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materia nº 51/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 51 / 2013
Date 2013-11-18
EmentaTorna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows, sessões de cinema, eventos culturais feiras agropecuárias e similares com aglomeração de pessoas no município de Barra do Garças.
native_id231

Autoria

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texto original #

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Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária, do
ade NA 1
» EV
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
ESZEESES Ano 2013
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo
n O Projeto de Lei
O 13 4 AO [J Projeto de Decreto do Le islativo
Nº Q6f,Liv. 23, Fis. EmiS/U AB. a : e g
ás EZ O ts. [] Projeto de Resolução Nº. 2013
O Requerimento
O Indicação
o [1 Moção de
VISQUUN DE
E r [ Emend
Assinatura do Funcionário Rena
ne rar]
Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT (1º Secretário)
PROJETO DE LEI N.951/2013, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.
“Torna obrigatória a exibição de vídeos educativos
antidrogas nas aberturas de shows sessões de
cinema, eventos culturais, feiras agropecuárias e
similares com aglomeração de pessoas no
Município de Barra do Garças”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas, para
fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate ao uso de substâncias
alucinógenas ou entorpecentes, na abertura de todos os shows, sessões de cinema, eventos
culturais, feiras agropecuárias e similares com aglomeração de pessoas no Município de
Barra do Garças.
8 1º No vídeo deverá ser esclarecido a existência do telefone (Narco
Denúncia) com número a ser definido pelo PODER EXECUTIVO para denúncia sobre
tráfico de drogas bem como à informação que a respectiva ligação não é identificada.
8 2º Os vídeos de que trata O caput deste artigo deverão ter duração de, no
mínimo, um minuto para exibição em cinemas e de dois minutos para OS demais eventos.
g3º A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de
permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará O
respectivo evento.
Art.2º Em relação às sessões de cinema, OS vídeos educativos deverão
ser apresentados anteriormente à exibição de cada filme, e para 08 demais eventos, Os
vídeos deverão ser apresentados antes do início de cada evento.
Art.3º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade das
empresas administradoras dos produtores de shows, eventos culturais, feiras
agropecuárias e similares realizados no Município de Barra do Garças.
Art, 4º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de
que trata a presente lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:
1 - consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;
II - uso indevido de medicamento;
II - drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e
acidentes;
IV - os dependentes de drogas e suas chances de recuperação;
V-a participação da família e da comunidade;
VI - alerta quanto aos perigos do contato com as drogas; e
vII - divulgação de centros de tratamento e assistência aos usuários.
Art5º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará O
infrator às seguintes penalidades:
I- primeira infração: advertência aos infratores para se adaptar à lei;
II - segunda infração:
a) para os eventos culturais: multa de 5.000 UFIRs, aplicada em dobro no
caso de reincidência.
Art.6º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de ato
próprio, baixar as demais normas para o integral cumprimento desta lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara M Barra, do Garças-MT. 18 de
|
novembro de 2013.
ODORICO OsO NETO
USTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
A inclusa mensagem tem por finalidade tornar obrigatória a exibição de
vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows, sessões de cinema, eventos
culturais, feiras agropecuárias e similares com aglomeração de pessoas no Município de
Barra do Garças.
A nossa proposta é justificável mediante o enorme potencial de
dependência química que as drogas proporcionam, em especial, o crack.
O que podemos constatar é que, até poucos anos atrás, era o crack uma
droga alucinógena utilizada pela camada social mais pobre da população devido ao seu
valor irrisório. Essa droga vem se propagando nos últimos tempos às outras classes da
sociedade.
Especialistas em psiquiatria afirmam que o crack, em termos de
potencial para vício, supera outras drogas sendo comparável à heroína. Essa droga vem se
disseminando numa velocidade assustadora, tornando-se comum o seu uso entre crianças
e jovens que são vistos em ruas, praças OU junto a sinais de trânsito, consumindo o crack
em plena luz do dia.
Sabemos que o consumo de drogas não é apenas um caso de polícia. É
responsabilidade do Estado e da sociedade como um todo, que tem O dever de resgatar a
dignidade desses seres humanos e de investir no futuro de uma população promissora e
capaz.
Assim, é o objetivo deste Projeto de Lei ajudar no acesso à informação,
na conscientização, na prevenção e no combate às drogas, usando como veículo a exibição
de vídeo educativo antidrogas nas aberturas de sessões de cinema, shows musicais, teatros
e de dança e em quaisquer eventos culturais com apjorasipção de público no Município de
Barra do Garças. |
A arma mais importante e oderosa que
vamos usá-la. Além disso, a prevenção e mbate às d
envolver o Poder Publico e toda a sociedade.)
/
os é a informação, portanto
ogas são questões que devem
ODORI ARDOSO NETO
VeregrA”I
1º Secretário
Câmara
: Municipal «
urídica & parafodos
ma HH
Parecer nº: 179/2013
Projeto de Lei nº 051/2013, de 18 de novembro de 2013, de autoria do Verador
Odorico Ferreira Cardoso Neto — PT: “Torna obrigatória a exibição de vídeos educativos
antidrogas nas aberturas de shows, sessões de cinema, eventos culturais, feiras agropecuárias e
