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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-01-31
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
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URGENTE
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM Ng DE P)\ DE
Cam. Mun. B.,Garças
Fl5..,0Q￾DE 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PROTOCOLO
CÂMAf?AMUNíaPAL DE BARRA DO.GARÇj
^Livro'^^ Data O^'/ 0=4
i\S-MT
'/ n
Ijlotaa
FUNCIONÁRIO
A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei
em anexo, que tem por objetivo a contratação temporária de profissionais para atender o quadro da
Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e Obras, sendo que a medida exceptiva se faz necessária devido a necessidade
de dar prosseguimento nas atividades das secretarias no ano de 2019, e as vagas já aprovadas no
final do ano de 2018 não supriram as demandas existentes no Município.
Ocorre que tais cargos não foram preenchidos por meio do último concurso público
realizado e sem estes profissionais não há como operacionalizar o funcionamento dos serviços das
referidas Secretarias.
Assim, visando compor esta realidade, pretende-se equipar as mesmas, na medida
do possível, com a mão de obra especializada e necessária para continuidade imediata dos serviços.
Razão pela qual, esperamos a aprovação do presente Projeto por ser de interesse de
toda população barra-garcense.
Barra do Garças/MT.,ai de ^QTígÜlBde 2019.
ROBERlOiÜSIGELO pE FARIAS
Prefeito Municipal
Rfiasão Ordinária
iv„.i. O^l / OZ!
i ^ woto» à favor
r
r c: > \ . V _9_rcv.^ v/cOv vjajiTXÒ
votos contra \j
1-T.C3 » cio , o.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI Ng QOG DE 3i DE DE 2019.
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIP/C DE BARRA DO GARÇAS-MT nSDLLivro;25_Fls.LâÍData;OJii.:i.JJ-à￾Horas.i-â—i-i'
funcionário
"Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público
e dá outras providências."
0 Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO
DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 19 Para atender a necessidade do serviço, fica o Prefeito Municipal autorizado a
contratar temporariamente, o seguinte pessoal, que fica nos termos do Art. 37, IX da Constituição
Federal, considerados cargos de excepcional interesse público quando não preenchidos por
convocação em concurso público, inclusive para preenchimento de função específica visando compor
o quadro das seguintes Secretarias:
1 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
• 10 (DEZ) ADMINISTRADORES;
• 15 (QUINZE) AÜXILIARES ADMINISTRATIVOS;
• 01 (UM) NUTRICIONISTA.
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
07 (SETE) ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS;
03 (TRÊS) ATENDENTES DE FARMÁCIA;
08 (OITO) AÜXILIARES DE COZINHA;
02 (DOIS) AÜXILIARES DE FARMÁCIA;
11 (ONZE) AÜXILIARES DE LABORATÓRIO;
02 (DOIS) AÜXILIARES DE SAÚDE BUCAL;
17 (DEZESSETE) AÜXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS;
02 (DOIS) BIÓLOGOS;
04 (QUATRO) BIOQUÍMICOS; TãniãMOfk
04 (QUATRO) COZINHEIROS;
02 (DOIS) EDUCADORES FÍSICOS;
doPraáó
Auxiliar Adminisíraíiyo ■
Cam, Mun. B.fíarç35|
Fll S.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
28 (VINTE E OITO) ENFERMEIROS;
01 (UM) ENGENHEIRO DO TRABALHO;
01 (UM) MÉDICO NEUROCIRURGIÃO;
01 (UM) MÉDICO VETERINÁRIO;
04 (QUATRO) ODONTÓLOGOS;
02 (DOIS) PORTEIROS;
01 (UM) QUÍMICO;
20 (VINTE) TÉCNICOS DE ENFERMAGEM;
03 (TRÊS) VIGIAS.
I- SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E OBRAS:
• 07 (SETE) ENGENHEIROS CIVIS;
• 02 (DOIS) AUXILIARES ADMINISTRATIVOS;
• 01 (UM)TOPÓGRAFO;
• 01(UM)CADISTA;
• 01 (UM) ARQUITETO.
