| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2013 |
| Date | 2013-12-04 |
| Ementa | Dá nova denominação à via pública. (Avenida Paulo Luis da Assunção). |
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"+ Aprovado por Unanimidade Pes de vereadores presentes em Sessão Odinária do di NI SL/4B Use go, Barra do Garças Estado de Mato Grosso Ano 2013 Poder Legislativo Municipal Plenário das Deliberações Protocolo õ O Projeto de Lei N 185 Liv 23, Fis.A3 Em OM/I2/ 13 UU Projeto de Decreto do Legislativo 1 ASDO hs U Projeto de Resolução Nº, 013 - [ Requerimento e MET O Indicação , LJ Moção de ap DIGA , na [! Emenda Assinatura do Funcionário Autor: Vereador Dr. GERALMINO ALVES R. NETO - PSD PROJETO DE LEI N.4)5( /2013, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013. “Dá nova denominação à via pública”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: A, Art. 1º- A Avenida Perimetral, no bairro São José, nesta cidade, passa a denominar-se “Avenida PAULO LUIS DA ASSUNÇÃO”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara dezembro de 2013. unicipal de Barra do Garças-MT., em 04 de ALVES R. NETO (De srto) jetCador- PSD Presidente da Comissão de Obras Públicas, Transporte e Comunicação USTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: O Sr. Paulo Luis da Assunção nasceu na cidade de Araguaiana- MT., no dia 23 de janeiro de 1905, filho do Sr. Semião Macário de Assunção e de dona Maximina Gouveia, e casou-se com dona Maria Luz de Castro, com quem teve 4 filhos. Foi ele um dos pioneiros de Barra do Garças, fazendo parte do grupo de garimpeiros que vieram de várias partes do país. Trabalhou muitos anos de canoeiro, fazendo a travessia de pessoas e malotes dos correios, entre Barra do Garças e Aragarças, ajudou a construir as pontes sobre os rios Garças e Araguaia. Construiu a primeira balsa de carga, para auxiliar a travessia de cargas pesadas e veículos. Na gestão do Prefeito Raimundo Melo trabalhou na construção de rede de água encanada, para a cidade, vinda a antiga Usina, realizando muitas outras atividades em prol do desenvolvimento de Barra do Garças. Por isso, consideramos oportuna e altamente meritória, essa singela homenagem à memória desse ilustre cidadão, colocando seu nome numa das avenidas importantes de nossa cidade, para as futuras gerações saibam de existência desse grande pioneiro. Eis nosso pensamento. Salvo melhor Juízo. Dr. GE Presidente da Comissão de Obras Públicas, Transporte « Comunicação Barra do Garças-MT, em 20/08/2013. Exmº. Sr. Vereador Dr. Geralmino Alves R. Neto Nesta Senhor Vereador: Nós moradores da Avenida Perimetral, bairro São José, vimos através deste abaixo assinado, manifestar o desejo e concordar com a mudança da denominação da referida via pública, passando para AVENIDA PAULO LUIS DA ASSUNÇÃO, por tratar de um grande pioneiro que muito fez pela cidade de Barra do Garças. Na certeza de vossa atenção, subscrevemo-nos, Ol. . 094. 332. 493- 03 B39. 3 70,02)-00 Airsatola AVeti GUV O no APM Donas O Ss. IQU. JIS-QH Adsan RR s O Seb os o hS- 21-20 OraeN FT Numa ; LERIE E) apstrinç | EA é Oo] z po pi Sony A pares > OÍ-X nf OM a MN ONGOUAS Ar. O COD O q? fo). E Co ucdd A OAGUIO ADA Ra 6 -Q Ig 420114 SEA o LL Câmara k Municipal a Assessoria Jurídica , RA DO GARÇAS & câmara parafodos e Parecer nº: 189/2013 Projeto de Lei nº 056/2013, de 04 de novembro de 2013, de autoria do Vereador Geralmino Alves R. Neto - PSD, que: “dá nova denominação à via pública.” “Av. Paulo Luis da Assunção. ”. I- RELATÓRIO 01. Trata-se de Projeto de Lei nº 056/2013, de 04 de novembro de 2013, de autoria do Vereador Geralmino Alves R. Neto - PSD, que: “dá nova denominação à via pública.” “Av. Paulo Luis da Assunção. ”. 02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando da história do homenageado e do que ele fez pela cidade de Barra do Garças especialmente em prol da saúde, justificando-se assim a homenagem. 03; Já o projeto da o nome da Avenida Perimetral no bairro São José, para Avenida Paulo Luis da Assunção. 04. É o relatório. II- PARECER 05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos mencionados: 06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais: Constituição Federal “Art. 30. Compete aos Municípios: Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1 £ Câmara L Municipal «a Assessoria Jurídica ds cr De 1- legislar sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica do Município de Barra do Garças “Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: “Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Il — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; KH — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.” 