| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2013 |
| Date | 2013-11-18 |
| Ementa | Altera a Lei municipal n.º 2599, de 27 de agosto de 2004. |
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Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes em Sessão Odinária do t o Barra do Garças Estado de Mato Grosso ExnisESaS Ano 2013 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações ses Protocolo O Projeto de Lei N EU/As: | Liv.2 2, Fls. J5 EmdÊ)) 3,33 O Projeto de Decreto do Legislativo as |7:59 hs O Projeto de Resolução Nº. POI3 O Requerimento U Indicação BIAQUUNL [] Moção de A E 7 [) Emenda Assinatura do Funcionário E Autor: Vereador MIGUEL MOREIRA DA SILVA-PSD Vereador Dr. PAULO SÉRGIO DA SILVA-PP PROJETO DE LEI N£5-2/2013, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015. “Altera a Lei Municipal n.º 2.599, de 27 de agosto de 2004”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- O Art. 2º, da Lei Municipal em epígrafe, passa a vigorar com a redação seguinte: “Ayt. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto por pelo menos 50% (cingiienta por cento) de entidades representantes da Agricultura Familiar e preferencialmente por: a) — Prefeitura Municipal: Secretário de Agricultura e Desenvolvimento Rural que será o Presidente do Conselho e um integrante da mesma secretaria que será o Coordenador da Câmara Técnica; b) Câmara Municipal; c) Associações de Produtores Rurais; d) Cooperativas; e) Sindicato Rural; P EMPAERIMT; o SEMA; h) INDEA; i) Agentes Financeiros (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal). Art.2º- O Art. 3º, da referida Lei, passa a vigorar com a redação seguinte: “Ast. 3º - Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido por iguais períodos sucessivos”. Art. 3º - Os 8 1º e 82º, do Art. 5º, da referida Lei, passam a vigorar com à redação seguinte: HA d? = E $ 1º - Os Conselheiros elegerão o Vice Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na primeira reunião ordinária do ano (até o dia 31 de janeiro) de início da gestão do novo governo municipal. $2º- A duração dos mandatos do Vice Presidente e do Secretário será de 4 (quatro) anos, permitindo e sua reeleição por mais um período consecutivo”. Art. 4º- O Art. 10, da referida Lei, passa a vigorar com a redação seguinte: “Art. 10 - O CMDRS poderá substituir o Vice Presidente e o Secretário da Diretoria, que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros”. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 18 de novembro de 2013. A SILVA JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Para criar melhores mecanismos no intuito de fomentar as atividades rurais em nosso município e atendendo a sugestão das pessoas envolvidas nesse processo, propomos as seguintes modificações na lei municipal que menciona, no intuito de estar colaborando para com O desenvolvimento de nossa cidade e região. AAA MIGUEL MOREIRA DA SILVA (Miguelãç) Vercador-PS SILVA Ro ESTADO DEMATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças LEINº 2.599 DE 2+ DE acede DE 2.004. Projeto de Lei de autoria do Poder Execútivo Municipal. cria o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL e dá outras providências. O Prefeito municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Dr. WANDERLEI FARIAS SANTOS, faz saber que à câmara Municipal aprovou € ele sanciona à seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: 1 - participar na definição das políticas para O desenvolvimento rural, O abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; 11 — promover à conjugação de esforços, à integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; WI - incentivar O melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural; IV - participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento: Rural; V - promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural do Município; vi - promover à realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural, ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças vII — assegurar que à utilização dos recursos aprovados pelo conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural; vii - zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por pelo menos 50% (cinquenta por cento) de entidades representantes de Agricultores Familiares e preferencialmente por: a) Prefeitura Municipal; b) Câmara Municipal de Vereadores, c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município e/ou Associações; d) EMPAER/MT e ou outras empresas de Assistência Técnica, aprovadas pelo CEDRS; e) INDEA/MT; f) Agente Financeiro (Banco do Brasil S/A); g) Ministério público; h) Associação Comercial; i) Sindicato Rural; j) Instituições da Sociedade Civil organizada. parágrafo Único - O CMDRS aprovará o seu Regimento imtemo, que disporá, sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS. Art. 3º - Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS, indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos. ESTADO DE Má TO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças Parágrafo Único - A instituição ou organismo integrante do CMDRS poderá, a qualquer momento, substituir seu representante, desde que O faça por escrito ao Conselho Municipal. Att. 4º - O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, OS Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS. Parágrafo Único - A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente. Art. 5º - O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. 81º - Os Conselheiros elegerão O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para O exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil. $ 2º - A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo. Art. 6º - A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadás pelo CMDRS. 5 1º - A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”, aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/MT; 6 2º - Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao CEDRS e ao INCRA/MT. Art. 7º - O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. OSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças Art. 8º - Sempre que houver necessidade, O CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes OU dirigentes para participar de reuniões, com direito a VOZ. Art. 9º - À ausência não justificada, por o3 (três) reuniões consecutivas Ou 04 (quatro) intercaladas, NO período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro. (£ art. 10 - O CMDRS poderá substituir toda à Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Art, 11 - O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias à contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO M Barra do Garças/MT.; odio de 2.004. ECRTORUEA a PA nado Municipal soda a pinnoh da | EIN ong od 4%- 04-04 Câmara . Municipal a Assessoria & Câmara ê parafodos Jurídica Parecer nº: 178/2013 Projeto de Lei nº 052/2013, de 18 de novembro de 201 3, de autoria dos Vereadores Miguel Moreira da Silva — PSD e Dr. Paulo Sergio da Silva — PP, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.5 99 de 27 de agosto de 2004.”. 1- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 052/2013, de 18 de novembro de 2013, de autoria dos Vereadores Miguel Moreira da Silva — PSD e Dr. Paulo Sergio da Silva — PP, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.599 de 27 de agosto de 2004. “ 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o mesmo fora elaborado atendendo sugestão de pessoas envolvidas no processo com O intuito de fomentar às atividades rurais em nosso município. 03. Já o projeto altera Os artigos 2º, 3º, 5º e 10 da Lei Municipal nº 2.599 de 27 de agosto de 2004, modificando a composição, forma de escolha e prazo de mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. 04. É o relatório. 11 - PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se à matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto à produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra € não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos à análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração € execução dos serviços locais: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: An Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1 6 1 — Câmara . Municipal a Assessoria E &s Cêroãos Jurídica 1- legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover à tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse € ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; HW — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; KH — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelos Nobres Vereadores. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: Trata-se de modificação que visam adequar a referida lei a atual realidade, e uma vez que as alterações não influem no “espírito da norma” e estão em consonância com as legislações Federal, Estadual e Municipal, não vislumbramos óbice à sua regular tramitação. IIl- CONCLUSÃO 1. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças —- MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook. com/camaramunicipalbarradogarcas 2 fa co 1 Câmara Municipal a i c O láica PBARRA DO CARGAS & cras 12. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 18 de novembro de 2013. > Ee HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 3 camarabarradogareas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas APROVADO EM eae Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO Rae Jácii dor Ri º COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Pa Projeto de Lei nº 052/13 de autoria dos VEREADORES MIGUEL MOREIRA DA SILVA-PSD E Dr. PAULO SÉRGIO DA SILVA-PP A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em AP de AD qe2013 Ver. var GAMES BARBOSA Presidente Ver. Dr JOÃO RODRIGUES DE PR A, Ver. Dr. PAU a À SILVA Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso . Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO da Siro - PSD ABSTENÇÃO | * AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário Sr CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV X q GERALMINO ALVES R. NETO PSD x : [, JÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB x JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB PRO | JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB x MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD Wars ODORICO FERREIRA C. NETO 1º Secretário PT x PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS E PAULO SÉRGIO DA SILVA Er < REINALDO SILVA CORREIA PMDB VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB / VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD [0] [WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB E RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO Aprovado por Unanimidade am Sessão Odinária do daN8 ph 3 AA a O pr O 4 ET ID DSR Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(O gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso