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materia nº 47/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 47 / 2013
Date 2013-10-04
EmentaDispõe sobre o controle do desperdício de água potável distribuída para uso, institui o programa municipal de conservação e uso racional da água em edificações e dá outras providências.
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Autoria

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Aprovado em Sessão )uoluue UNO
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Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
(câmara
Ano 2013
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo O Projeto de Lei
Nº23S Liv 23, FIOS EMA NO/13 UJ Projeto de Decreto do Legislativo
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PROJETO DE LEI NQ4/%/2013, DE 04 DE OUTUBRO DE 2013.
“Dispõe sobre o controle do desperdício de
água potável distribuída para uso,
institui o programa municipal de
conservação e uso racional da água em
edificações e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de água
no Município de Barra do Garças poderá o Prefeito Municipal decretar Estado de Alerta
de Desabastecimento, ficando o Poder Público, por meio de seu setor competente,
autorizado a determinar a fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a
ocorrência de desperdício de água distribuída, bem como restringir a utilização exagerada
de água.
$ 1º Esta situação será caracterizada pela declaração do Estado de Alerta
por parte do Poder Público por meio de apresentação de documentação técnica
comprobatória, incluindo dados de medição de vazões dos mananciais de abastecimento,
dados de vazões de captação nos mananciais por parte dos responsáveis pela operação do
sistema de abastecimento, dados de volume de água bruta armazenada nos reservatórios e
dados de consumo no Município.
8 2º O Estado de Alerta deverá ser publicado em jornais de circulação no
município, seguido de ampla divulgação à população sobre os respectivos motivos
também por meio da imprensa e de notas inseridas nas contas de água dos usuários.
Art.2º ' Independentemente da existência do Estado de Alerta fica o
Executivo Municipal, por meio de seu setor competente, autorizado a determinar
fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de
água distribuída.
Art.3º | Constitui desperdício de água para os fins desta lei:
I- lavar calçada com uso contínuo de água;
II - molhar ruas continuamente;
II — manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas dágua,
reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente; e
IV - lavar veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos de
lava-carros, que deverão possuir sistema que reduza o consumo de água ou que permita a
sua reutilização, item este a ser verificado quando do seu licenciamento.
Art.4º Ao verificar o uso inadequado ou o desperdício de água
distribuída para o consumo humano fica o fiscal autorizado a advertir o usuário para que
a prática não se repita, anotando o dia e horário da ocorrência e registrando a notificação,
a qual será sucedida de processo administrativo, permitindo-se ampla defesa do infrator.
Art.5º Constatada, pela fiscalização, a reincidência do uso inadequado
ou do desperdício, será aplicada ao infrator, multa no valor de 10% sobre o valor
registrado no consumo de água do mês anterior.
Art.6º Poderão ser mantidos, de forma sistemática, programas de
controle de perda de água nos sistemas de produção e distribuição, além de mecanismos
de informação, educação ambiental e conscientização da população sobre a situação dos
recursos hídricos do Município e a problemática de perdas e desperdícios de água.
Art.7º Constatado o desperdício de água em espaços públicos
municipais, imediatamente deverá ser comunicado ao Chefe do Executivo para que tome
as providências com vistas à apuração de responsabilidades e à aplicação das penalidades
cabíveis.
Art.8º O Poder Público colocará à disposição da população um
telefone para disque-denúncia, visando facilitar e agilizar o combate ao desperdício de
água.
Art.9º | Fica instituído o Programa Municipal de Conservação e Uso
Racional da Água e Reuso (uso de águas residuárias) em Edificações, que tem por objetivo
instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes
alternativas para a captação de água e reuso nas atuais e nas novas edificações, bem como
a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.
Art. 10. O Programa desenvolverá as seguintes ações:
I - conservação e uso racional da água, entendido como o conjunto de
ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas
edificações (volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo);
IH - utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações
que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público
de abastecimento;
HI - reutilização de águas utilizadas no tanque, máquina de lavar,
chuveiro e banheira.
Art. 11. Os imóveis já edificados deverão ser adaptados ao disposto nesta
lei no prazo de 5 (cinco) anos contados da sua publicação.
Art. 12. Deverão ser estudadas soluções técnicas a serem aplicadas nos
projetos de novas edificações, especialmente:
I — sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga,
chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de arejadores e
instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume d'água gasto por
unidade habitacional;
IH - captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva;
HI - captação, armazenamento e reutilização de águas já utilizadas.
Art. 13. Serão estudadas soluções técnicas e um programa de estímulo à
adaptação das edificações já existentes.
Art. 14. A participação no Programa será aberta às instituições públicas e
privadas e à comunidade científica, que serão convidadas a participar das discussões e a
apresentar sugestões.
Art. 15. Será incentivada a reutilização da água proveniente de estações de
tratamento de esgoto para fins não domiciliares.
Art. 16. O consumidor será informado do real valor da água,
independentemente do valor do serviço de armazenagem e fornecimento.
Art. 17. Está lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 dias
contados da data de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
JÁ]
Sala das Sessões da Câmara Muni pal de Barra do Garças-MT,, 04 de
outubro de 2013. | À .
