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materia nº 41/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 41 / 2013
Date 2013-09-25
EmentaEstabelece normas quanto à realização de eventos festivos e dá outras providências.
native_id223

Autoria

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Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
ESSAS Ano 2013
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo 9 O Projeto de Lei
Nº2RS, Liv? 3, FSDOS EmS0/011 2.10 Regus de Decreto do Legislativo
ES IS Ú Erajetóide Resolução Nº. 2013
. U Requerimento
r Indicação
|
À BIQUI CN 0 no Es
Assinatura do Funcionário menda
Autor: Vereador Dr. GERALMINO ALVES R. NETO — PSD
Vereador VALDEI LEITE IMARÃES-PSB
OJETO DE LEIN.0“! /2013, DE 25 DE SETEMBRO D
“Estabelece normas quanto à realização de
eventos festivos e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que, em todos os eventos festivos e
artísticos realizados na cidade de Barra do Garças, havendo subvenção ou
ajuda financeira do Poder Público Municipal, é assegurada a participação de
artistas, cantores, músicos e bandas locais, no cronograma de shows.
Art. 2º - À Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal
de Cultura está autorizada a tomar todas as providências necessárias, para o
fiel cumprimento desta Lei, podendo advertir e até penalizar legalmente os
organizadores de eventos dessa natureza que, eventualmente, não
cumprirem o estabelecido na presente lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara
em 25 de setembro de 2013.
unicipal de Barra do Garças-MT.,
Presidente da Comissão de Obras Públicas, Transporte e Comunicação
ê
VALDEI LEITE GUIMARÃES
(Pebinha)
Vereador-PSB
Membro da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
USTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nosso projeto tem como objetivo prestigiar os artistas locais,
que em muitos eventos e shows que acontecem em nossa cidade, não são
convidados para mostrarem o seu trabalho e assim, esses talentos ficam
desmotivados, deixando de dispensar o merecido valor às chamadas “pratas
da casa”.
Por isso, estamos estabelecendo tal norma, para que todos os
eventos possam ter apresentações de cantores, bandas, enfim, artistas locais,
para valorizar nossos próprios talentos.
Eis nosso pensamento.
Salvo melhor Juízo.
( E
Vetçádor-PSD
Presidente da Comissão dF Obras Públicas, Transpórte e Comunicação
VALDEI LEITE GUIMARÃES
(Pebinha)
Vereador-PSB
Membro da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social
Câmara
Municipal a
Assessoria
Jurídica BARRA DO "AS + Câmara
prsfodos
Parecer nº: 144/2013
Projeto de Lei nº 041/2013, de 25 de setembro de 2013, de autoria do Geralmino
A. Rodrigues Neto - PSD, que: “Estabelece normas quanto a realização de eventos e da outras
providências”.
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 041/2013, de 25 de setembro de 2013, de autoria do
Geralmino A. Rodrigues Neto - PSD, que: “Estabelece normas quanto a realização de eventos e
da outras providências”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o projeto via
prestigiar os artistas locais em eventos e shows que aconteçam em nossa cidade.
03. Já o projeto estabelece que em todos os eventos festivos realizados na cidade com
subvenção do poder público municipal, será assegurada a participação de artistas, cantores,
músicos e bandas locais.
04. É o relatório.
II - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo: a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que
deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1
Câmara
Municipal «a
Assessoria - a
Jurídica BARRA DO GARÇAS & câmara
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 —- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
KI — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
IH — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local
que visam valorizar a cultura local, população, deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação
e fiscalização da Lei.
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Assim a matéria pode ser tratada por
Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
HI- CONCLUSÃO
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2
Câmara
Municipal «
Assessoria : a a
Jurídica BARRA DO GARÇAS as cima
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 30 de setembro de 2013.
(TT
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3
APROVADO
EM SESSÃO 0 fp J0j 43
DIGA DT
h Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr, DERCY GOMES DA SILVA
| COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
PARECER
Projeto de Lei nº 041/13 de autoria do
Vereador Dr. GERALNIMO A.
RODRIGUES NETO- PSD E OUTRO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em OF de
JO qe 2013
Ver, vaLDEMER TÉNIS BARBOSA
Presidente
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator Ss
ADV,
VA
Ver. Dr. PAULO SÉRGIO DA SILVA
/ Membr
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgíquol com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
APROVADO
EM SESSÃQ OT) (07 43
Es 5 Os
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
ácio Ve : DER ILV,
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei nº 041/13 de autoria do
Vereador Dr. GERALNIMO A,
RODRIGUES NETO- PSD E OUTRO
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA,
SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em of de
ho de 2013.
=
Ver. VALDEI LEITE GUIMARÃES
Membro
[Sêmara ES
Munici pal
BAI ARÇAS|
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgíquol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
13.
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
VEREADORES PARTIDO | SIM | ABSTENÇÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário PSD V
CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV *
| GERALMINO ALVES R. NETO PSD <
- JÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB x
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB <
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB 4
MARIA JOSE DE CARVALHO PP 4
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT £
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PTB Ea
PAULO SERGIO DA SILVA PP o
REINALDO SILVA CORREIA PMDB a
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB [x
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD ati
| WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB ae
+ /
Aprovado em Sessão. =-—— QUÊ
Do di
=
DD
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(D gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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