08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre Vereador. 09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei complementar. 10. - Da Legalidade: A matéria é tratada pelo art. 12 da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças, dispõe ser vedado ao Município: XVII — mudar denominação de logradouros públicos, salvo aqueles identificados por número ou letras; ” LI: Neste aspecto, não há proibição, eis que a referida apesar de não identificada por número ou letra, é identificada por nome cuja alteração não trará reflexo algum para opinião popular, e uma vez que, ao nosso ver, a intenção do legislador foi justamente o respeito a memória dos já homenageados e da opinião, podemos concluir, após aplicação de interpretações histórica e teleológica, que o presente projeto é legal. Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 Câmara Municipal a Assessoria : c Es &s Gras: WWW === 12. Já o artigo 78, XX da LOM dispõe sobre a necessidade de aprovação do nome do logradouro pela Câmara antes de oficializado pelo prefeito: “Artigo 78 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: (::) XX — oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; 13. Conforme já destacamos em outros pareceres apresentados nesta Casa Legislativa, ofende princípios constitucionais, entre os quais, se destaca O da impessoalidade, a utilização de nome de pessoas vivas em prédios públicos. Assim, é sabido que além da Constituição Federal proibir, em todo território nacional, denominação de pessoa viva a qualquer bem pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta, a Lei 6.454/77 é taxativa ao tratar do assunto. Nesse sentido: “Art 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. Art 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta. Art 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais. Art 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio. ” 14. Evidente que tal dispositivo é aplicado na órbita Estadual e Municipal, porém neste aspecto também não há proibição, uma vez que, o homenageado é pessoa já falecida. INI- CONCLUSÃO t5: Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 16. É o parecer, sob censura. Barra do Garças, 06 de dezembro de 2013. Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 Câmara Municipal a BARRA DO GARÇAS Assessoria : c Ra & Sra: HEROS PENA Procurador Geral Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças —- MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 4 APROVADO EM SESSAGI O 192, 15 HILL : Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO | PARECER Projeto de Lei nº 056/13 de autoria do | Vereador -GERALMINO ALVES R. NETO-PSD A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI | em epigrafo, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. Sala das Comissões da Câmara Municipal, em v4 de —)? de 2013 Ver. var DE EÉTO BARBOSA Presidente Pes N Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA Relator VA Ver. Dr. PAULO etica AO Membr: Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso Estado E de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA VOTAÇÃO JUL de Dh: ns 056 li 3- dl aros MN O Queo'. dedo — sh ) VEREADORES PARTIDO | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | V CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente A CRALMINO ALVES R. NETO PSD a JOÃO RODRIGUES DE SOUZA | PSB <d JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB Y JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB || V | || MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP N | [MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD Va ER de Te ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT X L E PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS Fa PAULO SÉRGIO DA SILVA PP AX REINALDO SILVA CORREIA “ISDD | |X VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB No VALDEMIR BENEDITO BARBOSA | PSD [x HI WELITON ANDRADE DA SILVA | PMDB | = RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO Aprovado por Unanimidade Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone: 0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(O gmail.com CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso