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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-01-28
EmentaDispõe sobre o repasse de recursos financeiros à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais- APAE no valor de R$ 3.000,00.
native_id238

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM N9 00?i DE r3/?? DE C/UlWfí 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PROTOCCÍIJ
CÂMARA MUNICIP;»! DE BARRA
nCiC \ 1 FIs .^1 ^-nata
/ Hnras {G'é
L— uLtiLo
Lo
00 GARÇAS-MT
30/ Cl/f#
io
FUNCIONARIO
A mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciação dos
Senhores, o Projeto de Lei incluso, que visa repassar mensalmente recursos financeiros no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a "ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS -
APAE".
Tal medida tem por objetivo ajudar a APAE a atender por meio de um
trabalho terapêutico, social e pedagógico, habilitando e reabilitando, crianças. Jovens e
adultos com deficiência intelectual e múltipla, especialmente no pagamento de salário dos
funcionários.
Trata-se de um imperativo em nossa Cidade, pois somos sabedores da
difícil realidade e escassez de locais habilitados e realmente capacitados para o atendimento
digno e humano às crianças, Jovens e adultos com deficiência intelectual e múltipla.
Razão pela qual esperamos a aprovação do referido Projeto.
Atenciosamente,
«
Barra do Garças/MT., àe de 2019.
ELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
dia OM / I Q—
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Cam. Mun. B.^arças|
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI N9 OOS DE Aí? DE DE 2019.
PROTOCOLO 1
MUNICIÇ^ DE By^RRA DO GARÇAS-MT
"í£i^LivrpL^^FIs,2J_Data:d£L/õljjâ_ "Dispõe sobre o repasse de recursos
1 ■■ Horas tC
>< financeiros à entidade que menciona. "
FUNCIONÁRin
0 Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ROBERTO
-v
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a repassar mensalmente recursos
financeiros no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a "ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS - APAE", neste ato representada pela sua Presidente Sra. Diana Milhomem
Varjão, RG: 1107869-3, SJ/MT, CPF: 620.906.581-34, residente e domiciliado nesta Cidade de
Barra do Garças - MT.
Art. 22 - Os recursos serão repassados mensalmente e tem por objetivo ajudar a
APAE a atender por meio de um trabalho terapêutico, social e pedagógico, habilitando e
reabilitando, crianças, jovens e adultos com deficiência intelectual e múltipla, especialmente
no pagamento de salário dos funcionários.
Art. 32 - Compete a APAE
1 - Aplicar os valores para o fim específico que destina a presente Lei, sob pena de
restituí-lo ao Município, devidamente atualizado monetariamente, desde a data do
recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável.
II - Prestar contas dos recursos financeiros provenientes desta Lei, nos termos do
Decreto n23348 de 20 de junho de 2011.
III - Restituir ao Município o valor repassado, atualizado monetariamente, desde
a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos
para com a Fazenda Municipal, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada no prazo ou justificada a/íaõ~>presentação, da
prestação de contas; ( o
Cam. Mun. B, Garças
FIs.
Ass- ^Qí
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no
Art. 29.
IV - Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas,
devidamente identificadas com o número desta Lei autorizativa, ficando à disposição dos
órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
V - Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações tributárias e acessórias,
junto aos órgãos competentes.
Art. 49 - Compete à Prefeitura Municipal de Barra do Garças:
I - Analisar a prestação de contas, que após aprovação, deverá ser mantida nos
arquivos da entidade, ficando à disposição do controle interno do Município e externo do
Tribunal de Contas do Estado.
II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, verificando se os mesmos
estão sendo aplicados na forma estabelecida no Art.29.
III - Encaminhar, após análise, a prestação de contas final ao Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 59 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária constante do orçamento vigente para o ano de 2019.
Art. 69 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT.,í^^ de de 2019.
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
HIa CM ! O t
RoáERTÓ^I^ELQ DE FARIAS
Prefeito Municipal
C amara
Municipal
ICam. Mun. B/Garças FIs_QQÍ^
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercv Gomes da Silva "ssgfx?
ASSESSORÍA jurídica
Parecer n°: 008/2019
Projeto de Lei n° 003/2019, de 28 de janeiro de 2019, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros à entidade que
menciona."
I - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 003/2019, de 28 de janeiro de 2019, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que: '"'Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros à
entidade que menciona."
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"Tal medida tem por objetivo ajudar a APAE a atender por meio de um
trabalho terapêutico, social e pedagógico, habilitando e reabilitando,
crianças, jovens e adultos com deficiência intelectual e múltipla,
especialmente no pagamento de salário dos funcionários.
Trata-se de um imperativo em nossa Cidade, pois somos sabedores da
difícil realidade e escassez de locais habilitados e realmente
capacitados para atendimento digno e humano às crianças, jovens, £
adultos com deficiência intelectual e múltipla. "
03. Já o projeto autoriza o prefeito a repassar recursos financeiros no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais para entidade que menciona. Traça ainda as competência.?
da Prefeitura e da Entidade, arts. 3° e 4°. Estabelecendo por fim as dotações orçamentárias das
quais correrão as despesas decorrentes desta lei.
04. É o relatório.
II-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise
dos requisitos mencionados:
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
eamara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.ieg.br / ouvidoria@barradogarcas.mí,leg.bf
Cam. Mun. B
Estado de Mato Grosso
fcAmm Câmara Municipal de Barra do Garças
í
ASSESSORIA JURÍDICA liMUMiwiiMitMiiMi Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva lf»l>TÍ1lllfáilllW'nlllWi ASSESSORIA JuRÍDÍC/
06 - Da Competência - E indiscutível a competência do município para
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
^^Art. 30. Compete aos Municípios:
I-Legislar sobre assuntos de interesse local;"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
^Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I-Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II- Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;"
07. Por outro lado, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a
iniciativa das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão
da esfera de competência:
Artigo 46-A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos,
observado o disposto nesta lei."
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo
Alcaide.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10 - Da Legalidade: Lm análise ao projeto apresentado percebe-se
claramente a legalidade de autorizar o Poder Executivo de firmar o convênio para repassar o
recurso, eis que o beneficiário é uma associação, ou seja, entidade sem finalidade lucrativa, com
finalidade de prestar assistência gratuita e permanente aos que dela necessitarem. Assim, tal
repasse (doação) não é proibido, encontrando respaldo na Lei 8.666/93, em especial no artigo
17.
11. A legislação brasileira estabelece proibições de doações que não atendam
o interesse público, o que não é o caso em apreço, pois que o mesmo será utilizado para suprir
necessidade social. Nesse sentido, a LOAS (Lei 8742/93), dispõe logo em seu artigo V que:
"Art. VA assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provi os mínimos
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas."
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Miuiicipai
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças ^ ^
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 7.á
ASSESSORÍA JliRÍDÍC.^
12. O artigo 2°, inciso I, dispõe que assistência social tem como objetivo a
proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de
riscos, especialmente. Se o Estado não presta diretamente esse serviço, nada impede de íazê-lo
através de Entidade, desde que efetue devidamente a prestação de contas.
13. Nesse sentido, o artigo 10 da LOAS dispõe que:
"Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federai
podem celebrar convênios com entidades e organizações de
assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos
respectivos Conselhos."
14. Nesse aspecto, havendo fiscalização e aprovação pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, s.m.j., não vislumbro óbice a aprovação do projeto.
15. Nos termos do artigo 15 da LOAS, compete aos Municípios, entre outras,
"destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata
o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social,
(Redação dada pela Lei n° 12.435, de 2011)".
16. Por outro lado, não há que se falar da incidência do disposto no art. 10,
da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92), abaixo transcrito.
