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materia nº 50/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 50 / 2023
Date 2023-10-20
EmentaDispõe sobre a prática da telemedicina no Município e dá outras providências.
native_id2425

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-31 Aguardando votação em Plenário U
2023-10-23 Aguardando leitura em Plenário U

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 134, Liv. 027 Fls12v. Em20/10/2023.
Às13:22 min.
__________________________
Assinatura do Funcionário
X Projeto de Lei
□ Projeto de Lei Complementar
□ Projeto de Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de Aplausos
□ Moção de Pesar
□ Emenda ____________________
Nº. ____/2023
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO – PSD.
PROJETO DE LEI N.º 050, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a prática da telemedicina no Município 
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei define a prática da telemedicina no Município de Barra do 
Garças-MT, respeitando o disposto na legislação vigente.
Art. 2º - Fica autorizada a prática da telemedicina nos termos e condições 
definidas por esta Lei.
Art. 3º - Para fins desta Lei, considera-se telemedicina, entre outros, o 
exercício da medicina com a transmissão segura de conteúdo audiovisual e de dados por 
tecnologias digitais seguras, para fins de assistência (acompanhamento, diagnóstico, tratamento 
e vigilância epidemiológica), prevenção a doenças e lesões, promoção de saúde, educação e 
pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes atividades:
I. Telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento de parâmetros 
de saúde ou doença à distância de pacientes, podendo ser acompanhados de uso ou não de 
aparelhos para obtenção de sinais biológicos;
II. Teleorientação: orientações não presenciais aos pacientes, familiares, 
responsáveis em cuidados em relação à saúde e/ou adequação de conduta clínica terapêutica;
III. Teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com pré￾avaliação dos sintomas, à distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo 
adequado de assistência necessária ou a um especialista;
IV. Teleinterconsulta: é uma interação realizada entre médicos de 
especialidades ou formações diferentes ou juntas médicas, por recursos digitais síncronos ou 
assíncronos, para melhor tomada de decisão em relação a uma situação clínica.
Art. 4º - A telemedicina no Município de Barra do Garças-MT respeitará os 
princípios da Bioética, segurança digital definida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), 
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do bem estar, da justiça, da ética médica, da autonomia do profissional de saúde, do paciente 
ou responsável.
Art. 5º - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a regulamentação 
dos procedimentos mínimos a serem observados para a prescrição de medicamentos no âmbito 
da telemedicina.
Art. 6º - Serão considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:
I. Prestação de serviços médicos utilizando tecnologias digitais, de 
informação e comunicação (TDICs), nas situações em que os médicos ou pacientes não estão 
no mesmo local físico;
II. A troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com ou 
sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico;
III. O ato médico à distância, com a transmissão, imagens e dados para 
emissão de laudo ou parecer;
IV. Triagem com avaliação dos sintomas, à distância, para definição e 
encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização 
aplicada;
V. O monitoramento para vigilância à distância de parâmetros de saúde e 
doença, por meio de disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos ou 
dispositivos pareados ou conectáveis nos pacientes em regime de internação clínica ou 
domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos, no 
translado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde ou em acompanhamento 
domiciliar em saúde;
VI. A orientação realizada por um profissional médico para preenchimento à 
distância de declaração de saúde.
Art. 7º - Será assegurado ao médico a autonomia completa na decisão de 
adotar ou não a telemedicina para os cuidados ao paciente, cabendo a ele indicar a consulta 
presencial sempre que considerar necessário.
§1º - É obrigatório que o profissional que adotar a telemedicina faça a 
capacitação com conteúdo programático mínimo com temas sobre Bioética e Responsabilidade 
Digital, Segurança Digital, LGPD, Pilares para a Teleconsulta Responsável, Telepropedêutica, 
Media Training Digital em Saúde.
§2º - Caberá a Unidade de Saúde responsável do local de provimento de 
serviço de telemedicina disponibilizar espaço físico com privacidade, banda de comunicação 
exclusiva para telemedicina, equipamentos e softwares que atendam às exigências da LGPD e 
Marco Civil de Internet.
§3º - Os gestores não poderão interferir na conduta médica específica, exceto 
se for apoiado por um colegiado médico.
Art. 8º - Padrões de qualidade do atendimento em cada especialidade médica 
deverão acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas sociedades de especialidades 
reconhecidas pela Associação Médica Brasileira ou pelo Ministério da Saúde.
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§1º - Na ausência das diretrizes oficiais, é obrigação do serviço provedor de 
telemedicina elaborar e aprovar as diretrizes.
§2º - Caberá ao provedor de serviço de telemedicina instituir grupo de 
auditoria interna para auditar a qualidade dos atendimentos prestados pelos médicos e contas 
para o Conselho Regional de Medicina.
Art. 9º - Caberá ao Conselho Regional de Medicina, quando for o caso, na 
forma de suas atribuições originárias, estabelecer fiscalização e avaliação das atividades de 
telemedicina no Município, no que concerne à qualidade da atenção, relação médico-paciente, 
preservação do sigilo profissional, registro, guarda e proteção de dados do atendimento, sendo 
de sua responsabilidade regulamentar os procedimentos mínimos a serem observados para a 
prática da telemedicina conforme definido pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 10 - O método de atendimento por telemedicina somente poderá ser 
realizado após a autorização do paciente ou seu responsável legal.
§1º - Para obtenção da autorização é obrigatório o amplo esclarecimento e 
oferta de possibilidades para a livre decisão.
§2º - Em situações de emergência de saúde pública declarada, as 
determinações do caput deste artigo poderão ser alteradas por ato do órgão municipal 
competente.
Art. 11 - Fica autorizada a prática da telemedicina por profissionais de saúde 
de outras categorias, desde que devidamente habilitados e equiparados em autonomia e 
competência aos médicos, nos termos e condições definidos por esta Lei.
Art. 12 - O Município deverá promover campanhas informativas a fim de 
esclarecer a população sobre a modalidade de telemedicina no Sistema Municipal de Saúde.
Art. 13 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no 
prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.
Art. 14 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 20 de outubro de 2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Objetiva-se e justifica-se a apresentação deste Projeto de Lei, na modalidade 
de telemedicina, que se caracteriza pelo uso das tecnologias de informação e comunicação para 
prestação de serviços de saúde à distância, englobando consultas médicas, diagnósticos, 
monitoramento, orientações e interações entre profissionais de saúde e pacientes, tudo de forma 
remota. A relevância e oportunidade desta proposição se justificam por diversos motivos.
Primeiramente, a telemedicina é uma resposta às necessidades de acesso à 
saúde. Em muitas áreas, especialmente em regiões remotas e carentes, a oferta de serviços 
médicos pode ser limitada. A telemedicina oferece uma alternativa valiosa para melhorar o 
acesso à assistência médica, permitindo que os pacientes tenham acesso a médicos sem a 
necessidade de deslocamentos longos e dispendiosos.
Além disso, a telemedicina ajuda a superar os desafios de mobilidade que 
muitos pacientes enfrentam. Idosos, pessoas com mobilidade reduzida e aqueles que vivem em 
áreas com infraestrutura de transporte limitadas podem se beneficiar significativamente da 
capacidade de receber cuidados médicos em suas casas.
A eficiência no atendimento é outra razão importante para a adoção da 
telemedicina. Essa modalidade de atendimento permite maior eficiência na prestação de 
serviços de saúde, diminuindo o tempo de espera por consultas e exames. Isso é fundamental 
para garantir que os pacientes recebam o tratamento necessário de forma oportuna.
Outro ponto relevante é a capacidade da telemedicina de enfrentar 
emergências de saúde pública. A pandemia da COVID-19 destacou a importância de manter a 
continuidade dos cuidados médicos sem a necessidade de encontros presenciais que possam 
propagar o contágio. A telemedicina se mostrou vital nesse contexto, permitindo que médicos 
e pacientes continuassem a se comunicar e receber atendimento, independentemente das 
restrições de mobilidade.
Este Projeto de Lei também estabelece princípios éticos, de segurança digital 
e de proteção de dados, garantindo que a qualidade e a integridade dos serviços de telemedicina 
sejam mantidas em consonância com os princípios da Bioética e da LGPD.
A autonomia do profissional médico na decisão de adotar ou não a 
telemedicina é reconhecida neste Projeto de Lei, desde que estejam capacitados para tal. Isso 
assegura que a escolha da telemedicina seja baseada na necessidade clínica e no benefício para 
o paciente.
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Além disso, a legislação estabelece um marco regulatório e prevê a 
fiscalização das atividades de telemedicina pelo Conselho Regional de Medicina, garantindo a 
qualidade e a ética nos atendimentos.
A promoção de campanhas informativas para esclarecer a população sobre a 
telemedicina é outra característica importante desta legislação. Isso capacita os cidadãos a 
fazerem escolhas informadas em relação aos serviços de saúde, contribuindo para uma maior 
conscientização pública.
Portanto, considerando a crescente relevância da telemedicina como uma 
ferramenta essencial para melhorar o acesso, eficiência e qualidade dos serviços de saúde, bem 
como a necessidade de estabelecer regras claras e éticas para sua prática, este Projeto de Lei 
visa beneficiar os residentes no Município de Barra do Garças-MT, proporcionando uma 
alternativa segura e acessível de cuidados médicos à distância.
Assim ocorrendo, garantiremos aos cidadãos condições básicas de saúde, em 
total conformidade com os princípios fundamentais do Direito Brasileiro.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 20 de outubro de 2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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