| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2013 |
| Date | 2013-11-28 |
| Ementa | Estabelece normas quanto os termos de doação de áreas pública, da forma que específica. |
| native_id | 234 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 9
Aprovado por Unanimidade de vereadores presentes em Sessão Odinária do Jd JS ER FADA “Rr Barra do Garças Estado de Mato Grosso 9 Ano 2013 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo O Projeto de Lei Nº 244 Liv. 22, Fis. 42 EmDZ/SDIS [J Projeto de Decreto do Legislativo ac TEA Ja, Eee Resolução Nº. 2013 | Requerimento À U Indicação | U Moção de em [] Emenda Assinatura do Funcionário Autor: Vereador JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS-PSDB PROJETO DE LEI N.()55 /2013, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013. “Estabelece normas quanto os termos de doação de áreas pública, da forma que especifica”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido que em todos os contratos de disponibilidade, por doação, de áreas públicas, para a iniciativa privada deverá constar o prazo de 02(dois) anos para cumprimento das finalidades destinadas às mesmas, sob pena de reversão ao patrimônio público. Parágrafo Único - O prezo de 2(dois) anos, poderá ser prorrogado por igual período, mediante autorização legislativa. Art. 2º - Os donatários contemplados com áreas públicas, que não cumprirem o prazo citado no artigo anterior, além da reversão da área ao patrimônio publico, serão penalizados com multa, na ordem de 50 UPF/MT, por ano, que deverá constar em cláusula própria, no referido contrato. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal-de Barra do Garças-MT., 29 de novembro de 2013. JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS E e Comunicação / q Vereador- K Relator da Comissão e Obras Públby USTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Nosso intuito é justamente garantir que as pessoas contempladas com áreas públicas, para atividades empresariais, cumpram devidamente o prazo estipulado em lei, evitando que as referidas áreas fiquem ociosas durante esse período, deixando de gerar benefícios ao município. Eis nosso pensamento, Salvo melhor Juízo. Vere: [ Relator da Ea; de Obrasfbá | JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS Câmara Municipal «a BARRA DO GARÇAS Assessoria Jurídica & Câroãos Parecer nº: 186/2013 Projeto de Lei nº 055/2013, de 28 de novembro de 2013, de autoria do Vereador Júlio Cesar Gomes dos Santos - PSDB, que: “Estabelece normas quanto os termos de doação de área pública, da forma que especifica. ”. I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 055/2013, de 28 de novembro de 2013, de autoria do Vereador Júlio Cesar Gomes dos Santos - PSDB, que: “Estabelece normas quanto os termos de doação de área pública, da forma que especifica. ”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que “Nosso intuito é justamente garantir que as pessoas contempladas com áreas públicas, para atividades empresariais, cumpram o prazo estipulado em lei, evitando que as referidas áreas fiquem ociosas durante esse período, deixando de gerar beneficios ao município. ”. 03. Já o projeto traz obrigatoriedade que os contratos de disponibilização tragam cláusula onde conste prazo de 02 anos para cumprimento da destinação do imóvel, sob pena de reversão cominada com o pagamento de multa de cinquenta UPF/MT. 04. É o relatório. II- PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais: Constituição Federal Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1 E Câmara ; Municipal « Assessoria Jurídica & caraca DE “Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Il — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. ” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: A matéria é tratada pelo artigo 109 da lei orgânica municipal que conforme veremos, não faz menção a cláusula de destinação e punições pelo descumprimento desta, tais quais reversão e multa, assim, a nosso ver, após interpretação gramatical da Lei Maior Municipal, podemos observar que esta não veda o disposto no projeto ora em analise: “Artigo 109 — Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, nem de utilização gratuita por terceiros salvo, e mediante ato do Prefeito autorizado pela Câmara Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 > Câmara . Municipal a Assessoria Jurídica [| BARRA DO GARÇAS E duro De sociedade civil sem fins lucrativos, ou ainda pessoa fisica ou jurídica, quando presente estiver o interesse público.” 11. Por outro lado é unanimidade entre os doutrinadores, dos quais trazemos o exemplo de Hely Lopes Meireles, a necessidade da cláusula de reversão nos contratos de doação efetuados pelo Município: « O Município pode fazer doações de bens móveis ou imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz para incentivar construções e atividades particulares de interesse local e convenientes à comunidade. Essas doações podem ser com ou sem encargos, e em qualquer caso dependem de lei autorizadora, que estabeleça as condições para sua efetivação, de prévia avaliação do bem a ser doado e de licitação (art. 17, 1, “b”, e IL, “a”, da Lei 8.666/1993). Para doações com encargos poder-se-á realizar licitação a fim de escolher o donatário que proponha cumpri-los em melhores condições para a Administração ou para a comunidade. O certame é dispensado no caso de interesse público devidamente justificado; e, de qualquer forma, o instrumento contratual deverá conter, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado (art. 17, $ 49). (MEIRELLES, 2013, 336'). 12. Assim em análise a doutrina supra, entendemos tratar a cláusula de reversão de garantia imposta pelo legislador que visa impor a real utilização do bem público, o que nos leva ao entendimento de que imposição de multa para o descumprimento de tal cláusula vem apenas à complementar a referida garantia, daí sua legalidade. 13. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. II- CONCLUSÃO 14. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 15. Êo parecer, sob censura. Barra do Garças, 02 de dezembro de 2013. * MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 336 Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 Câmara às ] Municipal a sessoria i Câmara Jurídica & parafodos DR =, E q HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas APROVADO EM sgssÃo CT 2 IS Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr, DERCY GOMES DA SILVA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO | PARECER Projeto de Lei nº 055/13 de autoria do Vereador JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS-PSDB A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em oq de J de2013 Ver. O, o” EDÍTO BARBOSA Presidente N Ver. Dr JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator Ver. Dr. PAU! u RG; A SILVA j Membro Câmara M Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(uol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso . Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO x b oe, DR nº, os5/! D- RA O Qeoo G “o > Syd - Psn8 (VEREADORES PARTIDO | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD x CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV X ([ERALMINO ALVES R. NETO “| PSD o | sVÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB "; JOSÉ MARIA ALVES FILHO —|PIB - = JULIO CESAR G. DOS SANTOS — | PSDB 4 MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP | J MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente [PSD Zen ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT | PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS [ PAULO SÉRGIO DA SILVA PP x REINALDO SILVA CORREIA SDD W VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB Lá VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD | xe | MELITON ANDRADE DA SILVA PMDB XT do RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO Aprovado por na mm Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(M) gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso