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materia nº 44/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 44 / 2013
Date 2013-09-30
EmentaModerniza o estacionamento Rotativo Faixa verde, cria os estacionamentos especiais e dá outras providências.
native_id226

Autoria

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pxouvoglo Ordinária
da! 40, 33
OS — votos à favor
OS votos contra
Ob — vereador ausente
Estado de Mato Grosso
foamara
Municipal +
E ses Ano 2013
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Ea
Protocolo v O Projeto de Lei
Nº 2302. Liv o2 3 Fis OU EnO3 AO À 3 | O Projeto de Decreto do Legislativo
, RR "| O Projeto de Resolução
às SO hs.
«Jei3o | O Requerimento
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Assinatura do Funcionário dd
Lida
Autor: Vereador VALDEMIR BENEDITO BARBOSA - P:
Ver: r Dr. GERALMINO ALVES R. NETO-PSD
“Moderniza o Estacionamento Rotativo
Faixa Verde, cria os Estacionamentos
Especiais e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado através de Decreto estabelecer nos
bens públicos de uso comum do povo, em locais previamente determinados (o quadrilátero compreendido
entre as Ruas: Bororós até a XV de Novembro; da Rua Goiás, passando pela Rua Mato Grosso, Av. Ministro
João Alberto até a Rua Amaro Leite), denominados Estacionamento Rotativo e Estacionamentos Especiais,
estacionamento de veículos automotores, mediante o pagamento de preço público.
8 1º- A fixação dos preços será regulamentada por Decreto e serão considerados:
|- O tempo de duração do estacionamento;
Il - Características dos veículos;
Ill - Condições do local.
8 2º - O Decreto mencionará os logradouros que integram o Estacionamento Rotativo e
Estacionamentos Especiais, seus limites e seus números e levará em consideração:
!=A organização e fluidez do trânsito de veículos e pedestres;
Il — A democratização da utilização das vagas de estacionamento disponíveis nas vias,
logradouros e espaços públicos das áreas de maior concentração de comércio e serviços;
5 3º - O Poder Executivo, através de estudos, poderá ampliar a área de abrangência do
Estacionamento Rotativo e Estacionamentos Especiais.
Art. 2º - Caberá ao Órgão de Trânsito Municipal através dos seus Departamentos,
organizar os serviços, fornecer os elementos de execução, fiscalizar, demarcar as vagas e as áreas de
Estacionamento Rotativo e Estacionamentos Especiais através de sinalização horizontal e vertical previstas
no CTB, determinar o tempo máximo de permanência na vaga para cada região, determinar os dias e
horários de funcionamento das Áreas demarcadas e demais providências para o cumprimento do estatuído
por esta legislação, seus decretos e pelas Leis de Trânsito em vigor.
Parágrafo Único — O Poder Executivo através do Órgão de Trânsito Municipal fica
autorizado a celebrar convênios ou contratos de concessão com terceiros, sendo este, mediante
procedimento licitatório, para as atividades de implantação e operação deste serviço público.
a) Caso o poder público opte por celebrar convênio ou contrato de concessão esse
deverá prever que a empresa conveniada ou concessionária ficará responsável pelos encargos constantes
do caput deste artigo.
Art. 3º O sistema rotativo de estacionamento será instituído concomitantemente com as
demais áreas de estacionamentos específicos, sem que uma interfira em outras, a saber:
8 1º Áreas de estacionamento para veículo de pessoa com deficiência física será
reservado o percentual de vagas, no limite máximo de 2% (dois por cento), do total das vagas do
estacionamento rotativo e estacionamentos especiais, a critério do órgão executivo de trânsito do
Município, para pessoas portadoras de deficiência física ou necessidades especiais, devidamente
cadastradas na Coordenadoria de Trânsito Municipal, conforme estabelece a Resolução 304 de 18 de
dezembro de 2.008 do CONTRAM = Conselho Nacional de Trânsito.
5 2º Ficarão sujeitos a aplicação das penalidades previstas no artigo 181, inciso XVII do
Código de Trânsito Brasileiro, os veículos que, mesmo contendo o CARTÃO de identificação, definido pela
resolução 304/08 do CONTRAN, não estejam sendo conduzidos e/ou conduzindo pessoa com deficiência
física ou necessidades especiais.
