| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2013 |
| Date | 2013-11-18 |
| Ementa | Torna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows, sessões de cinema, eventos culturais feiras agropecuárias e similares com aglomeração de pessoas no município de Barra do Garças. |
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Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes em Sessão Odinária, do ade NA 1 » EV Barra do Garças Estado de Mato Grosso ESZEESES Ano 2013 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo n O Projeto de Lei O 13 4 AO [J Projeto de Decreto do Le islativo Nº Q6f,Liv. 23, Fis. EmiS/U AB. a : e g ás EZ O ts. [] Projeto de Resolução Nº. 2013 O Requerimento O Indicação o [1 Moção de VISQUUN DE E r [ Emend Assinatura do Funcionário Rena ne rar] Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT (1º Secretário) PROJETO DE LEI N.951/2013, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013. “Torna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows sessões de cinema, eventos culturais, feiras agropecuárias e similares com aglomeração de pessoas no Município de Barra do Garças”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º É obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas, para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, na abertura de todos os shows, sessões de cinema, eventos culturais, feiras agropecuárias e similares com aglomeração de pessoas no Município de Barra do Garças. 8 1º No vídeo deverá ser esclarecido a existência do telefone (Narco Denúncia) com número a ser definido pelo PODER EXECUTIVO para denúncia sobre tráfico de drogas bem como à informação que a respectiva ligação não é identificada. 8 2º Os vídeos de que trata O caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, um minuto para exibição em cinemas e de dois minutos para OS demais eventos. g3º A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará O respectivo evento. Art.2º Em relação às sessões de cinema, OS vídeos educativos deverão ser apresentados anteriormente à exibição de cada filme, e para 08 demais eventos, Os vídeos deverão ser apresentados antes do início de cada evento. Art.3º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas administradoras dos produtores de shows, eventos culturais, feiras agropecuárias e similares realizados no Município de Barra do Garças. Art, 4º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros: 1 - consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas; II - uso indevido de medicamento; II - drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes; IV - os dependentes de drogas e suas chances de recuperação; V-a participação da família e da comunidade; VI - alerta quanto aos perigos do contato com as drogas; e vII - divulgação de centros de tratamento e assistência aos usuários. Art5º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará O infrator às seguintes penalidades: I- primeira infração: advertência aos infratores para se adaptar à lei; II - segunda infração: a) para os eventos culturais: multa de 5.000 UFIRs, aplicada em dobro no caso de reincidência. Art.6º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de ato próprio, baixar as demais normas para o integral cumprimento desta lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.8º- Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara M Barra, do Garças-MT. 18 de | novembro de 2013. ODORICO OsO NETO USTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, A inclusa mensagem tem por finalidade tornar obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows, sessões de cinema, eventos culturais, feiras agropecuárias e similares com aglomeração de pessoas no Município de Barra do Garças. A nossa proposta é justificável mediante o enorme potencial de dependência química que as drogas proporcionam, em especial, o crack. O que podemos constatar é que, até poucos anos atrás, era o crack uma droga alucinógena utilizada pela camada social mais pobre da população devido ao seu valor irrisório. Essa droga vem se propagando nos últimos tempos às outras classes da sociedade. Especialistas em psiquiatria afirmam que o crack, em termos de potencial para vício, supera outras drogas sendo comparável à heroína. Essa droga vem se disseminando numa velocidade assustadora, tornando-se comum o seu uso entre crianças e jovens que são vistos em ruas, praças OU junto a sinais de trânsito, consumindo o crack em plena luz do dia. Sabemos que o consumo de drogas não é apenas um caso de polícia. É responsabilidade do Estado e da sociedade como um todo, que tem O dever de resgatar a dignidade desses seres humanos e de investir no futuro de uma população promissora e capaz. Assim, é o objetivo deste Projeto de Lei ajudar no acesso à informação, na conscientização, na prevenção e no combate às drogas, usando como veículo a exibição de vídeo educativo antidrogas nas aberturas de sessões de cinema, shows musicais, teatros e de dança e em quaisquer eventos culturais com apjorasipção de público no Município de Barra do Garças. | A arma mais importante e oderosa que vamos usá-la. Além disso, a prevenção e mbate às d envolver o Poder Publico e toda a sociedade.) / os é a informação, portanto ogas são questões que devem ODORI ARDOSO NETO VeregrA”I 1º Secretário Câmara : Municipal « urídica & parafodos ma HH Parecer nº: 179/2013 Projeto de Lei nº 051/2013, de 18 de novembro de 2013, de autoria do Verador Odorico Ferreira Cardoso Neto — PT: “Torna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows, sessões de cinema, eventos culturais, feiras agropecuárias e similares com aglomeração de pessoas no Município de Barra do Garças”. 1- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 051/2013, de 18 de novembro de 2013, de autoria do Verador Odorico Ferreira Cardoso Neto — PT: “Torna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows, sessões de cinema, eventos culturais, feiras agropecuárias e similares com aglomeração de pessoas no Município de Barra do Garças”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando do alto potencial de dependência proporcionado pelas drogas e de com o uso dessas substancias vem almentando entre todas as camadas da sociedade, tendo o projeto como escopo à difusão da informação como forma de combate a esse mal. 03. Já o projeto estabelece que nos eventos ali descritos, será obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas, especificando ainda normas para criação dos vídeos bem como multa pelo descumprimento, deixando as demais regulamentações a cargo da Secretaria Municipal de Finanças.. 04. É o relatório. II - PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo: a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto à produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma à ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos à análise dos requisitos mencionados: 06. “= Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 1] — Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1 Câmara ; Municipal a urídica &. parsTodos a MI sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover à tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 1 — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 1 — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; II — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. ” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. E - Da Legalidade: A nosso ver O projeto além de estreitamente ligado a atividade social do estado, não podemos negar que à droga é um problema social, encontra-se em perfeita consonância com a legislação a ele hierarquicamente superior, portanto, aqui, também não observamos óbice a sua regular tramitação, nesse sentido, para uma melhor compreensão do tema trazemos o conceito de Hely Lopes Meireles: 78600-000, Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 7 o Câmara Municipal a &s Spas LEwW--——————— “ A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a manutenção da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos fundamentais do homem e do estado. A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições de desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela satisfação oportuna de suas necessidades fisicas, econômicas e espirituais. A atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais mais altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que contém interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas estão em condições de atender eficazmente. A atividade social, ao contrário da jurídica, está ao alcance de todas as esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos a indivíduos, comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de determinadas regiões. As matérias que se enquadram na atividade social são sempre de competência municipal, privativa ou comum, conforme o caso ocorrente (MEIRELLES, 2013, 354'). HI- CONCLUSÃO Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 25 de novembro de 2013. LA 7 ——s DS — HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B ————————————————— 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 354 Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes em Sessão Odinária do diagoL ML! e Estado de Mato Grosso O CONESDASIA ç D COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Projeto de Lei nº 051/13 de autoria do Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, | em Ss de 1 de 2013 ie, a 74070) BARBOSA Presidente | A Ver. Dr JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator Ver. Dr. PAULO SÉRGI DA SILVA M (o) 7- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br Bee S] CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso Rua Mato Grosso- 61 APROVADO em sessAQuoLtI!Z Ni Ag Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS ácio Ve r. DE V. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER Projeto de Lei nº 051/13 de autoria do Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT ) o COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, emos de V de 2013. Ver. Dr. PA SAR RAYE DE AGUIAR Presidente Ver. VALDEI Leé GUIMARÃES Membro Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br [BARRA DO GARÇAS] CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO Dio de de Do; As oSb |3- dem Den gr Õ. Dedo « PX VEREADORES RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO PARTIDO AILTON ALVES TEIXEIRA. 2º Secretário PSD [4 | CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente PV RALMINO ALVES R. NETO PSD JÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB JOSE MARIA ALVES FILHO PTB JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB MARIA JOSÉ DE CARVALHO O MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD viu ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário PT x PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS X PAULO SÉRGIO DA SILVA REINALDO SILVA CORREIA PMDB | < E TE VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD x [WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB SIM | NÃO ABSTENÇÃO Aprovado por Unanimidade O sgresraios presentes dinsiO LAS QD ia a. OD. De O O Si Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401 2484/E-mail:c: ; À - el :camarabg (O gmail « CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso o