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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-01-31
EmentaDispõe sobre cessão em Comodato de bens móveis a entidade que menciona.
native_id240

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Cam. Mun. B. Garças
gi. QO ^
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM Ng 006 DE âi DE DE 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PROTOCOLO CÂMARA MUNICiP/>l DE BARRA DO GARÇAS-MT
n2EÍLivro:5;^FisièLData:üfijá2.IiIt j Roras i ò O
FUNCIONÁRIO
A presente mensagem encaminha para apreciação dos Senhores, o Projeto de
Lei incluso, que tem por objetivo ceder em comodato ao 5° COMANDO REGIONAL - 2° BATALHÃO DE
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, equipamentos para a ativação da Base
Comunitária de Segurança do Bairro Santo Antônio.
A sociedade barra-garcense estará melhor amparada com a reativação da base
comunitária, garantindo mais segurança a todos com a presença do efetivo policial no referido
bairro.
Assim, propondo-se a amparar a população que abrange um número considerável de
moradores de nosso município é que estamos encaminhando o presente projeto para análise e
apreciação de Vossas Senhorias, sendo esta, a razão pela qual, esperamos a aprovação do mesmo,
nos termos da legislação em vigor.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT., òl de de 2019.
O￾q
O
roberto^Gêlo c|e farias
Prefeito Municipal
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
d\suO±I
[cãnvMuikB. Sarças
Rs. Z.
lAss
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI N® 0Q5 DE DE DE 2019.
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPJt. DE BARRA DO GARÇAS-MT Livro^FIs^DataOHJ^áiyL
f Hbos- ^ -T -30
Dispõe sobre cessão em Comodato de bens
móveis a entidade que menciona.
funcionário
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Roberto
Ângelo de Farias, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei;
Art. 12 - Fica o Município de Barra do Garças autorizado a ceder em
COMODATO ao 5° COMANDO REGIONAL - 2° BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
MATO GROSSO, inscrito no CNPJ sob n^ 24.672.842/0001-58, situado na Rua Francisco Lira, 1420,
Sena Marques, neste ato representado pelo COMANDANTE DO 5° COMANDO REGIONAL,
Comandante Regional Cel. PM Edgar Maurício Monteiro Domingues, os seguintes equipamentos:
I - 03 (três) computadores - patrimônio 40180/40181/40182
11-03 (três) Monitores AOC LCD 18,5" - patrimônio 40183/40184/40185
III - 03 (três) Ar Condicionado Split Elgin 18.000 BTUs - patrimônio
40178/40179/40186
IV - 01 (uma) Impressora Brother - patrimônio 039327
V - 01 (uma) Mesa para refeitório - patrimônio 038944
VI - 02 (duas) cadeiras estofadas giratórias - patrimônio 040029/040011
VII - 6 (seis) cadeiras de escritório - patrimônio
039156/039136/039135/039175/039176/039134
VIII -01 (um) estabilizador de 2000 VA - patrimônio 040000
IX - 02 (dois) estabilizadores 500 VA - patrimônio 039328/039326
X - 01 (um) fogão de quatro bocas
XI - 01 (uma) geladeira 475lt
XII - 01 (um) botijão de gás
XIII - 01 (um) registro para fogão
XIV - 01 (um) bebedouro/purificador
1 ^
■So- vb
Cam. G^rÇ3s
Fls.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Art. 29 - Os equipamentos cedidos serão destinados para a ativação da Base
Comunitária de Segurança do Bairro Santo Antônio.
Art. 39-0 prazo do presente comodato será até 31 de dezembro de 2020, a
contar da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado se houver interesse comum das
partes.
Art. 49-0 Comodatário se obriga a zelar pelos "equipamentos" que lhe são
cedidos em comodato, a fim de que os mesmos permaneçam em boas condições e correra às suas
expensas as despesas decorrentes da manutenção preventiva e/ou corretiva; bem como, as
manutenções decorrentes do mau uso, quebra, queimas oriundas de problemas elétricos causados
pela rede elétrica.
Art. 59 - Os demais direitos e obrigações do Comodante e do Comodatário
serão objeto de especificações no instrumento contratual inerente ao comodato.
Art. 69 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT, âlde ^|0LrnilÀ5l>ô de 2019
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária^
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
Estado de Mato Grosso
Cam. Mun. B, Garças
Fls_iSS
Ass—
^^üíiífrivsn^iHP^ Câmara Municipal de Barra do Garças If 4i MÍKiÍáilimm Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva ■>«- - -
ASSESSORIA .IliRÍSiCA
Parecer n°: 007/2019
Projeto de Lei n" 005/2019, de 31 de janeiro de 2019, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre Cessão em Comodato de bens móveis a entidade que
menciona."
I - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 005/2019, de 31 de janeiro de 2019, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre Cessão em Comodato de bens
móveis a entidade que menciona. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"A sociedade barra-garcense estará melhor amparada com a
reativação da base comunitária, garantindo mais segurança a todos
com a presença do efetivo policial no referido bairro.
Assim, propondo-se a amparar a população que abrange um número
considerável de moradores de nosso município é que estamos
encaminhando o presente projeto para análise e apreciação de Vossas
Senhorias, sendo esta, a razão pela qual, esperamos a aprovação do
mesmo, nos termos da legislação em vigor. "
03. Já o projeto autoriza o Prefeito a ceder em regime de Comodato bens
móveis a entidade que menciona."
04. É o relatório.
II - PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise
dos requisitos mencionados:
06. - Da Competência — E indiscutível a competência do município para
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
'"'"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
Câmara
Municipal
Cam. Mun. eJjarçaí5
FIs.QO-^
;JfcVKRA !)(){; \R( VS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
ASSESSORIA jurídica
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I-Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couberf
07. Por outro lado, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a
iniciativa das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão
da esfera de competência:
^''Artigo 46-A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos,
observado o disposto nesta lei."
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo
Alcaide.
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Para que o comodato se realize, o inciso XXIíí do
artigo 12 da LOM exige a autorização do legislativo:
"Artigo 12 —Ao Município é vedado:
ILKIII - Firmar contratos de locação, como locador ou locatário, ou
de comodato, como comandante ou comandatário, sem autorização
legislativa."
11. Já o artigo 116 da LOM, traz que a concorrência Pública poderá ser
dispensada no caso em epígrafe:
"Artigo 116 - O Município, preferentemente à venda ou doação de
seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso,
mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1°-A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se
destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistências,
ou quando houver interesse público devidamente justificado."
^2. No caso em quadro a cessão de uso vem como forma encontrada pela
municipalidade, dentro de suas possibilidades, de, na busca do bem público, pois, a reativação
da base comunitária, irá proporcionar mais segurança aos munícipes, logo é extremamente
benéfica tanto para os cofres públicos, quanto para a sociedade de modo geral.
13. Nesse sentido, o artigo 10 da LOAS dispõe que:
"Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal
podem celebrar convênios com entidades e organizações de
assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos
respectivos Conselhos."
Câmara
Miiniriy)al ,i,
BARRA i)() (.ARC AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva De mãos í^sdas jxjm c oov<i
ASSESSORIA JURÍDfCA
14. Nesse aspecto, havendo fiscalização e aprovação pelo Conselho Segurança pública, s.m.j., não vislumbro óbice a aprovação do projeto.
, 15. Nos termos do artigo 15 da LOAS, compete aos Municípios, entre outras, destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata
o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social'
(Redação dada pela Lei n" 12.4.35, de 2011)".
16. Por outro lado, não há que se falar da incidência do disposto no art. 10.
da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92), abaixo transcrito.
"III - Doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bem,
rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades
mencionadas no art, 1" desta lei, sem observância das formalidades
legais e regulamentares aplicáveis à espécie;"
17. Em análise ao dispositivo, configura ato de improbidade administrativa
a doação de bens sem observância das formalidades legais e regulamentares. No caso em
apreço, as formalidades estão sendo observadas, pois não fere os princípios constitucionais,
demonstra o interesse público, pede autorização legislativa.
18. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação,
Federal, Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Logo, a matéria pode ser
tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
19. Portanto entendemos que por se tratar de cessão em comodato para outro
órgão público que presta relevantes e essenciais a comunidade não se encontra o presenie
projeto eivado de vício de ilegalidade.
III- CONCLUSÃO
20. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da
ótica legal, somos de parecer favorável à aprovação do presente projeto, eis que entendemos
tratar de matéria do mais estrito interesse público municipal porém sugerimos aos nobres
vereadores, caso optem por prosseguir com a votação, sejam discutidos os pontos supra,
verificando, em especial, se o presente projeto é de interesse público.
21. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 04 de fevereiro de 2019.
ÍOS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
C árnara
.Vlinvicipal
Estado de Mato Grosso ^
ti
liAHRA ARCAS
Câmara Municipat de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva Oe mãos dadas cam o
COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto dc Lei n° 005/2019 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando a PROJETO
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
*0 A' de Y s-\tcnjC(AA^ de 2019
^ Sala das Cc sões da Câmara Municipal, em
er. GABRIEL PEREIRA LOPES
residente
Ver. Dr. J S NETO
Ver. Dr R. NETO
APROVADO
EM S£SShD^!ll£d±á£}'^
'^g\Xí..L-LAA, a--
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Cáinara
Níiinic? pai
. Mun. a.-
HSHU\ 1?(>{,AR('AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças ^
Palácio Vereador Br. Dercy Gornes da Silva De ííiáos dadiss mm o povo
COMISSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei n° 005/2019 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando a PROJETO DE LEI , em
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legai
e constitucional.
OA de$^i?ejue. Sala das Comissões
T uXJUAyUA> de 2019.
Câmafá / licipal.
Ver. JÚLIO CESAM GOI
Pitesidente
ANTOS
DA SILVA
em
Ver. MIGUEL M
ileià
^ALOES
Vogai
APROVADO
EM SESSÃO
CiímaBaímno de
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
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Câmara Municipal de Barra do Garças ^ /
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barmdogarcasvmtisg.br
Estado de Mato Grosso
V
Al^-^rU-)Y--\XD 1 1 • - 1
0 VEREADORES ' PARTIDO SIM ABSTENÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB cÃ
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA PV
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM
<
FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV
<
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB
GERALMINO ALVES R. NETO- 1" Secretário PSB
<
!
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL
OS
JAIME RODRIGUES NETO - Vice-Presidente PMDB u
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA - Presidente PDT
s-v \l
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB
MIGUEL iVÍOREÍRA DA SILVA PSB
MURILO VALOES METELLO PRB
X
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS FSD
<
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2° Secretário PDT
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
"cTê^Vereadõres presentes
em Sessão Odirrária do
dia VóC / ^.t 3_
Xí^
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