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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-02-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriamente da implantação de coleta reciclagem transporte e destinação final de óleos utilizados nas frituras de alimentos.
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva
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REDAÇÃO
Ano 2018
Plfniiri/t das TtpUheracfíd^
Protocolo
Liv.&i'^ , Fls. 3 0 Einí.,.í<; kJÚJ
□ Projeto de Lei
□ Projeto de Decreto do
Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
às hs.
N°. /2018
Assinatura do Funcionário
. à. V A 1 \717C O N rxn PQR A Ví*rí»aflAr AI.F,SSA^l DRO MATOS DO
Autor: Vereador
NASCIMENTO-PRB
PROJETO DE LEI N.^ 001/2018, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de
coleta reciclagem transporte e destinação final de óleos
utilizados nas frituras de alimentos no Municipio de
Barra do Garças e dá outras providências "Óleo
Solidário Vida."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1® - Fica instituído o Programa de Tratamento e Reciclagem de
Óleos e gorduras vegetais ou ammais, de uso doméstico ou industrial, utilizados na
tritura dos alimentos, no âmbito do Município de Barra do Garças-MT.
§ 1° - O Programa descrito neste artigo, será desenvolvido por
entidades filantrópicas e sem finalidades lucrativas, que serão escolhidas pelo
município.
§ 2® - A entidade sem fins lucrativo associação e ong será o órgão
executor do Programa Municipal de Tratamento e Reciclagem de Óleo de Cozinha,
por meio da instalação e operação de uma unidade piloto de armazenamento e
reciclagem de óleo de cozinha e a criação do serviço de recolhimento.
a) — a ong's buscara parcerias com empresas especializadas em
reciclagens de óleo de frituras, que atua no ramo da indústria de biodiesel, sabão
detergentes, indústria de tintas e outros.
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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REDAÇÃO
Art. 2° - O Programa de tratamento e reciclagem de Óleos e gorduras
vegetais ou animais, de uso doméstico ou industrial inclui medidas educativas e
incentivos que objetivam práticas de preservação do meio ambiente e de geração de
emprego e renda para a associação e ong's.
a)- realização de campanhas educativas permanentes voltadas ao
consumidor domiciliar por ser maiorias da população.
b) - a ong associação buscara parceria com comerciantes local pela
divulgação do projeto "Óleo Solidário Vida" com folhetos que será distribuído em
todos os bairros da cidade e comercio.
§ 1® - São geradores de óleo de frituras toda e qualquer pessoa física
ou jurídica que, em decorrência de sua atividade ou uso comercial, gere qualquer
quantidade de óleo de tritura usado
c)- A unidade não Governamentais fONG'S) e associação, são os
responsáveis para fazer a coleta e a entrega do óleo reciclado devidamente
empenhada para o reaproveitamento do óleo de cozmha e/ou descarte no lixo
orgânico para que receba devido tratamento.
d)- A entidade citada poderão dispor dos produtos resultantes,
promovendo a venda ou permuta dos produtos residuais,
§ 2° - As medidas educativas visam:
I - informar a população em gerai, quanto aos riscos ambientais
causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso
doméstico, na rede de esgoto e lençóis freáticos, córregos e rios;
II - informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de
reciclagem dos óleos e gorduras vegetais ou animais;
III - conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico,
como bares, restaurantes e hotelaria, da importância de sua participação na
reciclagem e destinação final do óleo saturado;
IV - promover campanhas de conscientização da opinião pública,
inclusive de usuários domésticos, visando à solidariedade e à união de esforços em
prol da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de
reciclagem dos resíduos.
V - A Secretaria de meio ambiente e/ou a vigilância sanitária do
município, manterá permanente fiscalização sobre indústria e comércio de alimentos,
hotéis, restaurantes hospitais e similares, para os fins desta Lei;
§ 3° - As medidas de incentivo visam.
I - promover a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem
vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial, mediante capacitação técnica de
servidores públicos e de agentes comunitários.
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
barrAdogarcas.mt.íe^.bí
REDAÇÃO
II - estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas de
crédito e ou outros beneficio:
III - as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
responsáveis por atividades que gerarem resíduos oriundos da utilização de óleos e
gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário - domésticos comerciais ou
industriais, no Município de Barra do Garças, ficam responsáveis por dar destinação
adequada a esses produtos, mediante procedimentos de coleta, reutilização,
reciclagem, beneficiamento ou disposição final.
a) - a entidade sem fins lucrativos, associação e ong's vai investir
na coleta, transporte e reciclagem permanentes de óleos e gorduras vegetais ou
animais;
b) - a exploração econômica da revenda de produtos oriundos da
reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal.
c) - são exclusivas da entidade sem fins lucrativo, ong's para
atender as famílias carentes, creches, casa de apoio e recuperação de nossa cidade,
entre outras.
d) - as pessoas físicas e jurídicas tem que armazenar os seus óleo
usados de forma segura, em local acessível á coleta, e em recipientes adequados e
resistentes a vazamentos.
III - O produto óleo usados são gratuitamente, doações para a
ong's e associação sem fins lucrativos conforme Art. 2° da presente lei.
IV - estimular a operacionalização por meio das entidades sem fins
lucrativos associação e ong's;
V - estimular e apoiar as iniciativas não-governamentais voltadas à
reciclagem, bem como a ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata
esta Lei.
Art. 3® Para o desenvolvimento do Programa de Tratamento e
Reciclagem de Óleos e Gorduras vegetais ou animais, de uso doméstico ou industrial,
serão desenvolvidas políticas públicas para a otimização das ações governamentais,
buscando-se a participação da entidade sem fins lucrativos. Associação e ong's na
aplicação desta Lei.
§ 1® - Todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento desta Lei
serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da
sociedade civil.
§ 2® - Os estabelecimentos industrias, comerciais e de serviços que
utilizam óleos e gorduras de origem animal ou vegetal, para uso culinário próprio ou
produção de produtos a serem comercializados, ficam responsáveis pelo descarte
adequados de seus resíduos, na forma desta lei.
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Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva
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REDAÇÃO
a) - a entidade sem fins lucrativos associação e ong's a que se refere
o "caput" deste artigo deverão manter cadastro com dad< )s de identificação da pessoa
física ou jurídica que proceder à entrega do resíduo de que trata esta lei
b) - ao entregar os seus resíduos, óleos de írituras o estabelecimento
receberá um cupom de sua entrega, da Ong's ou associação para comprovação junta
a fiscalização da secretaria do meio ambiente do município e/ou da vigilância
sanitária.
c) - os cupons será trocados por produtos de limpeza, que será
combinado com as partes interessadas empresa e entidade de coletas.
Art. 4° - Fica expressamente proibido a venda e entrega dos seus
resíduos óleos de frituras para empresas privadas ou particulares, descumprindo a
presente lei,
Art. 5" - As empresas instaladas no Município de Barra do Garças,
que ofereçam as refeições diretamente aos seus funcionários e colaboradores,
deverão proceder a coleta da totalidade do óleo vegetal utilizado na conformidade
do Art.2° paragrafo segundo inciso III.
§ 1° - A Secretaria municipal de meio ambiente e/ou a vigilância
sanitária, por meio de sua equipe de fiscais, deverá incumbir-se, periodicamente, da
fiscalização de todos os estabelecimentos, a fim de verificar o cumprimento da lei.
Art. 6° - Os recipientes com o óleo de cozinha usado, recebidos na
forma desta Lei, serão armazenados adequadamente e encaminhados pelos
estabelecimentos comerciais aos respectivo representantes legal, entidade sem fins
lucrativos associação e ong's, que estejam devidamente empenhada com local
apropriados para execução das políticas de meio ambiente para a reciclagem
competente a entidade sem fins lucrativo associação e ong's, nos termos da
regulamentação, indicará postos de coleta de óleos e gorduras em Escolas,
Universidades, Supermercados, Posto de Gasolina, Restaurantes, Associações de
Moradores de bairros e postos voluntários.
a) - o poder público municipal fornecerá para a ong's uma relação
dos comércios com nome e endereços dos mesmos onde será visitado pela ong's que
será colocado um adesivo de certificado da campanha que será o trabalho da
associação e ong's.
b) - a Ong's promoverão ações e medidas para inserir os
empreendimentos de uso residencial no processo de reciclagem de que trata esta lei.
c) - a ong's tem que ter um local com tambores e caixas próprias
para armazenagem dos produtos recolhidos.
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Estado de Mato Grosso Í
M uiiit: p a Câmara Municipal de Barra do Garças |M|M ^ barradogarcas.mUeg.br i»iHt«KHi«HiníB Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
d) - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da ong's e associação, suplementadas, se
necessário com doações.
§ 1® - Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de cento e vinte
dias para se adequarem aos dispositivos desta Lei.
a) - cada comerciantes tem c]ue ter dois tambores de coleta do seus
derivados produtos óleos de tritura, na proporcionalidade da sua necessidade de
deposito.
b) - cada empresa tem a sua identificação de sua propriedade nos
seus tambores,
c) - a entidade no seu manuseio é responsável pelos cuidados do
transportes que se danificado será garantido a reposição do mesmo ao seu
proprietário.
Art. 7° - A desobediência ou inobservância de qualquer disposto
desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, notificando~se o infrator para sanar a
irregularidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da
notificação, sob pena de multa;
II - esta multa será aplicadas pelos órgão competentes secretaria de
meio ambiente e vigilância sanitária.
Art. 8® - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 9® - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Lei Municipal n.® 3.383/2013.
Sala das Sessões da Câmara Muniqi is-MT., 02 de
fevereiro de 2018.
Dr. GERALMINO AÉVE! S NETO
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ALESSAINDRO MÂtOS tm N ASCIMENTO
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
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Municipal
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
fearradogarcas-mt.leg.bf
REDAÇÃO
TUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Apresentamos esta proposta Solidário Vida'
visando criar um Programa Municipal que trata do Incentivo ao
Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou
Animal e uso Culinário no Município de Barra do Garças.
O objetivo desta proposta é justamente de cunho
ambiental, visando não acarretar prejuízos à rede de esgotos e evitar a
poluição dos mananciais, além de Informar a população de Barra do
Garças sobre os riscos e danos ambientais que podem ser causados pelo
despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de
esgoto e as vantagens múltiplas dos processos da reciclagem.
Por isso, contamos com o apok) dos nobres Pares,
aguardando a aprovação deste projeto, "GMBS Qleo Solidário Vida'
Dr. GERALMINO A /NETO
ALESSANPWM
(r K)í. AIgk)
\'crcador-i'RB
NASCIMENTO
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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