| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2013 |
| Date | 2013-09-25 |
| Ementa | Estabelece normas quanto à realização de eventos festivos e dá outras providências. |
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Barra do Garças Estado de Mato Grosso ESSAS Ano 2013 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo 9 O Projeto de Lei Nº2RS, Liv? 3, FSDOS EmS0/011 2.10 Regus de Decreto do Legislativo ES IS Ú Erajetóide Resolução Nº. 2013 . U Requerimento r Indicação | À BIQUI CN 0 no Es Assinatura do Funcionário menda Autor: Vereador Dr. GERALMINO ALVES R. NETO — PSD Vereador VALDEI LEITE IMARÃES-PSB OJETO DE LEIN.0“! /2013, DE 25 DE SETEMBRO D “Estabelece normas quanto à realização de eventos festivos e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido que, em todos os eventos festivos e artísticos realizados na cidade de Barra do Garças, havendo subvenção ou ajuda financeira do Poder Público Municipal, é assegurada a participação de artistas, cantores, músicos e bandas locais, no cronograma de shows. Art. 2º - À Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura está autorizada a tomar todas as providências necessárias, para o fiel cumprimento desta Lei, podendo advertir e até penalizar legalmente os organizadores de eventos dessa natureza que, eventualmente, não cumprirem o estabelecido na presente lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara em 25 de setembro de 2013. unicipal de Barra do Garças-MT., Presidente da Comissão de Obras Públicas, Transporte e Comunicação ê VALDEI LEITE GUIMARÃES (Pebinha) Vereador-PSB Membro da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social USTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Nosso projeto tem como objetivo prestigiar os artistas locais, que em muitos eventos e shows que acontecem em nossa cidade, não são convidados para mostrarem o seu trabalho e assim, esses talentos ficam desmotivados, deixando de dispensar o merecido valor às chamadas “pratas da casa”. Por isso, estamos estabelecendo tal norma, para que todos os eventos possam ter apresentações de cantores, bandas, enfim, artistas locais, para valorizar nossos próprios talentos. Eis nosso pensamento. Salvo melhor Juízo. ( E Vetçádor-PSD Presidente da Comissão dF Obras Públicas, Transpórte e Comunicação VALDEI LEITE GUIMARÃES (Pebinha) Vereador-PSB Membro da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social Câmara Municipal a Assessoria Jurídica BARRA DO "AS + Câmara prsfodos Parecer nº: 144/2013 Projeto de Lei nº 041/2013, de 25 de setembro de 2013, de autoria do Geralmino A. Rodrigues Neto - PSD, que: “Estabelece normas quanto a realização de eventos e da outras providências”. I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 041/2013, de 25 de setembro de 2013, de autoria do Geralmino A. Rodrigues Neto - PSD, que: “Estabelece normas quanto a realização de eventos e da outras providências”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o projeto via prestigiar os artistas locais em eventos e shows que aconteçam em nossa cidade. 03. Já o projeto estabelece que em todos os eventos festivos realizados na cidade com subvenção do poder público municipal, será assegurada a participação de artistas, cantores, músicos e bandas locais. 04. É o relatório. II - PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo: a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1 Câmara Municipal «a Assessoria - a Jurídica BARRA DO GARÇAS & câmara I- legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 —- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; KI — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; IH — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local que visam valorizar a cultura local, população, deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação e fiscalização da Lei. 11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Assim a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação. HI- CONCLUSÃO Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 Câmara Municipal « Assessoria : a a Jurídica BARRA DO GARÇAS as cima 12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 13. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 30 de setembro de 2013. (TT HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 APROVADO EM SESSÃO 0 fp J0j 43 DIGA DT h Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr, DERCY GOMES DA SILVA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO | PARECER Projeto de Lei nº 041/13 de autoria do Vereador Dr. GERALNIMO A. RODRIGUES NETO- PSD E OUTRO A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em OF de JO qe 2013 Ver, vaLDEMER TÉNIS BARBOSA Presidente Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator Ss ADV, VA Ver. Dr. PAULO SÉRGIO DA SILVA / Membr Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgíquol com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso APROVADO EM SESSÃQ OT) (07 43 Es 5 Os Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS ácio Ve : DER ILV, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER Projeto de Lei nº 041/13 de autoria do Vereador Dr. GERALNIMO A, RODRIGUES NETO- PSD E OUTRO A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em of de ho de 2013. = Ver. VALDEI LEITE GUIMARÃES Membro [Sêmara ES Munici pal BAI ARÇAS| Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgíquol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO 13. RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO VEREADORES PARTIDO | SIM | ABSTENÇÃO AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário PSD V CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV * | GERALMINO ALVES R. NETO PSD < - JÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB x JOSE MARIA ALVES FILHO PTB < JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB 4 MARIA JOSE DE CARVALHO PP 4 MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT £ PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PTB Ea PAULO SERGIO DA SILVA PP o REINALDO SILVA CORREIA PMDB a VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB [x VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD ati | WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB ae + / Aprovado em Sessão. =-—— QUÊ Do di = DD Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(D gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso