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materia nº 49/2023

Tipo Parecer de Contas Anuais do Executivo
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaPARECER PRÉVIO nº 049/2023 - PROCESSO Nº 8.885-4/2022 – CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL - EXERCÍCIO 2022 - ADILSON GONÇALVES DE MACEDO.
native_id2392

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-11 Proposição aprovada U
2023-12-11 Aguardando votação em Plenário U
2023-10-17 Aguardando votação em Plenário U
2023-10-16 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T22:06:49.914283-03:00 Aprovado(a) 14 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 370

GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Telefone(s): 65 3324-4354 3613-7543
e-mail: presidencia@tce.mt.gov.br
Ofício n° : 1126/2023/GABPRES - JCN
Cuiabá-MT, 29 de setembro de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
GABRIEL PEREIRA LOPES
Presidente da Câmara Municipal
Barra do Garças – MT
ASSUNTO : Processo nº 8.885-4/2022 TCE-MT (Contas Anuais de Gestão 
Municipal)
Senhor Presidente,
Nos termos do artigo 1751 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso, encaminho a Vossa Excelência cópia digital do Processo nº 8.885-
4/2022 TCE-MT, que trata das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Barra 
do Garças - MT, relativas ao exercício de 2022, com seus respectivos anexos e apensos 
para julgamento.
Atenciosamente,
(assinatura digital)2
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
1 Art. 175 Concluída a apreciação das contas, o Tribunal encaminhará ao Poder Legislativo competente o processo relativo 
às contas prestadas pelo Governador ou pelos Prefeitos, contendo o parecer prévio, a manifestação do Governador do 
Estado ou do Prefeito do Município, o relatório do Relator, os votos proferidos na sessão e o parecer do Ministério Público 
de Contas, se houver.
2Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos 
da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código INJBKY.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
PROCESSO N.º 8.885-4/2022
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Nos termos do artigo 175 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso, encaminhe-se cópia destes autos, bem como dos apensos
1.253-0/2022; 56.038-3/2023; 52.362-3/2023; 1.254-8/2022 e 1.662-4/2022, relativos ao 
exercício de 2022, ao Poder Legislativo Municipal de Barra do Garças para julgamento.
Após, remetam-se os autos ao Serviço de Arquivo.
Gabinete da Presidência, 26 de setembro de 2023.
(assinatura digital)1
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso
1Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora 
credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 57748D.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
1
CERTIDÃO
Certifico para a regularidade formal do processo, que o Parecer Prévio nº 
49/2023 - PP, foi divulgado no Diário Oficial de Contas – (DOC), edição nº 3145, divulgado em 
21/09/2023, e publicado em 22/09/2023.
Certifico, ainda, a remessa dos autos, nessa data, ao Gabinete da 
Presidência/TCE para providências, em observância ao disposto no artigo 175 do Regimento 
Interno/TCE/MT (Resolução Normativa n° 16/2021).
Cuiabá, 25 de setembro de 2023.
(assinatura digital disponível no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
ÂNGELA PATRÍCIA SOUSA MARQUES
Secretário-geral do Plenário
PARECER PRÉVIO: 49/2023 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PROCESSO: 8.885-4/2022 (1.253-0/2022, 56.038-3/2023, 52.362-3/2023, 1.254-
8/2022 e 1.662-4/2022 - apensos)
MUNICÍPIO: BARRA DO GARÇAS
ÓRGÃO: PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO: 2022
CHEFE DE GOVERNO: ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
CONTADORES: WALDINEY PAULA GOMES DA SILVA - CRC/MT 019723/O
VANDERLEIA VIEIRA DA PURIFICAÇÃO - CRC/MT 020052/O
REPRESENTANTE DO MPC: ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
RELATOR: CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
RELATÓRIO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/88854/2022/243811/2
023
VOTO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/88854/2022/243814/2
023
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código ZALO3G.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
1
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. CONTAS ANUAIS DE 
GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. 
IRREGULARIDADES PARCIALMENTE AFASTADAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, 
RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS 
CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.885-4/2022 e 
apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 
da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 
269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 
da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
PARECER PRÉVIO: 49/2023 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PROCESSO: 8.885-4/2022 (1.253-0/2022, 56.038-3/2023, 52.362-3/2023, 1.254-
8/2022 e 1.662-4/2022 - apensos)
MUNICÍPIO: BARRA DO GARÇAS
ÓRGÃO: PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO: 2022
CHEFE DE GOVERNO: ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
CONTADORES: WALDINEY PAULA GOMES DA SILVA - CRC/MT 019723/O
VANDERLEIA VIEIRA DA PURIFICAÇÃO - CRC/MT 020052/O
REPRESENTANTE DO MPC: ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
RELATOR: CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
RELATÓRIO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/88854/2022/243811/2
023
VOTO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/88854/2022/243814/2
023
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
2
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos 
termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer 4.417/2023 do Ministério Público de Contas, ratificado 
pelo Parecer 4.810/2023, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de 
governo de responsabilidade de Adilson Gonçalves de Macedo, Chefe do Poder Executivo do Município de
Barra do Garças, exercício de 2022; afastando as irregularidades classificadas como: FB02 (item 3.1 do 
relatório técnico preliminar), FB03 (item 4.1) e FB10 (item 5.1); e mantendo as irregularidades classificadas 
como DB99 (item 2.1), FC13 (item 6.1) e MB99 (item 7.1); recomendando ao Poder Legislativo Municipal 
que, quando da deliberação destas contas, determine ao Chefe do Poder Executivo de Barra do Garças 
que: I) avalie os fatores que impediram o atingimento da meta de resultado primário previsto no anexo de 
metas fiscais da LDO, bem como que aprimore as técnicas de previsões de metas fiscais, realizando um 
adequado estudo e planejamento na fixação da meta de Resultado Primário presente no Anexo de Metas 
Fiscais, de acordo com a realidade fiscal/capacidade financeira do município; II) cumpra os mandamentos 
constitucionais e legais essenciais ao desempenho da gestão de recursos públicos, em especial, os 
princípios da transparência e publicidade nos atos da administração, de modo a corrigir as falhas na 
elaboração da Lei Orçamentária Anual, providenciando o destaque dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social; e, III) cumpra as resoluções e determinações deste Tribunal relativas aos envios obrigatórios de 
documentos e informações, de acordo com o artigo 215 da Constituição do Estado de Mato Grosso, 36 da 
Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e artigo 78, inciso VI, do Regimento Interno 
deste Tribunal e com a Resolução Normativa do TCE/MT nº 3/2020-TP; ressalvando-se o fato de que a 
manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica 
apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e 
patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo 
com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 
e Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento 
dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, 
dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste 
Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, em 
substituição legal ao Presidente, Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI; DOMINGOS NETO e SÉRGIO 
RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral 
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
3
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de setembro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
Presidente em substituição legal
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
UP 1
PROCESSO N.º 8.885-4/2022
DATA DO PROTOCOLO 12/4/2022
PRINCIPAL PREFEITURA DE BARRA DO GARÇAS
PREFEITO ADILSON GONÇALVES DE MACEDO (PREFEITO)
ADVOGADA CAMILA SALETE JACOBSEN – OAB/MT 26.480-O
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2022
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS 
Sumário
II. RAZÕES DO VOTO....................................................................................................................................... 3
1. ANÁLISE DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO.............................................................................................. 4
1.1. IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS PELA SECEX ......................................................................................... 4
1.1.1. IRREGULARIDADE Nº 2 DB99 ...................................................................................................................... 6
1.1.1.1. ANÁLISE PRELIMINAR DA SECEX ................................................................................................................. 6
1.1.1.2. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA........................................................................................................................ 7
1.1.1.3. ALEGAÇÕES FINAIS ..................................................................................................................................... 7
1.1.1.4. ANÁLISE DA SECEX...................................................................................................................................... 8
1.1.1.5. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (MPC) .................................................................... 8
1.1.1.6. MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS .......................................................... 9
1.1.1.7. CONCLUSÃO DO RELATOR........................................................................................................................... 9
1.1.2. IRREGULARIDADES NºS 3 E 4 FB02 E FB03 ................................................................................................. 10
1.1.2.1. ANÁLISE PRELIMINAR DA SECEX ............................................................................................................... 11
1.1.2.2. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA...................................................................................................................... 11
1.1.2.3. ALEGAÇÕES FINAIS ................................................................................................................................... 12
1.1.2.4. ANÁLISE DA SECEX.................................................................................................................................... 12
1.1.2.5. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ............................................................................. 13
1.1.2.6. MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DO MPC..................................................................................................... 14
1.1.2.7. CONCLUSÃO DO RELATOR......................................................................................................................... 14
1.1.3. IRREGULARIDADE Nº 4 FB03..................................................................................................................... 19
1.1.3.1. ANÁLISE PRELIMINAR DA SECEX ............................................................................................................... 19
1.1.3.2. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA...................................................................................................................... 19
1.1.3.3. ALEGAÇÕES FINAIS ................................................................................................................................... 20
1.1.3.4. ANÁLISE DA SECEX.................................................................................................................................... 20
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
UP 2
1.1.3.5. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ............................................................................. 21
1.1.3.6. MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DO MPC..................................................................................................... 21
1.1.3.7. CONCLUSÃO DO RELATOR......................................................................................................................... 21
1.1.4. IRREGULARIDADE Nº 6 FC13..................................................................................................................... 25
1.1.4.1. ANÁLISE PRELIMINAR DA SECEX ............................................................................................................... 25
1.1.4.2. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA...................................................................................................................... 25
1.1.4.3. ALEGAÇÕES FINAIS ................................................................................................................................... 26
1.1.4.4. ANÁLISE DA SECEX.................................................................................................................................... 26
1.1.4.5. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ............................................................................. 26
1.1.4.6. MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DO MPC..................................................................................................... 27
1.1.4.7. CONCLUSÃO DO RELATOR......................................................................................................................... 27
1.1.5. IRREGULARIDADE Nº 7 MB99 ................................................................................................................... 28
1.1.5.1. ANÁLISE PRELIMINAR DA SECEX ............................................................................................................... 29
1.1.5.2. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA...................................................................................................................... 29
1.1.5.3. ALEGAÇÕES FINAIS ................................................................................................................................... 29
1.1.5.4. ANÁLISE DA SECEX.................................................................................................................................... 30
1.1.5.5. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ............................................................................. 30
1.1.5.6. MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DO MPC..................................................................................................... 31
1.1.5.7. CONCLUSÃO DO RELATOR......................................................................................................................... 31
2. DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ................................................................................................ 33
2.1. EDUCAÇÃO - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E O FUNDEB........................................... 33
2.2. SAÚDE ...................................................................................................................................................... 35
2.3. GASTOS COM PESSOAL ............................................................................................................................. 35
2.3.1. DESPESA COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ....................................................................................... 35
2.3.2. DESPESA COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO ..................................................................................... 36
2.3.3. DESPESA TOTAL COM PESSOAL ................................................................................................................. 36
2.4. REPASSES AO LEGISLATIVO ....................................................................................................................... 37
2.5. SÍNTESE DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPAIS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.................................... 37
3. DESEMPENHO FISCAL ............................................................................................................................... 38
4. INVESTIMENTOS ....................................................................................................................................... 40
5. INDICADOR DE GESTÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO (IGFM) TCE/MT ........... 41
6. DA ANÁLISE GLOBAL DAS CONTAS DE GOVERNO...................................................................................... 41
III. DISPOSITIVO DO VOTO ............................................................................................................................. 42
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
UP 3
PROCESSO N.º 8.885-4/2022
DATA DO PROTOCOLO 12/4/2022
PRINCIPAL PREFEITURA DE BARRA DO GARÇAS
PREFEITO ADILSON GONÇALVES DE MACEDO (PREFEITO)
ADVOGADA CAMILA SALETE JACOBSEN – OAB/MT 26.480-O
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2022
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS 
II. RAZÕES DO VOTO
69. Considerando a competência prevista nos §§ 1º e 2º do art. 31 da Constituição 
Federal de 1988 (CF/1988)1
; no art. 210, I, da Constituição Estadual2
; nos arts. 1º, I, e 26 da 
Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso)3
; nos arts. 1º, I, e 185 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do TCE/MT 
aprovado pela Resolução Normativa n.º 16/2021, e nas Resoluções Normativas n.
os 10/2008 
e 1/2019 – TP/TCE/MT, cumpre a este Tribunal emitir Parecer Prévio acerca das Contas 
Anuais de Governo do Município de Barra do Garças, referentes ao exercício de 2022, sendo 
o julgamento das referidas contas atribuição da respectiva Câmara Municipal.
70. Na apreciação das Contas Anuais de Governo, este Tribunal analisa a atuação 
do Executivo Municipal no exercício de suas funções de planejamento, organização, direção 
e controle das políticas públicas, consoante disposto no art. 3º, § 1º, incisos I a VII, da 
Resolução Normativa n.º 1/2019 - TCE/MT:
Art. 3º Em cada exercício financeiro o Tribunal de Contas, em auxílio aos Poderes 
Legislativos Municipais, emitirá um parecer prévio sobre as contas dos respectivos 
1 CF/1988: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas 
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio 
dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O 
parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por 
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
2 Constituição do Estado de Mato Grosso: “Art. 210 O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio circunstanciado sobre as contas que o 
Prefeito Municipal deve, anualmente, prestar, podendo determinar para esse fim a realização de inspeções necessárias, observado: I - as 
contas anuais do Prefeito Municipal do ano anterior serão apreciadas pelo Tribunal de Contas, dentro do exercício financeiro seguinte;”
3 LOTCE-MT: “Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, órgão de controle externo, nos termos da Constituição do Estado 
e na forma estabelecida nesta lei, em especial, compete: I. emitir parecer prévio circunstanciado sobre as contas prestadas anualmente 
pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais; (...) Art. 26 O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, até o final do exercício 
financeiro seguinte à sua execução, sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. As 
contas abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades do Executivo e do Legislativo, restringindo-se o 
parecer prévio às contas do Poder Executivo.”
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
UP 4
governantes.
§ 1º O parecer prévio sobre as Contas Anuais de governo se manifestará sobre as 
seguintes matérias:
I – Elaboração, aprovação e execução das peças de planejamento (leis 
orçamentárias): Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei 
Orçamentária Anual – LOA;
II – Previsão, fixação e execução das receitas e despesas públicas;
III – Adequação e aderências das Demonstrações Contábeis apresentadas na 
prestação de contas às normas brasileiras e aos princípios fundamentais de 
contabilidade aplicados à Administração Pública;
IV – Gestão financeira, patrimonial, fiscal e previdenciária no exercício analisado;
V – Cumprimento dos limites constitucionais e legais na execução das receitas e 
despesas públicas;
VI – Observância ao princípio da transparência no incentivo à participação popular, 
mediante a realização de audiências públicas, nos processos de elaboração e 
discussão das peças orçamentárias e na divulgação dos resultados de execução 
orçamentária e da gestão fiscal; e,
VII – As providências adotadas com relação às recomendações, determinações e 
alertas sobre as Contas Anuais de governo dos exercícios anteriores.
1. ANÁLISE DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
71. Em face do acima exposto, procedo à análise dos resultados das Contas 
Anuais de Governo, exercício de 2022.
1.1. IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS PELA SECEX
72. A Secex, após a análise das justificativas apresentadas pelo Sr. Adilson 
Gonçalves de Macedo – Prefeito, concluiu pela manutenção de 6 (seis) irregularidades:
ADILSON GONCALVES DE MACEDO - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 
01/01/2022 a 31/12/2022
2) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à 
Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na 
Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT; 
2.1) Não cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na LDO;
3) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos 
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
UP 5
adicionais - suplementares ou especiais – sem autorização legislativa ou autorização 
legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei nº 4.320/1964);
3.1) Abertura de créditos adicionais suplementares no total de R$ 42.359.441,82, sem 
autorização legislativa;
4) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos 
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit 
financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II 
e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964);
4.1) Abertura de crédito adicional de R$ 253.102,15, na fonte 540, por excesso de 
arrecadação, sem que tenha havido o excesso utilizado;
5) FB10 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE 10. Transposição, 
remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação 
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (art. 167, 
VI, da Constituição Federal);
5.1) Transposição, Remanejamento e Transferência de recursos no valor de 
R$ 79.252.136,26 sem autorização legislativa;
6) FC13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_MODERADA_13. Peças de 
Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos 
constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal)
6.1) O texto da Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2022, não 
destacou os valores do orçamento fiscal e da seguridade social, dessa forma não 
atendeu ao preceito legal do art. 165, § 5°, da CF/88;
7) MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente à 
Prestação de Contas, não contemplada em classificação específica na Resolução 
Normativa nº 17/2010 – TCE-MT;
7.1) Deixar de enviar ao Tribunal de Contas, por meio do sistema Aplic, os decretos 
que abriram créditos adicionais no exercício de 2022.
73. Inicialmente, convém mencionar que em sede de alegações finais o gestor 
além de ratificar os argumentos apresentados na defesa, alegou que as supostas 
irregularidades remanescentes não tiveram o condão de macular as contas do município, 
tampouco causar dano ao erário, bem como solicitou a aplicação do princípio da boa-fé, da 
proteção à confiança, da razoabilidade e da proporcionalidade, e requereu o julgamento 
favorável à aprovação das contas de governo.
74. Ato contínuo, instado a se manifestar conclusivamente, o Procurador de 
Contas Getúlio Velasco Moreira Filho emitiu o Parecer Ministerial n.º 4.810/2023, ratificando
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os direcionamentos e entendimentos colacionados no Parecer n.º 4.417/2023, motivo pelo 
qual dispenso a sua transcrição.
75. Destarte, passo à análise das irregularidades mantidas pela Secex, com as 
manifestações da defesa, as respectivas análises técnicas, e por último, o posicionamento 
do Ministério Público de Contas.
1.1.1. Irregularidade nº 2 DB99 
2) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à 
Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na 
Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT; 
2.1) Não cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na LDO.
1.1.1.1. Análise Preliminar da Secex
76. A Secex constatou que na elaboração da Lei das Diretrizes Orçamentária, para 
o exercício de 2022, foi estabelecido a meta de resultado primário como superávit de R$ 
1.871.354,71 (um milhão, oitocentos e setenta e um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais 
e setenta e um centos). 
77. Argumentou que, isso significa que a meta da administração era obter esse 
resultado quando comparasse as receitas não financeiras com as despesas não financeiras.
78. Contudo, relatou que ao final do exercício as despesas não financeiras 
superaram as receitas não financeiras em R$ 3.464.704,98 (três milhões, quatrocentos e 
sessenta e quatro mil, setecentos e quatro reais e noventa e oito centavos), conforme quadro 
abaixo:
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Documento Digital nº 200933/2023, p. 70.
1.1.1.2. Manifestação da defesa
79. O defendente alegou que a Secex apontou que a meta fixada, em valores 
correntes, no Anexo de Metas Fiscais da LDO para 2022 é de R$ 1.871.354,71 (um milhão, 
oitocentos e setenta e um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos) 
e o Resultado Primário alcançou o montante negativo de R$ -3.464.704,98 (três milhões, 
quatrocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e quatro reais e noventa e oito centavos), 
ou seja, o valor alcançado está abaixo da meta estipulada na LDO.
80. Afirmou que os fatos relatados pelo TCE/MT realmente ocorreram, pois, a 
equipe de planejamento do Município não computou os restos a pagar das despesas 
correntes e de capital no cálculo do resultado primário. Por esse motivo foi evidenciada a 
diferença.
81. Solicitou a compreensão da equipe técnica de auditoria e do Conselheiro 
Relator e o julgamento destes quesitos com base no Princípio da Razoabilidade, bem como 
requereu a desconsideração dos achados ou a aplicação de recomendações.
1.1.1.3. Alegações Finais
82. Em sede de alegações finais, o gestor, além de ratificar os argumentos 
apresentados na defesa, alegou que as supostas irregularidades remanescentes não 
tiveram o condão de macular as contas do município, tampouco causar dano ao erário, bem 
como solicitou a aplicação do princípio da boa-fé, da proteção à confiança, da razoabilidade 
e da proporcionalidade, e requereu o julgamento favorável à aprovação das contas de 
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governo.
1.1.1.4. Análise da Secex
83. A Secex relatou que, de fato se excluísse os restos a pagar do cálculo das 
despesas primárias, o município teria cumprido a meta, contudo, o cálculo realizado no 
Relatório segue os parâmetros estabelecidos no Manual de Demonstrativos Fiscais, 12ª 
edição, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
84. Citou que, quando se fala em regime de caixa, se considera todas as entradas 
e saídas ocorridas dentro do exercício, no caso das receitas e despesas primárias, são 
excluídas as de origem financeira. Quanto aos restos a pagar, o seu pagamento representa 
saída do caixa, aumentando assim, a despesa primária, independente do exercício da sua 
inscrição. 
85. Ressaltou que cabe a equipe de gestão da prefeitura, quando da elaboração 
das peças orçamentárias, seguir as orientações dos manuais da STN e estabelecer metas 
mais próximas da realidade do município, de forma a garantir o equilíbrio das contas públicas 
conforme planejado.
1.1.1.5. Manifestação do Ministério Público de Contas (MPC)
86. O MPC declarou que apesar do precedente desta Corte de Contas através do 
Parecer Prévio nº 15/2019 - TP, trazer o entendimento de que o alcance da meta de 
resultado primário é influenciado apenas parcialmente pelo gestor, não sendo possível 
responsabilizá-lo automaticamente por eventual descumprimento, no presente caso, 
conforme demonstrado pela Equipe Técnica, cabe a equipe de gestão da prefeitura, quando 
da elaboração das peças orçamentárias, seguir as orientações dos manuais da STN e 
estabelecer metas mais próximas da realidade do município, de forma a garantir o equilíbrio 
das contas públicas conforme planejado
87. Sustentou que o gestor atuou diretamente no descumprimento da meta de 
resultado primário quando o ordenador de despesas estabeleceu metas fora da realidade do 
Município.
88. Por fim, manifestou-se pela manutenção da irregularidade DB99, com a 
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emissão de recomendação ao Poder Legislativo para que recomende ao gestor que avalie 
os fatores que impediram o atingimento da meta de resultado primário previsto no anexo de 
metas fiscais da LDO, bem como que aprimore as técnicas de previsões de metas fiscais, 
realizando um adequado estudo e planejamento na fixação da meta de Resultado Primário 
presente no Anexo de Metas Fiscais, de acordo com a realidade fiscal/capacidade financeira 
do município
1.1.1.6. Manifestação Conclusiva do Ministério Público de Contas
89. No parecer conclusivo o Ministério Público de Contas ratificou os 
direcionamentos e entendimentos colacionados no parecer anterior.
1.1.1.7. Conclusão do Relator
90. A Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), em seu artigo. 4°, §1°, estabelece 
que integrará o projeto de LDO o Anexo de Metas Fiscais “em que serão estabelecidas metas 
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados 
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e 
para os dois seguintes” (sem grifo no original).
91. É válido destacar que as metas fiscais desempenham importante papel durante 
a execução orçamentária, na medida em que representam uma ponte entre essa fase, a 
etapa de planejamento e a elaboração do orçamento, sendo essencial a constante avaliação 
e acompanhamento do cumprimento das metas estabelecidas, além de apresentação 
periódica dos resultados ao Poder Legislativo e à sociedade.
92. Nessa senda, constatado, ao final de cada bimestre, que a realização da 
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de Resultado Primário ou Nominal 
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público devem 
promover, por ato próprio e nos montantes necessários, a limitação de empenho e 
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO (art. 9° LRF).
93. O Manual de Demonstrativos Fiscais, 12ª edição, editado pela Secretaria do 
Tesouro Nacional – STN, no tópico 03.06.02.01- Resultado Primário, dispõe que:
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As receitas primárias são, portanto, receitas orçamentárias apuradas 
necessariamente pelo regime de caixa. Da mesma forma, são despesas primárias 
aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o 
estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida 
em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada.
94. Como a Secex apontou, em se tratando de regime de caixa, devem ser 
consideradas todas as entradas e saídas ocorridas no exercício. No caso das receitas e 
despesas primárias, são excluídas as de origem financeira.
95. Insta salientar que o valor do resultado primário servirá de norteador de 
implementação de outras políticas públicas que por acaso não foram incluídas na LDO, 
assim como, servirá de base para que o gestor possa avaliar a capacidade que o município 
terá para investimentos, e ainda, se por acaso houver condições e necessidade de 
contratação de empréstimos, servirá também para definir o valor possível que terá como 
disponibilidade para fazer frente à amortização de empréstimos e os juros correspondentes.
96. Com isso, na elaboração das peças orçamentárias, a gestão municipal deve 
acolher as orientações dos manuais da STN e estabelecer metas próximas da realidade do 
município, com o objetivo de assegurar o equilíbrio das contas públicas, conforme o 
planejamento realizado. 
97. Apesar disso, verifica-se que a gestão não cumpriu a meta de resultado 
primário estabelecido na LDO. Segundo o defendente, o motivo do não cumprimento, foi que 
a gestão municipal não computou os restos a pagar das despesas correntes e de capital no 
cálculo do resultado primário.
98. Logo, mantenho a irregularidade, para recomendar ao Poder Legislativo para 
que recomende à gestão de Barra do Garças que avalie os fatores que impediram o 
atingimento da meta de resultado primário previsto no anexo de metas fiscais da LDO, bem 
como que aprimore as técnicas de previsões de metas fiscais, realizando um adequado 
estudo e planejamento na fixação da meta de Resultado Primário presente no Anexo de 
Metas Fiscais, de acordo com a realidade fiscal/capacidade financeira do município.
1.1.2. Irregularidades nºs 3 e 4 FB02 e FB03
3) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos 
adicionais - suplementares ou especiais – sem autorização legislativa ou autorização 
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legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei nº 4.320/1964);
3.1) Abertura de créditos adicionais suplementares no total de R$ 42.359.441,82, sem 
autorização legislativa;
5) FB10 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE 10. Transposição, 
remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação 
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (art. 167, 
VI, da Constituição Federal);
5.1) Transposição, Remanejamento e Transferência de recursos no valor de 
R$ 79.252.136,26 sem autorização legislativa.
99. Tendo em vista a similaridade, os apontamentos serão analisados em conjunto.
1.1.2.1. Análise Preliminar da Secex
100. Segundo a Secex, a irregularidade do achado 3.1 foi apontada, em suma, pelas 
seguintes ocorrências: A LOA autorizou abertura de créditos adicionais até o limite de 15% 
(quinze por cento) do orçamento inicial, que corresponde ao valor de R$ 36.842.618,25 
(trinta e seis milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e 
cinco centavos). Porém foi aberto o montante de R$ 78.819.910,82 (setenta e oito milhões, 
oitocentos e dezenove mil, novecentos e dez reais e oitenta e dois centavos) em créditos 
suplementares, extrapolando, o limite em R$ 42.359.441,82 (quarenta e dois milhões, 
trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e dois 
centavos). Posteriormente foi aprovada a Lei 4.513/2022 que aumentou o limite de abertura 
de créditos adicionais para 50% (cinquenta por cento).
101. A Secex ressaltou que o achado do item 5.1, trata da realização de operações 
de transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria para outra, 
sem autorização legislativa, pelo mesmo motivo do item anterior, ou seja, as operações 
foram realizadas em valores maiores que o autorizado inicialmente, sendo posteriormente 
incluída autorização na Lei 4.513/2022, com pretensão de que esta retroagisse para 
regularizar as operações anteriores.
1.1.2.2. Manifestação da Defesa
102. O defendente alegou que o Município de Barra do Garças – MT, editou a Lei 
nº 4513/2022 cujo teor altera o percentual de abertura de créditos adicionais para 50% 
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(cinquenta por cento) com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022. Porém, a equipe 
técnica menciona que tal conduta é vedada, considerando que a autorização legislativa deve 
ser prévia.
103. Destacou que a Carta Maior afirma que é proibida “a abertura de crédito 
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes” (art. 167, V). Ou seja, as despesas somente poderão ser realizadas se 
houver prévia autorização legislativa. Desse modo, o decreto que abre o crédito adicional 
deve estar fundamentado nestas normas.
104. Discorreu que é certo afirmar que, quando o gestor altera o orçamento 
(mediante a abertura de créditos adicionais) sem autorização prévia do Poder Legislativo, 
ele está usurpando a competência da Câmara de Vereadores em aprovar previamente todas 
as despesas públicas. No entanto, indagou “e se o Legislativo aprovar posteriormente uma 
lei com efeitos retroativos convalidando as despesas não autorizadas, será que não haveria 
legalidade?”.
105. Argumentou ainda que seja evidente que é vedada a abertura de créditos 
suplementares sem a devida autorização legislativa, a edição de lei municipal, com efeito 
retroativo, que autoriza suplementação de dotação orçamentária do exercício descaracteriza 
a irregularidade, considerando que quem a aprova com data retroativa é quem tinha a 
competência para aprovar em época oportuna, bem como que este é o posicionamento dos 
tribunais de contas de Goiás e Minas Gerais. 
1.1.2.3. Alegações Finais 
106. Em sede de alegações finais, o gestor, além de ratificar os argumentos 
apresentados na defesa, alegou que as supostas irregularidades remanescentes não 
tiveram o condão de macular as contas do município, tampouco causar dano ao erário, bem 
como solicitou a aplicação do princípio da boa-fé, da proteção à confiança, da razoabilidade 
e da proporcionalidade, e requereu o julgamento favorável à aprovação das contas de 
governo.
1.1.2.4. Análise da Secex 
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107. A Secex citou que o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e o Tribunal 
de Contas de Mato Grosso, possuem entendimento divergente do manifestado pelo TCE￾MG e pelo TCM-GO.
108. Frisou que, ainda que lei aprovada pelo Poder Legislativo possa suprir do ponto 
de vista quantitativo o total de créditos abertos, ela só poderá abarcar os decretos editados 
após a entrada em vigor da lei. Nesse contexto, a Lei 4.513/2022, de 09 agosto de 2022, 
somente tem validade para os decretos abertos após essa data. Logo, a Secex sugeriu a 
manutenção das irregularidades.
1.1.2.5. Manifestação do Ministério Público de Contas
109. Em suma, o MPC alegou que a Lei nº 4.513/2022, somente tem validade para 
os decretos abertos após a data de 9/8/2022, demonstrando que o valor de R$ 
42.359.441,82 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e 
quarenta e um reais e oitenta e dois centavos) ficou sem autorização legislativa, o que leva 
a total falta de planejamento orçamentário e controle pelo gestor na abertura de créditos 
adicionais.
110. Mencionou que o TCE/MT possui jurisprudência firmada onde veda a 
retroatividade da lei para regularização de créditos adicionais abertos sem autorização 
legislativa:
Planejamento. Créditos adicionais. Regularização de créditos por retroatividade de 
lei. Não há a possibilidade de se empregar a retroatividade de lei para regularizar 
créditos adicionais abertos sem prévia lei autorizadora. De acordo com o art. 167, V, 
da Constituição Federal, a abertura de créditos adicionais deve ser precedida de 
autorização legislativa, não sendo possível outra interpretação desse dispositivo.
(CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL. Relator: JAQUELINE JACOBSEN 
MARQUES. Parecer 2/2020 - PLENÁRIO. Julgado em 17/02/2020. Publicado no 
DOC/TCE-MT em. Processo 167380/2018). (Divulgado no Boletim de Jurisprudência, 
Ano: 2020, nº 64, jan/fev/mar/2020). 
111. Com isso, manifestou-se pela manutenção da irregularidade com a expedição 
de recomendações à gestão municipal, nos seguintes termos:
c.3) abstenha-se de abrir créditos adicionais (especiais ou suplementares), sem a 
prévia autorização legislativa, atendendo ao disposto no artigo 167, inciso V, da 
Constituição da República de 1988; 
c.4) promova o aperfeiçoamento do planejamento orçamentário, evitando a abertura 
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de excessivo número de créditos adicionais, sem autorização legislativa;
c.5) abstenha-se de realizar transposição, remanejamento e transferência de dotação 
orçamentária sem autorização em lei específica, de acordo com o art. 167, VI, da 
Constituição Federal.
1.1.2.6. Manifestação Conclusiva do MPC
112. No parecer conclusivo o Ministério Público de Contas ratificou os 
direcionamentos e entendimentos colacionados no parecer anterior.
1.1.2.7. Conclusão do Relator
113. O art. 167, V e VI, da Constituição Federal, vedam a abertura de créditos
suplementares ou especiais e a transposição, o remanejamento ou transferência de 
recursos, sem prévia autorização legislativa, nos seguintes termos:
Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa 
e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa.
114. Desta forma, à luz do princípio da legalidade da despesa, advindo do princípio 
geral da submissão da Administração à lei e, sobretudo, em razão de disposição expressa 
da Constituição da República, a abertura de crédito adicional e transferências de recursos 
sem autorização legislativa prévia é flagrantemente inconstitucional.
115. No mesmo sentido, o art. 42 da Lei n.º 4.320/1964, dispõe que: “Os créditos 
suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.”
116. Verifica-se que a Lei Maior é clara ao delimitar que a autorização legislativa 
para a abertura de crédito suplementar e transferência de recursos deve ser prévia. 
117. Ao se admitir a abertura de créditos adicionais sem a autorização legislativa 
prévia, corre-se o risco de permitir a reorganização de despesas fixadas na programação 
orçamentária, sem a observância do princípio da legalidade, e de desprestigiar o 
planejamento que foi regularmente aprovado pelos legítimos representantes do povo, o 
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Poder Legislativo.
118. Não se deve perder de vista, que o bem jurídico a ser tutelado por essa norma 
é o equilíbrio das contas públicas, ou seja, a saúde financeira dos Entes públicos. As 
finanças públicas, no Estado moderno, não são apenas um meio de assegurar a cobertura 
para as despesas do governo, mas também, de intervir na economia, pressionando e 
estimulando a estrutura produtiva. Torna-se, pois, imperioso, coibir a gestão financeira 
inadequada e exigir que os gestores procedam com estrita observância aos comandos legais 
existentes, para evitar prejuízos ao bem comum.
119. No caso em análise, a Lei Municipal nº 4.513 de 9/8/2022, autorizou o aumento 
da abertura de créditos adicionais para 50% (cinquenta por cento) e autorizou as operações 
de transposição e transferências de recursos de uma categoria para a outra, e foi aprovada 
com efeitos retroativos:
Art. 1º - O inciso XI do art. 19 da Lei Municipal n° 4.308 de 02 de agosto de 2021, Lei 
de Diretrizes Orçamentaria, passa a vigora com a seguinte redação:
Art. 19 [...]
XI — As despesas autorizadas não computadas ou insuficiente dotadas, ocorridas 
por mudanças dos rumos das políticas públicas variações dos preços de mercados 
de bens e serviços, situações emergenciais imprevistas, superávit financeiro por 
anulação e excesso de arrecadação, com base nas projeções de execução de 
despesas, ou visando atender a ocorrência de fatos supervenientes os créditos 
adicionais suplementares, transposição e remanejamento de uma categoria 
econômica e/ou programática para outra, direita ou indireta, de um órgão para outro, 
atendidas as fontes de receitas, a qual será fixada no corpo da lei orçamentaria, o 
limite de até 50% (cinquenta por cento) observando o disposto no art. 43 da lei
4.320/64.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá efeitos retroativos a 
data de 01 de janeiro de 20122, revogadas as disposições em contrário.
120. Pois bem, em decorrência das alegações trazidas pela defesa e dos 
argumentos expostos pela Secex e pelo Ministério Público de Contas, vislumbro que a 
questão central a ser enfrentada nestes autos é sobre a validade da lei e seus efeitos.
121. A lei posteriormente referendada, confirma a validade dos atos inicialmente 
tidos como ilegais, pois são aprovadas por aqueles que tem representatividade popular, no 
caso das leis que envolvem o orçamento público, sua aprovação cabe exclusivamente ao 
legislativo em consideração ao princípio da legalidade. 
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122. Por sua vez, a retroatividade da lei deve ser considerada inerente no caso 
abordado, tendo em vista que, o inciso XL, artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, trata 
desse assunto e tem como finalidade nortear o aplicador da lei quando se depara com fatos 
dessa natureza.
123. Ainda sobre a retroatividade da lei na esfera administrativa, a Primeira Turma 
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre o assunto:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO 
SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE 
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS 
BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES 
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do 
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 
2015. 
II – O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade 
da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito 
do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de 
sanções menos graves, como a administrativa. Precedentes.
III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para 
desconstituir a decisão recorrida. 
IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código 
de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em 
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade 
ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 
V – Agravo Interno improvido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 2024133 – ES - 2022/0017170-7 - RELATORA: 
MINISTRA REGINA HELENA COSTA - PUBLICADO EM DJE 16/03/2023)
124. Além disso, para a norma não ser admitida é necessário antes discutir a 
constitucionalidade do dispositivo, o que não compete a este Tribunal de Contas.
125. Por simetria, convém mencionar o arrependimento eficaz (art. 15 do CP), no 
qual o agente atua para evitar a produção do resultado, em termos de comparação dos atos 
administrativos, denota-se, o gestor percebeu que os créditos adicionais abertos por 
decretos, estavam sem lei autorizativa e buscou o resultado a tempo, ou seja, dentro do 
mesmo exercício financeiro, com a sanção da Lei n.º 4.513/2022, tornando válida a emissão 
dos decretos.
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126. Com isso, assim, trata-se de apontamento, que a meu ver está correto, porém 
quando analisamos outros dispositivos legais, a eles devemos nos curvar, por estarem no 
mundo jurídico. Nota-se, portanto, que a LOA/2022, não menciona qualquer condicionante 
para a edição da Lei n.º 4.513/2022, que até então não existia.
127. Por oportuno, notadamente, no âmbito do Direito Administrativo Sancionador 
(DAS), o qual é aplicável pelos órgãos de controle externo, para configuração de quaisquer 
irregularidades e/ou responsabilização, nenhum apontamento deve deixar dúvida da sua 
existência ou ser derivado de situação oriunda de dispositivo legal.
128. Não fosse o bastante, no que tange à responsabilização do agente público, não 
é demais reforçar que, com a publicação do Decreto Regulamentar nº 9.830, de 10 junho de 
20194
, entraram em vigor regras que regulamentaram o disposto nos arts. 20 a 30 inseridos 
pela Lei n.º 13.655/2018 no Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942, que alterou a 
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) com os seguintes fundamentos: 
DA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO
Responsabilização na hipótese de dolo ou erro grosseiro
Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões 
ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer 
erro grosseiro, no desempenho de suas funções.
§ 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado 
com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de 
negligência, imprudência ou imperícia.
§ 2º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar 
comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância 
fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro.
§ 3º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica 
responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente 
público.
§ 4º A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público serão 
consideradas em eventual responsabilização do agente público.
§ 5º O montante do dano ao erário, ainda que expressivo, não poderá, por si só, ser 
elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo.
§ 6º A responsabilização pela opinião técnica não se estende de forma automática 
4 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9830.htm. Acesso em: 31/8/2023.
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ao decisor que a adotou como fundamento de decidir e somente se configurará se 
estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro 
grosseiro da opinião técnica ou se houver conluio entre os agentes.
§ 7º No exercício do poder hierárquico, só responderá por culpa in vigilando aquele 
cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo.
§ 8º O disposto neste artigo não exime o agente público de atuar de forma diligente 
e eficiente no cumprimento dos seus deveres constitucionais e legais.
129. Para finalizar, é necessário destacar mais um ponto:
Análise de regularidade da decisão
Art. 13. A análise da regularidade da decisão não poderá substituir a atribuição do 
agente público, dos órgãos ou das entidades da administração pública no exercício 
de suas atribuições e competências, inclusive quanto à definição de políticas 
públicas.
§ 1º A atuação de órgãos de controle privilegiará ações de prevenção antes de 
processos sancionadores.
§ 2º A eventual estimativa de prejuízo causado ao erário não poderá ser considerada 
isolada e exclusivamente como motivação para se concluir pela irregularidade de 
atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos. (grifei).
130. Dessa forma, constato que não houve qualquer tipo de conduta irregular na 
edição da lei municipal ora questionada. 
131. De mais a mais, enfatizo que mesmo que promulgada e sancionada uma lei, 
ela passa a desfrutar de presunção relativa de constitucionalidade, podendo ser afastada 
pelo Poder Judiciário e pelo próprio Poder Legislativo em sede de controle concreto.
132. A lei posterior referendada, valida atos inicialmente tidos como ilegais, pois feita 
por aqueles que tem representatividade popular; 2) para não admitir a retroatividade é 
necessário antes discutir a constitucionalidade do dispositivo; 3) por simetria há o 
arrependimento eficaz (art. 15 CP); 4) julgado do STF. Embora naquele momento da 
emissão dos decretos não havia a lei específica, o erro foi corrigido a tempo dentro do próprio 
exercício.
133. Nesse sentido, entendo que a lei cumpriu a vontade popular e regularizou a 
abertura dos mencionados créditos. Logo, afasto a irregularidade em análise. 
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1.1.3. Irregularidade nº 4 FB03
4) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos 
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit 
financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II 
e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964);
4.1) Abertura de crédito adicional de R$ 253.102,15, na fonte 540, por excesso de 
arrecadação, sem que tenha havido o excesso utilizado.
1.1.3.1. Análise Preliminar da Secex
134. A Secex afirmou que o apontamento foi realizado em virtude da seguinte 
ocorrência: O orçamento inicial para as receitas do FUNDEB (fonte 540) foi de R$ 
33.808.924,39 (trinta e três milhões, oitocentos e oito mil, novecentos e vinte e quatro reais 
e trinta e nove centavos). Durante o exercício de 2022 foi arrecadado R$ 51.265.822,24 
(cinquenta e um milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e 
vinte e quatro centavos), havendo excesso de arrecadação de R$ 17.456.897,85 (dezessete 
milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e 
cinco centavos). Porém o executivo abriu créditos adicionais, por excesso de arrecadação 
no valor de R$ 17.710.000,00 (dezessete milhões, setecentos e dez mil reais), ultrapassando 
em R$ 253.102,15 (duzentos e cinquenta e três mil, cento e dois reais e quinze centavos) o 
valor do excesso obtido. 
135. Desse modo, segundo a Secex, esse valor foi aberto sem existência do recurso 
utilizado.
1.1.3.2. Manifestação da Defesa
136. O defendente argumentou que, após conferência das leis que autorizaram a 
abertura de crédito adicional especial por excesso e do relatório de excesso de arrecadação 
de 2022 por fontes de recursos, constatou-se a abertura de valor a maior.
137. Citou que há de se considerar que o valor aberto a maior é ínfimo, comparado 
com a arrecadação efetiva nesta fonte de recursos e com o excesso confirmado:
Valor arrecadado R$ 51.265.822,24
Excesso de arrecadação R$ 17.456.897,85
Crédito aberto a maior R$ 253.102,15
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Percentual do crédito aberto sobre o excesso confirmado 1,45%
138. A defesa mencionou que, conforme o quadro acima, o percentual ultrapassado 
foi de apenas 1,45% (um inteiro e quarenta e cinco centésimos percentuais), não 
prejudicando em nada a execução orçamentária do órgão, ou seja, pode-se perfeitamente 
sanar o item aplicando o Princípio da Insignificância.
139. Afirmou que de acordo com o princípio da insignificância não cabe a esta Corte 
de Contas preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidas 
irregularidades que descrevam condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o 
erário público.
140. Citou que, segundo o voto do Conselheiro Antônio Joaquim proferido nos autos 
nº 6.964-7/2010, se o gestor ultrapassou menos de 1% (um por cento) do limite de uma 
norma, esta irregularidade deve ser desconsiderada com base no princípio da insignificância.
141. Por fim, solicitou a desconsideração do achado ou a expedição de 
recomendação. 
1.1.3.3. Alegações Finais
142. Em sede de alegações finais, o gestor, além de ratificar os argumentos 
apresentados na defesa, alegou que as supostas irregularidades remanescentes não 
tiveram o condão de macular as contas do município, tampouco causar dano ao erário, bem 
como solicitou a aplicação do princípio da boa-fé, da proteção à confiança, da razoabilidade 
e da proporcionalidade, e requereu o julgamento favorável à aprovação das contas de 
governo.
1.1.3.4. Análise da Secex
143. A Secex ressaltou que o voto mencionado pela defesa consta apenas nas 
notas taquigráficas do processo, pois foi proferido de forma verbal durante o julgamento.
144. Frisou que dentro da competência e responsabilidade da Equipe Técnica, de 
relatar os fatos de forma fiel às ocorrências, a irregularidade ocorreu, tendo sido admitida 
pela Defesa, não podendo ser sanado no Relatório Conclusivo.
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1.1.3.5. Manifestação do Ministério Público de Contas
145. O MPC mencionou que o artigo 43, §3º, da Lei nº 4.320/646, disciplina que o 
acompanhamento da tendência do exercício deve ser realizado mês a mês e ser revestida 
de prudência, de modo que, verificado que o excesso de arrecadação estimado não esteja 
se efetivando, é dever do Gestor adotar as medidas de ajuste e limitação de despesas 
previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
146. O Parquet manifestou-se pela manutenção da irregularidade FB03 e pela 
expedição de recomendação ao Poder Legislativo que recomende ao Chefe do Poder 
Executivo, nos termos do art. 22, § 1º, da LOTCE/MT, para que se abstenha de abrir créditos 
adicionais, mediante excesso de arrecadação sem a existência de recursos excedentes, 
bem como para que empregue adequada metodologia de cálculo capaz de avaliar, em cada 
fonte, mês a mês, o excesso ou não de arrecadação, assim como os riscos de arrecadação, 
em conformidade com as disposições do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964 e da Resolução de 
Consulta nº 26/2015.
1.1.3.6. Manifestação Conclusiva do MPC
147. No parecer conclusivo o Ministério Público de Contas ratificou os 
direcionamentos e entendimentos colacionados no parecer anterior.
1.1.3.7. Conclusão do Relator
148. Os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, conforme conceito trazido pelo art. 40 da 
Lei n.º 4.320/1964. 
149. Portanto, permitem o reforço e a abertura de novas dotações para ajustar o 
orçamento aos objetivos a serem atingidos pela Administração Pública.
150. A Lei n.º 4.320/1964, em seu art. 43, dispõe que:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de 
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição 
justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste art., desde que não comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
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II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de 
créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao poder executivo realizá-las. 
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro 
e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais 
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste art., o saldo 
positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e 
a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no 
exercício. (sem destaque no original)
151. Ocorre que, ao nos reportarmos com o disposto no parágrafo terceiro do artigo 
43, da Lei nº 4.320/1964, é preciso observar o contexto de todo o conteúdo. Vejamos: 
“Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo 
das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, 
considerando-se, ainda, a tendência do exercício”. 
152. Como se vê, quando o legislador menciona que a suplementação por excesso 
de arrecadação decorre das diferenças acumuladas mês a mês e que também deve ser 
considerada a tendência do exercício, estamos diante de dois fatos. O primeiro, um fato 
conhecido, é o excesso já contabilizado até o momento em que se faz a suplementação; e 
o segundo, o fato que decorre de uma estimativa com a tendência crescente da economia. 
153. A tendência que se fala, decorre de cálculos estatísticos com base na 
economia e deve ser analisada sob a égide da economia local; da economia estadual e da 
economia geral do país. 
154. Nessa senda, os departamentos auxiliares da gestão deverão efetuar 
mensalmente a contabilização das receitas por fonte, a fim de constatar a necessidade ou 
não de suplementação, com base na média do que foi arrecadado no período de doze 
meses. 
155. No cálculo da tendência do exercício, cujo objetivo é o resultado mais próximo 
da realidade, o município também deve levar em conta a matriz econômica do seu território, 
o que está movimentando sua economia e o que poderá interferir no seu crescimento, além 
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do que, a busca de conveniar com outros entes da federação (União e Estado).
156. Também deverá analisar qual é a projeção de arrecadação de receitas próprias 
(com base principalmente no crescimento do setor de serviços e planta urbana); como está 
o mercado imobiliário e rural da sua planta? qual é o possível crescimento da economia 
estadual para estimar o valor da quota parte do Estado, na participação do recolhimento do 
ICMS e IPVA? a tendência de crescimento da economia do país, principalmente, para que, 
se isso estiver ocorrendo, o município possa pleitear uma melhor participação na 
arrecadação dos impostos da esfera estadual e federal (IR/IPI/ITR, FEX), etc..
157. Dentre as cautelas na projeção do excesso, está a consulta junto ao Estado, 
sobre leis que tenham sido publicadas para suplementar o orçamento estadual no exercício, 
a fim de extrair do valor da suplementação a fonte suplementada pelo Estado, pois, sendo a
suplementação originária do ICMS, há condições de o município calcular o valor presumido 
do seu excesso de arrecadação para abertura de suplementação, decorrente da quota parte 
do imposto referido.
158. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso possui posicionamento 
pacífico acerca do excesso de arrecadação: 
Resolução de Consulta n.º 26/2015-TP (DOC, 21/12/2015). Orçamento. Poderes 
Estaduais e órgãos autônomos. Crédito adicional. Excesso de arrecadação. 
1. O excesso de arrecadação de receita ordinária, não vinculada à finalidade 
específica, pode ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos 
adicionais aos orçamentos dos poderes e órgãos autônomos (art. 43, II, da Lei n.º 
4.320/1964, c/c o art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 101/2000). 
2. O excesso de arrecadação utilizado como fonte de recursos para abertura de 
créditos adicionais corresponde ao saldo positivo das diferenças acumuladas mês a 
mês entre a receita realizada e a prevista para o respectivo exercício financeiro, 
considerando, ainda, a tendência do exercício (art. 43, § 3º, Lei n.º 4.320/64). 
3. A legislação financeira vigente não estabelece prazo para abertura de créditos 
adicionais quando verificada a existência de excesso de arrecadação, o que pode ser 
promovido a qualquer tempo, desde que realizado dentro do respectivo exercício de 
apuração e observados os requisitos legais pertinentes. 
4. O cálculo do excesso de arrecadação deve ser realizado conjuntamente com os 
mecanismos de controles criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para garantir 
o equilíbrio fiscal das contas públicas, com destaque para o Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária, de forma a mitigar os riscos fiscais inerentes à utilização de 
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potencial excesso de arrecadação para abertura de créditos adicionais. 
5. A apuração do excesso de arrecadação com base na tendência do exercício, para 
efeito de abertura de créditos adicionais, deve ser revestida de prudência e precedida 
de adequada metodologia de cálculo, que leve em consideração possíveis riscos 
capazes de afetar os resultados fiscais do exercício. 
6. A administração deve realizar um acompanhamento mensal efetivo com o objetivo 
de avaliar se os excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e 
utilizados para abertura de créditos adicionais estão se concretizando ao longo do 
exercício, e, caso não estejam, deve adotar medidas de ajuste e de limitação de 
despesas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a evitar o 
desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas. 177 Esta decisão 
também consta do assunto “Contabilidade”. 196 TCE-MT – Consolidação de 
Entendimentos Técnicos –11ª Edição 
7. Todos os créditos adicionais por excesso de arrecadação devem ser autorizados 
por lei e abertos por meio de decreto do Poder Executivo (art. 42, da Lei n.º 
4.320/1964), tendo em vista que competem exclusivamente a esse Poder as funções 
de arrecadar e atualizar a previsão das receitas e de distribuí-las aos demais poderes 
e órgãos autônomos. 
8. As normas constitucionais que dispõem sobre a autonomia administrativa e 
financeira dos poderes e órgãos autônomos se limitam a garantir a prerrogativa de 
elaboração das respectivas propostas orçamentárias (art. 99, § 1º; art. 127, § 3º; art. 
134, § 2º) e o direito ao repasse das dotações consignadas nos respectivos créditos 
orçamentários e adicionais (art. 168). 
9. Os entes federados detêm competência legislativa para estabelecer a 
obrigatoriedade da distribuição do excesso de arrecadação entre seus poderes e 
órgãos autônomos de forma proporcional aos respectivos orçamentos, bem como 
para regulamentar o prazo e a forma de distribuição do excesso, o que pode ser 
promovido por meio da sua Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
10. É obrigatória a distribuição, entre os poderes e órgãos autônomos, do excesso 
de arrecadação da receita corrente líquida apurado bimestralmente com base nas 
informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (art. 20, § 5º, LRF). 
11. A abertura de crédito adicional ao orçamento dos Poderes Legislativos Municipais 
encontra-se adstrita, ainda, ao limite de gasto total calculado sobre o somatório da 
receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizado no 
exercício anterior.
159. Como não bastasse, o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público –
MCASP (8ª edição, p. 134) estabelece que o código de fonte/destinação de recursos exerce 
um duplo papel no processo orçamentário, e dispõe que o controle por fonte/destinação de 
recursos contribui para o atendimento do parágrafo único do art. 8º e do art. 50, I, ambos da 
LRF, os quais discorrem sobre a vinculação de recursos e sua aplicação para os fins aos 
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quais foram previstos.
160. Apesar disso, há que se levar em conta que, mesmo tendo havido a 
suplementação superior ao valor estimado, não há nos autos, informação de que houve a 
execução de despesas sem lastro orçamentário.
161. Diante do exposto, apesar de a Secex ter feito observações importantes, 
entendo que a suplementação por excesso de arrecadação, quando é feita com base 
também na tendência do exercício, não pode ser classificada como irregularidade, pois se 
trata de previsão de valor a ser arrecadado e não de fixação de arrecadação. Por isso afasto 
a irregularidade.
1.1.4. Irregularidade nº 6 FC13
6) FC13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_MODERADA_13. Peças de 
Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos 
constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal)
6.1) O texto da Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2022, não 
destacou os valores do orçamento fiscal e da seguridade social, dessa forma não 
atendeu ao preceito legal do art. 165, § 5°, da CF/88.
1.1.4.1. Análise Preliminar da Secex
162. A Secex mencionou que a irregularidade foi apontada em razão da Lei 
Orçamentária Anual do Município do exercício financeiro de 2022 não destacou os recursos 
do orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos, situação que descumpriu o 
art. 165, §5º da CF/88.
1.1.4.2. Manifestação da Defesa
163. O defendente reconheceu a falha e comprometeu-se a não mais incorrer nela, 
bem como afirmou que nas próximas leis orçamentárias irá distinguir criteriosamente os 
orçamentos.
164. Arguiu que houve esse equívoco por parte da equipe de elaboração das peças 
orçamentárias do exercício de 2022 e constou essa falha, qual seja, ausência específica das 
despesas relacionadas à saúde, previdência e assistência social. 
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165. Ressaltou que o fato de não estar discriminado os valores do orçamento fiscal 
e da seguridade social não significa que não foram aplicados valores orçamentários nestas 
áreas, ou seja, nos anexos da LOA 2022 resta claro e comprovado que houve o 
detalhamento das programações de receitas e despesas.
166. Frisou que tal falha não compromete a elaboração da lei orçamentária como 
um todo e é passível apenas de determinação, conforme Parecer do MPC emitido nos autos 
n° 172960/2017, nas contas anuais de governo de Alta Floresta.
167. Por fim, solicitou que a este item seja dado igual tratamento ao item acima 
especificado, apreciado nas contas anuais de governo retro mencionadas, e com isso seja 
transformado em determinação.
1.1.4.3. Alegações Finais
168. Em sede de alegações finais, o gestor, além de ratificar os argumentos 
apresentados na defesa, alegou que as supostas irregularidades remanescentes não 
tiveram o condão de macular as contas do município, tampouco causar dano ao erário, bem 
como solicitou a aplicação do princípio da boa-fé, da proteção à confiança, da razoabilidade 
e da proporcionalidade, e requereu o julgamento favorável à aprovação das contas de 
governo
1.1.4.4. Análise da Secex
169. A Secex discorreu que esse achado, de fato, não apresenta gravidade que 
possa comprometer qualquer aspecto da execução orçamentária e se trata de não 
observação de dispositivo legal, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual e com 
isso a classificação da irregularidade como moderada. 
170. Todavia, destacou que o fato relatado ocorreu e se constitui como insanável, 
uma vez que o orçamento para o qual a lei foi aprovada já teve sua execução encerrada.
1.1.4.5. Manifestação do Ministério Público de Contas
171. O MPC afirmou que a Lei Orçamentária Anual é o instrumento de planejamento 
da Administração Pública, onde as receitas públicas são estimadas e as despesas 
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devidamente fixadas.
172. Citou que o destaque dos orçamentos fiscal e o da seguridade social no texto 
da LOA é imposição legal, ou seja, deverá vir de forma explícita a valoração total de cada 
um, conforme preconiza o artigo 165, § 5º, da Constituição Federal.
173. Alegou que a Secex possui razão ao destacar que “o fato ocorreu e se 
constituiu como insanável, uma vez que o orçamento para o qual a lei foi aprovada já teve 
sua execução encerrada”. 
174. Explanou que as peças orçamentárias devem seguir os ditames previstos na 
Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei nº 4.320/64, contendo a correta 
discriminação das receitas e despesas, de forma a evidenciar a política econômico￾financeira e o programa de trabalho do Governo, observados os princípios de regência do 
tema.
175. Por fim, opinou pela manutenção do apontamento e recomendação ao Poder 
Legislativo que recomende ao Chefe do Poder Executivo, em consonância com a Equipe de 
Auditoria nos termos do art. 22, § 1º, da LOTCE/MT, para que obedeça aos mandamentos 
constitucionais e legais essenciais ao desempenho da gestão de recursos públicos, em
especial, os princípios da transparência e publicidade nos atos da administração, de modo 
a corrigir as falhas na elaboração da Lei Orçamentária Anual, providenciando o destaque 
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
1.1.4.6. Manifestação Conclusiva do MPC
176. No parecer conclusivo o Ministério Público de Contas ratificou os 
direcionamentos e entendimentos colacionados no parecer anterior.
1.1.4.7. Conclusão do Relator
177. Os incisos I e III do § 5º do art. 165 da Constituição Federal determina que a 
lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social, 
nos seguintes termos:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
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[...]
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público;
[...]
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos 
a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e 
fundações instituídos e mantidos pelo poder público. (sem destaque no original)
178. É necessário destacar, que o orçamento deve ser uno, em virtude da 
concepção orçamentária do princípio da unidade orçamentária que é respaldado pelo citado 
dispositivo legal supra referenciado.
179. Nesses moldes, os orçamentos de todos os órgãos que constituem o setor 
público devem fundamentar-se segundo uma única política orçamentária, bem como 
estruturarem-se uniformemente e ajustarem-se a um método único.
180. No caso em análise, restou demonstrado que o texto da Lei Orçamentária 
Anual, para o exercício financeiro de 2022, não destacou os valores do orçamento fiscal e 
da seguridade social, fato reconhecido pela própria defesa. 
181. Logo, acompanho o MPC e mantenho a irregularidade em análise para 
recomendar ao Poder Legislativo Municipal para que recomende ao Chefe do Poder 
Executivo que cumpra os mandamentos constitucionais e legais essenciais ao desempenho 
da gestão de recursos públicos, em especial, os princípios da transparência e publicidade 
nos atos da administração, de modo a corrigir as falhas na elaboração da Lei Orçamentária 
Anual, providenciando o destaque dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
1.1.5. Irregularidade nº 7 MB99
7) MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente à 
Prestação de Contas, não contemplada em classificação específica na Resolução 
Normativa nº 17/2010 – TCE-MT;
7.1) Deixar de enviar ao Tribunal de Contas, por meio do sistema Aplic, os decretos 
que abriram créditos adicionais no exercício de 2022.
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1.1.5.1. Análise Preliminar da Secex
182. A Secex afirmou que no exercício de 2022 foram abertos créditos adicionais 
pelo Chefe do Poder Executivo, através de 160 (cento e sessenta) decretos do Poder 
Executivo. Todavia os decretos não foram enviados ao tribunal de contas, por meio do 
sistema Aplic, conforme determina a Resolução TCE-MT nº 003/2020 -TP. 
183. No entanto, a Secex informou que os decretos foram analisados, tendo em 
vista que foram obtidos por meio de pesquisa no site da prefeitura.
1.1.5.2. Manifestação da Defesa
184. A defesa reconheceu que houve a falha do não envio ao TCE/MT via APLIC 
dos decretos que abriram créditos adicionais no exercício de 2022, porém, houve publicação 
dos atos no Portal Transparência do Município, ferramenta que checada pela Secex do 
TCE/MT, onde foram obtidos todos os documentos para análise.
185. Alegou que a análise dos documentos que fundamentam atos das contas de 
governo do município não restou prejudicada pela ausência do envio.
186. Afirmou que a publicação no Portal Transparência tem caráter complementar, 
mas supriu a falta do envio via APLIC, do ponto de vista da auditoria e solicitou a 
transformação deste item em recomendação.
187. Frisou que a irregularidade não deve ser mantida, pois, há de se concluir que 
esta não teve o condão de macular a presente prestação de contas, já que os decretos foram 
obtidos de outra forma e foram devidamente analisados
1.1.5.3. Alegações Finais
188. Em sede de alegações finais, o gestor, além de ratificar os argumentos 
apresentados na defesa, alegou que as supostas irregularidades remanescentes não 
tiveram o condão de macular as contas do município, tampouco causar dano ao erário, bem 
como solicitou a aplicação do princípio da boa-fé, da proteção à confiança, da razoabilidade 
e da proporcionalidade, e requereu o julgamento favorável à aprovação das contas de 
governo
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1.1.5.4. Análise da Secex
189. A Secex relatou que a irregularidade trata da ausência de envio ao Tribunal de 
Contas, dos decretos que abriram créditos adicionais alterando o orçamento do município.
190. Mencionou que durante o exercício de 2022 foram editados 160 decretos, 
totalizando R$ 316.322.947,82 (trezentos e dezesseis milhões, trezentos e vinte e dois mil, 
novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) em créditos suplementares e 
especiais abertos, bem como que a maioria dos decretos não foram enviados pela prefeitura 
para análise deste Tribunal.
191. A Secex arguiu que quando da elaboração do Relatório preliminar, analisa as 
leis e os decretos que alteram o orçamento ao longo da sua execução. No sistema Aplic 
existem campos apropriados para que os jurisdicionados enviem os arquivos em PDF das 
leis e dos decretos para essa análise.
192. Destacou que no caso de Barra do Garças, nos campos destinados aos 
decretos foram enviados documentos aleatórios e repetidos para todos os decretos. Esse 
procedimento visa fazer com que o sistema não rejeite a carga enviada, pois a exigência é 
que seja enviado um arquivo, mas o sistema não faz leitura de conteúdo.
193. Citou que para não atrasar os trabalhos buscou e encontrou os decretos no 
portal da transparência da prefeitura. Mas que esse procedimento não é o padrão, pois 
existem várias prefeituras em que o portal da transparência é precário e não possui as 
informações necessárias. Nesse caso impossibilitaria a análise desse tópico. 
194. Esclareceu que o padrão é aquele estabelecido na Resolução TCE-MT nº 
003/2020 -TP, onde em seu Anexo I, estabelece o Layout de como as informações devem 
ser enviadas.
195. Ressaltou que o dever de prestar contas não se cumpre apenas com o envio 
dos balanços, mas sim de todas as informações previstas nos normativos deste tribunal e 
na forma adequada. Com isso, manteve o apontamento. 
1.1.5.5. Manifestação do Ministério Público de Contas
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196. O MPC declarou que o gestor público confessou a irregularidade e não 
apresentou nenhuma justificativa idônea para a omissão em encaminhar as informações via 
Sistema Aplic.
197. O Parquet manifestou-se pela manutenção da irregularidade e recomendação 
ao Poder Legislativo para que determine ao Chefe do Poder Executivo que envie 
tempestivamente informações solicitadas pelas Secex do Tribunal de Contas do Estado de 
Mato Grosso.
1.1.5.6. Manifestação Conclusiva do MPC
198. No parecer conclusivo o Ministério Público de Contas ratificou os 
direcionamentos e entendimentos colacionados no parecer anterior.
1.1.5.7. Conclusão do Relator
199. O dever de prestar contas está previsto no artigo 70, parágrafo único, da 
Constituição Federal de 1988 e atinge toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que 
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos.
200. Nesse sentido, nenhum documento ou informação pode ser sonegado ao 
Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, nos termos do artigo 215, 
da Constituição do Estado de Mato Grosso e do artigo 36 da Lei Orgânica deste Tribunal, 
nos seguintes termos:
CE/MT:
Art. 215 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegada ao 
Tribunal de Contas em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto, 
caracterizando-se a sonegação falta grave, passível de cominação de pena.
Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso:
Art. 36 As atividades dos órgãos e entidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas 
serão acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações 
obtidas através dos órgãos oficiais de imprensa e dos sistemas informatizados 
adotados pelo Tribunal, das auditorias e inspeções e de denúncias ou 
representações.
§ 1º. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao 
Tribunal de Contas em suas inspeções ou auditorias, sob pena das sanções e 
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medidas cabíveis.
201. Ademais, o art. 78 do Regimento Interno do TCE/MT, dispõe que é dever dos 
jurisdicionados não sonegar documentos e informações a este Tribunal de Contas:
Art. 78 São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de 
qualquer forma participem do processo junto ao Tribunal de Contas do Estado:
[...]
VI - não sonegar documento ou informação ao Tribunal de Contas;
202. Por sua vez, o art. 1º da Resolução Normativa nº 3/2020-TP estabelece a 
obrigatoriedade da remessa em meio eletrônico via internet, das informações e dos 
documentos sobre os seguintes temas:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade da remessa em meio eletrônico, via internet, 
das informações e dos documentos detalhados no leiaute do Anexo 1, organizados 
nos seguintes pacotes de declarações: 
I - Contabilidade Pública;
II - Folha de Pagamento e Atos de Pessoal; 
III - Contratos e Convênios; 
IV - Patrimônio e Administrativo; 
V - Peças de Planejamento; 
VI - Licitação; 
VII - Concurso Público; 
VIII - Benefício Previdenciário; 
IX - Decreto Legislativo; 
X - Carga Especial LOA, LDO e PPA; 
XI - Carga Especial Contas de Governo; 
XII - Carga Especial Informes da LRF. 
§ 1º A remessa da carga de Contabilidade Pública, mencionada no inciso I deste 
artigo, será considerada como a carga de balancete mensal para fins de aplicação 
do artigo 208 da Constituição Estadual e do artigo 166, § 4º, da Resolução nº 14/2007 
– Regimento Interno do Tribunal de Contas.
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203. Apesar dessas normativas, denota-se que durante o exercício de 2022 foram 
editados 160 (cento e sessenta) decretos pela gestão da Prefeitura de Barra do Garças, 
totalizando R$ 316.322.947,82 (trezentos e dezesseis milhões, trezentos e vinte e dois mil, 
novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) em créditos suplementares e 
especiais abertos, todavia, como apontou a Secex, a maioria dos decretos não foram 
enviados pela prefeitura para análise deste Tribunal de Contas.
204. Em que pese a defesa alegar que a Secex conseguiu obter os decretos no site 
da prefeitura e analisar os créditos abertos, denota-se que é dever da gestão cumprir as 
resoluções e determinações deste Tribunal, e encaminhar as informações devidas, do modo 
legalmente previsto, com o objetivo de não prejudicar o procedimento de análise das contas
dos jurisdicionados pela equipe de auditoria.
205. Todavia, não vejo como responsabilizar o prefeito por essa irregularidade, pois 
ocorreram falhas operacionais, sobre tarefas que não são de sua competência direta, mas 
de colaboradores e responsáveis por setores, que exercem funções específicas e acessórias 
à gestão.
206. No caso concreto, entendo que apesar do ocorrido, foi assegurada a efetiva e 
regular gestão dos recursos públicos em benefício da sociedade, consagrando o princípio 
da transparência dos atos da administração, mediante o controle externo.
207. Sendo assim, para concluir, a irregularidade existiu. Mas afasto a 
responsabilidade do gestor, porque tenho o entendimento de que as obrigações acessórias 
são de responsabilidade de “terceiros colaboradores”.
2. DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
2.1. Educação - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e o FUNDEB
208. O Município de Barra do Garças aplicou na manutenção e desenvolvimento do 
ensino o montante de R$ 66.131.519,10 (sessenta e seis milhões, cento e trinta e um mil, 
quinhentos e dezenove reais e dez centavos), correspondente a 37,09% (trinta e sete inteiros 
e nove centésimos percentuais) da receita base de R$ 178.286.155,82 (cento e setenta e 
oito milhões, duzentos e oitenta e seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois 
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centavos). Portanto, o Município ultrapassou o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) 
estabelecido no art. 212 da CF/1988.
209. Comparando o exercício de 2022 com o anterior, verifico que houve aumento
do percentual aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, que correspondeu a 
11,59% (onze inteiros e cinquenta e nove centésimos percentuais) em 2021.
210. Na remuneração dos profissionais do Magistério - Fundeb, o Município
arrecadou o valor de R$ 49.332.720,77 (quarenta e nove milhões, trezentos e trinta e dois 
mil, setecentos e vinte reais e setenta e sete centavos), e os rendimentos sobre aplicações 
financeiras corresponderam a R$ 1.932.922,86 (um milhão, novecentos e trinta e dois mil, 
novecentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), totalizando 51.265.643,63
(cinquenta e um milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais 
e sessenta e três centavos).
211. Foi destinado o valor de R$ 52.390.036,57 (cinquenta e dois milhões, trezentos 
e noventa mil, trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos) na remuneração e valorização 
dos profissionais do magistério – ensinos infantil e fundamental, importância correspondente 
a 102,19% (cento e dois inteiros e dezenove centésimos percentuais) da receita do referido 
Fundo. 
212. Desse modo, o Município ultrapassou o limite mínimo de 70% (setenta por 
cento) conforme estabelecido no art. 212-A da CF/1988 (incluído pela Emenda 
Constitucional n.º 108, de 26/8/20205
) e no art. 26 da Lei n.º 14.113/20206
.
213. No tocante ao Fundeb 50% e Fundeb 15% - Complementação da União, a 
Secex informou que não houve registro de recebimento de recursos do 
Fundeb/complementação da União.
5 Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta 
Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, 
respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 108, de 2020) Regulamento. (...) XI - proporção não inferior 
a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso 
V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação 
aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de 
capital; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 108, de 2020).
6 Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) 
dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da 
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. (...).
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214. Da análise comparativa com o exercício anterior, constato que o Município 
aumentou percentualmente a aplicação dos recursos do Fundeb, uma vez que o percentual 
aplicado em 2021 foi de 51,57% (cinquenta e um inteiros e cinquenta e sete centésimos 
percentuais).
Documento Digital nº 200933/2023, p. 54.
2.2. Saúde
215. Nas ações e serviços públicos de saúde, o município aplicou R$ 55.152.305,37 
(cinquenta e cinco milhões, cento e cinquenta e dois mil, trezentos e cinco reais e trinta e 
sete centavos), correspondente 31,68% (trinta e um inteiros e sessenta e oito centésimos 
percentuais) da receita base, que foi de R$ 174.085.761,88 (cento e setenta e quatro 
milhões, oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos).
216. Portanto, o município superou o limite mínimo de 15% (quinze por cento) dos 
recursos oriundos da arrecadação dos impostos, inclusive as provenientes de transferências, 
na forma prevista nos arts. 156, 158 e 159 da Constituição Federal/1988 e no art. 7º da Lei 
Complementar n.º 141/2012.
217. Da análise comparativa com o exercício anterior, nota-se que o município
diminuiu o percentual relacionado às ações e serviços públicos de saúde, uma vez que, no 
exercício de 2021, aplicou 32,66% (trinta e dois inteiros e sessenta e seis centésimos 
percentuais) da receita base.
Documento Digital nº 200933/2023, p. 56.
2.3. Gastos com Pessoal
2.3.1. Despesa com pessoal do Poder Executivo
218. Na despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal, o município aplicou 
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R$ 147.156.082,26 (cento e quarenta e sete milhões, cento e cinquenta e seis mil, oitenta e 
dois reais e vinte e seis centavos), correspondentes a 49,70% (quarenta e nove inteiros e 
setenta centésimos percentuais) da Receita Corrente Líquida (RCL), que totalizou R$ 
99.579.860,43 (noventa e nove milhões, quinhentos e setenta e nove mil, oitocentos e 
sessenta reais e quarenta e três centavos). Assim, foi assegurado o cumprimento do limite 
inferior ao máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) estabelecido no art. 20, III, alínea 
“b”, da mesma lei.
2.3.2. Despesa com Pessoal do Poder Legislativo
219. Em relação à despesa com pessoal do Poder Legislativo Municipal, foi aplicado 
R$ 4.948.847,31 (quatro milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e 
sete reais e trinta e um centavos), valor correspondente a 1,67% (um inteiro e sessenta e 
sete centésimos percentuais) da RCL, inferior ao limite máximo de 6% (seis por cento) 
estabelecido no art. 20, III, alínea “a”, da LRF.
2.3.3. Despesa Total com Pessoal
220. As despesas com pessoal do município, somaram R$ 152.104.929,57 (cento e 
cinquenta e dois milhões, cento e quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e 
sete centavos), montante correspondente a 51,37% (cinquenta e um inteiros e trinta e sete
centésimos percentuais) da RCL, percentual inferior ao limite máximo de 60% (sessenta por 
cento) estabelecido no art. 19, III, da LRF.
221. A série histórica de percentuais dos gastos com pessoal do Poder Executivo e 
Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida, no período 2018/2022, manteve-se
abaixo do valor máximo permitido, conforme se observa a seguir:
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Documento Digital nº 200933/2023, p. 63.
2.4. Repasses ao Legislativo
222. Infere-se dos autos que, conforme a Lei Orçamentária Anual e os créditos 
adicionais, o valor do repasse ao Poder Legislativo no exercício de 2022 foi fixado em
R$ 9.240.000,08 (nove milhões, duzentos e quarenta mil reais e oito centavos). 
223. Em relação ao valor líquido do repasse, totalizou R$ 9.242.489,05 (nove 
milhões, duzentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinco 
centavos), montante correspondente a 5,95% (cinco inteiros e noventa e cinco centésimos 
percentuais) da receita base de R$ 155.219.881,44 (cento e cinquenta e cinco milhões, 
duzentos e dezenove mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), 
inferior ao limite máximo de 7% (sete por cento) estabelecido pelo art. 29-A, I, da CF/1988.
2.5. Síntese da Observância dos Principais Limites Constitucionais e Legais
224. O quadro abaixo sintetiza os percentuais alcançados.
OBJETO NORMA LIMITE PREVISTO PERCENTUAL 
ALCANÇADO
Manutenção e 
Desenvolvimento do 
Ensino
CF/1988: art. 212
Mínimo de 25% da receita 
resultante de impostos, 
compreendida a proveniente 
de transferências
37,09%
Remuneração do 
Magistério
CF/1988: art. 212-A (incluído 
pela EC n.º 108, de 
26/8/2020) e art. 26 da Lei n.º 
14.113/2020
Mínimo de 70% dos Recursos 
do Fundeb 102,19%
Ações e Serviços de 
Saúde
CF/1988: art. 77, III, do Ato 
das Disposições 
Constitucionais Transitórias 
(ADCT)
Mínimo de 15% da receita de 
impostos referentes ao art. 
156 e dos recursos de que 
tratam os arts. 158 e 159, I, 
alínea “b” e § 3º, da CF/1988
31,68%
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Despesa Total com 
Pessoal do 
Município
LRF: art. 19, III Máximo de 60% sobre a RCL 51,37%
Despesa de Pessoal 
do Poder Executivo LRF: art. 20, III, alínea “b” Máximo de 54% sobre a RCL 49,70%
Despesa de Pessoal 
do Poder Legislativo LRF: art. 20, III, alínea “a” Máximo de 6% sobre a RCL 1,67%
Repasses ao Poder 
Legislativo CF/1988: art. 29-A
Máximo de 7% sobre a 
Receita Base 5,95%
Fonte: Relatório Técnico Preliminar.
3. DESEMPENHO FISCAL
225. A arrecadação das receitas orçamentárias foi de R$ 331.432.616,59 (trezentos 
e trinta e um milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e 
cinquenta e nove centavos), exceto a intraorçamentária. 
226. Os dados da série histórica demonstram um acréscimo de arrecadação de R$ 
57.648.664,84 (cinquenta e sete milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, seiscentos e 
sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), uma vez que a arrecadação em 2021
foi de R$ 273.783.951,75 (duzentos e setenta e três milhões, setecentos e oitenta e três mil, 
novecentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Documento Digital nº 88854/2022, p. 26.
227. As receitas tributárias próprias perfizeram R$ 60.704.177,83 (sessenta 
milhões, setecentos e quatro mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e três centavos), 
atingindo o percentual de 17,94% (dezessete inteiros e noventa e quatro centésimos 
percentuais) da receita total do município, já descontada a contribuição ao Fundeb.
228. Na comparação desse valor com o do exercício anterior, observo um 
crescimento das receitas tributárias no importe de R$ 17.272.932,10 (dezessete milhões, 
duzentos e setenta e dois mil, novecentos e trinta e dois reais e dez centavos), já que a 
arrecadação em 2021 foi de R$ 43.431.245,73 (quarenta e três milhões, quatrocentos e trinta 
e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos).
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UP 39
Documento Digital nº 200933/2023, p. 26.
229. Entre as receitas que compõem as receitas tributárias próprias, verifico que o 
valor correspondente à dívida ativa foi de R$ 3.026.927,71 (três milhões, vinte e seis mil, 
novecentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos), o que representou 4,98% (quatro
inteiros e noventa e oito centésimos percentuais) da receita própria arrecadada
(60.704.177,83).
230. Levando em consideração o valor previsto da receita de dívida ativa de R$ 
1.459.478,60 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e setenta e oito 
reais e sessenta centavos), o valor arrecadado superou o valor previsto no percentual de 
107,39% (cento e sete inteiros e trinta e nove centésimos percentuais), o que demonstra que 
o gestor cumpriu o disposto no art. 11, da Lei Complementar n.º 101/2000, referente à 
previsão de arrecadação da receita pública.
Documento Digital nº 200933/2023, p. 109.
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231. Na execução orçamentária, comparando a receita arrecadada ajustada (R$ 
362.702.212,60) com a despesa realizada ajustada (R$ 335.417.874,34), o município 
apresentou superávit de R$ 27.284.338,26 (vinte e sete milhões, duzentos e oitenta e quatro 
mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos).
232. O município apresentou aumento do saldo da dívida flutuante de R$ 
10.641.802,72 (dez milhões, seiscentos e quarenta e um mil, oitocentos e dois reais e 
setenta e dois centavos), correspondente a 154,40% (cento e cinquenta e quatro inteiros e 
quarenta centésimos percentuais), visto que o saldo referente aos Restos a Pagar inscritos 
para o exercício seguinte foi de R$ 17.534.086,69 (dezessete milhões, quinhentos e trinta e 
quatro mil, oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), enquanto o saldo do exercício 
de 2021 era de R$ 6.892.283,97 (seis milhões, oitocentos e noventa e dois mil, duzentos e 
oitenta e três reais e noventa e sete centavos).
233. Por sua vez, demonstrou capacidade financeira suficiente para saldar os 
compromissos de curto prazo, visto que possui R$ 70.422.167,46 (setenta milhões, 
quatrocentos e vinte e dois mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos) de 
disponibilidade financeira bruta (excetuada a disponibilidade da previdência própria).
234. Quanto aos restos a pagar não processados inscritos para o exercício seguinte, 
totalizaram R$ 14.479.010,81 (quatorze milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, dez 
reais e oitenta e um centavos) e na modalidade processados R$ 3.055.075,88 (três milhões, 
cinquenta e cinco mil, setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
4. INVESTIMENTOS
PERCENTUAL DE INVESTIMENTOS
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
(EXCETO INTRAORCAMENTARIA) R$ 354.723.457,94
INVESTIMENTOS R$ 33.267.322,04
% INVESTIMENTOS SOBRE AS DESPESAS 9,37%
Fonte: Documento Digital n.º 200933/23. p. 31 e 32.
235. Analisando o valor dos investimentos e comparando-o com o total das 
despesas executadas fica demonstrado que o município teve um bom desempenho, pois 
investiu 9,37% (nove inteiros e trinta e sete centésimos percentuais) das despesas do 
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exercício.
5. INDICADOR DE GESTÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE 
MATO GROSSO (IGFM) TCE/MT
236. Quanto ao IGFM Geral, a Secex informou a impossibilidade de se obter esse 
indicador no exercício de 2022:
[…] Ressalta-se ainda que o IGF-M do exercício em análise (2022) não será 
apresentado neste relatório devido à impossibilidade de consolidação dos cálculos 
antes da análise conclusiva sobre as contas de governo, podendo existir alterações 
nos índices nas fases de instrução e análise das manifestações de defesa. Dessa 
forma, o IGF-M deste exercício comporá a série histórica deste indicador apenas no 
exercício seguinte.”
Fonte: Documento Digital nº 200933/2023, p. 8.
6. DA ANÁLISE GLOBAL DAS CONTAS DE GOVERNO
237. Do conjunto de aspectos examinados, ressalto que:
a) o Gestor foi diligente ao aplicar os recursos na área do ensino, Fundeb e saúde;
b) as despesas com pessoal foram realizadas em consonância com os limites 
estabelecidos na Lei Complementar n.º 101/2000;
c) os repasses ao Poder Legislativo não foram superiores aos limites definidos no art. 
29-A da Constituição Federal;
d) os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida 
na LOA (art. 29-A, § 2°, inc. III, CF);
d) os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês, em 
consonância com o disposto no art. 29-A, § 2º, II, da CF/1988.
238. Feitas essas considerações e tendo em vista o conjunto dos elementos 
presentes nas contas, profiro o meu voto.
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III. DISPOSITIVO DO VOTO
239. Diante do exposto, acolho o Parecer nº 4.417/2023, ratificado pelo Parecer 
Ministerial n.º 4.810/2023, ambos subscritos pelo Procurador de Contas Getúlio Velasco 
Moreira Filho; e tendo em vista o que dispõe o art. 31 da CF/1988, o art. 210 da Constituição 
Estadual, I; o art. 1º e o art. 26, todos da Lei Complementar n.º 269/2007 e no art. 5º, I da 
Lei Complementar n.º 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do TCE/MT),
combinado com o artigo 172 do Regimento Interno do Tribunal de Contas RI-TCE/MT,
aprovado pela Resolução Normativa n.º 16/2021, VOTO pela emissão de Parecer Prévio 
Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Barra do 
Garças, exercício de 2022, sob a gestão da Sr. Adilson Gonçalves de Macedo, Prefeito 
Municipal, e pelo afastamento das irregularidades classificadas como: FB02 (item nº 3.1), 
FB03 (item nº 4.1) e FB10 (item nº 5.1); e manutenção das irregularidades classificadas 
como DB99 (item nº 2.1), FC13 (item nº 6.1) e MB99 (item nº 7.1).
240. Voto, ainda, pela expedição de recomendação ao Poder Legislativo Municipal 
para que, no julgamento das presentes contas anuais, recomende ao Chefe do Poder 
Executivo que:
a) avalie os fatores que impediram o atingimento da meta de resultado 
primário previsto no anexo de metas fiscais da LDO, bem como que aprimore as técnicas de 
previsões de metas fiscais, realizando um adequado estudo e planejamento na fixação da 
meta de Resultado Primário presente no Anexo de Metas Fiscais, de acordo com a realidade 
fiscal/capacidade financeira do município;
b) cumpra os mandamentos constitucionais e legais essenciais ao 
desempenho da gestão de recursos públicos, em especial, os princípios da transparência e 
publicidade nos atos da administração, de modo a corrigir as falhas na elaboração da Lei 
Orçamentária Anual, providenciando o destaque dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social;
c) cumpra as resoluções e determinações deste Tribunal relativo aos 
envios obrigatórios de documentos e informações, de acordo com o art. 215 da Constituição 
do Estado de Mato Grosso, art. 36 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato 
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Grosso, art. 78, VI do Regimento Interno deste Tribunal e a Resolução Normativa do TCE/MT 
nº 003/2020-TP.
241. Ressalto que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame 
de documentos de veracidade ideológica presumida, que demonstraram satisfatoriamente 
os atos e fatos registrados até 31/12/2022, conforme o art. 172 do RI-TCE/MT.
242. Por fim, submeto à apreciação deste Tribunal Pleno a Minuta de parecer Prévio 
anexa para, após votação, ser convertida em Parecer Prévio do Tribunal de Contas do 
Estado.
243. É como voto.
Cuiabá, 11 de setembro de 2022.
(assinado digitalmente)7
WALDIR JÚLIO TEIS
Conselheiro Relator
7 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos 
da Lei Federal n.º 11.419/2006 e Resolução Normativa n.º 9/2012 do TCE/MT.
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UP 1
PROCESSO N.º 8.885-4/2022
DATA DO PROTOCOLO 12/4/2022
PRINCIPAL PREFEITURA DE BARRA DO GARÇAS
PREFEITO ADILSON GONÇALVES DE MACEDO (PREFEITO)
ADVOGADA CAMILA SALETE JACOBSEN – OAB/MT 26.480-O
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2022
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS 
Sumário
I. RELATÓRIO ................................................................................................................................................. 2
1. DAS PEÇAS DE PLANEJAMENTO .................................................................................................................. 6
PLANO PLURIANUAL - PPA.......................................................................................................................... 6
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO................................................................................................. 6
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA............................................................................................................... 7
2. RECEITA CONSOLIDADA ............................................................................................................................ 10
RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA ................................................................................................................. 12
3. DESPESA CONSOLIDADA........................................................................................................................... 12
4. RESTOS A PAGAR ...................................................................................................................................... 13
QUOCIENTE DE INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR - QIRP............................................................................ 14
QUOCIENTE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA - QDF............................................................................... 14
QUOCIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA – QSF.......................................................................................... 14
5. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ........................................................................................................ 15
EDUCAÇÃO - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E FUNDEB .............................................. 15
SAÚDE ...................................................................................................................................................... 16
PESSOAL ................................................................................................................................................... 16
5.3.1. REGIME PREVIDENCIÁRIO......................................................................................................................... 16
5.3.2. LIMITES LEGAIS......................................................................................................................................... 16
5.3.2.1. PODER EXECUTIVO ................................................................................................................................... 16
5.3.2.2. PODER LEGISLATIVO ................................................................................................................................. 17
5.3.2.3. DESPESA TOTAL COM PESSOAL ................................................................................................................. 17
REPASSES AO LEGISLATIVO ....................................................................................................................... 17
SÍNTESE DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPAIS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.................................... 18
6. DÍVIDA PÚBLICA ....................................................................................................................................... 18
7. CONCLUSÃO DA SECEX.............................................................................................................................. 19
RELATÓRIO TÉCNICO DE DEFESA DAS CONTAS DE GOVERNO.................................................................... 20
8. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ........................................................................................ 20
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UP 2
PROCESSO N.º 8.885-4/2022
DATA DO PROTOCOLO 12/4/2022
PRINCIPAL PREFEITURA DE BARRA DO GARÇAS
PREFEITO ADILSON GONÇALVES DE MACEDO (PREFEITO)
ADVOGADA CAMILA SALETE JACOBSEN – OAB/MT 26.480-O
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2022
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS 
I. RELATÓRIO
1. Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura de Barra do Garças, 
exercício de 2022, sob a responsabilidade do Prefeito, Senhor Adilson Gonçalves de Macedo
(Ordenador de Despesas), prestadas a este Tribunal com fundamento no art. 31, §§ 1º e 2º,
da Constituição Federal de 1988 (CF/1988); no art. 210, I, da Constituição Estadual; nos 
arts. 1º, I, e 26 da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT); no art. 5º, I da 
Lei Complementar n.º 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do TCE/MT), nos 
arts. 1º, I, e 185 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso –
RI-TCE/MT, aprovado pela Resolução Normativa n.º 16/2021.
2. A contabilidade do Município esteve sob a responsabilidade do Sr. Waldiney 
Paula Gomes da Silva, no período de 01/01/2022 a 17/03/2022 e da Sra. Vanderleia Vieira 
da Purificação, no período de 18/03/2022 a 31/12/2022. Não há informação nos autos sobre 
o número do CRC dos contadores. 
3. O Controle Interno foi exercido pelo Sr. Jone César Dutra, no período de 
1º/1/2022 a 31/12/2022.
4. No Parecer do Controle Interno consta a informação de que não foram 
encontrados fatos graves que desabonem a gestão, os números mostram equilíbrio nas 
contas públicas, em conformidade com o que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal1
.
5. Do Relatório Técnico Preliminar elaborado pela Secex2
, extrai-se ainda o 
1 Documento Digital nº 70009/2023.
2 Relatório Técnico Preliminar n.º 200933/2023.
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UP 3
registro dos seguintes dados acerca das Contas Anuais de Governo sob análise:
6. Quanto às características do Município de Barra do Garças:
Data da Criação do Município 15/9/1948
Área Geográfica 9.079,291 km2
Distância Rodoviária do Município à Capital 521 km
Estimativa de População do Município IBGE- 2022 68.975
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.º 200933/2023, fl. 7.
7. Antes de adentrar na análise das contas anuais, trago algumas informações 
econômicas do município em análise. 
8. A criação do município de Barra do Garças veio a ser uma encampação do 
município de Araguaiana, ou seja, uma mudança de sede de deste para Barra do Garças, 
passando Araguaiana à distrito de Barra do Garças.
9. As primeiras notícias acerca da região se deram por conta das lendárias Minas 
dos Martírios, no século XVII. Neste período o imenso quadrilátero barra-garcense era 
habitado de cima abaixo por povos indígenas das nações boróro e xavante. A região teve 
efetivo início povoador com a navegação do Rio Araguaia, ao tempo da guerra do Paraguai, 
quando o presidente da Província, Couto de Magalhães, viu a necessidade de ligação entre 
as bacias hidrográficas do Prata e Tocantins, unindo o sul ao norte, pelo centro. 
10. Iniciou-se então a navegação do rio Araguaia. Couto de Magalhães mandou 
transportar em carros-de-boi três navios, desmontados para viagem – do Rio Cuiabá até o 
Porto de Itacaiú, onde seriam montados.
11. Em 1897, Antônio Cândido de Carvalho encontrou diamantes no Rio das 
Garças. A notícia trouxe muita gente à região, aumentando o contingente populacional 
araguaiano. Neste período a economia regional dividia-se entre a garimpagem e a extração 
de látex da mangabeira, que proliferava no cerrado.
12. Sua população foi formada por pessoas vindas de vários estados brasileiros, 
incentivados pelo desdobramento do Oeste em busca do ouro e do diamante. Região 
desbravada pelo Marechal Rondon, na metade do século passado e efetivado pelos 
sertanistas irmãos Villas Boas, que abrindo picadas (com a Fundação Brasil Central), fez 
nascer no seu rastro várias cidades.
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13. O tempo passou, as pessoas foram chegando, e fizeram nascer esta 
maravilhosa cidade, à margem esquerda do Rio Araguaia, que delimita as fronteiras de Mato 
Grosso e Goiás. A região urbana conhecida como grande Barra é formada além de Barra do 
Garças, por Pontal do Araguaia (MT) e Aragarças (GO).
14. Hoje Barra do Garças desponta com um futuro polo de Saúde, Educacional, 
Comercial, Político e Turístico de Mato Grosso, pois qualidade é que não lhe faltam: Serras 
com dezenas de Cachoeiras, Praias, Rios, Águas Termais, além de uma série de atividades 
especialmente desenvolvida para proporcionar ao turista uma excelente estadia.
15. Barra do Garças está em pleno desenvolvimento econômico. O município se 
destacada nos setores de turismo, comércio e produção agropecuária. 
16. Com um rebanho de mais de 1 milhão cabeças de gado, o município se 
estabeleceu como a capital do novilho precoce. Na agricultura, já conta com mais de 70.000 
(setenta mil) hectares plantados. 
17. Em 2022, o município bateu o recorde de geração de empregos, com 2.149 
(dois mil cento e quarenta e nove) novos postos de trabalho com carteira assinada, conforme 
o levantamento do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). O município 
está em 6° lugar no estado de Mato Grosso, entre as cidades que mais geraram empregos3
.
18. Enfim, o referido município foi criado pela Lei nº 121, de 15 de setembro de
1948, com o nome atual de Barra do Garças.
19. O PIB da cidade é cerca de R$ 2,3 bilhões de reais, sendo que 48,28% 
(quarenta e oito inteiros e vinte e oito centésimos percentuais) do valor adicionado advém 
dos serviços, na sequência aparecem as participações da administração pública (17,29%), 
da indústria (15,80%), de impostos (11,15%) e da agropecuária (7,48%)4
.
20. Com esta estrutura, o PIB per capita de Barra do Garças é de R$ 37,5 mil, valor 
inferior à média do Estado (R$ 50,7 mil), da grande região de Barra do Garças (R$ 52,2 mil) 
e da pequena região de Barra do Garças (R$ 41,6 mil)5
.
3 Disponível em: https://www.barradogarcas.mt.gov.br/O-Municipio/Historia-do-Municipio/. Acesso em 9/8/2023.
4 Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mt/barra-do-garcas/pesquisa/38/47001?tipo=ranking&indicador=47022 . Acesso em 
9/8/2023.
5 Disponível em: https://www.caravela.info/regional/barra-do-gar%C3%A7as---mt. Acesso em 9/8/2023.
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21. A seguir, outros indicadores de cunho informativo:
População
Censo 2010
População 
Censo 2022
Densidade 
demográfica hab/km²
Escolarização 6 a 14 
anos % 2010
(população residente no 
município)
IDHM - 2010
56.423 69.210 8,28 96,3 0,748
https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mt/barra-do-garcas/panorama
Mortalidade infantil óbitos p/mil 
nascidos vivos (2020)
Receitas realizadas –
R$ (x 1.000) 2017
Despesas empenhadas 
– R$ (x1.000) 2017
PIB Per 
capita –
R$ (2020)
14,72 178.792,02 161.169,92 37.450,90
Fonte: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mt/barra-do-garcas/panorama
22. O município apresentou no exercício de 2021, o Índice de Desenvolvimento da 
Educação Básica - IDEB dos anos iniciais e finais do ensino fundamental, conforme 
demonstrado:
IDEB – ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (REDE PÚBLICA – 2021) – 5,7; 
IDEB – ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (REDE PÚBLICA – 2021) – 4,9. 
Fonte: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mt/barra-do-garcas/panorama
23. O IDEB do município está superior a média do Estado de Mato Grosso nos 
anos iniciais do ensino fundamental, e superior nos anos finais, conforme desempenho 
referente ao ano de 2021, abaixo apresentados:
IDEB – ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (REDE PÚBLICA – 2021) – 5,5;
IDEB – ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (REDE PÚBLICA – 2021) – 4,8
Fonte: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mt/panorama
24. Em relação ao IDEB, referente aos anos iniciais do ensino fundamental, o 
município também está superior a média brasileira, porém, nos anos finais está com média 
igual à do país. 
IDEB – ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (REDE PÚBLICA – 2021) – 5,5;
IDEB – ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (REDE PÚBLICA – 2021) – 4,9.
Fonte: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/panorama
25. Quanto aos Pareceres Prévios emitidos por este Tribunal no período de 2018
a 2021, destacam-se as seguintes informações:
Exercício de 2018 Relator: Conselheiro Valter Albano Parecer Prévio Favorável
à aprovação
Exercício de 2019 Relator: Conselheiro Guilherme Antonio Maluf Parecer Prévio Favorável 
à aprovação
Exercício de 2020 Relator: Conselheiro Guilherme Antonio Maluf Parecer Prévio Favorável 
à aprovação
Exercício de 2021 Relator: Conselheiro Waldir Júlio Teis Parecer Prévio Favorável 
à aprovação
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Fonte: Sistema Control-P - TCE/MT.
1. DAS PEÇAS DE PLANEJAMENTO
Plano Plurianual - PPA
26. O Plano Plurianual (PPA) do Município de Barra do Garças/MT, para o 
quadriênio de 2022 a 2025 foi instituído pela Lei n.º 4.363 /2021, e protocolado neste Tribunal
em 31/1/2022 sob o n.º 12530/2022, cumprindo o disposto no art. 171, II, do Regimento 
Interno do TCE/MT.
27. No exercício de 2022, a lei em epígrafe passou por 12 (doze) alterações, as
quais foram realizadas pelas seguintes Leis n.ºs 4379/2022, 4395/2022, 4397/2022, 
4415/2022, 4441/2022, 4481/2022, 4482/2022, 4500/2022, 4503/2022, 4517/2022, 
4418/2022 e 4519/2022.
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
28. A Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município (LDO), para o exercício de 2022
foi instituída pela Lei n.º 4.308/2021, encaminhada a este Tribunal em 31/1/2022, conforme 
o Protocolo n.º 12548/2022, em descumprimento ao disposto no art. 171, II, do Regimento 
Interno do TCE/MT, que determina o prazo final para seu encaminhamento até 31 de 
dezembro do ano em que foi votada.
29. Sobre a elaboração da LDO, a Secex registrou que:
1) As metas fiscais de resultado nominal e primário foram previstas na LDO (art. 4º, 
§1º da LRF).
2) A LDO estabelece as providências que devem ser adotadas caso a realização das 
receitas apuradas bimestralmente não comporte o cumprimento das metas de 
resultado primário e nominal (art. 4º, I, b e art. 9º da LRF).
3) Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de 
discussão da LDO, conforme determina o art. 48, § 1º, inc. I da LRF. Em consulta 
efetuada ao Portal Transparência da Prefeitura https://www.barradogarcas 
.mt.gov.br/Publicacoes/Convite-Audiencia-Publica/65/, acesso em 16/05/2023), 
verificou-se que a audiência pública para apresentação e discussão do projeto da 
referida lei foi realizada em 23/04/2021, nos termos do artigo 48, § 1º, I, da LRF. 
Consta ainda no doc. digital 2724/2022, publicação do convida para audiência 
pública, no portal da prefeitura e no Diário Oficial de Contas, bem como a ata da 
audiência realizada.
4) Houve divulgação/publicidade da LDO nos meios oficiais e no Portal Transparência 
do Município, conforme estabelece o art. 37, CF e art. 48, LRF. A Lei está publicada 
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no Diário Oficial de Contas, edição 2249 e no site da prefeitura.
5) Consta da LDO o Anexo de Riscos Fiscais com a avaliação dos passivos 
contingentes e outros Riscos, conforme estabelece o artigo 4º, §3º da LRF.
6) Consta da LDO o percentual 1% para a Reserva de Contingência, conforme art.27.
Lei Orçamentária Anual - LOA
30. A Lei Orçamentária Anual do Município (LOA), para o exercício de 2022, foi 
instituída pela Lei n.º 4.364/2021 e protocolada neste Tribunal em 4/2/2022, sob o n.º
16.624/2022, em descumprimento ao disposto no art. 171, I, do Regimento Interno do 
TCE/MT, que determina o prazo final de envio dessa peça de planejamento até 15 de janeiro 
de cada ano.
31. No Relatório Técnico Preliminar, consta que a LOA estimou a receita e fixou a 
despesa do Município em R$ 245.617.455,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões, 
seiscentos e dezessete mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais). O texto da Lei 
Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2022, não destacou os valores do 
orçamento fiscal e da seguridade social, dessa forma a gestão não atendeu ao preceito legal 
do art. 165, § 5°, da CF/88, cuja omissão foi apontada pela Secex como irregularidade 
(FC13).
32. Acerca da elaboração da LOA, a Secex mencionou que:
1) O texto da Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2022, não 
destacou os valores do orçamento fiscal e da seguridade social, dessa forma não 
atendeu ao preceito legal do art. 165, § 5°, da CF/88. - FC13.
2) Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de 
discussão da LOA, em atendimento ao art. 48, § 1º, inc. I da LRF. No sita da 
prefeitura, no endereço: https://www.barradogarcas.mt.gov.br/Publicacoes/LOA/, 
constas as atas de duas audiências públicas realizadas pela prefeitura para tratar da 
elaboração da LOA 2022, bem como convite para participação da população 
publicada no Diário Oficial de Contas.
3) Houve divulgação/publicidade da LOA nos meios oficiais e no Portal Transparência 
do Município, conforme estabelece o art. 37, CF e art. 48, LRF. A lei foi publicada no 
Diário Oficial de Contas, edição 2363 e encontra-se publicada no portal da prefeitura 
na internet, no endereço https://www.barradogarcas.mt.gov.br/Publicacoes/LOA/,
com todos os seus anexos;
4) Não consta na LOA autorização para transposição, remanejamento e transferência 
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, 
obedecendo assim, ao princípio da exclusividade (art. 165, §8º, CF/1988).
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33. O artigo 4º da LOA autorizou o Chefe do Poder Executivo a abrir créditos 
adicionais suplementar, até o limite fixado na Lei das Diretrizes Orçamentárias/2022 e suas 
alterações. O Artigo 19, XI da LDO autorizou a abertura de créditos adicionais até o limite 
de 15% (quinze por cento) do orçamento inicial, conforme demonstrado a seguir:
LOA:
Art. 4º. Nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Chefe do Poder 
Executivo Municipal autorizado a:
I – Abrir crédito suplementar até o limite fixado na Lei de Diretrizes 
Orçamentária/2022 e suas alterações, bem como nesta Lei;
II – Realizar no exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da Receita 
para atender insuficiência de caixa, de acordo com o parágrafo 8º do Artigo 165 da 
Constituição Federal e Art. 38 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, bem como 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias/2022;
III – Executar todos os artigos e parágrafos constantes da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias/2022.
LDO:
Art. 19. [...]
XI - As despesas autorizadas não computadas ou insuficientes dotadas, ocorridas 
por mudança dos rumos das políticas públicas, variações dos preços de mercado de 
bens e serviços, situações emergenciais imprevistas, ou superávit financeiro, com 
base nas projeções de execução de despesas ou visando atender a ocorrência de 
fatos supervenientes dos Créditos Adicionais Suplementares, Transposição e 
Remanejamento de uma categoria econômica e/ou programática para outra, direta 
ou indireta, de um órgão para outro, atendidas as fontes de receitas e despesas, a 
qual será fixada no corpo da Lei Orçamentária o limite de até 15% (quinze por cento), 
observando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64.
34. Cumpre ressaltar que no dia 9 de agosto de 2022 foi sancionada pelo prefeito, 
a Lei 4.513/2022, que alterou a Lei 4.308/2021, LDO, alterando o limite para abertura de 
créditos adicionais estabelecido no artigo 16, XI, de 15% (quinze por cento) para 50% 
(cinquenta por cento) do orçamento inicial. Segundo a Secex, esse artigo tem a intenção de 
fazer a lei retroagir para abarcar os decretos abertos fora do limite legal da lei inicial. A Secex 
alegou que procedimento vai de encontro à jurisprudência deste Tribunal, que veda a 
retroatividade da lei para regularização de créditos adicionais abertos sem autorização 
legislativa
35. Na tabela abaixo demonstra-se as alterações realizadas no orçamento por 
meio da abertura de créditos adicionais, nas respectivas unidades orçamentárias do 
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Município e o correspondente orçamento final.
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.º 200933/2023, fls. 16.
36. A Secex informou que:
O Balanço Orçamentário apresentado pelo Chefe do Poder Executivo em sua 
prestação de contas (Doc nº 70009/2023, pg 35) apresenta como valor atualizado 
para fixação das despesas o montante de R$ 371.802.901,88, igual ao detectado na 
análise conjunta do orçamento inicial e o orçamento final após as suplementações 
autorizadas/efetivadas e as exclusões das operações intraorçamentárias no valor de 
R$ 14.538.698,92, conforme informações do Sistema Aplic. 
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.º 200933/2023, fl. 17.
De acordo com o quadro acima, constata-se que as alterações orçamentárias em 
2022 totalizaram 128,78% do Orçamento Inicial. Na tabela a seguir, constam as 
fontes de financiamento desses créditos adicionais abertos no exercício em análise:
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.º 200912/2023, fl. 19.
37. A partir da análise das alterações orçamentárias, a Secex informou que:
1) Não houve autorização para abertura de créditos adicionais ilimitados (art. 167, 
inc. VII, CF);
2) Os créditos adicionais suplementares não foram abertos com prévia autorização 
legislativa e por decreto do executivo. (art. 167, inc. V, CF; art. 42, L. 4.320/64) FB02;
2.1) Abertura de créditos adicionais suplementares no total de R$ 42.359.441,82, sem 
autorização legislativa. - FB02;
3) Os créditos adicionais especiais foram abertos com prévia autorização legislativa 
e por decreto do executivo, conforme estabelece o art. 167, inc. V, CF; art. 42, Lei nº 
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4.320/64;
4) Na abertura do crédito adicional especial assegurou-se a compatibilidade com a 
LDO (art. 165, § 7°, CF; art. 5°, LRF);
5) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de 
excesso de arrecadação (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43, § 1º, inc. II 
da Lei nº 4.320/1964). FB03;
5.1) Abertura de crédito adicional de R$ 253.102,15, na fonte 540, por excesso de 
arrecadação, sem que tenha havido o excesso utilizado. - FB03;
6) Não houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de 
Operações de Crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43, § 1º, inc. IV 
da Lei nº 4.320/1964);
7) Não houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de 
Superávit Financeiro (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43, § 1º, inc. I da 
Lei nº 4.320/1964);
8) Não houve abertura de créditos adicionais sem indicação de recursos 
orçamentários objeto da anulação parcial ou total de dotações (art. 167, II e V, da 
Constituição Federal; art. 43, § 1º, inc. III da Lei nº 4.320/1964);
9) Houve Transposição, Remanejamento e Transferência de recursos no valor de R$ 
79.252.136,26 sem autorização legislativa - FB10.
2. RECEITA CONSOLIDADA
38. De acordo com o Relatório Técnico Preliminar, a receita total arrecadada pelo 
Município foi de R$ 358.615.065,18 (trezentos e cinquenta e oito milhões, seiscentos e 
quinze mil, sessenta e cinco reais e dezoito centavos), sendo que desse valor, deve ser 
deduzido o total de R$ 27.182.448,59 (vinte e sete milhões, cento e oitenta e dois mil, 
quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) correspondente ao 
FUNDEB e outras deduções, culminando com a receita líquida no montante de R$ 
331.432.616,59 (trezentos e trinta e um milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, seiscentos 
e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos). A Receita Corrente Intraorçamentária foi de
R$ 13.060.818,46 (treze milhões, sessenta mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e seis 
centavos), conforme se observa no demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária 
por subcategoria econômica da receita abaixo:
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Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.º 200933/2023, fl. 107.
39. A receita líquida efetivamente arrecadada no valor de R$ 331.432.616,59
(trezentos e trinta e um milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, seiscentos e dezesseis 
reais e cinquenta e nove centavos), exceto a intraorçamentária, revela arrecadação superior
à receita prevista atualizada de R$ 325.072.865,69 (trezentos e vinte e cinco milhões, 
setenta e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), 
demonstrando um excesso de arrecadação correspondente a 1,95% (um inteiro e noventa 
e cinco centésimos percentuais) do valor estimado, no montante de R$ 6.359.750,90 (seis 
milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais e noventa centavos), 
conforme demonstrado no item 1 - Quociente de execução da receita - QER:
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.º 200933/2023, fl. 40.
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Receita Tributária Própria
40. O valor arrecadado a título de receita tributária própria em 2022 foi de R$
60.704.177,83 (sessenta milhões, setecentos e quatro mil, cento e setenta e sete reais e 
oitenta e três centavos), o que corresponde a 17,94% (dezessete inteiros e noventa e quatro
centésimos percentuais) do total da receita corrente. 
41. Nesse caso, nota-se que em termos percentuais, a participação da receita 
própria em relação ao total da receita corrente desse ano, aumentou quando comparada à 
receita do ano anterior, a qual representou 15,06% (quinze inteiros e seis centésimos 
percentuais). Porém, deve-se registrar que em termos nominais a receita própria teve um
aumento de 39,77% (trinta e nove inteiros e setenta e sete centésimos percentuais).
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.º 200933/2023, fl. 107.
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.º 200933/2023, fl. 26.
3. DESPESA CONSOLIDADA
42. Com relação à despesa consolidada no exercício analisado, a Secex informou 
que a despesa autorizada, incluída a intraorçamentária, foi de R$ 386.341.600,80 (trezentos 
e oitenta e seis milhões, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos reais e oitenta centavos),
empenhado o montante de R$ 354.723.457,94 (trezentos e cinquenta e quatro milhões, 
setecentos e vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro
centavos), liquidado R$ 340.244.447,13 (trezentos e quarenta milhões, duzentos e quarenta 
e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e treze centavos) e pago a importância de 
R$ 337.447.635,03 (trezentos e trinta e sete milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, 
seiscentos e trinta e cinco reais e três centavos).
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43. No período de 2018 a 2022, a série histórica das despesas orçamentárias do 
Município revela um aumento das despesas realizadas, conforme demonstrado no quadro a 
seguir:
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.º 200933/2023, fl. 32.
4. RESTOS A PAGAR
44. A Secex informou que, ao final do exercício de 2022, foi inscrito em Restos a 
Pagar o montante de R$ 17.534.086,69 (dezessete milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, 
oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Desse valor, R$ 14.479.010,81 (quatorze 
milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, dez reais e oitenta e um centavos) referem-se 
aos Restos a Pagar Não Processados e R$ 3.055.075,88 (três milhões, cinquenta e cinco 
mil, setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente aos Restos a Pagar na 
modalidade Processados.
45. Verifica-se no quadro a seguir, que havia um saldo de restos a pagar Não 
Processados e Processados de exercícios anteriores no montante de R$ 6.892.283,97 (seis 
milhões, oitocentos e noventa e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e sete 
centavos). 
46. Assim, houve aumento correspondente a 154,40% (cento e cinquenta e quatro
inteiros e quarenta centésimos percentuais) nos restos a pagar processados/não 
processados em relação ao saldo de exercícios anteriores.
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Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.º 200933/2023, fl. 126.
Quociente de inscrição de Restos a Pagar - QIRP
47. Para cada R$ 1,00 (um real) inscrito de despesa empenhada, houve inscrição 
de R$ 0,5 (cinco centavos) em restos a pagar no exercício, conforme cálculo do QIRP abaixo:
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.º 200933/2023, fl. 47.
Quociente de Disponibilidade Financeira - QDF
48. Da análise do Quociente de Disponibilidade Financeira – Exceto RPPS – para 
pagamento de restos a pagar, nota-se que, para cada R$ 1,00 (um real) de restos a pagar 
Processados e Não Processados, há R$ 3,57 (três reais e cinquenta e sete centavos) de 
disponibilidade financeira geral, conforme demonstrado abaixo:
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.º 200933/2023, fl. 46.
Quociente da Situação Financeira – QSF
49. A análise do Quociente da Situação Financeira – Exceto RPPS – indicou
superávit financeiro no valor de R$ 45.219.214,30 (quarenta e cinco milhões, duzentos e 
dezenove mil, duzentos e quatorze reais e trinta centavos), considerando todas as fontes de 
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recursos, conforme cálculo abaixo:
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.º 200933/2023, fl. 47.
5. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Educação - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Fundeb 
50. Segundo o Relatório Técnico Preliminar, o município aplicou na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (MDE), o montante de R$ 66.131.519,10 (sessenta e seis 
milhões, cento e trinta e um mil, quinhentos e dezenove reais e dez centavos), 
correspondente a 37,09% (trinta e sete inteiros e nove centésimos percentuais) da receita 
base de R$ 178.286.155,82 (cento e setenta e oito milhões, duzentos e oitenta e seis mil, 
cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Portanto, o município ultrapassou
o limite mínimo de 25% (vinte e cinco inteiros percentuais) estabelecido no art. 212 da 
CF/1988.
51. Com relação ao Fundeb, a Secex registrou que o valor arrecadado somou R$
51.265.643,63 (cinquenta e um milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e 
quarenta e três reais e sessenta e três centavos), sendo que os rendimentos sobre 
aplicações financeiras corresponderam a R$ 1.932.922,86 (um milhão, novecentos e trinta 
e dois mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos).
52. A Secex mencionou que foi aplicado o valor de R$ 52.390.036,57 (cinquenta e 
dois milhões, trezentos e noventa mil, trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos) na 
remuneração e valorização dos profissionais do magistério – ensinos infantil e fundamental,
importância correspondente a 102,19% (cento e dois inteiros e dezenove centésimos 
percentuais) da receita do referido Fundo. Desse modo, o município aplicou acima do limite 
mínimo de 70% (setenta por cento) estabelecido no art. 212-A da CF/1988 (incluído pela 
Emenda Constitucional n.º 108, de 26/8/2020) e no art. 26 da Lei n.º 14.113/2020.
79. No tocante ao Fundeb 50% e Fundeb 15% - Complementação da União, a 
Secex informou que não houve registro de recebimento de recursos do 
Fundeb/complementação da União.
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Saúde
53. Conforme anotado pela Secex, o município aplicou em ações e serviços 
públicos de saúde o montante de R$ 55.152.305,37 (cinquenta e cinco milhões, cento e 
cinquenta e dois mil, trezentos e cinco reais e trinta e sete centavos), correspondente a 
31,68% (trinta e um inteiros e sessenta e oito centésimos percentuais) da receita base, que 
foi de R$ 174.085.761,88 (cento e setenta e quatro milhões, oitenta e cinco mil, setecentos 
e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos). Portanto, o município ultrapassou o limite 
mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos oriundos da arrecadação dos impostos, 
inclusive as provenientes de transferências, na forma prevista nos arts. 156, 158 e 159, da 
Constituição Federal/1988 e do art. 7º da Lei Complementar n.º 141/2012.
Pessoal
5.3.1. Regime Previdenciário
54. Extrai-se do Relatório Técnico Preliminar que os servidores efetivos do 
Município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência – RPPS e os demais ao 
Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
55. O Município está adimplente no que concerne às contribuições previdenciárias, 
conforme consta da Declaração de Veracidade das Contribuições Previdenciárias, em 
consulta realizada em 24/5/2023.
56. No Sistema CADPREV foi constatada a existência do Termo de Parcelamento 
nº 19/2007, em 240 (duzentos e quarenta) parcelas, autorizada pela Lei Municipal nº 2829 
da 6 de julho de 2007. As parcelas vencidas em 2022 foram as de nºs 178 a 189 e foram 
todas quitadas pela prefeitura, conforme informações do próprio RPPS na Declaração de 
Veracidade de Parcelamento e do mencionado sistema.
57. Cabe mencionar que as parcelas nºs 178 e 180 foram pagas com atraso, 
gerando a cobrança de juros de R$ 231,20 (duzentos e trinta e um reais e vinte centavos), 
que deverá ser ressarcido pelo Gestor, com recursos próprios.
5.3.2. Limites Legais
5.3.2.1. Poder Executivo
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58. Conforme apurado pela Secex, as despesas com pessoal do Poder Executivo 
totalizaram R$ 147.156.082,26 (cento e quarenta e sete milhões, cento e cinquenta e seis 
mil, oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), correspondentes a 49,70% (quarenta e nove
inteiros e setenta centésimos percentuais) da Receita Corrente Líquida (RCL), que totalizou
R$ 296.089.038,75 (duzentos e noventa e seis milhões, oitenta e nove mil, trinta e oito reais 
e setenta e cinco centavos), valor acima do limite de alerta (48,6%) e abaixo do limite 
prudencial (51,30%), estabelecidos na Lei Complementar n.º 101/2000. Assim, foi inferior ao
limite máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) previsto no art. 20, III, alínea “b”, da 
mesma lei.
5.3.2.2. Poder Legislativo
59. As despesas com pessoal do Poder Legislativo totalizaram R$ 4.948.847,31 
(quatro milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta 
e um centavos), valor correspondente a 1,67% (um inteiro e sessenta e sete centésimos
percentuais) da RCL, inferior ao limite máximo de 6% (seis por cento) estabelecido no art.
20, III, alínea “a”, da LRF.
5.3.2.3. Despesa Total com Pessoal
60. Em relação às despesas com pessoal do Município, somaram R$
152.104.929,57 (cento e cinquenta e dois milhões, cento e quatro mil, novecentos e vinte e 
nove reais e cinquenta e sete centavos), montante correspondente a 51,37% (cinquenta e 
um inteiros e trinta e sete centésimos percentuais) da RCL, inferior ao limite máximo de 60%
(sessenta por cento) estabelecido no art. 19, III, da LRF.
Repasses ao Legislativo
61. Extrai-se dos autos que, conforme a Lei Orçamentária Anual e os créditos 
adicionais, o valor bruto do repasse ao Poder Legislativo no exercício de 2022, foi de R$
9.242.489,05 (nove milhões, duzentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove
reais e cinco centavos), montante correspondente a 5,95% (cinco inteiros e noventa e cinco
centésimos percentuais) da receita base de R$ 155.219.881,44 (cento e cinquenta e cinco 
milhões, duzentos e dezenove mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro 
centavos), inferior ao limite máximo de 7% (sete por cento) estabelecido pelo art. 29-A, I, da 
CF/1988. Vide a seguir:
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UP 18
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, Documento Digital n.º 20033/2023, fl. 160.
Síntese da Observância dos Principais Limites Constitucionais e Legais
62. O Quadro abaixo sintetiza os percentuais alcançados no exercício de 2022:
OBJETO NORMA LIMITE PREVISTO PERCENTUAL 
ALCANÇADO
Manutenção e 
Desenvolvimento do 
Ensino
CF/1988: art. 212
Mínimo de 25% da receita 
resultante de impostos, 
compreendida a proveniente 
de transferências
37,09%
Remuneração do 
Magistério
CF/1988: art. 212-A (incluído 
pela EC n.º 108, de 
26/8/2020) e art. 26 da Lei 
n.º 14.113/2020
Mínimo de 70% dos Recursos 
do Fundeb 102,19%
Ações e Serviços de 
Saúde
CF/1988: art. 77, III, do Ato 
das Disposições 
Constitucionais Transitórias 
(ADCT)
Mínimo de 15% da receita de 
impostos referentes ao art. 
156 e dos recursos de que 
tratam os arts. 158 e 159, I, 
alínea “b” e § 3º, da CF/1988
31,68%
Despesa Total com 
Pessoal do 
Município
LRF: art. 19, III Máximo de 60% sobre a RCL 51,37%
Despesa de Pessoal 
do Poder Executivo LRF: art. 20, III, alínea “b” Máximo de 54% sobre a RCL 49,70%
Despesa de Pessoal 
do Poder Legislativo LRF: art. 20, III, alínea “a” Máximo de 6% sobre a RCL 1,67%
Repasses ao Poder 
Legislativo CF/1988: art. 29-A
Máximo de 7% sobre a 
Receita Base 5,95%
Fonte: Relatório Técnico Preliminar.
6. DÍVIDA PÚBLICA
63. A Secex afirmou que o Quociente do Limite de Endividamento (QLE) é 
negativo, pois o saldo das disponibilidades é maior que o montante da dívida pública 
consolidada.
Fonte: Relatório Técnico Preliminar, documento digital n.º 200933/2023, fl. 49.
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UP 19
7. CONCLUSÃO DA SECEX
64. A Secex elaborou o Relatório Técnico Preliminar de Auditoria, de 
responsabilidade do Auditor Público de Controle Externo Sr. Mario Ney Martins de Oliveira. 
Após a análise do processo e, ainda, com base em informações prestadas a este Tribunal 
no Sistema Aplic, concluiu pela presença de 7 (sete) irregularidades, sendo seis de natureza 
grave e uma moderada.;
ADILSON GONCALVES DE MACEDO - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 
01/01/2022 a 31/12/2022
1) CB02 CONTABILIDADE_GRAVE_02. Registros contábeis incorretos sobre fatos 
relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 
106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976);
1.1) O valor da previsão inicial da receita e a efetiva arrecadação demonstradas no 
Balanço Orçamentário divergem dos valores da LOA e do Balanço Financeiro;
2) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à 
Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na 
Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT;
2.1) Não cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na LDO;
3) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos 
adicionais - suplementares ou especiais – sem autorização legislativa ou autorização 
legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei nº 4.320/1964);
3.1) Abertura de créditos adicionais suplementares no total de R$ 42.359.441,82, sem 
autorização legislativa;
4) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos 
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit 
financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II 
e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964);
4.1) Abertura de crédito adicional de R$ 253.102,15, na fonte 540, por excesso de 
arrecadação, sem que tenha havido o excesso utilizado;
5) FB10 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE 10. Transposição, 
remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação 
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (art. 167, 
VI, da Constituição Federal);
5.1) Transposição, Remanejamento e Transferência de recursos no valor de R$ 
79.252.136,26 sem autorização legislativa;
6) FC13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_MODERADA_13. Peças de 
Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos 
constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal)
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UP 20
6.1) O texto da Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2022, não 
destacou os valores do orçamento fiscal e da seguridade social, dessa forma não 
atendeu ao preceito legal do art. 165, § 5°, da CF/88;
7) MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente à 
Prestação de Contas, não contemplada em classificação específica na Resolução 
Normativa nº 17/2010 – TCE-MT;
7.1) Deixar de enviar ao Tribunal de Contas, por meio do sistema Aplic, os decretos 
que abriram créditos adicionais no exercício de 2022.
Relatório Técnico de Defesa das Contas de Governo
65. Regularmente citado, o Sr. Adilson Gonçalves de Macedo, Prefeito Municipal, 
apresentou defesa e documentos que entendeu pertinentes6
. 
66. Após a análise, a Secex concluiu pelo afastamento da irregularidade nº 1
(CB02). Ato contínuo, a prefeitura foi notificada para apresentar alegações finais, conforme 
dispõe o artigo 110, § único, do Regimento Interno do TCE-MT, aprovado pela Resolução 
Normativa n.º 16/2021.
8. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
67. Os autos foram enviados ao Ministério Público de Contas, que emitiu o Parecer 
n.º 4.417/2023, ratificado pelo Parecer Ministerial nº 4.810/2023, ambos da lavra do 
Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinando pela emissão de Parecer 
Prévio Favorável à Aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de 
Barra do Garças/MT, referentes ao exercício de 2022, nos termos do artigo 26, da Lei 
Complementar nº 269/2007, sob a administração do Sr. Adilson Gonçalves de Macedo, com 
o afastamento da irregularidade nº 1 (CB02).
68. É o relatório.
Cuiabá, 11 de setembro de 2023.
(assinado digitalmente)7
WALDIR JÚLIO TEIS
Conselheiro Relator
6 Defesa – Documento n.º 211754/2023.
7 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos 
da Lei Federal n.º 11.419/2006 e Resolução Normativa n.º 9/2012 do TCE/MT.
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
1
PROCESSO Nº : 8.885-4/2022 (PRINCIPAL); 
1.254-8/2022 (APENSO) – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
1.662-4/2022 (APENSO) – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
1.253-0/2022 (APENSO) – PLANO PLURIANUAL 
56.038-3/2023 E 52.362-3/2023 (APENSO) – CONTAS ANUAIS DE 
GOVERNO 
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2022 
UNIDADE : PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS/MT
GESTOR : ADILSON GONÇALVES DE MACEDO – PREFEITO 
RELATOR : CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS 
 
