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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-01-15
EmentaDispõe sobre o repasse de recursos financeiros à entidade Associação BarraGarcense dos Cegos- ABC no valor de R$1.000,00.
native_id237

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
2019.
Senhor Presidente,
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA 00 GARÇAS-MT
noCOÍI ivrn -v^íV Fls /oi /
Senhores Vereadores,
( Hnra.s
V ^(SCX X.XXJ￾FUNCIONÁRIO
A mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciação dos Senhores, o
Projeto de Lei incluso, que visa repassar mensalmente recursos financeiros no valor de R$
1.000,00 (um mil reais) a "ASSOCIAÇÃO BARRAGARCENSE DOS CEGOS - ABC".
Tal medida tem por objetivo ajudar a ASSOCIAÇÃO BARRAGARCENSE DOS CEGOS -
ABC no atendimento educacional e nas atividades voltadas para a preparação profissional das
pessoas cegas ou de visão subnormal, visando promover a inclusão dos deficientes visuais.
Trata-se de um imperativo em nossa Cidade, pois somos sabedores da difícil
realidade e escassez de locais habilitados e realmente capacitados para o atendimento digno e
humano às crianças, jovens e adultos com deficiência visual.
Razão pela qual esperamos a aprovação do referido Projeto.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, J S de ^QjTl£JÜlJÔ' de 2019.
ROBERTerÃNGELÒ DE FARIAS
Prefeito Municipal
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão
v>''^
,,#X'^ A O
ESTADO DE MATO GROSSO V
Prefeitura Municipal de Barra do Garças J ^
PROJETO DE LEI NS 0101.2. "F DE ^rimC^nf) DE2019^
' PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIP/C DE BARRA DO GARÇAS-MT „ rpnaQCP de recursos n°OoMi ivrn:a5 Fis ^1 ^OrJa /Of /li D'spoe sobre o repasse de recursos
^ financeiros à entidade que menciona."
FUNCIONÁRIO
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ROBERTO
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a repassar mensalmente recursos
financeiros no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a "ASSOCIAÇÃO BARRAGARCENSE DOS CEGOS -
ABC", inscrita no CNPJ ns 00.888.184/0001-78, neste ato representada pela sua Presidente Sra.
SEBASTIANA SALES OLIVEIRA, portadora do RG n9 1377237-6 SSP/MT e inscrita no CPF n9
006.095.411-61, residente e domiciliada nesta Cidade de Barra do Garças - MT.
Art. 22 - Os recursos serão repassados mensalmente e tem por objetivo ajudar a
ASSOCIAÇÃO BARRAGARCENSE DOS CEGOS - ABC no atendimento educacional e nas atividades
voltadas para a preparação profissional das pessoas cegas ou de visão subnormal, visando
promover a inclusão dos deficientes visuais, inclusive realizando reformas em sua sede própria.
Art. 32 - Compete a ASSOCIAÇÃO BARRAGARCENSE DOS CEGOS - ABC:
I - Aplicar os valores para o fim específico que destina a presente Lei, sob pena de
restituí-lo ao Município, devidamente atualizado monetariamente, desde a data do recebimento,
acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável.
II - Prestar contas dos recursos financeiros provenientes desta Lei, nos termos do
Decreto n23348 de 20 de junho de 2011.
III - Restituir ao Município o valor repassado, atualizado monetariamente, desde a
data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para
com a Fazenda Municipal, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada no prazo ou justificada a não apresentação, da
prestação de contas;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Art.
25.
IV - Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas,
devidamente identificadas com o número desta Lei autorizativa, ficando à disposição dos órgãos
de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
V - Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações tributárias e acessórias,
junto aos órgãos competentes.
Art, 42 - Compete à Prefeitura Municipal de Barra do Garças:
I - Analisar a prestação de contas, que após aprovação, deverá ser mantida nos
arquivos da entidade, ficando à disposição do controle interno do Município e externo do Tribunal
de Contas do Estado.
II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, verificando se os mesmos estão
sendo aplicados na forma estabelecida no Art.25.
III - Encaminhar, após análise, a prestação de contas final ao Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 52 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária constante do orçamento vigente.
Art. 62 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT, i5de de 2019.
Aprovsdo por Unanimidsde
de vereadores presentes
em Sessão Od,inária ^
( ^
OBERtÒ^NGElb DE FARIAS
Prefeito Municipal
r
J
â fjtec.
ASSOCUCÃOBARRAGARCENSEi ^ j ,QO0 C£A0b • ABC
CNPJ: 00.888.184/0001-78
e-mail:bgabciiit@outlook.com
Avenida Independência, N°. 2202•.