Art. 22 - O prazo de contratação para preenchimento das vagas encerrar-se-á
impreterivelmente em 31.12.2019.
Art. 32 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação prevista no
orçamento vigente no exercício de 2019. Ofdklària
Art. 42 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. /.
Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário. i h voto» à favor p￾GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT, 3^ de dej2ü^9s
dNJO
AuxUh
' ROe%]:olÂNGELÒ DE FARIAS
Prefeito Municipal
Ij^niiliistrativQ
w Prado
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Catn. Mun, B. Garçai
FisX2QÍL-.-
Estado de Mato Grosso Ass L
fí âmara 'WMMWF Câmara Municipal de Barra do Garças ti
Palácio Vereador Dr. Derey Gomes da Silya~^
Parecer n°: 010/2019
Projeto de Lei n" 006/2019, de 31 de janeiro de 2019, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
01. Traía-se de Projeto de Lei rf 006/2019, de 31 de janeiro de 2019, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras
^ providências."
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei iníormando que:
"Tem como objetivo a contratação temporária de profissionais para
atender o quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e Obras, sendo que a medida exceptiva se faz
necessário devido a necessidade de dar prosseguimento nas atividades
das secretarias no ano de2019, e as vagas já aprovadas no final do ano
de 2018 não supriram as demandas existentes no Município.
Ocorre que tais cargos no foram preenchidos por meio do último
concurso público realizado e sem estes profissionais não há como
operacionar o funcionamento dos serviços das referidas secretarias.
Assim, visando compor esta realidade, pretende-se equipar as mesmas,
na medida do possível, com a mão de obra especializada e necessária
' para continuidade imediata dos serviços. "
03. Já o projeto, autoriza a contratação de:
I-SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
-10 (dez), administradores;
-15 (quinze), auxiliares administradores;
- 01 (um), nutricionista;
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE SA ÚDE
- 07 (sete), assistentes administradores;
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Câmara
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\^ \|<RA IK) (iARCAS
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Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
ASSESSORÍA JURÍDICA
31/12/2019.
- 03 (três), atendentes de farmácia;
08 (oito), aiailiares de cozinha;
02 (duas), aiailiares de farmácia;
11 (onze), aiailiares de laboratório;
02 (duas), auxiliares de saúde bucal;
17 (dezessete), auxiliares de serviços gerais;
02 (dois), biólogos;
04 (quatro), bioquímicos;
04 (quatro), cozinheiros;
02 (dois), educadores físicos;
28 (vinte e oito), enfermeiros;
01 (um), engenheiro do trabalho;
01 (um), médico neurogirurgião;
01 (um), médico veterinário;
04 (quatro), odontólogos;
02 (dois), porteiros;
01 (um químico);
20 (vinte), técnicos de enfermagem;
03 (três), vigias.
III-SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E OBRAS
- 07 (sete), engenheiros civis;
02 (dois), dois auxiliares administrativos;
01 (um), topógrafo;
01 (um), cadista;
01 (um), arquiteto.
04. Importante, ressaltar que o prazo deverá se encerrar impreterivelmente em
05. É o relatório.
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
ASSESSORIA JüHÍDiCA
II - PARECER
06. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados:
07. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para
dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10-Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II—Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;"
08. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias,
também, cabe ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não
há invasão da esfera de competência:
"Artigo 46-A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos,
observado o disposto nesta lei."
09. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do prqjeto pelo
Alcaide.
10 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas consta;riíes
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
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Câmara
Municipal «
Cam. Mun
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Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva d*™-'
ASSESSOSiA Jl RiOíCA
11. Ademais, conclui-se que não se trata de projeto de lei de criação de
cargos, função ou emprego, mas sim projeto que autoriza a contratação por tempo determinado.
Portanto, não há necessidade de lei complementar para tratar da referida matéria.
12 - Da Legalidade: Especificamente sobre o tema (contratação por prazo
determinado), o art. 37 da Constituição Federal dispõe que:
"Ari. 37-A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX-a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcionai interesse
público;"
13. Referido dispositivo, no âmbito federal, foi regulamentado pela Lei
8.745, de 09 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
14. Em seu artigo 1° autoriza, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, que os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e
as fundações públicas, efetuem a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições
e prazos previstos, o que sem dúvida deve ser utilizado como parâmetro em nível municipal,
forte no princípio da simetria.
15. Assim, a legislação em vigor permite a contratação, desde que por prazo
determinado, o que resta claro no projeto apresentado, bastando analisar o disposto no art. 2",
que determina ser o prazo para contratação para preenchimento das vagas até 31.12.2018,
restando aos Nobres Vereadores debater sobre a da existência de necessidade temporária
excepcional e acerca do enquadramento de cada um dos casos aos prazos permitidos pela
lei 8.745:
"Art. 2" - Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - Assistência a situações de calamidade pública;
H - Assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela
Lein" 12.314, de 2010)
III - Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza
estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei n" 9.849, de 1999).
IV - Admissão de professor substituto e professor visitante;
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Cam. Mun. B. Garças
FIs QQc
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
ASSESSOBIA. JURÍDICA
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - Atividades: (Redação dada pela Lei n" 9.849, de 1999).
a) Especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à
área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de
engenharia; (Incluído pela Lei n" 9.849, de 1999). (Vide Medida
Provisória n"341, de 2006).
b) De identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei
n" 11.784, de2008 Vigência)
c) (Revogadapela Lei n" 10.667, de 2003)
d) Finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Incluído pela Lei
n" 9.849, de 1999). (Prorrogação de prazo pela Lei n" 11.784, de 2008
e) De pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança
de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de
Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações ~
CEPESC; (Incluídopela Lei n" 9.849, de 1999).
f) De vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no
âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para
atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio
internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente
risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Incluídopela Lei n" 9.849,
de 1999). (Vide Medida Provisória n"341, de 2006).
g) Desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da
Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.
(Incluído pela Lei n" 9.849, de 1999).
h) Técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com
prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais,
desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao
órgão ou entidade pública. (Incluído pela Lei n" 10.667, de 2003)
i) Técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou
entidades ou de novas atribuições definidas para organizações
existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de
trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art.
74 da Lei no 8.112, de II de dezembro de 1990; (Incluídopela Lei n"
11.784, de 2008)
j) Técnicas especializadas de tecnologia da informação, de
comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas
pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes
do órgão ou entidade; (Incluídopela Lei n" II. 784, de 2008)
l) Didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Incluído pela Lei
n" 11.784, de 2008)
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Cam. Mun. B.^arças
Fls—JOSUll￾Ass ^'âmara ^HF Câmara Municipal de Barra do Garças"
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva flUBlIliJBMMMaUHKUflMn ASSFS^ORIA
m) De assistência à saúde para comunidades indígenas; e fíncíuião
pela Lei n" 11.784, de 2008)
VII-Admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para
suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de
cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade
empresarial relativa à inovação. (Incluído pela Lei n" 10.973, de
2004)
VIU - Admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para
projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada
àpesquisa; e (Incluído pela Lei n" 11.784, de 2008)
IX - Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração,
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de
emergência ambiental na região específica. (Incluído pela Lei n°
11.784, de 2008)
X - Admissão de professor para suprir demandas decorrentes da
expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e
as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pela
Lei n" 12.425, de 2011)
XI - Admissão de professor para suprir demandas excepcionais
decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos
na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o
Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço,
respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde
e da Educação. (Incluídopela Lei n" 12.871, de 2013)
§ 1" A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do
caput poderá ocorrer para suprir afalta de professor efetivo em razão
de: (Incluídopela Lei n" 12.425, de 2011)
I - Vacância do cargo; (Incluídopela Lei n° 12.425, de 2011)
II -Afastamento ou licença, naforma do regulamento; ou (Incluído
pela Lei n" 12.425, de 2011)
III - Nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor,
pró-reitor e diretor de campus. (Incluídopela Lei n"12.425, de 2011)
§ 2" O número total de professores de que trata o inciso IV do caput
não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes
efetivos em exercício na instituição federal de ensino. (Incluído pela
Lei n" 12.425, de 2011)
§ 3"As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serãofeitas
exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados
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^■âniíir;i Câmara Municipal de Barra do Garças
íHbIhíI^^ Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva »•'»*<»'"- i-p ^
l?l«HiTtWWWlIlTWWlTllM ASSESSORIA Jt RiDICA
em qualquer área da administração pública. (Incluído pela Lei n"
10.667, de 14.5.2003)
§ 4° Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a.