 
 
PARECER Nº 4.810/2023
 
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PREFEITURA 
MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS/MT. EXERCÍCIO DE 
2022. ALEGAÇÕES FINAIS. REITERAÇÃO DE 
ARGUMENTOS DE DEFESA. RATIFICAÇÃO DO PARECER 
MINISTERIAL Nº 4.417/2023.
 
 
1. RELATÓRIO 
1. Retornam os autos que versam sobre a apreciação das Contas Anuais 
de Governo da Prefeitura Municipal de de Barra do Garças/MT, referente ao exercício 
de 2022, sob a responsabilidade do Sr. Adilson Gonçalves de Macedo – Ordenador de 
Despesa, no período de 01/01/2022 até 31/12/2022.
2. Por meio do Parecer Ministerial nº 4.417/20231
, este Parquet de Contas se 
manifestou nos seguintes termos:
Por derradeiro, levando-se em consideração o que consta nos autos, o 
Ministério Público de Contas, instituição permanente e essencial às 
funções de fiscalização e controle externo do Estado de Mato Grosso (art. 
51, da Constituição Estadual) manifesta-se:
a) pela deliberação de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas 
Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Barra do Garças/MT, 
1 Doc. Digital nº 225088/2023.
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2
referentes ao exercício de 2022, nos termos do artigo 26, da Lei 
Complementar nº 269/2007, sob a administração do Sr. Adilson 
Gonçalves de Macedo – Ordenador de Despesa, no período de 01/01/2022 
até 31/12/2022;
b) pela manutenção das irregularidades DB99, FB02, FB03, FB10, FC13 e 
MB99 e pelo saneamento da irregularidade CB02;
c) pela recomendação ao Poder Legislativo Municipal para que 
recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
c.1) adote medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal –
IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido 
constantemente e a identificação de boas práticas devem ser 
aprimoradas e aperfeiçoadas;
c.2) obedeça aos mandamentos constitucionais e legais essenciais ao 
desempenho da gestão de recursos públicos, em especial, os princípios 
da transparência e publicidade nos atos da administração, de modo a 
corrigir as falhas na elaboração da Lei Orçamentária Anual, 
providenciando o destaque dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social;
c.3) abstenha-se de abrir créditos adicionais (especiais ou 
suplementares), sem a prévia autorização legislativa, atendendo ao 
disposto no artigo 167, inciso V, da Constituição da República de 1988;
c.4) promova o aperfeiçoamento do planejamento orçamentário, evitando 
a abertura de excessivo número de créditos adicionais, sem autorização 
legislativa;
c.5) abstenha-se de realizar transposição, remanejamento e transferência 
de dotação orçamentária sem autorização em lei específica, de acordo 
com o art. 167, VI, da Constituição Federal;
c.6) abstenha-se de abrir créditos adicionais, mediante excesso de 
arrecadação sem a existência de recursos excedentes, bem como para 
que empregue adequada metodologia de cálculo capaz de avaliar, em 
cada fonte, mês a mês, o excesso ou não de arrecadação, assim como os 
riscos de arrecadação;
c.7) avalie os fatores que impediram o atingimento da meta de resultado 
primário previsto no anexo de metas fiscais da LDO;
c.8) aprimore as técnicas de previsões de metas fiscais, realizando um 
adequado estudo e planejamento na fixação da meta de Resultado 
Primário presente no Anexo de Metas Fiscais, de acordo com a realidade 
fiscal/capacidade financeira do município;
c.9) observe os prazos-limite obrigatórios para implantação dos demais 
procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação, 
previstos na Portaria do STN nº 548, de 24 de setembro de 2015 (em 
consonância com a Equipe Técnica, Doc. Digital nº 200933/2023, página 
38);
c.10) observe a correta a aplicação do disposto no Art. 167-A CF/88 (em 
consonância com a Equipe Técnica, Doc. Digital nº 200933/2023, página 
68);
d) pela recomendação ao Poder Legislativo Municipal para que determine 
ao Chefe do Poder Executivo que envie tempestivamente informações 
solicitadas pelas equipes técnicas do Tribunal de Contas do Estado de 
Mato Grosso.
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3
3. Após manifestação ministerial, o gestor foi notificado para apresentação 
das alegações finais (Edital de Notificação nº 383/WJT/202)
2
, sendo apresentadas as 
Alegações visíveis no Doc. Digital nº 235158/2023, por meio de sua procuradora.
4. Nos termos do art. 110, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 
16/2021 (RITCE/MT), encaminharam o presente processo ao Ministério Público de 
Contas para nova manifestação.
5. É o breve relatório. 
2. FUNDAMENTAÇÃO 
 
6. Este Parquet de Contas, em manifestação ministerial pretérita nº 4.417, 
de 07/08/20233
, em consonância com a Equipe Técnica, opinou pela manutenção das 
irregularidades DB99, FB02, FB03, FB10, FC13 e MB99 e pelo saneamento da 
irregularidade CB02.
7. Em sede de alegações finais, o gestor Sr. Adilson Gonçalves de Macedo
ratificou os argumentos já ofertados em defesa, solicitando a aplicação dos princípios 
da boa-fé, da proteção à confiança, da razoabilidade e da proporcionalidade, quando do 
julgamento deste processo, pois em “nenhum momento houve má fé por parte do 
gestor ou de sua equipe técnica na contabilização dos atos e fatos ocorridos durante o 
exercício financeiro de 2022”.
8. Afirmou que que os apontamentos elencados no relatório técnico não 
possuem o condão de macular as contas públicas, tendo em vista que pautou sua 
gestão nos princípios elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, citando 
julgados pretéritos desta Egrégia Corte de Contas.
2 Doc. Digital nº 227606/2023, divulgado na Edição Extraordinária n° 3086 do Diário Oficial de Contas (DOC) 
no dia 09/08/2023, sendo considerada como data de publicação o dia 10/08/2023.
3 Doc. Digital nº 225088/2023.
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4
9. Destacou novamente que as supostas irregularidades remanescentes,
não tiveram o condão de macular as contas ou de causar dano ao Erário, assim como 
não ensejam a emissão de parecer prévio contrário, pois são passíveis de 
recomendações e/ou determinações por parte deste Tribunal de Contas.
10. Por fim, solicita, por mais uma vez, que tais achados sejam
desconsiderados.
11. Pois bem.
12. O Ministério Público de Contas não vislumbra qualquer mudança em seu 
posicionamento ou no posicionamento da Secex que possa vir da aplicação dos 
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da proteção à confiança e da boa￾fé, haja vista que houve ponderação na análise de todas as informações previstas nos 
normativos deste Tribunal e na forma adequada. Assim todas as partes envolvidas,
fiscalizado e fiscalizador, cumpririam seu papel constitucional com maior eficiência e 
eficácia.
13. O que se extrai das alegações do gestor é a ausência de
complementação de fundamentos jurídicos diversos e/ou de fatos novos capazes de 
alterar o posicionamento do Ministério Público de Contas. Assim, este Parquet de 
Contas ratifica suas considerações no Parecer Ministerial nº 4.417, de 07/08/20234
.
14. Importante ressaltar que a análise ministerial teve por base, além da 
legislação de regência, os princípios que norteiam a atividade administrativa e a gestão 
pública, o que desembocou na manifestação pela emissão de Parecer Prévio Favorável 
à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Barra do 
Garças/MT, referentes ao exercício de 2022, nos termos do artigo 26, da Lei 
Complementar nº 269/2007, sob a administração do Sr. Adilson Gonçalves de Macedo – 
Ordenador de Despesa, no período de 01/01/2022 até 31/12/202, a emissão de 
recomendações para aperfeiçoamento da gestão e correção de falhas.
4 Doc. Digital nº 225088/2023.
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5
3. CONCLUSÃO
15. Diante do exposto, o Ministério Público de Contas, no exercício de suas 
atribuições institucionais, manifesta-se pela ratificação de todos os termos do Parecer 
Ministerial nº 4.417/2023.
É o parecer.
Ministério Público de Contas, Cuiabá, 21 de agosto de 2023.
(assinatura digital)5
 GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO 
Procurador de Contas
5 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora 
credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 8AN503.
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TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Aos 16 dias do mês de AGOSTO do ano de 2023, às 15:07:07,
por ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro WALDIR JÚLIO
TEIS, procedi a juntada aos autos deste processo - nº 88854 -
2022, de fl(s) 1212 a(s) 1224, tendo como interessado principal
o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS, que
trata do(a) DOCUMENTACAO, do(s) documento(s)
protocolizado(s) sob o numero 585351 - 2023, o(s) qual(is)
passa(m) a constituir os presentes autos. Com este fim e para
constar, eu, NALDIMAR ROGERIO CESARIO MATEUS, lavrei
o presente termo, que vai por mim assinado.
NALDIMAR ROGERIO CESARIO MATEUS
( Servidor responsável )
CUIABÁ-MT, 16/08/2023 : 15:07:07 Página 1 de 1
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
GABINETE DO CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
Telefone(s): 65 3613-7160 / 7505
e-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
DOCUMENTO N° 58.535-1/2023
PROCESSO N° 8.885-4/2022
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
PROCURADORA CAMILA SALETE JACOBSEN – OAB/MT n.º 26.480-O
ASSUNTO ENCAMINHA ALEGAÇÕES FINAIS
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS
DESPACHO 1917/2023/GC/WT
Encaminhe-se à Gerência de Processos Diligenciados para proceder à 
juntada da presente documentação aos autos do Processo n.º 8.885-4/2022 (Principal).
Após, com base nos arts. 55, III, e 110, parágrafo único, do Regimento Interno 
aprovado pela Resolução Normativa n.º 16/2021/TCE-MT, encaminhem-se os autos ao 
Ministério Público de Contas para manifestação no prazo de 3 (três) dias.
Cuiabá/MT, 16 de agosto de 2023.
(assinatura digital)1
AUGUSTINHO MORO
Chefe de Gabinete
(Delegação conforme Portaria n.º 164/2021)
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora 
credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.
Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código QNEFM
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
jacobsenassessoria@hotmail.com
(65)3359-5589
Av. Doutor Hélio Ribeiro, nº 525, Ed. Helbor Dual Business, sala 1702, Bairro Residencial Paiaguas, 
Cuiabá-MT, CEP 78049-250
SUMÁRIO
DOCUMENTOS PÁGINAS
Ofício de encaminhamento 02
Alegações Finais 03 a 10
1 / 10 N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
jacobsenassessoria@hotmail.com
(65)3359-5589
Av. Doutor Hélio Ribeiro, nº 525, Ed. Helbor Dual Business, sala 1702, Bairro Residencial Paiaguas, 
Cuiabá-MT, CEP 78049-250
Ofício nº 116/2023
Cuiabá – MT, 16 de agosto de 2023
Ao Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Relator Waldir Júlio Teis
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. 
Cuiabá – MT.
Processo n° 8.885-4/2022
Referência: Contas Anuais de Governo referente ao exercício de 2022 -
Prefeitura Municipal de Barra do Garças - MT
Excelentíssimo Conselheiro Relator,
Em atenção ao Edital de Publicação, informando sobre a emissão de 
Relatório de Análise de Defesa e de Parecer Ministerial, o qual notificou o Prefeito 
Municipal de Barra do Garças - MT, para apresentar Alegações Finais de Defesa 
referente as Contas Anuais de Governo do exercício financeiro de 2022, sob sua 
responsabilidade, determinando que este órgão do Executivo se manifeste com 
relação aos achados de irregularidades remanescentes, apresentamos nossa 
manifestação com relação aos achados remanescentes.
Para tanto, requeiro sua juntada aos autos do processo nº 8.885-4/2022, 
para apreciação deste Relator de Contas e regular processamento junto ao Egrégio 
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Sem mais para o momento, reiteramos protestos de mais elevada estima e 
consideração.
Dra. CAMILA SALETE JACOBSEN
OAB/MT 26.480-O
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS
Processo n° 8.885-4/2022
Referência: Contas Anuais de Governo referente ao exercício de 2022 -
Prefeitura Municipal de Barra do Garças - MT
A Prefeitura Municipal de Barra do Garças - MT, através do Sr. Adilson 
Gonçalves de Macedo, Prefeito Municipal, vem respeitosamente à presença de Vossa 
Excelência, através de sua advogada e bastante procuradora, que ao final subscreve, 
com endereço no rodapé, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS relativas às supostas 
impropriedades remanescentes apontadas no processo em epígrafe, referente aos 
atos de governo praticados durante o exercício de 2022, de sua responsabilidade, 
conforme a seguir exposto: 
I – DA SÍNTESE DOS AUTOS
O Prefeito Municipal foi citado para prestar esclarecimentos acerca de 
supostos achados de irregularidades no que tange aos atos de governo praticados 
durante o exercício de 2021. Neste sentido, foi apresentada tempestivamente 
manifestação de defesa, onde contestou-se todos os achados de irregularidades 
elencados pelo TCE/MT.
Ainda, após análise da defesa e de toda a documentação protocolada, os 
técnicos desta Corte de Contas mantiveram algumas das irregularidades
constatadas, quais foram: DB99, FB02, FB03, FB10, FC13 e MB99, considerando 
improcedente o alegado, declarando que foram caracterizadas as irregularidades, 
sanando apenas: CB02.
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O MPC através do Parecer nº 4417/2023 alegou que, a partir de uma 
análise global, o município apresentou resultado satisfatório na área da saúde e 
educação, pois, conforme se ressai dos autos, os limites mínimos aplicados foram 
devidamente respeitados. Concluindo no sentido de que as Contas de Governo do
Município de Barra do Garças/MT, relativas ao exercício de 2022, reclamam emissão 
de Parecer Prévio Favorável, haja vista a atuação idônea, legítima, eficiente e eficaz, 
com respeito aos ditames constitucionais e legais que regulam a atividade político￾administrativa.
É o breve relato dos fatos. 
II - DO MÉRITO
• Das Irregularidades Remanescentes
Considerando todo o alegado no relatório de análise de defesa, ratificam-se 
os argumentos já explanados e solicita-se aplicação do Princípio da Boa-fé, quando 
do julgamento deste processo, pois, em nenhum momento houve má fé por parte do 
gestor ou de sua equipe técnica na contabilização dos atos e fatos ocorridos durante 
o exercício financeiro de 2022.
A Lei n° 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da 
Administração Pública Federal, traz o princípio da boa-fé como norteador da 
máquina administrativa e um estado de ser do agente público no exercício de suas 
funções, assim preceitua o art. 2°, parágrafo único, inciso IV:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da 
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, 
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse 
público e eficiência.
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Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre 
outros, os critérios de:
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (grifei)
Destarte, complementando o fundamento da boa-fé administrativa, 
encontra-se o princípio da proteção à confiança. Assim, insta frisar que o cidadão 
inserido no contexto democrático promulgado pelo Estado de Direito de 1988 
espera que os atos praticados pelo Administrador Público sejam lícitos, respeitando 
a ordem vigente, nos termos do caput, do art. 37, da Constituição Federal.
Neste sentido, a materialização de tal fundamento jurídico-administrativo 
depende de análise criteriosa acerca do comportamento do administrador público 
quanto à lealdade, lisura e transparência empregada em sua conduta funcional. 
Diante disso, temos o fato de que o gestor do Município, sempre cumpriu 
com seus deveres legais pautando sua gestão nos princípios constitucionais que 
regem a administração pública, motivo pelo qual estes achados de irregularidade 
devem ser desconsiderados.
Com isso, ressalte-se que “a boa-fé se presume; a má-fé se prova”. Logo, se 
não houver prova no sentido de que existiu a má-fé, a existência da boa-fé é 
presumida.
Para corroborar todo o alegado até o presente momento temos trecho do 
voto explanado nos autos n° 111546/2017, emanado pela Conselheira Interina 
Jaqueline Jacobsen, no qual consta que quando não há má-fé comprovada não há de 
se punir o gestor, verbis: 
Dito isso, estou convencido do cabimento do presente pedido de rescisão, vez 
que: - a parte é legítima, pois figura na ação originária e, por isso, está 
sujeita a eficácia da coisa julgada material que reveste o acórdão 
rescindendo; - o acórdão rescindendo é de mérito, o que atende a critério de 
rescindibilidade, porquanto tem aptidão para adquirir a autoridade de 
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coisa julgada material; e, - a inicial é apta, porquanto está escorada em uma 
das hipóteses tipificadas no art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, a 
saber, violação manifesta de norma jurídica (inciso V), a saber, dos 
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, na medida em que 
não se verificou conduta imprudente ou absurda do requerente, assim como 
não foi apontada má-fé de sua parte, muito menos participação direta nos 
pagamentos considerados irregulares.
Após o exposto, com fulcro nos argumentos e jurisprudência explanada 
solicita-se que os achados de irregularidade sejam desconsiderados.
III - DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – PRINCÍPIOS 
CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS VINCULATÓRIOS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA
Analisando terminologicamente, a palavra razoabilidade tem-se uma 
conotação de proporção, adequação, medida justa, prudente e apropriada à 
necessidade exigida pelo caso presente. Neste sentido, tal princípio tem como 
escopo evitar resultados desarazoados, desproporcionais e injustos, ou seja, o 
reconhecimento e a aplicação desse princípio permite vislumbrar a circunstância de 
que o propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais 
deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar a violação 
de outro direito fundamental mais valorado.
Ainda neste sentido encontramos a definição fornecida por Jarbas Luiz dos 
Santos, segundo quem a proporcionalidade seria "um sobreprincípio fornecedor de 
parâmetros para aferição da Justiça em todos e quaisquer atos do Poder Público, 
concebida a Justiça como fator axiológico fundante do Direito". (GRIFO NOSSO)
Para coadjuvar nosso entendimento colacionamos trecho das lições do 
Ilustre Doutrinador Hely Lopes Meirelles, onde cita de forma simplória, por meio 
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das palavras da doutrinadora Carmem Lúcia Antunes Rocha o conceito básico do 
princípio da razoabilidade, que deverá ser norteador para uma decisão complacente 
e flexível ao caso em tela, vejamos:
 
“Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, 
em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, 
de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da 
Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais. Como se 
percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e 
vice-versa”.
Nessa esteira, merece ser trazido à baila o voto proferido pelo Conselheiro 
Valter Albano da Silva, nos autos do Processo nº 7.272-9/2012 – Contas Anuais de 
Governo da Prefeitura Municipal de Salto do Céu/MT, Parecer n° 101/2012, que, 
EMITIU PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, 
transformando todas as irregularidades apontadas pela equipe técnica desta Corte 
de Contas em recomendações legais, aplicando o princípio da razoabilidade sob o 
argumento de haver apenas irregularidades de cunho formal.
Diante do exposto, não acolho os Pareceres Ministeriais 3288/2012 e 
3.737/2012 (fls. 280/293 e 357/369), do Procurador de Contas Dr. Gustavo 
Coelho Deschamps, tendo em vista o que dispõe o art. 31, c/c art. 75, da 
Constituição da República, art. 206 e parágrafo único da Constituição 
Estadual, inciso I, do artigo 1º, e artigo 26 da Lei Complementar Estadual 
269, de 29/01/2007, o inc. I do art. 29, e art. 176, § 3º, da Resolução 
14/2007, deste Tribunal de Contas, e VOTO no sentido de emitir Parecer 
Prévio Favorável à Aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura 
de SALTO DO CÉU, exercício de 2011, gestão do Sr. OSVALDO KATSUO 
MINAKAMI, tendo como co-responsável, a Sra. Vera Lúcia Alves Silva, 
Contadora inscrita no CRC-MT sob o número 6353/0-0.
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Voto, ainda, no sentido de recomendar a Câmara de SALTO DO CÉU que 
determine ao atual chefe do Poder Executivo Municipal que:
1. Implemente ações visando reverter os resultados negativos demonstrados 
nas últimas avaliações realizadas por este Tribunal acerca dos resultados 
de políticas públicas nas áreas da educação e da saúde.
2. Adote medidas preventivas, com o fim de evitar falhas na composição dos 
dados a serem transmitidos por meio eletrônico e físico a este Tribunal.
3. Aprimore o Controle interno do município de modo a evitar falhas que 
possam prejudicar a transparência de suas contas, em especial, quanto à 
exatidão das demonstrações das peças de planejamento, à tempestividade e 
comprovação da publicação dos atos de gestão, e à precisão da prestação de 
contas encaminhada a este TCE.
Ressalvo o fato de que a manifestação ora exarada baseia-se exclusivamente 
no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma 
vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 
31/12/2011.
Assim, submeto à apreciação deste Tribunal Pleno, a anexa Minuta de 
Parecer Prévio para, após votação, ser convertida em Parecer Prévio do 
Tribunal de Contas do Estado.
Neste sentido entende-se que os apontamentos elencados no relatório 
técnico não possuem o condão de macular as contas públicas deste órgão tendo em 
vista que o gestor pautou sua gestão nos princípios elencados no caput do artigo 37 
da Constituição Federal.
IV – DO FATO DOS ACHADOS REMANESCENTES NÃO MACULAREM AS CONTAS 
PÚBLICAS
No mais, cumpre-nos ressaltar que as supostas irregularidades 
remanescentes, questionadas nestes autos não tiveram o condão de macular as 
contas deste órgão ou de causar dano ao Erário, assim não ensejam a emissão de 
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parecer prévio contrário, pois são passíveis de recomendações e/ou determinações 
por parte deste órgão fiscalizador, conforme julgamentos abaixo transcritos:
I – Sec. Municipal de Turismo de Cuiabá:
“Em razão de tudo o que foi exposto, pondera-se que as impropriedades que 
permaneceram não são suficientes para macular as contas, principalmente 
porque, sob um aspecto geral, a situação da Secretaria em 2012 está 
favorável. Posto isso, acolho em parte o parecer ministerial e VOTO no 
sentido de:
– julgar, com fundamento nos artigos 21, § 1º da Lei Complementar 
269/2007 e 193, § 2º do Regimento Interno do TCE-MT, REGULARES, COM 
RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS, as contas anuais de 
gestão, relativas ao exercício de 2012, da Secretaria Municipal de 
Turismo de Cuiabá, de responsabilidade da Sra. Tânia Aparecida 
Barteli”.
II - Secretaria Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura 
Familiar – SEDRAF/MT:
“Em que pese essa ressalva, nos termos postulados pelo Ministério Público 
de Contas, considerando que não houve prejuízo ao erário, vou unicamente 
determinar ao atual gestor que observe o dispositivo legal, não incidindo 
mais nessa irregularidade.
A par de tudo o que foi exposto, pondera-se que as impropriedades que 
permaneceram nos autos não são suficientes para macular as contas, 
principalmente porque, sob um aspecto geral, a situação da Secretaria em 
2012 está favorável.
Posto isso, acolho em parte o parecer ministerial e VOTO no sentido de:
– julgar, com fundamento nos artigos 21, § 1º da Lei Complementar 
269/2007 e 193, § 2º do Regimento Interno do TCE-MT, REGULARES, COM 
RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS as contas anuais de 
gestão, relativas ao exercício de 2012, da Secretaria Estadual de 
Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, sob a 
responsabilidade dos Srs. José Domingos Fraga Filho (período de 1/1 a 
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27/3/2012), Carlos Luiz Milhomem de Abreu (período de 28/3 a 
20/12/2012) e Meraldo Figueiredo Sá (a partir de 21/12/2012)”;
Desta forma, solicita-se por mais uma vez, que tais achados sejam 
desconsiderados.
V - DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, tendo em vista a explicação dos fatos ocorridos, 
requeremos:
I – O acatamento do inteiro teor das alegações finais e com isso o saneamento das 
irregularidades remanescentes;
II – Que as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Barra do 
Garças/MT, referente ao exercício financeiro de 2022, obtenham Parecer Prévio 
Favorável à aprovação;
Nestes termos, 
Pede deferimento.
Cuiabá/MT, em 16 de agosto de 2023
Dra. CAMILA SALETE JACOBSEN
OAB/MT 26.480-O
10 / 10 N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Coordenadoria de Expediente - Gerência de Protocolo
Fones: (65) 3613 7574 / 3613 7572 / 3613 7573 
Nº. Protocolo
Procedência:
Principal
Assunto:
Palavra Chave:
Secundário:
Ano
Descrição:
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS:
585351 D 2023
70640076149 CAMILA SALETE JACOBSEN
1112192 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS
DOCUMENTACAO
DOCUMENTACAO
ADILSON GONCALVES DE MACEDO
SENHOR ORDENADOR,
FOLHAS NUMERADAS
FOLHAS RUBRICADAS
ENCAMINHADO INDICE, COM INDICACAO DA PAGINA EM QUE SE ENCONTRA CADA DOCUMENTO.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO PRECISA DO ASSUNTO OU PROCESSO A QUE SE REFEREM OS DOCUMENTOS.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO DO CPF, RG E ENDERECO DO ORDENADOR DA DESPESA.
CUIABÁ-MT, 16/08/2023
ENCAMINHA ALEGACOES FINAIS REFERENTE AO PROCESSO N. 88854/2022
 OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nª 03/2015 E NO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCE/MT ABAIXO INDICADAS, ESTANDO APTOS A SEREM PROTOCOLADOS.
Relator CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
1
Procurador
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
 GERÊNCIA DE REGISTRO E PUBLICAÇÃO
Telefone(s): 65 3613-7678
e-mail: doc_tce@tce.mt.gov.broc_tce@tce.mt.gov.br
PROCESSO N° 8.885-4/2022
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
GESTOR ADILSON GONÇALVES DE MACEDO – PREFEITO
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL 
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS
CERTIDÃO
A Gerência de Registro e Publicação - Diário Oficial de Contas1
 (DOC) do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
CERTIFICA para os fins de direito, que o Edital de Notificação n° 383/WJT/2023 foi
divulgado na Edição Extraordinária n° 3086 do Diário Oficial de Contas (DOC) no dia 09/08/2023, sendo
considerada como data de publicação o dia 10/08/2023.
CERTIFICA, ainda, a remessa, nesta data, dos autos do processo n° 8.885-4/2022 à
Gerência de Controle de Processos Diligenciados/TCE-MT para, atendendo ao macrofluxo do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso, promover seu regular processamento.
Por ser expressão da verdade firma-se a presente, para que produza os efeitos legais a que
se destina.
Cuiabá/MT, 09 de agosto de 2023.
ISO 9001
(assinado digitalmente) (assinado digitalmente)
Jane Chinvelski da Silva Ângela Patrícia Sousa Marques
Gerente de Registro e Publicação Secretário-Geral do Plenário
1 LCE n° 475/2012 e regulamentado pelas Resoluções Normativas nos 15/2012,27/2012,04/2015,15/2015 e n° 1738/2014. O Diário Oficial de Contas foi instituído como instrumento de comunicação oficial de
divulgação e publicação de seus atos processuais e administrativos, sendo utilizado de modo compartilhado pelo TCE-MT e unidades gestoras fiscalizadas. A publicação eletrônica no Diário Oficial de Contas – DOC,
substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exige intimação ou vista pessoal.
1
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 95J5UY.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
GABINETE DO CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
Telefone(s): 65 3613-7160 / 7505
e-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
PROCESSO N° 8.885-4/2022
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
GESTOR ADILSON GONÇALVES DE MACEDO – PREFEITO
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 125/2023
Senhor Prefeito,
Nos termos dos artigos 6º e 59, III, ambos da Lei Complementar n.º 269/2007 
(Lei Orgânica do TCE/MT), combinados com os artigos 110 e 120 do Regimento Interno 
aprovado pela Resolução Normativa n.º 16/2021/TCE-MT, notifico Vossa Excelência para, 
no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar alegações finais sobre as 
irregularidades remanescentes no relatório técnico conclusivo dos autos das Contas Anuais 
de Governo Municipal (Processo n.º 8.885-4/2022).
Por fim, informo que é vedada a juntada de documentos.
Publique-se.
Após, encaminhe-se o processo à Gerência de Processos Diligenciados para 
aguardar prazo.
Cuiabá/MT, 8 de agosto de 2023.
(assinatura digital)1
WALDIR JÚLIO TEIS
Conselheiro Relator
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora 
credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.
Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código U252Y
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
1
PROCESSO Nº : 8.885-4/2022 (PRINCIPAL); 
1.254-8/2022 (APENSO) – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
1.662-4/2022 (APENSO) – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
1.253-0/2022 (APENSO) – PLANO PLURIANUAL 
56.038-3/2023 E 52.362-3/2023 (APENSO) – CONTAS ANUAIS DE 
GOVERNO 
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2022 
UNIDADE : PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS/MT
GESTOR : ADILSON GONÇALVES DE MACEDO – PREFEITO 
RELATOR : CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS 
 
 
PARECER Nº 4.417/2023
 
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PREFEITURA 
MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS/MT. EXERCÍCIO DE 
2022. IRREGULARIDADES REFERENTES À GESTÃO 
FISCAL/FINANCEIRA, PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO E 
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARCIALMENTE MANTIDAS. 
MANIFESTAÇÃO PELA EMISSÃO DE PARECER FAVORÁVEL 
À APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RECOMENDAÇÕES AO 
PODER LEGISLATIVO PARA RECOMENDAÇÕES AO CHEFE 
DO PODER EXECUTIVO.
 
 
1. RELATÓRIO 
 
1. Trata-se da apreciação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura 
Municipal de Barra do Garças/MT, referente ao exercício de 2022, sob a responsabilidade 
do Sr. Adilson Gonçalves de Macedo – Ordenador de Despesa, no período de 01/01/2022 
até 31/12/2022.
2. A 2ª Secretaria de Controle Externo apresentou, em caráter preliminar, 
Relatório de Auditoria (Doc. Digital nº 200933/2023), que faz referência ao resultado do 
exame das contas anuais prestadas pelo gestor, indicando as seguintes irregularidades:
ADILSON GONCALVES DE MACEDO - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 
01/01/2022 a 31/12/2022 
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 0EU2KU.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
2
1) CB02 CONTABILIDADE_GRAVE_02. Registros contábeis incorretos sobre 
fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos 
contábeis (arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976). 
1.1) O valor da previsão inicial da receita e a efetiva arrecadação 
demonstradas no Balanço Orçamentário divergem dos valores da LOA e 
do Balanço Financeiro. - Tópico - 5.1.1. ESTRUTURA E FORMA DE 
APRESENTAÇÃO DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
2) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente 
à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica 
na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT. 
2.1) Não cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na LDO. 
- Tópico - 7.1. RESULTADO PRIMÁRIO 
3) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos 
adicionais - suplementares ou especiais – sem autorização legislativa ou 
autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 
42, da Lei nº 4.320/1964). 
3.1) Abertura de créditos adicionais suplementares no total de 
R$ 42.359.441,82, sem autorização legislativa. - Tópico - 3.1.3.1. 
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
4) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos 
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, 
superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações 
de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 
4.320/1964). 
4.1) Abertura de crédito adicional de R$ 253.102,15, na fonte 540, por 
excesso de arrecadação, sem que tenha havido o excesso utilizado. -
Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
5) FB10 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_10. Transposição, 
remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa (art. 167, VI, da Constituição Federal). 
5.1) Transposição, Remanejamento e Transferência de recursos no valor 
de R$ 79.252.136,26 sem autorização legislativa - Tópico - 3.1.3.1. 
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
6) FC13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_MODERADA_13. Peças de 
Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos 
constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal). 
6.1) O texto da Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 
2022, não destacou os valores do orçamento fiscal e da seguridade social, 
dessa forma não atendeu ao preceito legal do art. 165, § 5°, da CF/88. -
Tópico - 3.1.3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
7) MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente à 
Prestação de Contas, não contemplada em classificação específica na 
Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT. 
7.1) Deixar de enviar ao Tribunal de Contas, por meio do sistema Aplic, os 
decretos que abriram créditos adicionais no exercício de 2022. - Tópico -
8.1. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE
3. Citado, por meio do Ofício nº 565/2023/GC/WT, de 14/06/2023 (Doc. 
Digital nº 201104/2023), o responsável ofertou defesa visível no Doc. Digital nº
211754/2023.
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4. Em Relatório Conclusivo, encartado no Doc. Digital nº 222319/2023, a 2ª 
Secretaria de Controle Externo opinou pela manutenção das irregularidades DB99, FB02, 
FB03, FB10, FC13 e MB99 inicialmente apontadas, pelo saneamento da irregularidade 
CB02 e sugeriu a emissão de recomendações.
5. Vieram os autos para emissão de parecer ministerial conclusivo. 
 
 É o breve relatório. 
 
 
2. FUNDAMENTAÇÃO 
 
6. Incumbe ao Tribunal de Contas apreciar e emitir parecer prévio 
conclusivo sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, conforme preconiza o artigo 
71, inciso I, da Constituição Federal e, por simetria, o artigo 26, inciso VII, c/c artigo 47, 
inciso I e artigo 210, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso. A análise realizada 
pelo Tribunal, materializada em um amplo relatório e no parecer prévio, subsidia com 
elementos técnicos o julgamento realizado pelo Poder Legislativo.
7. As Contas Anuais de Governo representam o exercício das funções 
políticas dos governantes, consubstanciando-se no conjunto de informações que 
abrangem, de forma consolidada: o planejamento, a organização, a direção, a execução 
e o controle dos orçamentos de todos os poderes, órgãos, fundos e entidades da 
administração indireta integrantes de cada ente federado.
8. Nesse sentido, a Resolução Normativa nº 01/2019, que estabelece regras 
para apreciação e julgamento de Contas Anuais de Governo prestadas pelo Prefeito, em 
seu artigo 3º, § 1º, estabelece que o parecer prévio manifestará sobre as seguintes 
matérias:
I – Elaboração, aprovação e execução das peças de planejamento (leis 
orçamentárias): Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA;
II – Previsão, fixação e execução das receitas e despesas públicas;
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III – Adequação e aderências das Demonstrações Contábeis apresentadas 
na prestação de contas às normas brasileiras e aos princípios 
fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública;
IV – Gestão financeira, patrimonial, fiscal e previdenciária no exercício 
analisado;
V – Cumprimento dos limites constitucionais e legais na execução das 
receitas e despesas públicas;
VI – Observância ao princípio da transparência no incentivo à participação 
popular, mediante a realização de audiências públicas, nos processos de 
elaboração e discussão das peças orçamentárias e na divulgação dos 
resultados de execução orçamentária e da gestão fiscal;
VII – As providências adotadas com relação às recomendações, 
determinações e alertas sobre as contas anuais de governo dos exercícios 
anteriores.
9. Portanto, são esses os aspectos sob os quais se guiará esse Parquet
Especial na presente análise.
2.1. Análise das Contas de Governo Municipal 
2.1.1. Da evolução do Índice de Gestão Fiscal Municipal (IGFM)
10. No que tange à evolução do Índice de Gestão Fiscal dos Municípios (IGF￾M)1
, em consulta ao comparativo disponível no site do TCE/MT2 demonstrando a série 
histórica do IGF-M do município sob análise, verifica-se que o município atingiu o 
conceito “C” (GESTÃO EM DIFICULDADE), apresentando resultado negativo e ocupando 
atualmente a 115ª posição no ranking dos entes políticos municipais de Mato Grosso.
11. Nesse sentido, este Parquet de Contas opina pela recomendação ao 
Poder Legislativo que recomende ao Chefe do Poder Executivo para que adote medidas 
para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria 
na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas 
devem ser aprimoradas e aperfeiçoadas.
2.1.2. Da elaboração, aprovação e execução das peças de planejamento
 
1 O Índice de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso (IGFM-TCE/MT), criado pela Resolução 
Normativa nº 029/2014, é uma ferramenta que tem por objetivo estimular a cultura da responsabilidade 
administrativa, por meio de indicadores que mensuram a qualidade da gestão pública.
2 Disponível em: <http://www.tce.mt.gov.br/>, na aba “Índice IGFM TCE-MT” em “Espaço do Cidadão”.
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12. As peças orçamentárias do Município foram:
– PPA aprovado pela Lei nº 4.363/2021, alterada pelas Leis: 4.379/2022,
4.395/2022, 4.397/2022, 4.415/2022, 4.441/2022, 4.481/2022, 4.482/2022, 4.500/2022, 
4.503/2022, 4.517/2022, 4.418/2022 e 4.519/2022;
– LDO instituída pela Lei Municipal nº 4.308/2021; e,
– LOA disposta na Lei Municipal nº 4.364/2021, estimando receita e 
fixando a despesa em R$ 245.617.455,00.
13. Sobre as peças orçamentárias, constatou a Secex que o texto da Lei 
Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2022, não destacou os valores do 
orçamento fiscal e da seguridade social, contrariando ao preceito legal do art. 165, § 5°, 
da CF/88 – Irregularidade FC13 – a seguir tratada:
2.1.2.1. Da irregularidade FC13
ADILSON GONCALVES DE MACEDO - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2022 a 31/12/2022
6) FC13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_MODERADA_13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas 
em desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal). 
6.1) O texto da Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2022, não destacou os valores do 
orçamento fiscal e da seguridade social, dessa forma não atendeu ao preceito legal do art. 165, § 5°, da 
CF/88. - Tópico - 3.1.3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA 
14. Quanto ao processo de elaboração orçamentária, a Equipe Técnica 
verificou que o texto da LOA não contemplou os orçamentos fiscal e da seguridade social 
em destacado, consoante preleciona o art. 165, §5º da Constituição Federal.
15. Instado a se manifestar3
, o gestor reconhece a falha e se compromete a 
não mais incorrer nela, pois, nas próximas leis orçamentárias irá distinguir 
criteriosamente os orçamentos relacionadas à saúde, previdência e assistência social.
16. A Secex manteve a irregularidade em seu Relatório de Defesa4
, aduzindo 
que, de fato, não apresenta gravidade que possa comprometer qualquer aspecto da 
execução orçamentária. Entretanto, afirma que o fato relatado ocorreu e se constituiu 
como insanável, uma vez que o orçamento para o qual a lei foi aprovada já teve sua 
3 Doc. Digital nº 211754/2023.
4 Doc. Digital nº 222319/2023.
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execução encerrada.
 