& 3º Áreas de estacionamento para veículo de idoso — será reservado o percentual de
vagas, no limite máximo de 5% (cinco por cento), do total das vagas do estacionamento rotativo e
estacionamentos especiais, a critério do órgão executivo de trânsito do Município, para veículo conduzido
por idoso ou que transporte idoso, devidamente identificado e com autorização conforme estabelece a
resolução 303 de 18 de dezembro de 2.008, do CONTRAN — Conselho Nacional de Trânsito.
, $ 4º Ficarão sujeitos a aplicação das penalidades previstas no artigo 181, inciso XVII do
Código de Trânsito Brasileiro, os veículos que, mesmo contendo o selo de identificação, definido pela
resolução 303/08 do CONTRAN, não estejam sendo conduzidos e/ou conduzindo idosos.
o 5 5º Áreas de estacionamento para veículo de transporte de passageiros são partes das
vias sinalizadas para o estacionamento exclusivo de veículos de categoria de aluguel que prestam serviços
públicos mediante concessão, permissão ou autorização do poder público municipal.
= & 6º Áreas de estacionamento para operação de carga e descarga são todas as vias
sinalizadas para estacionamento rotativo, com utilização indiscriminada do espaço demarcado como
rotativo, Para veiculo de carga e descarga, equivalente a 02 (duas) vagas destinadas a veículos comuns,
espaço não superior ao comprimento de 10 (dez) metros.
5 7º Áreas de estacionamento de viaturas policiais são partes da vias sinalizadas,
limitadas E] testada das instituições de segurança pública, para o estacionamento exclusivo e gratuito de
viaturas policiais devidamente caracterizadas.
Art. 4º O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização
regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização especial como telefonia, iluminação,
mudanças particulares e outras similares deverá ter autorização especial da Coordenadoria Municipal de
Trânsito, com prazo de antecedência de 02 (dois) dias úteis.
Art. 5º Independerá, em qualquer caso, do pagamento do preço respectivo, o
estacionamento:
a) dos veículos de transporte de passageiro (táxi) e (moto táxi), quando estacionados em
seus respectivos pontos;
b) dos veículos de transporte coletivo (ônibus e similares), quando estacionados em seus
pontos de parada.
Parágrafo Único. A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo
não desobriga o pagamento da tarifa de ocupação da vaga do estacionamento.
Art. 6º - A utilização de forma regular das vagas demarcadas no Estacionamento
Rotativo ou nos Estacionamentos Especiais se efetuará através do Cartão, ticket, ficha, ou outro meio
(eletrônico, mecânico ou digital) sendo que o Órgão de Trânsito Municipal deverá estabelecer as regras de
uso para cada caso e divulgá-las aos munícipes antes da sua implementação.
8 1º - O estacionamento será cobrado nos dias e horas afixados nas placas de sinalização
conforme disposto no decreto que regulamentará esta Lei, considerando infração o não pagamento do
preço estipulado.
8 2º - O período de estacionamento será determinado pelo decreto que regulamentará
esta lei, vedada a sua prorrogação.
8 3º - Será considerado estacionamento em desacordo com a regulamentação
estabelecida pela autoridade competente, ficando o infrator, seja condutor ou proprietário de veículos,
sujeito às sanções previstas no artigo 181, XVII, da Leinº 9503/97, Código de Trânsito Brasileiro:
|- Exceder o período máximo de estacionamento contínuo permitido;
H - A falta ou o incorreto preenchimento e colocação do cartão de estacionamento, na
forma exigida pelo decreto que regulamentará esta Lei;
HH - O não pagamento da tarifa a ser fixada por Decreto.
IV — Estacionar motocicletas nas vagas reservadas para automóveis e vice-versa
84º - O usuário infrator da regulamentação a que se refere parágrafo anterior receberá
uma notificação por escrito e disporá de 72 (setenta e duas) horas para regularização da situação;
8 5º - No caso de usuário não regularizar a notificação recebida, esta será
automaticamente convertida em Auto de Infração de Trânsito.
56º - É obrigatória a retirada do veículo, expirado o tempo máximo de permanência na
vaga, ficando o usuário sujeito à aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro,
inclusive a remoção do veículo.
Art. 7º - O preço a ser cobrado poderá variar de acordo com a região onde se encontra a
vaga e pelo tipo de veículo que a utilizará, sendo que em todos os casos o Órgão de Trânsito Municipal
deverá estabelecer um preço base por hora de estacionamento.
8 1º É permitida a cobrança fracionada do tempo estacionado sempre que a forma
utilizada para a comprovação da regularidade e a fiscalização do veículo estacionado permita tal
procedimento.