declaração de emergências em saúde pública. (Incluído pela Lei n"
12.314, de 2010)
§ 5" A contratação de professor visitante e de professor visitante
estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por
objetivo: (Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012)
I - Apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;
(Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012)
II - Contribuir para o aprimoramento de programas de ensino,
pesquisa e extensão; (Incluídopela Lei n" 12.772, de 2012)
III - Contribuir para a execução de programas de capacitação
docente; ou (Incluído pela Lei n ° 12.772, de 2012)
IV - Viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico. (Incluído pela
Lein'12.772, de 2012)
§ 6" A contratação de professor visitante e o professor visitante
estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão:
(Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012)
I - Atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou
(Incluídopela Lei n" 12.772, de 2012)
II - Ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por
deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.
(Incluídopela Lei n" 12.772, de 2012)
§ 7" São requisitos mínimos de titulação e competência profissional
para a contratação de professor visitante ou de professor visitante
estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput: (Incluído pela
Lein" 12.772, de 2012)
I - Ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;
(Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012)
II - Ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua
área; e (Incluídopela Lei n" 12.772, de 2012)
III- Ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos
5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei n" 12.772, de 2012)
§ 8" Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal
de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser
contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem
o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em
ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da
qualificação profissional pelo mercado de trabalho, naforma prevista
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rCâmara
Municipal *
B\I<R.\ DO (.ARCAS
_ ^ ^ Cam. Mun. B,,Garça;
Estado de Mato Grosso fis-ÍLM
Câmara Municipal de Barra do Gjafçai
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva De mãos dladas csm o poyo
ASSESSORÍA .SlíRiCíCA
pelo Conselho Superior da instituição contratante. (Incluído pela Lei
n" 12.772, de 2012)
§ 9" A contratação de professores substitutos, professores visitantes e
professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo
dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos
orçamentários e financeiros parafazerfrente às despesas decorrentes
da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido
para a IFE. (Incluídopela Lei n" 12.772, de 2012)
§ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao
regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.
(Incluídopela Lei n" 12.772, de 2012)
(...)
Art. 4" As contratações serão feitas por tempo determinado,
observados os seguintes prazos máximos:(Redação dada pela Lei rC
10.667, de 2003) (Prorrogação de prazo pela Lei n" 11.784, de 2008
1-6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do capuí do art 2o
desta Lei; (Redação dada pela Lei n" 11.784, de 2008)
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e I V, das alíneas d e f do
inciso VI e do inciso X do caput do art. 2"; (Incluído pela Lei n"
12.425, de 2011)
III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b, e e mdo inciso VI da art.