17. Pois bem. Passa-se à análise ministerial.
18. É sabido que a Lei Orçamentária Anual é o instrumento de planejamento 
da Administração Pública, onde as receitas públicas são estimadas e as despesas 
devidamente fixadas. 
19. Ressalta-se que o destaque dos orçamentos fiscal e o da seguridade 
social no texto da LOA é imposição legal, ou seja, deverá vir de forma explícita a 
valoração total de cada um, conforme preconiza o artigo 165, § 5º, da Constituição 
Federal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos 
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como 
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
20. Diante de tal contexto, infere-se o acerto da conclusão pela Equipe 
Técnica ao destacar que “o fato ocorreu e se constituiu como insanável, uma vez que o 
orçamento para o qual a lei foi aprovada já teve sua execução encerrada”. Não se pode 
olvidar, ademais, de que as peças orçamentárias devem seguir os ditames previstos na 
Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei nº 4.320/64, contendo a 
correta discriminação das receitas e despesas, de forma a evidenciar a política 
econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, observados os princípios 
de regência do tema.
21. Nessa toada, merece permanecer o apontado FC13, razão pela qual o 
Ministério Público de Contas opina pela recomendação ao Poder Legislativo que 
recomende ao Chefe do Poder Executivo, em consonância com a Equipe de Auditoria 
nos termos do art. 22, § 1º, da LOTCE/MT, para que obedeça aos mandamentos 
constitucionais e legais essenciais ao desempenho da gestão de recursos públicos, em 
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
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especial, os princípios da transparência e publicidade nos atos da administração, de 
modo a corrigir as falhas na elaboração da Lei Orçamentária Anual, providenciando o 
destaque dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
2.1.3. Das alterações orçamentárias
22. Os créditos adicionais suplementares e especiais foram abertos nos 
seguintes montantes:
− Créditos adicionais suplementares: R$ 213.558.947,88
− Créditos adicionais especiais: R$ 102.763.999,9
− Créditos adicionais extraordinários: R$ 0,00
23. De acordo com a SECEX, as alterações orçamentárias em 2022 
totalizaram 128,78% do Orçamento Inicial.
24. A Secex também considerou como irregularidade a situação que os 
créditos adicionais suplementares não foram abertos com prévia autorização legislativa 
e por decreto do executivo (art. 167, inc. V, CF; art. 42, L. 4.320/64) – Irregularidade 
FB02.
25. Em relação à abertura de créditos adicionais, segunda a Equipe Técnica, 
restou-se configurada a irregularidade FB03, diante do valor total de R$ 253.102,15, na 
fonte 540, por excesso de arrecadação, sem que tenha havido o excesso utilizado.
26. Por fim, houve transposição, remanejamento e transferência de recursos 
no valor de R$ 79.252.136,26 sem autorização legislativa – Irregularidade FB10, bem 
como o valor da previsão inicial da receita e a efetiva arrecadação demonstradas no 
Balanço Orçamentário divergem dos valores da LOA e do Balanço Financeiro –
Irregularidade CB02, sendo abordados todos os apontamentos nos tópicos a seguir.
 
2.1.3.1. Da irregularidade FB02 
ADILSON GONCALVES DE MACEDO - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2022 a 31/12/2022
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3) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos adicionais - suplementares ou 
especiais – sem autorização legislativa ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição 
Federal; art. 42, da Lei nº 4.320/1964). 
3.1) Abertura de créditos adicionais suplementares no total de R$ 42.359.441,82, sem autorização 
legislativa. - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
5) FB10 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_10. Transposição, remanejamento ou transferências de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa (art. 167, VI, da Constituição Federal). 
5.1) Transposição, Remanejamento e Transferência de recursos no valor de R$ 79.252.136,26 sem 
autorização legislativa - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
27. Diante da semelhança das irreguaridades, qual seja, recursos públicos 
sem prévia autorização legislativa, as irregularidades FB02 e FB10 serão tratadas em 
conjunto.
28. Quanto à irregularidade FB02, pontuou a Secex que a LOA autorizou a 
abertura de créditos suplementares até o limite de 15% do orçamento inicial. Assim, 
para um orçamento inicial de R$ 245.617.455,00, o chefe do Poder Executivo poderia 
abrir créditos de até R$ 36.842.618,25. Todavia, foram abertos, por meio dessas leis, o
valor total de R$ 78.819.910,82 em créditos suplementares, extrapolando, portanto, em 
R$ 42.359.441,82, o limite permitido.
29. Posteriormente, foi sancionada Lei Municipal nº 4.513/2022, que alterou 
a Lei nº 4.308/2021 (LDO), alterando o limite para abertura de créditos adicionais 
estabelecido no artigo 16, XI, de 15% para 50% do orçamento inicial. Após a alteração 
da lei, o Executivo de Barra do Garças/MT abriu ainda R$ 35.489.865,30 em crédito 
suplementar, totalizando R$ 114.309.776,12 em créditos aberto tendo como base a 
autorização da LOA/LDO.
30. Oportunizado o contraditório ao gestor, este apresentou defesa
argumentando que a Lei Municipal nº 4.513/2022 autorizou o aumento da abertura de 
crédito adicionais, com efeitos retroativos, convalidando as despesas não autorizadas. 
Pleiteia, assim, a descaracterização da irregularidade diante da edição de lei municipal, 
com efeito retroativo, que autoriza suplementação de dotação orçamentária do 
exercício.
31. A Secex, por sua vez, não acatou os argumentos apresentados,
destacando que, ainda que a lei aprovada pelo Poder Legislativo possa suprir do ponto 
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
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de vista quantitativo o total de créditos abertos, ela só poderá abarcar os decretos 
editados após a entrada em vigor da lei, ou seja, nesse contexto, a Lei nº 4.513, de 
09/08/2022, somente tem validade para os decretos abertos após essa data.
32. Com razão a Equipe Técnica.
33. Consoante dicção do artigo 167, inciso V, da Constituição da República é 
vedada a abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização 
legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes.
34. Concretizando a previsão constitucional, a Lei nº 4.320/1964 previu em 
seu artigo 42 que os créditos adicionais (suplementares e especiais) serão autorizados 
previamente por lei e abertos por decreto executivo.
35. Assim, mesmo considerando a Lei Municipal nº 4.513, de 09/08/2022,
que autorizou o aumento da abertura de crédito adicionais para 50%, a referida Lei só 
poderá abarcar os decretos editados após a sua entrada em vigor.
36. Nesse contexto, a Lei nº 4.513/2022, somente tem validade para os 
decretos abertos após a data de 09/08/2022, demonstrando que o valor de R$ 
42.359.441,82 ficou sem autorização legislativa, o que leva a total falta de 
planejamento orçamentário e controle pelo gestor na abertura de créditos adicionais.
37. Na mesma linha, o Tribunal de Contas de Mato Grosso – TCE/MT, possui 
jurisprudência firmada onde veda a retroatividade da lei para regularização de créditos 
adicionais abertos sem autorização legislativa. Vejamos:
Planejamento. Créditos adicionais. Regularização de créditos por 
retroatividade de lei. Não há a possibilidade de se empregar a 
retroatividade de lei para regularizar créditos adicionais abertos sem 
prévia lei autorizadora. De acordo com o art. 167, V, da Constituição 
Federal, a abertura de créditos adicionais deve ser precedida de 
autorização legislativa, não sendo possível outra interpretação desse 
dispositivo. 
(CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL. Relator: JAQUELINE JACOBSEN 
MARQUES. Parecer 2/2020 - PLENÁRIO. Julgado em 17/02/2020. Publicado 
no DOC/TCE-MT em. Processo 167380/2018). (Divulgado no Boletim de 
Jurisprudência, Ano: 2020, nº 64, jan/fev/mar/2020). 
(Grifo nosso) 
38. Assim, torna-se necessário que o gestor promova o aperfeiçoamento do 
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planejamento orçamentário, evitando a abertura de créditos adicionais sem autorização 
legislativa, devendo proceder um rigoroso controle dos créditos adicionais. 
39. No que tange à irregularidade FB10, consoante Relatório Técnico
Preliminar, os créditos abertos por meio de transposição de dotação no valor de R$ 
45.237.762,32, remanejamento de R$ 12.124.842,44 e transferências no valor de R$
21.889.531,50, não foram autorizados previamente por meio de lei específica.
40. A defesa apresentou os mesmos argumentos da irregularidade FB02, 
manifestando-se a SECEX pela manutenção do achado pelo mesmo motivo do item 
anterior, ou seja, as operações foram realizadas em valores maiores que o autorizado 
inicialmente, sendo posteriormente incluída autorização na Lei Municipal nº 4.513/2022, 
com pretensão de que esta retroagisse para regularizar as operações anteriores.
41. Analisando o conjunto dos fatos e a defesa apresentada pelo Prefeito, o 
Ministério Público de Contas se manifesta pela manutenção da irregularidade FB10.
42. Segundo José Teixeira Machado JR e Heraldo da Costa Reis5
, há 4 (quatro) 
quatro motivos que podem dar origem aos créditos adicionais: a) variações de preço de 
mercado dos bens e serviços a serem adquiridos para consumo imediato ou futuro; b) 
incorreção no planejamento, programação e orçamentação das ações governamentais; 
c) omissões orçamentárias; d) fatos que independem da ação volitiva do gestor. Por 
outro lado, os remanejamentos, transposições e transferências de recursos de uma 
dotação para outra ou de um órgão para outro terão sempre um único motivo: 
repriorizações das ações governamentais, tendo como amparo legal a prévia 
autorização legislativa, o que não ocorreu no presente caso.
 
43. Desse modo, o Ministério Público de Contas, em consonância Secretaria 
de Controle Externo, manifesta-se pela manutenção das irregularidades FB02 e FB10, 
sugerindo, nos termos do art. 22, § 1º, da LOTCE/MT, pela recomendação ao Poder 
Legislativo que recomende ao Chefe do Poder Executivo a expedição das seguintes 
recomendações ao Chefe do Poder Executivo, para que se abstenha de abrir créditos 
5 MACHADO JR., José Teixeira, REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320 comentada. 30ª ed. Rio de Janeiro: 
IBAM, 2000/2001, p. 103.
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
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adicionais (especiais ou suplementares), sem a prévia autorização legislativa, 
atendendo ao disposto no artigo 167, inciso V, da Constituição da República de 1988.
 
44. Ainda, opina pela recomendação ao Poder Legislativo que recomende ao 
Chefe do Poder Executivo para que promova o aperfeiçoamento do planejamento 
orçamentário, evitando a abertura de excessivo número de créditos adicionais, sem 
autorização legislativa, por fim, para que se abstenha de realizar transposição, 
remanejamento e transferência de dotação orçamentária sem autorização em lei 
específica, de acordo com o art. 167, VI, da Constituição Federal.
 
2.1.3.2. Da irregularidade FB03 
ADILSON GONCALVES DE MACEDO - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2022 a 31/12/2022
4) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos 
inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e 
operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964). 
4.1) Abertura de crédito adicional de R$ 253.102,15, na fonte 540, por excesso de arrecadação, sem que 
tenha havido o excesso utilizado. - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
45. Verificou a Equipe Técnica a indisponibilidade de recurso para abertura 
de crédito adicional por excesso de arrecadação, na fonte 504, no valor total de R$ 
253.102,15.
46. Em defesa, o gestor argumenta que os créditos abertos por excesso de 
arrecadação foram autorizados com um valor ínfimo comparado com a arrecadação 
efetiva nesta fonte de recursos e com o excesso confirmado. Pleiteia, assim, o 
saneamento da irregularidade, ante a irrelevância do valor ultrapassado, sendo 1,45%, 
não prejudicando em nada a execução orçamentária do órgão.
47. A Secex, em Relatório Técnico de Defesa, apresentou a seguinte 
manifestação:
Análise da defesa: Este apontamento foi em virtude da seguinte 
ocorrência: O orçamento inicial para as receitas do FUNDEB (fonte 540) 
foi de R$ 33.808.924,39. Durante o exercício de 2022 foi arrecadado R$ 
51.265.822,24, havendo excesso de arrecadação de R$ 17.456.897,85. 
Porém o executivo abriu créditos adicionais, por excesso de arrecadação 
no valor de R$ 17.710.000,00, ultrapassando em R$ 253.102,15, o valor 
do excesso obtido. Desse modo esse valor a maior foi aberto sem 
existência do recurso utilizado. 
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A Defesa alega que, após conferência das leis e dos relatórios de abertura 
de créditos adicionais, foi verificado que realmente houve a abertura de 
créditos por excesso de arrecadação, acima do excesso obtido. Aduz que 
o valor aberto a maior representa apenas 1,45% do excesso obtido e que 
esse percentual é ínfimo, não prejudicando em nada a execução 
orçamentária do órgão, podendo a irregularidade ser perfeitamente 
sanada, aplicando-se o Princípio da Insignificância. 
Para justificar sua alegação a Defesa apresenta voto do Conselheiro 
Antônio Joaquim proferida nos autos do processo 69647/2010, Contas 
Anuais da prefeitura de Araguaiana, onde o município excedeu o limite de 
gasto com pessoal em 0,69% e o Conselheiro aduziu que deveria ser 
analisado o contexto global das contas e votou pele emissão de parecer 
favorável. O referido voto consta apenas nas notas taquigráficas do 
processo, pois foi proferido de forma verbal durante o julgamento. 
Dentro da competência e responsabilidade da Equipe Técnica, de relatar 
os fatos de forma fiel às ocorrências, a irregularidade ocorreu, tendo sido 
admitida pela Defesa, não podendo ser sanado neste Relatório 
Conclusivo. Sobre a alegação da defesa, acerca do princípio da 
insignificância que deveria ser aplicado no caso em análise, a 
competência para esse juízo é do Conselheiro Relator, ao qual os autos 
serão submetidos posteriormente. 
Situação da análise: MANTIDO 
48. Assiste razão a unidade instrutiva.
49. Vale mencionar que o artigo 43, §3º, da Lei nº 4.320/646
, disciplina que 
o acompanhamento da tendência do exercício deve ser realizado mês a mês e ser 
revestida de prudência, de modo que, verificado que o excesso de arrecadação 
estimado não esteja se efetivando, é dever do Gestor adotar as medidas de ajuste e 
limitação de despesas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido, é o 
entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT:
Resolução de Consulta nº 26/2015
5) A apuração do excesso de arrecadação com base na tendência do exer￾cício, para efeito de abertura de créditos adicionais, deve ser revestida de 
prudência e precedida de adequada metodologia de cálculo, que leve em 
consideração possíveis riscos capazes de afetar os resultados fiscais do 
exercício.
6) A administração deve realizar um acompanhamento mensal efetivo 
com o objetivo de avaliar se os excessos de arrecadação estimados por 
6 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis 
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
(...)
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças 
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do 
exercício.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm >. Acesso em: 02/08/2023.
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fonte de recursos e utilizados para abertura de créditos adicionais estão 
se concretizando ao longo do exercício, e, caso não estejam, deve adotar 
medidas de ajuste e de limitação de despesas previstas na Lei de Respon￾sabilidade Fiscal de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e orçamen￾tário das contas públicas. 
(Grifo nosso) 
50. Dessa forma, em consonância com Equipe Técnica, entende este Parquet 
pela manutenção da irregularidade FB03, opinando pela expedição de recomendação 
ao Poder Legislativo que recomende ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 
22, § 1º, da LOTCE/MT, para que se abstenha de abrir créditos adicionais, mediante 
excesso de arrecadação sem a existência de recursos excedentes, bem como para que 
empregue adequada metodologia de cálculo capaz de avaliar, em cada fonte, mês a 
mês, o excesso ou não de arrecadação, assim como os riscos de arrecadação, em 
conformidade com as disposições do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964 e da Resolução de 
Consulta nº 26/2015.
2.1.3.3. Irregularidade CB02 
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1) CB02 CONTABILIDADE_GRAVE_02. Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando 
na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976). 
1.1) O valor da previsão inicial da receita e a efetiva arrecadação demonstradas no Balanço Orçamentário 
divergem dos valores da LOA e do Balanço Financeiro. - Tópico - 5.1.1. ESTRUTURA E FORMA DE APRE￾SENTAÇÃO DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
51. O gestor, em sua defesa, apresentou novo Balanço Orçamentário com 
as devidas correções das divergências que foram inicialmente apontadas pela Auditoria, 
conforme se verifica no Doc. Digital nº 211754/2023, página 21. 
53. Em relatório final, a SECEX opinou pelo saneamento da irregularidade, 
nos seguintes termos:
Esta irregularidade foi apontada em virtude de haver divergência nos 
valores do orçamento inicial da receita, em relação ao estimado na LOA e, 
também, no valor da receita total arrecadada, quando comparada com o 
valor indicado no Balanço Financeiro e com as informações do sistema 
Aplic.
A Defesa admite que o Balanço Orçamentário apresentou as divergências 
apontadas, providenciou a correção e enviou o balanço com os valores 
corretos, como se pode ver no doc. digital 211754/2023, folha 21. 
Com a apresentação desse balanço com os valores corretos, entendemos 
que a fidedignidade, característica fundamental da informação contábil 
foi preservada, não havendo razão para manutenção deste apontamento, 
ficando, portanto, sanado. 
 
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54. Isto posto, o Ministério Público de Contas, em consonância com a Equipe 
Técnica, opina pelo saneamemto da irregularidade CB02.
2.1.4. Da previsão, fixação e execução das receitas e despesas públicas 
 
55. Para o exercício de 2022, a Receita total atualizada após as deduções, e 
considerando a receita intraorçamentária, foi de R$ 333.292.165,69, sendo arrecadado 
o montante de R$ 344.493.435,05, conforme demonstrado no Relatório Técnico 
Preliminar (Doc. Digital nº 200933/2023).
56. Já a Despesa autorizada, para o exercício de 2022, inclusive 
intraorçamentária, foi de R$ 386.341.600,80, sendo realizado (empenhado) o montante 
de R$ 354.723.457,94, liquidado R$ 340.244.447,13 e pago R$ 337.447.635,03.
57. Em relação à execução orçamentária, apresentaram-se as seguintes 
informações:
Quociente de execução da receita (QER) – 1,0195 
Valor previsto: R$ 325.072.865,69 
Valor arrecadado: R$ 331.432.616,59 
Quociente de execução da despesa (QED) – 0,9173
Despesa autorizada (atualizada): R$ 371.802.901,88 
Despesa executada: R$ 341.055.539,71 
58. Os resultados indicam a presença de excesso de arrecadação (receita 
arrecadada maior do que a prevista) e economia orçamentária (despesa realizada em 
patamar inferior ao quanto havia sido autorizado).
59. Na sequência, a partir das informações acima, ajustadas com base no 
Anexo Único da Resolução Normativa nº 43/2013, obtém-se o Quociente do Resultado 
da Execução Orçamentária (QREO):
 Quociente de resultado da execução orçamentária (QREO) – 1,0813 
Receita arrecadada: R$ 322.739.281,38 
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Despesa consolidada: R$ 335.417.874,34 
Crédito Adicional: R$ 39.962.931,22 
60. Assim, verifica-se que os resultados indicam que a receita arrecadada é 
maior que a despesa realizada (superávit orçamentário de execução).
2.1.4.1. Da análise dos Balanços Consolidados 
61. A Portaria n° 184, de 25/08/2008, do Ministério da Fazenda dispõe sobre 
as diretrizes a serem observadas no setor público (pelos entes públicos) quanto aos 
procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de 
forma a torná-los convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade 
Aplicadas ao Setor Público.
62. Dessa forma, foi verificada a consistência na elaboração das 
Demonstrações Contábeis apresentadas no Sistema Aplic, referentes ao exercício de 
2022, considerando a Portaria do STN nº 877/2018 e as Instruções de Procedimentos 
Contábeis – IPCs n°s. 04, 05, 06, 07 e 08 expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional 
- STN.
63. Além da análise quanto à estrutura das demonstração contábeis, e, em 
continuidade ao processo de convergência da contabilidade aplicada ao setor público 
aos padrões internacionais, foi verificado se o Município está atendendo os prazos-limite 
de implantação dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da 
Federação, estabelecidos na Portaria do STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, no 
tocante ao reconhecimento, mensuração e evidenciação da depreciação dos bens 
móveis e da provisão para perdas da dívida ativa tributária ou não tributária.
64. Dessa análise, observou-se que o Município de Barra do Garças/MT está 
adotando o reconhecimento, mensuração e evidenciação da depreciação dos bens 
móveis e da provisão para perdas da dívida ativa tributária ou não tributária. 
65. Por essa razão, a SECEX sugeriu a recomendação ao gestor para que 
observe os prazos-limite obrigatórios para implantação dos demais procedimentos 
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contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação, previstos na Portaria do STN 
nº 548, de 24 de setembro de 2015. Este MPC concorda com a Equipe Instrutiva, 
opinando pela expedição de recomendação ao Poder Legislativo que recomende ao 
Chefe do Poder Executivo para que observe a recomendação acima sugerida pela 
Auditoria.
2.1.5. Da realização de Programas de Governo previstos nas Leis Orçamentárias 
66. Para o estudo da previsão e execução dos Programas de Governo, sob a 
ótica da execução orçamentária, a Equipe Técnica deste Tribunal de Contas elaborou o 
Quadro 3.3 em seu Relatório Técnico Preliminar (Doc. Digital nº 200933/2023).
67. A previsão orçamentária atualizada da LOA para os programas foi de 
R$ 386.341.600,80, sendo que o valor gasto para a execução foi de R$ 354.723.457,94, 
o que corresponde a 91,81% de execução de recursos em relação ao que foi previsto.
2.1.6. Da gestão financeira e patrimonial no exercício analisado
68. Com relação aos restos a pagar, verificou-se que para cada R$ 1,00 (um 
real) de despesa empenhada, R$ 0,05 foram inscritos em restos a pagar. Notou-se, 
ainda, que para cada R$ 1,00 (um real) de restos a pagar (Processados e Não 
Processados), há R$ 3,5742 de disponibilidade financeira geral.
69. Averiguou-se, ainda, que a dívida consolidada líquida é negativa, 
indicando cumprimento do limite legal (artigo 3º, inciso II, da Resolução do Senado 
Federal nº 40/2001).
70. Analisando o Quociente da Situação Financeira (QSF), verificou-se que o 
município apresentou superávit financeiro de R$ 45.219.214,30, conforme consta no 
Quadro 6.2 do Relatório Técnico Preliminar (Doc. Digital nº 200933/2023).
71. Em análise ao Grau de Autonomia Financeira do Município, consignou a 
Secex dependência financeira do Município, em relação às receitas de transferência, de 
72,35%.
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2.1.7. Do cumprimento dos limites constitucionais e legais na execução das receitas e 
despesas públicas e das metas fiscais 
72. Os percentuais mínimos exigidos pela norma constitucional foram 
integralmente cumpridos e estão consignados na tabela abaixo, conforme informações 
extraídas dos autos. Vejamos:
EDUCAÇÃO
Exigências Constitucionais Valor Mínimo a ser aplicado Valor Efetivamente 
Aplicado
Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino 25,00% (art. 212, CF/88) 37,04% 
FUNDEB (Lei 11.494/2007) 70% (EC 108/2020 e Lei n. 
14.113/2020)
102,19% 
SAÚDE
Exigências Constitucionais Valor Mínimo a ser aplicado Valor Efetivamente 
Aplicado
Saúde 15,00% (artigos 158 e 159, 
CF/88)
31,68%
PESSOAL - Arts. 18 a 22 da LRF
Gasto do Executivo 54,00% da RCL (máximo)
(art. 20, III, “b”, LRF) 49,70%
Gasto do Poder Legislativo 6,00% da RCL (máximo) (art. 20, 
III, “a” da LRF 1,67%
Gasto do Município 60,00% da RCL (máximo)
51,37%
REPASSES AO PODER LEGISLATIVO
Exigências Constitucionais Valor Máximo a ser aplicado Valor Efetivamente 
Aplicado
Art. 29-A da CF/88 7,00% 6,31%
DESPESAS CORRENTES/RECEITAS CORRENTES
Exigência Constitucional Percentual Máximo a ser atingido Percentual atingido
ART. 167-A CF/88 95% 97,74%
73. Em que pese a observância de diversos limites constitucionais e legais, 
vale destacar que o município de Barra do Garças/MT atingiu o quociente de 98,26% na 
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relação entre as Despesas Correntes e Receitas Correntes, descumprindo, assim, o 
limite de 95% fixado no artigo 167-A da CF/88.
74. Como consequência desse descumprimento está exposto e obrigado às 
vedações e às restrições elencadas nos incisos dos parágrafos do artigo 167-A da CF/88.
75. Nesse contexto, a Secretaria de Controle Externo sugeriu a seguinte 
recomendação, a qual este MPC/MT anui, utiliza e incorpora a este parecer:
Considerando que a relação entre despesas correntes e receitas correntes 
superou 95%, recomenda-se a aplicação do disposto no Art. 167-A CF/88
76. Por fim, de acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais, as metas 
fiscais representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais visando 
atingir os objetivos desejados pelo ente da Federação quanto à trajetória de 
endividamento no médio prazo.
77. A Equipe de Auditoria identificou que houve o descumprimento da meta 
de resultado primário estabelecida na LDO/2022, resultando no apontamento DB99, a 
seguir tratado.
2.1.7.1. Irregularidade DB99 
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2) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, 
não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT. 
2.1) Não cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na LDO. - Tópico - 7.1. RESULTADO 
PRIMÁRIO
78. Verificou a Equipe Técnica que, quando da elaboração da Lei das 
Diretrizes Orçamentária, para o exercício de 2022, foi estabelecido a meta de resultado 
primário como superávit de R$ 1.871.354,71. Contudo, ao final do exercício as despesas 
não financeiras superaram as receitas não financeiras em R$ -3.464.704,98
79. Em defesa, o gestor reconhece falha justiticando que a equipe de 
planejamento do Município não computou os restos a pagar das despesas correntes e 
de capital no cálculo do resultado primário, o restou evidenciada a diferença. Ao final, 
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solicitou a compreensão dessa Corte de Contas e a desconsideração do achado em 
razão do princípio da razoabilidade.
80. Em Relatório Técnico de Defesa7
, a Secex manteve a irregularidade, 
afirmando:
Análise da defesa: Este apontamento foi em virtude de o município de Barra do 
Garças não ter cumprido a meta de Resultado Primário estabelecido na LDO, sendo 
a meta de R$ 1.871.354,71 e o Resultado obtido de R$ -3.464.704,98. 
A Defesa admite a ocorrência e alega que a equipe de planejamento não levou em 
consideração os restos a pagar, quando da elaboração das metas fiscais. 
De fato, se excluíssemos os restos a pagar do cálculo das despesas primárias, o 
município teria cumprido a meta, contudo, o cálculo realizado no Relatório segue 
os parâmetros estabelecidos no Manual de Demonstrativos Fiscais, 12ª edição, 
editado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN. 
(...) Quando se fala em regime de caixa, se considera todas as entradas e saídas 
ocorridas dentro do exercício, no caso das receitas e despesas primárias, são 
excluídas as de origem financeiras. Quanto aos restos a pagar, o seu pagamento 
representa saída do caixa, aumentando assim, a despesa primária, independente 
do exercício da sua inscrição. 
Assim, cabe a equipe de gestão da prefeitura, quando da elaboração das peças 
orçamentárias, seguir as orientações dos manuais da STN e estabelecer metas 
mais próximas da realidade do município, de forma a garantir o equilíbrio das 
contas públicas conforme planejado. 
Quanto ao princípio da razoabilidade evocado pela Defesa, as decisões desta 
Corte sempre cumpriram não só este, mas todos aqueles que guardam os valores 
fundamentais da ordem jurídica, cabendo ao Conselheiro Relator, dentro da sua 
competência, emitir juízo acerca dos achados relatados e das razões da Defesa. 
Do ponto de vista técnico este apontamento permanece. Situação da análise: 
MANTIDO
 
81. Pois bem. 
82. Em que pese o precedente desta Corte de Contas através do Parecer 
Prévio nº 15/2019-TP, trazer o entendimento de que o alcance da meta de resultado 
primário é influenciado apenas parcialmente pelo gestor, não sendo possível 
responsabilizá-lo automaticamente por eventual descumprimento, no presente caso, 
conforme demonstrado pela Equipe Técnica, cabe a equipe de gestão da prefeitura, 
quando da elaboração das peças orçamentárias, seguir as orientações dos manuais da 
STN e estabelecer metas mais próximas da realidade do município, de forma a garantir 
o equilíbrio das contas públicas conforme planejado.
7 Doc. Digital nº 222319/2023, página 7.
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83. Assim, o gestor atuou diretamente no descumprimento da meta de 
resultado primário quando o ordenador de despesas estabeleceu metas fora da 
realidade do Município.
 
84. Diante do exposto, esse Parquet em consonância com a equipe técnica, 
manifesta pela manutenção da irregularidade DB99, com a emissão de recomendação 
ao Poder Legislativo para que recomende ao gestor que avalie os fatores que impediram 
o atingimento da meta de resultado primário previsto no anexo de metas fiscais da LDO, 
bem como que aprimore as técnicas de previsões de metas fiscais, realizando um 
adequado estudo e planejamento na fixação da meta de Resultado Primário presente 
no Anexo de Metas Fiscais, de acordo com a realidade fiscal/capacidade financeira do 
município.
2.1.8. Da observância do Princípio da Transparência e tempestividade do envio da 
prestação de contas
85. No que concerne à observância do Princípio da Transparência, no 
exercício de 2022, consignou a Secex que as peças orçamentárias foram devidamente 
publicadas nos meios oficiais (PPA, LDO e LOA), e disponibilizadas no portal 
Transparência do Município, tendo sido realizadas as audiências públicas para sua 
discussão e elaboração.
86. Averiguou a Equipe Técnica também que as audiências públicas para 
avaliação e cumprimento das metas fiscais foram realizadas, nos termos do art. 9º, §4º, 
da LRF.
87. Quanto à prestação de Contas Anuais, pontuou o seu encaminhamento 
à Corte de Contas dentro do prazo legal, de acordo com a Resolução Normativa nº
36/2012 TCE/MT. Além disso, ressaltou que os envios intempestivos de informaçãoes e 
documentos serão objeto de RNI em momento oportuno.
88. Ressaltou, ainda, que as contas apresentadas pelo chefe do Poder 
executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão 
técnico responsável pela sua elaboração, nos termos do art. 49 da LRF.
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89. Por fim, foi identificado pela Auditoria que o Chefe do Poder Executivo 
deixou de enviar ao Tribunal de Contas, por meio do sistema Aplic, conforme determina 
a Resolução TCE-MT nº 003/2020 -TP, ocorrendo na irregularidade MB99 tratada a 
seguir.
2.1.8.1. Irregularidade MB99 
ADILSON GONCALVES DE MACEDO - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2022 a 31/12/2022
7) MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente à Prestação de Contas, não con￾templada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT. 
7.1) Deixar de enviar ao Tribunal de Contas, por meio do sistema Aplic, os decretos que abriram créditos 
adicionais no exercício de 2022. - Tópico - 8.1. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE
90. A SECEX apontou que foram editados 160 (cento e sessenta) decretos 
do Poder Executivo de Barra do Garças/MT e que nenhum desses decretos foram 
enviados ao Tribunal de Contas, por meio do sistema Aplic, conforme determina a 
Resolução TCE-MT nº 003/2020 -TP. Informou que os decretos tvieram que ser
analisados por meio de pesquisa no site da Prefeitura.
91. A defesa reconhece que a falha justiticando que a ausências das 
informações solicitadas não prejudicaram na análise do processo, já que não houve a 
consulta pelo Portal de Transparência do Município.
92. Em Relatório Conclusivo, a SECEX opinou pela manutenção da 
irregularidade, uma vez que a própria defesa reconhece o não envio das informações, 
em descompasso com a legislação de regência.
93. Com razão a Equipe Técnica. 
94. É princípio comezinho na forma de governo republicana o dever de 
prestar contas; e uma das formas de atender a este dever é fornecer informações 
necessárias para avaliação e elucidação dos fatos ao Tribunal de Contas.
95. O gestor público confessou a irregularidade e não apresentou nenhuma 
justificativa idônea para a omissão em encaminhar as informações via Sistema Aplic.
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96. Isto posto, o Ministério Público de Contas opina pela manutenção da 
irregularidade e recomendação ao Poder Legislativo para que determine ao Chefe do 
Poder Executivo que envie tempestivamente informações solicitadas pelas equipes 
técnicas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
2.1.9. Das providências adotadas com relação às recomendações, determinações e 
alertas sobre as contas anuais de governo dos exercícios anteriores 
97. Neste ponto, foram analisadas as principais recomendações expedidas 
nos pareceres prévios referentes aos exercícios de 2020 e 2021.
98. O Parecer Prévio nº 180/2022-TP do exercício financeiro de 2021 foi 
favorável à aprovação das contas de governo, constando as seguintes recomendações: 
Parecer Prévio nº 180/2022-TP 
I) No exercício de 2023, adeque as despesas relacionadas ao pagamento 
da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica ao 
valor mínimo estabelecido na Lei n.º 14.113/2020; II) Abstenha-se de 
realizar a abertura de créditos adicionais especiais sem autorização 
legislativa, conforme estabelece o art. 167, V, da CF/88, bem 11 como o § 
único do art. 43 da Lei nº 4.320/1964; III) Adote medidas de controle nas 
receitas por fonte para que, ao realizar a abertura de créditos 
suplementares, possa fazê-lo de forma a não apresentar diferenças
substanciais, cuja finalidade é zelar pelo equilíbrio fiscal do município; IV)
Abstenha-se de realizar a abertura de créditos adicionais por contas de
recursos inexistentes de anulação total/parcial de dotações, conforme
estabelece o art. 167, II e V, da CF/88, bem como o art. 43 da Lei nº 
4.320/1964; V) Observe o disposto no art. 1º, inciso IV, da Resolução 
Normativa nº 36/2012-TCE/MT, art. 70, parágrafo único, da Constituição 
Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução 
Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 
12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 
14/2007, referente ao encaminhamento das contas anuais de governo; VI) 
Adote providências a fim de que a escrituração contábil seja realizada de 
modo a gerar informação com confiabilidade e veracidade nos registros 
do Município, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e das demais normas de 
Contabilidade Pública, evitando a ocorrência de inconsistências contábeis; 
VII) Abstenha-se de abrir créditos adicionais com base em recursos 
inexistentes de excesso de arrecadação, devendo observar os saldos ao 
final do exercício de cada fonte de recursos para a abertura de créditos 
adicionais, conforme disposição do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964; VIII) 
Abstenha-se de abrir créditos extraordinários sem justificativa de que a 
despesa se enquadre nos requisitos de urgência e imprevisibilidade, em 
atenção ao disposto no artigo 167, § 3º, da Constituição da República; IX) 
Observe as normas e orientações exigidas pelo Manual de Contabilidade 
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Aplicada ao Setor Público – MCASP, assim como pela respectiva Instrução 
de Procedimentos Contábeis - IPC's ao elaborar os anexos de metas fiscais 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estabeleça a meta de resultado 
nominal prevista para o exercício a que se refere e para os dois seguintes, 
assim como as providências a serem adotadas caso os riscos fiscais se 
concretizem, conforme determina o artigo 4º, §§ 1º e 3º, da LRF e nos 
moldes do que dispõe o Manual de Demonstrativos Fiscais, editado pela 
Secretaria do Tesouro Nacional; e X) Realize o ressarcimento aos cofres 
públicos da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, com recursos 
próprios, dos valores indevidamente pagos a título de juros e multas 
decorrentes do atraso no pagamento das parcelas nº 154 e 159 do Acordo 
de Parcelamento nº 19/2007.
99. Das 10 (dez) recomendações expedidas, certificou a Secex o não 
cumprimento de somente uma (VI), sendo as demais cumpridas e a “X” não foi objeto 
de análise.
100. Já no Parecer Prévio nº 175/2021-PP, também favorável à aprovação das 
Contas do exercício de 2020, foram expedidas as seguintes recomendações:
Parecer Prévio nº 175/2021-TP 
I) ao elaborar os anexos de metas fiscais da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, estabeleça a meta de resultado nominal prevista para o 
exercício a que se refere e para os dois seguintes, assim como as
providências a serem adotadas caso os riscos fiscais se concretizem, 
conforme determina o artigo 4º, §§ 1º e 3º, da LRF e nos moldes do que 
dispõe o Manual de Demonstrativos Fiscais, editado pela Secretaria do 
Tesouro Nacional; e, II) Realize o ressarcimento aos cofres públicos da 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças, com recursos próprios, dos
valores indevidamente pagos a título de juros e multas decorrentes do 
atraso no pagamento das parcelas nº 154 e 159 do Acordo de 
Parcelamento nº 19/2007.
101. Ao final da análise do cumprimento das recomendações pelo Poder 
Executivo de Barra do Garças/MT, a Secretaria de Controle Externo certificou que as 
recomendações acima elencadas não foram objeto de análise.
2.2 Análise de regularidade da gestão previdenciária
 
102. Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Fundo Municipal 
de Previdência Social de Barra do Garças – BARRA-PREVI e os demais ao regime geral 
(INSS).
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103. Registrou a Secex a adimplência das Contribuições Previdenciárias 
Patronais e dos Servidores devidas ao RPPS, bem como a existência de 240 (duzentos 
e quarenta) parcelas do Termo de parcelamento nº 19/2007, autorizado pela Lei 
Municipal nº 2829, de 06/07/2007, conforme informações extraídas do Sistema 
CADPREV, os quais foram adimplidos (Doc. Digital nº 200933/2023, página 61). 
104. Foi observado que as parcelas 178 e 180 do Termo de parcelamento nº 
19/2007 foram pagos com atraso, gerando a cobrança de juros de R$ 231,20 (duzentos 
e trinta e um reais e vinte centavos), que deverá ser ressarcido, pelo responsável, com 
recursos próprios. Por fim, consignou que o Município possui Certificado de Regularidade 
Previdenciária (CRP), expedido pelo MPAS.
 
3. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL 
3.1. Análise Global 
 
105. Nos termos expostos, após a análise conclusiva, acompanhando 
integralmente o entendimento da unidade de instrução, o Ministério Público de Contas
manifestou pela manutenção das irregularidades DB99, FB02, FB03, FB10, FC13 e MB99
e pelo saneamento da irregularidade CB02, em concordância com a Equipe Técnica.
106. Convém mencionar ainda que, a partir de uma análise global, o 
município apresentou resultado satisfatório na área da saúde e educação, pois, 
conforme se ressai dos autos, os limites mínimos aplicados foram devidamente 
respeitados.
107. No mais, em atenção à Constituição da República Federativa do Brasil 
de 1988 – CRFB/88 - houve respeito aos limites legais e constitucionais. 
108. Outrossim, a Secretaria de Controle Externo sugeriu as seguintes 
recomendações de cumprimento imediato:
1) Recomendar ao gestor que observe os prazos-limite obrigatórios 
para implantação dos demais procedimentos contábeis patrimoniais 
aplicáveis aos entes da Federação, previstos na Portaria do STN nº 548, 
de 24 de setembro de 2015 (Doc. Digital nº 200933/2023, página 38);
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2) Considerando a relação entre despesas correntes e receitas 
correntes superou 95%, recomenda-se a aplicação do disposto no Art. 
167-A CF/88 (Doc. Digital nº 200933/2023, página 68);
3) Quando da Elaboração das peças orçamentárias destaque os 
recursos dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, 
se houver (Doc. Digital nº 222319/2023, página 21);
4) Antes de realizar alterações no orçamento, especialmente por 
transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma 
categoria para outra, certifique-se de que haja prévia autorização 
legislativa, para o montante alterado (Doc. Digital nº 222319/2023, 
página 21);
5) Quando do envio das cargas no sistema Aplic, certifique-se de que 
esteja de acordo com o Anexo I da Resolução TCE-MT nº 003/2020 -TP
(Doc. Digital nº 222319/2023, página 21).
109. Este Parquet concordou com as recomendações exaradas, sendo 
utilizadas e incorporadas a este Parecer Ministerial, em respeito aos princípios da 
economia processual.
110. No tocante ao planejamento e à gestão fiscal e orçamentária, verifica-se 
que o Município se manteve dentro do quadro esperado.
111. Nota-se, assim, a boa saúde das contas públicas, com a existência de 
superávit financeiro para o exercício seguinte, demonstrando uma gestão responsável 
e comprometida com a integridade das contas públicas.
112. A par disso, não obstante o resultado apresentado, alguns pontos na 
gestão merecem aprimoramento, para os quais foram sugeridas recomendações ao 
final compiladas.
113. Por fim, em atendimento à Orientação Normativa nº 02/2016 TCE/MT, 
efetuou-se pesquisa sobre outros processos de fiscalização, neste exercício, sendo 
localizadas 03 (três) Representações de Natureza Externa e 1 (uma) de Natureza 
Interna, ainda pendentes de julgamento.
114. Assim, considerando todo o cotejo dos autos, as Contas de Governo do 
Município de Barra do Garças/MT, relativas ao exercício de 2022, reclamam emissão de 
Parecer Prévio Favorável, haja vista a atuação idônea, legítima, eficiente e eficaz, com 
respeito aos ditames constitucionais e legais que regulam a atividade político￾administrativa.
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3.2. Conclusão
115. Por derradeiro, levando-se em consideração o que consta nos autos, o 
Ministério Público de Contas, instituição permanente e essencial às funções de 
fiscalização e controle externo do Estado de Mato Grosso (art. 51, da Constituição 
Estadual) manifesta-se:
a) pela deliberação de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas 
Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Barra do Garças/MT, referentes ao 
exercício de 2022, nos termos do artigo 26, da Lei Complementar nº 269/2007, sob a 
administração do Sr. Adilson Gonçalves de Macedo – Ordenador de Despesa, no período 
de 01/01/2022 até 31/12/2022;
b) pela manutenção das irregularidades DB99, FB02, FB03, FB10, FC13 
e MB99 e pelo saneamento da irregularidade CB02; 
c) pela recomendação ao Poder Legislativo Municipal para que reco￾mende ao Chefe do Poder Executivo que:
c.1) adote medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal 
– IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido 
constantemente e a identificação de boas práticas devem ser aprimoradas e 
aperfeiçoadas;
c.2) obedeça aos mandamentos constitucionais e legais essenciais ao 
desempenho da gestão de recursos públicos, em especial, os princípios da 
transparência e publicidade nos atos da administração, de modo a corrigir as falhas na 
elaboração da Lei Orçamentária Anual, providenciando o destaque dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social;
c.3) abstenha-se de abrir créditos adicionais (especiais ou 
suplementares), sem a prévia autorização legislativa, atendendo ao disposto no artigo 
167, inciso V, da Constituição da República de 1988;
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c.4) promova o aperfeiçoamento do planejamento orçamentário, 
evitando a abertura de excessivo número de créditos adicionais, sem autorização 
legislativa;
c.5) abstenha-se de realizar transposição, remanejamento e 
transferência de dotação orçamentária sem autorização em lei específica, de acordo 
com o art. 167, VI, da Constituição Federal;
c.6) abstenha-se de abrir créditos adicionais, mediante excesso de 
arrecadação sem a existência de recursos excedentes, bem como para que empregue 
adequada metodologia de cálculo capaz de avaliar, em cada fonte, mês a mês, o 
excesso ou não de arrecadação, assim como os riscos de arrecadação;
c.7) avalie os fatores que impediram o atingimento da meta de 
resultado primário previsto no anexo de metas fiscais da LDO;
c.8) aprimore as técnicas de previsões de metas fiscais, realizando 
um adequado estudo e planejamento na fixação da meta de Resultado Primário 
presente no Anexo de Metas Fiscais, de acordo com a realidade fiscal/capacidade 
financeira do município;
c.9) observe os prazos-limite obrigatórios para implantação dos 
demais procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação, 
previstos na Portaria do STN nº 548, de 24 de setembro de 2015 (em consonância com 
a Equipe Técnica, Doc. Digital nº 200933/2023, página 38);
c.10) observe a correta a aplicação do disposto no Art. 167-A CF/88 
(em consonância com a Equipe Técnica, Doc. Digital nº 200933/2023, página 68);
d) pela recomendação ao Poder Legislativo Municipal para que 
determine ao Chefe do Poder Executivo que envie tempestivamente informações 
solicitadas pelas equipes técnicas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
É o parecer.
Ministério Público de Contas, Cuiabá, 07 de agosto de 2023.
(assinatura digital)8
8 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora 
credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.
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 GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO 
Procurador de Contas
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GABINETE DO CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
Telefone(s): 65 3613-7160 / 7505
e-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
PROCESSO N° 88854/2022
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS
DESPACHO N° 1755/2023
Com base nos arts. 55, III, e 109 do Regimento Interno do Tribunal de Contas 
do Estado de Mato Grosso, aprovado pela Resolução Normativa n.º 16/2021,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer.
Cuiabá, 27 de julho de 2023.
(assinatura digital)1
AUGUSTINHO MORO
Chefe de Gabinete
(Delegação conforme a Portaria n.º 164/2021)
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora 
credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.
Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código QMERB
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
PROCESSO N.º: 88854/2022
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS
CNPJ: 03.439.239/0001-50
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
ORDENADOR DE DESPESAS ADILSON GONCALVES DE MACEDO
RELATOR: WALDIR JÚLIO TEIS
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: BARRA DO GARCAS
NÚMERO OS: 5109/2023
EQUIPE TÉCNICA: MARIO NEY MARTINS DE OLIVEIRA
Excelentíssimo Conselheiro,
Em cumprimento ao disposto no art. 100 e 101, § 1º do Regimento Interno do TCE e considerando que o relatório
técnico foi elaborado de acordo com as disposições legais, acolho e ratifico a informação técnica.
Resultado da Análise
ADILSON GONCALVES DE MACEDO - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2022 a 31/12/2022
1) CB02 CONTABILIDADE_GRAVE_02. Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na
inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976).
1.1 ) SANADO
2) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não
contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
2.1 ) Não cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na LDO. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
3) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais
– sem autorização legislativa ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei nº
4.320/1964).
3.1 ) Abertura de créditos adicionais suplementares no total de R$ 42.359.441,82, sem autorização legislativa. -
Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
4) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de
crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Em Cuiabá-MT, 26 de Julho de 2023.
2ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO.
4.1 ) Abertura de crédito adicional de R$ 253.102,15, na fonte 540, por excesso de arrecadação, sem que tenha
havido o excesso utilizado. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
5) FB10 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_10. Transposição, remanejamento ou transferências de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (art. 167,
VI, da Constituição Federal).
5.1 ) Transposição, Remanejamento e Transferência de recursos no valor de R$ 79.252.136,26 sem autorização
legislativa - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
6) FC13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_MODERADA_13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas
em desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
6.1 ) O texto da Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2022, não destacou os valores do
orçamento fiscal e da seguridade social, dessa forma não atendeu ao preceito legal do art. 165, § 5°, da CF/88. -
Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
7) MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente à Prestação de Contas, não contemplada
em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
7.1 ) Deixar de enviar ao Tribunal de Contas, por meio do sistema Aplic, os decretos que abriram créditos
adicionais no exercício de 2022. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Respeitosamente,
MARCELO TAKAO TANAKA
SECRETARIO
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
PROCESSO N.º: 88854/2022
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS
CNPJ: 03.439.239/0001-50
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
ORDENADOR DE DESPESAS ADILSON GONCALVES DE MACEDO
RELATOR: WALDIR JÚLIO TEIS
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: BARRA DO GARCAS
NÚMERO OS: 5109/2023
EQUIPE TÉCNICA: MARIO NEY MARTINS DE OLIVEIRA
Senhor Secretário;
Trata-se do relatório técnico conclusivo das Contas Anuais de Governo do Município de Barra do
Garças - exercício 2022, elaborado após a análise das defesas apresentadas pelos responsabilizados formalmente
identificados no relatório técnico preliminar.
Findas as análises das defesas, segue o posicionamento da Equipe Técnica:
Resultado da Análise
ADILSON GONCALVES DE MACEDO - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2022 a 31/12/2022
1) CB02 CONTABILIDADE_GRAVE_02. Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na
inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976).
1.1 ) SANADO
2) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não
contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
2.1 ) Não cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na LDO. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
3) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais
– sem autorização legislativa ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei nº
4.320/1964).
3.1 ) Abertura de créditos adicionais suplementares no total de R$ 42.359.441,82, sem autorização legislativa. -
Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
4) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de
crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
4.1 ) Abertura de crédito adicional de R$ 253.102,15, na fonte 540, por excesso de arrecadação, sem que tenha
havido o excesso utilizado. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
5) FB10 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_10. Transposição, remanejamento ou transferências de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (art. 167,
VI, da Constituição Federal).
5.1 ) Transposição, Remanejamento e Transferência de recursos no valor de R$ 79.252.136,26 sem autorização
legislativa - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
6) FC13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_MODERADA_13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas
em desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
6.1 ) O texto da Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2022, não destacou os valores do
orçamento fiscal e da seguridade social, dessa forma não atendeu ao preceito legal do art. 165, § 5°, da CF/88. -
Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
7) MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente à Prestação de Contas, não contemplada
em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
7.1 ) Deixar de enviar ao Tribunal de Contas, por meio do sistema Aplic, os decretos que abriram créditos
adicionais no exercício de 2022. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Já na proposta de encaminhamento, a Equipe Técnica sugeriu ao relator as seguintes propostas de
recomendação:
Quando da Elaboração das peças orçamentárias destaque os recursos dos orçamentos fiscal, da seguridade
social e de investimentos, se houver.
Antes de realizar alterações no orçamento, especialmente por transposição, remanejamento e transferência
de recursos de uma categoria para outra, certifique-se de que haja prévia autorização legislativa, para o
montante alterado.
Quando do envio das cargas no sistema Aplic, certifique-se de que esteja de cordo com o Anexo I da
Resolução TCE-MT nº 003/2020 -TP.
Considerando o disposto no §1º do art. 101 da Resolução Normativa nº 16/2021 (Regimento Interno
do TCE); tendo em vista que o relatório técnico foi elaborado de acordo com as disposições legais e no intuito de
promover o controle da qualidade do controle externo nos termos do art. 5º, §2º, II, da Resolução Normativa do
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Em Cuiabá-MT, 26 de Julho de 2023.
2ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO.
TCE-MT 12/2016-TP, realizei a avaliação do relatório apresentado e concluo pelo atendimento das normas e
padrões de qualidade estabelecidos por esta Casa.
Acolho e ratifico a conclusão técnica pelos seus próprios fundamentos
É a informação.
LUIZ OTAVIO ESTEVES DE CAMARGOS
SUPERVISOR
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DEFESA
PROCESSO N.º: 88854/2022
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS
CNPJ: 03.439.239/0001-50
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
ORDENADOR DE DESPESAS ADILSON GONCALVES DE MACEDO
RELATOR: WALDIR JÚLIO TEIS
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: BARRA DO GARCAS
NÚMERO OS: 5109/2023
EQUIPE TÉCNICA: MARIO NEY MARTINS DE OLIVEIRA
Data de processamento: 20/07/2023 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 2HDFMO.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 1
2. ANÁLISE DA DEFESA 1
3. PROPOSTA DE RECOMENDAÇÕES / DETERMINAÇÕES 19
4. CONCLUSÃO 19
4.1. RESULTADO DA ANÁLISE 19
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1. INTRODUÇÃO
Retornaram a esta Secretaria de controle Externo, os autos do processo em epígrafe, para análise
da defesa apresentada, em virtude dos apontamentos feitos no Relatório Preliminar de auditoria, das Contas Anuais
de Governo do município de Barra do Garças, referente ao exercício de 2022. No relatório preliminar foram
catalogados sete achados de auditoria, distribuídos em sete irregularidades, de acordo com a classificação definida
pela Resolução Normativa TCE-MT nº 17/2010, atualizada pela Resolução Normativa TCE-MT 02/2015. Citado a se
manifestar sobre as irregularidades apontadas no Relatório Preliminar, o prefeito Sr. Adilson Gonçalves de Macedo,
protocolou sua defesa, conforme doc. digital 211754/2023, cujas alegações se analisa na sequência, em atendimento
a Ordem de Serviço 5109/2023.
2. ANÁLISE DA DEFESA
ADILSON GONCALVES DE MACEDO - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2022 a 31/12/2022
1) CB02 CONTABILIDADE_GRAVE_02. Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na
inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976).
1.1 ) O valor da previsão inicial da receita e a efetiva arrecadação demonstradas no Balanço Orçamentário
divergem dos valores da LOA e do Balanço Financeiro. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Evidência de Auditoria (Situação Encontrada):
Apesar de o Balanço Orçamentário atender aos critérios da STN com relação a estrutura e forma de
apresentação, ele apresenta inconsistências nos valores como se explica na sequência:
A Lei 4.364/2021 que aprovou o orçamento para 2022, estimou a receita e fixou a despesa no valor de R$
245.617.455,00. Contudo, o Balanço Orçamentário, mostra a receita orçamentária prevista, como sendo de
R$ 240.150.405,00.
O valor da receita orçamentária realizada (exceto intraorçamentária) foi de R$ 331.432.616,59. Esse valor
consta no quadro 2.1 deste Relatório gerado a partir das informações do sistema Aplic e confere com valor
constante no Balanço Financeiro da Prefeitura (doc. digital 70009/2023, folha 44). Porém o valor demonstrado
no Balanço Orçamentário está divergente, pois mostra o valor da Receita Orçamentária como sendo de R$
329.093.435,84 (doc. digital 70009/2023, folha 35).
Manifestação da defesa:
 As alegações foram apresentadas pela Defesa nos termos que transcrevemos na sequência:
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 Alega a equipe técnica do TCE/MT que apesar de o Balanço Orçamentário atender
aos critérios da STN com relação a estrutura e forma de apresentação, ele apresenta
inconsistências nos valores como se explica na sequência:
 1ª A Lei 4.364/2021 que aprovou o orçamento para 2022, estimou a receita e fixou a
despesa no valor de R$ 245.617.455,00. Contudo, o Balanço Orçamentário, mostra a
receita orçamentária prevista, como sendo de R$ 240.150.405,00.
 2ª O valor da receita orçamentária realizada (exceto intraorçamentária) foi de R$
331.432.616,59. Esse valor consta no quadro 2.1 deste Relatório gerado a partir das
informações do sistema Aplic e confere com valor constante no Balanço Financeiro da
Prefeitura. Porém o valor demonstrado no Balanço Orçamentário está divergente, pois
mostra o valor da Receita Orçamentária como sendo de R$ 329.093.435,84.
 Pois bem, após análise da equipe técnica contábil do Município, constatou-se que, de
fato, as inconsistências apresentadas pelo TCE/MT, ocorreram. Porém, o balanço
orçamentário foi devidamente corrigido e reenviado via APLIC ao órgão de controle,
conforme documento anexo e protocolo de comprovação abaixo colacionado:
 Na situação em epígrafe estamos diante da possibilidade de a Administração Pública
realizar ajustes contábeis visando o Princípio da Continuidade. Assim, considerando que a
Administração Pública tem prazo indeterminado de funcionamento, ou seja, suas
demonstrações contábeis são contínuas, sendo levados os saldos iniciais ao novo balanço,
a ação correta do Município era realizar o ajuste e gerar novo balanço.
 Com isso, estamos diante do instituto da perda do objeto, pois, não há um objeto
válido, considerando que a tipicidade apontada pela equipe de auditoria deste Tribunal é
inexistente, ou seja, o objeto não é válido, portanto, não está presente o pressuposto do
interesse processual nos termos dos artigos 330, III e 485, VI do NCPC.
 Desta feita, após todo o alegado, colacionamos entendimento desta Douta Corte de
Contas e solicitamos a desconsideração da responsabilidade do defendente no item
elencado em seu desfavor, tendo em vista a perda do objeto da ação.
 Segue abaixo julgamento singular proferido pela Conselheira Jaqueline Jacobsen
Marques, o qual manifesta-se pelo arquivamento da demanda devido a perda do objeto,
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“verbis”:
JULGAMENTO SINGULAR Nº 1044/JJM/2014
PROCESSO Nº 11.334-4/2013
INTERESSADO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO FÉLIX
DO ARAGUAIA - CISA
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RESPONSÁVEL JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA
Tratam os autos de Representação de Natureza Interna, proposta pela
Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, em desfavor do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
– CISA, em razão da suspeita de irregularidade referente à emissão de aviso
prévio a servidores efetivos, sem mencionar o motivo da dispensa e sem
processo administrativo disciplinar, com a consequente demissão sem justa
causa.
Preliminarmente, com base no artigo 89, IV, da Resolução Normativa
14/2007, destaco que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos nos artigos 219, e 224, II, alínea “a”, da citada Resolução, razão
pela qual, manifestei-me pelo recebimento e processamento da presente
Representação de Natureza Interna.
Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o Sr. José
Antônio de Almeida foi devidamente citado, nos termos do ofício
0411/2013/GCSJJM, de 07/08/2013. Contudo, permaneceu inerte, deixando
transcorrer o prazo regimental, sendo declarada a sua revelia por meio do
Julgamento Singular 4611/JJM/2014, publicado no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em 29/08/2013.
Ato contínuo, após a manifestação da Secretaria de Controle Externo de Atos
de Pessoal os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas que, por
sua vez, opinou pela conversão de parecer ministerial em Pedido de
Diligência.
O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer 1.885/2014, da autoria do
Excelentíssimo Procurador, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, manifestando-se
pelo arquivamento da presente Representação de Natureza Interna, em razão
da perda do objeto, haja vista que todos os servidores foram reintegrados ao
quadro do CISA, por determinação de sentença judicial.
É o Relatório.
DECIDO.
Consoante aos documentos e informações acostadas aos autos,
coaduno com a opinião do Ministério Público de Contas, e de igual modo
manifesto-me pelo arquivamento da presente Representação de
Natureza Interna, por razão da perda do objeto.
Assim, acolho o Parecer Ministerial 1.885/2014, da autoria do Dr. Alisson
Carvalho de Alencar, e conheço da Representação de Natureza Interna
proposta pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS em
desfavor do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO FÉLIX DO
ARAGUAIA – CISA, sob a gestão do Sr. José Antônio de Almeida, para no
mérito, julgá-la improcedente em razão da perda do objeto.
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PUBLIQUE-SE. (grifei)
 Diante de todo o exposto, por mais uma vez solicita a desconsideração deste achado.
Análise da defesa:
Esta irregularidade foi apontada em virtude de haver divergência nos valores do orçamento inicial
da receita, em relação ao estimado na LOA e, também, no valor da receita total arrecadada, quando comparada com
o valor indicado no Balanço Financeiro e com as informações do sistema Aplic.
 A Defesa admite que o Balanço Orçamentário apresentou as divergências apontadas, providenciou a
correção e enviou o balanço com os valores corretos, como se pode ver no doc. digital 211754/2023, folha 21. Com a
apresentação desse balanço com os valores corretos, entendemos que a fidedignidade, característica fundamental
da informação contábil foi preservada, não havendo razão para manutenção deste apontamento, ficando, portanto
sanado. 
Situação da análise: SANADO
2) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não
contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
2.1 ) Não cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na LDO. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Evidência de Auditoria (Situação Encontrada):
Quando da Elaboração da Lei das Diretrizes Orçamentária, para o exercício de 2022, foi
estabelecido a meta de resultado primário como superávit de R$ 1.871.354,71. Isso significa que a meta da
administração era que obter uma resultado de R$ 1.871.354,71 quando comparasse as receitas não financeiras com
as despesas não financeiras. Contudo, ao final do exercício as despesas não financeiras superaram as receitas não
financeiras em R$ 3.464.704,98.
Receitas Primárias Correntes 303.132.137,03
Receitas Primárias de capital 20.305.510,47
TOTAL RECEITA PRIMARIA 323.437.647,50
Despesas Primárias Correntes 298.346.753,54
Despesas primárias de Capiotal 23.164.224,62
Restos a pagar despesas correntes 4.633.273,82
Restos a pagar despesas de capital 758.100,50
TOTAL DESPESAS PRIMÁRIAS E RESTOS A PAGAR 326.902.352,48
RESULTADO PRIMÁRIO -3.464.704,98
Manifestação da defesa:
As alegações da Defesa foram apresentadas nos termos, que seguir, trancrevemos na íntegra.
 Menciona a equipe de auditoria do TCE/MT que a meta fixada, em valores correntes, no
Anexo de Metas Fiscais da LDO para 2022 é de R$ 1.871.354,71 e o Resultado Primário
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alcançou o montante de R$ -3.464.704,98, ou seja, o valor alcançado está abaixo da meta
estipulada na LDO, conforme quadro abaixo:
 Diante disso, constatou-se que os fatos relatados pelo TCE/MT realmente ocorreram, pois,
a equipe de planejamento do Município não computou os restos a pagar das despesas
correntes e de capital no cálculo do resultado primário. Por tal motivo foi evidenciada a
diferença.
 Neste sentido, solicita-se a compreensão da equipe técnica de auditoria e do Conselheiro
Relator e solicita-se também o julgamento destes quesitos com base no Princípio da
Razoabilidade.
 Analisando terminologicamente, a palavra razoabilidade tem-se uma conotação de
proporção, adequação, medida justa, prudente e apropriada à necessidade exigida pelo caso
presente. Neste sentido, tal princípio tem como escopo evitar resultados desarazoados,
desproporcionais e injustos, ou seja, o reconhecimento e a aplicação desse princípio permite
vislumbrar a circunstância de que o propósito constitucional de proteger determinados valores
fundamentais deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar a
violação de outro direito fundamental mais valorado.
 Para coadjuvar nosso entendimento colacionamos trecho das lições do Ilustre Doutrinador
Hely Lopes Meirelles, onde cita de forma simplória, por meio das palavras da doutrinadora
Carmem Lúcia Antunes Rocha o conceito básico do princípio da razoabilidade, que deverá ser
norteador para uma decisão complacente e flexível ao caso em tela, vejamos:
“Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em
última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a
evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública,
com lesão aos direitos fundamentais. Como se percebe, parece-nos que a
razoabilidade envolve a proporcionalidade, e vice-versa”.
 Ainda neste sentido encontramos a definição fornecida por Jarbas Luiz dos Santos,
segundo quem a proporcionalidade seria "um sobreprincípio fornecedor de parâmetros para
aferição da Justiça em todos e quaisquer atos do Poder Público, concebida a Justiça como
fator axiológico fundante do Direito". (grifei)
 Assim sendo, com fulcro no que foi explanado até o presente momento, solicita-se a
desconsideração dos achados ou a aplicação de recomendações.
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Análise da defesa:
Este apontamento foi em virtude de o município de Barra do Garças não ter cumprido a meta de
Resultado Primário estabelecido na LDO, sendo a meta de R$ 1.871.354,71 e o Resultado obtido de R$
-3.464.704,98. A Defesa admite a ocorrência e alega que a equipe de planejamento não levou em consideração os
restos a pagar, quando da elaboração das metas fiscais.
De fato, se excluíssemos os restos a pagar do cálculo das despesas primárias, o município teria
cumprido a meta, contudo, o cálculo realizado no Relatório segue os parâmetros estabelecidos no Manual de
Demonstrativos Fiscais, 12ª edição, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN. No tópico 03.06.02.01-
Resultado Primário, desse manual está explicitado o seguinte:
As receitas primárias são, portanto, receitas orçamentárias apuradas necessariamente pelo
regime de caixa. Da mesma forma, são despesas primárias aquelas despesas orçamentárias, 
apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o estoque das disponibilidades de caixa e
haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da
dívida consolidada. 
Quando se fala em regime de caixa, se considera todas as entradas e saídas ocorridas dentro do
exercício, no caso das receitas e despesas primárias, são excluídas as de origem financeiras. Quanto aos restos a
pagar, o seu pagamento representa saída do caixa, aumentando assim, a despesa primária, independente do
exercício da sua inscrição.
 Assim, cabe a equipe de gestão da prefeitura, quando da elaboração das peças orçamentárias,
seguir as orientações dos manuais da STN e estabelecer metas mais próximas da realidade do município, de forma a
garantir o equilíbrio das contas públicas conforme planejado.
 Quanto ao princípio da razoabilidade evocado pela Defesa, as decisões desta Corte sempre
cumpriram não só este, mas todos aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica, cabendo ao
Conselheiro Relator, dentro da sua competência, emitir juízo acerca dos achados relatados e das razões da Defesa.
Do ponto de vista técnico este apontamento permanece. 
Situação da análise: MANTIDO
3) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais
– sem autorização legislativa ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei nº
4.320/1964).
3.1 ) Abertura de créditos adicionais suplementares no total de R$ 42.359.441,82, sem autorização legislativa. -
Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Evidência de Auditoria (Situação Encontrada):
A Lei Orçamentária Anual, Lei 4.364/2021, estimou a receita e fixou a despesa para o
exercício de 2022, no valor de R$ 245.617.455,00, conforme consta no artigo 2º. Já o artigo 4º autoriza o Chefe
do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementar, até o limite fixado na Lei das Diretrizes
Orçamentárias/2022 e suas alterações.
A LDO, Lei 4.308 de 02 de agosto de 2021, por sua vez, estabeleceu o seguinte em seu atrigo
19, XI:
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XI – As despesas autorizadas não computadas ou insuficientes dotadas, ocorridas por
mudança dos rumos das políticas públicas, variações dos preços de mercado de bens e
serviços, situações emergenciais imprevistas, ou superávit financeiro, com base nas projeções
de execução de despesas ou visando atender a ocorrência de fatos supervenientes dos
Créditos Adicionais Suplementares, Transposição e Remanejamento de uma categoria
econômica e/ou programática para outra, direta ou indireta, de um órgão para outro, atendidas
as fontes de receitas e despesas, a qual será fixada no corpo da Lei Orçamentária o limite de
até 15% (quinze por cento), observando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64.
Como pode verificar as leis das diretrizes orçamentárias e orçamentaria anual, autorizaram a
abertura de créditos adicionais até o limite de 15% do orçamento inicial. Para um orçamento inicial de R$ 
245.617.455,00, o chefe do Poder Executivo poderia abrir créditos de até R$ 36.842.618,25, com base nestas
leis.
Ocorre que Executivo, até o dia 1º de agosto de 2022, já havia, por meio dessas leis, o valor
total de R$ 78.819.910,82 em créditos suplementares, extrapolando, portanto, em R$ 42.359.441,82, o limite
permitido, como se vê no quadro seguinte.
No dia 09 de agosto de 2022 foi sancionada pelo prefeito, a Lei 4.513/2022, que alterou a Lei
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4.308/2021, LDO, alterando o limite para abertura de créditos adicionais estabelecido no artigo 16, XI, de 15% para
50% do orçamento inicial. Após a alteração da lei, o executivo abriu ainda R$ 35.489.865,30 em crédito suplementar,
totalizando R$ 114.309.776,12 em créditos aberto tendo como base a autorização da LOA/LDO.
O artigo 2º da Lei 4.513/2022, estabelece que ela entrará em vigor na data da publicação e terá
efeitos retroativos a data de 01 de janeiro de 2022. Esse artigo tem a intenção de fazer a lei retroagir para abarcar os
decretos abertos fora do limite legar da lei inicial. Ocorre que procedimento vai de encontro à jurisprudência deste
Tribunal, que veda a retroatividade da lei para regularização de créditos adicionais abertos sem autorização
legislativa, a saber:
Planejamento. Créditos adicionais. Regularização de créditos por retroatividade de lei. Não há
a possibilidade de se empregar a retroatividade de lei para regularizar créditos adicionais
abertos sem prévia lei autorizadora. De acordo com o art. 167, V, da Constituição Federal, a
abertura de créditos adicionais deve ser precedida de autorização legislativa, não sendo
possível outra interpretação desse dispositivo. (CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL.
Relator: JAQUELINE JACOBSEN MARQUES. Parecer 2/2020 - PLENÁRIO. Julgado em
17/02/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em. Processo 167380/2018). (Divulgado no Boletim
de Jurisprudência, Ano: 2020, nº 64, jan/fev/mar/2020). 
Com base no julgado deste Tribunal, ainda que no cômputo total dos créditos abertos por meio da
LOA/LDO, equivalente a 46,54% do orçamento inicial, não tenha ultrapassado os 50% autorizado, a autorização a
posteriori não serve para legalizar os créditos abertos sem autorização legislativa no valor de R$ 42.359.441,82,
pois quando foram abertos o limite de autorização que o Executivo possuía era de apenas 15%. 
Vale ressaltar que a abertura de créditos suplementares no valor de R$ 114.309.776,12 foram
somente os que se basearam na autorização da LOA/LDO, porém houve outras leis que autorizaram outras
aberturas, totalizando R$ 213.558.947,88 de créditos suplementares abertos. Se adicionarmos o valor de R$
102.763.999,94 de créditos especiais teremos R$ 316.322.947,82 de créditos abertos no exercício.
Outro ponto que merece destaque é que os créditos abertos por anulação de dotações
totalizaram R$ 175.598.802,02, diante de um orçamento inicial de 245.617.455,00, demonstrando que o executivo
anulou 71,50% do orçamento aprovado na LOA, fazendo parecer que o orçamento aprovado por meio da LOA era
meramente figurativo. 
Manifestação da defesa:
As alegações foram apresentadas pela Defesa, nos termos que a seguir, trancreveremos na
íntegra.
 Tendo em vista que os itens 3.1 e 5.1 são irregularidades análogas (suposta
irretroatividade da lei) ambos serão respondidos conjuntamente.
 No que tange ao item 3.1 foi constatado pela equipe técnica do TCE/MT que as leis das
diretrizes orçamentárias e orçamentaria anual, autorizaram a abertura de créditos adicionais
até o limite de 15% do orçamento inicial. Para um orçamento inicial de R$ 245.617.455,00, o
chefe do Poder Executivo poderia abrir créditos de até R$ 36.842.618,25, com base nestas
leis. Ocorre que Executivo, até o dia 1º de agosto de 2022, já havia, por meio dessas leis, o
valor total de R$ 78.819.910,82 em créditos suplementares, extrapolando, portanto, em R$
42.359.441,82, o limite permitido.
 No que tange ao item 5.1. foi constatado pelo TCE/MT que as transposições e
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remanejamentos feitos por meio dos decretos 4778/2022, 4787/2022, 4796/2022, 4799/2022,
4811/2022, 4818/2022, 4812/2022 e 4840/2022 e parte do decreto 4841/2021 estão cobertos
pela autorização dada pela Lei 4.308/2021. Já as transposições e remanejamentos feitos por
meio dos decretos 4841/2022, 4841/2022, 4859/2022, 4872/2022, 4876/2022, 4878/2022,
4880/2022, 4884/2022, 4896/2022, 4935/2022 e 4939/2022 foram feitos sem autorização
legislativa, pois extrapolaram o limite de 15% autorizado na LDO. Já as transposições e
remanejamentos feitos a partir do Decreto 4977/2022 estão amparados pela Lei 4.513/2022.
Assim as transposições, os remanejamentos e as transferências feitas sem autorização
legislativas foram os seguintes:
 Transposição: R$ 45.237.762,32;
 Remanejamento; R$ 12.124.842,44;
 Transferências: 21.889.531,50.
 Diante disso, conforme já mencionado pelo TCE/MT o Município de Barra do Garças – MT,
editou a Lei nº 4513/2022 cujo teor altera o percentual de abertura de créditos adicionais para
50% (cinquenta por cento) com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2022. Porém, a equipe
técnica menciona que tal conduta é vedada, considerando que a autorização legislativa deve
ser prévia.
 Pois bem, vamos aos fatos:
 A Carta Maior afirma que é proibida “a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes” (art. 167, V). Ou
seja, as despesas somente poderão ser realizadas se houver prévia autorização legislativa.
Desse modo, o decreto que abre o crédito adicional deve estar fundamentado nestas normas.
 Diante disso, é certo afirmar que quando o gestor altera o orçamento (mediante a abertura
de créditos adicionais) sem autorização prévia do Poder Legislativo, ele está usurpando a
competência da Câmara de Vereadores em aprovar previamente todas as despesas públicas.
No entanto, e se o Legislativo aprovar posteriormente uma lei com efeitos retroativos
convalidando as despesas não autorizadas, será que não haveria legalidade?
 Segundo decisão do Tribunal de Contas de Minas Gerais, “a aprovação posterior da norma
autorizadora tem o condão de ratificar os decretos que promoveram a abertura de créditos.
Isso porque o órgão que a aprovou é o mesmo que possuía competência para editá-la em
momento oportuno e para julgar as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo.
Ressalte-se, além disso, que inexiste vedação expressa à edição de lei com efeito retroativo
ratificando decretos de abertura de créditos adicionais suplementares”.
 De modo similar, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás firmou entendimento
(Enunciado de Súmula nº 02) no sentido de que “na ocorrência de abertura de créditos
adicionais suplementares cujos valores excedam o autorizado na Lei Orçamentária Anual –
LOA, havendo edição de Lei Municipal posterior, com efeito retroativo, aprovada no mesmo
exercício financeiro, admite-se a ressalva dessa irregularidade em Parecer Prévio,
independentemente da aplicação de penalidades cabíveis no caso”.
 Portanto, ainda que seja evidente que é vedada a abertura de créditos suplementares sem
a devida autorização legislativa, a edição de lei municipal, com efeito retroativo, que autoriza
suplementação de dotação orçamentária do exercício descaracteriza a irregularidade,
considerando que quem a aprova com data retroativa é quem tinha a competência para
aprovar em época oportuna.
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Análise da defesa:
O Defendente elaborou em conjunto as defesas para os itens 3.1 e 5.1, considerando a similaridade
dos temas tratados. Desta foram analisaremos também em conjunto os dois achados.
 A irregularidade do achado 3.1 foi apontada, em suma, pelas seguintes ocorrências: A LOA autorizou
abertura de créditos adicionais até o limite de 15% do orçamento inicial, que corresponde ao valor de R$
36.842.618,25. Porém foi aberto o montante de R$ 78.819.910,82 em créditos suplementares, extrapolando, o limite
em R$ 42.359.441,82. Posteriormente foi aprovada a Lei 4.513/2022 que aumentou o limite de abertura de créditos
adicionais para 50%.
 Já o achado do item 5.1, trata da realização de operações de transposição, remanejamento e
transferência de recursos de uma categoria para outra, sem autorização legislativa, pelo mesmo motivo do item
anterior, ou seja, as operações foram realizadas em valores maiores que o autorizado inicialmente, sendo
posteriormente incluída autorização na Lei 4.513/2022, com pretensão de que esta retroagisse para regularizar as
operações anteriores.
 O argumento da Defesa, em suma, é de que a Lei 4.513/2022, retroagiria para convalidar os decretos
editados para abertura de créditos adicionais, antes da vigência da lei, “considerando que quem a aprova com data
retroativa é quem tinha a competência para aprovar em época oportuna”.
 Para embasa seus argumentos apresenta decisões do Tribunal de Contas de Minas Gerais e do
Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, que teriam o mesmo entendimento trazido pela Defesa.
 Se formos considerar decisões de outros Tribunais de Contas, convém registrar que o Tribunal de
Contas dos Municípios da Bahia tem entendimento divergente do manifestado pelo TCE-MG e pelo TCM-GO. Ao se
manifesta no processo de Consulta nº 33658-16 emitiu o Parecer nº 0355-16, com o seguinte Teor:
EMENTA: CONSULTA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA A
ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS. OBSERVÂNCIA AO TEXTO
DA CONSTITUIÇÃO. A abertura de créditos suplementares e especiais deve ser, de forma
inequívoca, precedida de prévia autorização legislativa, conforme claro comando constitucional
esculpido no art. 167, V da Constituição Federal, assim como lei posterior, nesse contexto, que
busca retroagir seus efeitos para convalidar o vício pretérito, encontra óbice de um lado, nos
contornos da teoria do direito, e de outro, nas entranhas da política, haja vista que essa
medida de regularização tomada a posteriori é mais suscetível de ser barganhada, de ficar ao
talante de ajustes, acordos e negociatas políticas que não se coadunam com a escorreita
condução dos assuntos de Estado, além de tornar ineficaz o basilar princípio fundamental da
República Federativa do Brasil, que é o da Separação dos Poderes e seus controles
recíprocos.
 Na mesma linha o Tribunal de Contas de Mato Grosso, possui jurisprudência firmada onde veda a
retroatividade da lei para regularização de créditos adicionais abertos sem autorização legislativa. 
Planejamento. Créditos adicionais. Regularização de créditos por retroatividade de lei. Não há
a possibilidade de se empregar a retroatividade de lei para regularizar créditos adicionais
abertos sem prévia lei autorizadora. De acordo com o art. 167, V, da Constituição Federal, a
abertura de créditos adicionais deve ser precedida de autorização legislativa, não sendo
possível outra interpretação desse dispositivo. (CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL.
Relator: JAQUELINE JACOBSEN MARQUES. Parecer 2/2020 - PLENÁRIO. Julgado em
17/02/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em. Processo 167380/2018). (Divulgado no Boletim
de Jurisprudência, Ano: 2020, nº 64, jan/fev/mar/2020). 
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 Como explicitado, ainda que lei aprovada pelo Poder Legislativo possa suprir do ponto de vista
quantitativo o total de créditos abertos, ela só poderá abarcar os decretos editados após a entrada em vigor da lei,
nesse contexto, a Lei 4.513/2022, de 09 agosto de 2022, somente tem validade para os decretos abertos após essa
data.
 Dessa primícia, todos os créditos suplementares abertos, que superaram o limite estabelecidos na
LOA e que antecederam o sancionamento da Lei 4.513/2022, totalizando R$ 42.359.441,82 de créditos
suplementares, não foram precedidos de autorização legislativa, conforme relatado na irregularidade do Achado 3.1.
 Na mesma linha se encaixa as operações de Transposição no valor de R$ 45.237.762,32,
Remanejamento no valor de R$ 12.124.842,44 e Transferências de recursos de uma categoria para outra, no valor
de R$ 21.889.531,50, conforme relatado na irregularidade do achado 5.1. 
 Por tudo que expusemos, considerando os fatos relatados nos tópicos dos achados 3.1 e 5.1 e
considerado os argumentos da Defesa, entendemos que devem ser mantidas ambas as irregularidades, neste
relatório conclusivo.
Situação da análise: MANTIDO
4) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de
crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
4.1 ) Abertura de crédito adicional de R$ 253.102,15, na fonte 540, por excesso de arrecadação, sem que tenha
havido o excesso utilizado. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Evidência de Auditoria (Situação Encontrada):
Conforme demonstrado no quadro 1.3, o orçamento inicial para as receitas do FUNDEB (fonte 540)
foi de R$ 33.808.924,39. Durante o exercício foi arrecadado R$ 51.265.822,24, havendo excesso de arrecadação de
R$ 17.456.897,85. Porém o executivo abriu créditos adicionais, por excesso de arrecadação no valor de R$
17.710.000,00, ultrapassando em R$ 253.102,15, o valor do excesso obtido. Desse modo esse valor foi aberto sem
existência do recurso utilizado. 
Manifestação da defesa:
As alegações da Defesa foram apresentadas nos termos, que na sequência, transcrevemos na
íntegra
 Alega a equipe técnica do TCE/MT que o orçamento inicial para as receitas do FUNDEB
(fonte 540) foi de R$ 33.808.924,39. Durante o exercício de 2022 foi arrecadado R$
51.265.822,24, havendo excesso de arrecadação de R$ 17.456.897,85. Porém o executivo
abriu créditos adicionais, por excesso de arrecadação no valor de R$ 17.710.000,00,
ultrapassando em R$ 253.102,15, o valor do excesso obtido. Desse modo esse valor foi aberto
sem existência do recurso utilizado.
 Após conferência das leis que autorizaram a abertura de crédito adicional especial por
excesso e do relatório de excesso de arrecadação de 2022 por fontes de recursos,
constatou-se a abertura de valor a maior, conforme mencionado pelo TCE/MT.
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 Neste ponto, há de se considerar que o valor aberto a maior é ínfimo, comparado com a
arrecadação efetiva nesta fonte de recursos e com o excesso confirmado:
 Conforme quadro acima o percentual ultrapassado foi de apenas 1,45%, não prejudicando
em nada a execução orçamentária do órgão, ou seja, pode-se perfeitamente sanar o item
aplicando o Princípio da Insignificância.
 Segundo o princípio da insignificância não cabe a esta Corte de Contas preocupar-se com
bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidas irregularidades que descrevam
condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o erário público.
 Deste modo cumpre-nos relatar que tal princípio tem sua origem no Direito Romano e tem
por base máxima “minimis non curat praetor”, isto é, o Pretor, nesse caso, o Conselheiro
Relator, não cuida de minudências.
 Assim sendo, convém-nos citar o voto do Conselheiro Antônio Joaquim proferido nos autos
n° 6.964-7/2010, onde ele cita que não há dolo, má-fé, superfaturamento, desvio de recursos
públicos, corrupção etc..., e se ultrapassou menos de 1% do limite de uma norma, os
Conselheiros devem contextualizar as contas, ou seja, se o gestor ultrapassou menos de 1%
do limite de uma norma, esta irregularidade deve ser desconsiderada com base no princípio da
insignificância.
“Outro tema que eu não tenho discutido muito mas quero agora registrar, é que
esta Casa ela tem que ser rigorosa, não tenho dúvidas de que nós temos que ter o
rigor de cumprir a Lei e a legislação, nós temos esse dever, mas pela pluralidade
que compõe este Plenário, diferentemente da Justiça, que é apenas de juízes, ou
do Quinto Constitucional. O grande legislador Rui Barbosa, quando idealizou o
Tribunal de Contas, com certeza ele idealizou um Plenário que tivesse também a
forma de ter uma contextualização de contas. Porque contas são contas! Quando
você não tem dolo, não tem má-fé, não tem superfaturamento, não tem desvio
de recursos públicos, não tem corrupção, não tem roubo; quando você está
não infringindo uma norma legal, como por exemplo a Lei de
Responsabilidade Fiscal, que é uma revolução na gestão do Brasil. Mas
quando você infringe, contextualizado, uma norma que você percebe que não
pode penalizar o gestor por isso...E, olha, eu considero o seguinte, se você
está a menos de 1% do limite de uma norma, nós não estamos nem falando de
limite constitucional de educação, de saúde, esse é do limite da Lei de
Responsabilidade Fiscal de 54% com as contas no geral boas, com queda de
Receita Corrente Líquida, e apenas menos de 0,5%. Nós temos que ter a
coragem, e aí sem nenhuma intenção de fazer polêmica, mas nós temos que
ter a coragem de dizer: nós temos que contextualizar a conta! Nós temos que
contextualizar e relevar essa infração desse comando normativo nesse
percentual ínfimo. É o princípio da bagatela, que está na Constituição Federal,
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das coisas menores. Não é menor do ponto de vista do conceito, você não
pode gastar com pessoal o que não é permitido, mas tem que contextualizar
as contas. É fácil saber quando o gestor tem boa fé e quando não tem. É fácil
saber!”. (grifo nosso)
 Portanto, com base no Princípio acima aclarado solicita-se a desconsideração do achado
ou sua transformação em recomendação.
Análise da defesa:
Este apontamento foi em virtude da seguinte ocorrência: O orçamento inicial para as receitas do
FUNDEB (fonte 540) foi de R$ 33.808.924,39. Durante o exercício de 2022 foi arrecadado R$ 51.265.822,24,
havendo excesso de arrecadação de R$ 17.456.897,85. Porém o executivo abriu créditos adicionais, por excesso de
arrecadação no valor de R$ 17.710.000,00, ultrapassando em R$ 253.102,15, o valor do excesso obtido. Desse
modo esse valor a maior foi aberto sem existência do recurso utilizado.
A Defesa alega que, após conferência das leis e dos relatórios de abertura de créditos adicionais,
foi verificado que realmente houve a abertura de créditos por excesso de arrecadação, acima do excesso obtido.
Aduz que o valor aberto a maior representa apenas 1,45% do excesso obtido e que esse percentual é ínfimo, não
prejudicando em nada a execução orçamentária do órgão, podendo a irregularidade ser perfeitamente sanada,
aplicando-se o Princípio da Insignificância.
 Para justificar sua alegação a Defesa apresenta voto do Conselheiro Antônio Joaquim proferida nos
autos do processo 69647/2010, Contas Anuais da prefeitura de Araguaiana, onde o município excedeu o limite de
gasto com pessoal em 0,69% e o Conselheiro aduziu que deveria ser analisado o contexto global das contas e votou
pele emissão de parecer favorável. O referido voto consta apenas nas notas taquigráficas do processo, pois foi
proferido de forma verbal durante o julgamento.
 Dentro da competência e responsabilidade da Equipe Técnica, de relatar os fatos de forma fiel às
ocorrências, a irregularidade ocorreu, tendo sido admitida pela Defesa, não podendo ser sanado neste Relatório
Conclusivo. Sobre a alegação da defesa, acerca do princípio da insignificância que deveria ser aplicado no caso em
análise, a competência para esse juízo é do Conselheiro Relator, ao qual os autos serão submetidos posteriormente.
 