similares com aglomeração de pessoas no Município de Barra do Garças”.
1- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 051/2013, de 18 de novembro de 2013, de autoria do
Verador Odorico Ferreira Cardoso Neto — PT: “Torna obrigatória a exibição de vídeos
educativos antidrogas nas aberturas de shows, sessões de cinema, eventos culturais, feiras
agropecuárias e similares com aglomeração de pessoas no Município de Barra do Garças”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando do alto potencial de
dependência proporcionado pelas drogas e de com o uso dessas substancias vem almentando
entre todas as camadas da sociedade, tendo o projeto como escopo à difusão da informação como
forma de combate a esse mal.
03. Já o projeto estabelece que nos eventos ali descritos, será obrigatória a exibição de
vídeos educativos antidrogas, especificando ainda normas para criação dos vídeos bem como
multa pelo descumprimento, deixando as demais regulamentações a cargo da Secretaria
Municipal de Finanças..
04. É o relatório.
II - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo: a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que
deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto à produzir efeitos
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma à ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos à análise dos requisitos
mencionados:
06. “= Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
1] —
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1
Câmara
; Municipal a
urídica &. parsTodos
a MI
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover à tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
1 — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
1 — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
II — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. ”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. E - Da Legalidade: A nosso ver O projeto além de estreitamente ligado a atividade
social do estado, não podemos negar que à droga é um problema social, encontra-se em perfeita
consonância com a legislação a ele hierarquicamente superior, portanto, aqui, também não
observamos óbice a sua regular tramitação, nesse sentido, para uma melhor compreensão do
tema trazemos o conceito de Hely Lopes Meireles:
78600-000,
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP:
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 7
o
Câmara
Municipal a
&s Spas
LEwW--———————
“
A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a manutenção
da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos fundamentais do
homem e do estado.
A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições de
desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela satisfação
oportuna de suas necessidades fisicas, econômicas e espirituais.
A atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais mais
altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que contém
interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas estão em condições
de atender eficazmente.
A atividade social, ao contrário da jurídica, está ao alcance de todas as
esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos a indivíduos,
comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de determinadas
regiões. As matérias que se enquadram na atividade social são sempre de
competência municipal, privativa ou comum, conforme o caso ocorrente
(MEIRELLES, 2013, 354').
HI- CONCLUSÃO
Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 25 de novembro de 2013.
LA
7 ——s DS —
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
—————————————————
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 354
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
diagoL ML! e
Estado de Mato Grosso
O CONESDASIA
ç D
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 051/13 de autoria do
Vereador ODORICO FERREIRA
CARDOSO NETO-PT
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, | em Ss de
1 de 2013
ie, a 74070) BARBOSA
Presidente
| A
Ver. Dr JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
Ver. Dr. PAULO SÉRGI DA SILVA
M (o)
7- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br Bee S]
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Rua Mato Grosso- 61
APROVADO
em sessAQuoLtI!Z
Ni Ag
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
ácio Ve r. DE V.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei nº 051/13 de autoria do
Vereador ODORICO FERREIRA
CARDOSO NETO-PT
) o COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA,
SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, emos de
V de 2013.
Ver. Dr. PA SAR RAYE DE AGUIAR
Presidente
Ver. VALDEI Leé GUIMARÃES
Membro
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br [BARRA DO GARÇAS]
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL
DE BARRA
DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
Dio de de Do; As oSb |3- dem Den gr Õ. Dedo « PX
VEREADORES
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
PARTIDO
AILTON ALVES TEIXEIRA. 2º Secretário PSD [4 |
CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente PV
RALMINO ALVES R. NETO PSD
JÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB
JOSE MARIA ALVES FILHO PTB
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB
MARIA JOSÉ DE CARVALHO O
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD viu
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário PT x
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS X
PAULO SÉRGIO DA SILVA
REINALDO SILVA CORREIA PMDB | < E TE
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD x
[WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB
SIM | NÃO ABSTENÇÃO
Aprovado por Unanimidade
O sgresraios presentes
dinsiO LAS
QD ia
a.
OD. De
O O Si
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401 2484/E-mail:c:
; À - el :camarabg (O gmail «
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso o

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