2o; (Redação dada pela Lei n" 12.314, de 2010)
IV-3 (três) anos, nos casos das alíneas "h" e do inciso Vi e dos
incisos VII, VIII e XI do caput do art 2o desta Lei; (Redação dada
pela Lei n" 12.871, de 2013)
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i e j do
inciso VI do caput do art. 2o desta Lei. (Redação dada pela Lei n"
11.784, de 2008)
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído
pela Lei n" 10.667, de 2003) (Vide Lei n" 11.204, de 2005)
I - No caso do inciso IV, das alíneas "b", "d" e "f" do inciso VI e do
inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a dois
anos; (Redação dada pela medida Provisória n" 632, de 2013)
II - No caso dos incisos III e VI, alínea "e", do caput do art. 2o, desde
que o prazo total não exceda três anos; (Redação dada pela medida
Provisória n " 632, de 2013)
III - Nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l e m do inciso VI e do
inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não
exceda a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei n" 12.314, de 2010)
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iV\RRA DO (.ARC AS
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Estado de Mato Grosso
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ASSESSOMA JVIRÍ&ICA
V- No caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2o, desde que o prazo
total não exceda 6 (seis) anos; e (Redação dada pela Lei n" 12.871, de
2013)
VI - Nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, pelo
prazo necessário à superação da situação de calamidade pública mi
das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda
a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei n" 12.314, de 2010)"
16. Outro ponto importante, é a necessidade de processo seletivo
simplificado para contratação, é isso que prevê o Art. 3° da lei 8.745/93:
"Art. 2" Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
(-)
§ 4° Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a
declaração de emergências em saúde pública. (Incluído pela Lei n"
12.314, de 2010)
Art. 3" O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, seráfeito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União,
prescindindo de concurso público.
§ 1° A contratação para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em
saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela
Lei n" 12.314, de 2010)."
17. Além disso a lei 8745/93 estabelece, dentre outras, normas que deverão
ser seguidas sobre a remuneração e horários.
18. Quanto as despesas decorrentes, estas correrão por conta da dotação
orçamentária especificada no art. 3° do projeto.
19. Desta forma, para que não haja prejuízo para o íuncionamento e serviços
municipais, resta necessário efetuar referidas contratações, nos termos do Projeto de l,ei
apresentado, cabendo ao setor específico do Poder Executivo a verificação dos gastos com a
contratação de pessoal, para que não extrapole o percentual previsto em lei.
20. O ilustre Petrônio Braz\ em sua obra Direito Municipal na Constituição,
tratando sobre o Contrato por prazo determinado, leciona:
^http://ius.uol.com.br/revista/texto/6672/contrato-poirPraiOrdelen]ojnaj^
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"Ao serem contratados não são investidos em cargo público "... "As
contratações de excepcional necessidade pública prescinde de
processo seletivo, quando decorrentes de calamidade pública. Sendo
exigido, para os demais casos, tão somente um processo seletivo
simplificado, prescindindo de concurso público... ".A remuneração
dos servidores eventualmente contratados dentro do permissivo legal,
não poderá ser superior à fixada para servidores do Quadro
Permanente que desempenhem função semelhante às condições do
mercado de trabalho."... Por se tratar de servidor público ocupante
de função pública temporária, regida pelo regime estatutário com
contrato de Direito Administrativo, a extinção do contrato não gera
direitos à indenização, exceto quando efetivada por iniciativa da
Administração, decorrente de conveniência administrativa, que
importará no pagamento ao contratado da metade do que lhe caberia
referente ao restante do contrato ".
21. Hely Lopes Meirelles também trata do assunto na obra Direito Municipal
Brasileiro, vejamos:
"A contratação só pode ser por tempo determinado e com afinalidade
de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A atividade a ser desempenhada pode ter natureza eventual,
temporária ou excepcional, mas também regular e permanente, corno
defiui do inciso IX. O que importa é o atendimento da finalidade
prevista pela norma. Assim, "desde que indispensáveis ao
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público, quer para o desempenho das atividades de caráter evemuaí,
temporário ou excepciottal, quer para o desempenho das atividades
de caráter regular e permanente", a contratação é permitida. Desta
forma, embora não possa envolver cargos típicos de carreira, a
contratação pode envolver o desempenho de atividade ou função da
carreira, desde que atendidos os requisitos acima. Fora daí tal
contratação tende a contornar a exigência de concurso público,
caracterizando fraude à Constituição.