Situação da análise: MANTIDO
5) FB10 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_10. Transposição, remanejamento ou transferências de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (art. 167,
VI, da Constituição Federal).
5.1 ) Transposição, Remanejamento e Transferência de recursos no valor de R$ 79.252.136,26 sem autorização
legislativa - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Evidência de Auditoria (Situação Encontrada):
A Lei Orçamentária Anual, Lei 4.364/2021, estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de
2022, no valor de R$ 245.617.455,00, conforme consta no artigo 2º. Já o artigo 4º autoriza o Chefe do Poder
Executivo a abrir créditos adicionais suplementar, até o limite fixado na Lei das Diretrizes Orçamentárias/2022 e suas
alterações.
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A LDO, Lei 4.308 de 02 de agosto de 2021, por sua vez, estabeleceu o seguinte em seu atrigo 19,
XI:
XI – As despesas autorizadas não computadas ou insuficientes dotadas, ocorridas por
mudança dos rumos das políticas públicas, variações dos preços de mercado de bens e
serviços, situações emergenciais imprevistas, ou superávit financeiro, com base nas projeções
de execução de despesas ou visando atender a ocorrência de fatos supervenientes dos
Créditos Adicionais Suplementares, Transposição e Remanejamento de uma categoria
econômica e/ou programática para outra, direta ou indireta, de um órgão para outro, atendidas
as fontes de receitas e despesas, a qual será fixada no corpo da Lei Orçamentária o limite de
até 15% (quinze por cento), observando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64.
No dia 09 de agosto de 2022 foi sancionada pelo prefeito, a Lei 4.513/2022, que alterou a Lei
4.308/2021, LDO, alterando o limite para abertura de créditos adicionais estabelecido no artigo 16, XI, de 15% para
50% do orçamento inicial. O artigo 2º da Lei 4.513/2022, estabelece que ela entrará em vigor na data da publicação e
terá efeitos retroativos a data de 01 de janeiro de 2022.
Durante o exercício a prefeitura realizou alterações orçamentárias com remanejamento,
transposição e transferências de recursos de uma categoria para outra, nos seguintes valores demonstrado no
quadro abaixo:
O artigo 67, VI da Constituição Federal veda a transposição, o remanejamento ou a transferência
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de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa.
Conforme transcrito o inciso XI do artigo 16 da Lei 4.308, LDO, autorizou a transposição e o
remanejamento de até 15% do orçamento inicial, mas não a transferência de recursos. Assim toda transferência de
uma categoria econômica para outra realizada durante o exercício, com base na LDO, foi feita sem autorização
legislativa.
Do mesmo modo todo o remanejamento e transposição de recursos feitos acima de 15% do
orçamento e anterior a aprovação da Lei 4.513/2022, que aumentou o limite para 50%, também foi realizada sem
autorização legislativa. O fato dessa dizer em seu artigo 2º que ela retroage a 1º de janeiro de 2022, não pode ser
base para legalização de decretos abertos anteriormente, considerando a jurisprudência deste tribunal que veda esse
procedimento, in verbis:
Planejamento. Créditos adicionais. Regularização de créditos por retroatividade de lei. Não há
a possibilidade de se empregar a retroatividade de lei para regularizar créditos adicionais
abertos sem prévia lei autorizadora. De acordo com o art. 167, V, da Constituição Federal, a
abertura de créditos adicionais deve ser precedida de autorização legislativa, não sendo
possível outra interpretação desse dispositivo. (CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL.
Relator: JAQUELINE JACOBSEN MARQUES. Parecer 2/2020 - PLENÁRIO. Julgado em
17/02/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em. Processo 167380/2018). (Divulgado no Boletim
de Jurisprudência, Ano: 2020, nº 64, jan/fev/mar/2020). 
Assim, as transposições e remanejamentos feitos por meio dos decretos 4778/2022, 4787/2022,
4796/2022, 4799/2022, 4811/2022, 4818/2022, 4812/2022 e 4840/2022 e parte do decreto 4841/2021 estão cobertos
pela autorização dada pela Lei 4.308/2021. 
Já as transposições e remanejamentos feitos por meio dos decretos 4841/2022, 4841/2022,
4859/2022, 4872/2022, 4876/2022, 4878/2022, 4880/2022, 4884/2022, 4896/2022, 4935/2022 e 4939/2022 foram
feitos sem autorização legislativa, pois extrapolaram o limite de 15% autorizado na LDO.
Já as transposições e remanejamentos feitos a partir do Decreto 4977/2022 estão amparados pela
Lei 4.513/2022. Assim as transposições, os remanejamentos e as transferências feitas sem autorização legislativas
foram os seguintes:
Transposição: R$ 45.237.762,32
Remanejamento; R$ 12.124.842,44
Transferências: 21.889.531,50
Manifestação da defesa:
A Defesa apresentou as alegações para este item, em conjunto com o achado do item 3.1, pela
similaridade do tema.
Análise da defesa:
Como a Defesa apresentou suas alegações em conjunto par os achados 3.1 e 5.1, a análise da
defesa foi feita da mesma forma, conforme consta na análise feita no item 3.1.
Situação da análise: MANTIDO
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6) FC13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_MODERADA_13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas
em desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
6.1 ) O texto da Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2022, não destacou os valores do
orçamento fiscal e da seguridade social, dessa forma não atendeu ao preceito legal do art. 165, § 5°, da CF/88. -
Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Evidência de Auditoria (Situação Encontrada):
Sobre a Lei Orçamentária Anual, a Constituição Federal prevê o seguinte:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
... 
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração 
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria 
do capital social com direito a voto; 
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da 
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Ao se analisar a Lei Municipal n° 4.364/2021, LOA-2022, constata-se a ausência de destaque no
texto da lei, dos valores do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, caracterizando dessa forma,
desobediência ao preceito do art. 165, § 5°, da CF/88.
Manifestação da defesa:
As alegações da Defesa foram apresentadas nos termos, que a seguir, transcrevemos na íntegra.
 De fato, o Município de Barra do Garças – MT reconhece a falha e compromete-se a não
mais incorrer nela, pois, nas próximas leis orçamentárias irá distinguir criteriosamente os
orçamentos.
 É certo que houve esse equívoco por parte da equipe de elaboração das peças
orçamentárias do exercício de 2022 e constou essa falha, qual seja, ausência específica das
despesas relacionadas à saúde, previdência e assistência social. No entanto o fato de não
estar discriminado os valores do orçamento fiscal e da seguridade social não significa que não
foram aplicados valores orçamentários nestas áreas, ou seja, nos anexos da LOA 2022 resta
claro e comprovado que houve o detalhamento das programações de receitas e despesas.
 Ainda, há de se ressaltar que tal falha não compromete a elaboração da lei orçamentária
como um todo e é passível apenas de determinação, conforme Parecer do MPC emitido nos
autos n° 172960/2017, nas contas anuais de governo de Alta Floresta, verbis:
Assim, o Ministério Público de Contas concorda com a Secex, mantém a
irregularidade FC13 e sugere recomendação para que o Legislativo Municipal
determine à Prefeitura Municipal de Alta Floresta que, ao elaborar a Lei
Orçamentária Anual, faça a distinção criteriosa dos Orçamentos Fiscal, de
Investimento e da Seguridade Social, discriminando, no caso desse último, o
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detalhamento, agrupamento ou vinculações de programações de receitas e
despesas, conforme determinam os artigos 165, §§ 5° ao 8° c/c art. 194, da CF/88.
 Diante disso, solicito que a este item seja dado igual tratamento ao item acima
especificado, apreciado nas contas anuais de governo retro mencionadas, e com isso seja
transformado em determinação.
Análise da defesa:
Este apontamento é pela ausência de destaque na Lei Orçamentária Anual, dos orçamentos fiscal e
da seguridade social. A Defesa admite a ocorrência e se compromete a fazer os destaques corretos nas próximas
peças orçamentárias. Alega, no entanto, que “o fato de não estar discriminado os valores do orçamento fiscal e da
seguridade social não significa que não foram aplicados valores orçamentários nestas áreas”.
Alega ainda, que a falha “não compromete a elaboração da lei orçamentária como um todo e é
passível apenas de determinação, conforme Parecer do MPC emitido nos autos n° 172960/2017”.
Esse achado, de fato, não apresenta gravidade que possa comprometer qualquer aspecto da
execução orçamentária e se trata de não observação de dispositivo legal, quando da elaboração da Lei Orçamentária
Anual, daí a classificação da irregularidade como moderada. De toda forma o fato relatado ocorreu e se constitui
como insanável, uma vez que o orçamento para o qual a lei foi aprovada já teve sua execução encerrada.
Situação da análise: MANTIDO
7) MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente à Prestação de Contas, não contemplada
em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
7.1 ) Deixar de enviar ao Tribunal de Contas, por meio do sistema Aplic, os decretos que abriram créditos
adicionais no exercício de 2022. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
Evidência de Auditoria (Situação Encontrada):
No exercício de 2022 foi aberto crédito adicional pelo Chefe do Poder Executivo, no valor de R$
316.322.947,82, sendo R$ 213.558.947,88 de crédito suplementar e R$ 102.763.999,94 de crédito especial. As
fontes de financiamento para esses créditos foram R$ 175.598.802,02 de anulação, R$ 84.922.460,69 de excesso de
arrecadação e R$ 84.922.460,69 de superávit do exercício anterior. O percentual de alteração do orçamento foi
de 157,29%.
Para abrir todos esses créditos foram editados 160 decretos do Poder Executivo, conforme
demonstrado no quadro 1.6 deste relatório. Ocorre que nenhuma desses decretos foram enviados ao tribunal de
contas, por meio do sistema Aplic, conforme determina a Resolução TCE-MT nº 003/2020 -TP. Os decretos que
foram analisados, como amostra neste relatório foram obtidos por meio de pesquisa no site da prefeitura. 
Manifestação da defesa:
As alegações da Defesa foram apresentadas nos termos, que a seguir, transcrevemos na
íntegra.
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 Cita a equipe do TCE/MT que no exercício de 2022 foi aberto crédito adicional pelo Chefe
do Poder Executivo, no valor de R$ 316.322.947,82, sendo R$ 213.558.947,88 de crédito
suplementar e R$ 102.763.999,94 de crédito especial. As fontes de financiamento para esses
créditos foram R$ 175.598.802,02 de anulação, R$ 84.922.460,69 de excesso de arrecadação
e R$ 84.922.460,69 de superávit do exercício anterior.
 O percentual de alteração do orçamento foi de 157,29%. Para abrir todos esses créditos
foram editados 160 decretos do Poder Executivo. Ocorre que nenhuma desses decretos foram
enviados ao tribunal de contas, por meio do sistema APLIC, conforme determina a Resolução
TCE-MT nº 003/2020 -TP. Os decretos que foram analisados, como amostra neste relatório
foram obtidos por meio de pesquisa no site da prefeitura.
 Nesse ponto Nobre Conselheiro Relator, cumpre mencionar que, de fato, houve a falha do
não envio ao TCE/MT via APLIC, porém, houve publicação dos atos no Portal Transparência
do Município, ferramenta que checada pela equipe técnica do TCE/MT, onde foram obtidos
todos os documentos para análise.
 Assim sendo, há de falar que a análise dos documentos que fundamentam atos das contas
de governo do município não restou prejudicada pela ausência do envio.
 Deste modo, considerando que a publicação no Portal Transparência tem caráter
complementar, mas supriu a falta do envio via APLIC, do ponto de vista da auditoria, solicita-se
a transformação deste item em recomendação.
 Não obstante, a irregularidade não deve ser mantida, pois, há de se concluir que esta não
teve o condão de macular a presente prestação de contas, já que os decretos foram obtidos de
outra forma e foram devidamente analisados.
Análise da defesa:
Este tópico trata da ausência de envio ao Tribunal de Contas, dos decretos que abriram créditos
adicionais alterando o orçamento do município. Durante o exercício de 2022 foram editados 160 decretos, totalizando
R$ 316.322.947,82, em créditos suplementares e especiais abertos. A maioria dos decretos não foram enviados pela
prefeitura para análise deste Tribunal.
A Defesa admite o fato relatado, alegando tratar-se de uma falha, mas que não teria prejudicado a
análise das contas de governo, uma vez que todas as informações foram publicadas no portal da transparência do
município, tendo sido checada pela própria Equipe Técnica do TCE.
Quando da elaboração do Relatório preliminar, a Equipe Técnica analisa as leis e os decretos que
alteram o orçamento ao longo da sua execução. No sistema Aplic existem campos apropriados para que os
jurisdicionados enviem os arquivos em PDF das leis e dos decretos para essa análise.
No caso de Barra do Garças, nos campos destinados aos decretos foram enviados documentos
aleatórios e repetidos para todos os decretos. Esse procedimento visa fazer com que o sistema não rejeite a carga
enviada, pois a exigência é que seja enviado um arquivo, mas o sistema não faz leitura de conteúdo.
Então para não atrasar os trabalhos da SECEX a Equipe Técnica buscou e encontrou os decretos
no portal da transparência da prefeitura. Mas esse procedimento não é o padrão, pois existem várias prefeituras em
que o portal da transparência é precário e não possui as informações necessárias. Nesse caso impossibilitaria a
análise desse tópico. O padrão é aquele estabelecido na Resolução TCE-MT nº 003/2020 -TP, onde em seu Anexo I,
estabelece o Layout de como as informações devem ser enviadas. 
Se partíssemos das premissas da Defesa, de que o fato de as informações estarem no site da
prefeitura sanaria este apontamento, por não ter havido prejuízo à análise das contas, poderíamos estender esse
entendimento para qualquer situação, em que o jurisdicionado não cumprisse seu dever de prestar contas ao
Tribunal de Contas, mas ao disponibilizá-las no site teria cumprido seu dever e o Tribunal que se ocupasse em
procurá-las.
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O dever de prestar contas não se cumpre apenas com o envio dos balanços, mas sim de todas as
informações previstas nos normativos deste tribunal e na forma adequada. Assim todas as partes envolvidas,
fiscalizados e fiscalizador cumpririam seu papel constitucional com maior eficiência e eficácia. Pelas razões expostas,
mantém-se este apontamento. 
Situação da análise: MANTIDO
3. PROPOSTA DE RECOMENDAÇÕES / DETERMINAÇÕES
Da análise das contas Anuais de Governo, do município de Barra do Garças, sugere-se que sejam
expedidas as seguintes Recomendações, sem prejuízo de outras a critério do Relator:
Quando da Elaboração das peças orçamentárias destaque os recursos dos orçamentos fiscal, da seguridade
social e de investimentos, se houver.
Antes de realizar alterações no orçamento, especialmente por transposição, remanejamento e transferência
de recursos de uma categoria para outra, certifique-se de que haja prévia autorização legislativa, para o
montante alterado.
Quando do envio das cargas no sistema Aplic, certifique-se de que esteja de cordo com o Anexo I da
Resolução TCE-MT nº 003/2020 -TP.
4. CONCLUSÃO
Após análise dos argumentos trazidos pela defesa, bem como dos documentos que deram suporte
às alegações, apresenta-se a conclusão a que se chegou, da análise das Contas Anuais de Governo do município de
Barra do Garças, exercício de 2022.
4.1. RESULTADO DA ANÁLISE
Após análise da argumentação e dos documentos probatórios apresentados pela Defesa, foi
sanado o apontamento do item 1.1 e mantidos os apontamentos dos itens 2.1, 3.1, 4.1, 5.1, 6.1 e 7.1, estando os
autos aptos a seguirem para emissão do Parecer do Ministério Público de Contas.
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ADILSON GONCALVES DE MACEDO - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2022 a 31/12/2022
1) CB02 CONTABILIDADE_GRAVE_02. Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na
inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976).
1.1 ) SANADO
2) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não
contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
2.1 ) Não cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na LDO. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
3) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais
– sem autorização legislativa ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei nº
4.320/1964).
3.1 ) Abertura de créditos adicionais suplementares no total de R$ 42.359.441,82, sem autorização legislativa. -
Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
4) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de
crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
4.1 ) Abertura de crédito adicional de R$ 253.102,15, na fonte 540, por excesso de arrecadação, sem que tenha
havido o excesso utilizado. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
5) FB10 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_10. Transposição, remanejamento ou transferências de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (art. 167,
VI, da Constituição Federal).
5.1 ) Transposição, Remanejamento e Transferência de recursos no valor de R$ 79.252.136,26 sem autorização
legislativa - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
6) FC13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_MODERADA_13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas
em desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
6.1 ) O texto da Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2022, não destacou os valores do
orçamento fiscal e da seguridade social, dessa forma não atendeu ao preceito legal do art. 165, § 5°, da CF/88. -
Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
7) MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente à Prestação de Contas, não contemplada
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em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
7.1 ) Deixar de enviar ao Tribunal de Contas, por meio do sistema Aplic, os decretos que abriram créditos
adicionais no exercício de 2022. - Tópico - 2. ANÁLISE DA DEFESA
MARIO NEY MARTINS DE OLIVEIRA
AUDITOR PUBLICO EXTERNO
COORDENADOR DA EQUIPE TÉCNICA
Em Cuiabá-MT, 26 de Julho de 2023.
 
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TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Aos 05 dias do mês de JULHO do ano de 2023, às 16:03:38,
por ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro WALDIR JÚLIO
TEIS, procedi a juntada aos autos deste processo - nº 88854 -
2022, de fl(s) 1126 a(s) 1152, tendo como interessado principal
o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS, que
trata do(a) DOCUMENTACAO, do(s) documento(s)
protocolizado(s) sob o numero 565288 - 2023, o(s) qual(is)
passa(m) a constituir os presentes autos. Com este fim e para
constar, eu, NALDIMAR ROGERIO CESARIO MATEUS, lavrei
o presente termo, que vai por mim assinado.
NALDIMAR ROGERIO CESARIO MATEUS
( Servidor responsável )
CUIABÁ-MT, 05/07/2023 : 16:03:38 Página 1 de 1
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GABINETE DO CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
Telefone(s): 65 3613-7160 / 7505
e-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
DOCUMENTO N° 565288/2023
PROCESSO N° 8.885-4/2022
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
PROCURADOR CAMILA SALETE JACOBSEN – OAB/MT 26.4800
INTERESSADO ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
ASSUNTO EM RESPOSTA AO OFÍCIO 565/2023/CGWT, ENCAMINHA DOC. 
DE MANIFESTACAO REF. AO PROCESSO Nº 8.885-4/2022
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS
DESPACHO 1614/2023/GC/WT
Encaminhe-se à Gerência de Processos Diligenciados para proceder à 
juntada da presente documentação aos autos do Processo n.º 8.885-4/2022 (Principal).
Encaminhe-se o presente processo à 2ª Secretaria de Controle Externo para 
conhecimento e demais providências.
Cuiabá/MT, 05 de junho de 2023. 
(assinatura digital)1
AUGUSTINHO MORO
Chefe de Gabinete
(Delegação conforme Portaria n.º 164/2021)
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora 
credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.
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SUMÁRIO
Item Descrição Páginas
De Até
01 Sumário 01 01
02 Ofício de encaminhamento 02 02
03 Manifestação 03 19
04 ANEXOS 20 24
05 Procuração 20 20
06 Balanço Orçamentário 2022 21 24
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Cuiabá/MT – 03 de julho de 2023
Ofício nº 093/2023
Ao Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Relator Waldir Júlio Teis
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Cuiabá – MT
Processo n° 8.885-4/2022
Referência: Contas Anuais de Governo referente ao exercício de 2022 -
Prefeitura Municipal de Barra do Garças - MT
Excelentíssimo Senhor Conselheiro,
Em atenção ao Ofício nº 565/2023/CGWT, que encaminhou ao Prefeito 
Municipal de Barra do Garças – MT, Sr. Adilson Gonçalves de Macedo, cópia do 
relatório técnico de auditoria das contas anuais de governo, apresento a Vossa 
Excelência MANIFESTAÇÃO em resposta às supostas irregularidades apontadas, 
processo sob o nº 88854/2022 TCE-MT.
Sem mais para o momento, reiteramos protestos da mais elevada estima e 
consideração.
Atenciosamente,
Dra. CAMILA SALETE JACOBSEN
OAB/MT 26.480-O
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS
Processo n° 8.885-4/2022
Contas Anuais de Governo – Exercício de 2022
O Prefeito Municipal de Barra do Garças - MT, Sr. Adilson Gonçalves de 
Macedo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de sua 
advogada e bastante procuradora, que ao final subscreve, com endereço no rodapé, 
apresentar JUSTIFICATIVAS relativas às supostas impropriedades apontadas no 
processo em epígrafe, referente aos atos de governo praticados durante o exercício 
financeiro de 2022, de sua responsabilidade, conforme a seguir exposto. 
I – DA TEMPESTIVIDADE
Antes de enfrentar o mérito, é necessário demonstrarmos a tempestividade 
da presente defesa.
Conforme se depreende dos autos, o mandado de citação devidamente 
cumprido ocorreu no dia 15 de junho de 2023 iniciando-se a contagem do prazo de 
15 dias úteis para a defesa no próximo dia útil seguinte, dia 16 de junho de 2023, 
nos termos do artigo 258, II da Resolução n° 14/2007.
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Dessa forma, conclui-se que o prazo se encerra na data de 06 de julho de 
2023, o que evidencia a inequívoca tempestividade da presente MANIFESTAÇÃO, 
motivo pelo qual pugna-se pelo seu recebimento e conhecimento.
II – DOS APONTAMENTOS TÉCNICOS DESTA CORTE DE CONTAS
ADILSON GONCALVES DE MACEDO - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 
01/01/2022 a 31/12/2022
1) CB02 CONTABILIDADE_GRAVE_02. Registros contábeis incorretos sobre fatos 
relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 
106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976).
1.1) O valor da previsão inicial da receita e a efetiva arrecadação demonstradas no 
Balanço Orçamentário divergem dos valores da LOA e do Balanço Financeiro. -
Tópico - 5.1.1. ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DO BALANÇO 
ORÇAMENTÁRIO
Alega a equipe técnica do TCE/MT que apesar de o Balanço Orçamentário 
atender aos critérios da STN com relação a estrutura e forma de apresentação, ele 
apresenta inconsistências nos valores como se explica na sequência:
1ª A Lei 4.364/2021 que aprovou o orçamento para 2022, estimou a receita 
e fixou a despesa no valor de R$ 245.617.455,00. Contudo, o Balanço Orçamentário, 
mostra a receita orçamentária prevista, como sendo de R$ 240.150.405,00.
2ª O valor da receita orçamentária realizada (exceto intraorçamentária) foi 
de R$ 331.432.616,59. Esse valor consta no quadro 2.1 deste Relatório gerado a
partir das informações do sistema Aplic e confere com valor constante no Balanço 
Financeiro da Prefeitura. Porém o valor demonstrado no Balanço Orçamentário está 
divergente, pois mostra o valor da Receita Orçamentária como sendo de R$ 
329.093.435,84.
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Pois bem, após análise da equipe técnica contábil do Município, constatou￾se que, de fato, as inconsistências apresentadas pelo TCE/MT, ocorreram. Porém, o 
balanço orçamentário foi devidamente corrigido e reenviado via APLIC ao órgão de 
controle, conforme documento anexo e protocolo de comprovação abaixo 
colacionado:
Na situação em epígrafe estamos diante da possibilidade de a
Administração Pública realizar ajustes contábeis visando o Princípio da 
Continuidade. Assim, considerando que a Administração Pública tem prazo 
indeterminado de funcionamento, ou seja, suas demonstrações contábeis são 
contínuas, sendo levados os saldos iniciais ao novo balanço, a ação correta do 
Município era realizar o ajuste e gerar novo balanço.
Com isso, estamos diante do instituto da perda do objeto, pois, não há um 
objeto válido, considerando que a tipicidade apontada pela equipe de auditoria 
deste Tribunal é inexistente, ou seja, o objeto não é válido, portanto, não está 
presente o pressuposto do interesse processual nos termos dos artigos 330, III e 
485, VI do NCPC.
5 / 24 N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
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Desta feita, após todo o alegado, colacionamos entendimento desta Douta 
Corte de Contas e solicitamos a desconsideração da responsabilidade do defendente 
no item elencado em seu desfavor, tendo em vista a perda do objeto da ação.
Segue abaixo julgamento singular proferido pela Conselheira Jaqueline 
Jacobsen Marques, o qual manifesta-se pelo arquivamento da demanda devido a 
perda do objeto, “verbis”:
JULGAMENTO SINGULAR Nº 1044/JJM/2014
PROCESSO Nº 11.334-4/2013
INTERESSADO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO FÉLIX DO 
ARAGUAIA - CISA
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RESPONSÁVEL JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA
Tratam os autos de Representação de Natureza Interna, proposta pela 
Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, em desfavor do 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA –
CISA, em razão da suspeita de irregularidade referente à emissão de aviso 
prévio a servidores efetivos, sem mencionar o motivo da dispensa e sem 
processo administrativo disciplinar, com a consequente demissão sem justa 
causa.
Preliminarmente, com base no artigo 89, IV, da Resolução Normativa 
14/2007, destaco que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade 
previstos nos artigos 219, e 224, II, alínea “a”, da citada Resolução, razão 
pela qual,manifestei-me pelo recebimento e processamento da presente 
Representação de Natureza Interna.
Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o Sr. José 
Antônio de Almeida foi devidamente citado, nos termos do ofício 
0411/2013/GCSJJM, de 07/08/2013. Contudo, permaneceu inerte, deixando 
transcorrer o prazo regimental, sendo declarada a sua revelia por meio do 
Julgamento Singular
4611/JJM/2014, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de 
Contas do Estado de Mato Grosso, em 29/08/2013.
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Ato contínuo, após a manifestação da Secretaria de Controle Externo de Atos 
de Pessoal os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas que, 
por sua vez, opinou pela conversão de parecer ministerial em Pedido de 
Diligência.
O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer 1.885/2014, da autoria do 
Excelentíssimo Procurador, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, manifestando￾se pelo arquivamento da presente Representação de Natureza Interna, em 
razão da perda do objeto, haja vista que todos os servidores foram 
reintegrados ao quadro do CISA, por determinação de sentença judicial.
É o Relatório.
DECIDO.
Consoante aos documentos e informações acostadas aos autos, 
coaduno com a opinião do Ministério Público de Contas, e de igual 
modo manifesto-me pelo arquivamento da presente Representação de 
Natureza Interna, por razão da perda do objeto.
Assim, acolho o Parecer Ministerial 1.885/2014, da autoria do Dr. Alisson 
Carvalho de Alencar, e conheço da Representação de Natureza Interna 
proposta pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS em 
desfavor do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO FÉLIX DO 
ARAGUAIA – CISA, sob a gestão do Sr. José Antônio de Almeida, para no 
mérito, julgá-la improcedente em razão da perda do objeto.
PUBLIQUE-SE. (grifei)
Diante de todo o exposto, por mais uma vez solicita a desconsideração deste 
achado.
2) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à 
Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução 
Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
2.1) Não cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na LDO. Tópico 
- 7.1. RESULTADO PRIMÁRIO.
7 / 24 N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
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Menciona a equipe de auditoria do TCE/MT que a meta fixada, em valores 
correntes, no Anexo de Metas Fiscais da LDO para 2022 é de R$ 1.871.354,71 e o 
Resultado Primário alcançou o montante de R$ -3.464.704,98, ou seja, o valor 
alcançado está abaixo da meta estipulada na LDO, conforme quadro abaixo:
Diante disso, constatou-se que os fatos relatados pelo TCE/MT realmente 
ocorreram, pois, a equipe de planejamento do Município não computou os restos a 
pagar das despesas correntes e de capital no cálculo do resultado primário. Por tal 
motivo foi evidenciada a diferença.
Neste sentido, solicita-se a compreensão da equipe técnica de auditoria e do 
Conselheiro Relator e solicita-se também o julgamento destes quesitos com base no 
Princípio da Razoabilidade.
Analisando terminologicamente, a palavra razoabilidade tem-se uma 
conotação de proporção, adequação, medida justa, prudente e apropriada à 
necessidade exigida pelo caso presente. Neste sentido, tal princípio tem como 
escopo evitar resultados desarazoados, desproporcionais e injustos, ou seja, o 
reconhecimento e a aplicação desse princípio permite vislumbrar a circunstância de 
que o propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais 
deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar a violação 
de outro direito fundamental mais valorado.
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Para coadjuvar nosso entendimento colacionamos trecho das lições do 
Ilustre Doutrinador Hely Lopes Meirelles, onde cita de forma simplória, por meio 
das palavras da doutrinadora Carmem Lúcia Antunes Rocha o conceito básico do 
princípio da razoabilidade, que deverá ser norteador para uma decisão 
complacente e flexível ao caso em tela, vejamos:
 
“Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, 
em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, 
de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da 
Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais. Como se 
percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e 
vice-versa”.
Ainda neste sentido encontramos a definição fornecida por Jarbas Luiz dos 
Santos, segundo quem a proporcionalidade seria "um sobreprincípio fornecedor de 
parâmetros para aferição da Justiça em todos e quaisquer atos do Poder Público, 
concebida a Justiça como fator axiológico fundante do Direito". (grifei)
Assim sendo, com fulcro no que foi explanado até o presente momento, 
solicita-se a desconsideração dos achados ou a aplicação de recomendações.
3) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos
adicionais - suplementares ou especiais – sem autorização legislativa ou autorização 
legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei nº
4.320/1964).
3.1) Abertura de créditos adicionais suplementares no total de R$ 42.359.441,82, 
sem autorização legislativa. - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
5) FB10 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_10. Transposição,
remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação 
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para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (art. 167,
VI, da Constituição Federal).
5.1) Transposição, Remanejamento e Transferência de recursos no valor de R$ 
79.252.136,26 sem autorização legislativa - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS
Tendo em vista que os itens 3.1 e 5.1 são irregularidades análogas (suposta 
irretroatividade da lei) ambos serão respondidos conjuntamente.
No que tange ao item 3.1 foi constatado pela equipe técnica do TCE/MT que 
as leis das diretrizes orçamentárias e orçamentaria anual, autorizaram a abertura 
de créditos adicionais até o limite de 15% do orçamento inicial. Para um orçamento 
inicial de R$ 245.617.455,00, o chefe do Poder Executivo poderia abrir créditos de 
até R$ 36.842.618,25, com base nestas leis. Ocorre que Executivo, até o dia 1º de
agosto de 2022, já havia, por meio dessas leis, o valor total de R$ 78.819.910,82 em 
créditos suplementares, extrapolando, portanto, em R$ 42.359.441,82, o limite 
permitido.
No que tange ao item 5.1. foi constatado pelo TCE/MT que as transposições 
e remanejamentos feitos por meio dos decretos 4778/2022, 4787/2022,
4796/2022, 4799/2022, 4811/2022, 4818/2022, 4812/2022 e 4840/2022 e parte 
do decreto 4841/2021 estão cobertos pela autorização dada pela Lei 4.308/2021.
Já as transposições e remanejamentos feitos por meio dos decretos 4841/2022, 
4841/2022, 4859/2022, 4872/2022, 4876/2022, 4878/2022, 4880/2022,
4884/2022, 4896/2022, 4935/2022 e 4939/2022 foram feitos sem autorização 
legislativa, pois extrapolaram o limite de 15% autorizado na LDO. Já as 
transposições e remanejamentos feitos a partir do Decreto 4977/2022 estão 
amparados pela Lei 4.513/2022. Assim as transposições, os remanejamentos e as 
transferências feitas sem autorização legislativas foram os seguintes:
Transposição: R$ 45.237.762,32;
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Remanejamento; R$ 12.124.842,44;
Transferências: 21.889.531,50.
Diante disso, conforme já mencionado pelo TCE/MT o Município de Barra 
do Garças – MT, editou a Lei nº 4513/2022 cujo teor altera o percentual de abertura 
de créditos adicionais para 50% (cinquenta por cento) com efeitos retroativos à 1º 
de janeiro de 2022. Porém, a equipe técnica menciona que tal conduta é vedada, 
considerando que a autorização legislativa deve ser prévia. 
Pois bem, vamos aos fatos:
A Carta Maior afirma que é proibida “a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes” (art. 167, V). Ou seja, as despesas somente poderão ser realizadas
se houver prévia autorização legislativa. Desse modo, o decreto que abre o crédito
adicional deve estar fundamentado nestas normas.
Diante disso, é certo afirmar que quando o gestor altera o orçamento
(mediante a abertura de créditos adicionais) sem autorização prévia do Poder
Legislativo, ele está usurpando a competência da Câmara de Vereadores em aprovar
previamente todas as despesas públicas. No entanto, e se o Legislativo aprovar
posteriormente uma lei com efeitos retroativos convalidando as despesas não
autorizadas, será que não haveria legalidade?
Segundo decisão do Tribunal de Contas de Minas Gerais, “a aprovação 
posterior da norma autorizadora tem o condão de ratificar os decretos que 
promoveram a abertura de créditos. Isso porque o órgão que a aprovou é o mesmo que 
possuía competência para editá-la em momento oportuno e para julgar as contas 
prestadas pelo chefe do Poder Executivo. Ressalte-se, além disso, que inexiste vedação 
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expressa à edição de lei com efeito retroativo ratificando decretos de abertura de 
créditos adicionais suplementares”.
De modo similar, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás firmou
entendimento (Enunciado de Súmula nº 02) no sentido de que “na ocorrência de
abertura de créditos adicionais suplementares cujos valores excedam o autorizado na
Lei Orçamentária Anual – LOA, havendo edição de Lei Municipal posterior, com efeito
retroativo, aprovada no mesmo exercício financeiro, admite-se a ressalva dessa
irregularidade em Parecer Prévio, independentemente da aplicação de penalidades
cabíveis no caso”.
Portanto, ainda que seja evidente que é vedada a abertura de créditos
suplementares sem a devida autorização legislativa, a edição de lei municipal, com
efeito retroativo, que autoriza suplementação de dotação orçamentária do exercício
descaracteriza a irregularidade, considerando que quem a aprova com data
retroativa é quem tinha a competência para aprovar em época oportuna.
4) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos 
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit 
financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II 
e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
4.1) Abertura de crédito adicional de R$ 253.102,15, na fonte 540, por excesso de 
arrecadação, sem que tenha havido o excesso utilizado. - Tópico - 3.1.3.1. 
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
Alega a equipe técnica do TCE/MT que o orçamento inicial para as receitas 
do FUNDEB (fonte 540) foi de R$ 33.808.924,39. Durante o exercício de 2022 foi 
arrecadado R$ 51.265.822,24, havendo excesso de arrecadação de R$ 
17.456.897,85. Porém o executivo abriu créditos adicionais, por excesso de 
arrecadação no valor de R$ 17.710.000,00, ultrapassando em R$ 253.102,15, o valor 
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do excesso obtido. Desse modo esse valor foi aberto sem existência do recurso 
utilizado.
Após conferência das leis que autorizaram a abertura de crédito adicional 
especial por excesso e do relatório de excesso de arrecadação de 2022 por fontes de 
recursos, constatou-se a abertura de valor a maior, conforme mencionado pelo 
TCE/MT.
Neste ponto, há de se considerar que o valor aberto a maior é ínfimo, 
comparado com a arrecadação efetiva nesta fonte de recursos e com o excesso 
confirmado:
Valor arrecadado R$ 51.265.822,24
Excesso de arrecadação R$ 17.456.897,85
Crédito aberto a maior R$ 253.102,15
Percentual do crédito aberto sobre o 
excesso confirmado
1,45%
Conforme quadro acima o percentual ultrapassado foi de apenas 1,45%, não 
prejudicando em nada a execução orçamentária do órgão, ou seja, pode-se 
perfeitamente sanar o item aplicando o Princípio da Insignificância.
Segundo o princípio da insignificância não cabe a esta Corte de Contas 
preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidas 
irregularidades que descrevam condutas totalmente inofensivas ou incapazes de 
lesar o erário público.
Deste modo cumpre-nos relatar que tal princípio tem sua origem no Direito 
Romano e tem por base máxima “minimis non curat praetor”, isto é, o Pretor, nesse 
caso, o Conselheiro Relator, não cuida de minudências.
Assim sendo, convém-nos citar o voto do Conselheiro Antônio Joaquim 
proferido nos autos n° 6.964-7/2010, onde ele cita que não há dolo, má-fé, 
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superfaturamento, desvio de recursos públicos, corrupção etc..., e se ultrapassou 
menos de 1% do limite de uma norma, os Conselheiros devem contextualizar as 
contas, ou seja, se o gestor ultrapassou menos de 1% do limite de uma norma, esta 
irregularidade deve ser desconsiderada com base no princípio da insignificância.
“Outro tema que eu não tenho discutido muito mas quero agora 
registrar, é que esta Casa ela tem que ser rigorosa, não tenho 
dúvidas de que nós temos que ter o rigor de cumprir a Lei e a 
legislação, nós temos esse dever, mas pela pluralidade que 
compõe este Plenário, diferentemente da Justiça, que é apenas 
de juízes, ou do Quinto Constitucional. O grande legislador Rui 
Barbosa, quando idealizou o Tribunal de Contas, com certeza 
ele idealizou um Plenário que tivesse também a forma de ter 
uma contextualização de contas. Porque contas são contas! 
Quando você não tem dolo, não tem má-fé, não tem 
superfaturamento, não tem desvio de recursos públicos, 
não tem corrupção, não tem roubo; quando você está não 
infringindo uma norma legal, como por exemplo a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, que é uma revolução na gestão do 
Brasil. Mas quando você infringe, contextualizado, uma 
norma que você percebe que não pode penalizar o gestor 
por isso...E, olha, eu considero o seguinte, se você está a 
menos de 1% do limite de uma norma, nós não estamos nem 
falando de limite constitucional de educação, de saúde, esse é 
do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal de 54% com as 
contas no geral boas, com queda de Receita Corrente Líquida, e 
apenas menos de 0,5%. Nós temos que ter a coragem, e aí 
sem nenhuma intenção de fazer polêmica, mas nós temos 
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que ter a coragem de dizer: nós temos que contextualizar 
a conta! Nós temos que contextualizar e relevar essa 
infração desse comando normativo nesse percentual 
ínfimo. É o princípio da bagatela, que está na Constituição 
Federal, das coisas menores. Não é menor do ponto de vista 
do conceito, você não pode gastar com pessoal o que não é 
permitido, mas tem que contextualizar as contas. É fácil 
saber quando o gestor tem boa fé e quando não tem. É fácil 
saber!”. (grifo nosso)
Portanto, com base no Princípio acima aclarado solicita-se a 
desconsideração do achado ou sua transformação em recomendação.
6) FC13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_MODERADA_13. Peças de Planejamento 
(PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais 
(arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
6.1) O texto da Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2022, não 
destacou os valores do orçamento fiscal e da seguridade social, dessa forma não 
atendeu ao preceito legal do art. 165, § 5°, da CF/88. - Tópico - 3.1.3. LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA
No relatório técnico de auditoria esse item consta da seguinte forma:
1.1) O texto da Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2022, 
não destacou os valores do orçamento fiscal e da seguridade social, dessa 
forma não atendeu ao preceito legal do art. 165, § 5°, da CF/88. - FC13
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De fato, o Município de Barra do Garças – MT reconhece a falha e 
compromete-se a não mais incorrer nela, pois, nas próximas leis orçamentárias irá 
distinguir criteriosamente os orçamentos.
É certo que houve esse equívoco por parte da equipe de elaboração das 
peças orçamentárias do exercício de 2022 e constou essa falha, qual seja, ausência 
específica das despesas relacionadas à saúde, previdência e assistência social. No 
entanto o fato de não estar discriminado os valores do orçamento fiscal e da 
seguridade social não significa que não foram aplicados valores orçamentários 
nestas áreas, ou seja, nos anexos da LOA 2022 resta claro e comprovado que houve 
o detalhamento das programações de receitas e despesas.
Ainda, há de se ressaltar que tal falha não compromete a elaboração da lei 
orçamentária como um todo e é passível apenas de determinação, conforme Parecer 
do MPC emitido nos autos n° 172960/2017, nas contas anuais de governo de Alta 
Floresta, verbis:
Assim, o Ministério Público de Contas concorda com a Secex, 
mantém a irregularidade FC13 e sugere recomendação para 
que o Legislativo Municipal determine à Prefeitura Municipal 
de Alta Floresta que, ao elaborar a Lei Orçamentária Anual, 
faça a distinção criteriosa dos Orçamentos Fiscal, de 
Investimento e da Seguridade Social, discriminando, no caso 
desse último, o detalhamento, agrupamento ou vinculações de 
programações de receitas e despesas, conforme determinam os 
artigos 165, §§ 5° ao 8° c/c art. 194, da CF/88.
Diante disso, solicito que a este item seja dado igual tratamento ao item 
acima especificado, apreciado nas contas anuais de governo retro mencionadas, e 
com isso seja transformado em determinação.
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7) MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente à 
Prestação de Contas, não contemplada em classificação específica na Resolução 
Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
7.1) Deixar de enviar ao Tribunal de Contas, por meio do sistema Aplic, os decretos 
que abriram créditos adicionais no exercício de 2022. - Tópico - 8.1. PRESTAÇÃO DE 
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE
Cita a equipe do TCE/MT que no exercício de 2022 foi aberto crédito 
adicional pelo Chefe do Poder Executivo, no valor de R$ 316.322.947,82, sendo R$ 
213.558.947,88 de crédito suplementar e R$ 102.763.999,94 de crédito especial. As
fontes de financiamento para esses créditos foram R$ 175.598.802,02 de anulação, 
R$ 84.922.460,69 de excesso de arrecadação e R$ 84.922.460,69 de superávit do
exercício anterior. O percentual de alteração do orçamento foi de 157,29%.
Para abrir todos esses créditos foram editados 160 decretos do Poder Executivo. 
Ocorre que nenhuma desses decretos foram enviados ao tribunal de
contas, por meio do sistema APLIC, conforme determina a Resolução TCE-MT nº 
003/2020 -TP. Os decretos que foram analisados, como amostra neste relatório 
foram obtidos por meio de pesquisa no site da prefeitura.
Nesse ponto Nobre Conselheiro Relator, cumpre mencionar que, de fato, 
houve a falha do não envio ao TCE/MT via APLIC, porém, houve publicação dos atos 
no Portal Transparência do Município, ferramenta que checada pela equipe técnica 
do TCE/MT, onde foram obtidos todos os documentos para análise.
Assim sendo, há de falar que a análise dos documentos que fundamentam 
atos das contas de governo do município não restou prejudicada pela ausência do
envio.
Deste modo, considerando que a publicação no Portal Transparência tem 
caráter complementar, mas supriu a falta do envio via APLIC, do ponto de vista da 
auditoria, solicita-se a transformação deste item em recomendação.
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Não obstante, a irregularidade não deve ser mantida, pois, há de se concluir 
que esta não teve o condão de macular a presente prestação de contas, já que os 
decretos foram obtidos de outra forma e foram devidamente analisados.
IV – CONCLUSÃO:
Diante do exposto Nobre Conselheiro, entende-se ter demonstrado que as 
supostas irregularidades elencadas pela equipe técnica não causaram prejuízo ao 
Erário público, comprovando que não agimos de má fé ou praticamos malversação 
dos recursos públicos.
Os resultados de nossa administração podem ser vistos na comprovação do 
cumprimento dos limites legais e constitucionais conforme abaixo relacionado:
Limite 
mínimo/máximo
Percentual aplicado
Aplicação em Educação 25% 37,09%
FUNDEB 70% 102,19%
Aplicação em Saúde 15% 31,68%
Gastos com Pessoal Executivo 54% 49,7%
Assim, diante de nossas assertivas, corroboradas pelos documentos 
apresentados e esclarecimentos prestados, pela opinião pública dos munícipes, 
esperamos contar com a compreensão de Vossa Excelência, acatando as 
justificativas apresentadas e emitindo PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À 
APROVAÇÃO das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Barra do 
Garças – MT do exercício de 2022, tendo em vista que buscamos executar os projetos 
e as atividades essenciais para a municipalidade dentro das leis que regem a
Administração Pública, além de ser medida da mais absoluta justiça.
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Colocamo-nos à inteira disposição de Vossa Excelência para os 
esclarecimentos que ainda se fizerem necessários, pelo que renovamos protestos de 
estima e consideração.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Cuiabá/MT, 03 de julho de 2023
Dra. CAMILA SALETE JACOBSEN
OAB MT N° 26.480-O
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PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, brasileiro, casado, funcionário 
público, portador da cédula de identidade nº 1287678 SSP/MT e do CPF nº 307.340.371-04, 
residente e domiciliado à Rua 10, quadra 12, lote 03, Jardim Toledo na cidade de Barra do 
Garças/MT.
OUTORGADOS: Dra. CAMILA SALETE JACOBSEN, advogada e contadora, inscrita na 
OAB-MT n° 26.480-O e inscrita no CRC-MT n° 19.157-O, com endereço eletrônico 
camila_jacobsen@hotmail.com, com endereço profissional na Avenida Doutor Hélio Ribeiro, nº 
525, Edifício Helbor Dual Business, sala n° 1702, Bairro Residencial Paiaguás, Cuiabá-MT, CEP: 
78.048-250.
PODERES: por este instrumento particular de procuração, constituo como minha bastante 
procuradora a outorgada, concedendo-lhes os poderes da cláusula ad judicia et extra, para o 
foro em geral, podendo, portanto, promover quaisquer medidas judiciais ou administrativas, em 
qualquer instância, assinar termo, substabelecer com ou sem reserva de poderes, e praticar 
ainda, todos e quaisquer atos necessários e convenientes ao bom e fiel desempenho deste 
mandato, com a finalidade especial de representar e promover todos os atos referentes a 
processos que tramitam no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
PODERES ESPECÍFICOS: A presente procuração outorga as Advogadas acima, os poderes 
para, em nome do outorgante, receber intimação, notificação e citação, confessar, 
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual 
se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso, pedir à justiça gratuita e 
assinar declaração de hipossuficiência econômica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
DEZEMBRO/2022
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CONSOLIDADO
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
Saldo
(d)=(c-b)
Receitas
(c)
Realizadas
Previsão
(b)
Atualizada
Previsão
Inicial
(a)
RECEITAS CORRENTES (I) 239.239.876,30 311.414.039,65 311.127.106,12 -286.933,53
 RECEITA TRIBUTÁRIA 33.398.682,55 72.024.969,55 60.753.343,24 -11.271.626,31
 Impostos 29.186.051,19 67.812.338,19 55.583.983,64 -12.228.354,55
 Taxas 4.212.631,36 4.212.631,36 5.169.359,60 956.728,24
 Contribuição de Melhoria 0,00 0,00 0,00 0,00
 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 14.555.787,83 17.065.787,83 16.288.996,21 -776.791,62
 Contribuições Sociais 11.172.750,00 11.172.750,00 8.041.745,12 -3.131.004,88
 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico 0,00 0,00 0,00 0,00
 Contribuição de Iluminação Pública 3.383.037,83 5.893.037,83 8.247.251,09 2.354.213,26
 RECEITA PATRIMONIAL 459.762,46 459.762,46 8.016.298,38 7.556.535,92
 Receitas Imobiliária 1.758,24 1.758,24 20.598,56 18.840,32
 Receitas de Valores Mobiliários 441.960,90 441.960,90 7.994.969,09 7.553.008,19
 Receita de Concessões e Permissões 0,00 0,00 0,00 0,00
 Compensações Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
 Receita Decorrente do Direito de Exploração de Bens Públicos em Áreas de Domínio Público 0,00 0,00 0,00 0,00
 Receita da Cessão de Direitos 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Patrimoniais 16.043,32 16.043,32 730,73 -15.312,59
 RECEITA AGROPECUÁRIA 0,00 0,00 0,00 0,00
 RECEITA INDUSTRIAL 0,00 0,00 0,00 0,00
 RECEITA DE SERVICOS 5.104.500,00 5.104.500,00 2.859.946,62 -2.244.553,38
TRANSFERENCIAS CORRENTES 182.487.458,38 211.819.455,91 218.122.955,62 6.303.499,71
 Transferências Intergovernamentais 181.904.113,88 211.236.111,41 217.545.463,10 6.309.351,69
 Transferências de Instituições Privadas 583.344,50 583.344,50 328.930,00 -254.414,50
 Transferências do Exterior 0,00 0,00 0,00 0,00
 Transferências de Pessoas 0,00 0,00 0,00 0,00
 Transferências de Convênios 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Transferências Correntes 0,00 0,00 248.562,52 248.562,52
 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 3.233.685,08 4.939.563,90 5.085.566,05 146.002,15
 Multas e Juros de Mora 220.493,66 220.493,66 1.430.311,96 1.209.818,30
 Indenizações e Restituições 324.821,81 2.030.700,63 1.439.999,90 -590.700,73
 Receita da Dívida Ativa 0,00 0,00 0,00 0,00
 Receitas Correntes Diversas 2.688.369,61 2.688.369,61 2.215.254,19 -473.115,42
RECEITAS DE CAPITAL (II) 6.377.578,70 19.125.876,04 20.305.510,47 1.179.634,43
 OPERAÇÕES DE CREDITO 1.470.550,70 1.470.550,70 0,00 -1.470.550,70
 Operações de Crédito Internas 1.470.550,70 1.470.550,70 0,00 -1.470.550,70
 Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00
 ALIENAÇÃO DE BENS 0,00 0,00 272.475,76 272.475,76
 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 272.475,76 272.475,76
 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00
 TRANSFERENCIA DE CAPITAL 4.907.028,00 17.655.325,34 17.693.853,96 38.528,62
 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 2.339.180,75 2.339.180,75
SUBTOTAL DAS RECEITAS (IV) = (I + II) 245.617.455,00 330.539.915,69 331.432.616,59 892.700,90
OPERAÇÕES DE CREDITO/ REFINANCIAMENTO (V) 0,00 0,00 0,00 0,00
 Operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00
 Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00
 Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00
 Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00
 Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00
 Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (VI) = (IV+V) 245.617.455,00 330.539.915,69 331.432.616,59 892.700,90
DÉFICIT (VII) 0,00 0,00 9.587.112,92 0,00
TOTAL (VIII) = (VI + VII) 245.617.455,00 330.539.915,69 341.019.729,51 10.479.813,82
Saldos de Exercícios Anteriores (Utilizados Para Créditos Adicionais) 55.801.685,11 55.801.685,11 55.801.685,11 0,00
 Superávit Financeiro 53.157.071,81 53.157.071,81 53.157.071,81 0,00
 Reabertura de Créditos Adicionais 2.644.613,30 2.644.613,30 2.644.613,30 0,00
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4
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
DEZEMBRO/2022
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CONSOLIDADO
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
(h)
Despesas
Pagas
(i)
Despesas
(j)=(f-g)
Saldo da
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS Dotação
(g)
Dotação
Atualizada
(e) (f)
Inicial
Dotação
Despesas Correntes (IX) 197.414.381,08 325.576.824,68 304.872.903,66 300.496.060,27 298.816.496,33 20.703.921,02
 Pessoal e Encargos Sociais 104.871.285,51 161.694.349,69 156.823.992,62 156.823.258,35 155.148.492,81 4.870.357,07
 Juros e Encargos da Dívida 592.000,00 564.000,00 505.552,99 505.552,99 505.552,99 58.447,01
 Outras Despesas Correntes 91.951.095,57 163.318.474,99 147.543.358,05 143.167.248,93 143.162.450,53 15.775.116,94
Despesas de Capital (X) 37.135.374,48 46.149.349,39 36.146.825,85 26.043.728,43 26.043.728,43 10.002.523,54
 Investimentos 35.575.374,48 42.719.827,70 33.267.322,04 23.164.224,62 23.164.224,62 9.452.505,66
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 1.560.000,00 3.429.521,69 2.879.503,81 2.879.503,81 2.879.503,81 550.017,88
Reserva de Contingência (XI) 2.294.174,55 227,81 0,00 0,00 0,00 227,81
Reserva do RPPS (XII) 162.000,00 76.500,00 0,00 0,00 0,00 76.500,00
SUBTOTAL DAS DESPESAS (XIII) = (IX + X + XI + XII) 237.005.930,11 371.802.901,88 341.019.729,51 326.539.788,70 324.860.224,76 30.783.172,37
Amortização da Dívida/ Refinanciamento (XIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida Interna 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Dívida mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida Externa 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (XV) = (XIII + XIV) 237.005.930,11 371.802.901,88 341.019.729,51 326.539.788,70 324.860.224,76 30.783.172,37
Superávit (XVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL (XVII) = (XV + XVI) 237.005.930,11 371.802.901,88 341.019.729,51 326.539.788,70 324.860.224,76 30.783.172,37
ARDCASP_Anexo_12 Página: 2 /
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22 / 24 N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
EXECUÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
DEZEMBRO/2022
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CONSOLIDADO
Em 31 de Dezembro
(d)
Pagos
(e)
Cancelados
(f) = (a+b-d-e)
Saldo
(b) (c)
Inscritos
do Exercício Anterior
Em Exercícios
Anteriores
(a)
EXECUÇÃO DE RESTOS A PAGAR Liquidados
NÃO PROCESSADOS
Despesas Correntes 0,00 4.059.721,27 3.793.776,10 3.793.776,10 151.539,51 114.405,66
 Pessoal e Encargos Sociais 0,00 236.501,83 122.096,17 122.096,17 0,00 114.405,66
 Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Despesas Correntes 0,00 3.823.219,44 3.671.679,93 3.671.679,93 151.539,51 0,00
Despesas de Capital 0,00 848.495,48 811.552,15 811.552,15 36.943,33 0,00
 Investimentos 0,00 584.681,84 566.160,50 566.160,50 18.521,34 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 263.813,64 245.391,65 245.391,65 18.421,99 0,00
TOTAL 0,00 4.908.216,75 4.605.328,25 4.605.328,25 188.482,84 114.405,66
ARDCASP_Anexo_12 Página: 3 /
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23 / 24 N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
EXECUÇÃO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS
DEZEMBRO/2022
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CONSOLIDADO
(a)
Em Exercícios
(b)
Saldo
(e) = (a+b-c-d)
Cancelados
(d)
Pagos
(c)
Em 31 de Dezembro
do Exercício Anterior
Inscritos
Anteriores
EXECUÇÃO DE RESTOS A PAGAR
PROCESSADOS
Despesas Correntes 325.256,60 1.453.760,61 839.497,72 82.650,08 856.869,41
 Pessoal e Encargos Sociais 159.005,13 1.276.272,20 664.556,56 78.204,49 692.516,28
 Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Despesas Correntes 166.251,47 177.488,41 174.941,16 4.445,59 164.353,13
Despesas de Capital 13.110,01 191.940,00 191.940,00 0,00 13.110,01
 Investimentos 13.110,01 191.940,00 191.940,00 0,00 13.110,01
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 13.110,01
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 338.366,61 1.645.700,61 1.031.437,72 82.650,08 869.979,42
ARDCASP_Anexo_12 Página: 4 /
4
24 / 24 N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Coordenadoria de Expediente - Gerência de Protocolo
Fones: (65) 3613 7574 / 3613 7572 / 3613 7573 
Nº. Protocolo
Procedência:
Principal
Assunto:
Palavra Chave:
Secundário:
Ano
Descrição:
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS:
565288 D 2023
70640076149 CAMILA SALETE JACOBSEN
1112192 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS
DOCUMENTACAO
DOCUMENTACAO
SENHOR ORDENADOR,
FOLHAS NUMERADAS
FOLHAS RUBRICADAS
ENCAMINHADO INDICE, COM INDICACAO DA PAGINA EM QUE SE ENCONTRA CADA DOCUMENTO.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO PRECISA DO ASSUNTO OU PROCESSO A QUE SE REFEREM OS DOCUMENTOS.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO DO CPF, RG E ENDERECO DO ORDENADOR DA DESPESA.
CUIABÁ-MT, 05/07/2023
EM RESPOSTA AO OFICIO 565/2023/CGWT, ENCAMINHA DOC. DE MANIFESTACAO REF. AO PROCESSO NR 88854/2022
 OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nª 03/2015 E NO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCE/MT ABAIXO INDICADAS, ESTANDO APTOS A SEREM PROTOCOLADOS.
Relator CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
1
Procurador
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
GABINETE DO CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
Telefone(s): 65 3613-7160 / 7505
e-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
Ofício n° : 565/2023/GC/WT
Cuiabá-MT, 14 de junho de 2023.
A Sua Excelência o Senhor 
Adilson Goncalves De Macedo
Prefeito Municipal de Barra do Garças
Barra do Garças/MT
Assunto: Processo nº 88854/2022 – Contas Anuais de Governo Municipal
Senhor Prefeito,
Nos termos dos artigos 6º; 59; 60; e 61, III, § 2º, da Lei Complementar nº 
269/2007 - Lei Orgânica do TCE/MT, combinados com os artigos 96, VI; 104; 113, § 1º; 
114, III; 120 do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021 do 
TCE/MT, cito Vossa Excelência para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar a este 
Tribunal alegações de defesa acerca do Relatório Técnico Preliminar (hiperlink).
Ressalto que a ausência de manifestação no prazo regimental implicará o 
prosseguimento processual com a aplicação dos efeitos da revelia, conforme previsto no 
art. 6º, parágrafo único, da Lei Orgânica e art. 105 do Regimento Interno do TCE/MT.
Solicito que consigne em sua resposta o número do citado processo.
Atenciosamente,
(assinatura digital)1
WALDIR JÚLIO TEIS
Conselheiro Relator
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora 
credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.
Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código FECK1
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
PROCESSO N.º: 88854/2022
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS
CNPJ: 03.439.239/0001-50
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
ORDENADOR DE DESPESAS ADILSON GONCALVES DE MACEDO
RELATOR: WALDIR JÚLIO TEIS
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: BARRA DO GARCAS
NÚMERO OS: 3594/2023
EQUIPE TÉCNICA: MARIO NEY MARTINS DE OLIVEIRA
Excelentíssimo Conselheiro,
Em cumprimento ao disposto no art. 100 e 101, § 1º do Regimento Interno do TCE e considerando que o relatório
técnico foi elaborado de acordo com as disposições legais, acolho e ratifico a informação técnica.
ADILSON GONCALVES DE MACEDO - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2022 a 31/12/2022
1) CB02 CONTABILIDADE_GRAVE_02. Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na
inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976).
1.1) O valor da previsão inicial da receita e a efetiva arrecadação demonstradas no Balanço Orçamentário
divergem dos valores da LOA e do Balanço Financeiro. - Tópico - 5.1.1. ESTRUTURA E FORMA DE
APRESENTAÇÃO DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
2) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não
contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
2.1) Não cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na LDO. - Tópico - 7.1. RESULTADO
PRIMÁRIO
3) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais
– sem autorização legislativa ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei nº
4.320/1964).
3.1) Abertura de créditos adicionais suplementares no total de R$ 42.359.441,82, sem autorização legislativa. -
Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
4) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de
crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
4.1) Abertura de crédito adicional de R$ 253.102,15, na fonte 540, por excesso de arrecadação, sem qua tenha
havido o excesso utilizado. - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Em Cuiabá-MT, 13 de Junho de 2023.
2ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO.
5) FB10 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_10. Transposição, remanejamento ou transferências de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (art. 167,
VI, da Constituição Federal).
5.1) Transposição, Remanejamento e Transferência de recursos no valor de R$ 79.252.136,26 sem autorização
legislativa - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
6) FC13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_MODERADA_13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas
em desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
6.1) O texto da Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2022, não destacou os valores do
orçamento fiscal e da seguridade social, dessa forma não atendeu ao preceito legal do art. 165, § 5°, da CF/88. -
Tópico - 3.1.3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
7) MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente à Prestação de Contas, não contemplada
em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
7.1) Deixar de enviar ao Tribunal de Contas, por meio do sistema Aplic, os decretos que abriram créditos
adicionais no exercício de 2022. - Tópico - 8.1. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE
Respeitosamente,
MARCELO TAKAO TANAKA
SECRETARIO
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
PROCESSO N.º: 88854/2022
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS
CNPJ: 03.439.239/0001-50
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
ORDENADOR DE DESPESAS ADILSON GONCALVES DE MACEDO
RELATOR: WALDIR JÚLIO TEIS
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: BARRA DO GARCAS
NÚMERO OS: 3594/2023
EQUIPE TÉCNICA: MARIO NEY MARTINS DE OLIVEIRA
Senhor Secretário;
Trata-se do relatório técnico preliminar das Contas Anuais de Governo do Município de Barra do
Garças - exercício 2022.
Findas as análises, a Equipe Técnica se posicionou pela ocorrência das seguintes irregularidades:
ADILSON GONCALVES DE MACEDO - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2022 a 31/12/2022
1) CB02 CONTABILIDADE_GRAVE_02. Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na
inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976).
1.1) O valor da previsão inicial da receita e a efetiva arrecadação demonstradas no Balanço Orçamentário
divergem dos valores da LOA e do Balanço Financeiro. - Tópico - 5.1.1. ESTRUTURA E FORMA DE
APRESENTAÇÃO DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
2) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não
contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
2.1) Não cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na LDO. - Tópico - 7.1. RESULTADO
PRIMÁRIO
3) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais
– sem autorização legislativa ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei nº
4.320/1964).
3.1) Abertura de créditos adicionais suplementares no total de R$ 42.359.441,82, sem autorização legislativa. -
Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
4) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de
crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
4.1) Abertura de crédito adicional de R$ 253.102,15, na fonte 540, por excesso de arrecadação, sem qua tenha
havido o excesso utilizado. - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
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Em Cuiabá-MT, 13 de Junho de 2023.
2ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO.
5) FB10 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_10. Transposição, remanejamento ou transferências de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (art. 167,
VI, da Constituição Federal).
5.1) Transposição, Remanejamento e Transferência de recursos no valor de R$ 79.252.136,26 sem autorização
legislativa - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
6) FC13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_MODERADA_13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas
em desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
6.1) O texto da Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2022, não destacou os valores do
orçamento fiscal e da seguridade social, dessa forma não atendeu ao preceito legal do art. 165, § 5°, da CF/88. -
Tópico - 3.1.3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
7) MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente à Prestação de Contas, não contemplada
em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
7.1) Deixar de enviar ao Tribunal de Contas, por meio do sistema Aplic, os decretos que abriram créditos
adicionais no exercício de 2022. - Tópico - 8.1. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE
Já na proposta de encaminhamento, a Equipe Técnica sugeriu a citação do senhor Adilson
Gonçalves de Macedo, Prefeito Municipal de Barra do Garças, para prestar os esclarecimentos que entender
necessários acerca das irregularidades apontadas.
Considerando o disposto no §1º do art. 101 da Resolução Normativa nº 16/2021 (Regimento Interno
do TCE); tendo em vista que o relatório técnico foi elaborado de acordo com as disposições legais e no intuito de
promover o controle da qualidade do controle externo nos termos do art. 5º, §2º, II, da Resolução Normativa do
TCE-MT 12/2016-TP, realizei a avaliação do relatório apresentado e concluo pelo atendimento das normas e
padrões de qualidade estabelecidos por esta Casa.
Acolho e ratifico a conclusão técnica pelos seus próprios fundamentos.
É a informação.
LUIZ OTAVIO ESTEVES DE CAMARGOS
SUPERVISOR
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RELATÓRIO SOBRE AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - 2022
MUNICÍPIO DE BARRA DO GARCAS
PROCESSO N.º: 88854/2022
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS
CNPJ: 03.439.239/0001-50
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
ORDENADOR DE DESPESAS ADILSON GONCALVES DE MACEDO
RELATOR: WALDIR JÚLIO TEIS
MUNICÍPIO DO FISCALIZADO: BARRA DO GARCAS
NÚMERO OS: 3594/2023
EQUIPE TÉCNICA: MARIO NEY MARTINS DE OLIVEIRA
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 1
2. INFORMAÇÕES GERAIS DO MUNICÍPIO 2
2.1. CARACTERÍSTICAS DO MUNICÍPIO 2
2.2. PARECER PRÉVIO PELO TCE-MT DE 2017 A 2021 2
2.3. IGF-M - ÍNDICE DE GESTÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS - 2017 A 2021 2
2.4. GESTORES E RESPONSÁVEIS 4
2.5. PERFIL DA ENTIDADE PÚBLICA 5
3. PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 5
3.1. PROCESSO ORÇAMENTÁRIO (Dados Consolidados do Município) 6
3.1.1. PLANO PLURIANUAL - PPA 6
3.1.2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 6
3.1.3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA 9
3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 10
4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 18
4.1. RECEITA ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA 18
4.1.1. CONSISTÊNCIA ENTRE O VALOR DAS TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS E OS VALORES
INFORMADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS 19
4.1.1.1. TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - VALORES INFORMADOS PELA STN 19
4.1.2. EVOLUÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA 20
4.1.3. RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA 22
4.1.4. GRAU DE AUTONOMIA FINANCEIRA DOS MUNICÍPIOS 24
4.2. DESPESA ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA 26
4.2.1. EVOLUÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA 26
5. ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS 28
5.1. CONVERGÊNCIA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 28
5.1.1. ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO 29
5.1.2. ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DO BALANÇO FINANCEIRO 30
5.1.3. ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL 31
5.1.4. ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES
PATRIMONIAIS 32
5.1.5. ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA 32
5.1.6. ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS E ASPECTOS GERAIS 33
5.2. SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 35
5.2.1. RESULTADO DA ARRECADAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - QUOCIENTE DE EXECUÇÃO DA RECEITA
(QER) 35
5.2.2. QUOCIENTE DE EXECUÇÃO DA DESPESA (QED) 36
5.2.3. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 37
5.2.3.1. QUOCIENTE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CORRENTE (QEOCO) 37
5.2.3.2. QUOCIENTE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE CAPITAL (QEOCA) 37
5.2.3.3. REGRA DE OURO (Art. 167, III, CF) 38
5.2.3.4. QUOCIENTE DO RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (QREO) 39
5.3. SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL 40
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5.3.1. QUOCIENTE DE RESTOS A PAGAR 40
5.3.1.1. QUOCIENTE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR 40
5.3.1.2. QUOCIENTE DE INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR 42
5.3.1.3. QUOCIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA (QSF) - EXCETO RPPS 42
5.3.1.4. QUOCIENTE DA LIQUIDEZ CORRENTE 43
6. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 43
6.1. DÍVIDA PÚBLICA 43
6.1.1. QUOCIENTE DO LIMITE DE ENDIVIDAMENTO (QLE) 44
6.1.2. QUOCIENTE DA DÍVIDA PÚBLICA CONTRATADA (QDPC) 44
6.1.3. QUOCIENTE DE DISPÊNDIO DA DÍVIDA PÚBLICA (QDDP) 45
6.2. EDUCAÇÃO 45
6.2.1. EMENDA CONSTITUCIONAL 119/2022 - APLICAÇÃO MDE - EXERCÍCIOS 2020 E 2021 47
6.2.2. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB 48
6.3. SAÚDE 51
6.4. DESPESAS COM PESSOAL 52
6.4.1. REGIME PREVIDENCIÁRIO 52
6.4.1.1. NORMAS GERAIS - UNIDADE GESTORA ÚNICA 53
6.4.1.1.1. ADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DOS SEGURADOS 53
6.4.1.1.2. PARCELAMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 55
6.4.1.1.3. ANÁLISE DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP 57
6.4.2. PESSOAL - LIMITES LRF 58
6.4.2.1. LIMITE PRUDENCIAL E LEGAL DO PODER EXECUTIVO 59
6.5. LIMITES DA CÂMARA MUNICIPAL 59
6.6. LIMITE - DESPESAS CORRENTES/RECEITAS CORRENTES - Art. 167-A CF 61
7. CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS 64
7.1. RESULTADO PRIMÁRIO 64
7.2. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS 66
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS 66
8.1. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE 66
9. RESULTADO DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO 68
10. CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO TCE/MT RELATIVOS AOS ATOS DE GOVERNO DE
EXERCÍCIOS ANTERIORES 69
11. CONCLUSÃO DA ANÁLISE DAS CONTAS DE GOVERNO 71
11.1. CONCLUSÃO DA ANÁLISE DESTE RELATÓRIO TÉCNICO 71
Anexo 1 - ORÇAMENTO 74
Quadro 1.1 - Créditos Adicionais do Período por Unidade Orçamentária 74
Quadro 1.2 - Superávit Financeiro Exercício anterior X Créditos Adicionais Financiados por Superávit 81
Quadro 1.3 - Excesso de Arrecadação X Créditos Adicionais por Excesso de Arrecadação/Operação de
Crédito 83
Quadro 1.4 - Créditos Adicionais - por Fonte de Financiamento (Agrupados por Destinação de Recursos) 86
Quadro 1.5 - Alterações de Fontes de Recursos das dotações orçamentárias 89
Quadro 1.6 - Alterações Orçamentárias - Leis Autorizativas/Fontes de Financiamento 92
Anexo 2 - RECEITA 102
Quadro 2.1 - Resultado da arrecadação orçamentária. Origem de recursos da receita 102
Quadro 2.2 - Resultado da arrecadação orçamentária. Origem de Receitas (Valores Líquidos) 103
Quadro 2.3 - Receita Corrente Líquida (RCL) 103
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Quadro 2.4 - Deduções da Receita Corrente (Exceto deduções para FUNDEB) 104
Quadro 2.5 - Receita Tributária Própria (Valores Líquidos) 104
Anexo 3 - DESPESA 105
Quadro 3.1 - Despesa por Categoria Econômica 105
Quadro 3.2 - Despesa por Função de Governo 106
Quadro 3.3 - Programas de Governo - Previsão e Execução 108
Anexo 4 - ANÁLISE DA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 110
Quadro 4.1 - Resultado da Execução Orçamentária Ajustado - 2022 - Poderes e Órgãos Integrantes do
OFSS 110
Quadro 4.2 - Resultado Orçamentário do RPPS Individualizado 111
Quadro 4.3 - Execução Orçamentária por Fonte X Superávit Financeiro (Exercício Corrente) - Inclusive
RPPS 113
Quadro 4.4 - Execução Orçamentária por Fonte X Superávit Financeiro (Exercício Corrente) - Somente
RPPS 120
Anexo 5 - RESTOS A PAGAR 121
Quadro 5.1 - Restos a Pagar Processados e Não Processados 121
Quadro 5.2 - Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar - Poder Executivo - Exceto RPPS (Inclusive
Intra) 122
Quadro 5.3 - Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar - RPPS (Inclusive Intra) 129
Quadro 5.4 - Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar - Poder Legislativo (Inclusive Intra) 130
Anexo 6 - DÍVIDA PÚBLICA 131
Quadro 6.1 - Quociente da Situação Financeira por Fonte - Exceto RPPS 131
Quadro 6.2 - Quociente da Situação Financeira por Fonte - RPPS 135
Quadro 6.3 - Superávit/Déficit Financeiro - Total - Exceto RPPS 136
Quadro 6.4 - Dívida Consolidada Líquida (LRF, art. 55, inciso I, alínea "b") Exceto RPPS 136
Quadro 6.5 - Quociente de Dispêndio da Dívida Pública (QDDP) - Exceto RPPS 137
Quadro 6.6 - Dívida Pública Contratada (art. 7º, I, da Resolução do Senado nº 43/2001) 137
Anexo 7 - EDUCAÇÃO 139
Quadro 7.1 - Receita base para Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art.212, CF) 139
Quadro 7.2 - Disponibilidade financeira de recursos próprios para pagamento de Restos a Pagar do
ensino em 31/12 139
Quadro 7.3 - Disp de recursos do Fundeb - Impostos e Transferências de Impostos para pagamento de
RP MDE em 31/12 140
Quadro 7.4 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (art.212,CF) 140
Quadro 7.5 - Despesas não consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 142
Quadro 7.6 - Despesas Empenhadas que se enquadram como MDE classificadas em outras funções 143
Quadro 7.7 - Receita do Fundeb 144
Quadro 7.8 - Despesa do Fundeb 145
Quadro 7.9 - Indicadores do Fundeb 146
Anexo 8 - SAÚDE 147
Quadro 8.1 - Receita base para verificação da aplicação mínima de recursos nas Ações e Serviços
Públicos de Saúde 147
Quadro 8.2 - Disponibilidade financeira de recursos próprios para pagamento dos Restos a Pagar das
ASPS em 31/12 147
Quadro 8.3 - Cálculo da aplicação de recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (art.198 CF) 148
Quadro 8.4 - Despesas não consideradas como Ações e Serviços Públicos de Saúde 149
Quadro 8.5 - Outras despesas Empenhadas que se enquadram como ASPS. Fonte/ destinação de
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Recursos 500 150
Anexo 9 - PESSOAL 151
Quadro 9.1 - Gastos com Pessoal - Poderes Executivo e Legislativo (Arts. 18 a 22 da LRF) 151
Quadro 9.2 - Gastos com Pessoal - Poder Executivo (Arts. 18 a 22 LRF) 151
Quadro 9.3 - Apuração do Cumprimento do Limite Legal Individual - MCASP - STN 152
Quadro 9.4 - Gastos com Pessoal - Detalhado 153
Anexo 10 - REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL 155
Quadro 10.1 - Limite de repasse para a Câmara Municipal. Receita Base (art. 29-A, CF) 155
Quadro 10.2 - Índices e Limites Câmara Municipal (artigo 29-A da CF) 155
Anexo 11 - METAS FISCAIS 157
Quadro 11.1 - Resultado Primário e Nominal 157
Anexo 12 - LIMITE CONSTITUCIONAL ART. 167-A 158
Quadro 12.1 - Relação entre Despesas e Receitas Correntes - Art. 167-A CF 158
APÊNDICE - A - ORDEM DE SERVIÇO 159
APÊNDICE - B - AMOSTRA DE LEIS E DECRETOS ANALISADOS 161
APÊNDICE - C - DESPESAS EXCLUÍDAS DA EDUCAÇÃO 163
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1. INTRODUÇÃO
Em atendimento aos arts. 31, 71, inciso I e 75 da Constituição Federal, ao art. 210 da Constituição
Estadual, bem como aos arts. 1º, inciso I e 26 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 e aos art. 29, inciso I, da
Resolução Normativa nº 14/2007/TCE-MT, apresenta-se o Relatório Preliminar de Instrução de Contas com o
resultado do exame das contas anuais e da Previdência Municipal do Município de BARRA DO GARCAS -
exercício financeiro de 2022 - com o objetivo de subsidiar a emissão do Parecer Prévio sobre as Contas de Governo
prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme Ordem de Serviço nº 3594/2023 (Apêndice A).
A análise das contas considerou as informações e os documentos apresentados nas prestações de
contas mensais encaminhadas pelos responsáveis dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como os demais
órgãos da Administração Indireta que prestam contas individualmente ao TCE-MT, e a carga especial de Contas de
Governo, encaminhadas via Aplic em atendimento à Resolução Normativa nº 03/2020.
Destaca-se ainda que nos casos em que a equipe técnica detectou irregularidades nos registros
contábeis de receitas e despesas houve alteração dos valores para efeito de todos os cálculos dos limites
constitucionais e legais, prevalecendo o valor considerado correto após fiscalização realizada em valores específicos,
conforme detalhamento que será apresentado em cada tópico deste Relatório.
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2. INFORMAÇÕES GERAIS DO MUNICÍPIO
2.1. CARACTERÍSTICAS DO MUNICÍPIO
Data de Criação do Município 15/09/1948
Área Geográfica 9.079.291
Distância Rodoviária do Município à Capital 521 km
Prévia da Estimativa de População do Município - IBGE - 2022 68.975
Fonte: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mt
2.2. PARECER PRÉVIO PELO TCE-MT DE 2017 A 2021
Exercício 2017 Favorável
Exercício 2018 Favorável
Exercício 2019 Favorável
Exercício 2020 Favorável
Exercício 2021 Favorável
https://www.tce.mt.gov.br/resultado_contas/tjur/tipo_jur/prefeituras
Ressalta-se que está disposta no Tópico 10 deste Relatório Técnico a síntese da verificação do
cumprimento das recomendações propostas nos Pareceres Prévios dos exercícios de 2020 e 2021.
2.3. IGF-M - ÍNDICE DE GESTÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS - 2017 A 2021
O Índice de Gestão Fiscal dos Municípios - IGF-M trata-se de indicador que permite mensurar a qualidade
da gestão pública dos municípios de Mato Grosso, subsidiado pelos dados recebidos por meio do Sistema Auditoria
Pública Informatizada de Contas - Aplic, pelo TCE durante análise das Contas Anuais de Governo Municipal.
É importante ressaltar que os índices apresentados neste relatório para os exercícios anteriores podem ter
sofrido alterações, quando comparados aos índices apresentados nos relatórios técnicos e pareceres prévios dos
respectivos exercícios, devido à correção dos dados que consideraram os dados do Aplic sem a devida atualização
após apontamentos feitos durante as análises das contas anuais.
Ressalta-se ainda que o IGF-M do exercício em análise (2022) não será apresentado neste relatório
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devido à impossibilidade de consolidação dos cálculos antes da análise conclusiva sobre as contas de governo,
podendo existir alterações nos índices nas fases de instrução e análise das manifestações de defesa. Dessa forma, o
IGF-M deste exercício comporá a série histórica deste indicador apenas no exercício seguinte.
A análise da evolução do IGF-M nos últimos cinco anos permite compreender qual é o cenário da gestão
fiscal do município, bem como averiguar se houve ou não melhoria do índice.
Portanto, o indicador final é o resultado da média ponderada dos seguintes índices:
1. Índice da Receita Própria Tributária: Indica o grau de dependência das transferências constitucionais e
voluntárias de outros entes.
2. Índice da Despesa com Pessoal: Representa quanto os municípios comprometem da sua receita
corrente líquida (RCL) com o pagamento de pessoal.
3. Índice de Liquidez: Revela a capacidade da Administração de cumprir com seus compromissos de
pagamentos imediatos com terceiros.
4. Índice de Investimentos: Acompanha o valor investido pelos municípios em relação à receita corrente
líquida.
5. Índice do Custo da Dívida: Avalia o comprometimento do orçamento com pagamentos de juros,
encargos e amortizações de empréstimos contraídos em exercícios anteriores.
6. IGF-M Resultado Orçamentário do RPPS: Avalia o quanto o fundo de previdência do município é
superavitário ou deficitário.
Os índices e o indicador do Município serão classificados nos conceitos A, B, C e D, de acordo com os
seguintes valores de referência:
a) Conceito A (GESTÃO DE EXCELÊNCIA): resultados superiores a 0,80 pontos.
b) Conceito B (BOA GESTÃO): resultados compreendidos de 0,61 a 0,80 pontos.
c) Conceito C (GESTÃO EM DIFICULDADE): resultados compreendidos de 0,40 a 0,60 pontos.
d) Conceito D (GESTÃO CRÍTICA): resultados inferiores a 0,40 pontos.
Destaca-se que o detalhamento dos índices e classificação dos conceitos deste indicador encontram-se no
endereço eletrônico http://cidadao.tce.mt.gov.br/igfmtce.
Segue quadro que apresenta o resultado histórico do IGF-M do município de BARRA DO GARCAS :
Exercício
IGFM -
Receita
própria
IGFM - Gasto
de Pessoal
IGFM -
Liquidez
IGFM -
Investimento
IGFM - Custo
Dívida
IGFM - RES.
ORÇ. RPPS
IGFM Geral Ranking
2017 0,48 0,48 0,77 0,65 0,29 0,39 0,54 73
2018 0,42 0,54 0,77 0,69 0,38 0,23 0,55 70
2019 0,38 0,70 1,00 0,63 0,46 0,20 0,61 62
2020 0,34 0,91 1,00 0,53 0,74 0,23 0,65 53
2021 0,40 0,90 1,00 0,17 0,62 0,19 0,57 115
https://cidadao.tce.mt.gov.br/igfmtce
Analisando os indicadores do município de Barra do Garças, referentes ao exercício de 2021,
podemos tirar algumas conclusões a saber:
A receita própria do município teve um declínio nos anos de 2019 e 2020, mas em 2021, demonstrou estar
voltando ao padrão normal, que de qualquer forma, demonstra “Gestão em Dificuldade” tendo grande
dependência de repasses de verbas estaduais e federais.
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O índice de Gasto com Pessoal obteve score de 0,90 em uma escala de 0,00 a 1,00. Isso demonstra uma
Gestão de Excelência, na avaliação desse quesito.
O índice de Liquidez obteve score máximo, demonstrando Gestão de Excelência no quesito avaliado.
O índice de Investimento apresentou score de 0,17, evidenciando que os recursos correntes do município são
utilizados quase que na totalidade, para pagamento de despesas correntes, não havendo investimentos
significantes, recebendo assim o conceito de “Gestão Crítica”.
O custo da dívida, com score de 0,62 demonstra que o comprometimento do orçamento com pagamentos de
juros, encargos e amortizações de empréstimos, pode ser considerado como “Boa Gestão”, de acordo com os
critérios estabelecidos. 
O indicador de Gestão Orçamentária do RPPS, obteve score de 0,19, demonstrando que o município passa
por uma “Gestão Crítica”, no que se refere a capacidade de manter o RPPS superavitário. 
O Índice Geral do Município ficou com score de 0,57, situando-se em 115ª posição entre os 141 município do
estado. Esse índice foi puxado para baixo, especialmente, pelos indicadores de Investimento e de Gestão
Orçamentária do RPPS.
2.4. GESTORES E RESPONSÁVEIS
As contas do Município no exercício de 2022 estiveram sob gestão dos agentes responsáveis:
ENTIDADE CARGO NOME PERÍODO
GESTORES E RESPONSÁVEIS
PREFEITURA MUNICIPAL CONTROLADOR INTERNO JONE CESAR DUTRA 01/01/2022 a 31/12/2022
PREFEITURA MUNICIPAL ORDENADOR DE DESPESAS
ADILSON GONCALVES DE
MACEDO
01/01/2022 a 31/12/2022
PREFEITURA MUNICIPAL RESPONSAVEL CONTABIL
WALDINEY PAULA GOMES DA
SILVA
01/01/2022 a 17/03/2022
PREFEITURA MUNICIPAL RESPONSAVEL CONTABIL
VANDERLEIA VIEIRA DA
PURIFICACAO
18/03/2022 a 31/12/2022
CAMARA MUNICIPAL CONTROLADOR INTERNO
MARCILENE FABINO GOMES
RODRIGUES
01/01/2022 a 28/12/2022
CAMARA MUNICIPAL CONTROLADOR INTERNO AMANDA LUDIMILA DIAS 29/12/2022 a 31/12/2022
CAMARA MUNICIPAL ORDENADOR DE DESPESAS
PEDRO FERREIRA DA SILVA
FILHO
01/01/2022 a 31/12/2022
CAMARA MUNICIPAL RESPONSAVEL CONTABIL DIVINO FERREIRA LEAL 01/01/2022 a 31/12/2022
Sistema Control-P
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2.5. PERFIL DA ENTIDADE PÚBLICA
Compõem a estrutura da administração pública municipal:
ENTIDADE
PODER EXECUTIVO
AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO MUNICIPIO E BARRA DO GARCAS - AGER
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BARRA DO GARCAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS
Sistema APLIC
3. PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
O processo de planejamento consiste em procedimentos permanentes e dinâmicos de que os Entes
Federativos se utilizam para demonstrar quais planos e programas de trabalho, definidos para um período
determinado, serão necessários para atender objetivos previamente estabelecidos. O processo orçamentário
refere-se à manutenção das atividades dos Entes e viabiliza a execução dos projetos estabelecidos no processo de
planejamento.
A Constituição Federal de 1988 definiu em seu art. 165 os seguintes instrumentos de planejamento
e de orçamento:
- Plano Plurianual - PPA;
- Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
- Lei Orçamentária Anual - LOA.
Essas peças de planejamento formam uma cadeia lógica de procedimentos que se complementam
e devem ser elaboradas em sintonia para que se tenha uma gestão orçamentária de qualidade.
Ressalta-se que as peças de planejamento (PPA, LDO, LOA e suas alterações) são encaminhadas
ao TCE-MT conforme estabelecido no art. 166, incisos I e II, da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007, para
subsidiar a emissão do parecer prévio sobre as Contas Anuais de Governo.
Assim, foram realizados exames nas referidas peças e em suas alterações, a fim de verificar as
situações encontradas com os critérios estabelecidos pelas normas que tratam a matéria.
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3.1. PROCESSO ORÇAMENTÁRIO (Dados Consolidados do Município)
A seguir, serão descritas as informações de interesse à emissão do Parecer Prévio, bem como as
irregularidades e seus respectivos achados resultantes dos exames efetuados.
3.1.1. PLANO PLURIANUAL - PPA
O Plano Plurianual-PPA, conforme determina a Constituição Federal de 1988, no art. 165, § 1º, é
instituído por lei a cada quatro anos, para viger no quadriênio subsequente. Este instrumento de planejamento
estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
O PPA do Município de BARRA DO GARCAS para o quadriênio 2022 a 2025, foi instituído pela Lei nº
4.363 de 22 de dezembro de 2021, a qual foi protocolada sob o nº 12530/2022 no TCE-MT.
Em 2022, segundo dados do Sistema Aplic, o PPA foi alterado pela (s) seguinte (s) lei (s): 4379/2022,
4395/2022, 4397/2022, 4415/2022, 4441/2022, 4481/2022, 4482/2022, 4500/2022, 4503/2022, 4517/2022, 4418/2022
e 4519/2022.
1) Foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração e de discussão do PPA, conforme
determina o art. 48, 1º, inc. I da LRF. Conforme ata no doc. digital 2723/2023, folha 111 e convite a população
publicada no site da prefeitura.
3.1.2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, conforme determina a Constituição Federal de 1988, no art.
165, § 2º, é uma peça de planejamento que dispõe sobre as metas e prioridades da administração pública
federal,estabelece as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da
dívida pública, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e
estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A LDO do Município de BARRA DO GARCAS para o exercício de 2022 , foi instituída pela Lei
Municipal n° 4.308, de 02 de agosto de 2021, a qual foi protocolada sob o n° 12548/2022 no TCE-MT.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, dispõe no §
1º do artigo 4º, que o Anexo de Metas Fiscais integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Neste anexo
serão estabelecidas as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
De acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais, as metas fiscais são o elo entre o planejamento e
a elaboração do orçamento e sua execução. Dessa forma, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de
Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta
dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de
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Diretrizes Orçamentárias (Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e
Municípios. Válido a partir do exercício financeiro de 2022, Secretaria do Tesouro Nacional. - 12ª ed., pág.257) .
Entende-se por:
Dívida Consolidada Líquida: Valor obtido deduzindo-se da Dívida Consolidada o valor do Ativo
Disponível e dos haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Resultado Nominal: representa o conjunto das operações fiscais realizadas pela administração
pública acrescentando ao resultado primário o saldo da conta de juros, ou seja, a diferença entre os juros ativos e
juros passivos (método acima da Linha).
Resultado Primário: Diferença entre os totais das receitas e despesas não-financeiras, demonstrando
a capacidade de pagamento do serviço da dívida.
Consta na LDO/2022 o Anexo de Metas Fiscais, conforme o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal (Art. 4º, §1º), estabelecendo para o exercício de 2022 as seguintes metas:
a. a meta de resultado primário para o Município é de superávit de R$ 1.871.354,71, significando que
as receitas primárias projetadas serão suficientes para bancar as despesas primárias projetadas para o exercício;
b. a meta de resultado nominal para o Município é de superávit de R$ 1.871.354,71;
c. o montante da dívida consolidada líquida para 2022 ficou estabelecida em R$ 0,00.
O cumprimento da meta fiscal de resultado primário estabelecida na LDO será objeto de análise
específica pela equipe técnica e as conclusões serão apresentadas no Capítulo 7 deste Relatório.
Além do Anexo de Metas Fiscais, a LDO deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, nos termos do art.
4º, §3º , da LRF, a fim de evidenciar os principais riscos capazes de influenciar no alcance das metas fiscais
propostas e informar as opções escolhidas para enfrentar.
 Assim, para que esses riscos não afetem as metas fiscais propostas, foram definidas na LDO/2022 do
Município as seguintes providências:
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Sobre a elaboração do LDO é possível afirmar que:
1) As metas fiscais de resultado nominal e primário foram previstas na LDO (art. 4º, §1º da LRF).
2) A LDO estabelece as providências que devem ser adotadas caso a realização das receitas apuradas
bimestralmente não comporte o cumprimento das metas de resultado primário e nominal (art. 4º, I, b e art. 9º da
LRF).
3) Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO, conforme
determina o art. 48, § 1º, inc. I da LRF. Em consulta efetuada ao Portal Transparência da Prefeitura
https://www.barradogarcas.mt.gov.br/Publicacoes/Convite-Audiencia-Publica/65/, acesso em 16/05/2023), verificou-se
que a audiência pública para apresentação e discussão do projeto da referida lei foi realizada em 23/04/2021, nos
termos do artigo 48, § 1º, I, da LRF. Consta ainda no doc. digital 2724/2022, publicação do convida para audiência
pública, no portal da prefeitura e no Diário Oficial de Contas, bem como a ata da audiência realizada.
4) Houve divulgação/publicidade da LDO nos meios oficiais e no Portal Transparência do Município, conforme
estabelece o art. 37, CF e art. 48, LRF. A Lei está publicada no Diário Oficial de Contas, edição 2249 e no site da
prefeitura.
5) Consta da LDO o Anexo de Riscos Fiscais com a avaliação dos passivos contingentes e outros Riscos, conforme
estabelece o artigo 4º, §3º da LRF.
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6) Consta da LDO o percentual 1% para a Reserva de Contingência, conforme art.27.
3.1.3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
A Constituição Federal, no art. 165, inciso III e § 5º, determina que lei de iniciativa do Poder Executivo
estabeleça o orçamento anual, o qual compreenderá os Orçamentos Fiscal, de Investimento e da Seguridade Social,
abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
A LOA do Município de BARRA DO GARCAS para o exercício de 2022 foi publicada em
conformidade com a Lei Municipal nº 4.364, de 22 de dezembro de 2021, a qual foi protocolada sob o n°
16.624/2022 no TCE-MT.
A LOA/2022 estimou a receita e fixou a despesa no montante de R$ 245.617.455,00, conforme seus
arts. 1º e 2º., sendo este valor desdobrado nos seguintes orçamentos:
Orçamento Fiscal: Não destacado
Orçamento da Seguridade Social: Não destacado
Orçamento de Investimento:
Sobre a elaboração da LOA é possível afirmar que:
1) O texto da lei não destaca os recursos dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos (art. 165, §
5° da CF). FC13.
Dispositivo Normativo:
Art. 165, § 5° da CF
1.1) O texto da Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2022, não destacou os valores do
orçamento fiscal e da seguridade social, dessa forma não atendeu ao preceito legal do art. 165, § 5°, da CF/88. - 
FC13
Sobre a Lei Orçamentária Anual, a Constituição Federal prevê o seguinte:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
... 
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração 
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria 
do capital social com direito a voto; 
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da 
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Ao se analisar a Lei Municipal n° 4.364/2021, LOA-2022, constata-se a ausência de destaque
no texto da lei, dos valores do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, caracterizando dessa
forma, desobediência ao preceito do art. 165, § 5°, da CF/88.
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2) Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LOA, em
atendimento ao art. 48, § 1º, inc. I da LRF. No sita da prefeitura, no endereço:
https://www.barradogarcas.mt.gov.br/Publicacoes/LOA/, constas as atas de duas audiências públicas realizadas pela
prefeitura para tratar da elaboração da LOA 2022, bem como convite para participação da população publicada no
Diário Oficial de Contas.
3) Houve divulgação/publicidade da LOA nos meios oficiais e no Portal Transparência do Município, conforme
estabelece o art. 37, CF e art. 48, LRF. A lei foi publicada no Diário Oficial de Contas, edição 2363 e encontra-se
publicada no portal da prefeitura na internet, no endereço https://www.barradogarcas.mt.gov.br/Publicacoes/LOA/,
com todos os seus anexos.
4) Não consta na LOA autorização para transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, obedecendo assim, ao princípio da exclusividade (art. 165,
§8º, CF/1988)
3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
A Lei Municipal n° 4.364/2021 (LOA/2022) definiu o seguinte parâmetro para as alterações
orçamentárias:
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Na tabela abaixo demonstra-se as alterações realizadas no orçamento por meio da abertura de
créditos adicionais, nas respectivas unidades orçamentárias do Município e o correspondente orçamento final.
ORÇAMENTO
INICIAL (OI)
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO ORÇAMENTO
FINAL (OF)
Variação %
OF/OI SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
R$
245.617.455,00
R$
213.558.947,88
R$
102.763.999,94
R$ 0,00 R$ 0,00 R$
175.598.802,02
R$
386.341.600,80
57,29%
Percentual de
alteração em
relação ao
orçamento
inicial
86,94% 41,83% 0,00% 0,00% 71,49% 157,29% -
Relatório Contas de Governo > Anexo: Orçamento > Quadro – Créditos Adicionais do Período por Unidade Orçamentária
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Apresenta-se a seguir de forma gráfica a participação dos créditos adicionais em relação ao total dos
créditos abertos no exercício.
O Balanço Orçamentário apresentado pelo Chefe do Poder Executivo em sua prestação de contas
(Doc nº 70009/2023, pg 35) apresenta como valor atualizado para fixação das despesas o montante de R$
371.802.901,88, igual ao detectado na análise conjunta do orçamento inicial e o orçamento final após as
suplementações autorizadas/efetivadas e as exclusões das operações intraorçamentárias no valor de R$
14.538.698,92, conforme informações do Sistema Aplic.
Ano Valor Total LOA Município Valor Total das Alterações do
Município
Percentual das Alterações
2021 R$ 245.617.455,00 R$ 316.322.947,82 128,78%
Relatório Contas de Governo > Anexo: Orçamento > Quadro – Créditos Adicionais do Período por Unidade Orçamentária
De acordo com o quadro acima, constata-se que as alterações orçamentárias em 2022 totalizaram 
128,78% do Orçamento Inicial.
Na tabela a seguir, constam as fontes de financiamento desses créditos adicionais abertos no exercício
em análise:
RECURSOS / FONTE DE FINANCIAMENTO TOTAL
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO R$ 175.598.802,02
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO R$ 84.922.460,69
OPERAÇÃO DE CRÉDITO R$ 0,00
SUPERÁVIT FINANCEIRO R$ 53.157.071,81
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 0,00
RECURSOS SEM DESPESAS CORRESPONDENTES R$ 2.644.613,30
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RECURSOS / FONTE DE FINANCIAMENTO TOTAL
TOTAL CRÉDITOS ADICIONAIS R$ 316.322.947,82
Relatório Contas de Governo > Anexo: Orçamento > Quadro – Créditos Adicionais por Fonte de Financiamento (Agrupados por Destinação de Recursos).
A partir da análise das alterações orçamentárias realizadas, por meio de créditos adicionais,
constatou-se o que segue da amostra aleatória definida constante no Apêndice B:
1) Não houve autorização para abertura de créditos adicionais ilimitados (art. 167, inc. VII, CF).
2) Os créditos adicionais suplementares não foram abertos com prévia autorização legislativa e por decreto do
executivo. (art. 167, inc. V, CF; art. 42, L. 4.320/64) FB02.
Dispositivo Normativo:
Art. 167, inc. V, CF; art. 42, L. 4.320/64.
2.1) Abertura de créditos adicionais suplementares no total de R$ 42.359.441,82, sem autorização legislativa. - 
FB02
A Lei Orçamentária Anual, Lei 4.364/2021, estimou a receita e fixou a despesa para o
exercício de 2022, no valor de R$ 245.617.455,00, conforme consta no artigo 2º. Já o artigo 4º autoriza o
Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementar, até o limite fixado na Lei das Diretrizes
Orçamentárias/2022 e suas alterações.
A LDO, Lei 4.308 de 02 de agosto de 2021, por sua vez, estabeleceu o seguinte em seu
atrigo 19, XI:
XI – As despesas autorizadas não computadas ou insuficientes dotadas, ocorridas por
mudança dos rumos das políticas públicas, variações dos preços de mercado de bens e
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serviços, situações emergenciais imprevistas, ou superávit financeiro, com base nas
projeções de execução de despesas ou visando atender a ocorrência de fatos
supervenientes dos Créditos Adicionais Suplementares, Transposição e Remanejamento
de uma categoria econômica e/ou programática para outra, direta ou indireta, de um órgão
para outro, atendidas as fontes de receitas e despesas, a qual será fixada no corpo da Lei
Orçamentária o limite de até 15% (quinze por cento), observando o disposto no art. 43 da
Lei 4.320/64.
Como pode verificar as leis das diretrizes orçamentárias e orçamentaria anual, autorizaram a
abertura de créditos adicionais até o limite de 15% do orçamento inicial. Para um orçamento inicial de R$ 
245.617.455,00, o chefe do Poder Executivo poderia abrir créditos de até R$ 36.842.618,25, com base
nestas leis.
Ocorre que Executivo, até o dia 1º de agosto de 2022, já havia, por meio dessas leis, o
valor total de R$ 78.819.910,82 em créditos suplementares, extrapolando, portanto, em R$ 42.359.441,82, o
limite permitido, como se vê no quadro seguinte.
No dia 09 de agosto de 2022 foi sancionada pelo prefeito, a Lei 4.513/2022, que alterou a Lei
4.308/2021, LDO, alterando o limite para abertura de créditos adicionais estabelecido no artigo 16, XI, de 15%
para 50% do orçamento inicial. Após a alteração da lei, o executivo abriu ainda R$ 35.489.865,30 em crédito
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suplementar, totalizando R$ 114.309.776,12 em créditos aberto tendo como base a autorização da LOA/LDO.
O artigo 2º da Lei 4.513/2022, estabelece que ela entrará em vigor na data da publicação e terá
efeitos retroativos a data de 01 de janeiro de 2022. Esse artigo tem a intenção de fazer a lei retroagir para abarcar
os decretos abertos fora do limite legar da lei inicial. Ocorre que procedimento vai de encontro à jurisprudência
deste Tribunal, que veda a retroatividade da lei para regularização de créditos adicionais abertos sem autorização
legislativa, a saber:
Planejamento. Créditos adicionais. Regularização de créditos por retroatividade de lei. Não
há a possibilidade de se empregar a retroatividade de lei para regularizar créditos
adicionais abertos sem prévia lei autorizadora. De acordo com o art. 167, V, da
Constituição Federal, a abertura de créditos adicionais deve ser precedida de autorização
legislativa, não sendo possível outra interpretação desse dispositivo. (CONTAS ANUAIS
DE GOVERNO MUNICIPAL. Relator: JAQUELINE JACOBSEN MARQUES. Parecer
2/2020 - PLENÁRIO. Julgado em 17/02/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em. Processo
167380/2018). (Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2020, nº 64,
jan/fev/mar/2020). 
Com base no julgado deste Tribunal, ainda que no cômputo total dos créditos abertos por
meio da LOA/LDO, equivalente a 46,54% do orçamento inicial, não tenha ultrapassado os 50% autorizado, a
autorização a posteriori não serve para legalizar os créditos abertos sem autorização legislativa no valor de R$
42.359.441,82, pois quando foram abertos o limite de autorização que o Executivo possuía era de apenas 15%.
Vale ressaltar que a abertura de créditos suplementares no valor de R$ 114.309.776,12 foram
somente os que se basearam na autorização da LOA/LDO, porém houve outras leis que autorizaram outras
aberturas, totalizando R$ 213.558.947,88 de créditos suplementares abertos. Se adicionarmos o valor de R$
102.763.999,94 de créditos especiais teremos R$ 316.322.947,82 de créditos abertos no exercício.
Outro ponto que merece destaque é que os créditos abertos por anulação de dotações
totalizaram R$ 175.598.802,02, diante de um orçamento inicial de 245.617.455,00, demonstrando que o
executivo anulou 71,50% do orçamento aprovado na LOA, fazendo parecer que o orçamento aprovado por
meio da LOA era meramente figurativo. 
3) Os créditos adicionais especiais foram abertos com prévia autorização legislativa e por decreto do executivo,
conforme estabelece o art. 167, inc. V, CF; art. 42, Lei nº 4.320/64.
4) Na abertura do crédito adicional especial assegurou-se a compatibilidade com a LDO (art. 165, § 7°, CF; art. 5°,
LRF).
5) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de excesso de arrecadação (art. 167, II
e V, da Constituição Federal; art. 43, § 1º, inc. II da Lei nº 4.320/1964). FB03.
Dispositivo Normativo:
Art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43, § 1°, inc. II da Lei n° 4.320/1964.
5.1) Abertura de crédito adicional de R$ 253.102,15, na fonte 540, por excesso de arrecadação, sem qua tenha
havido o excesso utilizado. - FB03
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Conforme demonstrado no quadro 1.3, o orçamento inicial para as receitas do FUNDEB (fonte
540) foi de R$ 33.808.924,39. Durante o exercício foi arrecadado R$ 51.265.822,24, havendo excesso de
arrecadação de R$ 17.456.897,85. Porém o executivo abriu créditos adicionais, por excesso de arrecadação no
valor de R$ 17.710.000,00, ultrapassando em R$ 253.102,15, o valor do excesso obtido. Desse modo esse valor
foi aberto sem existência do recurso utilizado. 
6) Não houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de Operações de Crédito (art. 167,
II e V, da Constituição Federal; art. 43, § 1º, inc. IV da Lei nº 4.320/1964).
7) Não houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de Superávit Financeiro (art. 167, II
e V, da Constituição Federal; art. 43, § 1º, inc. I da Lei nº 4.320/1964).
No quadro 1.2 aparece os seguintes valores, como se tivessem sido abertos créditos por superávit financeiro sem
recursos disponíveis: Fonte 550 – Salário Educação R$ 669.697,88, Fonte 552 – FNDE/PNAE R$ 71.355,74 e fonte
553 – FNDE/PNATE, R$ 35.333,36. Importa destacar que a partir do exercício de 2022, as fontes de recursos tiveram
as codificações alteradas, para adequação ao padrão estabelecido pela STN. Verificando no Relatório da prefeitura
de Barra do Garças, referente ao exercício de 2021, verifica-se no quadro 4.3, que houve superávit de R$
1.033.331,18 na Fonte 15 – FNDE. Ocorre que o Salário Educação, o PNAE, o PNATE e o PDDE, estão todos dentro
do FNDE, de modo que os recursos utilizados na abertura dos créditos nas três fontes estavam todos em uma única
fonte no exercício anterior. Desse modo, os créditos abertos possuíam saldo suficientes para sua cobertura. 
8) Não houve abertura de créditos adicionais sem indicação de recursos orçamentários objeto da anulação parcial ou
total de dotações. (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43, § 1º, inc. III da Lei nº 4.320/1964)
9) Transposição, Remanejamento e Transferência de recursos sem autorização legislativa
Transposição, Remanejamento e Transferência de recursos sem autorização legislativa FB10.
Dispositivo Normativo:
Art. 167, VI, da Constituição Federal)
9.1) Transposição, Remanejamento e Transferência de recursos no valor de R$ 79.252.136,26 sem autorização
legislativa - FB10
A Lei Orçamentária Anual, Lei 4.364/2021, estimou a receita e fixou a despesa para o exercício
de 2022, no valor de R$ 245.617.455,00, conforme consta no artigo 2º. Já o artigo 4º autoriza o Chefe do Poder
Executivo a abrir créditos adicionais suplementar, até o limite fixado na Lei das Diretrizes Orçamentárias/2022 e
suas alterações.
A LDO, Lei 4.308 de 02 de agosto de 2021, por sua vez, estabeleceu o seguinte em seu atrigo
19, XI:
XI – As despesas autorizadas não computadas ou insuficientes dotadas, ocorridas por
mudança dos rumos das políticas públicas, variações dos preços de mercado de bens e
serviços, situações emergenciais imprevistas, ou superávit financeiro, com base nas
projeções de execução de despesas ou visando atender a ocorrência de fatos
supervenientes dos Créditos Adicionais Suplementares, Transposição e Remanejamento
de uma categoria econômica e/ou programática para outra, direta ou indireta, de um órgão
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para outro, atendidas as fontes de receitas e despesas, a qual será fixada no corpo da Lei
Orçamentária o limite de até 15% (quinze por cento), observando o disposto no art. 43 da
Lei 4.320/64.
No dia 09 de agosto de 2022 foi sancionada pelo prefeito, a Lei 4.513/2022, que alterou a Lei
4.308/2021, LDO, alterando o limite para abertura de créditos adicionais estabelecido no artigo 16, XI, de 15%
para 50% do orçamento inicial. O artigo 2º da Lei 4.513/2022, estabelece que ela entrará em vigor na data da
publicação e terá efeitos retroativos a data de 01 de janeiro de 2022.
Durante o exercício a prefeitura realizou alterações orçamentárias com remanejamento,
transposição e transferências de recursos de uma categoria para outra, nos seguintes valores demonstrado no
quadro abaixo:
O artigo 67, VI da Constituição Federal veda a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa.
Conforme transcrito o inciso XI do artigo 16 da Lei 4.308, LDO, autorizou a transposição e o
remanejamento de até 15% do orçamento inicial, mas não a transferência de recursos. Assim toda transferência
de uma categoria econômica para outra realizada durante o exercício, com base na LDO, foi feita sem
autorização legislativa.
Do mesmo modo todo o remanejamento e transposição de recursos feitos acima de 15% do
orçamento e anterior a aprovação da Lei 4.513/2022, que aumentou o limite para 50%, também foi realizada sem
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autorização legislativa. O fato dessa dizer em seu artigo 2º que ela retroage a 1º de janeiro de 2022, não pode ser
base para legalização de decretos abertos anteriormente, considerando a jurisprudência deste tribunal que veda
esse procedimento, in verbis:
Planejamento. Créditos adicionais. Regularização de créditos por retroatividade de lei. Não
há a possibilidade de se empregar a retroatividade de lei para regularizar créditos
adicionais abertos sem prévia lei autorizadora. De acordo com o art. 167, V, da
Constituição Federal, a abertura de créditos adicionais deve ser precedida de autorização
legislativa, não sendo possível outra interpretação desse dispositivo. (CONTAS ANUAIS
DE GOVERNO MUNICIPAL. Relator: JAQUELINE JACOBSEN MARQUES. Parecer
2/2020 - PLENÁRIO. Julgado em 17/02/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em. Processo
167380/2018). (Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2020, nº 64,
jan/fev/mar/2020). 
Assim, as transposições e remanejamentos feitos por meio dos decretos 4778/2022, 4787/2022,
4796/2022, 4799/2022, 4811/2022, 4818/2022, 4812/2022 e 4840/2022 e parte do decreto 4841/2021 estão
cobertos pela autorização dada pela Lei 4.308/2021. 
Já as transposições e remanejamentos feitos por meio dos decretos 4841/2022, 4841/2022,
4859/2022, 4872/2022, 4876/2022, 4878/2022, 4880/2022, 4884/2022, 4896/2022, 4935/2022 e 4939/2022 foram
feitos sem autorização legislativa, pois extrapolaram o limite de 15% autorizado na LDO.
Já as transposições e remanejamentos feitos a partir do Decreto 4977/2022 estão amparados
pela Lei 4.513/2022. Assim as transposições, os remanejamentos e as transferências feitas sem autorização
legislativas foram os seguintes:
Transposição: R$ 45.237.762,32
Remanejamento; R$ 12.124.842,44
Transferências: 21.889.531,50
4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. RECEITA ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA
Para o exercício de 2022, a Receita total prevista após as deduções e considerando a receita
Intraorçamentária, foi de R$ 333.292.165,69, sendo arrecadado o montante de R$ 344.493.435,05, conforme
demonstrado no Quadro 2.1 do Anexo 2 deste Relatório.
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4.1.1. CONSISTÊNCIA ENTRE O VALOR DAS TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS E OS VALORES INFORMADOS
NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Dentre as receitas auferidas no exercício de R$ 344.493.435,05, foram selecionadas as decorrentes
de Transferências Constitucionais e Legais efetuadas pela União para verificação da consistência entre os valores
informados na prestação de contas e os dados públicos divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
4.1.1.1. TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - VALORES INFORMADOS PELA STN
A STN disponibiliza no link http://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2600:1, consulta aos valores
repassados pela União aos municípios como transferências constitucionais e legais.
O total dos valores repassados no decorrer do exercício foram comparados com os valores registrados
como receita arrecadada:
Transferências Constitucionais
e Legais
STN (A) Receita Arrecadada (B) Diferença (A-B)
Cota Parte FPM R$ 39.543.833,45 R$ 39.543.833,45 R$ 0,00
Transferência da LC 176/2020
(Compensação ICMS)
R$ 1.722.925,56 R$ 1.722.925,56 R$ 0,00
Cota-Parte ITR R$ 6.349.745,59 R$ 6.349.745,59 R$ 0,00
Cota-Parte CIDE R$ 100.365,82 R$ 100.365,82 R$ 0,00
IOF - Ouro R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Cessão Onerosa R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Receita de Transferências do
Fundeb
R$ 49.332.720,77 R$ 49.332.720,77 R$ 0,00
Transferências de Recursos de
Complementação da União ao
Fundeb - VAAT
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Transferências de Recursos de
Complementação da União ao
Fundeb - VAAF
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Transferências de Recursos de
Complementação da União ao
Fundeb - VAAR
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Transferência da Compensação
Financeira pela Exploração de
Recursos Naturais
R$ 3.289.324,90 R$ 3.289.324,90 R$ 0,00
Transf. da Comp. Fin. pela
Exploração de Rec. Naturais
(União)
R$ 3.247.117,19 R$ 3.247.117,19 R$ 0,00
Transf. da Comp. Fin. pela
Exploração de Rec. Naturais
(Estado)
R$ 42.207,71 R$ 42.207,71 R$ 0,00
Coluna A: STN - Transferências Constitucionais - link Coluna B: Receita Arrecadada. Valores obtidos na Consulta APLIC > Informes Mensais > Receitas >
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Receita Orçamentária > Dados Consolidados do Ente.
Quando da geração do relatório, o valor da transferência da LC 176/2020 (compensação ICMS) apareceu com o
valor de R$ 430.731,39. Isso porque a contabilidade da prefeitura lançou os três primeiros meses como recursos
ordinários e os demais meses como Outras Transferência de Recursos da União. Assim, o sistema buscou apenas o
valor da primeira fonte. A partir da informação da STN de que o valor transferido foi de R$ 1.722.925,56 fez-se o
lançamento manual para ajustamento do quadro.
4.1.2. EVOLUÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
A série histórica das receitas orçamentárias no período de 2018/2022, revela crescimento
significativo na arrecadação, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Origens das Receitas 2018 2019 2020 2021 2022
RECEITAS
CORRENTES (Exceto
intra)
R$ 180.750.544,33 R$ 210.816.430,04 R$ 243.831.512,23 R$ 288.304.815,57 R$ 338.309.554,71
Receitas de Impostos,
Taxas e Contrib. de
Melhoria
R$ 30.046.890,25 R$ 30.858.666,11 R$ 32.281.866,57 R$ 44.248.412,67 R$ 64.246.417,78
Receita de
Contribuição
R$ 6.412.748,63 R$ 8.839.478,64 R$ 9.713.752,29 R$ 11.674.785,94 R$ 16.288.996,21
Receita Patrimonial R$ 653.102,81 R$ 667.603,94 R$ 214.477,83 R$ 1.577.209,88 R$ 8.016.298,38
Receita Agropecuária R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Receita Industrial R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Receita de serviço R$ 1.034.484,45 R$ 1.031.054,83 R$ 1.924.832,32 R$ 2.213.447,70 R$ 2.859.946,62
Transferências
Correntes
R$ 135.609.228,05 R$ 162.820.999,59 R$ 198.055.166,05 R$ 225.275.816,55 R$ 241.798.174,50
Outras Receitas
Correntes
R$ 6.994.090,14 R$ 6.598.626,93 R$ 1.641.417,17 R$ 3.315.142,83 R$ 5.099.721,22
RECEITAS DE
CAPITAL (Exceto
intra)
R$ 9.108.699,93 R$ 7.021.510,53 R$ 7.495.467,96 R$ 7.298.911,70 R$ 20.305.510,47
Operações de crédito R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Alienação de bens R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 272.475,76
Amortização de
empréstimos
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Transferências de
capital
R$ 9.108.699,93 R$ 7.021.510,53 R$ 7.495.467,96 R$ 7.298.911,70 R$ 17.693.853,96
Outras receitas de
capital
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.339.180,75
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Origens das Receitas 2018 2019 2020 2021 2022
TOTAL DAS
RECEITAS (Exceto
Intra)
R$ 189.859.244,26 R$ 217.837.940,57 R$ 251.326.980,19 R$ 295.603.727,27 R$ 358.615.065,18
DEDUÇÕES -R$ 13.221.588,15 -R$ 14.629.353,29 -R$ 14.947.027,32 -R$ 21.819.775,52 -R$ 27.182.448,59
RECEITA LÍQUIDA
(Exceto Intra)
R$ 176.637.656,11 R$ 203.208.587,28 R$ 236.379.952,87 R$ 273.783.951,75 R$ 331.432.616,59
Receita Corrente
Intraorçamentária
R$ 7.162.020,54 R$ 7.202.595,24 R$ 7.814.053,47 R$ 8.341.888,45 R$ 13.060.818,46
Receita de Capital
Intraorçamentária
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Total das Receitas
Orçamentárias e
Intraorçamentárias
R$ 183.799.676,65 R$ 210.411.182,52 R$ 244.194.006,34 R$ 282.125.840,20 R$ 344.493.435,05
Receita Tributária
Própria
R$ 29.682.357,37 R$ 30.640.346,34 R$ 31.233.938,92 R$ 43.431.245,73 R$ 60.704.177,83
% de Receita
Tributária Própria em
relação ao total da
receita corrente
16,42% 14,53% 12,81% 15,06% 17,94%
% Média de RTP em
relação ao total da
receita corrente
15,35%
Fonte: Parecer Prévio (exercícios anteriores) , Sistema Aplic (exercício atual) OBS: Quando não detectada a informação no Parecer Prévio, as fontes de
dados foram os relatórios técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas de contas (exercícios anteriores) e Sistema Aplic.
Verifica-se no quadro acima que as receitas de Tranferências Correntes representaram em 2022 a
maior fonte de recursos na composição da receita municipal, totalizando o valor de R$ 241.798.174,50, o que
corresponde a 67,42% do total da receita orçamentária - Exceto a intra (corrente e de capital) contabilizada pelo
Município, cujo montante foi de R$ 358.615.065,18.
Segue demonstrado graficamente essa evolução das Receitas Orçamentárias nos últimos cinco
exercícios, considerando os valores informados no quadro anterior:
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4.1.3. RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA
A receita tributária própria em relação ao total de receitas correntes arrecadadas, já descontada a
contribuição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB) atingiu o percentual de 17,94%.
A tabela e o gráfico a seguir apresentam a composição da receita tributária própria arrecadada no
período de 2018 a 2022, destacando-se, individualmente, os impostos:
Origens das Receitas 2018 2019 2020 2021 2022
IPTU R$ 4.847.546,32 R$ 5.757.038,88 R$ 5.745.572,99 R$ 8.197.417,46 R$ 11.614.014,78
IRRF R$ 5.484.547,49 R$ 4.924.617,43 R$ 4.213.796,41 R$ 5.587.390,17 R$ 8.052.708,84
ISSQN R$ 8.501.174,26 R$ 8.478.859,44 R$ 8.078.523,58 R$ 13.072.787,64 R$ 19.944.760,65
ITBI R$ 2.891.464,00 R$ 3.060.120,27 R$ 5.741.223,48 R$ 8.013.787,34 R$ 11.574.990,48
TAXAS R$ 4.814.416,72 R$ 5.193.649,50 R$ 4.005.173,63 R$ 3.289.783,54 R$ 4.828.638,60
CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA +CIP
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
MULTA E JUROS
TRIBUTOS
R$ 255.281,27 R$ 613.805,61 R$ 1.376.597,51 R$ 1.955.218,86 R$ 427.875,68
DÍVIDA ATIVA R$ 2.449.447,01 R$ 2.092.003,28 R$ 1.532.062,48 R$ 2.961.740,01 R$ 3.026.927,71
MULTA E JUROS
DIVIDA ATIVA
R$ 438.480,30 R$ 520.251,93 R$ 540.988,84 R$ 353.120,71 R$ 1.234.261,09
TOTAL R$ 29.682.357,37 R$ 30.640.346,34 R$ 31.233.938,92 R$ 43.431.245,73 R$ 60.704.177,83
Fonte: Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Exercício Atual (Aplic) OBS: Quando não detectada a informação no Parecer Prévio, as fontes de dados
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foram os relatórios técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas de contas (exercícios anteriores) e Sistema Aplic.
Segue ilustrado no gráfico abaixo a composição da Receita Tributária Própria em 2022:
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4.1.4. GRAU DE AUTONOMIA FINANCEIRA DOS MUNICÍPIOS
O art. 30, III, da Constituição Federal, estabelece a competência dos Municípios em instituir e
arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas. Além disso, os municípios dispõem do
recebimento das receitas não tributárias as quais se somam ao montante de recursos arrecadados pelo município
para a consecução de seus objetivos.
Por outro lado, a previsão constitucional de repasses financeiros da União e do Estado para o
Município garante uma receita mínima independentemente de sua capacidade financeira de arrecadação própria,
podendo fazer com que os municípios dependam de recursos externos para manutenção de sua estrutura
político-administrativa.
O Grau de Autonomia Financeira do Município é caracterizada pelo percentual de participação das 
receitas próprias do município em relação à receita total arrecadada. Em outras palavras, a autonomia financeira é
a capacidade do município de gerar receitas, sem depender das receitas de transferências.
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Descrição Valor - R$
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra) (A) R$ 358.615.065,18
Receita de Transferência Corrente (B) R$ 241.798.174,50
Receita de Transferência de Capital (C) R$ 17.693.853,96
Total Receitas de Transferências D = (B+C) R$ 259.492.028,46
Receitas Próprias do Município E = (A-D) R$ 99.123.036,72
Índice de Participação de Receitas Próprias F = (E/A)*100 27,64%
Percentual de Dependência de Transferências G = (D/A)*100 72,35%
Relatório Contas de Governo >Anexo: Receita> Quadro: Resultado da Arrecadação Orçamentária. Origem de recursos da receita
 
