| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2013 |
| Date | 2013-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre denominação do logradouro público. (PSF JURACY TEIXEIRA). |
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À VOO o Ordinária “poda SLI) +13 votos à favor votos contra Barra do Garças — o —veroa ausente Estado de Mato Grosso E Eee Eis cre , Nú À qemetno , Deda F q JM Ano 2013 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo O Projeto de Lei Nº2U$ Liveld, FIO + ER VIVO! D, O Projeto de Decreto do Legislativo às 1G:39hs. U Projeto de Resolução Nº. POI3 [1 Requerimento [) Indicação EP LJ Moção de ”—, 1, Assinatura do Funcionário Autor: Vereador AILTON ALVES TEIXEIRA — PSD e outros PROJETO DE LEI NS /2013, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013. O Emenda “Dispõe sobre a denominação de logradouro público.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Unidade de Saúde - PSF, do bairro Sena Marques, passa à denominar- se “PSF JURACY TEIXEIRA”. — Art. 2º - Fica a cargo do Poder Público Municipal, mandar confeccionar uma placa, em metal, alusiva à denominação ora criada, afixando-a em local visível, na entrada principal daquela unidade de saúde. Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 4º. Revogam-se as disposições em contrários, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 22 de CELSON SOUSA Vereador-PSD Vereadó A Dr. GERALMINO ALVES R. NETO Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Vereador-PSD Vereador-PSB JULIO CESAR GOMES DOS TOS Vereador-PSDB Vereador-PP VALDEI LEITE AN Vereador PSB Vereador-PMDB USTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Queremos fazer essa singela homenagem ao cidadão Juracy Teixeira, com a denominação desse logradouro público, por ter sido ele, um grande colaborador para com o desenvolvimento de nossa cidade. Juracy Teixeira nasceu no dia 04 de janeiro de 1936 e faleceu em 12 de junho de 2010, chegou em Barra do Garças em 15 de setembro de 1975 e desde então passou a desenvolver várias atividades, no ramo de eletricidade, quando trabalhou na montagem de toda parta elétrica da antiga fábrica de Drurys, onde atualmente funciona O campus da UFMT, trabalhou na Fazenda Macalé, na Coopercana e em outras empresas, exercendo ainda atividade autônoma em diversas residências em nossa cidade. Sua vinda para esta cidade foi motivada pelos filhos, netos, cunhados e assim residiu nesta cidade até sua última data e que sempre foi um cidadão de bem, honesto, trabalhador e cumpridor de suas obrigações perante à família e à sociedade, razões pelas quais ideramos como justa, a homenagem ora Re osta. - mo y Dr. GERALMINO ALVES R. NETO Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA À Vereador-PSD Vereador-PSB JOSÉ MARIA JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS Vereador-PSDB . / " Am — MIGUEL OREIRA A SILVA Vereadora-PP 1N VereadorfSD ODORICO P Vereador-PT Dr. PAULO RAYE DE AGUIAR VALDEI LEITE Vereador PSB WELITON ANDRADE DA SIV Vereador-PMDB Câmara . Municipal a i a Jurídica & paraTodos cam aii Parecer nº: 176/2013 Projeto de Lei nº 049/2013, de 22 de outubro de 2013, de autoria do Vereador Ailton Alves Teixeira-PSD e outros, que: “dispõe sobre a denominação de logradouro público.” “PSF Juracy Teixeira”. 1- RELATÓRIO 01 Trata-se de Projeto de Lei nº 049/2013, de 22 de outubro de 2013, de autoria do Vereador Ailton Alves Teixeira-PSD e outros, que: “dispõe sobre a denominação de logradouro público.” “PSF Juracy Teixeira”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando da história do homenageado e do que ele fez pela cidade de Barra do Garças, justificando-se assim a homenagem. 03. Já o projeto da o nome de “PSF Juracy Teixeira” à unidade de saúde — PSF, do bairro Sena Marques. 04. É o relatório. II - PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são à competência, onde observaremos se à matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra € não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos à análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1 Câmara . Municipal a Assessoria Cêmara urídica &. parnTodos mo Mm I- legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover à tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesses II — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da e" Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 1 -— servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; WI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelos Nobres Vereadores. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: A matéria é tratada pelo art. 12 da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças, dispõe ser vedado ao Município: xvil - mudar denominação de logradouros públicos, salvo aqueles identificados por número ou letras;” 11. Neste aspecto, não há proibição, eis que conforme se observa e por informações prestadas pelo vereador, o referido PSF, ainda não possui nome, sendo esta a sua primeira denominação. 78600-000, Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogareas 2 Câmara Municipal «a Assessoria ” ' : Jurídica BARRA DO GARÇAS & rs 12. Já o artigo 78, XX da LOM dispõe sobre a necessidade de aprovação do nome do logradouro pela Câmara antes de oficializado pelo prefeito: “Artigo 78 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: (.:) XX — oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; 13. Conforme já destacamos em outros pareceres apresentados nesta Casa Legislativa, ofende princípios constitucionais, entre os quais, se destaca o da impessoalidade, a utilização de nome de pessoas vivas em prédios públicos. Assim, é sabido que além da Constituição Federal proibir, em todo território nacional, denominação de pessoa viva a qualquer bem pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta, a Lei 6.454/77 é taxativa ao tratar do assunto. Nesse sentido: “Art 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas Jurídicas da Administração indireta. Art 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta. Art 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais. Art 4º À infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio. ” 14. Evidente que tal dispositivo é aplicado na órbita Estadual e Municipal, porém neste aspecto também não há proibição, uma vez que, o homenageado é pessoa já falecida. II- CONCLUSÃO 15. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 16. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 14 de novembro de 2013. Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogareas.mt.gov br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 af == a Câmara As . Municipal « sessoria cá Jurídica BARRA DO GARÇAS E HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 4 camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook. com/camaramunicipalbarradogarcas APROVADO Edi ES] INQUAAR , Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Verador Dr. DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Projeto de Lei nº 049/13 de autoria do Vereador AILTON ALVES TEIXEIRA- PSD A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em as de 55 de 2013 Ver. van fitSENUSTTO BARBOSA Presidente Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator Ver. Dr. pus o va Membr Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol com.br EA DO GARÇAS] CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso E Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO Uesm 1 TT senna PSA e o PARTIDO SIM NAO ABSTENÇÃO E es TT TT | AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário PSD CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV E 1 AERALMINO ALVES R. NETO | PSD 1 A 1 | - JÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB = 1 JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB a [JULIO CESAR G. DOS SANTOS | PSDB *< MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP ( = MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente TPSD Sabe NE ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT A E PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS x | PAULO SÉRGIO DA SILVA [ PP x REINALDO SILVA CORREIA PMDB x VALDEI LEITE GUIMARÃES | PSB q VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD a WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB x RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO votos à favor () vQ 1 ttsseonta— 0 SAAE versador ausente O Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fore:0%x(66) 401-2484/E-mail:camarabe(Ogmai CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso