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materia nº 52/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 52 / 2013
Date 2013-11-18
EmentaAltera a Lei municipal n.º 2599, de 27 de agosto de 2004.
native_id232

Autoria

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texto original #

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Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
t
o
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
ExnisESaS Ano 2013
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
ses
Protocolo O Projeto de Lei
N EU/As: | Liv.2 2, Fls. J5 EmdÊ)) 3,33 O Projeto de Decreto do Legislativo
as |7:59 hs O Projeto de Resolução Nº. POI3
O Requerimento
U Indicação
BIAQUUNL [] Moção de
A
E 7 [) Emenda
Assinatura do Funcionário
E
Autor: Vereador MIGUEL MOREIRA DA SILVA-PSD
Vereador Dr. PAULO SÉRGIO DA SILVA-PP
PROJETO DE LEI N£5-2/2013, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015.
“Altera a Lei Municipal n.º 2.599, de 27 de
agosto de 2004”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- O Art. 2º, da Lei Municipal em epígrafe, passa a vigorar com a redação
seguinte:
“Ayt. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto por
pelo menos 50% (cingiienta por cento) de entidades representantes da Agricultura Familiar e
preferencialmente por:
a) — Prefeitura Municipal: Secretário de Agricultura e Desenvolvimento Rural
que será o Presidente do Conselho e um integrante da mesma secretaria que será o Coordenador da
Câmara Técnica;
b) Câmara Municipal;
c) Associações de Produtores Rurais;
d) Cooperativas;
e) Sindicato Rural;
P EMPAERIMT;
o SEMA;
h) INDEA;
i) Agentes Financeiros (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal).
Art.2º- O Art. 3º, da referida Lei, passa a vigorar com a redação seguinte:
“Ast. 3º - Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por
escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzido por iguais períodos sucessivos”.
Art. 3º - Os 8 1º e 82º, do Art. 5º, da referida Lei, passam a vigorar com à redação
seguinte:
HA d? = E
$ 1º - Os Conselheiros elegerão o Vice Presidente e o Secretário, para o exercício
seguinte, na primeira reunião ordinária do ano (até o dia 31 de janeiro) de início da gestão do
novo governo municipal.
$2º- A duração dos mandatos do Vice Presidente e do Secretário será de 4
(quatro) anos, permitindo e sua reeleição por mais um período consecutivo”.
Art. 4º- O Art. 10, da referida Lei, passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 10 - O CMDRS poderá substituir o Vice Presidente e o Secretário da
Diretoria, que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno
mediante o voto de dois terços dos Conselheiros”.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 18 de novembro
de 2013.
A SILVA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Para criar melhores mecanismos no intuito de fomentar as
atividades rurais em nosso município e atendendo a sugestão das pessoas
envolvidas nesse processo, propomos as seguintes modificações na lei
municipal que menciona, no intuito de estar colaborando para com O
desenvolvimento de nossa cidade e região.
AAA
MIGUEL MOREIRA DA SILVA
(Miguelãç)
Vercador-PS
SILVA
Ro
ESTADO DEMATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LEINº 2.599 DE 2+ DE acede DE 2.004.
Projeto de Lei de autoria do Poder Execútivo Municipal.
cria o CONSELHO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL e dá outras
providências.
O Prefeito municipal de Barra do Garças, Estado de Mato
Grosso, Dr. WANDERLEI FARIAS SANTOS, faz saber que à câmara Municipal
aprovou € ele sanciona à seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento do Poder
Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
1 - participar na definição das políticas para O desenvolvimento
rural, O abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
11 — promover à conjugação de esforços, à integração de ações
e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos
comuns;
WI - incentivar O melhoramento da qualidade de vida dos
habitantes da zona rural;
IV - participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar
os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em
especial do Plano de Desenvolvimento: Rural;
V - promover atividades complementares às estabelecidas pelo
Plano de Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural do
Município;
vi - promover à realização de estudos, pesquisas,
levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios
para o conhecimento da realidade do meio rural,
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
vII — assegurar que à utilização dos recursos aprovados pelo
conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo
Plano de Desenvolvimento Rural;
vii - zelar pelo cumprimento das leis municipais e das
questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao
seu aperfeiçoamento.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável será composto por pelo menos 50% (cinquenta por cento) de
entidades representantes de Agricultores Familiares e preferencialmente por:
a) Prefeitura Municipal;
b) Câmara Municipal de Vereadores,
c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município e/ou
Associações;
d) EMPAER/MT e ou outras empresas de Assistência Técnica,
aprovadas pelo CEDRS;
e) INDEA/MT;
f) Agente Financeiro (Banco do Brasil S/A);
g) Ministério público;
h) Associação Comercial;
i) Sindicato Rural;
j) Instituições da Sociedade Civil organizada.
parágrafo Único - O CMDRS aprovará o seu Regimento
imtemo, que disporá, sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica
Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
Art. 3º - Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS,
indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de
dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
ESTADO DE Má TO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Parágrafo Único - A instituição ou organismo integrante do
CMDRS poderá, a qualquer momento, substituir seu representante, desde que O
faça por escrito ao Conselho Municipal.
Att. 4º - O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, OS
Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do
CMDRS.
Parágrafo Único - A função de Conselheiro do CMDRS,
considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 5º - O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
81º - Os Conselheiros elegerão O Presidente, Vice-Presidente
e o Secretário, para O exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
$ 2º - A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente
e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um
período consecutivo.
Art. 6º - A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar,
responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadás pelo CMDRS.
5 1º - A Câmara Técnica também será responsável pelo
acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo
“A”, aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/MT;
6 2º - Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica
Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente
comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao CEDRS e ao
INCRA/MT.
Art. 7º - O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de
trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas
específicos, promover eventos ou dar pareceres.
OSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Art. 8º - Sempre que houver necessidade, O CMDRS poderá
convidar pessoas, técnicos, líderes OU dirigentes para participar de reuniões, com
direito a VOZ.
Art. 9º - À ausência não justificada, por o3 (três) reuniões
consecutivas Ou 04 (quatro) intercaladas, NO período de um ano, implicará na
exclusão automática do Conselheiro.
(£
art. 10 - O CMDRS poderá substituir toda à Diretoria ou
qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou
do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art, 11 - O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias à
contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será
homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO M
Barra do Garças/MT.; odio de 2.004.
ECRTORUEA a PA nado Municipal
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4%- 04-04
Câmara
. Municipal a
Assessoria
& Câmara
ê parafodos
Jurídica
Parecer nº: 178/2013
Projeto de Lei nº 052/2013, de 18 de novembro de 201 3, de autoria dos
Vereadores Miguel Moreira da Silva — PSD e Dr. Paulo Sergio da Silva — PP, que: “Altera a
Lei Municipal nº 2.5 99 de 27 de agosto de 2004.”.
1- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 052/2013, de 18 de novembro de 2013, de autoria
dos Vereadores Miguel Moreira da Silva — PSD e Dr. Paulo Sergio da Silva — PP, que: “Altera a
Lei Municipal nº 2.599 de 27 de agosto de 2004. “
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o mesmo fora
elaborado atendendo sugestão de pessoas envolvidas no processo com O intuito de fomentar às
atividades rurais em nosso município.
03. Já o projeto altera Os artigos 2º, 3º, 5º e 10 da Lei Municipal nº 2.599 de 27 de
agosto de 2004, modificando a composição, forma de escolha e prazo de mandato dos membros
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
04. É o relatório.
11 - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se à matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que
deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto à produzir efeitos
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra € não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos à análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração € execução dos serviços locais:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios: An
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1
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1 —
Câmara
. Municipal a
Assessoria E
&s Cêroãos
Jurídica
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover à tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse € ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
HW — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
KH — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelos Nobres
Vereadores.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Trata-se de modificação que visam adequar a referida lei a atual
realidade, e uma vez que as alterações não influem no “espírito da norma” e estão em
consonância com as legislações Federal, Estadual e Municipal, não vislumbramos óbice à sua
regular tramitação.
IIl- CONCLUSÃO
1. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças —- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook. com/camaramunicipalbarradogarcas 2
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Câmara
Municipal a
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O láica PBARRA DO CARGAS & cras
12. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 18 de novembro de 2013.
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HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
3
camarabarradogareas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
APROVADO
EM eae
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO Rae
Jácii dor Ri
º
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Pa Projeto de Lei nº 052/13 de autoria dos
VEREADORES MIGUEL MOREIRA DA
SILVA-PSD E Dr. PAULO SÉRGIO DA
SILVA-PP
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em AP de
AD qe2013
Ver. var GAMES BARBOSA
Presidente
Ver. Dr JOÃO RODRIGUES DE PR
A,
Ver. Dr. PAU a À SILVA
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
da Siro - PSD
ABSTENÇÃO | *
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário Sr
CELSON JOSÉ DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV X q
GERALMINO ALVES R. NETO PSD x :
[, JÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB x
JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB PRO |
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB x
MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD Wars
ODORICO FERREIRA C. NETO 1º Secretário PT x
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS E
PAULO SÉRGIO DA SILVA Er <
REINALDO SILVA CORREIA PMDB
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB /
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD [0]
[WELITON ANDRADE DA SILVA PMDB E
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
am Sessão Odinária do
daN8 ph 3
AA
a
O pr O 4
ET ID DSR
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(O gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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