A autonomia financeira de R$ 99.123.036,72 indica que, a cada R$ 1,00 arrecadado, o município
contribuiu com R$ 0,2764 de receita própria. Assim, o grau de dependência do município em relação às receitas de
transferência foi de 72,35% .
No ano de 2021 o índice de participação de receitas próprias foi de 23,79%, sendo assim, revela que
no ano de 2022 houve um aumento de receita própria, ensejando em um diminuição do percentual de Dependência
do município em relação às Transferências.
A tabela e o gráfico a seguir apresentam o grau de dependência financeria do município no período de
2020 a 2022:
Dependência de Transferência
Descrição 2020 2021 2022
Percentual de Participação de
Receitas Próprias
21,19% 23,79% 27,64%
Percentual de Dependência de
Transferências
78,80% 76,20% 72,35%
Fonte: Relatórios Contas de Governo - Tópico: Grau de Autonomia Financeira
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4.2. DESPESA ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA
Para o exercício de 2022, a despesa autorizada, inclusive intraorçamentária, foi de R$
386.341.600,80, sendo realizado (empenhado) o montante de R$ 354.723.457,94, liquidado R$ 340.244.447,13 e
pago R$ 337.447.635,03.
4.2.1. EVOLUÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
A série histórica das despesas orçamentárias do Município, no período de 2018/2022, revela
aumento da despesa realizada, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Grupo de despesas 2018 2019 2020 2021 2022
Despesas correntes R$ 156.293.480,75 R$ 175.647.408,06 R$ 209.776.151,80 R$ 219.806.106,28 R$ 304.908.713,86
Pessoal e encargos
sociais
R$ 84.965.012,94 R$ 93.669.220,93 R$ 98.956.876,46 R$ 104.571.602,19 R$ 156.859.802,82
Juros e Encargos da
Dívida
R$ 559.799,31 R$ 667.289,63 R$ 191.706,29 R$ 0,00 R$ 505.552,99
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Grupo de despesas 2018 2019 2020 2021 2022
Outras despesas
correntes
R$ 70.768.668,50 R$ 81.310.897,50 R$ 110.627.569,05 R$ 115.234.504,09 R$ 147.543.358,05
Despesas de Capital R$ 19.804.714,69 R$ 20.767.819,28 R$ 19.071.051,45 R$ 10.374.063,87 R$ 36.146.825,85
Investimentos R$ 17.264.582,97 R$ 18.270.697,22 R$ 17.542.773,99 R$ 7.108.965,60 R$ 33.267.322,04
Inversões Financeiras R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Amortização da Dívida R$ 2.540.131,72 R$ 2.497.122,06 R$ 1.528.277,46 R$ 3.265.098,27 R$ 2.879.503,81
Total Despesas
Exceto Intra
R$ 176.098.195,44 R$ 196.415.227,34 R$ 228.847.203,25 R$ 230.180.170,15 R$ 341.055.539,71
Despesas
Intraorçamentárias
R$ 6.509.257,71 R$ 7.387.542,69 R$ 8.624.797,12 R$ 9.029.655,06 R$ 13.667.918,23
Total das Despesas R$ 182.607.453,15 R$ 203.802.770,03 R$ 237.472.000,37 R$ 239.209.825,21 R$ 354.723.457,94
Variação - % 11,60% 16,52% 0,73% 48,29%
Fonte: Parecer Prévio (exercícios anteriores), sistema Aplic (exercício atual) OBS: Quando não detectada a informação no Parecer Prévio, as fontes de
dados foram os relatórios técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas de contas (exercícios anteriores) e Sistema Aplic
Verifica-se no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa que teve maior participação em 
2022 na composição da despesa orçamentária municipal foi Pessoal e encargos sociais, totalizando o valor de
R$ 156.859.802,82, o que corresponde a 45,99% do total da despesa orçamentária (Exceto a intra) contabilizada
pelo Município, cujo montante foi de R$ 341.055.539,71.
Segue demonstrado graficamente a evolução das despesas orçamentárias ocorridas nos últimos
cinco exercícios, verificada no quadro acima:
Ressalta-se que consta demonstrado no Anexo 3, Quadro 3.3, o resultado da execução dos
programas de governo previstos no orçamento.
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5. ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS
Este Tópico tem por objetivo fornecer um diagnóstico acerca da situação financeira, patrimonial,
orçamentária e econômica do Município e é por meio dos balanços consolidados que são feitas as análises.
5.1. CONVERGÊNCIA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
A Portaria n° 184, de 25/08/2008, do Ministério da Fazenda dispõe sobre as diretrizes a serem
observadas no setor público (pelos entes públicos) quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das
demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Público.
O aumento da globalização dos negócios exige transparência das demonstrações financeiras em uma
jornada rumo à harmonização contábil, uma vez que cada país possui regulamentação própria e entendimentos
específicos quanto às técnicas contábeis, o que gera, assim, divergência em muitos aspectos.
A existência de padrões contábeis uniformes e consistentes eleva a qualidade da informação contábil
para fins de avaliação e comparação do desempenho e da eficiência orçamentária, financeira, e patrimonial do órgão,
bem como facilita a compreensão dos dados e promove a transparência. No cenário atual, as demonstrações
contábeis assumem papel fundamental, por representarem importantes evidenciações de informações geradas para
prestações de contas, responsabilização, desempenho e transparência dos resultados da gestão.
A Secretaria do Tesouro Nacional, com o objetivo de padronizar os procedimentos contábeis no âmbito
da federação sob a mesma base conceitual, publica regularmente o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público - MCASP. Este manual, é de observância obrigatória para todos os entes da Federação e está alinhado às
diretrizes das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBC T SP e das Normas
Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - IPSAS, assim como está de acordo com a legislação
que dá embasamento à contabilidade patrimonial no setor público e à normatização da Contabilidade Aplicada ao
Setor Público por parte da Secretaria do Tesouro Nacional e do Conselho Federal de Contabilidade.
As estruturas das demonstrações contábeis contidas nos anexos da Lei nº 4.320/1964 foram alteradas
pela Portaria STN nº 438/2012, em consonância com os novos padrões da Contabilidade Aplicada ao Setor Público
(CASP).
A convergência das demonstrações contábeis refere-se à conciliação das práticas contábeis aos
padrões internacionais visando diminuir as diferenças dos procedimentos da área e com isso viabilizar a comparação
de informações em qualquer lugar do mundo. Já a consistência contábil se trata da verificação da uniformização dos
critérios contábeis de modo a atingir a convergência demonstrações contábeis.
Dessa forma, foi verificada a consistência na elaboração das Demonstrações Contábeis apresentadas
no Sistema Aplic, referentes ao exercício de 2022, considerando a Portaria do STN nº 877/2018 e as Instruções de
Procedimentos Contábeis - IPCs n°s. 04, 05, 06, 07 e 08 expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
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Abaixo são apresentados os quesitos analisados, bem como as inconsistências de estrutura e
omissões verificadas na análise:
5.1.1. ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Quesito Avaliado Resultado da Análise Situação
1 Inclui no quadro principal da receita orçamentária detalhada por
categoria econômica, origem, especificando a previsão inicial, a
previsão atualizada para o exercício, a receita realizada e o saldo a
realizar e separadas: receitas correntes, receitas de capital, recursos
arrecadados em exercícios anteriores, subtotal das receitas,
operações de créditos/refinanciamento, subtotal com
refinanciamento, déficit e saldos de exercícios anteriores (utilizados
para créditos adicionais).
quadro principal da receita do Balanço
Orçamentário foi elaborado de acordo com o
disposto no IPC-07 - Metodologia para
Elaboração do Balanço Orçamentário.
Atendido
2 Inclui no quadro principal da despesa orçamentária, por categoria
econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando a dotação
inicial, a dotação atualizada para o exercício, as despesas
empenhadas, as despesas liquidadas, as despesas pagas e o saldo
da dotação e separadas em: despesas correntes, despesas de
capital, reserva de contingência, reservas de RPPS, subtotal das
despesas, amortização da dívida/refinanciamento, subtotal com
refinanciamento e superávit.
O quadro principal da despesa do Balanço
Orçamentário foi elaborado de acordo com o
disposto no IPC-07 - Metodologia para
Elaboração do Balanço Orçamentário.
Atendido
3 Composto por um quadro principal; um quadro da execução dos
Restos a Pagar não Processados e um quadro da Execução dos
Restos a Pagar Processados e não processados liquidados e inclui
no quadro de execução dos Restos a Pagar não Processados:
inscritos em exercícios anteriores, inscritos em 31 de dezembro do
exercício anterior, liquidados, pagos, cancelados e saldo.
Esses demonstrativos foram elaborados de
acordo com o disposto no IPC 07 - Metodologia
para Elaboração do Balanço Orçamentário.
Atendido
4 Inclui no quadro de execução dos Restos a Pagar Processados e
Não Processados Liquidados: inscritos em exercícios anteriores,
inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior, pagos,
cancelados e saldo.
Esse demonstrativo foi elaborado de acordo
com o disposto no IPC 07 - Metodologia para
Elaboração do Balanço Orçamentário.
Atendido
5 Demonstra em caso de desequilíbrio orçamentário o déficit
decorrente da utilização do superávit financeiro de exercícios
anteriores para abertura de creditos adicionais ou pela reabertura de
créditos adicionais, especificamente os créditos especiais e
extraordinários que tiveram o ato de autorização promulgado nos
últimos quatro meses do ano anterior.
Balanço Orçamentário apresenta no quadro da
Receita o valor de superávit financeiro de
exercícios anteriores utilizados para abertura de
créditos adicionais e no quadro das despesas o
montante empenhado utilizando recurso de
superávit. Apresenta Notas Explicativas
detalhando as fontes de recursos de superávit
financeiro utilizadas para abertura de créditos
adicionais.
Atendido
6 Há consistência na conferência de saldos do Demonstrativo -
Equação: Sdas contas filhas = S das contas mães.
O quadro principal tanto das receitas quanto das
despesas orçamentárias, o saldo das contas
filhas conferem com o das contas mães.
Atendido
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1) Exatidão dos valores demonstrados nos balanços.
Os valores demonstrados no Balanço Orçamentário não correspondem aos fatos contábeis ocorridos. CB02.
Dispositivo Normativo:
Arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976.
1.1) O valor da previsão inicial da receita e a efetiva arrecadação demonstradas no Balanço Orçamentário
divergem dos valores da LOA e do Balanço Financeiro. - CB02
Apesar de o Balanço Orçamentário atender aos critérios da STN com relação a estrutura e
forma de apresentação, ele apresenta inconsistências nos valores como se explica na sequência:
A Lei 4.364/2021 que aprovou o orçamento para 2022, estimou a receita e fixou a despesa no valor de R$
245.617.455,00. Contudo, o Balanço Orçamentário, mostra a receita orçamentária prevista, como sendo 
de R$ 240.150.405,00.
O valor da receita orçamentária realizada (exceto intraorçamentária) foi de R$ 331.432.616,59. Esse valor
consta no quadro 2.1 deste Relatório gerado a partir das informações do sistema Aplic e confere com
valor constante no Balanço Financeiro da Prefeitura (doc. digital 70009/2023, folha 44). Porém o valor
demonstrado no Balanço Orçamentário está divergente, pois mostra o valor da Receita Orçamentária
como sendo de R$ 329.093.435,84 (doc. digital 70009/2023, folha 35).
5.1.2. ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DO BALANÇO FINANCEIRO
Quesito Avaliado Resultado da Análise Situação
1 Demonstra a receita orçamentária realizada e a despesa
orçamentária executada, por fonte/destinação de recurso
discriminando as ordinárias e as vinculadas; os recebimentos e
pagamentos extraorçamentários; as transferências financeiras
recebidas e concedidas, decorrentes ou independentes da execução
orçamentária; e o saldo em espécie do exercício anterior e para o
exercício seguinte ("caixa e equivalente de caixa" e "depósitos
restituíveis e valores vinculados").
O Balanço Financeiro foi elaborado de
acordo com o disposto no IPC-06 -
Metodologia para elaboração do Balanço
Financeiro.
Atendido.
2 Apresenta informações comparáveis com o exercício anterior.
O Balanço Financeiro apresentou duas colunas
- exercício atual e anterior para ingressos e para
dispêndios.
Atendido.
3 Há consistência na conferência de saldos do Demonstrativo -
Equação: Sdas contas filhas= S das contas mães.
Verificou-se que a soma das contas analíticas
(filhas) conferem com o saldo constante nas
contas sintéticas (mães).
Atendido.
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5.1.3. ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL
Quesito Avaliado Resultado da Análise Situação
1 Composto por quadro principal dos Ativos, incluindo na coluna do
ativo: Ativo Circulante (caixa e equivalente de caixa, créditos de curto
prazo, investimentos e aplicações temporárias a curto prazo,
estoques, variações diminutivas pagas antecipadamente) e Ativo Não
Circulante (Realizável a longo prazo: creditos a longo prazo,
investimentos temporários a longo prazo, estoques, variações
diminutivas pagas antecipadamente; Investimentos, Imobilizado,
Intangível).
O quadro principal dos Ativos do Balanço
Patrimonial foi elaborado em conformidade
com o disposto na IPC - 04 - Metodologia
para elaboração do Balanço Patrimonial.
Atendido
2 Composto por quadro principal dos Passivos, incluindo na coluna
do Passivo: Passivo Circulante (obrigações trabalhistas,
previdenciárias e assistenciais a pagar de curto prazo, empréstimos e
financiamentos a curto prazo, fornecedores e contas a pagar a curto
prazo, obrigações fiscais a curto prazo, provisões a curto prazo,
demais obrigações a curto prazo) e Passivo não Circulante
(obrigações trabalhistas, previdenciárias e assistenciais a pagar de
longo prazo, empréstimos e financiamentos a longo prazo,
fornecedores e contas a pagar a longo prazo, obrigações fiscais a
longo prazo, provisões a longo prazo, demais obrigações a longo
prazo e resultado diferido).
O quadro principal dos Passivos do Balanço
Patrimonial foi elaborado em conformidade com
o disposto na IPC - 04 - Metodologia para
elaboração do Balanço Patrimonial.
Atendido
3 Inclui no quadro principal na coluna do Patrimônio Líquido no
mínimo o Patrimônio Social, Capital Social e Resultados Acumulados.
quadro principal na coluna Patrimônio Líquido
foi elaborado em conformidade com o disposto
na IPC - 04 - Metodologia para elaboração do
Balanço Patrimonial.
Atendido
4 Inclui no quadro dos ativos e passivos financeiros e permanentes:
ativo financeiro, ativo permanente, passivo financeiro, passivo
permanente e saldo patrimonial.
O quadro dos ativos e passivos financeiros foi
elaborado em conformidade com a IPC - 04 -
Metodologia para elaboração do Balanço
Patrimonial.
Atendido
5 Inclui no quadro das contas de compensação: atos potenciais
ativos e atos potenciais passivos.
O quadro das contas de compensação foi
elaborado conforme a IPC - 04 - Metodologia
para elaboração do Balanço Patrimonial.
Atendido
6 Inclui no quadro de Superávit/Déficit Financeiro: Código, descrição
e saldos das fontes de recursos.
O quadro do superávit/déficit apresenta o
código, descrição e saldos das fontes de
recursos.
Atendido
7 Apresenta informações comparáveis com o exercício anterior.
O quadro de Superávit/Déficit não apresenta a
coluna com valores do exercício anterior. Porém
o MPCASP não faz essa exigência.
Atendido
8 Há consistência na conferência de saldos do Demonstrativo -
Equação: Soma das contas filhas = Soma das contas mães.
Verificou-se que a soma das contas analíticas
(filhas) conferem com o saldo constantes nas
contas sintéticas (mães).
Atendido
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5.1.4. ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
Quesito Avaliado Resultado da Análise Situação
1 Compõe a VPA: (Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria;
Contribuições; Exploração e Venda de Bens, Serviços e Direitos;
Variações Patrimoniais Aumentativas Financeiras; Transferências e
Delegações Recebidas; Valorização e Ganhos com Ativos e
Desincorporação de Passivos; Outras Variações Patrimoniais
Aumentativas)
O quadro das Demonstrações Patrimoniais
Aumentativas foi elaborado em
conformidade com o disposto no IPC 05 -
Metodologia para elaboração da
Demonstração das Variações Patrimoniais.
Atendido
2 Compõe a VPD: (Pessoal e Encargos; Benefícios Previdenciários e
Assistenciais; Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo;
Variações Patrimoniais Diminutivas Financeiras; Transferências e
Delegações Concedidas; Desvalorização e Perdas de Ativos e
Incorporação de Passivos; Tributárias; Outras Variações Patrimoniais
Dimutivas).
O quadro das Variações Patrimoniais
Diminutivas foi elaborado em conformidade com
o disposto no IPC 05 - Metodologia para
elaboração da Demonstração das Variações
Patrimoniais.
Atendido
3 Apresenta o resultado patrimonial do período
Consta o resultado patrimonial do período na
DVP.
Atendido
4 Apresenta informações comparáveis com o exercício anterior
O Demonstrativo apresenta as informações
referentes ao exercício anterior.
Atendido
5 Há consistência na conferência de saldos do Demonstrativo -
Equação: Sdas contas filhas = S das contas mães.
Verificou-se que a soma das contas analíticas
(filhas) conferem com o saldo constante nas
contas sintéticas (mães).
Atendido
5.1.5. ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA
Quesito Avaliado Resultado da Análise Situação
1 Composta por quadro principal; quadro de receitas derivadas e
originárias; quadro de transferências recebidas e concedidas; quadro
de desembolsos de pessoal e demais despesas por função; e quadro
de juros e encargos da dívida.
A Demonstração de Fluxos de Caixas
apresenta os quadros estabelecidos no IPC
08 - Metodologia para Elaboração da
Demonstração de Fluxos de Caixa.
Atendido
2 Inclui no quadro principal: Fluxo de Caixa das Atividades
Operacionais (ingressos e desembolsos); Fluxo de Caixa das
Atividades de Investimentos (ingressos e desembolsos); e Fluxos de
Caixa das Atividades de Financiamento (ingressos e desembolsos) e
a geração líquida de caixa e equivalente de caixa.
O quadro principal do Fluxo de Caixa foi
elaborado em conformidade com o disposto no
IPC 08 - Metodologia para Elaboração da
Demonstração de Fluxos de Caixa.
Atendido
3 Há consistência na conferência de saldos do Demonstrativo -
Equação: Sdas contas filhas= S das contas mães.
Verificou-se que a somatória das contas
analíticas (filhas) conferem com os saldos
constantes nas contas sintéticas (mãe).
Atendido
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5.1.6. ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS E ASPECTOS GERAIS
Quesito Avaliado Resultado da Análise Situação
1 As notas explicativas apresentam informações gerais da entidade;
Resumo das políticas contábeis significativas; Informações de
suporte e detalhamento de itens apresentados nas demonstrações
contábeis e outras informações relevantes.
As notas explicativas apresentam
informações gerais da entidade, as diretrizes
contábeis e as informações de cada
demonstrativo contábeis analisado.
Atendido
2 As notas explicativas foram apresentadas de forma sistemática e
cada quadro ou item nas demonstrações contábeis a que uma nota
se aplique teve referência cruzada com a respectiva nota explicativa.
As notas explicativas apresentam a descrição
de cada demonstrativo a que se referem.
Atendido
3 O Balanço Orçamentário deverá ser acompanhado de notas
explicativas que registrem: detalhamento das receitas e despesas
intraorçamentárias, quando relevante, é evidenciado em notas
explicativas; Há evidenciação do detalhamento das despesas
executadas por tipos de créditos (inicial, suplementar, especial e
extraordinário); A utilização do superávit financeiro e da reabertura de
créditos especiais e extraordinários, bem como suas influências no
resultado orçamentário é evidenciado em notas explicativas; As
atualizações monetárias autorizadas por lei, efetuadas antes e após a
data da publicação da LOA, que compõem a coluna Previsão Inicial
da receita orçamentária são evidenciadas em notas explicativas; O
procedimento adotado em relação aos restos a pagar não
processados liquidados, ou seja, se o ente transfere o saldo ao final
do exercício para restos a pagar processados ou se mantém o
controle dos restos a pagar não processados liquidados
separadamente é regisrado em notas explicativas; Há evidenciação
do detalhamento dos “recursos de exercícios anteriores” utilizados
para financiar as despesas orçamentárias do exercício corrente,
destacando-se os recursos vinculados ao RPPS e outros com
destinação vinculada; Há evidenciação do montante da
movimentação financeira (transferências financeiras recebidas e
concedidas) relacionado à execução do orçamento do exercício
(Déficit Orçamentário).
A nota não explicativa do Balanço Orçamentário
apresentou a evidenciação do detalhamento das
despesas executadas por tipos de créditos
(inicial, suplementar, especial e extraordinário).
Há evidenciação do detalhamento dos “recursos
de exercícios anteriores” utilizados para
financiar as despesas orçamentárias do
exercício corrente.
Atende
parcialmente
4 O Balanço Financeiro deverá ser acompanhado de notas
explicativas que registrem: as receitas orçamentárias líquidas de
deduções. Observar se o detalhamento das deduções da receita
orçamentária por fonte/destinação de recursos estão apresentados
em quadros anexos ou em notas explicativas.
As notas explicativas não detalha as deduções
por fonte das receitas orçamentárias, nem foi
apresentado quadro anexo com esses valores.
Atende
parcialmente
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Quesito Avaliado Resultado da Análise Situação
4 O Balanço Patrimonial deverá ser acompanhado de notas
explicativas que indiquem: evidenciação do detalhamento das
seguintes contas: Créditos a Curto Prazo e a Longo Prazo;
Imobilizado; Intangível; Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e
Assistenciais a Curto Prazo e a Longo Prazo; Provisões a Curto
Prazo e a Longo Prazo; evidenciação das políticas contábeis
relevantes que tenham reflexos no patrimônio sejam evidenciadas,
como as políticas de depreciação, amortização e exaustão; Há
evidenciação em notas explicativas dos ganhos e perdas decorrentes
da baixa de imobilizado estão reconhecidos no resultado Patrimonial
e devidamente evidenciados em nota explicativa; Há evidenciação
em notas explicativas, dos critérios de apuração da depreciação,
amortização e exaustão e de realização de revisão da vida útil e do
valor residual do item do ativo; Há evidenciação de ativos e passivos
contingentes em contas de controle e notas explicativas; A
depreciação, amortização e exaustão para cada período é
reconhecida no resultado, contra uma conta retificadora do ativo
Ao se analisar a nota explicativa do Balanço
Patrimonial, verifica-se que não foram
evidenciados os critérios de apuração da
depreciação, amortização e exaustão e de
realização de revisão da vida útil e do valor
residual do item do ativo; os valores das
depreciações/amortizações/exaustões não
estão apresentados em conta retificadora do
ativo.
Atende
parcialmente
5 A Demonstração das Variações Patrimonias deverá ser
acompanhada de notas explicativas que indiquem: evidenciação em
notas explicativas da origem e do destino dos recursos provenientes
de alienação de ativos, em atendimento ao disposto no art. 50, VI da
Lei Complementar 101/2000 (LRF).
As Nota Explicativas da DVP detalha o as
origens e destinos dos recursos e aumento
aumento repentino no valor das variações
aumentativas.
Atende
6 As Demonstrações Contábeis estão devidamente assinadas e
contém a identificação da entidade pública, da autoridade
responsável e do contabilista, incluindo o CRC.
As Demonstrações Contábeis estão assinadas
de forma digital pelo Prefeito, Sr. Adilson
Gonçalves de Macedo e pela Contadora, Sra.
Vanderleia Vieira da Purificação. Contudo, não
há informação sobre o número de registro no
CRCMT.
Além da análise quanto à estrutura das demonstração contábeis, e, em continuidade ao processo de
convergência da contabilidade aplicada ao setor público aos padrões internacionais, foi verificado se o Município está
atendendo os prazos-limite de implantação dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da
Federação, estabelecidos na Portaria do STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, no tocante ao reconhecimento,
mensuração e evidenciação da depreciação dos bens móveis e da provisão para perdas da dívida ativa tributária ou
não tributária. 
Dessa análise, observou-se que o Município de BARRA DO GARCAS está adotando o
reconhecimento, mensuração e evidenciação da depreciação dos bens móveis e da provisão para perdas da dívida
ativa tributária ou não tributária.
É oportuno recomendar ao gestor que observe os prazos-limite obrigatórios para implantação dos
demais procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação, previstos na Portaria do STN nº
548, de 24 de setembro de 2015.
Abaixo, segue análise da convergência das demonstrações contábeis do Município de BARRA DO
GARCAS :
1) A elaboração das Demonstrações Contábeis apresentadas no Sistema Aplic estão de acordo com as normas e
orientações expedidas pela STN.
2) Foram implementados os procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação no prazo
estabelecido.
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3) As Demonstrações Contábeis do exercício de 2022 foram regularmente divulgadas divulgadas no portal da
prfeitura, contudo não foi localizada sua publicação em diário ofocial.
5.2. SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Abaixo, segue a análise de alguns quocientes da situação orçamentária referente ao exercício de 2022
 do Município de BARRA DO GARCAS, com base nos demonstrativos e nas informações prestadas pelo gestor.
5.2.1. RESULTADO DA ARRECADAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - QUOCIENTE DE EXECUÇÃO DA RECEITA (QER)
Este quociente tem por objetivo verificar se houve excesso de arrecadação (indicador maior que 1), ou
déficit de arrecadação (indicador menor que 1).
1) C. GOV M - Quociente de execução da receita (QER)
A PA_RECEITA_LÍQUIDA_PREVISTA R$ 325.072.865,69
B VA_RECEITA_LÍQUIDA_ARRECADADA R$ 331.432.616,59
QER B/A 1,0195
Esse resultado indica que a receita arrecadada é maior do que a prevista - excesso de arrecadação.
 
2) C. GOV M - Quociente de execução da receita corrente (QERC) - Exceto Intra
A PA_Total_Receitas_Correntes R$ 321.865.068,25
B VA_Total_Receitas_Correntes R$ 338.309.554,71
QERC B/A 1,0510
Esse resultado indica que a receita corrente arrecadada foi maior do que a prevista, correspondendo a 5,10%
acima do valor estimado (excesso de arrecadação).
 
3) C. GOV M - Quociente de execução da receita de capital (QRC) - Exceto Intra
A PA_Total_Receita_Capital R$ 19.125.876,04
B VA_Total_Receita_Capital R$ 20.305.510,47
QRC B/A 1,0616
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Esse resultado indica que a receita de capital arrecadada foi maior do que a prevista, correspondendo a
6,16% acima do valor estimado (excesso de arrecadação).
 
5.2.2. QUOCIENTE DE EXECUÇÃO DA DESPESA (QED)
Este quociente relaciona a Despesa Orçamentária Executada em confronto com a Despesa
Orçamentária Atualizada com o objetivo de verificar se houve economia orçamentária (indicador menor que 1) ou
excesso de despesa (indicador maior que 1).
1) C. GOV M - Quociente de execução da despesa (QED)
A DA_DESP ORÇAMENTÁRIA (Exceto Intra) R$ 371.802.901,88
B VE_DESP ORÇAMENTÁRIA (Exceto Intra) R$ 341.055.539,71
QED B/A 0,9173
Esse resultado indica que despesa realizada foi de 91,73% do que foi autorizada, tendo havido uma economia
orçamentária de 8,27%.
As despesas foram realizadas com observância ao limite do crédito orçamentário (art. 167, inc. II, CF).
2) C. GOV M - Quociente de execução da Despesa Corrente (QEDC) - Exceto Intra
A DA_TOTAL_Despesas Correntes R$ 325.576.824,68
B VE_TOTAL_Despesas Correntes - Executado R$ 304.908.713,86
QEDC B/A 0,9365
Esse resultado indica que a despesa corrente realizada foi menor do que a prevista, correspondendo a
93,65% do valor estimado.
 
3) C. GOV M - Quociente de execução da Despesa de Capital - Exceto Intra (QDC)
A DA_TOTAL_Despesas Capital R$ 46.149.349,39
B VE_TOTAL_Despesas Capital - Executado R$ 36.146.825,85
QDC B/A 0,7832
Esse resultado indica que a despesa de capital realizada foi menor do que a prevista, correspondendo a
78,32% do valor estimado.
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5.2.3. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A partir de 2015, os valores da Receita e da Despesa Orçamentárias estão ajustados conforme Anexo
Único da Resolução Normativa TCE/MT n° 43/2013, a qual dispõe sobre as diretrizes para apuração e valoração do
Resultado da Execução Orçamentária nas Contas de Governo dos Fiscalizados, conforme demonstrados no Anexo
4 - Análise da Situação Orçamentária, Quadro 4.1 - RESULTADO ORÇAMENTÁRIO CONSOLIDADO - Exceto
Operações Intraorçamentárias.
5.2.3.1. QUOCIENTE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CORRENTE (QEOCO)
Este quociente da Execução Orçamentária Corrente é resultante da relação entre a Receita Realizada
Corrente Ajustada e a Despesa Empenhada Corrente Ajustada. A interpretação desse quociente indica se as
receitas correntes suportaram as despesas correntes (indicador maior que 1) ou se foi necessário utilizar receitas de
capital para financiar despesas correntes.
1) C. GOV M - Quociente da execução orçamentária corrente (QEOCO)
C O_DESP_CORRENTE_CRED_ADIC R$ 30.205.260,25
A F_TOTAL_REC_CORRENTE_AJUSTADA R$ 302.433.770,91
B M_TOTAL_DESP_CORRENTE_AJUSTADO R$ 299.271.358,18
QEOCO (A+C)/B 1,1115
Esse resultado indica que a receita corrente arrecadada foi suficiente para cobrir as despesas correntes,
sendo a receita 11,15% superior a despesa, tendo havido um Superávit Corrente.
 
5.2.3.2. QUOCIENTE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE CAPITAL (QEOCA)
Este quociente da Execução Orçamentária Capital é resultante da relação entre a Receita Realizada de
Capital Ajustada e a Despesa Empenhada de Capital Ajustada. A interpretação desse quociente indica quanto da
receita de capital foi utilizada para pagamento da despesa de capital. Ressalta-se que se o quociente for igual a 1,
indica que a receita de capital foi igual a despesa de capital. Caso o quociente seja maior que 1, indica que houve
excesso de alienação de bens e valores ou operações de créditos. Já se o quociente for menor que 1, indica que
uma parte das despesas de capital foram financiadas com receitas correntes.
1) C. GOV M - Quociente da execução orçamentária de capital (QEOCA)
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C O_DESP_CAPITAL_CRED_ADIC R$ 9.757.670,97
A F_TOTAL_REC_CAPITAL_AJUSTADA R$ 20.305.510,47
B M_TOTAL_DESP_CAPITAL_AJUSTADO R$ 36.146.516,16
QEOCA (A+C)/B 0,8317
Este resultado demonstra que as receitas de capital cobriram 83,17% das despesas de capital, sendo o
excedente pago com receitas correntes.
 
5.2.3.3. REGRA DE OURO (Art. 167, III, CF)
O art. 167, III, da CF, determina que é vedada a realização de operações de créditos que excedam
o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade específica, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Complementar a esse ditame, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 32, § 3°, enfatiza que
são consideradas para essa análise, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito
ingressados e o das despesas de capital executadas.
Assim, denomina-se Regra de Ouro a vedação de que os ingressos financeiros provenientes de
endividamento (operações de crédito) sejam superiores às despesas de capital (investimentos, inversões financeiras
e amortização da dívida).
O objetivo é impedir que o ente se endivide para o pagamento de despesas correntes como:
pessoal, benefícios sociais, juros da dívida e o custeio da máquina pública. Categoricamente a regra determina que a
Receita de Capital não deve ultrapassar o montante da Despesa de Capital.
1) C. GOV M - REGRA DE OURO
B VE_TOTAL_Despesas Capital - Executado R$ 36.146.825,85
A VA_Operações_Crédito R$ 0,00
REGRA DE OURO A/B 0,0000
Houve obediência da regra de ouro, uma vez que as receitas de operações de créditos não ultrapassaram o
montante das despesas de capital, conforme estabelece o Art. 167, III, CF.
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5.2.3.4. QUOCIENTE DO RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (QREO)
A seguir, apresenta-se histórico da execução orçamentária de 2018 a 2022:
2018 2019 2020 2021 2022
Receita Arrecadada
Ajustada (A)
R$ 171.887.359,38 R$ 203.208.587,28 R$ 230.536.045,83 R$ 282.125.840,20 R$ 322.739.281,38
Despesa Realizada
Ajustada (B)
R$ 165.931.395,97 R$ 196.415.227,34 R$ 215.899.964,54 R$ 239.209.825,21 R$ 335.417.874,34
Desp. Empenhada
decorrentes de
Créditos Adicionais
Superávit Financeiro
(C)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 36.381.853,14
Resultado
Orçamentário (R$)
(D) = (A - B + C)
R$ 5.955.963,41 R$ 6.793.359,94 R$ 14.636.081,29 R$ 42.916.014,99 R$ 23.703.260,18
Fonte: Parecer Prévio e Relatórios técnicos de Contas de Governo (exercícios anteriores) , Aplic (exercício atual) OBS: Quando não detectada a informação
no Parecer Prévio, as fontes de dados foram os relatórios técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas de contas (exercícios anteriores) No
exercício de 2021 as despesas empenhadas decorrentes dos Créditos Adicionais por Superávit Financeiro foram demonstradas de forma segregada
conforme Linha C do Quadro.
O quociente do resultado da execução orçamentária tem por objetivo verificar se houve superávit
orçamentário (indicador maior que 1), ou déficit orçamentário (indicador menor que 1).
A partir da análise dos quocientes da situação orçamentária, constatou-se o que segue:
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1) C. GOV M - Quociente do Resultado da Execução Orçamentária - QREO
B M_TOTAL_DESPESA_AJUSTADO R$ 335.417.874,34
A F_TOTAL_RECEITA_AJUSTADA R$ 322.739.281,38
C O_TOTAL_DESP_CRED_ADIC R$ 39.962.931,22
QREO (A+C)/B 1,0813
Esse resultado indica que receita arrecadada é 8,13% maior do que a despesa realizada – superávit
orçamentário de execução.
Não houve déficit de execução orçamentária (arts. 169, CF e 9°, LRF).
5.3. SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Abaixo, segue a análise de alguns quocientes da situação financeira e patrimonial referente ao
exercício de 2022 do Município de BARRA DO GARCAS, com base nos demonstrativos e informações prestadas
pelo gestor, bem como ajustes apurados pela equipe técnica.
5.3.1. QUOCIENTE DE RESTOS A PAGAR
Trata-se de compromissos assumidos, porém não pagos durante o Exercício, podendo ser
classificados como processados (despesas liquidadas e não pagas) e não processados (despesas apenas
empenhadas). Destaca-se que os saldos dos Restos a Pagar são cumulativos e consideram todas as despesas
empenhadas ou liquidadas em exercícios anteriores sem o devido pagamento.
O Quadro 5.1 - Restos a Pagar Processados e Não Processados, do Anexo 5. (Restos a Pagar)
apresentam os valores existentes de Restos a Pagar Processados de R$ 3.055.075,88, e de Restos a Pagar Não
Processados de R$ 14.479.010,81 .
5.3.1.1. QUOCIENTE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR
O cálculo da Disponibilidade Financeira por Fonte de recursos encontra-se detalhado nos Quadros 5.2
e 5.4 do Anexo 5 (Restos a Pagar) deste Relatório de Contas de Governo.
Este quociente tem por objetivo medir a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo
(Restos a Pagar Processados e Não Processados).
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O Município deve garantir recursos para quitação das obrigações financeiras, incluindo os restos a
pagar não processados do exercício ao final de 2022.
Disciplinando o assunto, a Secretaria do Tesouro Nacional esclarece da seguinte forma sobre o
controle da disponibilidade de caixa:
“como regra geral, que as despesas devem ser executadas e pagas no exercício
financeiro e, extraordinariamente, podem ser deixadas obrigações a serem cumpridas no
exercício seguinte, por meio da inscrição em restos a pagar, com a suficiente
disponibilidade de caixa. Assim, o controle da disponibilidade de caixa e da geração de
obrigações deve ocorrer simultaneamente à execução financeira da despesa em todos
os exercícios”. (Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e aos Estados,
Distrito Federal e Municípios. Válido a partir do exercício financeiro de 2022, Secretaria
do Tesouro Nacional. - 11ª ed., pág. 624).
De modo a garantir o princípio do equilíbrio financeiro, neste mesmo sentido há decisão deste Tribunal
de Contas sobre a necessidade de garantir recursos para o pagamento tanto dos restos a pagar processados quanto
não processados do exercício, conforme transcrição a seguir:
1. Para efeito de verificação do cumprimento das disposições constantes no art. 42 da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a relação entre a assunção de obrigação de
despesa e a suficiente disponibilidade de caixa deve ser calculada, individualmente, por
fontes de recursos. Incluem-se como assunção de obrigação de despesa tanto os restos
a pagar processados quanto os não processados, inscritos no exercício." (Contas Anuais
de Governo. Relator: Conselheiro Substituto Moisés Maciel. Parecer Prévio nº
41/2017-TP. Julgado em 03/10/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 24/10/2017.
Processo nº 8.385-2/2016).(item 7.8 Boletim de Jurisprudência. Edição Consolidada |
fevereiro de 2014 a junho de 2019, página 30)
1) C. GOV M - Quociente de disponibilidade financeira - Exceto RPPS
A TOTAL_DISP_BRUTA_EXCETO_RPPS R$ 70.422.167,46
B TOTAL_DEMAIS_OBRIGAÇÕES_EXCETO_RPPS R$ 7.754.608,63
C TOTAL_RPP_EXCETO_RPPS R$ 3.054.145,88
D TOTAL_RPNP_EXCETO_RPPS R$ 14.479.010,81
QDF (A-B)/(C+D) 3,5742
Esse resultado indica que para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos, há R$ 3,5742 de disponibilidade
financeira, havendo, portanto, disponibilidade para pagamento de todo o resto a pagar.
Esse resultado indica equilíbrio financeiro, ou seja, existência de recursos financeiros suficientes para pagamento dos
Restos a Pagar Processados e Não Processados.
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5.3.1.2. QUOCIENTE DE INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR
Este indicador tem por objetivo verificar a proporcionalidade de inscrição de Restos a Pagar no
exercício em relação ao total das despesas executadas (despesas empenhadas no exercício).
1) C. GOV M - Quociente de inscrição de restos a pagar
A TOTAL DESPESAS - EXECUTADO R$ 354.723.457,94
B B_TOTAL_INCRIÇÃO R$ 17.275.822,91
QIRP B/A 0,0487
Esse resultado indica que para cada R$ 1,00 de despesa empenhada, foram inscritos aproximadamente
R$ 0,05 (cinco centavos) em restos a pagar, ou seja, 4,87% das despesas empenhadas ficaram
inscritos em restos a pagar. .
 
5.3.1.3. QUOCIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA (QSF) - EXCETO RPPS
Este indicador é obtido da relação entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro, com o objetivo de
apurar a ocorrência de déficit (indicador menor que 1) ou superávit financeiro (indicador maior que 1).
O superávit financeiro pode ser utilizado como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais
no exercício seguinte, desde que respeitadas a fonte e a destinação de recursos específicas. No entanto, para fins de
abertura de crédito adicional, deve-se conjugar, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações
de crédito a eles vinculadas, em cumprimento ao parágrafo 1º, I do artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
O Cálculo detalhado da Situação Financeira por Fonte de Recursos, exceto RPPS, encontra-se no
Quadro 6.2 do Anexo 6 (Dívida Pública) deste Relatório de Contas de Governo.
1) C. GOV M - Quociente da Situação Financeira (QSF)
A TOTAL ATIVO FINANCEIRO - EXCETO RPPS R$ 70.513.473,38
B TOTAL PASSIVO FINANCEIRO - EXCETO RPPS R$ 25.294.259,08
QSF A/B 2,7877
Esse resultado indica que a Ativo Financeiro é de 2,79 vezes o valor do Passivo Financeiro. Esse resultado
indica que houve superávit financeiro no valor de R$ 45.219.214,3, considerando todas as fontes de
recursos.
 
