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materia nº 46/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-10-05
EmentaDispõe sobre a proibição de execução musical, visual, escrito ou manifestações artísticas que contenham ou façam apologia a pornografia ou conteúdo erótico, violência contra a mulher e ao tráfico de drogas nas Instituições Escolares de toda a rede de ensino do Município de Barra do Garças/MT, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-31 Proposição aprovada U
2023-10-27 Aguardando votação em Plenário U
2023-10-17 Aguardando votação em Plenário U
2023-10-10 Aguardando leitura em Plenário U
2023-10-06 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-30T19:57:16.548726-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 124 , Liv. 027, Fls. 11 Em 05/10/2023.
Às 15:10 hrs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
 Projeto de Decreto do Legislativo
 Projeto de Resolução
 Requerimento
 Indicação
 Moção de
 Emenda Modificativa
Nº. _____/2023
Autor: Vereador JAIRO GEHM–PRTB;
PROJETO DE LEI Nº 046, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a proibição de execução musical, visual, escrito 
ou manifestações artísticas que contenham ou façam apologia 
a pornografia ou conteúdo erótico, violência contra a mulher 
e ao tráfico de drogas nas Instituições Escolares de toda a rede 
de ensino do Município de Barra do Garças/MT, e dá outras 
providências.
Art. 1° - Fica proibido, no Município de Barra do Garças/MT, a veiculação de qualquer 
conteúdo de áudio, visual, escrito, impresso e obras ou manifestações artísticas na rede municipal de 
ensino e dependências de todas as unidades ensino, bem como comemorações escolares, mesmo que 
fora do próprio recinto escolar, que contenham ou façam apologia a:
I - Pornografia ou conteúdo erótico;
II - Violência contra a mulher;
III - Uso ou tráfico de drogas.
Parágrafo único: É de responsabilidade do Diretor (a) da unidade de ensino e do corpo 
docente, impedir e inibir a veiculação destes conteúdos nas referidas unidades.
Art. 2º - Os serviços públicos e os eventos apoiados e/ou realizados pelo Poder Executivo
Municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e 
adolescentes a imagens, músicas ou textos, obras artísticas de conotação pornográfica ou erótica, 
violência contra a mulher, assim como, garantir proteção a conteúdos impróprios ao seu 
desenvolvimento psicológico.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica ao intervalo entre aulas e qualquer material impresso, 
sonoro, audiovisual, imagem, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, 
bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento
autorizado ou patrocinado pelo Poder Executivo Municipal, inclusive mídias ou redes sociais.
§ 2º - Considera-se pornográfico ou obsceno o áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito 
ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação 
sexual ou de ato libidinoso.
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
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§ 3º - A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema 
reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.
§ 4º - Considera-se conteúdo de violência contra a mulher, áudio, vídeo, imagem, desenho ou 
texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha agressões físicas, verbais, descriminações, 
assédio moral, sexual ou qualquer expressão que diminua a figura feminina.
§ 5º - Considera-se apologia ao tráfico de drogas, conteúdo de áudio, vídeo, imagem, desenho 
ou texto escrito ou lido, cujo conteúdo descreva ou demonstre o tráfico como algo positivo ou normativo 
dentro da sociedade, como o manuseio de armas, linguajar característico, confrontos com autoridades 
policiais ou alusão a substâncias entorpecentes, ainda que de forma ambígua.
Art. 3º - A Administração Pública Municipal deve tomar medidas a impedir o acesso a sítios 
eletrônicos que contenham conteúdo pornográfico ou erótico, violência contra a mulher e apologia ao 
tráfico de drogas nas instalações das escolas públicas e bibliotecas.
Art. 4º - A violação ao disposto nesta Lei implicará na imposição de multa ao servidor 
responsável pelo descumprimento, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, multa no valor de 
10% (dez por cento) do valor de sua remuneração ao tempo do cometimento da infração.
Art. 5º - Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar 
perante a Administração Pública Municipal e ao Ministério Público, quando houver violação ao disposto 
nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 05 de julho de 
2023.
JAIRO GEHM
Vereador – PRTB
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminha-se este Projeto de Lei visando proteger os estudantes da rede municipal 
de ensino de conteúdos inadequados. Garantindo uma melhor qualidade no aprendizado de crianças e 
adolescentes.
Por todo o exposto, justifica-se assim, o este Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, em 05 de outubro de
2023.
JAIRO GEHM
Vereador – PRTB
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

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