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materia nº 49/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 49 / 2013
Date 2013-10-22
EmentaDispõe sobre denominação do logradouro público. (PSF JURACY TEIXEIRA).
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Autoria

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texto original #

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Barra do Garças — o —veroa ausente
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Ano 2013
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo O Projeto de Lei
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às 1G:39hs. U Projeto de Resolução Nº. POI3
[1 Requerimento
[) Indicação
EP LJ Moção de
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Assinatura do Funcionário
Autor: Vereador AILTON ALVES TEIXEIRA — PSD e outros
PROJETO DE LEI NS /2013, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.
O Emenda
“Dispõe sobre a denominação de logradouro
público.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A Unidade de Saúde - PSF, do bairro Sena Marques, passa à denominar-
se “PSF JURACY TEIXEIRA”.
—
Art. 2º - Fica a cargo do Poder Público Municipal, mandar confeccionar uma
placa, em metal, alusiva à denominação ora criada, afixando-a em local visível, na entrada
principal daquela unidade de saúde.
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 4º. Revogam-se as disposições em contrários,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 22 de
CELSON SOUSA
Vereador-PSD Vereadó
A
Dr. GERALMINO ALVES R. NETO Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Vereador-PSD Vereador-PSB
JULIO CESAR GOMES DOS TOS
Vereador-PSDB
Vereador-PP
VALDEI LEITE AN
Vereador PSB
Vereador-PMDB
USTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Queremos fazer essa singela homenagem ao cidadão Juracy Teixeira, com
a denominação desse logradouro público, por ter sido ele, um grande colaborador para
com o desenvolvimento de nossa cidade.
Juracy Teixeira nasceu no dia 04 de janeiro de 1936 e faleceu em 12 de
junho de 2010, chegou em Barra do Garças em 15 de setembro de 1975 e desde então
passou a desenvolver várias atividades, no ramo de eletricidade, quando trabalhou na
montagem de toda parta elétrica da antiga fábrica de Drurys, onde atualmente funciona O
campus da UFMT, trabalhou na Fazenda Macalé, na Coopercana e em outras empresas,
exercendo ainda atividade autônoma em diversas residências em nossa cidade.
Sua vinda para esta cidade foi motivada pelos filhos, netos, cunhados e
assim residiu nesta cidade até sua última data e que sempre foi um cidadão de bem,
honesto, trabalhador e cumpridor de suas obrigações perante à família e à sociedade,
razões pelas quais ideramos como justa, a homenagem ora Re osta.
-
mo
y
Dr. GERALMINO ALVES R. NETO Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
À
Vereador-PSD Vereador-PSB
JOSÉ MARIA
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS
Vereador-PSDB . /
"
Am —
MIGUEL OREIRA A SILVA
Vereadora-PP 1N VereadorfSD
ODORICO P
Vereador-PT
Dr. PAULO RAYE DE AGUIAR
VALDEI LEITE
Vereador PSB
WELITON ANDRADE DA SIV
Vereador-PMDB
Câmara
. Municipal a
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Jurídica & paraTodos
cam aii
Parecer nº: 176/2013
Projeto de Lei nº 049/2013, de 22 de outubro de 2013, de autoria do Vereador
Ailton Alves Teixeira-PSD e outros, que: “dispõe sobre a denominação de logradouro público.”
“PSF Juracy Teixeira”.
1- RELATÓRIO
01 Trata-se de Projeto de Lei nº 049/2013, de 22 de outubro de 2013, de autoria do
Vereador Ailton Alves Teixeira-PSD e outros, que: “dispõe sobre a denominação de logradouro
público.” “PSF Juracy Teixeira”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando da história do
homenageado e do que ele fez pela cidade de Barra do Garças, justificando-se assim a
homenagem.
03. Já o projeto da o nome de “PSF Juracy Teixeira” à unidade de saúde — PSF, do
bairro Sena Marques.
04. É o relatório.
II - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são à competência, onde observaremos se à matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que
deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra € não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos à análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1
Câmara
. Municipal a
Assessoria Cêmara
urídica &. parnTodos
mo Mm
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover à tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesses
II — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
e"
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
1 -— servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
WI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelos Nobres
Vereadores.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: A matéria é tratada pelo art. 12 da Lei Orgânica do Município
de Barra do Garças, dispõe ser vedado ao Município:
xvil - mudar denominação de logradouros públicos, salvo aqueles
identificados por número ou letras;”
11. Neste aspecto, não há proibição, eis que conforme se observa e por informações
prestadas pelo vereador, o referido PSF, ainda não possui nome, sendo esta a sua primeira
denominação.
78600-000,
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP:
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogareas 2
Câmara
Municipal «a
Assessoria ” ' :
Jurídica BARRA DO GARÇAS & rs
12. Já o artigo 78, XX da LOM dispõe sobre a necessidade de aprovação do nome do
logradouro pela Câmara antes de oficializado pelo prefeito:
“Artigo 78 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(.:)
XX — oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
13. Conforme já destacamos em outros pareceres apresentados nesta Casa Legislativa,
ofende princípios constitucionais, entre os quais, se destaca o da impessoalidade, a utilização de
nome de pessoas vivas em prédios públicos. Assim, é sabido que além da Constituição Federal
proibir, em todo território nacional, denominação de pessoa viva a qualquer bem pertencente à
União ou às pessoas jurídicas da administração indireta, a Lei 6.454/77 é taxativa ao tratar do
assunto. Nesse sentido:
“Art 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva
a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas
Jurídicas da Administração indireta.
Art 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou
administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade
ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.
Art 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a
qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.
Art 4º À infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do
cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da
subvenção ou auxílio. ”
14. Evidente que tal dispositivo é aplicado na órbita Estadual e Municipal, porém
neste aspecto também não há proibição, uma vez que, o homenageado é pessoa já falecida.
II- CONCLUSÃO
15. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
16. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 14 de novembro de 2013.
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogareas.mt.gov br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3
af ==
a
Câmara
As . Municipal «
sessoria cá
Jurídica BARRA DO GARÇAS E
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
4
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook. com/camaramunicipalbarradogarcas
APROVADO
Edi ES]
INQUAAR ,
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Verador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 049/13 de autoria do
Vereador AILTON ALVES TEIXEIRA-
PSD
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em as de
55 de 2013
Ver. van fitSENUSTTO BARBOSA
Presidente
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
Ver. Dr. pus o va
Membr
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol com.br EA DO GARÇAS]
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
E
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
Uesm 1 TT senna PSA e o
PARTIDO SIM NAO ABSTENÇÃO
E es TT TT |
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário PSD
CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV E 1
AERALMINO ALVES R. NETO | PSD 1 A 1 |
- JÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB = 1
JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB a
[JULIO CESAR G. DOS SANTOS | PSDB *<
MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP ( =
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente TPSD Sabe NE
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT A E
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS x |
PAULO SÉRGIO DA SILVA [ PP x
REINALDO SILVA CORREIA PMDB x
VALDEI LEITE GUIMARÃES | PSB q
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD a
WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB x
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
votos à favor () vQ
1 ttsseonta— 0
SAAE
versador ausente
O
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fore:0%x(66) 401-2484/E-mail:camarabe(Ogmai
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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