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materia nº 46/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 46 / 2013
Date 2013-10-01
EmentaEstabelece normas quanto às placas denominativas em Barra do Garças.
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Autoria

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Aprovado em ei aligta US
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Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
NOS Ano 2013
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo y O Projeto de Lei
Nº254 Liv 23, Fis. 004 EnfOS (ÃO) | Ú Projeto de Decreto do Legislativo
às JO2S hs O Projeto de Resolução Nº. 2013
O Requerimento
(O U Indicação
e E Posto de
Assinatura do Funcionário Emenda
Autor: Vereador Dr. GERALMINO ALVES R. NETO — PSD Ê Í .
2013, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013
“Estabelece normas quanto às placas
denominativas em Barra do Garças”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - As placas denominativas de ruas, travessas, avenidas, praças,
prédios públicos e monumentos, terão obrigatoriamente, apenso à placa, um breve
histórico da pessoa homenageada.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado tomar todas as
providências necessárias para o fiel cumprimento dessa Lei, inclusive buscando parceria
da iniciativa privada.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Mgnicipal de Barra do Garças-MT., em 01 de
outubro de 2013.
USTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nosso projeto tem como objetivo informar às pessoas, a
trajetória de vida das pessoas, cujos nomes denominam nossas vias públicas e
logradouros, visto que, ao olhar uma placa denominativa, ninguém sabe, de
fato, quem foi aquele cidadão ou cidadã, o que ele ou ela fez por nossa
cidade, e assim, serve de exemplo para as novas e futuras gerações.
Eis nosso pensamento.
Salvo melhor Juízo.
ALVES R. NETO
r. NETO)
Presidente da Comissão de
APROVADO
Em sEsSÃaA Jo (tô
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Ve r Dr. DER ILV,
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 046/13 de autoria do
Vereador Dr. GERALMINO A>
RODRIGUES NETO-PSD
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em 2h de
JO qe2013
Ver. rem
Presidente
Ver. Dr. JOÃO ZA DE UA
TA
Ver. Dr. a S mm DA SILVA
/ Membro
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgQuol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Câmara
Municipal «
BARRA DO GARCAS
Assessoria
Jutídica &s cias
Parecer nº: 150/2013
Projeto de Lei nº 046/2013, de 01 de outubro de 2013, de autoria do Vereador
Dr. Geralmino Alves Rodrigues Neto - PSD, que: “Estabelece normas quanto às placas
denominativas em Barra do Garças”.
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 046/2013, de 01 de outubro de 2013, de autoria do
Vereador Dr. Geralmino Alves Rodrigues Neto - PSD, que: “Estabelece normas quanto às placas
denominativas em Barra do Garças”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o mesmo tem
por finalidade informar a população a respeito da vida das pessoas homenageadas tendo seus
nomes como denominação de ruas.
03. Já o projeto torna obrigatória a colocação de apenso, contendo um breve histórico
da pessoa homenageada, junto a placas denominativas de ruas, travessas, avenidas, praças e
prédios públicos e monumentos.
04. É o relatório.
II - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que
deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1
A
E
Câmara
Municipal a
Assessoria A o ]
Jurídica BARRA DO GARCAS ds cm
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
IT — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
JH — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: O projeto encontra-se em consonância com a legislação,
Federal, Estadual e Municipal, não ferindo nenhuma norma a ele hierarquicamente superior,
assim não óbice à sua regular tramitação.
III- CONCLUSÃO
ER Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
hs É o parecer, sob censura.
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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EL,
Câmara
. Municipal
Assessoria
Jurídica BARRA DO GARÇAS & cana
vaafodos
Barra do Garças, 04 de outubro de 2013.
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dE,
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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3
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário PSD Vá
CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV L
GERALMINO ALVES R. NETO PSD é
“ÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB Vá
[ JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB x
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB Vá
MARIA JOSE DE CARVALHO PP x
VOTAÇÃO
PARTIDO
. Ad CAS, De lo - PSD
NÃO
ABSTENÇÃO
(0 ie ide A TE
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT sé
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PTB x
PAULO SERGIO DA SILVA PP *
REINALDO SILVA CORREIA PMDB x
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB de
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD Ná
WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB “
neºSULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
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Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Q gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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