Art. 8º Tratando de concessão, a implantação, administração e exploração do
estacionamento Faixa Verde será realizada através de sistema automatizado e informatizado, permitindo
que a Coordenadoria de Trânsito Municipal, a qualquer tempo, tenha acesso a todos os dados operacionais
e financeiros de todas as operações realizadas.
8 1º A Concessionária deverá pagar ao Poder Público quantia mensal pela exploração
concedida, na proporção que vier a ser estabelecida na respectiva licitação.
8 2º A exploração do estacionamento em vias e logradouros públicos deverá ser feita
através de controle automatizado e informatizado, por meio de parquímetros ou equipamentos eletrônicos
de coleta, que permitam total integridade financeira da arrecadação, aferição imediata de receitas e
auditoria permanente pelo poder concedente.
8 3º Ao final do prazo da Concessão, os equipamentos, obras e instalações utilizadas na
exploração do estacionamento reverterão para o Poder Público, sem qualquer pagamento ao particular.
Art. 9º A empresa concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Município, de
fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema, bem como realizar todas as obras,
inclusive sinalização viária horizontal e vertical que se fizerem necessárias na totalidade da área de
operação da Concessão.
Art. 10. A concessão para a exploração do Estacionamento Rotativo será efetuada
mediante processo licitatório, sendo considerada vencedora a licitante que apresentar o maior valor de
outorga e a melhor oferta percentual sobre o faturamento mensal, que deverá pagar ao Poder Público
quantia mensal pela exploração concedida.
Art. 11. À Concessionária vencedora da licitação caberá a administração e gestão das
áreas do Estacionamento Rotativo em vias e logradouros públicos, na forma da presente lei.
Art. 12. As cláusulas que obrigatoriamente constarão do Termo de Outorga da
Concessão, definidas pelo Artigo 23 da Lei 8.987/95, integrarão as disposições do Edital de licitação da
Concessão.
Art. 13. A exploração do estacionamento em vias e logradouros públicos será feita por
meio de sistemas eletrônicos expedidores de comprovantes de tempo de estacionamento, que permita
total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditorias permanentes por parte do poder
concedente e tenham painel informativo com mensagens para informar e orientar o usuário sobre como
proceder às transações.
Art. 14. Não caberá à Prefeitura Municipal de Barra do Garças ou Concessionária
nenhuma responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que venham a
causar ou sofrer os veículos, seus proprietários, usuários ou acompanhantes, enquanto permanecerem nos
Estacionamentos aqui definidos.
8 1º No caso de concessão o prazo será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por até
10 (dez) anos, desde que considerado satisfatório o padrão de desempenho na prestação do serviço, ao
longo do período contratual e havendo interesse das partes.
a) A concessão só será renovada após votada e aprovada pela maioria simples dos
vereadores da Câmara Municipal.
Art. 15. - Fica expressamente proibida a lavação de veículos nos Estacionamentos aqui
definidos.
Art. 16. O Órgão de Trânsito Municipal deverá reprimir sob todas as formas da Lei, as
atividades ilícitas de cobrança de estacionamento por parte de pessoas não autorizadas;
Art. 17. Sendo executado pelo Poder Executivo através do Órgão de Trânsito Municipal
ou por concessão o valor arrecadado nos Estacionamentos Rotativos e nos Estacionamentos Especiais farão
parte da receita do Município de Barra do Garças, a serem investidos em :
|- Projetos sociais da Secretaria Municipal de Social de Barra do Garças;
Il — Projetos da Secretaria Municipal de Cultura de Barra do Garças;
HIl — Incentivo ao esporte amador de Barra do Garças;
IV — Melhorias do sistema viário municipal (sinalização) do município;
Parágrafo Único — No caso de concessão, a quantia mensal paga para o Poder Público
pela exploração concedida será aplicada, conforme estabelecidos nos incisos deste artigo.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 30 de setembro
A
var CUM RBOSA
(Comandante Barbosa)
Vereador-PSD
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
de 2013.
Vercador-PT
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
A presente Mensagem encaminha para a apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei em
anexo, visando regulamentar o Estacionamento Rotativo Faixa Verde em ruas e vias públicas e os
Estacionamentos Especiais locais, sob Administração e gestão da Administração pública.
A Constituição Federal remete ao Poder Público Municipal a competência para executar
o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, assim como
compete ao município legislar sobre interesses locais (Art. 30 |) e em consonância com o que prevê o
Código de Trânsito Brasileiro a constitucionalidade está explícita no projeto em questão.
Uma das medidas de engenharia de trânsito aplicadas em todo o país com o objetivo de
melhorar o tráfego de veículos nas grandes cidades é o sistema de estacionamento rotativo remunerado.
Previsto no artigo 24, inciso X do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) no qual é definida a competência dos
órgãos e entidades executivas de trânsito municipais pela instalação, manutenção e operacionalização do
sistema pago nas vias públicas. O Artigo 181 do CTB estabelece ainda a infração e a penalidade a ser
imposta ao infrator das normas previstas para os estacionamentos pagos.
O sistema de Estacionamento Rotativo é uma realidade em várias cidades brasileiras,
como Salvador (BA), Belo Horizonte (MG), Florianópolis (SC), São Paulo (SP), Recife (PE), Dourados (MS),
Cuiabá (MT), entre outros.
O principal objetivo do sistema é permitir a rotatividade de vagas, principalmente em
áreas comerciais e de serviços, de forma a democratizar o acesso às vagas de estacionamento,
racionalizando a utilização do espaço público. O sistema é também uma forma de combater a privatização
de vagas de estacionamento, que são apropriadas por pessoas ou estabelecimentos particulares,
restringindo o acesso dos cidadãos.
Com o aumento do número de veículos circulando na cidade, o sistema rotativo se
mostra uma opção viável para amenizar os transtornos causados pela escassez de vagas de
estacionamento. A procura de estacionamento provoca congestionamentos e o cometimento de infrações,
como filas duplas e estacionamento sobre os passeios públicos, entradas de garagens, calçadas, ou até
mesmo em praças públicas.
As vagas são dispostas, estrategicamente, em áreas comerciais e de serviços, uma vez
que o objetivo do Estacionamento Rotativo é tornar a circulação de pessoas e veículos mais efetiva e
garantir ao maior número possível de veículos o acesso às vagas nos espaços públicos.
A venda dos cartões, tickets ou fichas poderá ser feita por monitores, estabelecimentos
comerciais credenciados, sistema eletrônico informatizado ou guichês de venda administrado pelo órgão
responsável. A definição das vias e ruas selecionadas para a implantação do Estacionamento Rotativo será
feita pelo Órgão de Trânsito do Município.
Está sendo previsto nesta legislação a criação de Estacionamentos Especiais, que são os
espaços públicos sob a administração e gestão do Município quando da realização de grandes eventos. Será
estabelecida pelo Órgão de Trânsito do Município uma taxa, bem como um tempo máximo permitido para
que um veículo permaneça ali estacionado, democratizando a circulação e parada dos veículos
automotores visitantes do evento. Outro fator importante neste caso é a não permissão de que pessoas
físicas (flanelinhas) executem um serviço de cobrança de estacionamento em locais públicos.
Caberá ao Órgão de Trânsito do Município planejar, organizar, operacionalizar e realizar
a cobrança nestes Estacionamentos Especiais.
O veículo estacionado em vaga do Estacionamento Rotativo ou nos Estacionamentos
Especiais sem o devido comprovante do pagamento da tarifa pública estabelecida, ou com o comprovante
preenchido incorretamente ou ainda, aquele que extrapolar o tempo máximo de permanência, receberá
uma notificação de irregularidade e terá o prazo de 72 horas para regularizá-la, após o que estará sujeito a
multa leve (três pontos na Carteira Nacional de Habilitação), no valor de R$ 53,21 e à remoção do veiculo.
Outros itens estão sendo recepcionados por esta legislação haja vista o disciplinamento
estabelecido pelo CONTRAN com locais exclusivos para portadores de necessidades especiais e idosos,
cumprindo o que dispõe as respectivas leis especiais. Igualmente há uma previsão para estacionamento de
caçambas coletoras de entulhos, caminhões de concretagem em obras, e mudanças.
Igualmente a presente legislação apresenta perspectivas de implantação de novas
tecnologias facilitando o controle dos estacionamentos assim como autoriza ao Órgão Municipal de
Trânsito a celebrar convênios e contratos de concessão de uso a terceiros, sendo este, somente por
procedimento licitatório.
O Órgão de Trânsito Municipal, as empresas e pessoas físicas terão um prazo de 60 dias
a contar da publicação da Lei para as adaptações e cumprimento das decisões provenientes desta
legislação.
