MENSAGEMNº 095
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
DE J 1 DE ~ DE 2.023.
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A presente Mensagem encaminha para elevada apreciação de Vossas
Excelências, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo alterar a Lei nº 4.081 , de 1 O de
abril de 2019 que "Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privada
(PMPPP), cria o Comitê Gestor de Parcerias Público Privadas do Município de Barra do
Garças - CGPPPBG - e dá outras providências."
Esta proposição visa, em primeiro lugar, conferir maior clareza à redação dos
serviços passíveis de delegação via Parceria Público-Privada, disposta na legislação em
destaque sob o art. 5°. Nesse sentido, altera-se o texto legal no intuito de melhor especificar
e detalhar os serviços de manejo de resíduos sólidos ali dispostos, conjugando-os com os
serviços de limpeza urbana, serviços esses tratados em conjunto nos termos do Marco
Federal do Saneamento Básico - Lei nº 11.445/07.
Logo, a alteração se propõe não só a garantir maior segurança jurídica na
interpretação do tema, como também se alinhar à conceituação cominada na legislação
federal sobre os respectivos serviços.
De mais a mais, a proposição em voga almeja estipular, de forma precisa, os
mecanismos que o Município poderá lançar mão como forma de garantia das obrigações
pecuniárias contraídas em contrato de Parceria Público-Privada. Tais mecanismos já se
encontram sob o art. 13 da legislação que se pretende alterar, contudo, sem as amarras
necessárias à sua efetivação. Assim, o Projeto de Lei em tela autoriza, expressamente, a
possibilidade de vinculação de receitas oriundas do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM) como mecanismo assecuratório do adimplemento do município nas parcerias que
firmar sob a égide do Programa Municipal de Parcerias.
É de relevo pontuar que o FPM é comumente utilizado em projetos de
Parcerias Público-Privadas como garantia por parte do poder público ao adimplemento das
contraprestações, sendo de suma importância sua previsibilidade não apenas na modelagem
licitatória-contratual, mas também, como previsibilidade legislativa, servindo, inclusive,
como forma de mitigar ou eliminar o risco de inadimplência do ente público t;, por outro
lado, sendo um atrativo a mais ao investimento privado.
CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro
Barra do Garças/MT
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
Ante o exposto, a alteração proposta visa aprimorar a legislação local,
adequando as normatizações locais concernentes ao saneamento básico às diretrizes
nacionais balizadoras do tema e, inclusive, oferecendo mecanismos robustos de garantia que
o Município poderá se valer na eventual celebração de Parceria Público-Privada.
Por se tratar de um tema de grande relevância, nos termo ~ do artigo 51 da Lei
Orgânica Municipal de Barra do Garças, requeiro apreciação em caráter de urgência.
Conto com o prestimoso apoio dos nobres Vereadores, para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Reitero os votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores
elucidações.
BarradoGarças/MT, Jl de ~ de2.023.
ADILSON NÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal.
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CNPJ: 03.439.239/0001-50 1
CEP: 78.600-907
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,... PREFEITURA MUNICIPAL
. BARRA DO GARÇAS/MT
PROJETO DE LEI Nº 09 5 DE J j DE DE2.023
"Altera dispositivos da Lei nº 4.081 , de 1 O de abril de
2019 - Dispõe sobre o Programa Municipal de
Parcerias Público-Privada (PMPPP), cria o Comitê
Gestor de Parcerias Público Privadas do Município de
Barra do Garças - CGPPPBG - e dá outras
providências."
O Prefeito Municipal de Barra Do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso das,atribuJções que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° A Lei nº 4.081 , de 10 de abril de 2019 - "Dispõe sobre o Programa
Municipal de Parcerias Público-Privada (PMPPP), cria o Comitê Gestor de Parcerias
Público Privadas do Município de Barra do Garças - CGPPPBG - e dá outras providências'',
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Podem ser objeto de parceria público-privada, sem prejuízo de
outras já em curso, os serviços relativos a:
1 - manejo de resíduos sólidos e limpeza urbana, constituídos pelas
atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio
e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos
resíduos de limpeza urbana;
II - iluminação pública;
( ... )
Art. 13 ............................................................................................................... .
································································································································
Parágrafo único: Para fins do disposto no inciso 1, como mecanismo de
pagamento e garantia de adimplemento da contraprc:5ta~ão cm
Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder Concedente à
Concessionária, fica expressamente autorizada a vinculação das receitas
provenientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM." (NR)
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BARRADOGARÇAS/MT
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipaà a ,:o Garças/MT 11._ de setembro
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
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/ Prefeito Municipal
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