Estado de Mato Grosso
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Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 124 , Liv. 027, Fls. 11 Em 05/10/2023.
Às 15:10 hrs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
Projeto de Decreto do Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção de
Emenda Modificativa
Nº. _____/2023
Autor: Vereador JAIRO GEHM–PRTB;
PROJETO DE LEI Nº 046, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a proibição de execução musical, visual, escrito
ou manifestações artísticas que contenham ou façam apologia
a pornografia ou conteúdo erótico, violência contra a mulher
e ao tráfico de drogas nas Instituições Escolares de toda a rede
de ensino do Município de Barra do Garças/MT, e dá outras
providências.
Art. 1° - Fica proibido, no Município de Barra do Garças/MT, a veiculação de qualquer
conteúdo de áudio, visual, escrito, impresso e obras ou manifestações artísticas na rede municipal de
ensino e dependências de todas as unidades ensino, bem como comemorações escolares, mesmo que
fora do próprio recinto escolar, que contenham ou façam apologia a:
I - Pornografia ou conteúdo erótico;
II - Violência contra a mulher;
III - Uso ou tráfico de drogas.
Parágrafo único: É de responsabilidade do Diretor (a) da unidade de ensino e do corpo
docente, impedir e inibir a veiculação destes conteúdos nas referidas unidades.
Art. 2º - Os serviços públicos e os eventos apoiados e/ou realizados pelo Poder Executivo
Municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e
adolescentes a imagens, músicas ou textos, obras artísticas de conotação pornográfica ou erótica,
violência contra a mulher, assim como, garantir proteção a conteúdos impróprios ao seu
desenvolvimento psicológico.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica ao intervalo entre aulas e qualquer material impresso,
sonoro, audiovisual, imagem, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes,
bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento
autorizado ou patrocinado pelo Poder Executivo Municipal, inclusive mídias ou redes sociais.
§ 2º - Considera-se pornográfico ou obsceno o áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito
ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação
sexual ou de ato libidinoso.
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§ 3º - A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema
reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.
§ 4º - Considera-se conteúdo de violência contra a mulher, áudio, vídeo, imagem, desenho ou
texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha agressões físicas, verbais, descriminações,
assédio moral, sexual ou qualquer expressão que diminua a figura feminina.
§ 5º - Considera-se apologia ao tráfico de drogas, conteúdo de áudio, vídeo, imagem, desenho
ou texto escrito ou lido, cujo conteúdo descreva ou demonstre o tráfico como algo positivo ou normativo
dentro da sociedade, como o manuseio de armas, linguajar característico, confrontos com autoridades
policiais ou alusão a substâncias entorpecentes, ainda que de forma ambígua.
Art. 3º - A Administração Pública Municipal deve tomar medidas a impedir o acesso a sítios
eletrônicos que contenham conteúdo pornográfico ou erótico, violência contra a mulher e apologia ao
tráfico de drogas nas instalações das escolas públicas e bibliotecas.
Art. 4º - A violação ao disposto nesta Lei implicará na imposição de multa ao servidor
responsável pelo descumprimento, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, multa no valor de
10% (dez por cento) do valor de sua remuneração ao tempo do cometimento da infração.
Art. 5º - Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar
perante a Administração Pública Municipal e ao Ministério Público, quando houver violação ao disposto
nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 05 de julho de
2023.
JAIRO GEHM
Vereador – PRTB
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se este Projeto de Lei visando proteger os estudantes da rede municipal
de ensino de conteúdos inadequados. Garantindo uma melhor qualidade no aprendizado de crianças e
adolescentes.
Por todo o exposto, justifica-se assim, o este Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 05 de outubro de
2023.
JAIRO GEHM
Vereador – PRTB
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.