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5.3.1.4. QUOCIENTE DA LIQUIDEZ CORRENTE
O índice de Liquidez Corrente (LC) é resultante da relação entre o Ativo Circulante e Passivo
Circulante, e demonstra o quanto o Município dispõe de recursos a curto prazo (caixa, bancos, créditos, estoques,
etc.) para pagar suas dívidas circulantes (fornecedores, empréstimos e financiamentos a curto prazo, etc). Caso o
quociente de liquidez corrente seja maior que 1, indica a capacidade de pagamento de suas obrigações de curto
prazo. Já se o quociente for menor que 1, indica a existência de passivos circulantes superiores aos ativos da mesma
natureza e revela restrições na capacidade de pagamento do Município dos seus compromissos de curto prazo.
1) C. GOV M - Quociente da Liquidez Corrente - Exceto RPPS
A Valor_Total_Ativo Circulante R$ 81.753.541,48
B Valor_Total_Passivo_Circulante R$ 11.040.261,87
Liquidez Corrente A/B 7,4050
Este resultado demonstra que o total de recursos aplicados em ativos correntes supera o total das
obrigações de curto prazo.
 
6. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Abaixo, seguem análises dos cumprimentos dos limites constitucionais e legais, que devem ser
observados pelo Município:
6.1. DÍVIDA PÚBLICA
Conforme estabelecido no art. 29, inc. I, e § 3º, da LRF e art. 1º, §1º, inc. III, da Resolução nº
40/2001, do Senado Federal, a Dívida Pública Consolidada (DC) corresponde ao montante total, apurado sem
duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas para amortização em prazo superior a
doze meses, decorrentes de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito. Também
integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham
constado do orçamento.
A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante da Dívida Consolidada (DC) deduzidas
as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. O entendimento sobre a
composição dos demais haveres financeiros engloba os valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos
das respectivas provisões para perdas prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos
concedidos (art. 1º, § 1º, inc. V, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal).
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6.1.1. QUOCIENTE DO LIMITE DE ENDIVIDAMENTO (QLE)
O Quociente do Limite de Endividamento (QLE) verifica os limites de endividamento de que trata a
legislação e outras informações relevantes, quanto à Dívida Consolidada Líquida (DCL), demonstrada no Quadro 6.4
deste Relatório.
Conforme art. 52, inc. VI, da Constituição Federal, compete ao Senado Federal fixar, por proposta
do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados
igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos (Art.
30, § 3°, LRF).
Assim, o art. 3°, II, da Resolução n° 40/2001, do Senado Federal, estabeleceu, no caso dos
Municípios, que a dívida consolidada líquida (DCL) não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a
receita corrente líquida (RCL).
1) C. GOV M - Quociente do Limite de Endividamento - QLE
B RCL_AJUSTADA_ENDIVIDAMENTO R$ 296.089.038,75
A DCL -R$ 12.314.271,20
QLE if(A<=0,0,A/B) 0,0000
Este resultado indica que a dívida consolidada líquida é negativa, pois as disponibilidades são maiores que a
dívida pública consolidada conforme demonstrado no Quadro 6.4 deste Relatório.
Este resultado indica cumprimento do limite legal (art. 3°, II, da Resolução do Senado Federal n° 40/2001).
6.1.2. QUOCIENTE DA DÍVIDA PÚBLICA CONTRATADA (QDPC)
A Dívida Pública Contratada baseia-se em contratos de empréstimo ou financiamentos com 
organismos multilaterais, agências governamentais ou credores privados.
Constitui as chamadas "operações de crédito", definida no art. 3°, da Resolução do Senado Federal
n°43/2001, como "os compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior, em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores
provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas,
inclusive com o uso de derivativos financeiros".
O art. 7°, I, da supracitada Resolução do Senado Federal, determina que deve ser observado, pelos
Entes da Federação, que o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser
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superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida (RCL).
1) C. GOV M - Quociente da Dívida Pública Contratada no exercício (QDPC)
B RCL_AJUSTADA_ENDIVIDAMENTO R$ 296.089.038,75
A TOTAL DA DIVIDA R$ 0,00
QDPC A/B 0,0000
Este resultado indica que não houve contratação de dívida no exercício.
Esse resultado indica o cumprimento do limite legal (art. 7°, I, da Resolução do Senado n° 43/2001).
6.1.3. QUOCIENTE DE DISPÊNDIO DA DÍVIDA PÚBLICA (QDDP)
Os dispêndios da Dívida Pública constituem-se nas despesas realizadas com amortizações, juros e
demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já
contratadas e a contratar, e, de acordo com o art. 7°, II, da Resolução n° 43/2001, do Senado Federal, não poderá
exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida.
1) C. GOV M - Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP)
B RCL_AJUSTADA_ENDIVIDAMENTO R$ 296.089.038,75
A Total Dispêndios da Dívida Pública R$ 3.385.056,80
QDDP A/B 0,0114
Este resultado indica que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 1,14% da
receita corrente líquida
Esse resultado indica o cumprimento do limite legal (art. 7°, II, da Resolução do Senado n° 43/2001).
6.2. EDUCAÇÃO
A Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, dispõe em seu art. 212 sobre o percentual mínimo
que o município deverá aplicar com manutenção e desenvolvimento do ensino em cada ano.
Esse mínimo é fixado para o município em 25% da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências.
Quanto à formação da base de cálculo da MDE, é importante ressaltar que a tese prejulgada contida
no Acórdão TCE-MT n° 1.098/2004 e constante do inciso VIII do artigo 1° da Decisão Administrativa TCE-MT n°
16/2005, que excluía o IRRF da referida base de cálculo, foi revogada pela Resolução de Consulta TCE-MT n°
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16/2018. 
Essa Resolução modulou os efeitos do novo entendimento para aplicação a partir de 1º de janeiro de
2020, com a inclusão do IRRF na Receita Base para Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Até o exercício de 2020, o TCE-MT para verificação anual do cumprimento do limite constitucional de
aplicação em gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do ensino considerava as despesas após a sua regular
liquidação conforme Resolução Normativa TCE-MT n. 14/2012. Todavia, em função da revogação do item que trata
do cálculo da aplicação em MDE da citada Resolução, ocorrida na Sessão Presencial realizada em 3/maio/2022, por
ocasião do julgamento de Embargos de Declaração opostos pelo Governo do estado de Mato Grosso, o cálculo
passou a ser pela despesa empenhada, conforme item c.1 do Acórdão 207/2022-TP (Sessão de Julgamento
3-5-2022 - Tribunal Pleno - Processo nº 22.153-8/2020) transcrito abaixo:
c.1) para efeito de verificação anual do cumprimento dos limites referentes à aplicação em
gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino e Fundeb, deve-se considerar as
despesas empenhadas, conforme critério previsto no art. 24, II, da LC nº 141/2012, que dispõe
sobre os gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde; e,
c.2) para efeito de verificação anual do cumprimento do limite constitucional de aplicação em
gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino do Estado de Mato Grosso, deve-se
incluir as despesas empenhadas com o ensino superior, sendo inaplicável, neste caso, o que
dispõe a Resolução de Consulta nº 21/2008. 
A série histórica da aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no período de
2018/2022, indica que a administração municipal de vem cumprindo a exigência constitucional, conforme se pode
observar:
HISTÓRICO - APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO (art. 212 CF) - Limite Mínimo fixado 25%
2018 2019 2020 2021 2022
Aplicado - % 29,00% 27,79% 28,52% 11,59% 37,09%
Fonte: Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Exercício Atual (Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino) - art.212,CF OBS: Quando não
detectada a informação no Parecer Prévio, as fontes de dados foram os relatórios técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas de contas
(exercícios anteriores).
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Nesse sentido, da análise das informações, é possível verificar o cumprimento ou descumprimento
desse dever constitucional por parte do Município, constatou-se que:
1) C. GOV M - ENSINO 25%
Esse resultado indica que o limite mínimo foi cumprido.
O percentual aplicado (37,09%) assegura o cumprimento do percentual mínimo de 25% da receita de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, conforme o estabelecido no art. 212 da Constituição Federal.
6.2.1. EMENDA CONSTITUCIONAL 119/2022 - APLICAÇÃO MDE - EXERCÍCIOS 2020 E 2021
Destaca-se que o limite constitucional de aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino para
os exercícios financeiros de 2020 e 2021, caso não tenham sido cumpridos, devem ser verificados à luz da Emenda
Constitucional nº 119/2022:
Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela
pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses
entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo
descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput
do artigo 212 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste
artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino,
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até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme
informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo
exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.
Todavia, essa desoneração legal, em razão das dificuldades trazidas pela pandemia da Covid-19, está
condicionada à compensação, até o final do exercício de 2023, da diferença a menor do valor aplicado nos dois anos
anteriores, de modo que a emenda se trata de flexibilização da punição, mas não da obrigação constitucional.
Segue abaixo quadro resumo dos valores não aplicados nos exercícios de 2020 e 2021:
DESCRIÇÃO VALOR R$
Valor não aplicado em MDE no Exercício de 2020 (em função do
descumprimento do limite constitucional de aplicação de 25% em
MDE – conforme Contas de Governo do Exercício de 2020) (A)
R$ 0,00
Valor não aplicado em MDE no Exercício de 2021 (em função do
descumprimento do limite constitucional de aplicação de 25% em
MDE – conforme Contas de Governo do Exercício de 2021) (B)
R$ 20.350.266,00
TOTAL NÃO APLICADO EM MDE NOS EXERCÍCIOS DE 2020 E
2021 (C= A+B)
R$ 20.350.266,00
(-) Valor aplicado a maior em 2022 (D) R$ 21.559.980,15
(=) VALOR A SER APLICADO EM 2023 (ALÉM DO LIMITE MÍNIMO
ANUAL) (E= D>=C;0;C-D)
R$ 0,00
Relatório Contas de Governo 2020 e 2021
6.2.2. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB
O FUNDEB foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006, regulamentado pela Lei nº 11.494, de
20/06/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, trata-se de um fundo especial, de natureza contábil, formado, na quase
totalidade, por recursos provenientes dos impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
A Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, dá nova redação ao art. 212-A, da Constituição Federal:
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que
se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes
disposições:
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus
Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal,
de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;
O inciso XI, dessa EC, determina que a proporção não inferior a 70% (setenta por cento) do Fundeb
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será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. (Antes era 60%)
Diante disso, a Lei n° 14.113, de 25/12/2020, regulamenta o Fundeb e revoga, a partir de 1º de janeiro
de 2021, a Lei nº 11.494/2007, ressalvado o caput do art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à
execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020. Além disso, o Decreto n° 10.656, de 22/03/2021,
revoga o Decreto nº 6.253/2007, sendo a nova norma regulamentadora do Fundeb.
Essa lei definiu os seguintes parâmetros: 
a) haverá complementação da União aos recursos do Fundeb, sendo que a proporção de 50% (cinquenta por cento)
dos recursos globais, será destinada à educação infantil (art. 3°, § 2°; art. 4°, art. 5°, art. 13, art. 16, § 2°, art. 28,
da Lei n° 14.113/2020);
b) até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da
União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício
imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. (art. 25, § 3º) (antes era 5%).
Ressalta-se que o superávit de 10% se refere somente ao Fundeb 30%, sendo que a parte de 70%,
destinada à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública,
deve ser aplicado integralmente até o final do exercício em que os recursos forem recebidos.
Nesse sentido, a jurisprudência do TCE/MT, na vigência da Lei 11.494/2007:
Educação. Superávit nos recursos do Fundeb 40%. Aplicação no exercício
subsequente. Parte Fundeb 60%. Utilização exclusiva no exercício corrente.
1. Sendo apurado superávit financeiro de até 5% nos recursos recebidos do Fundeb no
exercício corrente, poderá ser aplicado no primeiro trimestre do exercício subsequente,
mediante abertura de créditos adicionais (art. 21, § 2º, Lei 11.494/2007). Tal previsão
legal aplica-se exclusivamente à parte disponível do Fundeb 40%.
2. A parte do Fundeb 60%, vinculada ao pagamento da remuneração dos profissionais
do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, deve ser
aplicada anualmente, sendo incabível, neste caso, a possibilidade prevista no art. 21, §
2º, Lei 11.494/2007. (Contas Anuais de Governo. Relator: Conselheiro Substituto João
Batista Camargo. Parecer Prévio nº 81/2017-TP. Julgado em 28/11/2017. Publicado no
DOC/TCE-MT em 14/12/2017. Processo nº 7.816-6/2016). (Boletim de Jurisprudência.
Edição Consolidada. fevereiro de 2014 a dezembro de 2020, p. 39)
Apresenta-se abaixo série histórica de remuneração dos profissionais do magistério, período
2018/2022, sendo possível concluir o quanto, percentualmente, o município investiu na remuneração dos 
educadores, em comparação ao valor de recursos recebidos por transferências do FUNDEB nos últimos anos:
HISTÓRICO - Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - Limite Mínimo Fixado 60% até 2020 e 70% a partir de 2021
2018 2019 2020 2021 2022
Aplicado - % 70,85% 64,89% 69,52% 51,57% 102,19%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Exercício Atual (Gastos com remuneração e valorização dos profissionais do magistério. Recursos do FUNDEB).
OBS: Quando não detectada a informação no Parecer Prévio, as fontes de dados foram os relatórios técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas
de contas (exercícios anteriores). A partir de 2021 o % mínimo de Aplicação é de 70%
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Nesse sentido, da análise das informações, das quais é possível verificar o cumprimento ou
descumprimento desse dever por parte do Município no atual exercício, constata-se que:
1) C. GOV M - FUNDEB 70%
Este resultado indica que o limite mínimo foi cumprido.
O percentual destinado para os profissionais da educação básica em efetivo exercício (102,19%) assegura o
cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido pela legislação.
2) C. GOV M - FUNDEB 50% - COMPLEMENTAÇÃO UNIÃO
Não houve registro de recebimento de Recursos do Fundeb/Complementação da União.
Não houve registro de recebimento de Recursos do Fundeb/Complementação da União.
3) C. GOV M - FUNDEB 15% - COMPLEMENTAÇÃO UNIÃO
Não houve registro de recebimento de Recursos do FUNDEB/Complementação da União.
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6.3. SAÚDE
O art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, estabelecia que os
municípios deveriam aplicar, anualmente, no mínimo, 15% da receita de impostos refere o artigo 156 e dos recursos
de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal.
A referida imposição deveria ser observada até que viesse a Lei Complementar, descrita no art. 198, §
3º, da Constituição Federal. Fato esse que ocorreu até o ano de 2011.
Atendendo ao comando do art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
- ADCT, foi publicada a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, estabelecendo em seu art. 7º que os
municípios deverão aplicar anualmente, no mínimo, 15 % da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e
dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição
Federal.
Quanto à formação da base de cálculo para as ASPS, é importante ressaltar que a tese prejulgada
contida no Acórdão TCE-MT n° 1.098/2004 e constante do inciso VIII do artigo 1° da Decisão Administrativa TCE-MT
n° 16/2005, que exclui o IRRF da base de cálculo, foi revogada pela Resolução de Consulta TCE-MT n° 16/2018.
Essa Resolução modulou os efeitos do novo entendimento para aplicação a partir de 1º de janeiro de
2020, com a inclusão do IRRF na Receita Base para verificação da aplicação mínima de recursos nas Ações e
Serviços Públicos de Saúde.
No período 2018/2022, os gastos com ações e serviços públicos de saúde, atenderam à exigência
constitucional, superando o percentual de aplicação obrigatória, conforme demonstrado a seguir:
HISTÓRICO - APLICAÇÃO NA SAÚDE - Limite Mínimo Fixado 15%
2018 2019 2020 2021 2022
Aplicado - % 34,94% 30,70% 24,52% 32,66% 31,68%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Exercício Atual (Despesas com ações e serviços públicos de saúde - APLIC). OBS: Quando não detectada a
informação no Parecer Prévio, as fontes de dados foram os relatórios técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas de contas (exercícios
anteriores).
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1) C. GOV M - SAÚDE 15%
Esse resultado indica que o limite mínimo foi cumprido.
O percentual aplicado 31,68%) assegura o cumprimento do percentual mínimo de 15%, de acordo com o que
determina o art. 7° da Lei Complementar n° 141/2012.
6.4. DESPESAS COM PESSOAL
A Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 20, III, da LRF, fixou limite baseado em percentual da
Receita Corrente Líquida, de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o
Poder Legislativo.
O Poder Executivo totalizou, em 2022, o valor de R$ 147.156.082,26 em despesas com pessoal, o
que corresponde a 49,70% da Receita Corrente Líquida Ajustada, assegurando o cumprimento do limite fixado na
LRF.
6.4.1. REGIME PREVIDENCIÁRIO
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao regime próprio de previdência social e os
demais ao regime geral (INSS).
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6.4.1.1. NORMAS GERAIS - UNIDADE GESTORA ÚNICA
A Portaria n° 1.467, de 02/06/2022, disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização
e funcionamentos dos RPPS, e mantém a vedação de existência de mais de um RPPS e unidade gestora em cada
ente federativo, conforme art. 71, in verbis:
Portaria MTP n° 1.467/2022 
(...) 
Art. 71. É vedada a existência de mais de um RPPS para os segurados desse regime em cada ente federativo e de
mais de uma unidade gestora. 
§ 1º A unidade gestora única deverá gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção,
dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte devidos a todos os segurados e beneficiários do RPPS e a seus
dependentes, relativos a todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo. 
§ 2º Há gerenciamento indireto quando a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios forem executados
por outro órgão ou entidade integrante da correspondente Administração Pública, atendendo-se, porém, na
realização daquelas atividades, ao comando, à coordenação e ao controle da unidade gestora única.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 registrou como mandamento constitucional a referida 
obrigação, estabelecendo:
Constituição Federal de 1988 
Art.40.(...) 
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade
gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e
fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza
jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019)
Da análise da previdência social dos servidores do Município BARRA DO GARCAS, verifica-se que
esses estão vinculados ao Fundo de Previdência Social dos Servidores de Barra do Garças, não sendo constatados
outros Regimes Próprios de Previdência Social.
6.4.1.1.1. ADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DOS SEGURADOS
O caput do art. 40 e inc. I do art. 198 da Constituição Federal/1988 determinam que será assegurado
o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, a fim de que se preserve o equilíbrio financeiro e atuarial
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e que o financiamento da seguridade social será de responsabilidade de toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. Portanto, é determinação constitucional o recolhimento, tempestivo, da contribuição
previdenciária pelo ente público.
De acordo com os dispositivos citados, extrai-se que a Administração Municipal tem a obrigação de
contribuir com o custeio do RPPS e o administrador público tem o dever de cumprir os prazos de pagamento de
suas obrigações previdenciárias e, caso configurada a situação de atraso e/ou inadimplência no recolhimento das
contribuições patronais e segurados, é de sua responsabilidade arcar com os juros e multas dele oriundos.
Portanto, os repasses das contribuições previdenciárias são uma obrigação constitucional, sendo
necessário o seu recolhimento dentro do prazo, a fim de não ocasionar o pagamento de juros e multas por atraso,
não podendo ser tratado como despesas flexíveis de pagamento ou como uma forma de financiamento de outras
despesas.
Registra-se que a inadimplência previdenciária prejudica a saúde financeira dos RPPS e, por via de
consequência, sua capacidade de pagar eventuais benefícios aos seus segurados.
De acordo com o Parecer Técnico Conclusivo emitido pela Unidade de Controle Interno, nos termos
da Resolução Normativa nº 12/2020-TP, o Controlador Interno não abordou questões previdenciárias no relatório da
prefeitura, mas sim no do instituto de previdencia. Porém relacionou apenas as contribuições referentes ao período
de setembro a dezembro e o décimo terceiro salário, informando que todas as contribuições foram recolhidas.
Consta no documento denominado Declaração de Veracidade das Contribuições Previdenciárias,
assinada pelo Secratário Executivo do Barra-Previ (Apêndice D, deste Relatório), enviado ao Sistema Aplic,
conforme consulta realizada em 24/05/2023, atestando a adimplência de contribuições previdenciárias, conforme
demonstrado a seguir:
Os dados dos quadros a seguir comtemplam as contribuições de todos os entes da Administração
Municipal, compreendendo a Prefeitura, a Câmara Municipal e a Agência Reguladora Municipal.
Quadro: Contribuições Previdenciárias - Segurado
Competência
Valor Devido em R$
(A)
Valor Recolhido em
R$ (B)
Valores Pagos Individamente
Valor em R$ (B-A)
Juros em R$ Multas em R$
Janeiro R$ 617.555,23 R$ 617.555,23 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Fevereiro R$ 573.060,09 R$ 573.060,09 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Março R$ 570.622,81 R$ 570.622,81 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Abril R$ 633.450,97 R$ 633.450,97 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Maio R$ 641.470,66 R$ 641.470,66 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Junho R$ 646.140,92 R$ 646.140,92 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Julho R$ 694.181,87 R$ 694.181,87 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Agosto R$ 649.959,39 R$ 649.959,39 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Setembro R$ 656.485,47 R$ 656.485,47 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Outubro R$ 660.273,96 R$ 660.273,96 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Novembro R$ 668.765,04 R$ 668.765,04 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Dezembro R$ 662.612,09 R$ 662.612,09 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Competência
Valor Devido em R$
(A)
Valor Recolhido em
R$ (B)
Valores Pagos Individamente
Valor em R$ (B-A)
Juros em R$ Multas em R$
13º Salário R$ 585.639,99 R$ 585.639,99 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL R$ 8.260.218,49 R$ 8.260.218,49 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
APLIC>UG: RPPS> Informes Mensais > Documentos Diversos>Declaração de Veracidade das Contribuições Previdênciárias
Quadro: Contribuições Previdenciárias - Patronal
Competência Valor Devido em R$
(A)
Valor Recolhido em
R$ (B)
Valores Pagos Indevidamente
Valor em R$ (B-A)
Juros em R$ Multas em R$
Janeiro R$ 616.301,63 R$ 616.301,63 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Fevereiro R$ 571.695,74 R$ 571.695,74 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Março R$ 569.468,36 R$ 569.468,36 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Abril R$ 673.871,89 R$ 673.871,89 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Maio R$ 681.972,00 R$ 681.972,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Junho R$ 688.104,57 R$ 688.104,57 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Julho R$ 740.023,36 R$ 740.023,36 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Agosto R$ 695.742,72 R$ 695.742,72 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Setembro R$ 701.080,16 R$ 701.080,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Outubro R$ 707.488,57 R$ 707.488,57 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Novembro R$ 704.228,03 R$ 704.228,03 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Dezembro R$ 704.425,44 R$ 704.425,44 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
13º Salário R$ 513.869,44 R$ 513.869,44 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL R$ 8.568.271,91 R$ 8.568.271,91 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
APLIC>UG: RPPS> Informes Mensais > Documentos Diversos>Declaração de Veracidade das Contribuições Previdênciárias
1) Assim, com base nos documentos e informações citados, é possível concluir pela adimplência das Contribuições
Previdenciárias dos Segurados devidas ao RPPS.
2) Assim, com base nos documentos e informações citados, é possível concluir pela adimpência das Contribuições
Previdenciárias Patronais devidas ao RPPS.
6.4.1.1.2. PARCELAMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Por meio do acesso ao Sistema CADPREV, constatou-se a de um parcelemento efetuados com o
Regime Próprio de Previdência Social. Trata-se do Acordo nº 19/2017, firmado em 240 parcelas. as parcelas
vencidas em 2022 as de números 178 a 189. 
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1) Por meio do acesso ao Sistema CADPREV, constatou-se a existência do Termo de parcelamento nº 19/2007, em
240 parcelas, autorizada pela Lei Municipal nº 2829 da 06 de julho de 2007. As parcelas vencidas em 2022 foram as
de nº 178 a 189 e foram todas quitadas pela prefeitura, conforme informações do próprio RPPS na Declaração de
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Veracidade de Parcelamento e também do sistema CADEPREV.
Observamos que 178 e 180 foram pagos com atraso, gerando a cobrança de juros de R$ 231,20, que deverá ser
ressarcido, pelo Gestor, com recursos próprios.
6.4.1.1.3. ANÁLISE DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP
O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP é um documento fornecido pela Secretaria de
Previdência, do Ministério da Economia, que atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº
9.717/1998, pelo Regime Próprio de Previdência Social de um Estado, do Distrito Federal ou de um Município, ou
seja, atesta que o ente federativo segue normas de boa gestão, de forma a assegurar o pagamento dos benefícios
previdenciários aos seus segurados.
O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP é um documento fornecido pela Secretaria de
Previdência, do Ministério da Economia, que atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº
9.717/1998, pelo Regime Próprio de Previdência Social de um Estado, do Distrito Federal ou de um Município, ou
seja, atesta que o ente federativo segue normas de boa gestão, de forma a assegurar o pagamento dos benefícios
previdenciários aos seus segurados.
Na análise das informações extraídas em 24/05/2023, no endereço eletrônico da Secretaria de
Previdência (https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/publico/crp/pesquisarEnteCrp.xhtml), constatou-se
que o Município de Barra do Garças, durante o exercício de 2022 esteve REGULAR ou com o Certificado de
Regularidade Previdenciária, conforme CRP nº 989035-198823 emitido em 28/07/2021, com validade até 24/01/2022,
CRP nº 989035-206755, de 17/02/2022, com validade até 16/08/2022 e CRP nº 989065-212149 de 16/08/2022, com
validade até 20/02/2023. Segue lista de certificados emitidos, contudo, os certificados de regularides mencionados
estão no apêncide E.
1) Foi emitido Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) pelo MPAS ao RPPS – art. 7º, Lei nº 9.717/98 e
Portaria MPS nº 204/08
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6.4.2. PESSOAL - LIMITES LRF
A Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 20, III, da LRF, fixou limite baseado em percentual da
Receita Corrente Líquida, de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o
Poder Legislativo.
A série histórica de percentuais dos gastos com pessoal do Poder Executivo e Legislativo em relação à
Receita Corrente Líquida, no período 2018/2022, mantiveram-se abaixo do valor máximo permitido, conforme se
observa a seguir:
LIMITES COM PESSOAL - LRF
2018 2019 2020 2021 2022
Limite máximo Fixado -
Poder Executivo
Aplicado - % 47,12% 45,80% 39,81% 40,69% 49,70%
Limite máximo Fixado -
Poder legislativo
Aplicado - % 2,03% 2,14% 1,91% 1,36% 1,67%
Limite máximo Fixado -
Município
Aplicado - % 49,15% 47,94% 41,72% 42,05% 51,37%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Exercício Atual: Quadro: Apuração do Cumprimento do limite legal individual. OBS: Quando não detectada a
informação no Parecer Prévio, as fontes de dados foram os relatórios técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas de contas (exercícios
anteriores).
Data de processamento: 16/05/2023 Página 62 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
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A partir da análise das informações sobre o total de gastos com pessoal do Poder Executivo é possível
verificar o que segue:
6.4.2.1. LIMITE PRUDENCIAL E LEGAL DO PODER EXECUTIVO
O total da despesa com pessoal e encargos do Poder Executivo (Quadros 9.3 e 9.4 do Anexo 9 -
Pessoal) foi de R$ 147.156.082,26, que correspondeu a 49,70% da Receita Corrente Líquida Ajustada, estando
abaixo do Limite Prudencial (51,30%) estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que corresponde a 95% do
valor máximo permitido para gastos com pessoal.
1) C. GOV M - PESSOAL_LIMITE EXECUTIVO
Nos gastos com pessoal do Poder Executivo foi assegurado o cumprimento do limite de 54%.
 
6.5. LIMITES DA CÂMARA MUNICIPAL
A Constituição Federal dispõe, em seu art. 29A, sobre o Poder Legislativo Municipal, sendo que
o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
 I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000
(trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um)
e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre
500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e
um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de
8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
Além disso, constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
 I - efetuar repasse que supere os limites definidos no artigo 29A, CF;
 II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
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 III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
No caso do Município de BARRA DO GARCAS, com a prévia da Estimativa de População do
Município - IBGE - 2022 de 68.975 habitantes, o percentual de repasse fica estabelecido em 7,00% da Receita
Base.
A série histórica de percentuais dos repasses para o Poder Legislativo, no período de 2018/2022 está
apresentada a seguir:
REPASSE PARA O LEGISLATIVO
2018 2019 2020 2021 2022
Percentual máximo
Fixado
7,00%
Aplicado - % 6,87% 6,94% 6,86% 6,94% 5,95%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e APLIC (Exercício Atual). OBS: Quando não detectada a informação no Parecer Prévio, as fontes de dados foram os
relatórios técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas de contas (exercícios anteriores).
A partir da análise dos quadros 10.1 e 10.2, constantes no Anexo 10 - Repasse à Câmara
Municipal deste relatório, constata-se:
1) Os repasses ao Poder Legislativo não foram superiores aos limites definido no art. 29-A da Constituição Federal. O
Poder Executivo repassou ao Legislativo o valor de R$ 9.242.489,05, correspondente ao percentual de 5,95% da
receita base.
2) Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inc. III,
CF).
3) Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês (art. 29-A, § 2°, inc. II, CF), com excessão
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do meês de outubro que foi repassado no dia 21.
6.6. LIMITE - DESPESAS CORRENTES/RECEITAS CORRENTES - Art. 167-A CF
O dispositivo constitucional 167-A preconiza que:
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas
correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco porcento) no âmbito
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria
Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal
de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e
de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento
de despesa
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37
desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos
de órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no
inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório,
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em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de
servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto
quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação
da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput
do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão,
renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas
com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita
corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele
indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder
Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos
implementá-las em seus respectivos âmbitos.
§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à
apreciação do Poder Legislativo.
§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência,
quando: 
I - rejeitado pelo Poder Legislativo;
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua
apreciação; ou 
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo
após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.
§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente
§ 5º As disposições de que trata este artigo.
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de
outrem sobre o erário;
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos
constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de
despesas.
§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as
medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele
mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é
vedada:
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da
Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou
empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos
destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das
agências financeiras oficiais de fomento. (grifo nosso)
Em linhas gerais, o artigo 167-A da Constituição Federal prevê que nos casos em que a relação entre
as despesas e receitas correntes do Ente atingir o limite de 95%, algumas restrições deverão ser adotadas visando
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controlar as despesas com pessoal, como, por exemplo, a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento,
reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e
de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ,
criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa e alteração de estrutura de carreira que
implique aumento de despesa (...).
Importa constar que conforme redação do dispositivo constitucional mencionado, trata-se de uma
“faculdade” aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à
Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação
prevista nos incisos I ao X, quando apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes
e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento).
Todavia, se o ente que extrapolar o limite de 95% informado não poderá tomar empréstimos com a
União e nem com outros entes, o que torna o dispositivo obrigatório de cumprimento e de verificação nos casos de
análises e concessões de créditos pelos Órgãos e Poderes a que se refere.
Os tribunais de contas serão responsáveis por atestar o percentual da relação entre a receita e a
despesa corrente e, caso esse percentual supere 95% (noventa e cinco por cento), atestar a adoção dos
mecanismos de ajustes fiscal estabelecidos.
A seguir apresenta a relação entre despesas correntes e receitas correntes dos exercícios de 2021 e
2022:
Exercicio
Receita Corrente
Arrecadada (a) R$
Despesa Corrente
Liquidada (b) R$
Despesas Inscritas em
RPNP (c) R$
Indicador
Despesa/Receita (d) %
2021 R$ 274.826.928,50 R$ 224.776.040,07 R$ 4.059.721,27 83,26%
2022 R$ 324.187.924,58 R$ 314.200.656,77 R$ 4.375.975,32 98,26%
Anexo: Receita> Quadro: Resultado da Arrecadação Orçamentária. Origem de recursos da receita (valores Líquidos) Anexo: Despesa> Quadro: Despesa
por Categoria Econômica
Assim, apresenta-se a seguir os montantes das receitas e despesas correntes e da inscrição de Restos
a Pagar Não processados em 31/12/2022:
1) C. GOV M - Limite Art. 167-A CF/88
A A_Receita_Corrente R$ 324.187.924,58
B B_Desp_Corrente_Liquidada R$ 314.200.656,77
C C_Desp_Insc_RPNP R$ 4.375.975,32
Limite Art. 167-A CF ((B+C)/A) 0,9826
Este resultado indica que o limite não foi cumprido.
Conisderando que a relação entre despesas correntes e receitas correntes superou 95%, recomenda-se a
aplicação do disposto no Art. 167-A CF/88
 
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7. CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
De acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais, as metas fiscais representam os resultados a
serem alcançados para variáveis fiscais visando atingir os objetivos desejados pelo ente da Federação quanto à
trajetória de endividamento no médio prazo. Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas representam a
conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros indicam os rumos da
condução da política fiscal para os próximos exercícios e servem de indicadores para a promoção da limitação de
empenho e de movimentação financeira (Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e aos Estados,
Distrito Federal e Municípios. Válido a partir do exercício financeiro de 2022 , Secretaria do Tesouro Nacional. - 12ª
ed., pág. 61).
7.1. RESULTADO PRIMÁRIO
O Resultado Primário é calculado com base somente nas receitas e nas despesas não-financeiras
e tem por objetivos demonstrar a capacidade de pagamento do serviço da dívida.
Receitas Não-Financeiras - RNF ou Primárias: corresponde ao total da receita orçamentária
deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de
operações de crédito (juros e amortizações), recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as
receitas de privatização e aquelas relativas a superávits financeiros. Para evitar a dupla contagem, não devem ser
consideradas como receitas não-financeiras as provenientes de transferências entre as entidades que compõem o
Ente federativo.
Despesas Não-Financeiras - DNF ou Primárias: corresponde ao total da despesa orçamentária
deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com aquisição de títulos de capital
integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido.
Déficits primários indicam que o Município não possui recursos para pagamento de suas despesas
não-financeiras, tendo que recorrer a operações de crédito para pagar suas despesas, elevando, assim, o seu nível
de endividamento. Superávits primários significa que possui recursos para pagamento de suas despesas
não-financeiras e ainda para honrar os seus compromissos decorrentes de operações financeiras, tais como juros e
amortizações (estoque da dívida).
A meta fixada, em valores correntes, no Anexo de Metas Fiscais da LDO para 2022 é de
1.871.354,71 e o Resultado Primário alcançou o montante de -3.464.704,98, ou seja, o valor alcançado está abaixo
da meta estipulada na LDO, conforme demonstra o Quadro 11.1 - Resultado Primário constante no Anexo 11 - Metas
Fiscais (Resultado Primário e Nominal - Acima da Linha).
Ressalta-se que se utiliza, para fins de análise, o Resultado “Acima da Linha”, ou seja, a partir da
mensuração dos fluxos de ingressos (receitas) e saídas (despesas). Essa metodologia permite a avaliação dos
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resultados da política fiscal corrente por meio de um retrato amplo e detalhado da atual situação fiscal.
1) Houve o descumprimento da meta de resultado primário estabelecida na LDO/2022. DB99.
Dispositivo Normativo:
Art. 9º, LRF
1.1) Não cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na LDO. - DB99
Quando da Elaboração da Lei das Diretrizes Orçamentária, para o exercício de 2022, foi
estabelecido a meta de resultado primário como superávit de R$ 1.871.354,71. Isso significa que a meta da
administração era que obter uma resultado de R$ 1.871.354,71 quando comparasse as receitas não financeiras
com as despesas não financeiras. Contudo, ao final do exercício as despesas não financeiras superaram as
receitas não finceiras em R$ 3.464.704,98.
Receitas Primárias Correntes 303.132.137,03
Receitas Primárias de capital 20.305.510,47
TOTAL RECEITA PRIMARIA 323.437.647,50
Despesas Primárias Correntes 298.346.753,54
Despesas primárias de Capiotal 23.164.224,62
Restos a pagar despesas correntes 4.633.273,82
Restos a pagar despesas de capital 758.100,50
TOTAL DESPESAS PRIMÁRIAS E RESTOS A PAGAR 326.902.352,48
RESULTADO PRIMÁRIO -3.464.704,98
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7.2. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS
O artigo 9º, § 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que no final dos meses de maio,
setembro e fevereiro o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar do cumprimento das metas fiscais em audiência
pública.
Destaca-se que a faculdade estabelecida pela LRF aos municípios com população inferior a 50 mil
habitantes para publicação do RGF semestralmente não se estende às audiências públicas, devendo ser realizadas
audiências quadrimestrais, conforme estabelece o Boletim de Jurisprudência do TCE-MT em seu item 21.2:
“21.2) Transparência. Metas fiscais. Necessidade de realização de audiências públicas
quadrimestrais. Divulgação de relatórios e demonstrativos (art. 63, LRF).1. A realização
de audiências públicas quadrimestrais, pelo Poder Executivo, para demonstrar a
avaliação do cumprimento de metas fiscais, conforme dispõe o art. 9º, § 4º, da LRF, deve
ocorrer independentemente da opção pelo prazo semestral facultado aos Municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes para a divulgação dos relatórios e
demonstrativos previstos no art. 63 dessa mesma Lei.”(Item 21.2. Boletim de
Jurisprudência. Edição Consolidada | fevereiro de 2014 a junho de 2019, página 145)
Apresenta-se a seguir a conclusão quanto a realização das audiências para demonstração e avaliação
das metas fiscais no exercício de 2022:
1) O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal,
conforme o art. 9°, § 4°, da LRF. Consta no portal da tranparência mo municipio, as atas de audiência pública para
avaliação do cumprimento das metas fiscais do 1º, 2º e 3º quadrimetre de 2022, bem como os convites a população e
demais documentos no endereço: https://www.gp.srv.br/transparencia_barradogarcas/servlet/audiencia_publica_v2?1
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE
O Chefe do Poder Executivo deve prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso,
conforme dispõe os incisos I e II, do artigo 71 da Constituição Federal; nos incisos I e II do artigo 47 e artigo 210 da
Constituição Estadual; nos artigos 26 e 34 da Lei Complementar nº 269/2007.
As contas anuais de governo demonstram a conduta do Prefeito no exercício das funções políticas de
planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas e devem ser remetidas ao Tribunal de Contas do
Estado no dia seguinte ao prazo estabelecido no art. 209, da Constituição do Estado de Mato Grosso (sessenta dias,
a partir do dia quinze de fevereiro), para emissão do parecer prévio (Resolução Normativa n° 10/2008-TCE/MT-TP),
ou seja, até 16 de abril do exercício seguinte.
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A Resolução Normativa n° 03/2020 -TCE/MT-TP, em seu art. 1°, XI, determina que a remessa das
Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo seja feita exclusivamente por meio eletrônico,
via internet, conforme informações/documentos detalhados no leiaute do Anexo 1 desse normativo.
Além disso, a Orientação Normativa n° 04/2016, do Comitê Técnico deste Tribunal de Contas,
prescreve que a elaboração dos relatórios de contas de governo dos Poderes Executivos Municipais deve ser
realizada por meio do sistema Conex-e, com base nas informações mensalmente encaminhadas por meio do sistema
Aplic.
O quadro a seguir apresenta o resumo dos envios de informações e documentos, referentes ao
exercício de 2022. Ressalta-se que os envios intempestivos serão objeto de RNI em momento oportuno, cabendo
neste processo apenas a apuração quanto a prestação de contas de governo.
1) O Chefe do Poder Executivo encaminhou ao TCE/MT a Prestação de Contas Anuais dentro do prazo legal e de
acordo com a Resolução Normativa nº 36/2012.
2) As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara
Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, conforme o art. 49 da LRF. Conforme Ofício nº
0001/2023-UCI, enviado pela Unidade de Controle Inteno da Câmara Municipal (Doc. digital 37913/2023), as Contas
de Governo, do município de Barra do Garças, referentes ao exercício de 2022, foram colocadas a disposição dos
cidadãos, na Câmara Municipal, desde o dia 15 de fevereiro do corrente ano. 
3) Envio de informações incompletas
Não foram enviados no sistema Aplic os decretos que alteram o orçamento em 2022. MB99.
Dispositivo Normativo:
Resolução TCE-MT nº 003/2020 -TP
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3.1) Deixar de enviar ao Tribunal de Contas, por meio do sistema Aplic, os decretos que abriram créditos
adicionais no exercício de 2022. - MB99
No exercício de 2022 foi aberto crédito adicional pelo Chefe do Poder Excutivo, no valor de R$
316.322.947,82, sendo R$ 213.558.947,88 de crédito suplementar e R$ 102.763.999,94 de crédito especial. As
fontes de financiamento para esses créditos foram R$ 175.598.802,02 de anulação, R$ 84.922.460,69 de
excesso de arrecadação e R$ 84.922.460,69 de superávit do exercício anterior. O percentual de alteração do
orçamento foi de 157,29%.
Para abrir todos esses créditos foram editados 160 decretos do Poder Executivo, conforme
demonstrado no quadro 1.6 deste relatório. Ocorre que nenhuma desses decretos foram enviados ao tribunal de
contas, por meio do sistema Aplic, conforme determina a Resolução TCE-MT nº 003/2020 -TP. Os decretos que
foram analisados, como amostra neste relatório foram obtidos por meio de pesquisa no site da prefeitura. 
9. RESULTADO DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO
De acordo com a Orientação Normativa nº 02/2016 TCE/MT, as irregularidades relevantes identificadas
nos processos de fiscalização do Poder Executivo municipal devem ser elencadas no relatório das contas de governo
com a finalidade de formar o convencimento do relator sobre o parecer prévio e subsidiar o julgamento pela Câmara
Municipal.
Assim, segue abaixo quadro contendo o Resultado dos Processos de Fiscalização, incluindo os
processos de RNI e RNE.
Processos
Objeto da Fiscalização
Existe
decisão no
Assunto Número Processo?
Resultado dos Processos de Fiscalização
REPRESENTACAO
(NATUREZA EXTERNA)
427136/2022
REPRESENTACAO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE MEDIDA
CAUTELAR REFERENTE A POSSIVEIS IRREGULARIDADES NO
PREGAO PRESENCIAL N. 038/2022 - PROCESSO ADMINISTRATIVO N.
161/2022
SIM -
Homologar
Medida
Cautelar,
suspender
todo e
qualquer ato
decorrente do
Pregão
Eletrônico n.º
038/2022.
REPRESENTACAO
(NATUREZA EXTERNA)
4936/2022
RPRESENTACAO DE NATUREZA EXTER COM PEDIDO DE LIMINAR
REF A POSSIVEIS IRREGULARIDADES NO PREGAO PRESENCIAL NR
049/2021
SIM - Liminar
indeferida por
perda de
objeto.
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Processos
Objeto da Fiscalização
Existe
decisão no
Assunto Número Processo?
REPRESENTACAO
(NATUREZA EXTERNA)
61590/2022
REPRESENTACAO EXTERNA COM PEDIDO DE LIMINAR REF A
POSSIVEIS IRREGULARIDADES NO PREGAO TOMADA DE PRECO NR
004/22
SIM -
Notificar o
gestor para
manifestação.
Decisão final
não proferida.
REPRESENTACAO
(NATUREZA INTERNA)
179167/2022
REPRESENTACAO DE NATUREZA INTERNA REFERENTE A
IRREGULARIDADES NAS DEMONSTRACOES CONTABEIS DO
MUNICIPIO
NÃO -
Sistema Control-P
10. CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO TCE/MT RELATIVOS AOS ATOS DE
GOVERNO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Entre outras atribuições, o TCE-MT exerce a atividade de monitoramento que consiste em verificar se
suas determinações e recomendações decorrentes de decisões anteriores foram observadas pelo gestor municipal.
Nesse sentido, a seguir é descrita a postura do gestor diante das recomendações relevantes contidas
nos Pareceres Prévios dos exercícios de 2020 e 2021:
EXERCÍCIO Nº
PROCESSO
PARECER
DT
PARECER
RECOMENDAÇÃO SITUAÇÃO VERIFICADA
2021 411655/2021 180/2022 01/11/2022
No exercício de 2023, adeque as
despesas relacionadas ao pagamento da
remuneração dos profissionais do
magistério da educação básica ao valor
mínimo estabelecido na Lei n.º
14.113/2020
Ainda que a recomendação seja para
2023, em 2022, esse limite constitucional
foi cumprido.
2021 411655/2021 180/2022 01/11/2022
Abstenha-se de realizar a abertura de
créditos adicionais especiais sem
autorização legislativa, conforme
estabelece o art. 167, V, da CF/88, bem
11 como o § único do art. 43 da Lei nº
4.320/1964
Cumpriu. Não houve abertura de crédito
especial sem autorização legislativa
2021 411655/2021 180/2022 01/11/2022
Adote medidas de controle nas receitas
por fonte para que, ao realizar a abertura
de créditos suplementares, possa fazê-lo
de forma a não apresentar diferenças
substanciais, cuja finalidade é zelar pelo
equilíbrio fiscal do município
Cumpriu.
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EXERCÍCIO Nº
PROCESSO
PARECER
DT
PARECER
RECOMENDAÇÃO SITUAÇÃO VERIFICADA
2021 411655/2021 180/2022 01/11/2022
Abstenha-se de realizar a abertura de
créditos adicionais por contas de
recursos inexistentes de anulação
total/parcial de dotações, conforme
estabelece o art. 167, II e V, da CF/88,
bem como o art. 43 da Lei nº 4.320/1964
Cumpriu. Não houve abertura de crédito
por anulação sem a correspondente
contrapartida.
2021 411655/2021 180/2022 01/11/2022
Observe o disposto no art. 1º, inciso IV,
da Resolução Normativa nº
36/2012-TCE/MT, art. 70, parágrafo
único, da Constituição Federal; arts. 207,
208 e 209 da Constituição Estadual;
Resolução Normativa TCE nº 01/2009;
art. 3º da Resolução Normativa TCE nº
12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187
da Resolução Normativa TCE nº
14/2007, referente ao encaminhamento
das contas anuais de governo
Cumpriu. As consta foram colocadas a
disposição dos cidadãos, na câmara
municipal, dentro do prazo lega.
2021 411655/2021 180/2022 01/11/2022
Adote providências a fim de que a
escrituração contábil seja realizada de
modo a gerar informação com
confiabilidade e veracidade nos registros
do Município, nos termos da Lei nº
4.320/1964 e das demais normas de
Contabilidade Pública, evitando a
ocorrência de inconsistências contábeis
Não cumpriu. O Balanço Orçamentário
apresenta divergência nos valores da
receita.
2020 99988/2020 175/2021 23/11/2021
Abstenha-se de abrir créditos adicionais
com base em recursos inexistentes de
excesso de arrecadação, devendo
observar os saldos ao final do exercício
de cada fonte de recursos para a
abertura de créditos adicionais, conforme
disposição do artigo 43 da Lei nº
4.320/1964
Cumpriu. No exercício em análise não
houve abertura de crédito por excesso,
sem cobertura.
2020 99988/2020 175/2021 23/11/2021
Abstenha-se de abrir créditos
extraordinários sem justificativa de que a
despesa se enquadre nos requisitos de
urgência e imprevisibilidade, em atenção
ao disposto no artigo 167, § 3º, da
Constituição da República;
Cumpriu. Não houve abertura de créditos
extraordinários no exercício de 2022.
2020 99988/2020 175/2021 23/11/2021
Observe as normas e orientações
exigidas pelo Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público – MCASP,
assim como pela respectiva Instrução de
Procedimentos Contábeis - IPC's
Cumpriu. As demonstrações contábeis
atenderam ao modelo da STN, com
relação a estrutura.
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EXERCÍCIO Nº
PROCESSO
PARECER
DT
PARECER
RECOMENDAÇÃO SITUAÇÃO VERIFICADA
2020 99988/2020 175/2021 23/11/2021
ao elaborar os anexos de metas fiscais
da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
estabeleça a meta de resultado nominal
prevista para o exercício a que se refere
e para os dois seguintes, assim como as
providências a serem adotadas caso os
riscos fiscais se concretizem, conforme
determina o artigo 4º, §§ 1º e 3º, da LRF
e nos moldes do que dispõe o Manual de
Demonstrativos Fiscais, editado pela
Secretaria do Tesouro Nacional; e, b)
recomende ao Chefe do Poder Executivo
Municipal que
Quando da publicação da
recomendação, em 16/12/2021, a LDO
para 2022 já havia sido aprovada pelo
Legislativo.
2020 99988/2020 175/2021 23/11/2021
Realize o ressarcimento aos cofres
públicos da Prefeitura Municipal de Barra
do Garças, com recursos próprios, dos
valores indevidamente pagos a título de
juros e multas decorrentes do atraso no
pagamento das parcelas nº 154 e 159 do
Acordo de Parcelamento nº 19/2007.
Este item não foi objeto de verificação.
Control-p
11. CONCLUSÃO DA ANÁLISE DAS CONTAS DE GOVERNO
11.1. CONCLUSÃO DA ANÁLISE DESTE RELATÓRIO TÉCNICO
No entendimento desta equipe, o Senhor ADILSON GONCALVES DE MACEDO , Prefeito do
Município de BARRA DO GARCAS - exercício 2022 , deve ser citado para prestar esclarecimentos sobre as
seguintes irregularidades, das quais decorrem achados, constantes deste relatório sobre as contas anuais de
governo:
ADILSON GONCALVES DE MACEDO - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2022 a 31/12/2022
1) CB02 CONTABILIDADE_GRAVE_02. Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na
inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976).
1.1) O valor da previsão inicial da receita e a efetiva arrecadação demonstradas no Balanço Orçamentário
divergem dos valores da LOA e do Balanço Financeiro. - Tópico - 5.1.1. ESTRUTURA E FORMA DE
APRESENTAÇÃO DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
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2) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não
contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
2.1) Não cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na LDO. - Tópico - 7.1. RESULTADO
PRIMÁRIO
3) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais
– sem autorização legislativa ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei nº
4.320/1964).
3.1) Abertura de créditos adicionais suplementares no total de R$ 42.359.441,82, sem autorização legislativa. -
Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
4) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de
crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
4.1) Abertura de crédito adicional de R$ 253.102,15, na fonte 540, por excesso de arrecadação, sem qua tenha
havido o excesso utilizado. - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
5) FB10 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_10. Transposição, remanejamento ou transferências de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (art. 167,
VI, da Constituição Federal).
5.1) Transposição, Remanejamento e Transferência de recursos no valor de R$ 79.252.136,26 sem autorização
legislativa - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
6) FC13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_MODERADA_13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas
em desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
6.1) O texto da Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2022, não destacou os valores do
orçamento fiscal e da seguridade social, dessa forma não atendeu ao preceito legal do art. 165, § 5°, da CF/88. -
Tópico - 3.1.3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
7) MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente à Prestação de Contas, não contemplada
em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
7.1) Deixar de enviar ao Tribunal de Contas, por meio do sistema Aplic, os decretos que abriram créditos
adicionais no exercício de 2022. - Tópico - 8.1. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE
Em Cuiabá-MT, 13 de Junho de 2023.
 
Data de processamento: 16/05/2023 Página 76 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
MARIO NEY MARTINS DE OLIVEIRA
AUDITOR PUBLICO EXTERNO
COORDENADOR DA EQUIPE TÉCNICA
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
ANEXOS
REL. PRELIMINAR CONTAS ANUAIS GOVERNO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE BARRA DO GARCAS - EXERCÍCIO 2022
Anexo 1 - ORÇAMENTO
Quadro 1.1 - Créditos Adicionais do Período por Unidade Orçamentária
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTO
INICIAL (OI)
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO ORÇAMENTO FINAL
(OF)
Variação % OF/OI
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
Orçamentários
AGÊNCIA
REGULADORA DE
SERVIÇOS
PÚBLICOS
R$ 2.642.250,00 R$ 1.149.000,00 R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.209.000,00 R$ 2.732.250,00 3,40%
BARRAPREV R$ 16.382.000,00 R$ 3.724.000,00 R$ 25.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 99.500,00 R$ 20.032.000,00 22,28%
CONSELHO
MUNICIPAL DA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
R$ 20.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 17.850,00 R$ 2.150,00 -89,25%
CONSELHO
MUNICIPAL DE
IGUALDADE RACIAL
R$ 10.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 9.980,00 R$ 20,00 -99,80%
CONSELHO
MUNICIPAL DO
IDOSO
R$ 9.000,00 R$ 11.291,00 R$ 199.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 121.400,00 R$ 97.891,00 987,67%
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UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTO
INICIAL (OI)
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO ORÇAMENTO FINAL
(OF)
Variação % OF/OI
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
CONSELHO
MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA
MULHER
R$ 10.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 10.000,00 R$ 0,00 -100,00%
CONTROLE
INTERNO
R$ 110.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 110.000,00 R$ 0,00 -100,00%
CONVENIO
MERENDA ESCOLAR
R$ 31.066.924,39 R$ 32.416.680,01 R$ 29.076.959,33 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 24.120.443,22 R$ 68.440.120,51 120,29%
COORDENACAO R$ 350.000,00 R$ 867.650,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 612.701,00 R$ 604.949,00 72,84%
COORDENADORIA
GERAL DE
FINANCAS
R$ 2.000.000,00 R$ 3.400.138,80 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.456.717,11 R$ 3.943.421,69 97,17%
CORRDENADORIA
GERAL
R$ 14.506.072,87 R$ 8.157.370,93 R$ 2.700.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.245.936,75 R$ 10.117.507,05 -30,25%
FUNDO DE
ESPORTE E LAZER
R$ 20.000,00 R$ 275.087,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 87.810,00 R$ 207.277,00 936,38%
FUNDO DO MEIO
AMBIENTE
R$ 30.000,00 R$ 0,00 R$ 821.848,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 454.354,45 R$ 397.494,05 1.224,98%
FUNDO MUN
DIREITOS DA
CRIANCA E
ADOLESCENTE
R$ 26.000,00 R$ 41.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 24.900,00 R$ 42.100,00 61,92%
FUNDO MUNICIPAL
DE ASSITENCIA
SOCIAL
R$ 2.380.559,07 R$ 226.120,96 R$ 387.500,10 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.743.320,55 R$ 1.250.859,58 -47,45%
FUNDO MUNICIPAL
DE CULTURA
R$ 30.000,00 R$ 523.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 35.900,00 R$ 517.600,00 1.625,33%
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UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTO
INICIAL (OI)
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO ORÇAMENTO FINAL
(OF)
Variação % OF/OI
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
FUNDO MUNICIPAL
DE
DESENVOLVIMENTO
RURAL
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.040.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 733.000,00 R$ 307.000,00 0,00%
FUNDO MUNICIPAL
DE TURISMO
R$ 20.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 20.000,00 R$ 0,00 -100,00%
FUNDO MUNICIPAL
DO DIREITO DO
CONSUMIDOR
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 203.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 202.600,00 R$ 400,00 0,00%
GABINETE DO
PREFEITO
R$ 1.968.581,25 R$ 2.320.673,60 R$ 599.600,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.273.923,26 R$ 3.614.931,59 83,63%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 300.000,00 R$ 69.630,00 R$ 10.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 171.000,00 R$ 209.130,00 -30,29%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 4.990.825,45 R$ 3.228.269,00 R$ 318.200,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 783.047,00 R$ 7.754.247,45 55,37%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 20.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 20.000,00 R$ 0,00 -100,00%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 14.809.178,09 R$ 5.213.111,00 R$ 673.917,91 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 5.423.768,38 R$ 15.272.438,62 3,12%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 50.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 50.000,00 R$ 0,00 -100,00%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 3.309.000,00 R$ 2.364.312,00 R$ 621.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.695.200,00 R$ 2.599.112,00 -21,45%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 80.881.620,82 R$ 70.185.314,49 R$ 34.957.983,69 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 63.897.491,05 R$ 122.127.427,95 50,99%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 684.949,45 R$ 914.838,00 R$ 475.073,40 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 682.153,86 R$ 1.392.706,99 103,33%
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UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTO
INICIAL (OI)
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO ORÇAMENTO FINAL
(OF)
Variação % OF/OI
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 2.316.000,00 R$ 9.813.825,45 R$ 12.626.721,51 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.713.752,74 R$ 21.042.794,22 808,58%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 745.000,00 R$ 456.771,91 R$ 101.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 542.953,00 R$ 759.818,91 1,98%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 420.000,00 R$ 304.399,00 R$ 78.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 178.958,64 R$ 623.440,36 48,43%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 976.000,00 R$ 426.181,00 R$ 11.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 222.937,39 R$ 1.190.243,61 21,95%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 482.000,00 R$ 3.288.018,00 R$ 2.157.917,70 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.196.426,70 R$ 4.731.509,00 881,64%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 856.000,00 R$ 563.450,00 R$ 501.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 42.700,00 R$ 1.877.750,00 119,36%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 9.375.000,00 R$ 10.270.613,28 R$ 961.317,91 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.513.578,03 R$ 16.093.353,16 71,66%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 765.000,00 R$ 918.793,67 R$ 350.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 352.452,87 R$ 1.681.340,80 119,78%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 640.000,00 R$ 2.602.574,95 R$ 745.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 536.980,90 R$ 3.450.594,05 439,15%
GABINETE O
SECRETARIO
R$ 5.733.924,55 R$ 5.468.332,00 R$ 1.182.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.906.188,74 R$ 9.478.067,81 65,29%
GABINETE
SECRETARIO
R$ 9.921.919,09 R$ 14.545.365,30 R$ 669.556,94 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.441.660,89 R$ 20.695.180,44 108,58%
JUNTA MILITAR R$ 15.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.000,00 R$ 0,00 -100,00%
LEGISLATIVA R$ 7.497.740,00 R$ 5.153.012,08 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.625.752,00 R$ 9.025.000,08 20,37%
PROCURADORIA
GERAL
R$ 4.140.000,00 R$ 1.308.168,89 R$ 99.746,24 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.063.638,24 R$ 4.484.276,89 8,31%
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UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTO
INICIAL (OI)
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO ORÇAMENTO FINAL
(OF)
Variação % OF/OI
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
PROCURADORIA
GERAL DO
MUNICIPIO
R$ 25.000,00 R$ 3.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 24.949,00 R$ 3.051,00 -87,79%
SECAO
ADMINISTRATIVA
R$ 3.007.115,24 R$ 5.040.610,20 R$ 2.371.023,31 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 5.528.957,17 R$ 4.889.791,58 62,60%
SECAO DE ACAO
SOCIAL
R$ 1.557.913,84 R$ 1.209.084,72 R$ 2.811.180,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.926.122,92 R$ 1.652.056,39 6,04%
SECAO DE
AGRICULTURA
R$ 515.000,00 R$ 73.100,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 459.420,00 R$ 128.680,00 -75,01%
SECAO DE
AGRONEGOCIO
R$ 70.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 67.660,00 R$ 2.340,00 -96,65%
SERVICOS
PUBLICOS
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.999.515,03 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.999.515,03 0,00%
SERVICOS
PUBLICOS
R$ 10.010.356,00 R$ 7.509.770,97 R$ 1.145.685,91 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 13.103.461,81 R$ 5.562.351,07 -44,43%
SERVIÇOS
PUBLICOS
R$ 1.150.000,00 R$ 158.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.031.000,00 R$ 277.000,00 -75,91%
SETOR DE
AEROPORTO
R$ 160.000,00 R$ 409.100,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 77.387,00 R$ 491.713,00 207,32%
R$ 237.005.930,11 R$ 204.610.158,21 R$ 100.070.748,23 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 169.883.934,67 R$ 371.802.901,88
Intraorçamentários
AGÊNCIA
REGULADORA DE
SERVIÇOS
PÚBLICOS
R$ 110.000,00 R$ 10.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 100.000,00 R$ 20.000,00 -81,81%
CONVENIO
MERENDA ESCOLAR
R$ 2.742.000,00 R$ 3.484.212,68 R$ 1.248.251,71 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.180.144,41 R$ 6.294.319,98 129,55%
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UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTO
INICIAL (OI)
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO ORÇAMENTO FINAL
(OF)
Variação % OF/OI
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
FUNDO MUNICIPAL
DE ASSITENCIA
SOCIAL
R$ 48.900,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 48.900,00 R$ 0,00 -100,00%
GABINETE DO
PREFEITO
R$ 81.418,75 R$ 198.971,25 R$ 108.800,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 108.800,00 R$ 280.390,00 244,38%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 550.000,00 R$ 5.600,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 511.840,00 R$ 43.760,00 -92,04%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 9.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 9.000,00 R$ 0,00 0,00%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 43.000,00 R$ 129.210,00 R$ 58.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 70.000,00 R$ 160.210,00 272,58%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 5.000,00 R$ 28.402,00 R$ 9.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 9.000,00 R$ 33.402,00 568,04%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 244.000,00 R$ 58.255,00 R$ 20.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 78.000,00 R$ 244.255,00 0,10%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 15.050,55 R$ 11.050,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 26.100,55 73,41%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 70.000,00 R$ 206.302,00 R$ 70.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 70.000,00 R$ 276.302,00 294,71%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 1.000,00 R$ 0,00 R$ 11.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 11.500,00 R$ 1.000,00 0,00%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 3.345.183,68 R$ 4.087.415,67 R$ 647.800,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.712.282,94 R$ 5.368.116,41 60,47%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 1.000,00 R$ 3.720,00 R$ 10.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 10.500,00 R$ 4.720,00 372,00%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 14.000,00 R$ 1.400,00 R$ 30.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 30.000,00 R$ 15.400,00 10,00%
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UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTO
INICIAL (OI)
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO ORÇAMENTO FINAL
(OF)
Variação % OF/OI
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 180.971,91 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 50.000,00 R$ 130.971,91 -27,62%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 5.000,00 R$ 32.151,07 R$ 46.400,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 46.400,00 R$ 37.151,07 643,02%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 64.000,00 R$ 47.200,00 R$ 42.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 42.000,00 R$ 111.200,00 73,75%
GABINETE DO
SECRETARIO
R$ 400.000,00 R$ 255.600,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 655.600,00 63,90%
GABINETE O
SECRETARIO
R$ 343.000,00 R$ 375.900,00 R$ 109.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 266.000,00 R$ 561.900,00 63,81%
GABINETE
SECRETARIO
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 189.000,00 R$ 11.000,00 0,00%
LEGISLATIVA R$ 250.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 35.000,00 R$ 215.000,00 -14,00%
PROCURADORIA
GERAL
R$ 20.000,00 R$ 13.400,00 R$ 43.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 30.000,00 R$ 46.400,00 132,00%
SECAO DE ACAO
SOCIAL
R$ 78.000,00 R$ 0,00 R$ 30.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 106.500,00 R$ 1.500,00 -98,07%
R$ 8.611.524,89 R$ 8.948.789,67 R$ 2.693.251,71 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 5.714.867,35 R$ 14.538.698,92
TOTAL R$ 245.617.455,00 R$ 213.558.947,88 R$ 102.763.999,94 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 175.598.802,02 R$ 386.341.600,80 57,29%
APLIC > Peças de Planejamento>Créditos Adicionais > Por Unidade Orçamentária>Dados Consolidados do Ente
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Quadro 1.2 - Superávit Financeiro Exercício anterior X Créditos Adicionais Financiados por Superávit
FONTE (a) DESCRIÇÃO DA FONTE DE RECURSO (b) SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO -
EXERCÍCIO ANTERIOR (c)
CRÉDITOS ADICIONAIS POR
SUPERÁVIT FINANCEIRO (d)
CRÉDITOS ADICIONAIS ABERTOS
SEM RECURSOS DISPONÍVEIS (R$)
=SE(C<0;D;SE(C>=D;0;(D-C))
Superávit/Déficit Financeiro X Créditos Adicionais por Superávit
500 Recursos não Vinculados de Impostos R$ 12.262.588,19 R$ 9.730.117,91 R$ 0,00
540 Transferências do FUNDEB Impostos e Transferências de Impostos R$ 20.146.067,67 R$ 20.146.067,67 R$ 0,00
550 Transferência do Salário Educação R$ 0,00 R$ 669.697,88 R$ 669.697,88
551
Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Dinheiro
Direto na Escola (PDDE)
R$ 1.033.331,18 R$ 7.359,99 R$ 0,00
552
Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional
de Alimentação Escolar (PNAE)
R$ 0,00 R$ 71.355,74 R$ 71.355,74
553
Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)
R$ 0,00 R$ 35.333,36 R$ 35.333,36
600
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do
Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde
R$ 9.051.445,79 R$ 7.369.602,53 R$ 0,00
601
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do
Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos
de Saúde
R$ 51.527,88 R$ 0,00 R$ 0,00
602
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do
Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde - Recursos destinados ao enfrentamento da
COVID-19 no bojo da ação 21C0.
R$ 4.983,19 R$ 0,00 R$ 0,00
621
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do
Governo Estadual
R$ 4.979.490,41 R$ 4.377.490,41 R$ 0,00
631
Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e
Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde
R$ 4.894,51 R$ 0,00 R$ 0,00
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
FONTE (a) DESCRIÇÃO DA FONTE DE RECURSO (b) SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO -
EXERCÍCIO ANTERIOR (c)
CRÉDITOS ADICIONAIS POR
SUPERÁVIT FINANCEIRO (d)
CRÉDITOS ADICIONAIS ABERTOS
SEM RECURSOS DISPONÍVEIS (R$)
=SE(C<0;D;SE(C>=D;0;(D-C))
660
Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social -
FNAS
R$ 1.012.553,97 R$ 0,00 R$ 0,00
701
Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos
Estados
R$ 5.416.682,98 R$ 5.416.682,98 R$ 0,00
707
Transferências da União - inciso I do art. 5º da Lei Complementar
173/2020
R$ 164.770,04 R$ 0,00 R$ 0,00
711
Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições
de Receitas
R$ 567.049,38 R$ 0,00 R$ 0,00
750
Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico -
CIDE
R$ 75.556,94 R$ 75.556,94 R$ 0,00
759 Recursos Vinculados a Fundos R$ 1.607.806,40 R$ 1.607.806,40 R$ 0,00
800
Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano
Previdenciário)
R$ 83.715.628,14 R$ 3.650.000,00 R$ 0,00
899 Outros Recursos Vinculados R$ 1.402.564,45 R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 141.496.941,12 R$ 53.157.071,81 R$ 776.386,98
R$ 141.496.941,12 R$ 53.157.071,81 R$ 776.386,98
APLIC>Peças de Planejamento>Créditos Adicionais > Financiados por Superávit Financeiro > Dados Consolidados do Ente.
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Quadro 1.3 - Excesso de Arrecadação X Créditos Adicionais por Excesso de Arrecadação/Operação de Crédito
FONTE (a) DESCRIÇÃO DA FONTE DE RECURSO (b) PREVISÃO INICIAL DA
RECEITA (c)
RECEITA ARRECADADA
(R$) (d)
EXCESSO/DÉFICIT
ARRECADAÇÃO (R$)
(e)=d-c
CRÉDITOS ADICIONAIS
EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO (R$) (f)
Créditos Adicionais
abertos sem Recursos
Disponíveis (R$) (g)=Se
(e<0; f; Se (e>=f; 0; f-e))
Excesso de Arrecadação X Créditos Adicionais por Excesso de Arrecadação
500 Recursos não Vinculados de Impostos R$ 128.362.581,41 R$ 170.436.240,42 R$ 42.073.659,01 R$ 40.332.165,82 R$ 0,00
540
Transferências do FUNDEB Impostos e
Transferências de Impostos
R$ 33.808.924,39 R$ 51.265.822,24 R$ 17.456.897,85 R$ 17.710.000,00 R$ 253.102,15
550 Transferência do Salário Educação R$ 910.705,00 R$ 2.001.068,14 R$ 1.090.363,14 R$ 0,00 R$ 0,00
551
Transferências de Recursos do FNDE
referentes ao Programa Dinheiro Direto na
Escola (PDDE)
R$ 109.000,00 R$ 3.300,00 -R$ 105.700,00 R$ 0,00 R$ 0,00
552
Transferências de Recursos do FNDE
referentes ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE)
R$ 630.700,00 R$ 686.092,00 R$ 55.392,00 R$ 0,00 R$ 0,00
553
Transferências de Recursos do FNDE
Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar (PNATE)
R$ 45.885,00 R$ 55.983,36 R$ 10.098,36 R$ 0,00 R$ 0,00
569 Outras Transferências de Recursos do FNDE R$ 1.069.164,66 R$ 0,00 -R$ 1.069.164,66 R$ 0,00 R$ 0,00
570
Transferências do Governo Federal referentes
a Convênios e Instrumentos Congêneres
vinculados à Educação
R$ 33.832,48 R$ 0,00 -R$ 33.832,48 R$ 0,00 R$ 0,00
571
Transferências do Estado referentes a
Convênios e Instrumentos Congêneres
vinculados à Educação
R$ 144.996,35 R$ 1.818.758,63 R$ 1.673.762,28 R$ 1.387.276,34 R$ 0,00
575
Outras Transferências de Convênios e
Instrumentos Congêneres vinculados à
Educação
R$ 62.831,75 R$ 0,00 -R$ 62.831,75 R$ 0,00 R$ 0,00
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
FONTE (a) DESCRIÇÃO DA FONTE DE RECURSO (b) PREVISÃO INICIAL DA
RECEITA (c)
RECEITA ARRECADADA
(R$) (d)
EXCESSO/DÉFICIT
ARRECADAÇÃO (R$)
(e)=d-c
CRÉDITOS ADICIONAIS
EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO (R$) (f)
Créditos Adicionais
abertos sem Recursos
Disponíveis (R$) (g)=Se
(e<0; f; Se (e>=f; 0; f-e))
599 Outros Recursos Vinculados à Educação R$ 0,00 R$ 17.927,30 R$ 17.927,30 R$ 0,00 R$ 0,00
600
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do
SUS provenientes do Governo Federal - Bloco
de Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde
R$ 41.074.683,40 R$ 33.559.302,85 -R$ 7.515.380,55 R$ 0,00 R$ 0,00
601
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do
SUS provenientes do Governo Federal - Bloco
de Estruturação da Rede de Serviços Públicos
de Saúde
R$ 1.426.847,02 R$ 1.000.372,63 -R$ 426.474,39 R$ 0,00 R$ 0,00
602
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do
SUS provenientes do Governo Federal - Bloco
de Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde - Recursos destinados ao
enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação
21C0.
R$ 0,00 R$ 502.864,30 R$ 502.864,30 R$ 249.354,60 R$ 0,00
621
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do
SUS provenientes do Governo Estadual
R$ 13.978.574,08 R$ 22.487.994,83 R$ 8.509.420,75 R$ 6.206.713,38 R$ 0,00
632
Transferências do Estado referentes a
Convênios e Instrumentos Congêneres
vinculados à Saúde
R$ 0,00 R$ 2.900.113,38 R$ 2.900.113,38 R$ 0,00 R$ 0,00
660
Transferência de Recursos do Fundo Nacional
de Assistência Social - FNAS
R$ 2.429.459,07 R$ 809.739,72 -R$ 1.619.719,35 R$ 0,00 R$ 0,00
661
Transferência de Recursos dos Fundos
Estaduais de Assistência Social
R$ 0,00 R$ 193.307,86 R$ 193.307,86 R$ 0,00 R$ 0,00
669
Outros Recursos Vinculados à Assistência
Social
R$ 0,00 R$ 2.967.348,10 R$ 2.967.348,10 R$ 2.339.180,75 R$ 0,00
Data de processamento: 16/05/2023 Página 88 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
FONTE (a) DESCRIÇÃO DA FONTE DE RECURSO (b) PREVISÃO INICIAL DA
RECEITA (c)
RECEITA ARRECADADA
(R$) (d)
EXCESSO/DÉFICIT
ARRECADAÇÃO (R$)
(e)=d-c
CRÉDITOS ADICIONAIS
EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO (R$) (f)
Créditos Adicionais
abertos sem Recursos
Disponíveis (R$) (g)=Se
(e<0; f; Se (e>=f; 0; f-e))
701
Outras Transferências de Convênios ou
Instrumentos Congêneres dos Estados
R$ 0,00 R$ 14.212.377,43 R$ 14.212.377,43 R$ 11.941.021,00 R$ 0,00
704
Transferências da União Referentes a
Compensações Financeiras pela Exploração
de Recursos Naturais
R$ 0,00 R$ 2.174.493,73 R$ 2.174.493,73 R$ 2.152.748,80 R$ 0,00
711
Demais Transferências Obrigatórias não
Decorrentes de Repartições de Receitas
R$ 0,00 R$ 1.292.194,17 R$ 1.292.194,17 R$ 0,00 R$ 0,00
718
Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário
ICMS – Art. 5º, Inciso V, EC nº 123/2022
R$ 0,00 R$ 427.709,85 R$ 427.709,85 R$ 0,00 R$ 0,00
750
Recursos da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico - CIDE
R$ 0,00 R$ 100.365,82 R$ 100.365,82 R$ 94.000,00 R$ 0,00
751
Recursos da Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - COSIP
R$ 0,00 R$ 8.247.251,09 R$ 8.247.251,09 R$ 2.510.000,00 R$ 0,00
759 Recursos Vinculados a Fundos R$ 2.395.020,39 R$ 2.515.098,13 R$ 120.077,74 R$ 0,00 R$ 0,00
800
Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em
Capitalização (Plano Previdenciário)
R$ 16.382.000,00 R$ 20.363.284,76 R$ 3.981.284,76 R$ 0,00 R$ 0,00
802
Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de
Administração
R$ 0,00 R$ 1.390.868,91 R$ 1.390.868,91 R$ 0,00 R$ 0,00
899 Outros Recursos Vinculados R$ 5.504.500,00 R$ 3.063.555,40 -R$ 2.440.944,60 R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 248.369.705,00 R$ 344.493.435,05 R$ 96.123.730,05 R$ 84.922.460,69 R$ 253.102,15
R$ 248.369.705,00 R$ 344.493.435,05 R$ 96.123.730,05 R$ 84.922.460,69 R$ 253.102,15
APLIC>Peças de Planejamento>Créditos Adicionais > Financiados por Excesso de Arrecadação > Dados Consolidados do Ente.
Data de processamento: 16/05/2023 Página 89 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Quadro 1.4 - Créditos Adicionais - por Fonte de Financiamento (Agrupados por Destinação de Recursos)
FONTE DESCRIÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RECURSO VALOR (R$)
FONTE DE FINANCIAMENTO: ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
500 Recursos não Vinculados de Impostos R$ 97.725.674,86
540 Transferências do FUNDEB Impostos e Transferências de Impostos R$ 28.370.036,06
550 Transferência do Salário Educação R$ 1.547.310,20
551 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) R$ 116.000,00
552 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) R$ 1.812.000,00
553 Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) R$ 130.000,00
569 Outras Transferências de Recursos do FNDE R$ 717.000,00
571 Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação R$ 991.300,00
600
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde
R$ 16.267.176,11
601
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de
Serviços Públicos de Saúde
R$ 506.128,00
602
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde - Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0.
R$ 1.829.213,38
621 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual R$ 14.922.313,97
660 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS R$ 613.621,06
661 Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social R$ 60.000,00
669 Outros Recursos Vinculados à Assistência Social R$ 11.291,00
701 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados R$ 4.705.981,38
751 Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP R$ 971.256,00
759 Recursos Vinculados a Fundos R$ 2.894.000,00
802 Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de Administração R$ 99.500,00
899 Outros Recursos Vinculados R$ 1.309.000,00
R$ 175.598.802,02
Data de processamento: 16/05/2023 Página 90 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
FONTE DESCRIÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RECURSO VALOR (R$)
FONTE DE FINANCIAMENTO: EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
500 Recursos não Vinculados de Impostos R$ 40.332.165,82
540 Transferências do FUNDEB Impostos e Transferências de Impostos R$ 17.710.000,00
571 Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação R$ 1.387.276,34
602
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde - Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0.
R$ 249.354,60
621 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual R$ 6.206.713,38
669 Outros Recursos Vinculados à Assistência Social R$ 2.339.180,75
701 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados R$ 11.941.021,00
704 Transferências da União Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais R$ 2.152.748,80
750 Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE R$ 94.000,00
751 Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP R$ 2.510.000,00
R$ 84.922.460,69
FONTE DE FINANCIAMENTO: OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
R$ 0,00
FONTE DE FINANCIAMENTO: SUPERÁVIT FINANCEIRO
500 Recursos não Vinculados de Impostos R$ 9.730.117,91
540 Transferências do FUNDEB Impostos e Transferências de Impostos R$ 20.146.067,67
550 Transferência do Salário Educação R$ 669.697,88
551 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) R$ 7.359,99
552 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) R$ 71.355,74
553 Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) R$ 35.333,36
600
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde
R$ 7.369.602,53
621 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual R$ 4.377.490,41
701 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados R$ 5.416.682,98
Data de processamento: 16/05/2023 Página 91 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
FONTE DESCRIÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RECURSO VALOR (R$)
750 Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE R$ 75.556,94
759 Recursos Vinculados a Fundos R$ 1.607.806,40
800 Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) R$ 3.650.000,00
R$ 53.157.071,81
FONTE DE FINANCIAMENTO: RESERVA DE CONTINGÊNCIA
R$ 0,00
FONTE DE FINANCIAMENTO: RECURSOS SEM DESPESAS CORRESPONDENTES
500 Recursos não Vinculados de Impostos R$ 368.000,00
600
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde
R$ 1.846.613,30
621 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual R$ 430.000,00
R$ 2.644.613,30
R$ 316.322.947,82
APLIC>Peças de Planejamento>Créditos Adicionais> por Fonte/Financiamento>Dados Consolidados do Ente.
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Quadro 1.5 - Alterações de Fontes de Recursos das dotações orçamentárias
TIPO UG LEI DECRETO
DESTINAÇÃO DE
RECURSOS
ACRÉSCIMO REDUÇÃO
Alterações de Fontes de Recursos das dotações orçamentárias
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 04784/2022 .13.00.1.500. R$ 0,00 -R$ 2.000,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 04784/2022 .13.00.1.600. R$ 2.000,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 04784/2022 .39.00.1.500. R$ 0,00 -R$ 4.695.571,70
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 04784/2022 .39.00.1.751. R$ 4.695.571,70 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 04784/2022 .51.00.1.500. R$ 0,00 -R$ 1.810.000,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 04784/2022 .51.00.1.701. R$ 1.810.000,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 04808/2022 .30.00.1.571. R$ 0,00 -R$ 60.000,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 04808/2022 .30.00.1.759. R$ 60.000,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 04892/2022 .71.00.1.500. R$ 0,00 -R$ 50.000,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 04892/2022 .71.00.1.704. R$ 50.000,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 04910/2022 .52.00.1.500. R$ 0,00 -R$ 250.000,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 04910/2022 .52.00.1.700. R$ 250.000,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 04910/2022 .93.00.1.500. R$ 0,00 -R$ 5.000,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 04910/2022 .93.00.1.621. R$ 5.000,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 04979/2022 .30.00.1.500. R$ 0,00 -R$ 57.000,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 04979/2022 .30.00.1.669. R$ 57.000,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 04979/2022 .30.00.2.600. R$ 5.575,00 -R$ 744.672,40
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 04979/2022 .30.00.2.602. R$ 739.097,40 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 04979/2022 .39.00.2.600. R$ 0,00 -R$ 945.653,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 04979/2022 .39.00.2.602. R$ 945.653,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 04979/2022 .52.00.1.621. R$ 500.000,00 R$ 0,00
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TIPO UG LEI DECRETO
DESTINAÇÃO DE
RECURSOS
ACRÉSCIMO REDUÇÃO
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 04979/2022 .52.00.1.701. R$ 0,00 -R$ 500.000,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 05009/2022 .14.00.1.500. R$ 0,00 -R$ 9.000,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 05009/2022 .14.00.1.669. R$ 9.000,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 05009/2022 .30.00.1.500. R$ 0,00 -R$ 16.000,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 05009/2022 .30.00.1.669. R$ 16.000,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 05009/2022 .30.00.2.600. R$ 214.790,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 05009/2022 .30.00.2.602. R$ 0,00 -R$ 214.790,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 05009/2022 .30.00.2.621. R$ 32.300,00 -R$ 32.300,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 05009/2022 .36.00.1.500. R$ 0,00 -R$ 10.000,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 05009/2022 .36.00.1.669. R$ 10.000,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 05009/2022 .39.00.1.500. R$ 0,00 -R$ 40.205,50
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 05009/2022 .39.00.1.669. R$ 40.205,50 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 05009/2022 .39.00.2.600. R$ 717.448,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 05009/2022 .39.00.2.602. R$ 0,00 -R$ 717.448,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 05009/2022 .51.00.1.621. R$ 0,00 -R$ 2.900.113,38
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 05009/2022 .51.00.1.632. R$ 2.900.113,38 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 05009/2022 .52.00.1.500. R$ 0,00 -R$ 80.000,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 05009/2022 .52.00.1.621. R$ 700.000,00 -R$ 700.000,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04364/2021 05009/2022 .52.00.1.669. R$ 80.000,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04513/2022 05037/2022 .13.00.1.500. R$ 0,00 -R$ 2.800,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04513/2022 05037/2022 .13.00.1.600. R$ 2.800,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04513/2022 05044/2022 .39.00.1.500. R$ 0,00 -R$ 2.150,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04513/2022 05044/2022 .39.00.1.660. R$ 2.150,00 R$ 0,00
Data de processamento: 16/05/2023 Página 94 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
TIPO UG LEI DECRETO
DESTINAÇÃO DE
RECURSOS
ACRÉSCIMO REDUÇÃO
PREFEITURA
MUNICIPAL
04513/2022 05044/2022 .93.00.1.500. R$ 0,00 -R$ 98.560,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04513/2022 05044/2022 .93.00.1.701. R$ 98.560,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04589/2022 05057/2022 .41.00.1.500. R$ 0,00 -R$ 576.637,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04589/2022 05057/2022 .41.00.1.759. R$ 576.637,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04589/2022 05057/2022 .52.00.1.500. R$ 0,00 -R$ 280.000,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04589/2022 05057/2022 .52.00.1.571. R$ 280.000,00 R$ 0,00
PREFEITURA
MUNICIPAL
04589/2022 05057/2022 .93.00.1.602. R$ 0,00 -R$ 239.606,69
PREFEITURA
MUNICIPAL
04589/2022 05057/2022 .93.00.2.603. R$ 239.606,69 R$ 0,00
R$ 15.039.507,67 -R$ 15.039.507,67
R$ 15.039.507,67 -R$ 15.039.507,67
APLIC > Peças de Planejamento > Créditos Adicionais > Alterações de Fontes de Recursos/Destinações de Recursos > Dados Consolidados do Ente.
Data de processamento: 16/05/2023 Página 95 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Quadro 1.6 - Alterações Orçamentárias - Leis Autorizativas/Fontes de Financiamento
LEI DECRETO
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO
FONTE DE FINANCIAMENTO
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO ANULAÇÃO EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
RECURSOS SEM
DESPESAS
CORRESPONDENTES
Alterações Orçamentárias
00003/2022 00001/2022 R$ 0,00 R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04325/2021 04781/2022 R$ 0,00 R$ 430.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 430.000,00
04331/2021 04783/2022 R$ 0,00 R$
1.846.613,30
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.846.613,30
04334/2021 04779/2022 R$ 0,00 R$ 68.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 68.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04334/2021 04782/2022 R$ 0,00 R$ 368.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 368.000,00
04364/2021 04778/2022 R$ 4.852.905,79 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
4.852.905,79
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 04787/2022 R$ 230.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 230.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 04796/2022 R$ 3.332.018,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
3.332.018,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 04799/2022 R$ 90.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 90.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 04811/2022 R$ 8.229.996,21 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
8.229.996,21
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 04818/2022 R$ 30.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 30.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 04823/2022 R$ 9.038.710,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
9.038.710,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 04840/2022 R$ 260.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 260.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 04841/2022
R$
10.396.839,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
10.396.839,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Data de processamento: 16/05/2023 Página 96 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
LEI DECRETO
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO
FONTE DE FINANCIAMENTO
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO ANULAÇÃO EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
RECURSOS SEM
DESPESAS
CORRESPONDENTES
04364/2021 04859/2022 R$ 9.377.253,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
9.377.253,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 04871/2022 R$ 20.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 20.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 04872/2022 R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 04876/2022 R$ 297.980,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 297.980,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 04878/2022 R$ 400.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 400.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 04879/2022 R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 04880/2022
R$
12.857.458,82
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
12.857.458,82
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 04884/2022 R$ 721.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 721.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 04896/2022 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 04935/2022
R$
12.048.849,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
12.048.849,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 04939/2022 R$ 6.086.901,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
6.086.901,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 04977/2022 R$ 689.752,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 689.752,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 04985/2022 R$ 415.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 415.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 05005/2022 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 05006/2022 R$ 30.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 30.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 05008/2022 R$ 250.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 250.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 05022/2022 R$ 228.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 228.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 05029/2022 R$ 278.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 278.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 05038/2022 R$ 23.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 23.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04364/2021 05059/2022 R$ 475.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 475.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
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LEI DECRETO
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO
FONTE DE FINANCIAMENTO
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO ANULAÇÃO EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
RECURSOS SEM
DESPESAS
CORRESPONDENTES
04364/2021 05063/2022 R$ 14.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 14.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04378/2022 04815/2022 R$ 0,00 R$ 243.146,24 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 243.146,24 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04379/2022 04805/2022 R$ 0,00 R$
10.456.187,50
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 10.456.187,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04379/2022 04807/2022 R$ 0,00 R$ 387.266,20 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 387.266,20 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04380/2022 04814/2022 R$ 0,00 R$ 400.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 400.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04380/2022 04816/2022 R$ 0,00 R$ 24.773,70 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 24.773,70 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04381/2022 04812/2022 R$ 0,00 R$ 775.814,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 775.814,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04381/2022 04813/2022 R$ 0,00 R$ 57.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 57.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04382/2022 04817/2022 R$ 0,00 R$ 700.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 700.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04383/2022 04819/2022 R$ 0,00 R$ 20.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 20.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04394/2022 04828/2022 R$ 0,00 R$ 137.170,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 37.170,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04395/2022 04894/2022 R$ 0,00 R$
1.581.659,58
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
1.581.659,58
R$ 0,00 R$ 0,00
04396/2022 04827/2022 R$ 0,00 R$ 821.848,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 821.848,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04397/2022 04835/2022 R$ 3.540.540,24 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
3.540.540,24
R$ 0,00 R$ 0,00
04399/2022 04830/2022 R$ 0,00 R$ 56.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 56.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04400/2022 04837/2022 R$ 0,00 R$ 70.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 70.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04401/2022 04832/2022 R$ 0,00 R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04401/2022 04836/2022 R$ 0,00 R$ 110.800,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 110.800,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04402/2022 04831/2022 R$ 0,00 R$ 10.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 10.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04402/2022 04833/2022 R$ 0,00 R$ 450.328,74 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 450.328,74 R$ 0,00 R$ 0,00
04403/2022 04834/2022 R$ 82.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 82.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
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LEI DECRETO
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO
FONTE DE FINANCIAMENTO
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO ANULAÇÃO EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
RECURSOS SEM
DESPESAS
CORRESPONDENTES
04404/2022 04865/2022 R$ 0,00 R$ 190.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 190.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04415/2022 04855/2022 R$ 1.607.806,40 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
1.607.806,40
R$ 0,00 R$ 0,00
04423/2022 04905/2022 R$ 0,00 R$ 75.556,94 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 75.556,94 R$ 0,00 R$ 0,00
04424/2022 04863/2022 R$ 1.560,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.560,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04425/2022 04866/2022 R$ 0,00 R$ 199.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 199.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04426/2022 04867/2022 R$ 0,00 R$ 104.833,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 104.833,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04426/2022 04868/2022 R$ 0,00 R$ 3.800,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.800,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04427/2022 04869/2022 R$ 0,00 R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04427/2022 04870/2022 R$ 0,00 R$ 5.639,90 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 5.639,90 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04428/2022 04874/2022 R$ 1.382.260,08 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
1.382.260,08
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04432/2022 04881/2022 R$ 0,00 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04432/2022 04882/2022 R$ 0,00 R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04432/2022 04883/2022 R$ 0,00 R$ 60.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 60.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04441/2022 04893/2022 R$ 2.152.748,80 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.152.748,80 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04478/2022 04899/2022 R$ 0,00 R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04478/2022 04900/2022 R$ 0,00 R$ 28.939,07 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 28.939,07 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04481/2022 04902/2022 R$ 0,00 R$
9.645.864,27
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
9.645.864,27
R$ 0,00 R$ 0,00
04482/2022 04903/2022 R$ 0,00 R$
10.500.203,40
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
10.500.203,40
R$ 0,00 R$ 0,00
04483/2022 04901/2022 R$ 143.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 143.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04484/2022 04904/2022 R$ 0,00 R$ 378.900,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 378.900,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Data de processamento: 16/05/2023 Página 99 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
LEI DECRETO
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO
FONTE DE FINANCIAMENTO
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO ANULAÇÃO EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
RECURSOS SEM
DESPESAS
CORRESPONDENTES
04486/2022 04936/2022 R$ 0,00 R$
1.042.500,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$
1.042.500,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04490/2022 04914/2022 R$ 0,00 R$ 550.800,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 550.800,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04491/2022 04913/2022 R$ 0,00 R$ 249.354,60 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 249.354,60 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04494/2022 04931/2022 R$ 0,00 R$ 80.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 80.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04494/2022 04932/2022 R$ 0,00 R$ 580.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 580.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04494/2022 04933/2022 R$ 0,00 R$ 600.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 600.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04494/2022 04934/2022 R$ 0,00 R$ 520.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 520.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04496/2022 04928/2022 R$ 0,00 R$ 2.700,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.700,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04496/2022 04930/2022 R$ 0,00 R$
1.594.017,91
R$ 0,00 R$ 0,00 R$
1.594.017,91
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04497/2022 04924/2022 R$ 0,00 R$ 592.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 592.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04499/2022 04926/2022 R$ 0,00 R$ 340.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 340.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04500/2022 04919/2022 R$ 0,00 R$
1.387.276,34
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.387.276,34 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04500/2022 04920/2022 R$ 0,00 R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04501/2022 04927/2022 R$ 0,00 R$ 387.500,10 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 387.500,10 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04502/2022 04921/2022 R$ 0,00 R$ 250.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 250.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04503/2022 04922/2022 R$ 0,00 R$
2.900.113,38
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.900.113,38 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04504/2022 04923/2022 R$ 250.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 250.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04506/2022 04925/2022 R$ 0,00 R$
1.350.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$
1.350.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Data de processamento: 16/05/2023 Página 100 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
LEI DECRETO
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO
FONTE DE FINANCIAMENTO
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO ANULAÇÃO EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
RECURSOS SEM
DESPESAS
CORRESPONDENTES
04513/2022 04907/2022 R$ 6.464.100,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
6.464.100,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04513/2022 04965/2022 R$ 6.752.710,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
6.752.710,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04513/2022 04982/2022 R$ 3.524.906,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
3.524.906,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04513/2022 05003/2022 R$ 5.576.643,09 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
5.576.643,09
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04513/2022 05019/2022 R$ 6.616.649,89 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
6.616.649,89
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04513/2022 05023/2022 R$ 1.542.608,65 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
1.542.608,65
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04513/2022 05040/2022 R$ 2.309.495,67 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
2.309.495,67
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04515/2022 04957/2022 R$ 0,00 R$ 428.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 428.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04515/2022 04958/2022 R$ 0,00 R$
1.119.830,83
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
1.119.830,83
R$ 0,00 R$ 0,00
04516/2022 04953/2022 R$ 0,00 R$ 500.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 500.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04517/2022 04954/2022 R$ 0,00 R$ 410.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 410.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04517/2022 04956/2022 R$ 0,00 R$
6.299.602,53
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
6.299.602,53
R$ 0,00 R$ 0,00
04518/2022 04951/2022 R$ 0,00 R$
1.461.300,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
1.461.300,00
R$ 0,00 R$ 0,00
04519/2022 04952/2022 R$ 0,00 R$
1.822.500,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
1.822.500,00
R$ 0,00 R$ 0,00
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LEI DECRETO
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO
FONTE DE FINANCIAMENTO
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO ANULAÇÃO EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
RECURSOS SEM
DESPESAS
CORRESPONDENTES
04520/2022 04950/2022 R$ 0,00 R$ 665.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 665.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04521/2022 04945/2022 R$ 0,00 R$
1.561.317,91
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
1.561.317,91
R$ 0,00 R$ 0,00
04522/2022 05001/2022 R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 200.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04523/2022 04949/2022 R$ 706.800,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 706.800,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04524/2022 04948/2022 R$ 1.106.654,21 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
1.106.654,21
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04526/2022 04993/2022 R$ 0,00 R$ 5.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 5.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04532/2022 04968/2022
R$
12.063.300,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 12.063.300,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04533/2022 04966/2022 R$ 1.427.400,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.427.400,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04534/2022 04967/2022 R$ 2.119.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.119.500,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04535/2022 04973/2022 R$ 1.116.700,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.116.700,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04536/2022 04971/2022 R$ 491.305,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 491.305,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04537/2022 04972/2022 R$ 2.425.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.425.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04538/2022 04969/2022 R$ 0,00 R$
2.339.180,75
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.339.180,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04538/2022 04970/2022 R$ 0,00 R$ 94.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 94.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04539/2022 04974/2022 R$ 2.510.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.510.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04540/2022 04976/2022 R$ 1.129.082,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.129.082,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04541/2022 04975/2022 R$ 9.600.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 9.600.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04542/2022 04986/2022 R$ 0,00 R$ 35.333,36 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 35.333,36 R$ 0,00 R$ 0,00
04542/2022 04987/2022 R$ 0,00 R$ 71.355,74 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 71.355,74 R$ 0,00 R$ 0,00
04542/2022 04988/2022 R$ 0,00 R$ 7.359,99 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 7.359,99 R$ 0,00 R$ 0,00
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LEI DECRETO
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO
FONTE DE FINANCIAMENTO
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO ANULAÇÃO EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
RECURSOS SEM
DESPESAS
CORRESPONDENTES
04542/2022 04989/2022 R$ 0,00 R$ 669.697,88 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 669.697,88 R$ 0,00 R$ 0,00
04547/2022 04996/2022 R$ 5.580.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 5.580.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04547/2022 04997/2022 R$ 2.674.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.674.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04548/2022 04999/2022 R$ 0,00 R$
1.025.700,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
1.025.700,00
R$ 0,00 R$ 0,00
04548/2022 05000/2022 R$ 0,00 R$ 32.300,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 32.300,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04549/2022 04994/2022 R$ 0,00 R$
1.300.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
1.300.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00
04549/2022 04995/2022 R$ 0,00 R$
2.260.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
2.260.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00
04550/2022 04998/2022
R$
16.810.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 16.810.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04562/2022 05010/2022 R$ 0,00 R$ 451.231,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 451.231,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04563/2022 05012/2022 R$ 0,00 R$ 800.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 800.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04564/2022 05013/2022 R$ 0,00 R$
2.959.111,31
R$ 0,00 R$ 0,00 R$
2.959.111,31
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04566/2022 05021/2022 R$ 0,00 R$ 400.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 400.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04567/2022 05018/2022 R$ 0,00 R$ 428.800,59 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 428.800,59 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04568/2022 05017/2022 R$ 1.849.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.849.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04569/2022 05016/2022 R$ 0,00 R$
1.588.600,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$
1.588.600,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04570/2022 05014/2022 R$ 0,00 R$ 900.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 900.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04571/2022 05015/2022 R$ 0,00 R$ 187.400,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 187.400,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04575/2022 05033/2022 R$ 0,00 R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
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LEI DECRETO
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO
FONTE DE FINANCIAMENTO
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO ANULAÇÃO EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
RECURSOS SEM
DESPESAS
CORRESPONDENTES
04576/2022 05036/2022 R$ 3.650.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
3.650.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00
04578/2022 05034/2022 R$ 0,00 R$
1.377.900,67
R$ 0,00 R$ 0,00 R$
1.377.900,67
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04578/2022 05035/2022 R$ 0,00 R$
8.801.242,70
R$ 0,00 R$ 0,00 R$
7.901.242,70
R$ 900.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04582/2022 05039/2022 R$ 2.967.646,65 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
1.261.767,83
R$ 1.705.878,82 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04584/2022 05045/2022 R$ 0,00 R$
3.000.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$
3.000.000,00
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04585/2022 05046/2022 R$ 0,00 R$
1.561.317,91
R$ 0,00 R$ 0,00 R$
1.561.317,91
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04586/2022 05047/2022 R$ 0,00 R$ 580.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 580.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04586/2022 05049/2022 R$ 0,00 R$ 58.830,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 58.830,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04587/2022 05056/2022 R$ 0,00 R$ 499.049,91 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 499.049,91 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04589/2022 05055/2022
R$
12.095.256,45
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
12.095.256,45
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04589/2022 05062/2022 R$ 9.567.111,93 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$
9.567.111,93
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04591/2022 05054/2022 R$ 0,00 R$
1.999.515,03
R$ 0,00 R$ 0,00 R$
1.999.515,03
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04592/2022 05052/2022 R$ 0,00 R$ 576.636,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 576.636,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04592/2022 05053/2022 R$ 0,00 R$ 215.550,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 215.550,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
04593/2022 05051/2022 R$ 0,00 R$ 237.228,66 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 237.228,66 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Data de processamento: 16/05/2023 Página 104 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
LEI DECRETO
CRÉDITOS ADICIONAIS
TRANSPOSIÇÃO
FONTE DE FINANCIAMENTO
SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO ANULAÇÃO EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
SUPERÁVIT
FINANCEIRO
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
RECURSOS SEM
DESPESAS
CORRESPONDENTES
R$
213.558.947,88
R$
102.763.999,94
R$ 0,00 R$ 0,00 R$
175.598.802,02
R$ 84.922.460,69 R$ 0,00 R$
53.157.071,81
R$ 0,00 R$ 2.644.613,30
R$
213.558.947,88
R$
102.763.999,94
R$ 0,00 R$ 0,00 R$
175.598.802,02
R$ 84.922.460,69 R$ 0,00 R$
53.157.071,81
R$ 0,00 R$ 2.644.613,30
APLIC > Peças de Planejamento > Créditos Adicionais > Alterações orçamentárias/leis autorizativas/fontes de financiamento > Dados Consolidados do Ente.
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Anexo 2 - RECEITA
Quadro 2.1 - Resultado da arrecadação orçamentária. Origem de recursos da receita
ORIGEM
PREVISÃO ATUALIZADA
R$
VALOR ARRECADADO
R$
% DA ARRECADAÇÃO S/
PREVISÃO
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra) R$ 321.865.068,25 R$ 338.309.554,71 105,10%
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de
Melhoria
R$ 72.024.969,55 R$ 64.246.417,78 89,20%
Receita de Contribuições R$ 11.598.737,83 R$ 16.288.996,21 140,43%
Receita Patrimonial R$ 459.762,46 R$ 8.016.298,38 1.743,57%
Receita Agropecuária R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Receita Industrial R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Receita de Serviços R$ 5.104.500,00 R$ 2.859.946,62 56,02%
Transferências Correntes R$ 227.737.534,51 R$ 241.798.174,50 106,17%
Outras Receitas Correntes R$ 4.939.563,90 R$ 5.099.721,22 103,24%
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra) R$ 19.125.876,04 R$ 20.305.510,47 106,16%
Operações de Crédito R$ 1.470.550,70 R$ 0,00 0,00%
Alienação de Bens R$ 0,00 R$ 272.475,76 0,00%
Amortização de Empréstimos R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Transferências de Capital R$ 17.655.325,34 R$ 17.693.853,96 100,21%
Outras Receitas de Capital R$ 0,00 R$ 2.339.180,75 0,00%
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra) R$ 340.990.944,29 R$ 358.615.065,18 105,16%
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA -R$ 15.918.078,60 -R$ 27.182.448,59 170,76%
Deduções para o FUNDEB -R$ 15.918.078,60 -R$ 23.675.218,88 148,73%
Renúncias de Receita R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Outras Deduções R$ 0,00 -R$ 3.507.229,71 0,00%
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária) R$ 325.072.865,69 R$ 331.432.616,59 101,95%
V - Receita Corrente Intraorçamentária R$ 8.219.300,00 R$ 13.060.818,46 158,90%
VI - Receita de Capital Intraorçamentária R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
TOTAL GERAL R$ 333.292.165,69 R$ 344.493.435,05 103,36%
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Quadro 2.2 - Resultado da arrecadação orçamentária. Origem de Receitas (Valores Líquidos)
ORIGEM
PREVISÃO ATUALIZADA
R$
VALOR ARRECADADO
R$
% DA ARRECADAÇÃO S/
PREVISÃO
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra) R$ 305.946.989,65 R$ 311.127.106,12 101,69%
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de
Melhoria
R$ 72.024.969,55 R$ 60.753.343,24 84,35%
Receita de Contribuições R$ 11.598.737,83 R$ 16.288.996,21 140,43%
Receita Patrimonial R$ 459.762,46 R$ 8.016.298,38 1.743,57%
Receita Agropecuária R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Receita Industrial R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Receita de Serviços R$ 5.104.500,00 R$ 2.859.946,62 56,02%
Transferências Correntes R$ 211.819.455,91 R$ 218.122.955,62 102,97%
Outras Receitas Correntes R$ 4.939.563,90 R$ 5.085.566,05 102,95%
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra) R$ 19.125.876,04 R$ 20.305.510,47 106,16%
Operações de Crédito R$ 1.470.550,70 R$ 0,00 0,00%
Alienação de Bens R$ 0,00 R$ 272.475,76 0,00%
Amortização de Empréstimos R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Transferências de Capital R$ 17.655.325,34 R$ 17.693.853,96 100,21%
Outras Receitas de Capital R$ 0,00 R$ 2.339.180,75 0,00%
III - RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA R$ 8.219.300,00 R$ 13.060.818,46 158,90%
IV- SUBTOTAL DA RECEITA R$ 333.292.165,69 R$ 344.493.435,05 103,36%
V - OPERAÇÕES DE CRÉDITO /
REFINANCIAMENTO
R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
TOTAL GERAL R$ 333.292.165,69 R$ 344.493.435,05 103,36%
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária > Mês de dezembro > Dados Consolidados do Ente.
Quadro 2.3 - Receita Corrente Líquida (RCL)
Receitas Total R$
Total de Receitas Correntes (I) R$ 338.309.554,71
(-) Deduções da Receita Corrente (Exceto deduções para o
FUNDEB) (II)
R$ 3.507.229,71
(=) Subtotal (III) = (I - II) R$ 334.802.325,00
(-) Receita Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência (IV) R$ 8.041.745,12
(-) Receita Compensação Financeira entre regimes previdenciários
(V)
R$ 470.095,39
(-) Deduções da Receita para (VI) formação do FUNDEB R$ 23.675.218,88
(=) RCL antes da dedução da Receita de Aplicação Financeira do
RPPS - Res. Consulta TCE/MT nº 19/2017 (VII) = (III-IV-V-VI)
R$ 302.615.265,61
(-) Receita de Aplicação Financeira do RPPS – Res. Consulta
TCE/MT nº 19/2017 (VIII)
R$ 144.635,21
(=) Receita Corrente Líquida (IX) = (VII - VIII) R$ 302.470.630,40
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas
individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (X)
R$ 6.381.591,65
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Receitas Total R$
(=) Receita Corrente Líquida Ajustada para o Cálculo dos Limites
de Endividamento (XI) = (IX-X)
R$ 296.089.038,75
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de
bancada (art. 166, § 16, da CF) (XII)
R$ 0,00
(=) Receita Corrente Líquida Ajustada para o Cálculo dos Limites
da Despesa com Pessoal (XIII) = (XI-XII)
R$ 296.089.038,75
APLIC > Informes Mensais > LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal > Receita Corrente Líquida Anual (preliminar).
Quadro 2.4 - Deduções da Receita Corrente (Exceto deduções para FUNDEB)
DESCRIÇÃO Total R$
Receitas de Impostos, Taxas e Contrib. de Melhoria R$ 3.493.074,54
Receita de Contribuição R$ 0,00
Receita Patrimonial R$ 0,00
Receita Agropecuária R$ 0,00
Receita Industrial R$ 0,00
Receita de Serviços R$ 0,00
Transf. Correntes R$ 0,00
Outras receitas correntes R$ 14.155,17
TOTAL R$ 3.507.229,71
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária > Mês de dezembro > Dados Consolidados do Ente.
Quadro 2.5 - Receita Tributária Própria (Valores Líquidos)
Receita Tributária Própria Previsão Atualizada R$ Valor Arrecadado R$ % Total da Receita Arrecadada
I - Impostos R$ 64.212.831,97 R$ 51.186.474,75 84,32%
IPTU R$ 42.084.614,51 R$ 11.614.014,78 19,13%
IRRF R$ 6.883.282,84 R$ 8.052.708,84 13,26%
ISSQN R$ 8.393.844,15 R$ 19.944.760,65 32,85%
ITBI R$ 6.851.090,47 R$ 11.574.990,48 19,06%
II - Taxas (Principal) R$ 4.182.452,66 R$ 4.828.638,60 7,95%
III - Contribuição de Melhoria
(Principal)
R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
IV - Multas e Juros de Mora
(Principal)
R$ 925.989,87 R$ 427.875,68 0,70%
V - Dívida Ativa R$ 1.459.478,60 R$ 3.026.927,71 4,98%
VI -Multas e Juros de Mora (Dív.
Ativa)
R$ 564.866,15 R$ 1.234.261,09 2,03%
TOTAL R$ 71.345.619,25 R$ 60.704.177,83
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Tributária Própria (a partir de 2018).
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Anexo 3 - DESPESA
Quadro 3.1 - Despesa por Categoria Econômica
ORIGEM DOTAÇÃO ATUALIZADA R$ VALOR EXECUTADO R$ % DA EXECUÇÃO S/
PREVISÃO
I - DESPESAS CORRENTES R$ 325.576.824,68 R$ 304.908.713,86 93,65%
Pessoal e Encargos Sociais R$ 161.694.349,69 R$ 156.859.802,82 97,01%
Juros e Encargos da Dívida R$ 564.000,00 R$ 505.552,99 89,63%
Outras Despesas Correntes R$ 163.318.474,99 R$ 147.543.358,05 90,34%
II - DESPESA DE CAPITAL R$ 46.149.349,39 R$ 36.146.825,85 78,32%
Investimentos R$ 42.719.827,70 R$ 33.267.322,04 77,87%
Inversões Financeiras R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Amortização da Dívida R$ 3.429.521,69 R$ 2.879.503,81 83,96%
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 76.727,81 R$ 0,00 0,00%
IV - TOTAL DESPESA
ORÇAMENTÁRIA (Exceto Intra) R$ 371.802.901,88 R$ 341.055.539,71 91,73%
V - DESPESAS
INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 14.538.698,92 R$ 13.667.918,23 94,01%
VI - Despesa Corrente
Intraorçamentária
R$ 14.538.698,92 R$ 13.667.918,23 94,01%
VII - Despesa de Capital
Intraorçamentária
R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
IX - TOTAL DESPESA R$ 386.341.600,80 R$ 354.723.457,94 91,81%
APLIC> Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária > Dados Consolidados do Ente> Mês: Dezembro
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Quadro 3.2 - Despesa por Função de Governo
FUNÇÃO DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO DOTAÇÃO INICIAL (R$) DOTAÇÃO ATUALIZADA
(R$) EMPENHADO (R$) LIQUIDADO (R$) PAGO (R$)
Despesa Orçamentária por Função
01 Legislativa R$ 7.607.740,00 R$ 9.025.000,08 R$ 8.645.847,16 R$ 8.048.149,00 R$ 8.048.149,00
04 Administração R$ 18.496.406,70 R$ 29.748.931,73 R$ 27.517.110,18 R$ 27.499.878,80 R$ 27.426.067,33
05 Defesa Nacional R$ 15.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
08 Assistência Social R$ 4.633.472,91 R$ 6.495.651,02 R$ 6.102.646,16 R$ 6.094.603,84 R$ 6.042.165,60
09 Previdência Municipal R$ 16.220.000,00 R$ 19.955.500,00 R$ 19.305.583,60 R$ 19.305.583,60 R$ 19.304.653,60
10 Saúde R$ 80.881.620,82 R$ 122.127.427,95 R$ 111.613.532,43 R$ 111.082.926,11 R$ 110.738.746,99
12 Educação R$ 57.430.112,50 R$ 99.540.178,30 R$ 90.219.323,25 R$ 86.692.920,07 R$ 85.629.895,25
13 Cultura R$ 512.000,00 R$ 5.249.109,00 R$ 4.463.201,91 R$ 4.462.594,91 R$ 4.458.477,84
14 Direitos de Cidadania R$ 90.000,00 R$ 20,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
15 Urbanismo R$ 20.351.364,09 R$ 46.861.150,81 R$ 45.498.888,54 R$ 35.710.564,81 R$ 35.647.806,09
16 Habitação R$ 215.000,00 R$ 40,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
17 Saneamento R$ 1.837.000,00 R$ 530.034,23 R$ 163.935,19 R$ 163.935,19 R$ 163.935,19
18 Gestão Ambiental R$ 775.000,00 R$ 1.157.312,96 R$ 1.075.891,76 R$ 1.075.891,76 R$ 1.070.133,54
20 Agricultura R$ 4.194.000,00 R$ 3.246.262,00 R$ 3.114.733,47 R$ 3.113.732,03 R$ 3.065.930,68
22 Indústria R$ 420.000,00 R$ 623.440,36 R$ 618.971,01 R$ 618.971,01 R$ 611.441,05
23 Comércio e Serviços R$ 1.586.000,00 R$ 3.434.912,00 R$ 2.877.242,55 R$ 2.877.242,55 R$ 2.864.974,23
24 Comunicações R$ 976.000,00 R$ 1.190.243,61 R$ 1.187.521,04 R$ 1.187.521,04 R$ 1.182.519,00
25 Energia R$ 5.380.000,00 R$ 8.013.256,00 R$ 8.012.218,41 R$ 8.012.218,41 R$ 8.012.218,41
26 Transporte R$ 10.050.089,09 R$ 7.923.527,98 R$ 4.859.402,37 R$ 4.850.305,09 R$ 4.850.305,09
27 Desporto e Lazer R$ 878.949,45 R$ 2.660.754,35 R$ 2.440.813,47 R$ 2.440.813,47 R$ 2.439.938,86
28 Encargos Especiais R$ 2.000.000,00 R$ 3.943.421,69 R$ 3.338.677,21 R$ 3.338.677,21 R$ 3.338.677,21
Data de processamento: 16/05/2023 Página 110 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
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FUNÇÃO DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO DOTAÇÃO INICIAL (R$) DOTAÇÃO ATUALIZADA
(R$) EMPENHADO (R$) LIQUIDADO (R$) PAGO (R$)
99
Reserva de Contingência ou
Reserva Legal do RPPS
R$ 2.456.174,55 R$ 76.727,81 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 237.005.930,11 R$ 371.802.901,88 R$ 341.055.539,71 R$ 326.576.528,90 R$ 324.896.034,96
Despesa Intraorçamentária por Função
01 Legislativa R$ 250.000,00 R$ 215.000,00 R$ 194.244,13 R$ 194.244,13 R$ 194.244,13
04 Administração R$ 1.109.418,75 R$ 989.601,07 R$ 821.383,60 R$ 821.383,60 R$ 748.527,64
08 Assistência Social R$ 196.900,00 R$ 277.802,00 R$ 276.205,11 R$ 276.205,11 R$ 252.656,05
10 Saúde R$ 3.345.183,68 R$ 5.368.116,41 R$ 5.159.846,08 R$ 5.159.846,08 R$ 4.716.050,03
12 Educação R$ 3.142.000,00 R$ 6.949.919,98 R$ 6.511.007,18 R$ 6.511.007,18 R$ 5.997.082,46
13 Cultura R$ 43.000,00 R$ 160.210,00 R$ 160.195,74 R$ 160.195,74 R$ 143.589,91
15 Urbanismo R$ 424.971,91 R$ 386.226,91 R$ 354.945,97 R$ 354.945,97 R$ 325.934,51
18 Gestão Ambiental R$ 5.000,00 R$ 33.402,00 R$ 33.324,14 R$ 33.324,14 R$ 30.159,94
20 Agricultura R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 860,69 R$ 860,69 R$ 404,70
22 Indústria R$ 1.000,00 R$ 4.720,00 R$ 4.115,31 R$ 4.115,31 R$ 4.115,31
23 Comércio e Serviços R$ 64.000,00 R$ 111.200,00 R$ 111.155,76 R$ 111.155,76 R$ 101.461,12
24 Comunicações R$ 14.000,00 R$ 15.400,00 R$ 15.381,18 R$ 15.381,18 R$ 14.327,72
27 Desporto e Lazer R$ 15.050,55 R$ 26.100,55 R$ 25.253,34 R$ 25.253,34 R$ 23.046,55
R$ 8.611.524,89 R$ 14.538.698,92 R$ 13.667.918,23 R$ 13.667.918,23 R$ 12.551.600,07
R$ 245.617.455,00 R$ 386.341.600,80 R$ 354.723.457,94 R$ 340.244.447,13 R$ 337.447.635,03
APLIC > Informes Mensais > Despesas > Despesa por Função/Subfunção > Mês de dezembro > Dados Consolidados do Ente.
Data de processamento: 16/05/2023 Página 111 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Quadro 3.3 - Programas de Governo - Previsão e Execução
COD. PROGRAMA DESCRIÇÃO DOTAÇÃO INICIAL
(R$)
DOTAÇÃO
ATUALIZADA (R$)
EXECUÇÃO
(EMPENHADO - R$)
%
Execução/Dotação
Atualizada
0108
AÇÕES DE MÉDIA E
ALTA COMPLEXIDADE
HOSPITALAR E
AMBULATORIAL
R$ 56.899.604,50 R$ 89.467.023,90 R$ 80.475.825,07 89,95%
0102
ADMINISTRACAO
TRANSPARENTE
R$ 16.220.000,00 R$ 19.955.500,00 R$ 19.305.583,60 96,74%
0102
ADMINISTRAÇÃO
TRANSPARENTE
R$ 5.555.825,45 R$ 7.798.007,45 R$ 6.862.894,74 88,00%
0110
ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA R$ 1.667.000,00 R$ 2.247.123,01 R$ 2.130.994,00 94,83%
0107
ATENÇÃO PRIMÁRIA
BÁSICA R$ 19.711.000,00 R$ 21.030.456,26 R$ 19.604.262,17 93,21%
0118
CIDADE COM
PARTICIPAÇÃO
FEMININA
R$ 60.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
0101
CIDADE
PARTICIPATIVA E
EFICIENTE
R$ 2.075.000,00 R$ 3.898.372,59 R$ 3.848.176,84 98,71%
0116
CIDADE PLANEJADA
E DESENVOLVIDA
R$ 12.570.356,00 R$ 26.849.400,29 R$ 23.118.655,94 86,10%
0115
CIDADE URBANIZADA
E CIDADE BELA
R$ 14.990.150,00 R$ 17.402.925,56 R$ 16.936.019,74 97,31%
0111
CIDADE VIVA CIDADE
CULTURAL
R$ 555.000,00 R$ 5.409.319,00 R$ 4.623.397,65 85,47%
0119
COMUNICAÇÃO
INSTITUCIONAL
R$ 990.000,00 R$ 1.205.643,61 R$ 1.202.902,22 99,77%
0099
COVID-19 AÇÕES
SOCIOASSISTENCIAIS
NO ENFRENTAMENTO
DA COVID-19
R$ 0,00 R$ 135.500,10 R$ 133.656,69 98,64%
0125
DESENVOLVENDO A
MOBILIDADE URBANA
E SERVIÇOS
URBANOS
R$ 11.071.919,09 R$ 20.983.180,44 R$ 20.183.652,07 96,19%
0124
DESENVOLVENDO A
PSICULTURA E
AQUICULTURA
R$ 300.000,00 R$ 209.130,00 R$ 193.458,29 92,50%
0105
DESENVOLVENDO
ESPORTE COM
QUALIDADE PARA
TODOS
R$ 720.000,00 R$ 1.626.084,54 R$ 1.406.194,37 86,47%
0120
DESENVOLVENDO O
COMÉRCIO E A
INDÚSTRIA
R$ 421.000,00 R$ 628.160,36 R$ 623.086,32 99,19%
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
COD. PROGRAMA DESCRIÇÃO DOTAÇÃO INICIAL
(R$)
DOTAÇÃO
ATUALIZADA (R$)
EXECUÇÃO
(EMPENHADO - R$)
%
Execução/Dotação
Atualizada
0123
DESENVOLVENDO O
MEIO AMBIENTE
R$ 780.000,00 R$ 1.190.714,96 R$ 1.109.215,90 93,15%
0122
DESENVOLVENDO O
TURISMO LOCAL
R$ 1.450.000,00 R$ 3.085.612,00 R$ 2.699.333,48 87,48%
0112
DESENVOLVIMENTO
RURAL
SUSTENTÁVEL
R$ 3.895.000,00 R$ 3.038.132,00 R$ 2.922.135,87 96,18%
0104
EDUCAÇÃO PARA
TODOS COM
QUALIDADE E
DEMOCRÁTICA
R$ 61.097.112,50 R$ 106.490.692,28 R$ 96.730.330,43 90,83%
0127
FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS PUBLICOS
R$ 2.725.000,00 R$ 2.752.200,00 R$ 2.444.763,63 88,82%
0106
GESTÃO
ADMINISTRATIVA DO
SUS
R$ 4.058.000,00 R$ 10.565.555,89 R$ 10.443.488,68 98,84%
0128 GESTÃO DO SUAS R$ 710.000,00 R$ 3.726.896,05 R$ 3.542.610,14 95,05%
0132
GESTÃO DOS
FUNDOS E
CONSELHOS
MUNICIPAIS
R$ 55.000,00 R$ 142.141,00 R$ 78.146,08 54,97%
0103
GESTÃO FINANCEIRA
EFICIENTE
R$ 5.810.000,00 R$ 13.983.211,69 R$ 12.519.621,05 89,53%
0113
PLANEJANDO O
FUTURO COM
EFICIÊNCIA
R$ 770.000,00 R$ 1.718.491,87 R$ 1.551.885,33 90,30%
0001
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL
R$ 7.857.740,00 R$ 9.240.000,08 R$ 8.840.091,29 95,67%
0126
PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO R$ 4.160.000,00 R$ 4.531.076,89 R$ 4.449.829,40 98,20%
0117
PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL
R$ 30.000,00 R$ 20,00 R$ 0,00 0,00%
0131
PROTEÇÃO ESPECIAL
DE ALTA
COMPLEXIDADE
R$ 1.379.000,00 R$ 603.109,00 R$ 594.034,19 98,49%
0130
PROTEÇÃO ESPECIAL
DE MÉDIA
COMPLEXIDADE
R$ 701.372,91 R$ 547.998,93 R$ 506.097,39 92,35%
0129
PROTEÇÃO SOCIAL
BÁSICA R$ 1.985.000,00 R$ 1.617.807,94 R$ 1.524.306,78 94,22%
9999
RESERVA DE
CONTINGENCIA
R$ 2.456.174,55 R$ 76.727,81 R$ 0,00 0,00%
0109
VIGILÂNCIA EM
SAÚDE R$ 1.891.200,00 R$ 4.185.385,30 R$ 4.118.808,59 98,40%
R$ 245.617.455,00 R$ 386.341.600,80 R$ 354.723.457,94
R$ 245.617.455,00 R$ 386.341.600,80 R$ 354.723.457,94 91,81%
APLIC>Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária por Programa > Dados Consolidados do Ente.
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Anexo 4 - ANÁLISE DA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Quadro 4.1 - Resultado da Execução Orçamentária Ajustado - 2022 - Poderes e Órgãos Integrantes do OFSS
RECEITA ARRECADADA
(Líquida das deduções)
CORRENTE (R$) DE CAPITAL (R$) SOMA (R$)
Receitas Líquidas (exceto
intraorçamentárias) (a)
R$ 311.127.106,12 R$ 20.305.510,47 R$ 331.432.616,59
Receitas Intraorçamentárias (b) R$ 13.060.818,46 R$ 0,00 R$ 13.060.818,46
TOTAL RECEITAS (c) = a + b R$ 324.187.924,58 R$ 20.305.510,47 R$ 344.493.435,05
Receitas próprias do RPPS
superavitário (Item 10 do Anexo
da RN TCE-MT n° 43/2013) (d)
R$ 21.754.153,67 R$ 0,00 R$ 21.754.153,67
Outros acréscimos promovidos
pela equipe técnica (e)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL RECEITA AJUSTADA (f)
= c - d + e
R$ 302.433.770,91 R$ 20.305.510,47 R$ 322.739.281,38
DESPESA EMPENHADA CORRENTE (R$) DE CAPITAL (R$) SOMA (R$)
Despesas Empenhadas (exceto
intraorçamentárias) (g)
R$ 304.908.713,86 R$ 36.146.825,85 R$ 341.055.539,71
Despesas Empenhadas
Intraorçamentárias (h)
R$ 13.667.918,23 R$ 0,00 R$ 13.667.918,23
TOTAL DESPESAS (i) = g + h R$ 318.576.632,09 R$ 36.146.825,85 R$ 354.723.457,94
Despesas próprias do RPPS
superavitário (Item 10 do Anexo
da RN TCE-MT n° 43/2013) (j)
R$ 19.305.273,91 R$ 309,69 R$ 19.305.583,60
Despesas efetivamente
realizadas, cujo fato gerador já
tenham ocorrido, mas que não
foram empenhadas no exercício
superavitário (Item 5 do Anexo da
RN TCE-MT n° 43/2013) (k)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Ajustes promovidos pela equipe
técnica na despesa empenhada (l)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL DESPESA AJUSTADA
(m) = i - j + k + l
R$ 299.271.358,18 R$ 36.146.516,16 R$ 335.417.874,34
RESULTADO ANTES DAS
DESPESAS FINANCIADAS POR
SUPERÁVIT FINANCEIRO
(Conforme itens 5 e 10 do
Anexo da RN TCE-MT n°
43/2013) (n) = f - m
R$ 3.162.412,73 -R$ 15.841.005,69 -R$ 12.678.592,96
Despesas empenhadas
decorrentes de créditos adicionais
abertos por conta de superávit
financeiro (Item 6 do Anexo da RN
TCE-MT n° 43/2013) (o)
R$ 30.205.260,25 R$ 9.757.670,97 R$ 39.962.931,22
Despesa Financiada por Superávit
Financeiro - RPPS Superavitário
(p)
R$ 3.581.078,08 R$ 0,00 R$ 3.581.078,08
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
RECEITA ARRECADADA
(Líquida das deduções)
CORRENTE (R$) DE CAPITAL (R$) SOMA (R$)
RESULTADO DA EXECUÇÃO
AJUSTADO (Conforme itens 5,
6 e 10 do Anexo da RN TCE-MT
n° 43/2013) (q) = n + o - p
R$ 29.786.594,90 -R$ 6.083.334,72 R$ 23.703.260,18
Relatório Contas de Governo>Anexo: Receita > Quadro: Resultado da arrecadação orçamentária. Origem de recursos da receita Relatório Contas de
Governo > Anexo: Despesa > Quadro: Despesa por Categoria Econômica APLIC > UG: Prefeitura > APLIC> UG: Prefeitura > Informes Mensais> Despesas
>Despesa por órgão/unidade orçamentária
Quadro 4.2 - Resultado Orçamentário do RPPS Individualizado
RECEITA ARRECADADA
(Líquida das deduções) CORRENTE (R$) DE CAPITAL (R$) SOMA (R$)
Receitas Líquidas (exceto
intraorçamentárias) (a)
R$ 8.693.335,21 R$ 0,00 R$ 8.693.335,21
Receitas Líquidas
Intraorçamentárias (b)
R$ 13.060.818,46 R$ 0,00 R$ 13.060.818,46
TOTAL RECEITAS (c) = a + b R$ 21.754.153,67 R$ 0,00 R$ 21.754.153,67
Outros acréscimos promovidos
pela equipe técnica (d)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL RECEITA AJUSTADA (e)
= c + d
R$ 21.754.153,67 R$ 0,00 R$ 21.754.153,67
DESPESA EMPENHADA CORRENTE (R$) DE CAPITAL (R$) SOMA (R$)
Despesas Empenhadas (exceto
intraorçamentárias) (f)
R$ 19.305.273,91 R$ 309,69 R$ 19.305.583,60
Despesas Empenhadas
Intraorçamentárias (g)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL DESPESAS (h) = f + g R$ 19.305.273,91 R$ 309,69 R$ 19.305.583,60
Despesas efetivamente
realizadas, cujo fato gerador já
tenham ocorrido, mas que não
foram empenhadas no exercício
superavitário (Item 5 do Anexo da
RN TCE-MT n° 43/2013) (i)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Ajustes promovidos pela equipe
técnica na despesa empenhada (j)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL DESPESA AJUSTADA
(k) = h + i + j
R$ 19.305.273,91 R$ 309,69 R$ 19.305.583,60
RESULTADO ANTES DAS
DESPESAS FINANCIADAS COM
SUPERÁVIT FINANCEIRO
(Conforme itens 5 e 10 do
Anexo da RN TCE-MT n°
43/2013) (l) = e - k
R$ 2.448.879,76 -R$ 309,69 R$ 2.448.570,07
Despesas empenhadas
decorrentes de créditos adicionais
abertos por conta de superávit
financeiro (Item 6 do Anexo da RN
TCE-MT n° 43/2013) (m)
R$ 3.581.078,08 R$ 0,00 R$ 3.581.078,08
Data de processamento: 16/05/2023 Página 115 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
RECEITA ARRECADADA
(Líquida das deduções)
CORRENTE (R$) DE CAPITAL (R$) SOMA (R$)
RESULTADO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA AJUSTADO
(Conforme itens 5, 6 e 10 do
Anexo da RN TCE-MT n°
43/2013) (n) = l + m
R$ 6.029.957,84 -R$ 309,69 R$ 6.029.648,15
APLIC > UG: RPPS > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária > Mês de dezembro - Total da Receita Realizada. APLIC> UG: RPPS> Informes
Mensais> Despesas >Despesa por órgão/unidade orçamentária. APLIC > UG: RPPS > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária > Mês de
dezembro - Total Empenhado.
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Quadro 4.3 - Execução Orçamentária por Fonte X Superávit Financeiro (Exercício Corrente) - Inclusive RPPS
Fonte Descrição
Receita
Orçamentária
Arrecadada (a)
Receita
Arrecadada
próprias do
RPPS
superavitário
(Item 10 do
Anexo da RN
TCE-MT n°
43/2013) (b)
Despesa
Orçamentária
Empenhada (c)
Despesa própria
do RPPS
superavitário
(Item 10 do
Anexo da RN
TCE-MT n°
43/2013) (d)
Resultado
Execução
Orçamentária (e)
= (a-b) - (c-d)
Despesa
Empenhada com
Rec. do
Superávit
Financeiro de
Ex. Anteriores
(Item 6 do Anexo
da RN TCE-MT
n° 43/2013) (f)
Despesa com
Recurso do Sup
Financeiro RPPS
Superavitário
(Item 10 do
Anexo da RN
TCE-MT n°
43/2013) (g)
Resultado
Execução
Orçamentária
Ajustado (h) = e
+ f - g
Saldo
Superávit/Déficit
Financeiro do
Exercício (i)
Execução Orçamentária por Fonte X Superávit Financeiro (Exercício Corrente) - inclusive RPPS
500
Recursos não
Vinculados de Impostos
R$
170.436.240,42
R$ 0,00 R$
169.399.776,93
R$ 0,00 R$ 1.036.463,49 R$ 6.283.957,98 R$ 0,00 R$ 7.320.421,47 R$ 16.256.465,46
540
Transferências do
FUNDEB Impostos e
Transferências de
Impostos
R$ 51.265.822,24 R$ 0,00 R$ 68.083.635,55 R$ 0,00 -R$ 16.817.813,31 R$ 14.007.008,96 R$ 0,00 -R$ 2.810.804,35 R$ 979.278,47
550
Transferência do Salário
Educação
R$ 2.001.068,14 R$ 0,00 R$ 2.386.443,81 R$ 0,00 -R$ 385.375,67 R$ 558.468,07 R$ 0,00 R$ 173.092,40 R$ 104.880,37
551
Transferências de
Recursos do FNDE
referentes ao Programa
Dinheiro Direto na
Escola (PDDE)
R$ 3.300,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.300,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.300,00 R$ 36.714,10
552
Transferências de
Recursos do FNDE
referentes ao Programa
Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE)
R$ 686.092,00 R$ 0,00 R$ 812.123,85 R$ 0,00 -R$ 126.031,85 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 126.031,85 R$ 32.606,46
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Fonte Descrição
Receita
Orçamentária
Arrecadada (a)
Receita
Arrecadada
próprias do
RPPS
superavitário
(Item 10 do
Anexo da RN
TCE-MT n°
43/2013) (b)
Despesa
Orçamentária
Empenhada (c)
Despesa própria
do RPPS
superavitário
(Item 10 do
Anexo da RN
TCE-MT n°
43/2013) (d)
Resultado
Execução
Orçamentária (e)
= (a-b) - (c-d)
Despesa
Empenhada com
Rec. do
Superávit
Financeiro de
Ex. Anteriores
(Item 6 do Anexo
da RN TCE-MT
n° 43/2013) (f)
Despesa com
Recurso do Sup
Financeiro RPPS
Superavitário
(Item 10 do
Anexo da RN
TCE-MT n°
43/2013) (g)
Resultado
Execução
Orçamentária
Ajustado (h) = e
+ f - g
Saldo
Superávit/Déficit
Financeiro do
Exercício (i)
553
Transferências de
Recursos do FNDE
Referentes ao Programa
Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar
(PNATE)
R$ 55.983,36 R$ 0,00 R$ 72.112,93 R$ 0,00 -R$ 16.129,57 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 16.129,57 R$ 6.435,06
571
Transferências do
Estado referentes a
Convênios e
Instrumentos
Congêneres vinculados
à Educação
R$ 1.818.758,63 R$ 0,00 R$ 356.767,29 R$ 0,00 R$ 1.461.991,34 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.461.991,34 R$ 1.707.638,80
599
Outros Recursos
Vinculados à Educação
R$ 17.927,30 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 17.927,30 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 17.927,30 R$ 0,00
600
Transferências Fundo a
Fundo de Recursos do
SUS provenientes do
Governo Federal - Bloco
de Manutenção das
Ações e Serviços
Públicos de Saúde
R$ 33.559.302,85 R$ 0,00 R$ 38.211.897,31 R$ 0,00 -R$ 4.652.594,46 R$ 6.236.375,34 R$ 0,00 R$ 1.583.780,88 R$ 4.861.391,54
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Fonte Descrição
Receita
Orçamentária
Arrecadada (a)
Receita
Arrecadada
próprias do
RPPS
superavitário
(Item 10 do
Anexo da RN
TCE-MT n°
43/2013) (b)
Despesa
Orçamentária
Empenhada (c)
Despesa própria
do RPPS
superavitário
(Item 10 do
Anexo da RN
TCE-MT n°
43/2013) (d)
Resultado
Execução
Orçamentária (e)
= (a-b) - (c-d)
Despesa
Empenhada com
Rec. do
Superávit
Financeiro de
Ex. Anteriores
(Item 6 do Anexo
da RN TCE-MT
n° 43/2013) (f)
Despesa com
Recurso do Sup
Financeiro RPPS
Superavitário
(Item 10 do
Anexo da RN
TCE-MT n°
43/2013) (g)
Resultado
Execução
Orçamentária
Ajustado (h) = e
+ f - g
Saldo
Superávit/Déficit
Financeiro do
Exercício (i)
601
Transferências Fundo a
Fundo de Recursos do
SUS provenientes do
Governo Federal - Bloco
de Estruturação da Rede
de Serviços Públicos de
Saúde
R$ 1.000.372,63 R$ 0,00 R$ 174.491,00 R$ 0,00 R$ 825.881,63 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 825.881,63 R$ 1.394.184,40
602
Transferências Fundo a
Fundo de Recursos do
SUS provenientes do
Governo Federal - Bloco
de Manutenção das
Ações e Serviços
Públicos de Saúde -
Recursos destinados ao
enfrentamento da
COVID-19 no bojo da
ação 21C0.
R$ 502.864,30 R$ 0,00 R$ 639.663,23 R$ 0,00 -R$ 136.798,93 R$ 639.663,23 R$ 0,00 R$ 502.864,30 R$ 197.462,40
Data de processamento: 16/05/2023 Página 119 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Fonte Descrição
Receita
Orçamentária
Arrecadada (a)
Receita
Arrecadada
próprias do
RPPS
superavitário
(Item 10 do
Anexo da RN
TCE-MT n°
43/2013) (b)
Despesa
Orçamentária
Empenhada (c)
Despesa própria
do RPPS
superavitário
(Item 10 do
Anexo da RN
TCE-MT n°
43/2013) (d)
Resultado
Execução
Orçamentária (e)
= (a-b) - (c-d)
Despesa
Empenhada com
Rec. do
Superávit
Financeiro de
Ex. Anteriores
(Item 6 do Anexo
da RN TCE-MT
n° 43/2013) (f)
Despesa com
Recurso do Sup
Financeiro RPPS
Superavitário
(Item 10 do
Anexo da RN
TCE-MT n°
43/2013) (g)
Resultado
Execução
Orçamentária
Ajustado (h) = e
+ f - g
Saldo
Superávit/Déficit
Financeiro do
Exercício (i)
603
Transferências Fundo a
Fundo de Recursos do
SUS provenientes do
Governo Federal - Bloco
de Estruturação da Rede
de Serviços Públicos de
Saúde - Recursos
destinados ao
enfrentamento da
COVID-19 no bojo da
ação 21C0.
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 239.606,69 R$ 0,00 -R$ 239.606,69 R$ 239.606,69 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
621
Transferências Fundo a
Fundo de Recursos do
SUS provenientes do
Governo Estadual
R$ 22.487.994,83 R$ 0,00 R$ 22.217.150,79 R$ 0,00 R$ 270.844,04 R$ 2.398.703,02 R$ 0,00 R$ 2.669.547,06 R$ 6.336.974,64
632
Transferências do
Estado referentes a
Convênios e
Instrumentos
Congêneres vinculados
à Saúde
R$ 2.900.113,38 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.900.113,38 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.900.113,38 R$ 0,00
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Fonte Descrição
Receita
Orçamentária
Arrecadada (a)
Receita
Arrecadada
próprias do
RPPS
superavitário
(Item 10 do
Anexo da RN
TCE-MT n°
43/2013) (b)
Despesa
Orçamentária
Empenhada (c)
Despesa própria
do RPPS
superavitário
(Item 10 do
Anexo da RN
TCE-MT n°
43/2013) (d)
Resultado
Execução
Orçamentária (e)
= (a-b) - (c-d)
Despesa
Empenhada com
Rec. do
Superávit
Financeiro de
Ex. Anteriores
(Item 6 do Anexo
da RN TCE-MT
n° 43/2013) (f)
Despesa com
Recurso do Sup
Financeiro RPPS
Superavitário
(Item 10 do
Anexo da RN
TCE-MT n°
43/2013) (g)
Resultado
Execução
Orçamentária
Ajustado (h) = e
+ f - g
Saldo
Superávit/Déficit
Financeiro do
Exercício (i)
660
Transferência de
Recursos do Fundo
Nacional de Assistência
Social - FNAS
R$ 809.739,72 R$ 0,00 R$ 1.243.251,07 R$ 0,00 -R$ 433.511,35 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 433.511,35 R$ 923.343,01
661
Transferência de
Recursos dos Fundos
Estaduais de Assistência
Social
R$ 193.307,86 R$ 0,00 R$ 47.891,38 R$ 0,00 R$ 145.416,48 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 145.416,48 R$ 1.440,29
669
Outros Recursos
Vinculados à Assistência
Social
R$ 2.967.348,10 R$ 0,00 R$ 65.352,80 R$ 0,00 R$ 2.901.995,30 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.901.995,30 R$ 720.603,72
700
Outras Transferências
de Convênios ou
Instrumentos
Congêneres da União
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 250.000,00
701
Outras Transferências
de Convênios ou
Instrumentos
Congêneres dos
Estados
R$ 14.212.377,43 R$ 0,00 R$ 17.492.588,41 R$ 0,00 -R$ 3.280.210,98 R$ 4.929.619,00 R$ 0,00 R$ 1.649.408,02 R$ 5.505.431,01
Data de processamento: 16/05/2023 Página 121 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Fonte Descrição
Receita
Orçamentária
Arrecadada (a)
Receita
Arrecadada
próprias do
RPPS
superavitário
(Item 10 do
Anexo da RN
TCE-MT n°
43/2013) (b)
Despesa
Orçamentária
Empenhada (c)
Despesa própria
do RPPS
superavitário
(Item 10 do
Anexo da RN
TCE-MT n°
43/2013) (d)
Resultado
Execução
Orçamentária (e)
= (a-b) - (c-d)
Despesa
Empenhada com
Rec. do
Superávit
Financeiro de
Ex. Anteriores
(Item 6 do Anexo
da RN TCE-MT
n° 43/2013) (f)
Despesa com
Recurso do Sup
Financeiro RPPS
Superavitário
(Item 10 do
Anexo da RN
TCE-MT n°
43/2013) (g)
Resultado
Execução
Orçamentária
Ajustado (h) = e
+ f - g
Saldo
Superávit/Déficit
Financeiro do
Exercício (i)
704
Transferências da União
Referentes a
Compensações
Financeiras pela
Exploração de Recursos
Naturais
R$ 2.174.493,73 R$ 0,00 R$ 470.130,95 R$ 0,00 R$ 1.704.362,78 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.704.362,78 R$ 1.704.362,78
711
Demais Transferências
Obrigatórias não
Decorrentes de
Repartições de Receitas
R$ 1.292.194,17 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.292.194,17 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.292.194,17 R$ 579.903,59
718
Auxílio Financeiro -
Outorga Crédito
Tributário ICMS – Art. 5º,
Inciso V, EC nº 123/2022
R$ 427.709,85 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 427.709,85 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 427.709,85 R$ 0,00
750
Recursos da
Contribuição de
Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE
R$ 100.365,82 R$ 0,00 R$ 29.994,00 R$ 0,00 R$ 70.371,82 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 70.371,82 R$ 156.459,46
751
Recursos da
Contribuição para o
Custeio do Serviço de
Iluminação Pública -
COSIP
R$ 8.247.251,09 R$ 0,00 R$ 7.382.790,11 R$ 0,00 R$ 864.460,98 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 864.460,98 R$ 813.357,27
Data de processamento: 16/05/2023 Página 122 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Fonte Descrição
Receita
Orçamentária
Arrecadada (a)
Receita
Arrecadada
próprias do
RPPS
superavitário
(Item 10 do
Anexo da RN
TCE-MT n°
43/2013) (b)
Despesa
Orçamentária
Empenhada (c)
Despesa própria
do RPPS
superavitário
(Item 10 do
Anexo da RN
TCE-MT n°
43/2013) (d)
Resultado
Execução
Orçamentária (e)
= (a-b) - (c-d)
Despesa
Empenhada com
Rec. do
Superávit
Financeiro de
Ex. Anteriores
(Item 6 do Anexo
da RN TCE-MT
n° 43/2013) (f)
Despesa com
Recurso do Sup
Financeiro RPPS
Superavitário
(Item 10 do
Anexo da RN
TCE-MT n°
43/2013) (g)
Resultado
Execução
Orçamentária
Ajustado (h) = e
+ f - g
Saldo
Superávit/Déficit
Financeiro do
Exercício (i)
759
Recursos Vinculados a
Fundos
R$ 2.515.098,13 R$ 0,00 R$ 3.647.442,61 R$ 0,00 -R$ 1.132.344,48 R$ 1.088.450,85 R$ 0,00 -R$ 43.893,63 R$ 628.925,25
800
Recursos Vinculados ao
RPPS - Fundo em