Bairro Jardim Mariano
Barra do Garças, MT
Cep: 78600-000
Fone: (66) 92080700/96634231
) 0^ jOJ I . |cam. Mun. B. '
ns QOH ,
e CâjmeaMaia
Secretàrio-Chefe de Càcinete
OFiaO N" 02/2019
BARRA DO GARÇAS-MT, 08 DE JANEIRO DE 2019.
ILMO.SR ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS- PRH^ITO DE BARRA DO GARÇAS-MT
A Asscwiação Barragarcense dos Cegos-ABC, inscrita no CNPJ 00.888.184/0001-78 sito á Avenida
Independência, 2202 Jardim Mariano Barra do Garças-MT, eitíidade fílanlr^ica e sem fins lucrativos,
que atende deficiente visual (cego tc^ e baixa visão) desde criança, jovem, atbilto. Deficientes visuais
de Barra do Garças,Pontal do Araguaia.Nossa instituição tem como objetivo atendimento assistencial,
desenvolvimento pessoal e inserir na sociedade. Oferecemos oficinas como Pré-Braille, Braille, AVD
(Atividades da Vida Diária), Artesanato, O.M. (Orientação e Mobilidade, Ensino Itinerante, <)uick
Massagem. Considerando que nossa instituição sobrevive de parcas doações vimos na oportunidade
solicitar sua gentil colaboração em continuar ano repasse para nossa instituição que vem acontecendo há
muito tempo. O repasse tem sido no valm- de ^ 1.000,00 (hum mil reais) mais pedimos a sua
sensibilidade em aprovar em R$ 1.000,00 (HUM Mil Reais). E informamos também que em 05 de
Janeiro de 2019 realizou-se na sede da Instituição a Cerim&iia de Posse da Nova Diretoria.Tendo como
Presidente Sebastiana Saks Oliveira, Vice-Presideitfe Adilson Cinto de Cmt^ios e 1° Tesoureiro Juvenal
Francisco Coelho Júnior.
Certo da sua colaboração uma vez mais divide já a^adecemos.
Atenciosamente
SEBASHANA SALES OLIVEIRA.
Presidente-ABC
f7
Cam.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LEI NS 3.962 DE 13 DE MARCO DE 2018.
Projeto de Lei 010/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal.
"Dispõe sobre o repasse de recursos
financeiros à entidade que menciona."
0 Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ROBERTO
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a repassar mensalmente recursos
financeiros no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a "ASSOCIAÇÃO BARRAGARCENSE DOS
CEGOS - ABC", neste ato representada pela sua Presidente Sra. SURAMA RIBEIRO DA SILVA
SANTOS, portadora do RG ns 1168211-6 SJ/MT e inscrita no CPF n2 693.344.391-49, residente
e domiciliada nesta Cidade de Barra do Garças - MT.
Art. 22 - Os recursos serão repassados mensalmente e tem por objetivo ajudar a
ASSOCIAÇÃO BARRAGARCENSE DOS CEGOS - ABC no atendimento educacional e nas
atividades voltadas para a preparação profissional das pessoas cegas ou de visão subnormal,
visando promover a inclusão dos deficientes visuais.
Art. 32 - Compete a ASSOCIAÇÃO BARRAGARCENSE DOS CEGOS - ABC:
1 - Aplicar os valores para o fim específico que destina a presente Lei, sob pena de
restituí-lo ao Município, devidamente atualizado monetariamente, desde a data do
recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável;. . f- ,
II - Prestar contas dos recursos financeiros provenientes desta Lei, nos termos do :
Decreto n23348 de 20 de junho de 2011.
III - Restituir ao Município o valor repassado, atualizado monetariamente, desde
a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos
para com a Fazenda Municipal, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada no prazo ou justificada a não apresentação, da
prestação de contas;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no
Art. 25.
iV - Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas,
devidamente identificadas com o número desta Lei autorizativa, ficando à disposição dos
órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
\j _ Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações tributárias e acessórias,
junto aos órgãos competentes.
Art. 4S - Compete à Prefeitura Municipal de Barra do Garças:
I - Analisar a prestação de contas, que após aprovação, deverá ser mantida nos
arquivos da entidade, ficando à disposição do controle interno do Município e externo do
Tribunal de Contas do Estado.
II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, verificando se os mesmos
estão sendo aplicados na forma estabelecida no Art.25.
III - Encaminhar, após análise, a prestação de contas final ao Tribunal de Contas
do Estado.
52 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária: 11.02.08.242.0011.2110-720.
Art. 62 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT, 13 de março de 2018.