Tais servidores não ocupam cargos pelo que não se confundem com
os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, nem se lhes
equiparam. São os que o Município recruta eventualmente e a titulo
precário para realização de trabalhos que fogem ã rotina
administrativa, como os destinados à execução direta de uma obra
pública, no atendimento de situações de emergência ou à cessação de
estado de calamidade pública, e também para aqueles de caráter
regular e permanente que reclamam atendimento temporário emface
de excepcional interesse público." (MEIRELLES, 2013, 336-).
^ MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 609
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r Câmara
Municipal -i,^
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ASSESSORiA JUalDlCA
líl-CONCLUSÃO
22. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, sugerimos aos Nobres Vereadores
debaterem sobre a da existência de necessidade temporária excepcional e acerca do
enquadramento do caso aos prazos permitidos pela lei 8.745, após o que, se superadas ess^
questões, devem passar a análise do mérito.
23. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 04 de fevereiro de 2019.
HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
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Miinicipaí ,
Cam. Mun.
1ÍAKK\ DUt.AKCAS
Estado de Mato Grosso
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COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇAO
PARECER
Projeto de l.ei n° 006/2019 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando a PROJETO
DE LEI. em epígrafe, resolve exarar PARECER FA VORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
deL'c7i;oouuvo de 2019
Comis: Câmara Municipal,
ir. GABRIEL PEDIRA LOPES
residente
er. Dr. IA SNETO
Ver. Dr. GERALMÍNO ALVES R. NETO
APROVADO
\ A ^
Cílma Balbino de Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1986
(66) 340S-2484 / .J40I-2395 / .J4Ü!-2358 / 0800 642 68) i
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Cama ra
Municipal
Cam. Mun. B. Garças
Estado de Mato Grosso ASS￾Câmara Municipal de Barra do Garças
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COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
COJtíOp
COiVlISSÕES
Oe mâffs âlãdas com o povo
Projeto de Lei n" 006/2019 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando a PROJETO DE LEI etn
epigiafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria legal
e constitucional. f
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Sala das Comissões da
2019.
Ver. JÚLIO CE^AR
PÁside,
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Municipal, em
Ver. MIGUEL MOteiRA DA SILVA
íL MURILO VALOES
Vogai
APROVADO
EM SESSÃOo^ /03/2r^l9
y. ■ .£>-^.0-.—
Cilma Balbino de tiousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
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Cam. Mury Bj Gar^
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Ass.. Estado de Maio Grosso
_ Câmara Municipal de Barra do Garças
Paládo vereador Dr, Dercy Gomes da Silva
DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSI^ÊNCIA SOCIAL " J
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De mãos dadas com o povo
COMISSÕES
PARECER
Projeto de Lei n° 006/201.9 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA
SOCIAL, anaHsando o PROJETO DE LEI , em epígcafe, resolve exarar PARECER
favorável, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, emoH de £ _de 2019.
Ver. Dr. PA AR RAYE DE AGUIAR
PVe si den te
Relator
Ver. VALDEI LEITÊ GUIMARÃES
Vogai
APROVADO
EMSESSÃnoó
}ilma Balbino de Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66)3401-2484/3401-2395/3401-2358/0800 642 6811
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Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE OBRAS PUBLICAS, TRANSPORTES COMwSI^COMÍSSOES
ambiente
E MEIO
PARECER
Projeto de I.ei n° 006/2019 de
autoria do PODER EXECUTIVO
municipal
Sala das Comissões da cimar^iin^al^ em o}L dere^^e^
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Ver. FABIANO FERREIRA
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Ver. CELSOf^jiosÉDA SILVA SOUSA
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S!M NAO ABSTENÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB
CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA FV
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM
FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB K
GERALMINO ALVES R. NETO- 1° Secretário PSB <
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL
JAIME RODRIGUES NETO - Vice-Presidente PMDB
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JOÃO RODRIGUES DE SOUZA - Presidente PDT
0''e lO. V.
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB
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MIGUEL MOREIRA DA SILVA PSB
MURILO VALOES METELLO PRB
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD
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VALDEÍ LEITE GUIMARÃES - 2° Secretário PDT
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
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_voto« contra
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