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ODORI OSO NETO
VereadorPr /
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade dispor sobre o controle do
desperdício de água potável distribuída para uso e instituir o programa municipal de
conservação e uso racional da água em edificações.
O objetivo da proposta é evitar o desperdício da água potável e conscientizar a
população para o problema que já assola o mundo, em face de sua má utilização.
Não é de hoje que as próprias companhias de saneamento e organizações
governamentais fazem campanha visando o fim do desperdício de água.
Dados da Organização das Nações Unidas (ONU) revelam que em cada 6
habitantes do planeta 1 não tem acesso à água potável. Diariamente, quatro mil crianças
morrem devido ao consumo de água contaminada.
O desafio para os próximos anos é reduzir, pela metade o número de pessoas
que não têm acesso à água no mundo.
O Brasil é apontado como o campeão mundial do desperdício de água potável.
As perdas seriam superiores a 46%, índice suficiente para abastecer até quatro países de
médio porte.
Diante do exposto, esperamos contar conf o apoio dos dery
Alm
isjnobres Pares.
Câmara
. Municipal a
Assessoria
Jurídica BARRA DO GARÇAS & cms
parafodos
Parecer nº: 152/2013
Projeto de Lei nº 047/2013, de 04 de outubro de 2013, de autoria do Vereador
Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: “Dispõe sobre o controle do desperdício de água
potável distribuída para uso, institui o programa municipal de conservação e uso racional de
água em edificações e dá outras providências”.
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 047/2013, de 04 de outubro de 2013, de autoria do
Vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: “Dispõe sobre o controle do desperdício de
água potável distribuída para uso, institui o programa municipal de conservação e uso racional de
água em edificações e dá outras providências”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que “o objetivo da
proposta é evitar o desperdício de água potável e conscientizar a população para o problema
que já assola o mundo, em face de sua má utilização”.
03. Já o projeto especifica situações de desperdício viabilizando ainda a decretação de
estado de alerta nos casos ali dispostos, deixando a regulamentação final a cargo do Poder
Executivo Municipal.
04. É o relatório.
II - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que
deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1
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Câmara
. Municipal «a
Assessoria
Jurídica BARRA DO GARÇAS & camas
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
IH — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
IH — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local
que visam proteger o meio ambiente, e zelar pelo bem estar da população, deixando a cargo da
Prefeitura a regulamentação da Lei.
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e em especial com a legislação Municipal que, tanto no Código Ambiental, quanto no
Código de Postura, aponta a obrigatoriedade do poder público zelar pelo meio ambiente
incluindo-se ai os recursos hídricos:
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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Câmara
Municipal a
BARRA DO GARCAS
Assessoria
Jurídica & Câmaos
Código do Meio Ambiente (Lei Complementar Municipal nº 150/2013
“Art. 6º- O Poder Público se obriga a estabelecer políticas de desenvolvimento
econômico e social que garantam a utilização dos recursos ambientais, de
forma adequada a manter sua qualidade, a minimização dos impactos
ambientais e a sua perpetuação.
Art. 7º - Na busca do equilíbrio ecológico, o Poder Público, articulado com a
sociedade, estabelecerá normas preventivas para todos os empreendimentos e
atividades que gerem impacto ambiental, visando a eliminar, antecipadamente,
ou a reduzir as causas de degradação da qualidade do meio ambiente.”
Código de Postura (Lei Complementar Municipal nº 127/2010)
“SEÇÃO VI
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 244 - Nenhum imóvel poderá ser habitado sem que esteja ligado às redes
de água e esgoto e que seja provido de instalações sanitárias.
$ 1º O número de instalações sanitárias por prédio submete-se às normas
definidas e aprovadas pelo Código de Obras.
$ 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a execução de instalação
domiciliar adequada de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário,
cabendo ao ocupante do imóvel, zelar pela necessária conservação.
Art. 245 - Em caso de calamidade pública no abastecimento de água potável
por falta da mesma, todos os usuários deverão restringir ao máximo o consumo
de água, evitando assim o agravamento da situação. ”
12. A assim não vislumbramos ilegalidade ou óbice à sua regular tramitação.
HI- CONCLUSÃO
15. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
14. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 07 de outubro de 2013.
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3
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Câmara
. Municipal «a
Assessoria
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HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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E EM SESSÃ E! as,
q Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
[” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
PARECER
Projeto de Lei nº 047/13 de autoria do
Vereador ODORICO FERREIRA C.
NETO-PT
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exatar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em Es! de
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Ver. VALD ED o BARBOSA
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Ver. Dr, JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator VÁ
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Ver. Dr. prbUsSÉRdãO DA SILVA
Merbro
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
VEREADORES PARTIDO SIM NAO ABSTENÇÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD ”
CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV Y
(ERALMINO ALVES R. NETO PSD Rá [
sVÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB Cd
JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB < |
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB
MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP q
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD > ola.
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT Ç o
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PTB v
PAULO SÉRGIO DA SILVA [PP x
REINALDO SILVA CORREIA PMDB y Í
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB w
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD
WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB e
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado em Eae VOO
Do dia SA LDA
DIO Ace
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Q gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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