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
fQãrrTMun- B. Garças í
rCamara ^
Miinicit^ai
Estado de Mato Grosso 1^^^====^===^^^
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
ASSESSORiA jurídica
Parecer n°: 009/2019
Projeto de Lei n" 002/2019, de 15 de janeiro de 2019, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre o repasse de recursos financeiro à entidade que
menciona
I-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 002/2019, de 15 de janeiro de 2019, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre o repasse de recursos financeiro à
entidade que menciona."
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"Tal medida tem por objetivo auxiliar financeiramente a
ASSOCIAÇÃO BARRAGARCENSE DOS CEGOS - ABC no
atendimento educacional e nas atividades voltadas para a preparação
profissional das pessoas cegas ou de visão subnorrnal, visando
promover a inclusão dos deficientes visuais.
Trata-se de um imperativo em nossa Cidade, pois, somos sabedores da
difícil realidade e escassez de locais habilitados e realmente
capacitados para o atendimento digno e humano às crianças, jovens e
autos com deficiência visual. "
03. Já o projeto autoriza o repasse mensal, de R$ 1.000,00 (um mil reais),
para os fins ali detalhados, a Associação Barragarcense dos Cegos - ABC (arts. 1° e 2°);
estabelece as competências da Associação (Art. 3°) e as da Prefeitura Municipal de Barra do
Garças (Art. 4°); e as dotações das quais correrão as despesas decorrentes da lei (Ari. 5°).
04. É o relatório.
II - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados:
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Cam. Mun^
Estado de Mato Grosso
^'âniara IPP^ Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva .tfcxí
ASSESSORiA JURlBiCA
U\HK\ DO (,ARCAS
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para
dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe
couber;"
07. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias,
também, cabe ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, iido
há invasão da esfera de competência:
"Artigo 46-A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos,
observado o disposto nesta lei."
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo
Alcaide.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Conforma já salientado a Constituição Federal
prescreve que compete ao município "...prover tudo quanto se relacione ao seu peculiar
interesse e ao bem estar de sua população... ", tal dispositivo traz questão interessante sobn <
que é peculiar interesse do município, para facilitar essa distinção o mestre Hely Loj es
Meirelles propõe uma distinção entre, "atividade jurídica" e "atividade social" cabendo a
primeira as esferas governamentais "mais altas " e a segunda aos municípios, vejamos:
"A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a
manutenção da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos
fundamentais do homem e do estado.
A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições de
desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela
satisfação oportuna de suas necessidades físicas, econômicas e
espirituais.
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Estado de Mato Grosso
fçàmíini WSF Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercv Gomes da Silva jgiawKtMTiTllTliffiitMmíBffi ^ A^SESSORIA JrRÍDK \
- — ' ' —— —
A atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais mais
altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que
contém interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas
estão em condições de atender eficazmente.
A atividade social, ao contrário da jurídica, está ao alcance de todas
as esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos a
indivíduos, comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de
determinadas regiões. As matérias que se enquadram na atividade
social são sempre de competência municipal, privativa ou comum,
conforme o caso ocorrente (MEIRELLES, 2013, 354^).
11. Como podemos observar da leitura supra, a matéria tem suas
controvérsias e não é fácil a distinção do interesse público municipal, porém ao nosso ver, sendo
o beneficiário runa entidade sem fins lucrativos e tendo os recursos à serem doados como
destino final a promoção da saúde da inclusão social, , é legal o projeto, vez que atende
claramente ao interesse dos munícipes, inclusive daquela pequena parcela destes que é
deficiente visual e que vem sendo alvo do descaso dos governantes estaduais e federais. A única
ressalva que fazemos quanto a legalidade do repasse é a inexistência ali de termo final para a
doação que entendemos ser de necessária inclusão, e que por isso mesmos, sendo nosso parecer
meramente infonnativo, sugerimos, seja objeto de deliberação pelos nobres vereadores ao quais
cabe a análise final do mérito.
12. Portanto tal repasse (doação) não é proibido, encontrando respaldo na Lei
8.666/93, em especial no artigo 17.
13. Por outra ótica, a legislação brasileira estabelece proibições de doações
que não atendam o interesse público, o que não é o caso em apreço, pois que o mesmo será
utilizado para suprir necessidade social.
14. Nesse sentido, a LOAS (Lei 8742/93), dispõe logo em seu artigo 1° que:
"Art. I". A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, queprovê os mínimos
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas."
15. O artigo 2°, inciso 1, dispõe que assistência social tem como objetivo a
proteção social, que visa à garantia da vida. à redução de danos e à prevenção da incidência de
riscos, especialmente.
16. Se o Estado não presta diretamente esse serviço, nada impede de fazê-lo
através de Entidade, desde que efetue devidamente a prestação de contas.
