| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2013 |
| Date | 2013-10-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o controle do desperdício de água potável distribuída para uso, institui o programa municipal de conservação e uso racional da água em edificações e dá outras providências. |
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. dos Aprovado em Sessão )uoluue UNO Dodia4 , JO (JS Barra do Garças Estado de Mato Grosso (câmara Ano 2013 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo O Projeto de Lei Nº23S Liv 23, FIOS EMA NO/13 UJ Projeto de Decreto do Legislativo JE UOhs a O Projeto de Resolução Nº. RO13 : pas U Requerimento [ UJ Indicação | o O Moção de À Bay a Assinatura do Funcionário O Emenda E RICO TO. ári PROJETO DE LEI NQ4/%/2013, DE 04 DE OUTUBRO DE 2013. “Dispõe sobre o controle do desperdício de água potável distribuída para uso, institui o programa municipal de conservação e uso racional da água em edificações e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de água no Município de Barra do Garças poderá o Prefeito Municipal decretar Estado de Alerta de Desabastecimento, ficando o Poder Público, por meio de seu setor competente, autorizado a determinar a fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída, bem como restringir a utilização exagerada de água. $ 1º Esta situação será caracterizada pela declaração do Estado de Alerta por parte do Poder Público por meio de apresentação de documentação técnica comprobatória, incluindo dados de medição de vazões dos mananciais de abastecimento, dados de vazões de captação nos mananciais por parte dos responsáveis pela operação do sistema de abastecimento, dados de volume de água bruta armazenada nos reservatórios e dados de consumo no Município. 8 2º O Estado de Alerta deverá ser publicado em jornais de circulação no município, seguido de ampla divulgação à população sobre os respectivos motivos também por meio da imprensa e de notas inseridas nas contas de água dos usuários. Art.2º ' Independentemente da existência do Estado de Alerta fica o Executivo Municipal, por meio de seu setor competente, autorizado a determinar fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída. Art.3º | Constitui desperdício de água para os fins desta lei: I- lavar calçada com uso contínuo de água; II - molhar ruas continuamente; II — manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas dágua, reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente; e IV - lavar veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos de lava-carros, que deverão possuir sistema que reduza o consumo de água ou que permita a sua reutilização, item este a ser verificado quando do seu licenciamento. Art.4º Ao verificar o uso inadequado ou o desperdício de água distribuída para o consumo humano fica o fiscal autorizado a advertir o usuário para que a prática não se repita, anotando o dia e horário da ocorrência e registrando a notificação, a qual será sucedida de processo administrativo, permitindo-se ampla defesa do infrator. Art.5º Constatada, pela fiscalização, a reincidência do uso inadequado ou do desperdício, será aplicada ao infrator, multa no valor de 10% sobre o valor registrado no consumo de água do mês anterior. Art.6º Poderão ser mantidos, de forma sistemática, programas de controle de perda de água nos sistemas de produção e distribuição, além de mecanismos de informação, educação ambiental e conscientização da população sobre a situação dos recursos hídricos do Município e a problemática de perdas e desperdícios de água. Art.7º Constatado o desperdício de água em espaços públicos municipais, imediatamente deverá ser comunicado ao Chefe do Executivo para que tome as providências com vistas à apuração de responsabilidades e à aplicação das penalidades cabíveis. Art.8º O Poder Público colocará à disposição da população um telefone para disque-denúncia, visando facilitar e agilizar o combate ao desperdício de água. Art.9º | Fica instituído o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água e Reuso (uso de águas residuárias) em Edificações, que tem por objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para a captação de água e reuso nas atuais e nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água. Art. 10. O Programa desenvolverá as seguintes ações: I - conservação e uso racional da água, entendido como o conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações (volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo); IH - utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento; HI - reutilização de águas utilizadas no tanque, máquina de lavar, chuveiro e banheira. Art. 11. Os imóveis já edificados deverão ser adaptados ao disposto nesta lei no prazo de 5 (cinco) anos contados da sua publicação. Art. 12. Deverão ser estudadas soluções técnicas a serem aplicadas nos projetos de novas edificações, especialmente: I — sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de arejadores e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume d'água gasto por unidade habitacional; IH - captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva; HI - captação, armazenamento e reutilização de águas já utilizadas. Art. 13. Serão estudadas soluções técnicas e um programa de estímulo à adaptação das edificações já existentes. Art. 14. A participação no Programa será aberta às instituições públicas e privadas e à comunidade científica, que serão convidadas a participar das discussões e a apresentar sugestões. Art. 15. Será incentivada a reutilização da água proveniente de estações de tratamento de esgoto para fins não domiciliares. Art. 16. O consumidor será informado do real valor da água, independentemente do valor do serviço de armazenagem e fornecimento. Art. 17. Está lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 dias contados da data de sua publicação. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. JÁ] Sala das Sessões da Câmara Muni pal de Barra do Garças-MT,, 04 de outubro de 2013. | À . rá ODORI OSO NETO VereadorPr / 1º Secretário JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, O presente Projeto de Lei tem por finalidade dispor sobre o controle do desperdício de água potável distribuída para uso e instituir o programa municipal de conservação e uso racional da água em edificações. O objetivo da proposta é evitar o desperdício da água potável e conscientizar a população para o problema que já assola o mundo, em face de sua má utilização. Não é de hoje que as próprias companhias de saneamento e organizações governamentais fazem campanha visando o fim do desperdício de água. Dados da Organização das Nações Unidas (ONU) revelam que em cada 6 habitantes do planeta 1 não tem acesso à água potável. Diariamente, quatro mil crianças morrem devido ao consumo de água contaminada. O desafio para os próximos anos é reduzir, pela metade o número de pessoas que não têm acesso à água no mundo. O Brasil é apontado como o campeão mundial do desperdício de água potável. As perdas seriam superiores a 46%, índice suficiente para abastecer até quatro países de médio porte. Diante do exposto, esperamos contar conf o apoio dos dery Alm isjnobres Pares. Câmara . Municipal a Assessoria Jurídica BARRA DO GARÇAS & cms parafodos Parecer nº: 152/2013 Projeto de Lei nº 047/2013, de 04 de outubro de 2013, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: “Dispõe sobre o controle do desperdício de água potável distribuída para uso, institui o programa municipal de conservação e uso racional de água em edificações e dá outras providências”. I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 047/2013, de 04 de outubro de 2013, de autoria do Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: “Dispõe sobre o controle do desperdício de água potável distribuída para uso, institui o programa municipal de conservação e uso racional de água em edificações e dá outras providências”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que “o objetivo da proposta é evitar o desperdício de água potável e conscientizar a população para o problema que já assola o mundo, em face de sua má utilização”. 03. Já o projeto especifica situações de desperdício viabilizando ainda a decretação de estado de alerta nos casos ali dispostos, deixando a regulamentação final a cargo do Poder Executivo Municipal. 04. É o relatório. II - PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais: Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1 SE> Câmara . Municipal «a Assessoria Jurídica BARRA DO GARÇAS & camas Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; IH — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; IH — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local que visam proteger o meio ambiente, e zelar pelo bem estar da população, deixando a cargo da Prefeitura a regulamentação da Lei. 11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, Estadual e em especial com a legislação Municipal que, tanto no Código Ambiental, quanto no Código de Postura, aponta a obrigatoriedade do poder público zelar pelo meio ambiente incluindo-se ai os recursos hídricos: Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 a Câmara Municipal a BARRA DO GARCAS Assessoria Jurídica & Câmaos Código do Meio Ambiente (Lei Complementar Municipal nº 150/2013 “Art. 6º- O Poder Público se obriga a estabelecer políticas de desenvolvimento econômico e social que garantam a utilização dos recursos ambientais, de forma adequada a manter sua qualidade, a minimização dos impactos ambientais e a sua perpetuação. Art. 7º - Na busca do equilíbrio ecológico, o Poder Público, articulado com a sociedade, estabelecerá normas preventivas para todos os empreendimentos e atividades que gerem impacto ambiental, visando a eliminar, antecipadamente, ou a reduzir as causas de degradação da qualidade do meio ambiente.” Código de Postura (Lei Complementar Municipal nº 127/2010) “SEÇÃO VI DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 244 - Nenhum imóvel poderá ser habitado sem que esteja ligado às redes de água e esgoto e que seja provido de instalações sanitárias. $ 1º O número de instalações sanitárias por prédio submete-se às normas definidas e aprovadas pelo Código de Obras. $ 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a execução de instalação domiciliar adequada de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel, zelar pela necessária conservação. Art. 245 - Em caso de calamidade pública no abastecimento de água potável por falta da mesma, todos os usuários deverão restringir ao máximo o consumo de água, evitando assim o agravamento da situação. ” 12. A assim não vislumbramos ilegalidade ou óbice à sua regular tramitação. HI- CONCLUSÃO 15. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 14. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 07 de outubro de 2013. Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 2 Câmara . Municipal «a Assessoria Jurídica BARRA DO GARÇAS asc vaaTfodos Z > Ss HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 4 pr E EM SESSÃ E! as, q Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA [” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO | PARECER Projeto de Lei nº 047/13 de autoria do Vereador ODORICO FERREIRA C. NETO-PT A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exatar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em Es! de O qezo3 Ver. VALD ED o BARBOSA end à Ver. Dr, JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator VÁ , VA Ver. Dr. prbUsSÉRdãO DA SILVA Merbro Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO VEREADORES PARTIDO SIM NAO ABSTENÇÃO AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD ” CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV Y (ERALMINO ALVES R. NETO PSD Rá [ sVÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB Cd JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB < | JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP q MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD > ola. ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT Ç o PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PTB v PAULO SÉRGIO DA SILVA [PP x REINALDO SILVA CORREIA PMDB y Í VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB w VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB e RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO Aprovado em Eae VOO Do dia SA LDA DIO Ace Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Q gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso