. Sº O Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz será executado, de forma
cooperativa, pelos seguintes órgãos e instâncias de colaboração:
1 - Comitê de Articulação de Práticas de construção de paz;
li - Núcleo Gestor do Programa;
Ili - Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz.
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Art. 6!.! O Comitê de Articulação de Práticas de Construção de Paz é o órgão superior de
planejamento do Programa Municipal de Práticas de construção de paz, sendo responsável pela
articulação, capacitação, acompanhamento, avaliação e supervisão dos procedimentos restaurativos
realizados no âmbito do Município de Barra do Garças, e será composto pelos seguintes representantes:
1 - Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA;
li - Um representante do Conselho Municipal de Educação - CMEL;
Ili - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;
V- Um representante da Procuradoria Jurídica;
VI- Um representante do Poder Judiciário;
VII - Um representante do Conselho Tutelar;
VIII - Um representante do Ministério Público;
IX- Um representante da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Os membros do Comitê de Articulação de Práticas de construção de
paz, instituído na forma desta Lei, não perceberão qualquer tipo de remuneração ou pagamento por
parte do Município de Barra do Garças, direta ou indiretamente, exercendo suas atribuições sem
quaisquer ônus para o erário e sem vínculo com a Administração Pública Municipal, mas sua função será
considerada de relevante interesse público.
Art. 7!.! O Núcleo Gestor do Programa será dirigido pela Secretaria Municipal de Educação,
tendo como objetivo a coordenação administrativa do Programa, sua organização técnica interdisciplinar
e o acompanhamento das práticas de construção de paz desenvolvidas nas unidades escolares.
§ 1!.! - O Núcleo Gestor será estruturado com a presença de um representante da
Secretaria Municipal de Educação, de um facilitador indicado pela Juíza Coordenadora do CEJUSC e um
representante do Conselho Tutelar, os quais deverão atuar de forma cooperativa e integrada.
§ 2!.! - A Secretaria Municipal de Educação dará o suporte administrativo necessário para
o adequado funcionamento do Programa.
Art. 8!.! Ao Núcleo Gestor do Programa compete as seguintes atribuições:
1 - Identificar unidades escolares com necessidades específicas e fomentar/incentivar a
implementação do Programa e das práticas de construção de paz no contexto escolar;
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li - Sensibilizar a comunidade escolar para a implementação de círculos de construção de
paz como estratégia de enfrentamento e superação das situações de conflitos no contexto escolar;
Ili - Contribuir com a organização da formação e ações propostas pelo Comitê de
Articulação de Práticas de Construção de Paz, visando à efetiva participação dos professores e equipe
gestora;
IV - Acompanhar o desenvolvimento do Programa Municipal de Práticas de Construção
de Paz junto aos professores, avaliando a metodologia e os resultados apresentados, bem como a
aceitação e participação de toda equipe escolar;
V - Acompanhar e avaliar a aplicabilidade dos círculos de construção de paz no contexto
escolar, como instrumento preventivo para a atuação frente a situações de conflitos.
Art. 9!! Nos procedimentos restaurativos deverão ser observados os princípios da
voluntariedade, da dignidade humana, da imparcialidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da
cooperação, da informalidade, da confidencialidade, da interdisciplinaridade, da responsabilidade, do
mútuo respeito e da boa-fé.
Parágrafo Único - O princípio da confidencialidade visa proteger a intimidade e a vida
privada dos envolvidos.
Art. 10. A adesão das unidades escolares ao Programa Municipal de Práticas de
construção de paz é de caráter voluntário e estará sujeita aos critérios e condições definidos pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. O Município de Barra do Garças poderá firmar convênios para o
acompanhamento e desenvolvimento do Programa de Práticas de Construção de Paz, de acordo com a
conveniência e oportunidade, atendidas as premissas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação
aplicável à espécie.
contrário.
agosto de 2023.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
Gabinete do Prefeito Municipal e Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, em OY de
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