17. Nesse sentido, o artigo 10 da LOAS dispõe que:
"Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal
podem celebrar convênios com entidades e organizações de
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p.
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Câmara
Miinicipai ^
BAHR \ no (rARCAS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva Da mãos datías íí:»m o pma
ASSESSORiA JliRIÍMCA
assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos
respectivos Conselhos."
18. Nesse aspecto, havendo fiscalização e aprovação pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, s.m.j., não vislumbramos óbice a aprovação do projeto.
19. Nos termos do artigo 15 da LOAS, compete aos Municípios, entre outras,
"destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata
o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
(Redação dada pela Lei n° 12.435, de 2011)
20. Por outro lado, não há que se falar da incidência do disposto no art. 10,
da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92), abaixo transcrito.
"/// - Doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bem,
rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1" desta lei, sem observância das formalidades
legais e regulamentares aplicáveis à espécie;"
21. Em análise ao dispositivo, configura ato de improbidade administrativa
a doação de verbas sem observância das formalidades legais e regulamentares.
22. No caso em apmço, as formalidades estão sendo observadas, pois não
fere os princípios constitucionais, demonstra o interesse público, pede autorização legislativa,
entre outros, além de indicar que as despesas decorrentes do projeto de lei correrão por conta
de dotação orçamentária citada.
III- CONCLUSÃO
23. Portanto, apresentada a mensagem, sugerimos ao nobres vereadores
deliberem a cerca da necessidade/possibilidade de disposição legal de um prazo ao final do qual
deve se encerrar o repasse, superada essa questão e respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
24. E o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 04 de fevereiro de 2019.
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
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l. aí!U5ra
Muniripnl
^^^RRA DO t;AR(. AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva De mãos dados com o povc
COMISSÕES
Rs
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 002/2019 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando a PROJETO
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
. Ç" V Sala das
QM de v-fAju-ufuu) de 2019.
Comissões Câmara Municipal, em
Presidente
Ver. Df. UES NETO
Ver. Dr. GERA
APROVADO
EM SESSÃO
xü Ciiiha 'iMhMuãe 'Soüí
S R. NETO
>U'
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 ! 0800 642 68! 1
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camara@barradcgarcas.mt.leg.br / iraprcnsa@barradogarcas.fnt.leg.br / oiividona@barradogarcas.mi.ieg.br
Estado de Mato Grosso ____
^ Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercv Gomes da Silva
Ass￾Cam. Muti B_Garças
PI; 43 3^^
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
De máéos c .iüj« co n o povo.
íiMtíi jins-seio
COMISSÕES
Píojeto de Lei n° 002/2019 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando a PROJETO DE LEI em
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal
e constitucional.
. . Sala das Comissões
de rcnXuLui u de 2019.
Câmar lunicipal, em
Ver. JÚLIO CBSAR G
Píes/derite
Ver. MIGUEL MO
Relator
S SANTOS
DA SILVA
MURILO VALOES/dWETELLO
Vogai
APROVADO
EM SE^ÃD 0^ /0^/°?on
Xíimd Eüímo ueòuu
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
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Estado de Mato Grosso
_ Câmara Municipai de Barra do Garças
Palácio Vereador Dt. Dercy Games da Silva Dí" ííTí.os útitiá'i (.um o ffova
COMISSÕES
ií2M'A®J^O_ÇE EDUCAgW SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL^
PARECER
Projeto de Lei n° 002/2019 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA
SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI , em epígrafe, resoive exarar PARECER
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipai, em de de 2019.
Ver. Dr. PAULO RAYE DE AGUIAR
Pfèsídurrte—
Relator
Ver. VALDEI LEITE GUIMARÃES
Voga!
aprovado
EM SESSAOC^ <^01?
nima Balinno dé G)
Portana13n»»"
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 340 i-2358 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br - fli.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
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( fiinara
M un í c:i f>a J .
HARliA bO {.ARCAS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradosarcas-mí-íss-bf
Câípara
5«"?'«Presente
Cam. Myn.
^ VEREADORÉS PARTIDO SIM I^jÂO ABSTENÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB
CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA PV
t>C
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM
FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV
oC
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB !>C
GERALMINO ALVES R. NETO- F Secretário PSB
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL
JAIME RODRIGUES NETO — Vice-Presidente PMDB o/
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA - Presidente PDT cènj s A
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB
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MIGUEL MOREIRA DA SILVA PSB
v;
MURILO VALOES METELLO PRB
isÇ
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB
SIVmiNO SOUZA DOS SANTOS PSD tx;
VALDEI LEITE GUIMARÃES — 2° Secretário PDT
...
(X.
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Otllnârla dp—
—dta-QI
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