Esta nova Legislação permitirá um controle democrático das vias públicas com uma
rotatividade igualitária entre todos os munícipes e a arrecadação viabilizará economicamente a melhoria
do trânsito e a execução dos diversos projetos do Município através do Órgão de Trânsito Municipal.
Finalmente, ao encaminharmos este Projeto de Lei é possível se verificar que a
implantação deste regulamento, com a disciplina e a organização do estacionamento nos locais públicos
proporcionará aos munícipes uma melhor qualidade de locomoção e segurança no trânsito.
VALD ENEDITO BARBOSA
(Comandante Barbosa)
Vercador-PSD
Presidente da Comissão. de Constituiç O, Justiça e Redação
N
|
|
|
Vercador-PT
1º Secretário
Câmara
Municipal «
BARRA DO GARÇAS
Assessoria
Jurídica & Cârodos
Parecer nº: 0111/2013
Projeto de Lei nº 044/2013, de 30 de setembro de 2013, de autoria dos
Vereadores Valdemir Benedito Barbosa — PSD; Dr. Geralmino Alves R. Neto — PSD e Odorico
Ferreira Cardoso Neto — PT, que: “Moderniza o Estacionamento Rotativo Faixa Verde, cria os
Estacionamentos Especiais e dá outras providências”.
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 044/2013, de 30 de setembro de 2013, de autoria dos
Vereadores Valdemir Benedito Barbosa — PSD; Dr. Geralmino Alves R. Neto — PSD e Odorico
Ferreira Cardoso Neto — PT, que: “Moderniza o Estacionamento Rotativo Faixa Verde, cria os
Estacionamentos Especiais e dá outras providências”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o
estacionamento rotativo já é uma realidade em várias cidades brasileiras, e que o “objetivo do
sistema é permitir a rotatividade de vagas, principalmente em áreas comerciais e de serviços, de
forma a democratizar o acesso às vagas de estacionamento, racionalizando a utilização do
espaço público. O sistema é também forma de combater a privatização de vagas de
estacionamento, que são apropriadas por pessoas ou estabelecimentos particulares, restringindo
o acesso dos cidadãos”.
03. Já o projeto autoriza o Executivo a estabelecer nos locais ali determinados,
“Estacionamento Rotativo” e “Estacionamento Especial” estabelecendo ainda os critérios para
regulamentação do mesmo pelo Poder Executivo, bem com a possibilidade de concessão dos
referidos serviços.
04. É o relatório.
1 - PARECER
0s. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que
deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358,
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1
Câmara
Municipal «a
Assessoria
Jurídica da ces
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM ainda a competência para prestar ou
autorizar permissão ou concessão de serviços públicos:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I— legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
HI — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(5)
V — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local. A autorização , permissão ou
concessão para a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação,
será regulada por lei, que disporá, sempre, sobre:
a) o regime das empresas concessionárias do serviço público;
b) o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação;
c) as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão de concessão
ou permissão;
d) os direitos dos usuários;
e) as tarifas que permitam cobrir o custo, a depreciação dos equipamentos e os
investimentos na melhoria e expansão dos serviços;
2) a obrigatoriedade de manter o serviço adequado, e
£) a reversão dos bens vinculados ao serviço público objeto da concessão ou
permissão;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358,
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SE
Câmara
. Municipal «a
Assessoria De
Jurídica dae:
1 — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
IH — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelos Vereadores.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: A principio a matéria é tratada pelo artigo 10 Lei Orgânica
Municipal que traz ao município à responsabilidade de prover tudo àquilo que seja de seu
peculiar interesse e que vise o bem estar de sua população, incluindo-se ai a questão em tela que
entendemos ter relação direta com a atividade social do Estado vez que tem por fim maior o bem
estar e satisfação de nossos munícipes:
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
(..)
V — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local. A autorização , permissão ou
concessão para a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação,
será regulada por lei, que disporá, sempre, sobre:
a) o regime das empresas concessionárias do serviço público;
b) o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação;
c) as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão de concessão
ou permissão;
d) os direitos dos usuários;
e) as tarifas que permitam cobrir o custo, a depreciação dos equipamentos e os
investimentos na melhoria e expansão dos serviços;
) a obrigatoriedade de manter o serviço adequado, e
8) a reversão dos bens vinculados ao serviço público objeto da concessão ou
permissão;
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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ES
Câmara
Municipal «
Assessoria
Jurídica caes
11. Isto posto, a fim de facilitar os trabalhos, cumpre-nos fazer uma breve explanação
sobre interesse público municipal, para tal citamos o ilustre jurista Hely Lopes Meirelles que
para solucionar o problema propõe uma distinção entre, “atividade jurídica” e “atividade
social” cabendo a primeira as esferas governamentais “mais altas” e a segunda aos municípios,
vejamos:
A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a manutenção
da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos fundamentais do
homem e do estado.
A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições de
desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela satisfação
oportuna de suas necessidades físicas, econômicas e espirituais.
A atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais mais
altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que contém
interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas estão em condições
de atender eficazmente.
A atividade social, ao contrário da jurídica, está ao alcance de todas as
esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos a indivíduos,
comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de determinadas
regiões. As matérias que se enquadram na atividade social são sempre de
competência municipal, privativa ou comum, conforme o caso ocorrente
(MEIRELLES, 2013, 354").
Ja, Como podemos observar da leitura supra, a matéria tem suas controvérsias e não é
fácil a distinção do interesse público municipal, mas em resumo pode se concluir que é de
interesse público municipal tudo aquilo que tem a ver com a atividade social do estado, o
que conforme já salientamos, entendemos, é o caso do projeto em análise.
13. Superada a questão do interesse municipal, passamos a possibilidade de concessão
dos serviços, caso em que a matéria é tratada pelo artigo 175 da Constituição Federal e pelo
artigo 10 de nossa Lei Orgânica:
Constituição Federal
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I-o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como
as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão;
II - os direitos dos usuários;
A MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 354
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 4
Câmara
Municipal «a
Assessoria cs
R mara
Jurídica & rraTodos
II - política tarifária;
IV-a obrigação de manter serviço adequado. ”
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
(.)
V — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local. A autorização , permissão ou
concessão para a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação,
será regulada por lei, que disporá, sempre, sobre:
a) o regime das empresas concessionárias do serviço público;
b) o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação;
c) as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão de concessão
ou permissão;
d) os direitos dos usuários;
e) as tarifas que permitam cobrir o custo, a depreciação dos equipamentos e os
investimentos na melhoria e expansão dos serviços;
2 a obrigatoriedade de manter o serviço adequado, e
8) a reversão dos bens vinculados ao serviço público objeto da concessão ou
permissão;
14. Podemos observar que tanto a Constituição quanto a Lei Orgânica estabelecem
diversas condições para que possa a concessão se materializar, assim, o projeto, em seu artigo 12
nos remete à Lei Federal 8.987/95, que veio para regulamentar o artigo 175 da CF e por isso é
suficiente para cumprir tanto os requisitos da LOM quanto da CF.
15. Logo, entendemos ser legal o presente projeto, vez que o mesmo cumpre tanto os
requisitos formais quanto legais não contrariando nenhuma norma de eficácia superior
II- CONCLUSÃO
16. Portanto, apresentada a mensagem, respeitadas as observações supra, não
vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise
de mérito.
E: É o parecer, sob censura.
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 5
Câmara
Municipal «
BARRA DO GARÇAS
Assessoria
Ra &s Gras
Barra do Garças, 04 de outubro de 2013.
ád =
TD Se
“HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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APROVADO
SE EMSESSÃQ! / JO, 44
a Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO G
ARÇAS
Palácio Verador Dr, DERC Y GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 044/13 de autoria do
Vereador VALDEMIR BENEDITO
BARBOSA - PSD E OUTROS
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exatrar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 02) de
so de 2
013
Ver. VAL 77:40]: E) BARBOSA
President
Ver. Dr. JOÃO cosa
Relator
CA
asia
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com br [EARRA DO RAÇAS]
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
APROVADO
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. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
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COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei nº 044/13 de autoria do
- Vereador VALDEMIR BENEDITO
BARBOSA — PSD E OUTROS
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o
PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por
entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 2! de
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Ver a o CORREIA
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Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
. Estado de Mato Grosso
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
doc mL oygl13 Jader. Em: bau PSA * ouros.
VEREADORES PARTIDO SIM NAO ABSTENÇÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD ><
| CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV se
*&RALMINO ALVES R. NETO PSD
| JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB
JOSÉ MARIA ALVES FILHO PIB a
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB
MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente |PSD (nhxis
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT jã
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PIB há i
PAULO SÉRGIO DA SILVA PP ==
REINALDO SILVA CORREIA PMDB Ss
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB =<
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD
WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB >
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
RN vereador ausente
e
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg (QD gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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