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materia nº 55/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 55 / 2013
Date 2013-11-28
EmentaEstabelece normas quanto os termos de doação de áreas pública, da forma que específica.
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Autoria

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Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
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Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
9 Ano 2013
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo O Projeto de Lei
Nº 244 Liv. 22, Fis. 42 EmDZ/SDIS [J Projeto de Decreto do Legislativo
ac TEA Ja, Eee Resolução Nº. 2013
| Requerimento
À U Indicação
| U Moção de
em [] Emenda
Assinatura do Funcionário
Autor: Vereador JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS-PSDB
PROJETO DE LEI N.()55 /2013, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.
“Estabelece normas quanto os termos de
doação de áreas pública, da forma que
especifica”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que em todos os contratos de
disponibilidade, por doação, de áreas públicas, para a iniciativa privada
deverá constar o prazo de 02(dois) anos para cumprimento das finalidades
destinadas às mesmas, sob pena de reversão ao patrimônio público.
Parágrafo Único - O prezo de 2(dois) anos, poderá ser
prorrogado por igual período, mediante autorização legislativa.
Art. 2º - Os donatários contemplados com áreas públicas, que
não cumprirem o prazo citado no artigo anterior, além da reversão da área ao
patrimônio publico, serão penalizados com multa, na ordem de 50 UPF/MT,
por ano, que deverá constar em cláusula própria, no referido contrato.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal-de Barra do Garças-MT.,
29 de novembro de 2013.
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS
E e Comunicação
/
q Vereador- K
Relator da Comissão e Obras Públby
USTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nosso intuito é justamente garantir que as pessoas
contempladas com áreas públicas, para atividades empresariais, cumpram
devidamente o prazo estipulado em lei, evitando que as referidas áreas
fiquem ociosas durante esse período, deixando de gerar benefícios ao
município.
Eis nosso pensamento,
Salvo melhor Juízo.
Vere:
[
Relator da Ea; de Obrasfbá
|
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS
Câmara
Municipal «a
BARRA DO GARÇAS
Assessoria
Jurídica & Câroãos
Parecer nº: 186/2013
Projeto de Lei nº 055/2013, de 28 de novembro de 2013, de autoria do Vereador
Júlio Cesar Gomes dos Santos - PSDB, que: “Estabelece normas quanto os termos de doação de
área pública, da forma que especifica. ”.
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 055/2013, de 28 de novembro de 2013, de autoria do
Vereador Júlio Cesar Gomes dos Santos - PSDB, que: “Estabelece normas quanto os termos de
doação de área pública, da forma que especifica. ”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que “Nosso intuito
é justamente garantir que as pessoas contempladas com áreas públicas, para atividades
empresariais, cumpram o prazo estipulado em lei, evitando que as referidas áreas fiquem
ociosas durante esse período, deixando de gerar beneficios ao município. ”.
03. Já o projeto traz obrigatoriedade que os contratos de disponibilização tragam
cláusula onde conste prazo de 02 anos para cumprimento da destinação do imóvel, sob pena de
reversão cominada com o pagamento de multa de cinquenta UPF/MT.
04. É o relatório.
II- PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que
deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
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Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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E
Câmara
; Municipal «
Assessoria
Jurídica & caraca
DE
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
Il — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. ”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: A matéria é tratada pelo artigo 109 da lei orgânica municipal
que conforme veremos, não faz menção a cláusula de destinação e punições pelo
descumprimento desta, tais quais reversão e multa, assim, a nosso ver, após interpretação
gramatical da Lei Maior Municipal, podemos observar que esta não veda o disposto no projeto
ora em analise:
“Artigo 109 — Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação,
nem de utilização gratuita por terceiros salvo, e mediante ato do Prefeito
autorizado pela Câmara Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de
direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou
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Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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Câmara
. Municipal a
Assessoria
Jurídica [| BARRA DO GARÇAS E duro
De
sociedade civil sem fins lucrativos, ou ainda pessoa fisica ou jurídica, quando
presente estiver o interesse público.”
11. Por outro lado é unanimidade entre os doutrinadores, dos quais trazemos o
exemplo de Hely Lopes Meireles, a necessidade da cláusula de reversão nos contratos de doação
efetuados pelo Município:
«
O Município pode fazer doações de bens móveis ou imóveis desafetados
do uso público, e comumente o faz para incentivar construções e atividades
particulares de interesse local e convenientes à comunidade. Essas doações
podem ser com ou sem encargos, e em qualquer caso dependem de lei
autorizadora, que estabeleça as condições para sua efetivação, de prévia
avaliação do bem a ser doado e de licitação (art. 17, 1, “b”, e IL, “a”, da Lei
8.666/1993).
Para doações com encargos poder-se-á realizar licitação a fim de
escolher o donatário que proponha cumpri-los em melhores condições para a
Administração ou para a comunidade. O certame é dispensado no caso de
interesse público devidamente justificado; e, de qualquer forma, o
instrumento contratual deverá conter, obrigatoriamente, os encargos, o prazo
de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato,
sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente
justificado (art. 17, $ 49). (MEIRELLES, 2013, 336').
12. Assim em análise a doutrina supra, entendemos tratar a cláusula de reversão de
garantia imposta pelo legislador que visa impor a real utilização do bem público, o que nos leva
ao entendimento de que imposição de multa para o descumprimento de tal cláusula vem apenas à
complementar a referida garantia, daí sua legalidade.
13. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade.
II- CONCLUSÃO
14. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
15. Êo parecer, sob censura.
Barra do Garças, 02 de dezembro de 2013.
* MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 336
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Câmara
às ] Municipal a
sessoria
i Câmara
Jurídica & parafodos
DR
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HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
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APROVADO
EM sgssÃo CT 2 IS
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr, DERCY GOMES DA SILVA
| COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
PARECER
Projeto de Lei nº 055/13 de autoria do
Vereador JULIO CESAR GOMES DOS
SANTOS-PSDB
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em oq de
J de2013
Ver. O, o” EDÍTO BARBOSA
Presidente
N
Ver. Dr JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
Ver. Dr. PAU! u RG; A SILVA
j Membro
Câmara
M
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(uol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
x b oe, DR nº, os5/! D- RA O Qeoo G “o > Syd - Psn8
(VEREADORES PARTIDO | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | PSD x
CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente | PV X
([ERALMINO ALVES R. NETO “| PSD o |
sVÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB ";
JOSÉ MARIA ALVES FILHO —|PIB - =
JULIO CESAR G. DOS SANTOS — | PSDB 4
MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP | J
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente [PSD Zen
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT
| PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS
[ PAULO SÉRGIO DA SILVA PP x
REINALDO SILVA CORREIA SDD W
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB Lá
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD | xe
| MELITON ANDRADE DA SILVA PMDB XT do
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por na mm
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