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materia nº 56/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 56 / 2013
Date 2013-12-04
EmentaDá nova denominação à via pública. (Avenida Paulo Luis da Assunção).
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Autoria

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texto original #

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"+ Aprovado por Unanimidade
Pes de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
di NI SL/4B
Use go,
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
Ano 2013
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberações
Protocolo õ O Projeto de Lei
N 185 Liv 23, Fis.A3 Em OM/I2/ 13 UU Projeto de Decreto do Legislativo
1 ASDO hs U Projeto de Resolução Nº, 013
- [ Requerimento e MET
O Indicação
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ap DIGA , na
[! Emenda
Assinatura do Funcionário
Autor: Vereador Dr. GERALMINO ALVES R. NETO - PSD
PROJETO DE LEI N.4)5( /2013, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Dá nova denominação à via pública”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
A,
Art. 1º- A Avenida Perimetral, no bairro São José, nesta cidade, passa a
denominar-se “Avenida PAULO LUIS DA ASSUNÇÃO”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara
dezembro de 2013.
unicipal de Barra do Garças-MT., em 04 de
ALVES R. NETO
(De srto)
jetCador- PSD
Presidente da Comissão de Obras Públicas, Transporte e Comunicação
USTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O Sr. Paulo Luis da Assunção nasceu na cidade de Araguaiana-
MT., no dia 23 de janeiro de 1905, filho do Sr. Semião Macário de Assunção e
de dona Maximina Gouveia, e casou-se com dona Maria Luz de Castro, com
quem teve 4 filhos.
Foi ele um dos pioneiros de Barra do Garças, fazendo parte do
grupo de garimpeiros que vieram de várias partes do país. Trabalhou muitos
anos de canoeiro, fazendo a travessia de pessoas e malotes dos correios, entre
Barra do Garças e Aragarças, ajudou a construir as pontes sobre os rios
Garças e Araguaia. Construiu a primeira balsa de carga, para auxiliar a
travessia de cargas pesadas e veículos.
Na gestão do Prefeito Raimundo Melo trabalhou na construção
de rede de água encanada, para a cidade, vinda a antiga Usina, realizando
muitas outras atividades em prol do desenvolvimento de Barra do Garças.
Por isso, consideramos oportuna e altamente meritória, essa
singela homenagem à memória desse ilustre cidadão, colocando seu nome
numa das avenidas importantes de nossa cidade, para as futuras gerações
saibam de existência desse grande pioneiro.
Eis nosso pensamento.
Salvo melhor Juízo.
Dr. GE
Presidente da Comissão de Obras Públicas, Transporte « Comunicação
Barra do Garças-MT, em 20/08/2013.
Exmº. Sr.
Vereador Dr. Geralmino Alves R. Neto
Nesta
Senhor Vereador:
Nós moradores da Avenida Perimetral, bairro São
José, vimos através deste abaixo assinado, manifestar o desejo e concordar com a mudança da
denominação da referida via pública, passando para AVENIDA PAULO LUIS DA ASSUNÇÃO, por
tratar de um grande pioneiro que muito fez pela cidade de Barra do Garças.
Na certeza de vossa atenção, subscrevemo-nos,
Ol. .
094. 332. 493- 03
B39. 3 70,02)-00
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Assessoria
Jurídica , RA DO GARÇAS & câmara
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Parecer nº: 189/2013
Projeto de Lei nº 056/2013, de 04 de novembro de 2013, de autoria do Vereador
Geralmino Alves R. Neto - PSD, que: “dá nova denominação à via pública.” “Av. Paulo Luis da
Assunção. ”.
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 056/2013, de 04 de novembro de 2013, de autoria do
Vereador Geralmino Alves R. Neto - PSD, que: “dá nova denominação à via pública.” “Av.
Paulo Luis da Assunção. ”.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando da história do
homenageado e do que ele fez pela cidade de Barra do Garças especialmente em prol da saúde,
justificando-se assim a homenagem.
03; Já o projeto da o nome da Avenida Perimetral no bairro São José, para Avenida
Paulo Luis da Assunção.
04. É o relatório.
II- PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar por
três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de competência
do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou pelo poder
legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma em que
deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos
no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência — É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 1
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Câmara
L Municipal «a
Assessoria
Jurídica
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De
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
“Artigo 10 — Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II — suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
“Artigo 49 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
Il — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
KH — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.”
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: A matéria é tratada pelo art. 12 da Lei Orgânica do Município
de Barra do Garças, dispõe ser vedado ao Município:
XVII — mudar denominação de logradouros públicos, salvo aqueles
identificados por número ou letras; ”
LI: Neste aspecto, não há proibição, eis que a referida apesar de não identificada por
número ou letra, é identificada por nome cuja alteração não trará reflexo algum para opinião
popular, e uma vez que, ao nosso ver, a intenção do legislador foi justamente o respeito a
memória dos já homenageados e da opinião, podemos concluir, após aplicação de interpretações
histórica e teleológica, que o presente projeto é legal.
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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Câmara
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12. Já o artigo 78, XX da LOM dispõe sobre a necessidade de aprovação do nome do
logradouro pela Câmara antes de oficializado pelo prefeito:
“Artigo 78 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(::)
XX — oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
13. Conforme já destacamos em outros pareceres apresentados nesta Casa Legislativa,
ofende princípios constitucionais, entre os quais, se destaca O da impessoalidade, a utilização de
nome de pessoas vivas em prédios públicos. Assim, é sabido que além da Constituição Federal
proibir, em todo território nacional, denominação de pessoa viva a qualquer bem pertencente à
União ou às pessoas jurídicas da administração indireta, a Lei 6.454/77 é taxativa ao tratar do
assunto. Nesse sentido:
“Art 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva
a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas
jurídicas da Administração indireta.
Art 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou
administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade
ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.
Art 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a
qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.
Art 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do
cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da
subvenção ou auxílio. ”
14. Evidente que tal dispositivo é aplicado na órbita Estadual e Municipal, porém
neste aspecto também não há proibição, uma vez que, o homenageado é pessoa já falecida.
INI- CONCLUSÃO
t5: Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
16. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 06 de dezembro de 2013.
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças — MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3
Câmara
Municipal a
BARRA DO GARÇAS
Assessoria
: c
Ra & Sra:
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças —- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br — facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 4
APROVADO
EM SESSAGI O 192, 15
HILL :
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
PARECER
Projeto de Lei nº 056/13 de autoria do |
Vereador -GERALMINO ALVES R.
NETO-PSD
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando o PROJETO DE LEI | em epigrafo, resolve exarar
PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e
constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em v4 de
—)? de 2013
Ver. var DE EÉTO BARBOSA
Presidente
Pes N
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
VA
Ver. Dr. PAULO etica AO
Membr:
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(Quol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Estado
E
de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
JUL de Dh: ns 056 li 3- dl aros MN O Queo'. dedo — sh
) VEREADORES PARTIDO | SIM | NÃO | ABSTENÇÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA- 2º Secretário | V
CELSON JOSE DA S. SOUSA- Vice-Presidente A
CRALMINO ALVES R. NETO PSD a
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA | PSB <d
JOSÉ MARIA ALVES FILHO PTB Y
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB || V | ||
MARIA JOSÉ DE CARVALHO PP N |
[MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente | PSD Va ER de Te
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1º Secretário | PT X L E
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS Fa
PAULO SÉRGIO DA SILVA PP AX
REINALDO SILVA CORREIA “ISDD | |X
VALDEI LEITE GUIMARÃES PSB No
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA | PSD [x HI
WELITON ANDRADE DA SILVA | PMDB | =
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:
0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabg(O gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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