Capitalização (Plano
Previdenciário)
R$ 20.363.284,76 R$ 0,00 R$ 18.422.791,48 R$ 0,00 R$ 1.940.493,28 R$ 3.581.078,08 R$ 0,00 R$ 5.521.571,36 R$ 89.342.287,63
802
Recursos Vinculados ao
RPPS - Taxa de
Administração
R$ 1.390.868,91 R$ 0,00 R$ 882.792,12 R$ 0,00 R$ 508.076,79 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 508.076,79 R$ 2.990.811,41
899
Outros Recursos
Vinculados
R$ 3.063.555,40 R$ 0,00 R$ 2.444.763,63 R$ 0,00 R$ 618.791,77 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 618.791,77 R$ 2.021.356,22
R$
344.493.435,05
R$ 0,00 R$
354.723.457,94
R$ 0,00 -R$ 10.230.022,89 R$ 39.962.931,22 R$ 0,00 R$ 29.732.908,33 R$
137.552.313,34
>>>>> >>>>>
R$
344.493.435,05
R$ 0,00 R$
354.723.457,94
R$ 0,00 -R$ 10.230.022,89 R$ 39.962.931,22 R$ 0,00 R$ 29.732.908,33 R$
137.552.313,34
APLIC > Contabilidade > Execução orçamentária por Fonte x Superávit Financeiro - Inclusive RPPS > Dados Consolidados do Ente.
Data de processamento: 16/05/2023 Página 123 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Quadro 4.4 - Execução Orçamentária por Fonte X Superávit Financeiro (Exercício Corrente) - Somente RPPS
Fonte Descrição
Receita Orçamentária
(a)
Despesa Orçamentária
(b)
Resultado Execução
Orçamentária (c) = a - b
Despesa Empenhada
com Rec. do Superávit
Financeiro de Ex
Anteriores (Item 6 do
Anexo da RN TCE-MT
n° 43/2013) (d)
Resultado Execução
Orçamentária Ajustado
(e) = c + d
Saldo Superávit/Déficit
Financeiro do Exercício
(f)
Execução Orçamentária por Fonte X Superávit Financeiro (Exercício Corrente) - Somente RPPS
800
Recursos Vinculados ao
RPPS - Fundo em
Capitalização (Plano
Previdenciário)
R$ 20.363.284,76 R$ 18.422.791,48 R$ 1.940.493,28 R$ 3.581.078,08 R$ 5.521.571,36 R$ 89.342.287,63
802
Recursos Vinculados ao
RPPS - Taxa de
Administração
R$ 1.390.868,91 R$ 882.792,12 R$ 508.076,79 R$ 0,00 R$ 508.076,79 R$ 2.990.811,41
R$ 21.754.153,67 R$ 19.305.583,60 R$ 2.448.570,07 R$ 3.581.078,08 R$ 6.029.648,15 R$ 92.333.099,04
>>>>> >>>>> R$ 21.754.153,67 R$ 19.305.583,60 R$ 2.448.570,07 R$ 3.581.078,08 R$ 6.029.648,15 R$ 92.333.099,04
APLIC > Contabilidade > Execução orçamentária por Fonte x Superávit Financeiro - Inclusive RPPS > Dados Consolidados do Ente.
Data de processamento: 16/05/2023 Página 124 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Anexo 5 - RESTOS A PAGAR
Quadro 5.1 - Restos a Pagar Processados e Não Processados
Exercício Saldo Anterior (R$) Inscrição (R$)
RP não Processados
Liquidados e não Pagos
(R$)
Baixa (R$)
Saldo para o Exercício
Seguinte (R$) Por Pagamento (R$) Por Cancelamento (R$)
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
2021 R$ 4.908.216,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.719.733,91 R$ 188.482,84 R$ 0,00
2022 R$ 0,00 R$ 14.479.010,81 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 14.479.010,81
R$ 4.908.216,75 R$ 14.479.010,81 R$ 0,00 R$ 4.719.733,91 R$ 188.482,84 R$ 14.479.010,81
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
2016 R$ 687,33 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 687,33 R$ 0,00
2017 R$ 81.962,75 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 81.962,75 R$ 0,00
2018 R$ 122.594,14 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 122.594,14
2019 R$ 90.820,44 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 90.820,44
2020 R$ 42.301,95 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 42.301,95
2021 R$ 1.645.700,61 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.643.153,36 R$ 0,00 R$ 2.547,25
2022 R$ 0,00 R$ 2.796.812,10 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.796.812,10
R$ 1.984.067,22 R$ 2.796.812,10 R$ 0,00 R$ 1.643.153,36 R$ 82.650,08 R$ 3.055.075,88
TOTAL R$ 6.892.283,97 R$ 17.275.822,91 R$ 0,00 R$ 6.362.887,27 R$ 271.132,92 R$ 17.534.086,69
APLIC > Informes Mensais > Restos a Pagar > Execução dos Restos a Pagar > Dados Consolidados do Ente
Data de processamento: 16/05/2023 Página 125 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Quadro 5.2 - Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar - Poder Executivo - Exceto RPPS (Inclusive Intra)
Identificação dos
Recursos
Disponibilidade de
Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121, 11131,
11133, 11134 e
11135 (A)
RP Liquidados e
Não Pagos - De
Exercícios
Anteriores (B)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercício (C)
RP Empenhados e
Não Liquidados de
Exercícios
Anteriores (D)
Demais
Obrigações
Financeiras 2188 e
2288 (E)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
(In)Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da inscrição
dos RP não
processados (G) =
A -B-C-D-E-F
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados do
Exercício (H)
Disponibilidade de
Caixa Líquida
(Após a Inscrição
em Restos a Pagar
Não Processados
do Exercício) (I) =
G - H
RECURSOS ORDINÁRIOS
500 - Recursos não
Vinculados de
Impostos
R$ 25.274.447,59 R$ 219.332,62 R$ 796.374,74 R$ 0,00 R$ 3.284.326,13 R$ 0,00 R$ 20.974.414,10 R$ 4.801.712,13 R$ 16.172.701,97
R$ 25.274.447,59 R$ 219.332,62 R$ 796.374,74 R$ 0,00 R$ 3.284.326,13 R$ 0,00 R$ 20.974.414,10 R$ 4.801.712,13 R$ 16.172.701,97
RECURSOS VINCULADOS
600 - Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
provenientes do
Governo Federal -
Bloco de
Manutenção das
Ações e Serviços
Públicos de Saúde
R$ 6.283.294,29 R$ 177,18 R$ 274.642,11 R$ 0,00 R$ 651.050,20 R$ 0,00 R$ 5.357.424,80 R$ 496.033,26 R$ 4.861.391,54
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Identificação dos
Recursos
Disponibilidade de
Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121, 11131,
11133, 11134 e
11135 (A)
RP Liquidados e
Não Pagos - De
Exercícios
Anteriores (B)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercício (C)
RP Empenhados e
Não Liquidados de
Exercícios
Anteriores (D)
Demais
Obrigações
Financeiras 2188 e
2288 (E)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
(In)Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da inscrição
dos RP não
processados (G) =
A -B-C-D-E-F
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados do
Exercício (H)
Disponibilidade de
Caixa Líquida
(Após a Inscrição
em Restos a Pagar
Não Processados
do Exercício) (I) =
G - H
601 - Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
provenientes do
Governo Federal -
Bloco de
Estruturação da
Rede de Serviços
Públicos de Saúde
R$ 1.397.327,90 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.143,50 R$ 0,00 R$ 1.394.184,40 R$ 0,00 R$ 1.394.184,40
602 - Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
provenientes do
Governo Federal -
Bloco de
Manutenção das
Ações e Serviços
Públicos de Saúde -
Recursos
destinados ao
enfrentamento da
COVID-19 no bojo
da ação 21C0.
R$ 224.276,29 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 26.813,89 R$ 0,00 R$ 197.462,40 R$ 0,00 R$ 197.462,40
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Identificação dos
Recursos
Disponibilidade de
Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121, 11131,
11133, 11134 e
11135 (A)
RP Liquidados e
Não Pagos - De
Exercícios
Anteriores (B)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercício (C)
RP Empenhados e
Não Liquidados de
Exercícios
Anteriores (D)
Demais
Obrigações
Financeiras 2188 e
2288 (E)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
(In)Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da inscrição
dos RP não
processados (G) =
A -B-C-D-E-F
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados do
Exercício (H)
Disponibilidade de
Caixa Líquida
(Após a Inscrição
em Restos a Pagar
Não Processados
do Exercício) (I) =
G - H
621 - Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
provenientes do
Governo Estadual
R$ 7.474.867,07 R$ 3.334,30 R$ 294.927,62 R$ 0,00 R$ 839.630,51 R$ 0,00 R$ 6.336.974,64 R$ 0,00 R$ 6.336.974,64
660 - Transferência
de Recursos do
Fundo Nacional de
Assistência Social -
FNAS
R$ 940.311,24 R$ 1.054,71 R$ 1.896,20 R$ 0,00 R$ 14.017,32 R$ 0,00 R$ 923.343,01 R$ 0,00 R$ 923.343,01
661 - Transferência
de Recursos dos
Fundos Estaduais
de Assistência
Social
R$ 1.440,29 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.440,29 R$ 0,00 R$ 1.440,29
669 - Outros
Recursos
Vinculados à
Assistência Social
R$ 720.603,72 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 720.603,72 R$ 0,00 R$ 720.603,72
540 - Transferências
do FUNDEB
Impostos e
Transferências de
Impostos
R$ 7.927.837,25 R$ 0,00 R$ 1.425.564,93 R$ 0,00 R$ 2.784.839,11 R$ 0,00 R$ 3.717.433,21 R$ 2.738.154,74 R$ 979.278,47
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Identificação dos
Recursos
Disponibilidade de
Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121, 11131,
11133, 11134 e
11135 (A)
RP Liquidados e
Não Pagos - De
Exercícios
Anteriores (B)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercício (C)
RP Empenhados e
Não Liquidados de
Exercícios
Anteriores (D)
Demais
Obrigações
Financeiras 2188 e
2288 (E)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
(In)Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da inscrição
dos RP não
processados (G) =
A -B-C-D-E-F
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados do
Exercício (H)
Disponibilidade de
Caixa Líquida
(Após a Inscrição
em Restos a Pagar
Não Processados
do Exercício) (I) =
G - H
550 - Transferência
do Salário
Educação
R$ 105.574,41 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 694,04 R$ 0,00 R$ 104.880,37 R$ 0,00 R$ 104.880,37
551 - Transferências
de Recursos do
FNDE referentes ao
Programa Dinheiro
Direto na Escola
(PDDE)
R$ 41.707,92 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.993,82 R$ 0,00 R$ 36.714,10 R$ 0,00 R$ 36.714,10
552 - Transferências
de Recursos do
FNDE referentes ao
Programa Nacional
de Alimentação
Escolar (PNAE)
R$ 33.297,56 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 691,10 R$ 0,00 R$ 32.606,46 R$ 0,00 R$ 32.606,46
553 - Transferências
de Recursos do
FNDE Referentes
ao Programa
Nacional de Apoio
ao Transporte
Escolar (PNATE)
R$ 6.435,06 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 6.435,06 R$ 0,00 R$ 6.435,06
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Identificação dos
Recursos
Disponibilidade de
Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121, 11131,
11133, 11134 e
11135 (A)
RP Liquidados e
Não Pagos - De
Exercícios
Anteriores (B)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercício (C)
RP Empenhados e
Não Liquidados de
Exercícios
Anteriores (D)
Demais
Obrigações
Financeiras 2188 e
2288 (E)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
(In)Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da inscrição
dos RP não
processados (G) =
A -B-C-D-E-F
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados do
Exercício (H)
Disponibilidade de
Caixa Líquida
(Após a Inscrição
em Restos a Pagar
Não Processados
do Exercício) (I) =
G - H
571 - Transferências
do Estado
referentes a
Convênios e
Instrumentos
Congêneres
vinculados à
Educação
R$ 1.707.638,80 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.707.638,80 R$ 0,00 R$ 1.707.638,80
700 - Outras
Transferências de
Convênios ou
Instrumentos
Congêneres da
União
R$ 250.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 250.000,00 R$ 0,00 R$ 250.000,00
701 - Outras
Transferências de
Convênios ou
Instrumentos
Congêneres dos
Estados
R$ 11.392.311,97 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 50.565,72 R$ 0,00 R$ 11.341.746,25 R$ 5.836.315,24 R$ 5.505.431,01
704 - Transferências
da União Referentes
a Compensações
Financeiras pela
Exploração de
Recursos Naturais
R$ 1.704.362,78 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.704.362,78 R$ 0,00 R$ 1.704.362,78
Data de processamento: 16/05/2023 Página 130 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Identificação dos
Recursos
Disponibilidade de
Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121, 11131,
11133, 11134 e
11135 (A)
RP Liquidados e
Não Pagos - De
Exercícios
Anteriores (B)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercício (C)
RP Empenhados e
Não Liquidados de
Exercícios
Anteriores (D)
Demais
Obrigações
Financeiras 2188 e
2288 (E)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
(In)Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da inscrição
dos RP não
processados (G) =
A -B-C-D-E-F
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados do
Exercício (H)
Disponibilidade de
Caixa Líquida
(Após a Inscrição
em Restos a Pagar
Não Processados
do Exercício) (I) =
G - H
707 - Transferências
da União - inciso I
do art. 5º da Lei
Complementar
173/2020
R$ 23.509,59 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 23.509,59 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
711 - Demais
Transferências
Obrigatórias não
Decorrentes de
Repartições de
Receitas
R$ 583.198,77 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 3.295,18 R$ 0,00 R$ 579.903,59 R$ 0,00 R$ 579.903,59
750 - Recursos da
Contribuição de
Intervenção no
Domínio Econômico
- CIDE
R$ 165.556,74 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 165.556,74 R$ 9.097,28 R$ 156.459,46
751 - Recursos da
Contribuição para o
Custeio do Serviço
de Iluminação
Pública - COSIP
R$ 819.794,74 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 6.437,47 R$ 0,00 R$ 813.357,27 R$ 0,00 R$ 813.357,27
759 - Recursos
Vinculados a
Fundos
R$ 631.065,88 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.140,63 R$ 0,00 R$ 628.925,25 R$ 0,00 R$ 628.925,25
Data de processamento: 16/05/2023 Página 131 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Identificação dos
Recursos
Disponibilidade de
Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121, 11131,
11133, 11134 e
11135 (A)
RP Liquidados e
Não Pagos - De
Exercícios
Anteriores (B)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercício (C)
RP Empenhados e
Não Liquidados de
Exercícios
Anteriores (D)
Demais
Obrigações
Financeiras 2188 e
2288 (E)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
(In)Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da inscrição
dos RP não
processados (G) =
A -B-C-D-E-F
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados do
Exercício (H)
Disponibilidade de
Caixa Líquida
(Após a Inscrição
em Restos a Pagar
Não Processados
do Exercício) (I) =
G - H
899 - Outros
Recursos
Vinculados
R$ 2.050.655,26 R$ 34.364,97 R$ 2.476,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.013.813,79 R$ 0,00 R$ 2.013.813,79
R$ 44.485.067,53 R$ 38.931,16 R$ 1.999.507,36 R$ 0,00 R$ 4.411.822,08 R$ 0,00 R$ 38.034.806,93 R$ 9.079.600,52 R$ 28.955.206,41
RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS
869 - Outros
recursos
extraorçamentários
R$ 63.927,14 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 57.433,38 R$ 0,00 R$ 6.493,76 R$ 0,00 R$ 6.493,76
R$ 63.927,14 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 57.433,38 R$ 0,00 R$ 6.493,76 R$ 0,00 R$ 6.493,76
TOTAL R$ 69.823.442,26 R$ 258.263,78 R$ 2.795.882,10 R$ 0,00 R$ 7.753.581,59 R$ 0,00 R$ 59.015.714,79 R$ 13.881.312,65 R$ 45.134.402,14
APLIC> UG: Prefeitura> LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal > Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar > Mês de dezembro > Dados Consolidados do Ente (Exceto RPPS).
Data de processamento: 16/05/2023 Página 132 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Quadro 5.3 - Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar - RPPS (Inclusive Intra)
Identificação dos
Recursos
Disponibilidade de
Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121, 11131,
11133, 11134 e
11135 (A)
RP Liquidados e
Não Pagos - De
Exercícios
Anteriores (B)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercício (C)
RP Empenhados e
Não Liquidados de
Exercícios
Anteriores (D)
Demais
Obrigações
Financeiras 2188 e
2288 (E)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
(In)Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da inscrição
dos RP não
processados (G) =
A -B-C-D-E-F
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados do
Exercício (H)
Disponibilidade de
Caixa Líquida
(Após a Inscrição
em Restos a Pagar
Não Processados
do Exercício) (I) =
G - H
RECURSOS ORDINÁRIOS
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
RECURSOS VINCULADOS
800 - Recursos
Vinculados ao
RPPS - Fundo em
Capitalização (Plano
Previdenciário)
-R$ 1.232.038,64 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 -R$ 1.232.038,64 R$ 0,00 -R$ 1.232.038,64
802 - Recursos
Vinculados ao
RPPS - Taxa de
Administração
R$ 1.318.876,29 R$ 0,00 R$ 930,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.317.946,29 R$ 0,00 R$ 1.317.946,29
R$ 86.837,65 R$ 0,00 R$ 930,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 85.907,65 R$ 0,00 R$ 85.907,65
RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL R$ 86.837,65 R$ 0,00 R$ 930,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 85.907,65 R$ 0,00 R$ 85.907,65
APLIC> UG: RPPS > LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal > Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar > Mês de dezembro.
Data de processamento: 16/05/2023 Página 133 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Quadro 5.4 - Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar - Poder Legislativo (Inclusive Intra)
Identificação dos
Recursos
Disponibilidade de
Caixa Bruta -
Contas 11111,
11121, 11131,
11133, 11134 e
11135 (A)
RP Liquidados e
Não Pagos - De
Exercícios
Anteriores (B)
RP Liquidados e
Não Pagos - Do
Exercício (C)
RP Empenhados e
Não Liquidados de
Exercícios
Anteriores (D)
Demais
Obrigações
Financeiras 2188 e
2288 (E)
Insuficiência
Financeira no
Consórcio (F)
(In)Disponibilidade
Caixa Líquida
antes da inscrição
dos RP não
processados (G) =
A -B-C-D-E-F
RP a pagar
Empenhados e
não Liquidados do
Exercício (H)
Disponibilidade de
Caixa Líquida
(Após a Inscrição
em Restos a Pagar
Não Processados
do Exercício) (I) =
G - H
RECURSOS ORDINÁRIOS
500 - Recursos não
Vinculados de
Impostos
R$ 597.698,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 597.698,16 R$ 597.698,16 R$ 0,00
R$ 597.698,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 597.698,16 R$ 597.698,16 R$ 0,00
RECURSOS VINCULADOS
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS
869 - Outros
recursos
extraorçamentários
R$ 1.027,04 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.027,04 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 1.027,04 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.027,04 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL R$ 598.725,20 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.027,04 R$ 0,00 R$ 597.698,16 R$ 597.698,16 R$ 0,00
APLIC > UG: Câmara > LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal > Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar > Mês de dezembro
Data de processamento: 16/05/2023 Página 134 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Anexo 6 - DÍVIDA PÚBLICA
Quadro 6.1 - Quociente da Situação Financeira por Fonte - Exceto RPPS
Fonte de Recursos
PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO
Ativo Financeiro Passivo Financeiro Superávit/Défict Ativo Financeiro Passivo Financeiro Superávit/Déficit
SUPERÁVIT X DÉFICIT - EXCETO RPPS
500 - Recursos não
Vinculados de Impostos
R$ 25.358.211,08 R$ 9.101.745,62 R$ 16.256.465,46 R$ 597.698,16 R$ 597.698,16 R$ 0,00
540 - Transferências do
FUNDEB Impostos e
Transferências de Impostos
R$ 7.927.837,25 R$ 6.948.558,78 R$ 979.278,47 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
550 - Transferência do
Salário Educação
R$ 105.574,41 R$ 694,04 R$ 104.880,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
551 - Transferências de
Recursos do FNDE
referentes ao Programa
Dinheiro Direto na Escola
(PDDE)
R$ 41.707,92 R$ 4.993,82 R$ 36.714,10 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
552 - Transferências de
Recursos do FNDE
referentes ao Programa
Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE)
R$ 33.297,56 R$ 691,10 R$ 32.606,46 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
553 - Transferências de
Recursos do FNDE
Referentes ao Programa
Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar (PNATE)
R$ 6.435,06 R$ 0,00 R$ 6.435,06 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
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Fonte de Recursos
PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO
Ativo Financeiro Passivo Financeiro Superávit/Défict Ativo Financeiro Passivo Financeiro Superávit/Déficit
571 - Transferências do
Estado referentes a
Convênios e Instrumentos
Congêneres vinculados à
Educação
R$ 1.707.638,80 R$ 0,00 R$ 1.707.638,80 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
600 - Transferências Fundo a
Fundo de Recursos do SUS
provenientes do Governo
Federal - Bloco de
Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde
R$ 6.283.294,29 R$ 1.421.902,75 R$ 4.861.391,54 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
601 - Transferências Fundo a
Fundo de Recursos do SUS
provenientes do Governo
Federal - Bloco de
Estruturação da Rede de
Serviços Públicos de Saúde
R$ 1.397.327,90 R$ 3.143,50 R$ 1.394.184,40 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
602 - Transferências Fundo a
Fundo de Recursos do SUS
provenientes do Governo
Federal - Bloco de
Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde -
Recursos destinados ao
enfrentamento da COVID-19
no bojo da ação 21C0.
R$ 224.276,29 R$ 26.813,89 R$ 197.462,40 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
621 - Transferências Fundo a
Fundo de Recursos do SUS
provenientes do Governo
Estadual
R$ 7.474.867,07 R$ 1.137.892,43 R$ 6.336.974,64 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Fonte de Recursos
PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO
Ativo Financeiro Passivo Financeiro Superávit/Défict Ativo Financeiro Passivo Financeiro Superávit/Déficit
660 - Transferência de
Recursos do Fundo Nacional
de Assistência Social - FNAS
R$ 940.311,24 R$ 16.968,23 R$ 923.343,01 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
661 - Transferência de
Recursos dos Fundos
Estaduais de Assistência
Social
R$ 1.440,29 R$ 0,00 R$ 1.440,29 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
669 - Outros Recursos
Vinculados à Assistência
Social
R$ 720.603,72 R$ 0,00 R$ 720.603,72 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
700 - Outras Transferências
de Convênios ou
Instrumentos Congêneres da
União
R$ 250.000,00 R$ 0,00 R$ 250.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
701 - Outras Transferências
de Convênios ou
Instrumentos Congêneres
dos Estados
R$ 11.392.311,97 R$ 5.886.880,96 R$ 5.505.431,01 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
704 - Transferências da
União Referentes a
Compensações Financeiras
pela Exploração de Recursos
Naturais
R$ 1.704.362,78 R$ 0,00 R$ 1.704.362,78 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
707 - Transferências da
União - inciso I do art. 5º da
Lei Complementar 173/2020
R$ 23.509,59 R$ 23.509,59 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
711 - Demais Transferências
Obrigatórias não Decorrentes
de Repartições de Receitas
R$ 583.198,77 R$ 3.295,18 R$ 579.903,59 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
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Fonte de Recursos
PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO
Ativo Financeiro Passivo Financeiro Superávit/Défict Ativo Financeiro Passivo Financeiro Superávit/Déficit
750 - Recursos da
Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico -
CIDE
R$ 165.556,74 R$ 9.097,28 R$ 156.459,46 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
751 - Recursos da
Contribuição para o Custeio
do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP
R$ 819.794,74 R$ 6.437,47 R$ 813.357,27 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
759 - Recursos Vinculados a
Fundos
R$ 631.065,88 R$ 2.140,63 R$ 628.925,25 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
869 - Outros recursos
extraorçamentários
R$ 63.927,14 R$ 63.927,14 R$ 0,00 R$ 1.027,04 R$ 1.027,04 R$ 0,00
899 - Outros Recursos
Vinculados
R$ 2.058.197,69 R$ 36.841,47 R$ 2.021.356,22 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
R$ 69.914.748,18 R$ 24.695.533,88 R$ 45.219.214,30 R$ 598.725,20 R$ 598.725,20 R$ 0,00
TOTAL R$ 69.914.748,18 R$ 24.695.533,88 R$ 45.219.214,30 R$ 598.725,20 R$ 598.725,20 R$ 0,00
APLIC > Informes Mensais > Contabilidade > Ativos e Passivos Financeiros por Fontes – Acumulado até o mês de dezembro.
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Quadro 6.2 - Quociente da Situação Financeira por Fonte - RPPS
Fontes de Recursos Ativo Financeiro Passivo Financeiro Superávit/Défict
SUPERÁVIT X DÉFICIT - RPPS
800 - Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em
Capitalização (Plano Previdenciário)
R$ 89.342.287,63 R$ 0,00 R$ 89.342.287,63
802 - Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de
Administração
R$ 2.991.741,41 R$ 930,00 R$ 2.990.811,41
R$ 92.334.029,04 R$ 930,00 R$ 92.333.099,04
TOTAL R$ 92.334.029,04 R$ 930,00 R$ 92.333.099,04
APLIC: UG RPPS > Informes Mensais > Contabilidade > Ativos e Passivos Financeiros por Fontes
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Quadro 6.3 - Superávit/Déficit Financeiro - Total - Exceto RPPS
DESCRIÇÃO PODER EXECUTIVO - EXCETO
RPPS
PODER LEGISLATIVO TOTAL
ATIVO FINANCEIRO R$ 69.914.748,18 R$ 598.725,20 R$ 70.513.473,38
PASSIVO FINANCEIRO R$ 24.695.533,88 R$ 598.725,20 R$ 25.294.259,08
SUPERÁVIT/DÉFICIT
FINANCEIRO
R$ 45.219.214,30 R$ 0,00 R$ 45.219.214,30
Relatório Contas de Governo> Anexo: Dívida> Quadro: Quociente da Situação Financeira por Fonte (QSF) – Exceto RPPS
Quadro 6.4 - Dívida Consolidada Líquida (LRF, art. 55, inciso I, alínea "b") Exceto RPPS
Descrição Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) R$ 48.478.855,70
1. Dívida Mobiliária R$ 0,00
2. Dívida Contratual R$ 48.478.855,70
2.1. Empréstimos R$ 30.627.225,17
2.1.1. Internos R$ 30.627.225,17
2.1.2. Externos R$ 0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios R$ 0,00
2.3. Financiamentos R$ 0,00
2.3.1. Internos R$ 0,00
2.3.2. Externos R$ 0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas R$ 17.851.630,53
2.4.1. De Tributos R$ 0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias R$ 17.041.733,19
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais R$ 0,00
2.4.4. Do FGTS R$ 0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira R$ 809.897,34
2.5. Demais Dívidas Contratuais R$ 0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e
Não Pagos
R$ 0,00
4. Outras Dívidas R$ 0,00
DEDUÇÕES (II) R$ 60.793.126,90
5. Disponibilidade de Caixa R$ 60.786.633,14
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta R$ 70.422.167,46
5.2. (-) Restos a Pagar Processados R$ 1.880.925,69
5.3. (-) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados R$ 7.754.608,63
6. Demais Haveres Financeiros R$ 6.493,76
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III)=(I - II) -R$ 12.314.271,20
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE
ENDIVIDAMENTO (IV)
R$ 296.089.038,75
% da DC sobre a RCL Ajustada 16,37%
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Descrição Valor R$
% da DCL sobre a RCL Ajustada 0,00%
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:
<120%>
R$ 355.306.846,50
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 R$ 6.493,76
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na
DC)
R$ 19.041.214,45
PASSIVO ATUARIAL - RPPS R$ 155.005.135,80
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS R$ 14.479.010,81
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO R$ 0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP R$ 0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS R$ 0,00
APLIC > Informes Mensais > LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal > Dívida Consolidada Líquida Anual (Composição) > Aba: Dívida Consolidada Líquida.
APLIC > Informes Mensais > LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal > Dívida Consolidada Líquida Anual (Composição) > Aba: Outros Valores não
integrantes da Dívida Consolidada.
Quadro 6.5 - Quociente de Dispêndio da Dívida Pública (QDDP) - Exceto RPPS
DESCRIÇÃO R$
Amortização da Dívida R$ 2.879.503,81
Juros e Encargos da Dívida R$ 505.552,99
TOTAL R$ 3.385.056,80
Receita Corrente Líquida - RCL Ajustada para Cálculo dos Limites de
Endividamento
R$ 296.089.038,75
% do Dispêndios da Dívida Pública sobre a RCL Ajustada <11,5%
RCL>
1,14%
APLIC > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária por Órgão/Unidade Orçamentária
Quadro 6.6 - Dívida Pública Contratada (art. 7º, I, da Resolução do Senado nº 43/2001)
OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR R$
Mobiliária R$ 0,00
Empréstimos R$ 0,00
Aquisição Financiada de Bens e Serviços de Arrendamento Mercantil
Financeiro
R$ 0,00
Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços R$ 0,00
Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art.29, §
1º)
R$ 0,00
Operações de crédito não sujeitas aos limites para fins de
contratação (art. 7º § 3º da RSF nº 43/2001 (I)
R$ 0,00
TOTAL (II) R$ 0,00
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES VALOR (R$)
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OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR R$
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE
ENDIVIDAMENTO (III)
R$ 296.089.038,75
OPERAÇÕES VEDADAS (IV) R$ 0,00
TOTAL CONSIDERADO PARA FINS DE APURAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DO LIMITE (V)=(II+IV-I)
R$ 0,00
% DA DÍVIDA CONTRATADA SOBRE A RCL AJUSTADA (VI)=V / III
x 100
0,00%
LIMITE GERAL DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO
FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E
EXTERNAS <16% RCL>
R$ 47.374.246,20
LIMITE DE ALERTA (inciso III do §1º do art. 59 da LRF) <90%x16%
RCL>
R$ 42.636.821,58
OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA
ORÇAMENTÁRIA R$ 0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL
PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA
RECEITA ORÇAMENTÁRIA <60% RCL>
R$ 177.653.423,25
APLIC
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Anexo 7 - EDUCAÇÃO
Quadro 7.1 - Receita base para Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art.212, CF)
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Receitas Resultantes de Impostos (I) R$ 55.534.818,23
IPTU - Imposto s/ Propriedade Territorial Urbana (Art. 156, I, da CF/88) R$ 11.614.014,78
ITBI - Imposto s/ Transmissão de Bens “Inter Vivos” (Art. 156, II, da CF/88) R$ 11.574.990,48
ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Art. 156, III, da CF/88) R$ 19.944.760,65
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte (Art. 158, I, da CF/88) R$ 8.052.708,84
ITR - Imposto Territorial Rural (Art. 158, II c/c Art. 153, § 4º, III, da CF/88) R$ 0,00
Multas e Juros provenientes de Impostos (DA TCE-MT n° 16/2005) R$ 281.955,91
Dívida Ativa de Impostos (DA TCE-MT n° 16/2005) R$ 2.869.561,11
Multas e Juros provenientes de Dívida Ativa de Impostos (DA TCE-MT n° 16/2005) R$ 1.196.826,46
Transferências (II) R$ 122.751.337,59
Cota - Parte FPM - Fundo de Participação dos Municípios (Art. 159, I, “b”, da CF/88) R$ 44.309.181,42
Cota - Parte FPM - (Art. 159, I, “d”, da CF/88) R$ 2.273.563,44
Cota - Parte FPM - (Art. 159, I, “e”, da CF/88) R$ 1.822.924,59
Cota - Parte ICMS (Art. 158, IV, da CF/88) R$ 54.644.755,53
Cota - Parte IPI Exportação (Art. 159, § 3°, da CF/88 c/c LC 61/89) R$ 278.746,84
Cota - Parte ITR (Art. 158, II, da CF/88) R$ 7.937.181,80
Cota - Parte IPVA (Art. 158, III, da CF/88) R$ 10.950.346,67
Cota - Parte IOF s/ Ouro - Imposto sobre Operações Financeiras (Art. 153, §5º CF) R$ 0,00
Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
(Art. 9º LC 141/2012)
R$ 534.637,30
Total da Receita base - MDE (III) = (I+II) R$ 178.286.155,82
Valor mínimo para aplicação na MDE (25% de III) R$ 44.571.538,95
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária.
Quadro 7.2 - Disponibilidade financeira de recursos próprios para pagamento de Restos a Pagar do ensino
em 31/12
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Disponibilidade de Caixa Bruta - Contas 11111, 11121, 11131, 11133, 11134 e 11135. Fontes 500 e 718 (A). R$ 25.872.145,75
Restos a Pagar Processados e não pagos, de exercícios anteriores. Fontes 500 e 718 (B) R$ 219.332,62
Restos a Pagar Processados e não pagos, do exercício. Fontes 500 e 718 (C) R$ 796.374,74
Restos a Pagar Não Processados, de exercícios anteriores. Fontes 500 e 718 (D) R$ 0,00
Restos a Pagar MDE Não Processados, inscritos no exercício. Fontes 500 e 718. Função diferente de 12 (E) R$ 4.611.161,85
Restos a Pagar MDE Não Processados, inscritos no exercício. Fontes 500 e 718. Função 12. Subfunções
diferentes de 122, 128, 361, 362, 363, 365, 366 e 367 (F)
R$ 0,00
Restos a Pagar MDE Não Processados, inscritos no exercício. Fontes 500 e 718. Função 12 Subfunções 122,
128, 361, 362, 363, 365, 366 e 367 e elementos 01, 03, 91 e 97. (G)
R$ 0,00
Demais Obrigações Financeiras 2188 e 2288. Fontes 500 e 718 (H) R$ 3.284.326,13
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
(In)Disponibilidade Caixa Líquida para pagamento dos Restos a Pagar MDE Não Processados do
exercício. Fontes 500 e 718 e Função 12 (I) = A-B-C-D-E-F-G-H
R$ 16.960.950,41
Restos a Pagar MDE Não Processados, inscritos no exercício. Fontes 500 e 718. Função 12. Subfunções 122,
128, 361, 362, 363, 365, 366 e 367 e elementos diferentes de 01, 03, 91 e 97 (J).
R$ 788.248,44
Restos a Pagar MDE Não Processados, sem disponibilidade financeira nas Fontes 500 e 718. (K) (Se
I<=0, K=J; (Se I>J, K=0, Se não K= J-I)
R$ 0,00
APLIC
Quadro 7.3 - Disp de recursos do Fundeb - Impostos e Transferências de Impostos para pagamento de RP
MDE em 31/12
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Disponibilidade de Caixa Bruta - Contas 11111, 11121, 11131, 11133, 11134 e 11135. Fonte 540 (A). R$ 7.927.837,25
Restos a Pagar Processados e não pagos, de exercícios anteriores. Fonte 540 (B) R$ 0,00
Restos a Pagar Processados e não pagos, do exercício. Fonte 540 (C) R$ 1.425.564,93
Restos a Pagar Não Processados, de exercícios anteriores. Fonte 540 (D) R$ 0,00
Restos a Pagar MDE Não Processados, inscritos no exercício. Fonte 540. Função diferente de 12 (E) R$ 0,00
Restos a Pagar MDE Não Processados, inscritos no exercício. Fonte 540. Função 12. Subfunções diferentes de
122, 128, 361, 362, 363, 365, 366 e 367 (F)
R$ 0,00
Restos a Pagar MDE Não Processados, inscritos no exercício. Fonte 540. Função 12 Subfunções 122, 128,
361, 362, 363, 365, 366 e 367 e elementos 01, 03, 91 e 97. (G)
R$ 0,00
Demais Obrigações Financeiras 2188 e 2288. Fonte 540 (H) R$ 2.784.839,11
(In)Disponibilidade Caixa Líquida para pagamento dos Restos a Pagar MDE Não Processados do
exercício. Fonte 540 (I) = A-B-C-D-E-F-G-H R$ 3.717.433,21
Restos a Pagar MDE Não Processados, inscritos no exercício. Fonte 1.540. Função 12. Subfunções 122, 128,
361, 362, 363, 365, 366 e 367 e elementos diferentes de 01, 03, 91 e 97 (J).
R$ 2.738.154,74
Restos a Pagar MDE Não Processados, sem disponibilidade financeira nas Fonte 540. (K) (Se I<=0, K=J;
(Se I>J, K=0, Se não K= J-I)
R$ 0,00
APLIC
Quadro 7.4 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (art.212,CF)
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Total da Despesa MDE empenhada no exercício. Fontes de Recursos 1.500.1001 e 1.718.1001. Função 12 -
Educação. Subfunções 122, 128, 361, 362, 363, 365, 366 e 367 Exceto elementos 01, 03, 91 e 97 (A)
R$ 24.394.656,40
Restos a Pagar Não Processados de MDE, inscritos no exercício corrente sem suficiente disponibilidade
financeira. Fontes 1.500 e 1.718 (Conforme quadro 7.2) (B)
R$ 0,00
Despesas que se enquadram como MDE, mas classificadas em outras funções (Inclusão pela Equipe Técnica).
(C)
R$ 0,00
Despesa Bruta da MDE (D) = (A-B+C) R$ 24.394.656,40
Receitas Recebidas do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos (E) R$ 49.332.720,77
Recursos Destinados ao FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos (F) R$ 23.675.218,88
Resultado Líquido das Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos (G) = E - F R$ 25.657.501,89
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DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Despesas empenhadas com recursos do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos. Fonte de
Recursos 540. Função 12 - Educação. Subfunções 122, 128, 361, 362, 363, 365, 366 e 367. Exceto Inativos e
Pensionista (Elementos 01, 03, 91 e 97) (H)
R$ 68.083.635,55
Restos a Pagar Não Processados de FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos, inscritos no exercício
corrente sem suficiente disponibilidade financeira. Fonte 1.540 (Conforme quadro 7.3) (I)
R$ 0,00
Cancelamento, no exercício, de RP FUNDEB - Impostos e Transf.de Impostos inscritos com disp. de recursos
da Educação. Fonte 540 Função 12. Subfunções 122, 128, 361, 362, 363, 365, 366 e 367. Exceto elementos
01, 03, 91 e 97 (J)
R$ 0,00
Cancelamento, no exercício, de Restos a Pagar MDE inscritos com disponibilidade de recursos vinculados à
Educação. Fonte 500 e 718 Função 12. Subfunções 122, 128, 361, 362, 363, 365, 366 e 367. Exceto elementos
de despesa 01, 03, 91 e 97 (K)
R$ 3.684,38
Outras Despesas que não se enquadram na MDE (Inclusão pela Equipe Técnica) (L) R$ 685.586,58
Total dos recursos aplicados na MDE (M) = (D-G+H-I-J-K-L) R$ 66.131.519,10
Receita base da MDE (Conforme Quadro Receita base) (N) R$ 178.286.155,82
Percentual aplicado na MDE (O) = (M-N) % 37,09%
Percentual mínimo de aplicação em MDE (P) 25%
Percentual aplicado a maior (menor) no exercício (Q) = (O-P) 12,09%
Situação (R) REGULAR
APLIC
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Quadro 7.5 - Despesas não consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Nº Liquidação Nº Empenho Credor Objeto Valor
Diversos Apêndice C Diversos Apêndice C Diversos Apêndice C Aquisição de merenda
escolar
R$ 685.586,58
APLIC>Informes Mensais>Despesas>Empenhos
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Quadro 7.6 - Despesas Empenhadas que se enquadram como MDE classificadas em outras funções
Nº Liquidação Nº Empenho Função Subfunção Fonte Elemento Objeto Valor
R$ 0,00
APLIC>Informes Mensais>Despesas>Empenhos
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Quadro 7.7 - Receita do Fundeb
DESCRIÇÃO VALOR R$
Fundeb - Principal (1.7.5.1.50.0) Fontes 1.540 (A) R$ 49.332.720,77
Fundeb - Rendimento de Aplicação Financeira (1.3.2.1.01.0, 1.3.2.1.02.0, 1.3.2.1.03.0, 1.3.2.1.05.0,
1.3.2.9.99.0, 1.9.2.2.51.0). Fontes 1.540 (B)
R$ 1.932.922,86
Total recursos recebidos do Fundeb e Rendimentos de Aplicação Financeira (C ) = A + B R$ 51.265.643,63
Fundeb - Complementação da União - VAAF - Principal (1.7.5.1.51.0). Fonte 1.541 (D) R$ 0,00
Fundeb - Complementação da União - VAAF - Rendimento Aplicação Financeira (1.3.2.1.01.0, 1.3.2.1.02.0,
1.3.2.1.03.0, 1.3.2.1.05.0, 1.3.2.9.99.0, 1.9.2.2.51.0). Fonte 1.541 (E)
R$ 0,00
Total recursos recebidos do Fundeb - Complementação União - VAAF (F) = D + E R$ 0,00
Fundeb - Complementação da União -VAAT - Principal (1.7.1.5.50.0). Fonte 1.542 (G) R$ 0,00
Fundeb - Complementação da União - VAAT - Rendimento Aplicação Financeira (1.3.2.1.01.0, 1.3.2.1.02.0,
1.3.2.1.03.0, 1.3.2.1.05.0, 1.3.2.9.99.0, 1.9.2.2.51.0). Fonte 1.542 (H)
R$ 0,00
Total recursos recebidos do Fundeb - Complementação União - VAAT (I) = G + H R$ 0,00
Total Receita Recebida do Fundeb no exercício (J) = (C + F + I) R$ 51.265.643,63
APLIC > Informes Mensais > Receita >Receita Orçamentária
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Quadro 7.8 - Despesa do Fundeb
DESCRIÇÃO EMPENHADO (R$) LIQUIDADO (R$) PAGO (R$)
Recursos do Fundeb - Impostos
e Transferências de Impostos.
Fonte 1.540 (A) = B+C+D
R$ 54.076.626,59 R$ 54.070.071,45 R$ 52.644.506,52
1. Educação Infantil (365) (B) R$ 18.863.126,43 R$ 18.856.571,29 R$ 18.386.873,21
2. Ensino Fundamental (361) (C ) R$ 35.213.500,16 R$ 35.213.500,16 R$ 34.257.633,31
3. Outras subfunções (D) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Recursos do Fundeb -
Complementação da União -
VAAF. Fonte 1.541 (E) = F+G+H
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1. Educação Infantil (365) (F) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2. Ensino Fundamental (361) (G) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
3. Outras subfunções (H) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Recursos do Fundeb -
Complementação da União -
VAAT. Fonte 1.542 (I)=J+K+L
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1. Educação Infantil (365) (J) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2. Ensino Fundamental (361) (K) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
3. Outras subfunções (L) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Total das despesas custeadas
com recursos do Fundeb do
exercício (M) = A+E+I
R$ 54.076.626,59 R$ 54.070.071,45 R$ 52.644.506,52
Recursos do Superávit
Financeiro do Fundeb -
Impostos e Transferências de
Impostos. Fonte 2.540 (N)
R$ 14.007.008,96 R$ 11.275.409,36 R$ 11.275.409,36
1. Educação Infantil (365) (O) R$ 3.445.086,21 R$ 3.445.086,21 R$ 3.445.086,21
2. Ensino Fundamental (361) (P) R$ 10.561.922,75 R$ 7.830.323,15 R$ 7.830.323,15
3. Outras subfunções (Q) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Recursos do Superávit
Financeiro do Fundeb -
Complementação da União -
VAAF/VAAT. Fontes 2.541 /
2.542 (R) = S+T+U
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
1. Educação Infantil (365) (S) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2. Ensino Fundamental (361) (T) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
3. Outras subfunções (U) R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Total das despesas custeadas
com recursos do Superávit
Financeiro do Fundeb (V) = N+R
R$ 14.007.008,96 R$ 11.275.409,36 R$ 11.275.409,36
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Quadro 7.9 - Indicadores do Fundeb
Indicador
Valor Empenhado
(a) R$
Cancelamento de
Restos a Pagar
de Despesa
Aplicada no
exercício anterior
(b) R$
Valor Aplicado (c)
= a-b R$ Receita Base (R$) Percentual Situação
Remuneração dos
profissionais da
educação básica
em efetivo
exercício (CF/88,
Art. 212-A, XI.
Fontes 1.540,
1.541 e 1.542.
Função 12.
Natureza de
despesa 1.
(Mínimo 70%)
R$ 52.390.036,57 R$ 0,00 R$ 52.390.036,57 R$ 51.265.643,63 102,19% REGULAR
Aplicação da
complementação
da União (VAAT)
em despesa de
capital (CF/88, Art.
212-A, XI). Fonte
1.542. Função 12.
Categoria
Econômica 4
(Mínimo 15%)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,00% REGULAR
Aplicação da
complementação
da União (VAAT)
na educação
infantil (CF/88, Art.
212-A, § 3º). Fonte
1.542. Subfunção
365. Elementos
despesas <> de
01, 03, 91 e 97
(Mínimo de 50%)
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0,00% REGULAR
APLIC
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Anexo 8 - SAÚDE
Quadro 8.1 - Receita base para verificação da aplicação mínima de recursos nas Ações e Serviços Públicos
de Saúde
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Receitas Resultantes de Impostos (I) R$ 55.534.818,23
IPTU - Imposto s/ Propriedade Territorial Urbana (Art. 156, I, da CF/88) R$ 11.614.014,78
ITBI - Imposto s/ Transmissão de Bens “Inter Vivos” (Art. 156, II, da CF/88) R$ 11.574.990,48
ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Art. 156, III, da CF/88) R$ 19.944.760,65
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte (Art. 158, I, da CF/88) R$ 8.052.708,84
ITR - Imposto Territorial Rural (Art. 158, II c/c Art. 153, § 4º, III, da CF/88) R$ 0,00
Multas e Juros provenientes de Impostos (DA TCE-MT n° 16/2005) R$ 281.955,91
Dívida Ativa de Impostos (DA TCE-MT n° 16/2005) R$ 2.869.561,11
Multas e Juros provenientes de Dívida Ativa de Impostos (DA TCE-MT n° 16/2005) R$ 1.196.826,46
Transferências (II) R$ 118.550.943,65
Cota - Parte FPM - Fundo de Participação dos Municípios (Art. 159, I, “b”, da CF/88) R$ 44.309.181,42
Cota - Parte ITR (Art. 158, II, da CF/88) R$ 7.937.181,80
Cota - Parte IPVA (Art. 158, III, da CF/88) R$ 10.950.346,67
Cota - Parte ICMS (Art. 158, IV, da CF/88) R$ 54.644.755,53
Cota - Parte IPI Exportação (Art. 159, § 3°, da CF/88 c/c LC 61/89) R$ 278.746,84
ICMS - Desoneração (Lei Complementar n º 87/96 - Lei Kandir) R$ 430.731,39
Total da Receita base - ASPS (III) = (I+II) R$ 174.085.761,88
Valor mínimo para aplicação na ASPS (15% de III) R$ 26.112.864,28
APLIC > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária> Mês de dezembro > Dados Consolidados do Ente.
Quadro 8.2 - Disponibilidade financeira de recursos próprios para pagamento dos Restos a Pagar das ASPS
em 31/12
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Disponibilidade de Caixa Bruta - Contas 11111, 11121, 11131, 11133, 11134 e 11135. Fonte 500. (A) R$ 25.872.145,75
Restos a Pagar Processados e não pagos, de exercícios anteriores. Fonte 500 (B) R$ 219.332,62
Restos a Pagar Processados e não pagos, do exercício. Fontes 500 (C) R$ 796.374,74
Restos a Pagar Não Processados, de exercícios anteriores. Fontes 500 (D) R$ 0,00
Restos a Pagar ASPS Não Processados, inscritos no exercício. Fonte 500. Função diferente de 10 (E) R$ 5.364.837,23
Restos a Pagar ASPS Não Processados, inscritos no exercício. Fonte 500. Função 10 com Elementos 01, 03,
91 e 97 (F)
R$ 0,00
Demais Obrigações Financeiras 2188 e 2288. Fonte 500 (G) R$ 3.284.326,13
(In)Disponibilidade Caixa Líquida da Fonte 500 para pagamento dos Restos a Pagar ASPS Não
Processados do exercício. Fonte 00 e Função 10 (H) = A-B-C-D-E-F-G R$ 16.207.275,03
Restos a Pagar ASPS Não Processados, inscritos no exercício. Fonte 500. Função 10. Exceto Elementos 01,
03, 91 e 97 (I)
R$ 34.573,06
Restos a Pagar ASPS Processados e não pagos, sem disponibilidade financeira na Fonte de Recursos
00. (J) (Se H<=0, J=I; (Se H>I, J=0, Se não J= I-H))
R$ 0,00
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APLIC
Quadro 8.3 - Cálculo da aplicação de recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (art.198 CF)
Descrição
Valor executado no Ente (a)
(R$)
Valor executado em Consórcio
(b) (R$)
Despesas empenhada na Função 10. Fonte/destinação de Recursos
500.1002000 (A)
R$ 55.190.569,49 R$ 0,00
Despesas empenhadas na Função 10. Fonte/destinação de Recursos
500.1002000, mas que não se enquadram em ASPS no exercício (B)
R$ 0,00 R$ 0,00
Restos a Pagar Processados e Não Processados da Saúde inscritos
no exercício corrente sem suficiente disponibilidade financeira
(Conforme Quadro 8.2) (C)
R$ 0,00 R$ 0,00
Outras despesas Empenhadas que se enquadram como ASPS.
Fonte/ destinação de Recursos 500 (D)
R$ 0,00 R$ 0,00
Subtotal despesas com ASPS empenhada na Função 10.
Fonte/destinação de Recursos 500 (E) = A-B-C+D
R$ 55.190.569,49 R$ 0,00
Cancelamento, no exercício, de Restos a Pagar de ASPS, inscritos
em exercícios anteriores, com Disponibilidade de recursos vinculados
à Saúde. Função 10 e Fonte/destinação de Recursos 500. Elementos
de despesa diferentes 01, 03, 91 e 97. (F)
R$ 38.264,12 R$ 0,00
Outras Despesas Empenhadas que não se enquadram nas ASPS
(Inclusão pela Equipe Técnica) (G)
R$ 0,00 R$ 0,00
Total dos recursos aplicados nas ASPS (H) = ((Ea+Eb) - (Fa+Fb) -
(Ga+Gb))
R$ 55.152.305,37
Receita base das ASPS (Conforme Quadro 8.1) (I) R$ 174.085.761,88
Percentual aplicado nas ASPS (J) = (H/I) % 31,68%
Percentual mínimo de aplicação nas ASPS (K) 15%
Percentual aplicado a maior (menor) no exercício (L) = (H-K) 16,68%
Situação (M) REGULAR
APLIC
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Quadro 8.4 - Despesas não consideradas como Ações e Serviços Públicos de Saúde
Nº Liquidação Nº Empenho Credor Objeto Valor
R$ 0,00
APLIC>Informes Mensais>Despesas>Empenhos
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Quadro 8.5 - Outras despesas Empenhadas que se enquadram como ASPS. Fonte/ destinação de Recursos
500
Nº Liquidação Nº Empenho Função Subfunção Fonte Elemento Objeto Valor
R$ 0,00
APLIC> Informes Mensais > Despesas > Empenhos
Data de processamento: 16/05/2023 Página 154 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
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Anexo 9 - PESSOAL
Quadro 9.1 - Gastos com Pessoal - Poderes Executivo e Legislativo (Arts. 18 a 22 da LRF)
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS EXECUTADAS
(ÚLTIMOS 12 MESES)
LIQUIDADAS (a)
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO PROCESSADOS
(b)
1 - DESPESA BRUTA COM PESSOAL = (1.1 + 1.2 + 1.3 + 1.4) R$ 170.495.572,84 R$ 387,00
1.1 - Pessoal Ativo R$ 152.104.542,57 R$ 387,00
1.2 - Pessoal Inativo e Pensionista R$ 18.391.030,27 R$ 0,00
1.3 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
R$ 0,00 R$ 0,00
1.4 - Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente R$ 0,00 R$ 0,00
2 - DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) = (2.1
+ 2.2 + 2.3 + 2.4 + 2.5)
R$ 18.391.030,27 R$ 0,00
2.1 - Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão
Voluntária
R$ 0,00 R$ 0,00
2.2 - Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da
apuração
R$ 0,00 R$ 0,00
2.3 - Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao
da apuração
R$ 0,00 R$ 0,00
2.4 - Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados R$ 18.391.030,27 R$ 0,00
2.5 - Outras Deduções lançadas pela Equipe Técnica R$ 0,00 R$ 0,00
3 - DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL = (1-2) R$ 152.104.542,57 R$ 387,00
4 - DESPESA TOTAL COM PESSOAL DTP - STN (3a + 3b) R$ 152.104.929,57
Relatório de Contas Anuais de Governo - Anexo: Pessoal - Quadro: Gastos com Pessoal Detalhado.
Quadro 9.2 - Gastos com Pessoal - Poder Executivo (Arts. 18 a 22 LRF)
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS EXECUTADAS
(ÚLTIMOS 12 MESES)
LIQUIDADAS (a)
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO PROCESSADOS
(b)
1 - DESPESA BRUTA COM PESSOAL = (1.1 + 1.2 + 1.3) R$ 165.546.725,53 R$ 387,00
1.1 - Pessoal Ativo R$ 147.155.695,26 R$ 387,00
1.2 - Pessoal Inativo e Pensionista R$ 18.391.030,27 R$ 0,00
1.3 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
R$ 0,00 R$ 0,00
1.4 Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente R$ 0,00 R$ 0,00
2 - DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) = (2.1
+ 2.2 + 2.3 + 2.4 + 2.5)
R$ 18.391.030,27 R$ 0,00
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DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS EXECUTADAS
(ÚLTIMOS 12 MESES)
LIQUIDADAS (a)
INSCRITAS EM RESTOS A
PAGAR NÃO PROCESSADOS
(b)
2.1 - Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão
Voluntária
R$ 0,00 R$ 0,00
2.2 - Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da
apuração
R$ 0,00 R$ 0,00
2.3 - Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao
da apuração
R$ 0,00 R$ 0,00
2.4 - Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados R$ 18.391.030,27 R$ 0,00
2.5 - Outras Deduções lançadas pela Equipe Técnica R$ 0,00 R$ 0,00
3 - DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL = (1-2) R$ 147.155.695,26 R$ 387,00
4 - DESPESA TOTAL COM PESSOAL DTP (3a + 3b) R$ 147.156.082,26
Relatório de Contas Anuais de Governo -Anexo: Pessoal - Quadro: Gastos com Pessoal Detalhado
Quadro 9.3 - Apuração do Cumprimento do Limite Legal Individual - MCASP - STN
DESCRIÇÃO CONSOLIDADO EXECUTIVO LEGISLATIVO
DTP (I) R$ 152.104.929,57 R$ 147.156.082,26 R$ 4.948.847,31
RCL Ajustada para Cálculo dos
Limites da Despesa com
Pessoal (II)
R$ 296.089.038,75
% sobre a RCL Ajustada (III) = I /
II x 100
51,37% 49,70% 1,67%
LIMITE MÁXIMO (inciso III do
art.20 da LRF)
60% 54% 6%
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo
único do art.22 da LRF)
57% 51,30% 5,70%
Relatório de Contas Anuais de Governo - Anexo: Pessoal - Quadro - Gastos com Pessoal Detalhado.
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Quadro 9.4 - Gastos com Pessoal - Detalhado
DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS CONSOLIDADAS EXECUTIVO LEGISLATIVO
(últimos 12 meses) (últimos 12 meses). (últimos 12 meses),
LIQUIDADAS
INSCRITAS EM RP NÃO
PROCESSADOS
LIQUIDADAS.
INSCRITAS EM RP NÃO
PROCESSADOS.
LIQUIDADAS_
INSCRITAS EM RP NÃO
PROCESSADOS_
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) R$ 170.495.572,84 R$ 387,00 R$ 165.546.725,53 R$ 387,00 R$ 4.948.847,31 R$ 0,00
1. Pessoal Ativo R$ 152.104.542,57 R$ 387,00 R$ 147.155.695,26 R$ 387,00 R$ 4.948.847,31 R$ 0,00
1.1 Vencimentos, Vantagens e Outras
Despesas Variáveis:
R$ 123.623.227,15 R$ 387,00 R$ 119.424.302,78 R$ 387,00 R$ 4.198.924,37 R$ 0,00
1.2 Obrigações Patronais: R$ 28.481.315,42 R$ 0,00 R$ 27.731.392,48 R$ 0,00 R$ 749.922,94 R$ 0,00
1.3 Outros Valores acrescidos pela
Equipe
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2. Pessoal Inativo e Pensionistas R$ 18.391.030,27 R$ 0,00 R$ 18.391.030,27 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.1 Aposentadorias, Reserva e
Reformas:
R$ 15.274.903,37 R$ 0,00 R$ 15.274.903,37 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.2 Pensões: R$ 3.116.126,90 R$ 0,00 R$ 3.116.126,90 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
2.3 Outros Valores acrescidos pela
Equipe
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
3 Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Terceirização (§1º do
art. 18 da LRF):
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
4 Despesa com Pessoal não Executada
Orçamentariamente
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
5 DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§
1º do art. 19 da LRF)
R$ 18.391.030,27 R$ 0,00 R$ 18.391.030,27 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
5.1 Indenizações por Demissão e
Incentivos à Demissão Voluntária: R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
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DESPESA COM PESSOAL
DESPESAS CONSOLIDADAS EXECUTIVO LEGISLATIVO
(últimos 12 meses) (últimos 12 meses). (últimos 12 meses),
LIQUIDADAS
INSCRITAS EM RP NÃO
PROCESSADOS
LIQUIDADAS.
INSCRITAS EM RP NÃO
PROCESSADOS.
LIQUIDADAS_
INSCRITAS EM RP NÃO
PROCESSADOS_
5.2 Decorrentes de Decisão Judicial de
período anterior ao da apuração: R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
5.3 Despesas de Exercícios Anteriores
de período anterior ao da apuração: R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
5.4 Inativos e Pensionistas com
Recursos Vinculados
R$ 18.391.030,27 R$ 0,00 R$ 18.391.030,27 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
5.5 Outras Deduções Lançadas pela
Equipe
R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL R$ 152.104.542,57 R$ 387,00 R$ 147.155.695,26 R$ 387,00 R$ 4.948.847,31 R$ 0,00
DTP R$ 152.104.929,57 R$ 147.156.082,26 R$ 4.948.847,31
APLIC > Informes Mensais > LRF > Despesa com Pessoal (Preliminar)
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Anexo 10 - REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL
Quadro 10.1 - Limite de repasse para a Câmara Municipal. Receita Base (art. 29-A, CF)
ESPECIFICAÇÃO VALOR R$
Receitas Tributárias R$ 43.431.245,73
Impostos R$ 40.103.219,90
IPTU R$ 11.435.342,42
IRRF R$ 5.587.390,17
ITBI R$ 8.013.787,34
ISSQN R$ 15.066.699,97
TAXAS R$ 3.328.025,83
Contribuição de Melhoria R$ 0,00
Transferências da União R$ 46.080.971,44
FPM R$ 39.262.090,64
Transf. ITR R$ 6.818.880,80
IOF s/ ouro R$ 0,00
ICMS Desoneração R$ 0,00
Transferências do Estado R$ 65.707.664,27
ICMS R$ 57.127.808,45
IPVA R$ 8.186.472,50
IPI (Exportação) R$ 330.544,88
CIDE R$ 62.838,44
TOTAL GERAL R$ 155.219.881,44
População do Município 68.975
Limite percentual autorizado - art. 29-A, CF 7,00%
Valor máximo de repasse R$ 10.865.391,70
Valor fixado na LOA e créditos adicionais R$ 9.240.000,08
Valor gasto pela Câmara Municipal R$ 8.840.091,29
APLIC > UG: Prefeitura > Exercício Anterior > Informes Mensais > Receitas > Receita Orçamentária > Mês de dezembro > Dados Consolidados do Ente >
Exportar Planilha para o Excel. APLIC > UG: Câmara Municipal > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária > Mês de dezembro > Valor total
da Dotação Atualizada. APLIC > UG: Câmara Municipal > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária > Mês de dezembro > Coluna Valor
Empenhado.
Quadro 10.2 - Índices e Limites Câmara Municipal (artigo 29-A da CF)
DESCRIÇÃO VALOR R$ RECEITA BASE R$ % S/ RECEITA BASE LIMITE MÁXIMO (%) SITUAÇÃO
Repasse do Poder
Executivo
R$ 9.242.489,05 R$ 155.219.881,44 5,95% 7,00% REGULAR
Gasto do Poder
Legislativo
R$ 8.840.091,29 R$ 155.219.881,44 5,69% 7,00% REGULAR
Folha de Pagamento
do Poder Legislativo
R$ 4.948.847,31 R$ 9.242.489,05 53,54% 70% REGULAR
Limite Gastos com
Pessoal - LRF
R$ 4.948.847,31 R$ 296.089.038,75 1,67% 6% REGULAR
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APLIC > Informes Mensais>Contabilidade>Lançamento Contábil>Razão Contábil> (UG: Câmara - Conta: 45112020100 e UG: Prefeitura – Conta:
35112020100). APLIC > UG: Câmara Municipal > Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária > Mês de dezembro. Anexo – Pessoal - Quadro -
Gastos com pessoal Detalhado
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Anexo 11 - METAS FISCAIS
Quadro 11.1 - Resultado Primário e Nominal
RECEITAS PRIMÁRIAS RECEITA ARRECADADA (R$) (a)
Receitas Primárias Correntes R$ 303.132.137,03
Receitas Primárias de Capital R$ 20.305.510,47
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (I) R$ 323.437.647,50
DESPESA PRIMÁRIA DESPESA PAGA (R$) (b) RESTOS A PAGAR PAGOS (R$) (c)
Despesas Primárias Correntes R$ 298.346.753,54 R$ 4.633.273,82
Despesas Primárias de Capital R$ 23.164.224,62 R$ 758.100,50
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 0,00 R$ 0,00
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (II) R$ 321.510.978,16 R$ 5.391.374,32
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA
(III)=(I-IIb-IIc)
-R$ 3.464.704,98
Meta de Resultado Primário fixada no Anexo
de Metas Fiscais da LDO 2021 - Valor
Corrente
R$ 1.871.354,71
JUROS NOMINAIS VALOR (R$)
Juros, Encargos e Variações Monetárias
Ativos (IV)
R$ 7.850.333,88
Juros, Encargos e Variações Monetárias
Passivos (V)
R$ 86.854.187,01
RESULTADO NOMINAL - Acima da Linha
(VI) = III + (IV - V)
-R$ 82.468.558,11
Meta de Resultado Nominal fixada no Anexo
de Metas Fiscais da LDO 2022 - Valor
Corrente
R$ 1.871.351,71
APLIC
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Anexo 12 - LIMITE CONSTITUCIONAL ART. 167-A
Quadro 12.1 - Relação entre Despesas e Receitas Correntes - Art. 167-A CF
Exercicio
Receita Corrente
Arrecadada (a) R$
Despesa Corrente
Liquidada (b) R$
Despesas Inscritas em
RPNP (c) R$
Indicador
Despesa/Receita (d) %
2021 R$ 274.826.928,50 R$ 224.776.040,07 R$ 4.059.721,27 83,26%
2022 R$ 324.187.924,58 R$ 314.200.656,77 R$ 4.375.975,32 98,26%
Anexo: Receita> Quadro: Resultado da Arrecadação Orçamentária. Origem de recursos da receita (valores Líquidos) Anexo: Despesa> Quadro: Despesa
por Categoria Econômica
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
APÊNDICE - A - ORDEM DE SERVIÇO
APÊNDICE - A
ORDEM DE SERVIÇO
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
2ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
Telefone(s): 65 3613-7589 / 7588 / 7529 / 7657 / 3324-4332
Email: segundasecex@tce.mt.gov.br
Ordem de Serviço Eletrônica N° 3594/2023
DADOS DA ORDEM DE SERVIÇO
ATIVIDADE: Rel. Preliminar Contas Anuais de Governo Municipal
FISCALIZADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS
SETOR: 2ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
LOCAL DA ATIVIDADE: TCE
PERÍODO DE EXECUÇÃO: 08/05/2023 a 26/05/2023
DATA DO CADASTRO DA OS: 05/05/2023
DADOS DO PROCESSO
PROCESSO: 88854/2022
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
PALAVRA CHAVE: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
2ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO, em 28 de maio de 2023
________________________________________
MARIO NEY MARTINS DE OLIVEIRA (Responsável)
AUDITOR PUBLICO EXTERNO
________________________________________
LUIZ OTAVIO ESTEVES DE CAMARGOS
SECRETARIO
________________________________________
MARCELO TAKAO TANAKA
SECRETARIO
Data do Recebimento: Cuiabá, ____ de _________________ de 2023
Data de processamento: 16/05/2023 Página 164 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
APÊNDICE - B - AMOSTRA DE LEIS E DECRETOS ANALISADOS
APÊNDICE - B
AMOSTRA DE LEIS E DECRETOS ANALISADOS
Data de processamento: 16/05/2023 Página 165 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Lei_Numero Decr_numero Val_Suplementar Val_Especial Val_Anulacao Val_Excesso Val_Superavit
04379/2022 04805/2022 - 10.456.187,50 - 10.456.187,50 -
04395/2022 04894/2022 - 1.581.659,58 - - 1.581.659,58
04397/2022 04835/2022 3.540.540,24 - - - 3.540.540,24
04415/2022 04855/2022 1.607.806,40 - - - 1.607.806,40
04441/2022 04893/2022 2.152.748,80 - - 2.152.748,80 -
04481/2022 04902/2022 - 9.645.864,27 - - 9.645.864,27
04482/2022 04903/2022 - 10.500.203,40 - - 10.500.203,40
04500/2022 04919/2022 - 1.387.276,34 - 1.387.276,34 -
04503/2022 04922/2022 - 2.900.113,38 - 2.900.113,38 -
04517/2022 04956/2022 - 6.299.602,53 - - 6.299.602,53
04518/2022 04951/2022 - 1.461.300,00 - - 1.461.300,00
04519/2022 04952/2022 - 1.822.500,00 - - 1.822.500,00
04532/2022 04968/2022 12.063.300,00 - - 12.063.300,00 -
04541/2022 04975/2022 9.600.000,00 - - 9.600.000,00 -
04547/2022 04996/2022 5.580.000,00 - - 5.580.000,00 -
04547/2022 04997/2022 2.674.000,00 - - 2.674.000,00 -
04549/2022 04995/2022 - 2.260.000,00 - - 2.260.000,00
04550/2022 04998/2022 16.810.000,00 - - 16.810.000,00 -
04568/2022 05017/2022 1.849.000,00 - - 1.849.000,00 -
04576/2022 05036/2022 3.650.000,00 - - - 3.650.000,00
04582/2022 05039/2022 2.967.646,65 - 1.261.767,83 1.705.878,82 -
 62.495.042,09 48.314.707,00 1.261.767,83 67.178.504,84 42.369.476,42
 213.558.947,88 102.763.999,94 175.598.802,02 84.922.460,69 53.157.071,81
29% 47% 79% 80%
AMOSTRA DE LEIS E DECRETOS ANALISADOS
A amostra escolhida priorizou os créditos abertos por excesso de arrecadação e por superávit financeiros, tendo sido analisado 
respectivamente 79% e 80 % dos créditos abertos por esta duas fontes.
TOTAL DE CRÉDITOS ANALISADOS 
TOTAL DE CÉDITOS ABERTOS
% ANALISADO
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
APÊNDICE - C - DESPESAS EXCLUÍDAS DA EDUCAÇÃO
APÊNDICE - C
DESPESAS EXCLUÍDAS DA EDUCAÇÃO
Data de processamento: 16/05/2023 Página 167 de 169 Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código UZLE95.
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Data N° do Empenho Credor Empenhado Liquidado Descrição
24/01/2022 000394/2022 COMERCIAL VALE DO 
ARAGUAIA LTDA-ME
 10.000,96 10.000,96 REFERENTE A AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS (LANCHES) PARA 
ATENDER AS NECESSIDADES DA SEMANA DE FORMACAO. COM RECURSO 
DA C/C 205.897-9
08/03/2022 002735/2022 COMERCIAL VALE DO 
ARAGUAIA LTDA-ME
 142.819,30 142.819,30 REFERENTE A AQUISICAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO PARA 
ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO 
NA MODALIDADE ENSINO FUNDAMENTAL. COM RECURSO DA C/C 
205.897-9
08/03/2022 002754/2022 P. I. COMERCIO DE GAS LTDA. 13.809,82 13.809,82 REFERENTE A AQUISICAO DE GAS E VASILHAME PARA ATENDER AS 
NECESSIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO DE ACORDO COM A ARP 011/2021. NA MODALIDADE ENSINO 
FUNDAMENTAL. COM RECURSO DA C/C 205.897-9
10/03/2022 002820/2022 ALVES NUNES E CIA LTDA - 
ME
 1.168,70 1.168,70 REFERENTE A AQUISICAO DE AGUA E REFIL PARA ATENDER AS 
NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO. COM 
RECURSO DA C/C 205.897-9
29/03/2022 003680/2022 P. I. COMERCIO DE GAS LTDA. 92.958,00 92.958,00 REFERENTE A AQUISICAO DE GAS E VASILHAME PARA ATENDER AS 
NECESSIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO. NA MODALIDADE ENSINO FUNDAMENTAL. COM RECURSO DA 
C/C 205.897-9
13/07/2022 007424/2022 ALVES NUNES E CIA LTDA - 
ME
 1.690,00 1.690,00 REFERENTE A AQUISICAO DE AGUA PARA ATENDER AS NECESSIDADES 
DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ACORDO 
COM A ARP 144/2022. C/C 205.897-9
13/07/2022 007439/2022 P. I. COMERCIO DE GAS LTDA. 125.868,00 125.868,00 REFERENTE A AQUISICAO DE GAS DE COZINHA E VASILHAME PARA 
ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO. DE ACORDO COM A ARP 146/2022. C/C 205.897-
9
Função 12, elemento de despesa 30, subelemento 4 e 7, Destinação de recurso 500
DESPESAS EXCLUIDAS DO MONTANTE APLICADO NA EDUCAÇÃO 
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15/07/2022 007483/2022 COMERCIAL VALE DO 
ARAGUAIA LTDA-ME
 3.100,00 3.100,00 REFERENTE A AQUISICAO DE AGUA PARA ATENDER AS NECESSIDADES 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ACORDO COM A ARP 
145/2022. C/C 205.897-9
21/09/2022 010115/2022 ALVES NUNES E CIA LTDA - 
ME
 910,00 910,00 REFERENTE A AQUISICAO DE AGUA PARA ATENDER AS NECESSIDADES 
DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ACORDO 
COM A ARP 144/2022. C/C 205.897-9
21/09/2022 010119/2022 MOSAICO DISTRIBUIDORA 
ATACADO E ELETRONICOS 
EIRELI
 187.760,00 187.760,00 REFERENTE A AQUISICAO DE GULOSEIMAS PARA ATENDER A DEMANDA 
DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. C/C 
205.897-9
20/10/2022 011187/2022 COMERCIAL VALE DO 
ARAGUAIA LTDA-ME
 74.637,80 74.637,80 REFERENTE A AQUISICAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO PARA 
ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO.
28/11/2022 012493/2022 ALVES NUNES E CIA LTDA - 
ME
 2.600,00 2.600,00 REFERENTE A AQUISICAO DE AGUA PARA ATENDER AS NECESSIDADES 
DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ACORDO 
COM A ARP 144/2022.
28/11/2022 012504/2022 P. I. COMERCIO DE GAS LTDA. 28.264,00 28.264,00 REFERENTE A AQUISICAO DE GAS DE COZINHA E VASILHAME PARA 
ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO. DE ACORDO COM A ARP 146/2022.
 685.586,58
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Aos 04 dias do mês de ABRIL do ano de 2023, às 09:38:58,
por ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro WALDIR JÚLIO
TEIS, procedi a juntada aos autos deste processo - nº 88854 -
2022, de fl(s) 653 a(s) 659, tendo como interessado principal
o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS, que
trata do(a) DOCUMENTACAO, do(s) documento(s)
protocolizado(s) sob o numero 516147 - 2023, o(s) qual(is)
passa(m) a constituir os presentes autos. Com este fim e para
constar, eu, MARIA JOSE DE PAULA CORREA, lavrei o
presente termo, que vai por mim assinado.
MARIA JOSE DE PAULA CORREA
( Servidor responsável )
CUIABÁ-MT, 04/04/2023 : 09:38:58 Página 1 de 1
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
GABINETE DO CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
Telefone(s): 65 3613-7160 / 7505
e-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
DOCUMENTO N° 516147/2023
PROCESSO N° 8.885-4/2022
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
ASSUNTO EM RESPOSTA AO OFÍCIO NR 01/2023/2 SECEX, ENCAMINHA 
DOC REF AO PROCESSO Nº 8.885-4/2022
RELATOR WALDIR JÚLIO TEIS
DESPACHO 897/2023/GC/WT
Encaminhe-se à Gerência de Processos Diligenciados para proceder à 
juntada da presente documentação aos autos do Processo n.º 8.885-4/2022 (Principal).
Encaminhe-se o presente processo à 2ª Secretaria de Controle Externo para 
conhecimento e demais providências.
Cuiabá/MT, 3 de abril de 2023. 
(assinatura digital)1
AUGUSTINHO MORO
Chefe de Gabinete
(Delegação conforme Portaria n.º 164/2021)
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora 
credenciada, nos termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.
Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 1OM5N
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Página 1 de 1 DESPACHO DO SECRETÁRIO 
2ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
Telefone(s): 65 3613-7589 / 7588 / 7529 / 7657 / 3324-4332
e-mail: segundasecex@tce.mt.gov.br
Excelentíssimo Conselheiro;
Trata-se de Ofício nº 135/GAB/2023, de 31 de março de 2023, subscrito pelo
Prefeito Municipal de Barra do Garças, Senhor Adilson Gonçalves de Macedo, encami￾nhando informações para subsidiar análise das Contas de Governo Municipal do exercí￾cio de 2022.
Registra-se que a referida documentação foi apresentada em resposta ao Ofício 
Circular nº. 1/2023/2°SECEX, emitido por esta Secretaria de Controle Externo.
Neste sentido, salienta-se que as informações apresentadas pela prefeitura
foram solicitadas a fim de subsidiar a instrução do Processo de Contas Anuais de 
Governo de 2022 nº. 88.854/2022, razão pela qual solicita-se que seja realizada a 
juntada deste auto (516.147/2023) ao Processo n° 88.854/2022 para subsidiar a 
análise necessária das Contas Anuais de Governo 2022.
Assim, encaminho a informação para conhecimento e providências.
Respeitosamente, 
Segunda Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de 
Mato Grosso, em Cuiabá, 03 de abril de 2023.
(assinado digitalmente)1
MARCELO TAKAO TANAKA 
Secretário da 2ª Secretaria de Controle Externo 
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos 
termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.
PROCESSO Nº : 516.147/2023
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS
ASSUNTO : DOCUMENTAÇÃO
RELATOR : CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
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N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Coordenadoria de Expediente - Gerência de Protocolo
Fones: (65) 3613 7574 / 3613 7572 / 3613 7573 
Nº. Protocolo
Procedência:
Principal
Assunto:
Palavra Chave:
Secundário:
Ano
Descrição:
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS:
516147 D 2023
1112192 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS
1112192 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS
DOCUMENTACAO
DOCUMENTACAO
SENHOR ORDENADOR,
FOLHAS NUMERADAS
FOLHAS RUBRICADAS
ENCAMINHADO INDICE, COM INDICACAO DA PAGINA EM QUE SE ENCONTRA CADA DOCUMENTO.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO PRECISA DO ASSUNTO OU PROCESSO A QUE SE REFEREM OS DOCUMENTOS.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO DO CPF, RG E ENDERECO DO ORDENADOR DA DESPESA.
CUIABÁ-MT, 31/03/2023
EM RESPOSTA AO OFICIO NR 01/2023/2 SECEX, ENCAMINHA DOC REF AO PROCESSO NR 88854/2022
 OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nª 03/2015 E NO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCE/MT ABAIXO INDICADAS, ESTANDO APTOS A SEREM PROTOCOLADOS.
Relator CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
1
Procurador
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Aos 21 dias do mês de MARÇO do ano de 2023, às 07:47:37,
por ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro WALDIR JÚLIO
TEIS, procedi a juntada aos autos deste processo - nº 88854 -
2022, de fl(s) 642 a(s) 652, tendo como interessado principal
o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS, que
trata do(a) DOCUMENTACAO, do(s) documento(s)
protocolizado(s) sob o numero 506516 - 2023, o(s) qual(is)
passa(m) a constituir os presentes autos. Com este fim e para
constar, eu, MARIA JOSE DE PAULA CORREA, lavrei o
presente termo, que vai por mim assinado.
MARIA JOSE DE PAULA CORREA
( Servidor responsável )
CUIABÁ-MT, 21/03/2023 : 07:47:37 Página 1 de 1
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
GABINETE DO CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
Telefone(s): 65 3613-7160 / 7505
e-mail: gab.wteis@tce.mt.gov.br
PROCESSO N° : 50.651-6/2023
ASSUNTO : DOCUMENTAÇÃO
PRINCIPAL : CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
RELATOR : WALDIR JÚLIO TEIS
DESPACHO 667/2023/GC/WT
Trata-se de documento encaminhado pela Câmara Municipal de Barra do Garças 
em resposta ao Ofício n.º 2/2023/2ªSECEX, o qual solicitou informações para subsidiar a 
análise das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, referente 
ao exercício de 2022.
Compulsando os autos, verifica-se que consta como Relator o Auditor Substituto 
de Conselheiro Luiz Henrique Moraes de Lima. Ocorre que a relatoria do exercício de 2022 da 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças compete ao Conselheiro Waldir Júlio Teis.
Assim, encaminhe-se à Gerência de Protocolo para que proceda à alteração da 
relatoria do documento nº 50.651-6/2023, fazendo constar como Relator o Conselheiro Waldir 
Júlio Teis.
Após, em consonância com a sugestão da 2ª Secretaria de Controle Externo, 
encaminhe-se à Gerência de Processos Diligenciados para que proceda a juntada do presente 
documento aos autos do Processo n.º 8.885-4/2022 (Contas Anuais de Governo da 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças - Principal).
Por fim, encaminhe-se à 2ª Secretaria de Controle Externo para análise e demais 
providências.
Cuiabá/MT, 20 de março de 2023.
(assinatura digital)1
Augustinho Moro
Chefe de Gabinete
(Delegação, conforme Portaria Nº164/2021)
1Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora 
credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.
Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código VH8NI
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
PROTOCOLO N° 506516/2023
ASSUNTO DOCUMENTAÇÃO
PRINCIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO 219/2023/AASC/LHL 
Trata-se de documento encaminhado pela Câmara Municipal de Barra do
Garças em resposta ao Ofício nº 2/2023/2ªSECEX, o qual solicitou informações para
subsidiar a análise da Contas Anuais de Governo da Prefeitura de Barra do Garças,
referentes ao exercício de 2022.
Após examinar a documentação, a unidade técnica solicitou a juntada ao
processo nº 88854/2022 – Contas Anuais de Governo/2022.
Assim, considerando que, de acordo com o Sistema ControlP, a relatoria do
referido processo é do Conselheiro Waldir Teis, encaminhe-se o presente documento ao
relator para providências.
Assessoria do Auditor Subst. de Conselheiro Luiz Henrique Lima.
Cuiabá-MT, 17 de março de 2023.
(assinatura digital)1
Cybele Rocha Ribeiro de Almeida
Assessora de Auditor Substituto de Conselheiro
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal n°
11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.
ASSESSORIA DO AUDITOR SUBST. DE CONSELHEIRO LUIZ
HENRIQUE LIMA
Telefone(s): 65 3613-7188 / 2955 / 2956
e-mail: gab.luizhenrique@tce.mt.gov.br
Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código YYZ7D
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
2ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
Telefone(s): 65 3613-7589 / 7588 / 7529 / 7657 / 3324-4332
e-mail: segundasecex@tce.mt.gov.br
Excelentíssimo Auditor Substituto de Conselheiro;
Trata-se de Ofício nº 001/2023-UCI, de 15 de março de 2023, subscrito pela
Controladora Interna da Câmara Municipal de Barra do Garça, SenhoraAmanda Ludimila 
Dias, encaminhando informações para subsidiar análise das Contas de Governo Munici￾pal do exercício de 2022.
Registra-se que a referida documentação foi apresentada em resposta ao Ofício 
nº. 2/2023/2°SECEX, emitido por esta Secretaria de Controle Externo.
Neste sentido, salienta-se que as informações apresentadas pela câmara foram 
solicitadas a fim de subsidiar a instrução do Processo de Contas Anuais de Governo de 
2022 nº. 88.854/2022, razão pela qual solicita-se que seja realizada a juntada deste 
auto (506.516/2023) ao Processo n° 88.854/2022 para subsidiar a análise necessária 
das Contas Anuais de Governo 2022.
Assim, encaminho a informação para conhecimento e providências.
Respeitosamente, 
Segunda Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de 
Mato Grosso, em Cuiabá, 16 de março de 2023.
(assinado digitalmente)1
MARCELO TAKAO TANAKA 
Secretário da 2ª Secretaria de Controle Externo 
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos 
termos da Lei Federal n° 11.419/2006 e Resolução Normativa n° 9/2012 do TCE/MT.
PROCESSO Nº : 506.516/2023
PRINCIPAL : CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS
ASSUNTO : DOCUMENTAÇÃO
RELATOR :
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO LUIZ HENRIQUE 
MORAES DE LIMA
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
C â m a r a 
Muni c ip a l ·>-
Estado de Mato Grosso 
B \HH \D<> C. .\l{C.\S 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
ENCAMINHA OFÍCIO Nº 001/2023-UCI 
ANÁLISE DAS CONTAS DO GOVERNO 
EXECUTIVO MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE 2022 
CONTROLE INTERNO 
UG: CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS -1112267 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@ba rradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradoga rcas.mt.leg.br 
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Câ tna ra 
Mun ic ipal ... 
B \Irn.\ DO < •. \I{ '. \S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
CONTROLE INTERNO 
ÍNDICE 
DOCUMENTO 
Ofício nº 001/2023-.UCI ......................................................................................... 
Memorando nº018/2023/GAB/PRES/CMBG ........................................................ 
Edital de publicação balanço anual_.:...3022 ...... ! .................................................... 
Diário Oficial de Contas TCMT- Ano 12 Nº2846, .................................................. 
(66) 3401-248413401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.lec.br - fb.com/camaraoarradogarcas 
PÁGINA 
01 
02 
03 
04 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 7H500-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br I imprer.sa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidori:i@barradogarcas.mt.leg.br 
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
B \HH.\ DO C .\RC.\S 
Ofício nº 001/2023-UCI 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
CONTROLE INTERNO 
Barra do Garças, 15 de março de 2023 
Ao Excelentíssimo Sr. Conselheiro, 
Considerando os termos do Ofício Circular nº 2/2023/2ºSECEX, esta Unidade de 
Controle Interno, retifica que as Contas do Governo da Prefeitura Municipal de Barra do 
Garças do exercício 2022 estão à disposição neste poder Legislativo desde 15 de fevereiro de 
2023, conforme declara o memorando nº 018/2023/GAB/PRES/CMBG baseado no Princípio 
da Publicidade e devidamente publicados. 
Aproveitamos a oportunidade, para apresentar a Vossa Excelência os protestos de es￾tima e consideração. 
Respeitosamente, 
~a, lo . ~,I~ 
Amanda Ludimila Dias 
Controladora Interna 
(66) 3401 -248413401 -2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camara@barradogarcas.mt.leg.br I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
( ,.. ... _ tL- Q CorM.~\ 
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Estado de Mato Grosso 
Memorando nº 018/2023/GAB/PRES/CMBG 
A Ilma. Sra. 
AMANDA LUDIMILA DIAS 
Controladora Interna 
Prezada Senhora, 
A Presidência da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT apresenta 
cumprimentos e aproveita a oportunidade para, em atendimento ao Memorando nº 013 .2023 -
UCI, comunicar sobre a disponibilidade das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal 
do exercício de 2022. 
Sobre o assunto, informamos que todos os atos da Administração Pública, 
inclusive dessa gestão, são baseados no Princípio da Publicidade e devidamente publicados. 
Posto isso, comunicamos que a Câmara Municipal de Barra do Garças-MT buscou 
conhecimento sobre a publicação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal do 
exercício de 2022 e informa que tais informações estão disponíveis no Jornal Oficial Eletrônico 
dos Municípios - Mato Grosso, por meio do Edital de Publicação nº. 00112023 - Contas Anuais 
De Governo Municipal Exercício 2022 desde a data de 15 de fevereiro do corrente ano 
(demonstração em anexo). 
consideração. 
Certo de vossa atenção, renovam-se protestos de estima e distinta 
Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 06 de fevereiro de 2023. 
(66) 3401-2484 / 3401-2395/ 3401-2358 / 0800 6426811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas 
- ' - ----- .. T rco. 7Ri:;nn n2 ~ 
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
DO OBJETO: A presente Ucítação t m por objeto o registro do preço!i cor 1 .iOd<1U~ p;,t a 12 (doze) me es, prorrogável nos termos da lei, 
para AQUISIÇÃO OE MOBILIÁRIOS E. EQUIPAMENTOS PARA A TENDER O CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL CARLOS ALBER· 
TO CRUZ E CRECHE MUNICIPAL MENINO JESUS - CONFO ME CONVêNIO 160 1/ 0211SEDUCIGOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, 
conforme especificações constant~s no Anexo 1 do edlt11I. 
ITEM DESCRIÇÃO 
- --------·- -. ., -··----------- -----------;,;x--· \UN1
QUANT.
1 MARCA/MODELO VALOR 
UNIT,4RlO TOTAL 
VENTIL.AOOR. TIPO OE PARE ,.,,,.,.,.,, ............. , ..•. ~ .... a ...... -.. .... , •• ,. ... ··"' • • """"""'''"' "'' - ··-·~· ,}.. t.w '' '""'f 
oe, OSCIL.ANl'E, GRADE PROTETORA, 03 PAS EM PLASTICO. COll! m- UN104 R$1 . 03 AMETRO OE 60 CM, VELOCIO ADE GRAOUAL, NA VOLTAGEM 1101:220 V ; , ; 
PACIOÂOʰô1f ii ôôiJ sfüs. Tii'õ sf>i.li;NÀ voi.:'r AGE~~ E 22-0 - - rJ--- ... r 
~~NTISOL - VOP 60 R$ 290,00 
160,00 -- -----·---- coNõiêioN'.õ:i5õifõÊÃR.·:·cÃ- 04 V,GARANTIA TOfAL DE 02 AN S COM CONTROLE m;MO O. :::LO PRO EL CL/\ SE A,<i!iM INS'iA· U1M1 ! TRANE - 4. R$ 4. 
4MCW1524D1008AR 750,00 750,00 
~ LAÇÃO ·- __ -- - TOTAL -·-ft·H•• •'H·~--
1 • 1 ,ru _.910,00. __________ _J ··-·-----·--- _J 
DO VALOR: O vaior to1a da ATA Ct. Rt:l;!'-'THO DE FRt:ÇOS.; ser ~.~go pelo ÓRGAO GEPLNClA OR .zo de R$ 5.910,00 (Cinco mil e novecentos e 
dez. reais). 
VIGÉNCIA: A presente Ata terá val1d.-d.., <J,; ;;t (llo.11:; noese~ co1H<.1<Jo" d p"ri.r do <.1;., ~··;;n;~!v•il podcr•do svr p1orrogada na forma da Lei. 
Barra do Bugres - MT 14 de fevcr<!Hn d" 2;)22' 
-------- --- - --·------· "•"···--··---·-·· 
MARIA AZENILDA PEREIRA 
Prefeitura Murncipal de Barra do Buqral> MT 
ORGAO GERENCIADOR 
SUPERAR COMERCIO OE MOVEIS PAHA ESCR!TORtO L TOA 
Adriane locaielli 
FORNECEDOR REGIS RAOO 
PREFEITURA MUNICIPAL E !'JARRA 0 0 GARCAS 
EDITAL OE PUBLICAÇÃO J:lAt.ANÇO ANUAL- Zíl'.42 
A Prefe11.ura Mun1e1pa! de Barra do Ga• Çil'S, E . ta 1> d e. Mnto Grosso, µr,s￾soa juridica de direito pubiico interno. <N-'' s1::óe ao ro \n ~u.;111~<i a Rua Ca￾rajás n• 444, Setor Sul, neste a o rer-;rt?Ben!a o pelo Prefeito untc1paf, 
Sr. ADILSON GONÇALVES DE MA.CEDO, f Al SABER a 1 do~ 4ua<1\<) o 
presente Edital, em curnpnmc11to o qut• d•itcnnina os ;)rt .' '\l 16? ,, § 
3° do art. 185 da o l'lSli içào e <.1rL 4') ,i; Lei de R sp:ins<.H)ll.aade Fis l 
n.
0 10112000 que as CONTAS ANUAi OE GO ERNO DO EXl::RCICIO 
2022. encontram- se disposição dfi pop:,Jaçno no G"1wn1<t.:t e Pretl:ll￾to, para eventuais qui;suonamemos e nv.1Haçáo, coloc ~ od1, i ctm,,o·-;1ç lo a 
partir de 15 cte fevereiro do correnk rino oel i·r;;m d1> GO ''~'·;e, L" rl1a-;). 
Barra do Garças/MT, 14 do fovere110 d!! 2023. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEO 
__
Prefeito __Mun___icipal 
____ .., ...... __ .............. _ ...... _ ....... _ ....... __ _ EXTRATO 00 CONTR T W 039/Wl 
EXTRATO DO CONTRATO N° 039/2023 
INEXIGIBILIDAOE Nº 011/2023 
PROCESSO Nº 03512023 
EXTRATO DO CONTRATO N' 03712023 
E RAT 00 CONTRATO N" 037/2023 
lNEXIGISIUOADE N° 0912023 
PROCESSO N" 03312023 
O Mun1c1pío óe Bart',;1 d0 G rç si MT, torna pública a celebração de con￾traio cor«orrno db, 1xo: 
Contl;ll<ld<l: J tlASSER P.11 NTOS E PUBLICIDADES ElRELI EPP 
CNPJ. m;. rn:..'.JSOU.-:>0 1-17 
'Jujeto çont1Jinç,i·~de empresa ·•specializada pnra prestação de serviços 
a1t1,,,u(.o., c.;m <ip:e,,er.13çao do Sh w nacional c0rn MARCELA MARES 
1l<> .li:.1 1. !G!i:!i.!2'.; duwnto a rna 1~a o d<1 s• EXPOARTE no município de 
g,,,.,l e~· G<irç.~s - MT. 
J,Hd(lc; '""i'-ih">cto-:;i; em 1410212023 e com término em 1610512023. 
Bü<<i :L ~>ar ;a~ ~·T l-' Jt: f(1112 reiro de 2023. 
EXTRA T DO CONTRA TO N° 035/2023 
EXTRA T 00 CON TO ili° 03512023 
INEXIGIBILID OE W 007/2023 
PROCESSO N~ 00311202l 
O Município de Barrn do Garça · MT. toma p · 011 a ceiet>rni;.?1..l ,j0 cc11- <) Munic+.-.io "" B~= dn Gorç. s: MT. toma Pública a celebração de con￾trato conforme abaixo; !r.:ito con!otmt .1baixo: 
Contratada: J NASSER EVENTOS E Pl.iSLIC!DAOES F.IRELl e;;pp 
CNPJ; 06.1 83.350/0001-17 
Objeto: contratação de empresa especíali.'.ada para prest;iç:;n de '-"erv;ço$ 
artísticos com apresefltação do Show .~ n°'1 com CRIS'llA •e StQlJEl￾RA E BANDA no dia 20!0212023 duran e a reat·zaçt.o ca 5" EXPOARTE 
no municipio de Barra do Garças - MT 
Validado: Iniciando-se em 14/02/2023 e com ermir-o err 'fl. 05rz0~·-~ 
Barrn do Garç.is - MT . 14 de Fevereirv d•! Q2.; 
--------------·-·-------·- díartomu11icípal.orglrr tJarnrn • ww-..v.dtrHr>.t.irg.br 
ContratM ... CONTRACT PROOUCOES ARTISTICAS LTOA 
CNPJ 14 n" B1 vcooi.. s 
Oi>Jeto l:o11trata ·àooe empresn e! ~cíahzaoa para prestação de sen1iços 
a•tíst: ·~ \'<H11 pr~ nta"' o do Show nacional COM A DUPLA JOÃO NE· 
10 ~ FREUf ICO nc dia 17/02.
1
2023 durante a reah2ação da A REAU￾Z.AÇAO DA\: ;;.XPOAR1 E. munic1p10 de Barra do Garças . MT. 
Va::Ç,,.-:r- J..111.indG s.-i .:trn 141íl2120 e com lénn1no em 1610512023. 
B<1m1 do G:ir~~,, - •,''i_ H dt r:c ~rH;ro de 2023. 
Assmado Digitalmente 
- ••·-O Co:\t ~ 
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
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Diário Oficial de Contas 
' Tribunal de Conta MatoGtO>SO Tribunal de Contas de Mato Grosso .; .!.f#,t;.TRlJt.{ n-Q t>! c;OAOA. A 
FISCALIZADOS 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
PORTARIA 
PORTARIA N' 059 DE 14 OE FEVEREIRO DE 2023 
"Olspõe sobre conee•são .,. !leença ""' mollvo de UÚC4' a ·~N dora OfNEtA FAUSTINA SANTOS. acvpanú> "ºcargo de Au~l~ar º" SeMÇCS Ge"'1$' 
O PRESJOEllll'E DA CÁMAAA M\JNICIPAL OE BARRA DO GARÇAS ESTACO OE MATO GROSSO. Ver.,ador GABRIEL PEREIRA LOPE.8. no USQ das a •ibwções qee lhe 
leram oor>lenda$ pel3 ~· Orgênlc.tt do Municip!o, e em cx;n!onnu!ade: com 5 Lel C<m>;>!ementar n• 322 de ~'()312023 . e alteniQÔ'l1': 
CONSIDERANDO, o a ""lado médico apresentado oe!a &elV!<lota DINE!A FA\ISTINA SANTOS, r.o setor de tecurt'os !>uma º"' 
CONSIDERANDO, que e servidora passou por peno• médica em og d• tev•r01ro <1e 2023: 
CO SIOER.'INDO, <Ne a pericia concedeu au•ifio doença pelo :periodo de 30 dia• a conlor do ó•~ 27/0112023 à 2510212023. 
R.ESOLVE: 
AA 1•- Conceder 30 (trinta dies de 1ce11~ para tral•menio de saooe. a parti< da 27 ue J'lll<lir<> de 2023 e ritrmí110 cm 25 d• fe-.ereiro de 2023 á S6V!é0fa DINElA FAVSTfNA 
SANTOS At>Xl!•ar de SeMço;c Gerais a:m!crrne L•udo M.ld>CO. 
GABRIEi. PEREIRA LOPES 
(Ze Cota) Vereator • PSDB 
?'r~téon1e da c.ãr."tara tJun'.opal oe Sarre do Garça.$ 
PORTARIA N• 060, DE 14 OE FEVEREIRO OE 2023. 
·o••põo •obre óoelare~o d• pen10 fawltativo em Yillude oo feriaoo óe camav.al e d• oul!8$ providencias · 
O PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE BAAAA 00 GARÇAS, EST"'1X) OE MATO GROSSO. no UAO da• alnbu1çôes que lhe são conlend~s oeill L.l:' ::Xgâotea do 
Mun1c•0to e d&rNus leg!&i•Ções pemnentus: 
C0"1SfDERANOO o""ª d>$pÕ& a Lei Federal q• 9.093 de 12 óe S<ltembro óe 1995. que regulamenta os: feriados· 
CONSIDERANDO o fonado neciona! de c:amaval em 21 de fevere"o Qe 2023 (1erça.felro); 
CONSIDERANDO 3 P<>--.a'1a n• 11 .090, <!e 27 de d..umbto ó& !ZOZ:Z do Mirusléoo da Eoonom.a ~ue e•tõbelece os ó• .. <ie ponto faeultativo para 1'.l aJ\O d" 2023: 
CONSIOiii.RANDO o Decreto n• 5.090. de 6 de feve:111ro aa 2023 ôa Preioitura Municipal ce Barra do ~· que dec'.ara °" """'°" facultativos r.as '•r>a<tiçõe• p<)bHca n0$ 
dias 20 e 21 de f&.Jereira. segunda~f01ra e tarçavfe1ra 
RESOLVE: 
Att. 1• . Declarar ponto tacwra vo."" ãmb~a do Poder Legisla11vo Munfcipai, o dia 20 de fevereiro do =rente ano. 
A<I, :?' • Determ.nar ~ ll&ven<lo r.ec<is!lldade. oodert o Setor de ROW<$0S Humanos ·· RH. exceto "m 21 d& tevere<ro. eonvOGar Ser111d0tt$ para o denmpenho de a vldad<1s 
Ar\ 4~ ... Esta Por;aría entra em vigor ns datw da sua pubíieaçi.o. 
REGISTRE·SE. PUBL!OUE·SE a CUMPRA·SE. 
GABRIEi. PEREIRA LOPES 
rz . GG1al Vereador - PSOS 
Pre.s:dC!'lt&· da Câmara 4unietp.íif de Barra do Garça~ 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
COMUNICADO 
GABRIEL ?EP.EIRA 1.0PES; President" da Càma."tf M.imóp•I do Barra do GMças - M • no use d• oua• •~"iW•#s cenfo1~a• J)QI' leJ, " .,... tenu;-,,c~ ~ e teg1mçào cr • 
v cr COMUNICA Qu~ as. Cont~~ Muai~ ó~ Gestão do Ltg ath10 Mun1cipat do Mi.:n1cipto de Barra oo Garças - MT. do e-..ercíc10 de. 2 022, ficarão à: d1spo.s1«;ão ~ s.rs f... .ut'lí~pes. à p.a:i1: de i 5 de 
Fe~·e'etfO ae 2.023 
Birra do Gar~g; 16 de Fevetiliro de 2.023 
GABRIEL PEREIRA LOPES 
~d~fl é cair. M\J\ l S.ça~ 
t1~-~~~-
1 
1 
J 
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Coordenadoria de Expediente - Gerência de Protocolo
Fones: (65) 3613 7574 / 3613 7572 / 3613 7573 
Nº. Protocolo
Procedência:
Principal
Assunto:
Palavra Chave:
Secundário:
Ano
Descrição:
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS:
506516 D 2023
1112267 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS
1112267 CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS
DOCUMENTACAO
DOCUMENTACAO
SENHOR ORDENADOR,
FOLHAS NUMERADAS
FOLHAS RUBRICADAS
ENCAMINHADO INDICE, COM INDICACAO DA PAGINA EM QUE SE ENCONTRA CADA DOCUMENTO.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO PRECISA DO ASSUNTO OU PROCESSO A QUE SE REFEREM OS DOCUMENTOS.
OFICIO DE ENCAMINHAMENTO CONTENDO INDICACAO DO CPF, RG E ENDERECO DO ORDENADOR DA DESPESA.
CUIABÁ-MT, 15/03/2023
ENCAMINHA DOC REF AO OFICIO NR 02/2023/2 SECEX
 OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nª 03/2015 E NO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCE/MT ABAIXO INDICADAS, ESTANDO APTOS A SEREM PROTOCOLADOS.
Relator AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO LUIZ HENRIQUE MORAES DE LIMA
1
Procurador
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
TERMO DE APENSAMENTO
Processo Principal 88854 - 2022
(Servidor responsável)
Aos 24 dias do mês de JUNHO do ano de 2022, às 13:07:21, por ordem
do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, apensou-se
este processo de nº 16624 - 2022 ao processo principal de nº 88854 -
2022, tendo como interessado principal o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE BARRA DO GARCAS, que trata do(a) LEI ORCAMENTARIA ANUAL.
Com este fim e para constar, eu, MARIA JOSE DE PAULA CORREA,
lavrei o presente termo, que vai por mim assinado.
MARIA JOSE DE PAULA CORREA
CUIABÁ-MT : 13:04:43 : 13:04:48 : 13:05:02 : 13:05:07 : 13:06:03 : 13:06:10 : 13:06:26 : 13:06:30 : 13:06:47 : 13:06:49 : 13:07:02 : 13:07:04 : 13:07:21
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
TERMO DE APENSAMENTO
Processo Principal 88854 - 2022
(Servidor responsável)
Aos 24 dias do mês de JUNHO do ano de 2022, às 10:27:54, por ordem
do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, apensou-se
este processo de nº 12548 - 2022 ao processo principal de nº 88854 -
2022, tendo como interessado principal o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE BARRA DO GARCAS, que trata do(a) LEI DE DIRETRIZES
ORCAMENTARIAS. Com este fim e para constar, eu, MARIA JOSE DE
PAULA CORREA, lavrei o presente termo, que vai por mim assinado.
MARIA JOSE DE PAULA CORREA
CUIABÁ-MT : 10:27:36 : 10:27:41 : 10:27:54
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
TERMO DE APENSAMENTO
Processo Principal 88854 - 2022
(Servidor responsável)
Aos 24 dias do mês de JUNHO do ano de 2022, às 10:27:36, por ordem
do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, apensou-se
este processo de nº 12530 - 2022 ao processo principal de nº 88854 -
2022, tendo como interessado principal o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE BARRA DO GARCAS, que trata do(a) PLANO PLURIANUAL. Com
este fim e para constar, eu, MARIA JOSE DE PAULA CORREA, lavrei o
presente termo, que vai por mim assinado.
MARIA JOSE DE PAULA CORREA
CUIABÁ-MT : 10:27:36
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Coordenadoria de Expediente - Gerência de Protocolo
Fones: (65) 3613 7574 / 3613 7572 / 3613 7573 
Nº. Protocolo
Procedência:
Principal
Assunto:
Palavra Chave:
Ano
Descrição:
88854 P 2022
1119320 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
1112192 - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SENHOR ORDENADOR
 OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
01/2009 E NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCE/MT, ABAIXO INDICADAS, ESTANDO APTOS A SEREM 
PROTOCOLADOS.
CUIABÁ-MT,
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO REFERENTES AO EXERCICIO - 2022
Relator WALDIR JÚLIO TEIS
Página 1
Procurador
N.ºProcesso: 88854/2022 - Gerado por: VITOR, em:02/10/2023 09:20:28

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