"/// - Doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens,
rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1" desta lei, sem observância das formalidades
legais e regulamentares aplicáveis à espécie;"
17. Lm análise ao dispositivo, configura ato de improbidade administrativa
a doação de verbas sem observância das formalidades legais e regulamentares. No caso em
apreço, as formalidades estão sendo observadas, pois não fere os princípios constitucionais,
demonstra o interesse público, pede autorização legislativa, entre outros, além de indicar que
as despesas decorrentes do projeto de lei correrão por conta de dotação orçamentária citadas.
For outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação. Federal, Estadual e
Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Logo, a matéria pode ser tratada por Lei
Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
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Cam. Mun. BsGarças
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Estado de Mato Grosso
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Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva """'o
ASSESSORIA JURÍSíCA
III- CONCLUSÃO
18. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
19. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 04 de fevereiro de 2019.
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
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Estado de Mato Grosso
rcám ua Câmara Municipal de Barra do Garças
Pttiácío Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva
Icam. Mun.%6arças
Fls
6.55
mãos dadas com o povo
COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO
PARECER
Projeto de Lei n" 003/2019 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando a PROJETO
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
A de 2019.
Câmara Municipal,
er. GABRIEL P^REIRAXOPES
Presidente
er. Dr. JAIMEíRfDpdG^ES NETO
Ver. Dr ALVES R. NETO
APROVADO
EM SESS40..£EiLÇh2l!£2.'^
Ciima Balbino de bousa Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401 ■ 2484 / 340! -2395 / 340! -2358 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br ~ fl),com/camarabarradogareas
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal cie Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei n" 003/2019 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando a PROJETO DE LEI , em
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal
e constitucional.
^ N Sala das
de V p n >fAjexAAj de 2019.
Comissões
Ver. JÚLIO CBSA
Municipal, em
OS SANTOS
Ver. MIGUEX,MOREIRA DA SILVA
Relator
RILO VALOESE METELLO
Vogai
aprovado
EM SESSÃO 0^1
TMaíMhíio^díSoüsü'
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 340Í-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 681 i
barradogarcas.int.teg.br -- fb.com/cafnarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: "'8600-000
camara@bari'adogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarc'íiS.mt.Íeg.S>r / ouvídoí iaiíiíbarradogarcas.nit.teg.br
C, amara
Miiuirinal i.
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ft mãos dãdas com o povo
COMISSÕES
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL [
PARECER
Projeto de Lei n" 003/2019 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA
SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em de —de 2019.
Ver. Dr. PA RAYE DE AGUIAR
Prèsifkm.te
RILO
íleiatof
Ver. VALDEÍ LEíf E GUIMARÃES
Vogai
APROVADO
EM SESSÃQoAíÇVí-^'^
n
CÜ^a
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1S96
-r'
(66) 340Í-2484 / 3401-2395 / .540!-2358 / OSOO 642 6811
barradoearcas.niGIcg.br — íb.coRi/camRrabRrradogarcas
Rua ivlato Grosso, 617. Centro, Barra tio Garças MT, CEP: 78600-000 camara(®barradogarcas.mt.leg,br / imprensa@barradogarcas.mt.íeg.br / ouvidortarg barradogarcas.mt.leg.br
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Cam. Mun. B. Garças
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VOTAÇÃO
ti VEREADORES PARTIDO SIM Né ABSTENÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB
<
CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA PV
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM
FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV
i>r
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB
K
GERALMINO ALVES R. NETO- 1" Secretário PSB
<
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL
JAIME RODRIGUES NETO — Vice-Presidente PMDB oC
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA - Presidente PDT
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB
MIGUEL MOREIRA DA SILVA PSB
MURILO VALOES METELLO PRB
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB
c
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD !>r
VALDEI LEITE GUIMARÃES — 2° Secretário PDT íjC
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade￾vgreadoLes^presentes
em Sessão Odinária do
dia 0^1'( / f
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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