| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2019 |
| Date | 2019-02-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização a Comissão Permanente de Licitação do Município de Barra do Garças a realização de procedimentos licitatórios de interesse da AGER BARRA- Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Barra do Garça. |
| native_id | 246 |
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ESTADO DE MATÒ GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ÜÜ deJE DE '^ON)PnOi-ni) DE
MENSAGEM N9
2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
protocolo
funcionário.
Estamos encaminhando para a elevada apreciação dos Senhores, o Projeto
de Lei incluso, que tem por objetivo autorizar o Chefe do Executivo Municipal a conceder autorização
à Comissão Permanente de Licitação do Município de Barra do Garças para a realizaçao de
procedimentos licitatórios de interesse da AGER BARRA - Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Município de Barra do Garças - MT. •
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Resolve ainda autorizar a cedência de servidores efetivos do quadro da
administração municipal para compor a Comissão Permanente de Licitação da AGER BARRA, em
cumprimento ao disposto no art. 51 da Lei n^ 8666/93 e art. 39 §19 da Lei 10520/02.
A Agencia por meio do Ofício n9 016/2019 demonstrou a necessidade de
realizar procedimentos licitatórios para aquisição, de bens e serviços de seu interesse, no entanto,
não possui quadro de servidores efetivos para compor a Comissão Permanente de Licitaçao
objetivando exercer tal função por ora.
Desta feita, com o presente projeto visamos equipar a AGER BARRA com
servidores efetivos capacitados para exercer as atto,,.íldes licitatórios, bem como, de regulaçio do
serviço público para que de forma plena e eficaz satisfaça o interesse público.
Razão pela qual, esperamos a aprovação do referido Projeto, nos termos da
legislação em vigor.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT., § dev.^A>€n£0^^e 2019
A
JíTl
Tmà MmaM^ do Prado
Au>iiliar Administrativo
?G;t;nst4/199S ROBERtÒ ÂÍ^ELÔ DE FARIAS
Prefeito Municipal
provado por Unanimidade
de vereadores presentes
em SesçSo Odinàna do
jt
PROCURADORIA GERAL DO MÜNíClPIO
Conforme Art. 9, inciso XXI; da
Lei CompI, 181, de 29/03/2016
^ [AKSO/VIEIRA GOMES
TocuTad^Oeral do Município
'ortaria nY14.281, de 17/12/2018
OAB/MT-20239/O
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI DE IR DE DE 2019.
PROTOCOLO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS-MJ
n3QL£Llvros^^2-FISá^.:^Data: 18 /O^/
ras v8'.Sf
"Dispõe sobre a autorização que menciona e
dá outras providências."
ÍTpWeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO
ÂNGELO DE FARIAS faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei;
Art. 12 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
autorização à Comissão Permar ente de Licitação do Município de Barra do Garças para a realizaçao
de procedimentos licitatórios de interesse da AGER BARRA - Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Município de Barra do Garças - MT.
Parágrafo único. Quando da criação da Comissão Permanente de Licitação
pela própria AGER BARRA, fica autorizada a cedência de servidores efetivos do quadro da
administração municipal para compor reportada €PL, em cumprimento ao disposto no art. 51 da Lei
ne 8666/93 e art. 39 §19 da Lei 10520/02.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MTJg deAMtAO de 2019.
Tânia Mãria im^s Io Praá
Auxiliar Administrativo
?ortriat'í1995
W-iSl
ROBERTàíÂNÔáX) ÓE FARIAS
Prefeito Municipal
Aprcvsdo por UnBnimidade
de vereadores presentes
em i li Se^s^oJDdináJa^d^ - -
diaS^J-OjijL
PROCURADORIA GERAL DOÜUNICÍPIO
Conforme Art. 9, inciso XXI; da
Lei Compl. 181, de 29/03/2016
MWjakso^vieira gomes
yProcuradof^eral do Municipio
Portaria nyi4.281, de 17/12/2018
OAB/MT-20239/O
I Câm. Mun. B. Garça
Estado de Mato Grosso
/Câmara Câmafa Municipal dc Barra do GaFças ^ T»
JkU Palácio vereador Pr. Dercy Gomes da Z rS.
Parecer n°: 018/2019
Projeto de Lei n" 013/2019, de 18 de fevereiro de 2019, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre a autorização que menciona e da outras
providência."
I - RELATÓRIO
01 Trata-se de Projeto de Lei n° 013/2019, de 18 de fevereiro de 2019, de autoria
do Poder Executivo Municipal, que; "Dispõe sobre a autorização que menciona e da outras
providência."
02 Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"Estamos encaminhando para a elevada apreciação dos Senhores, o
Projeto de Lei incluso, que tem por objetivo autorizar o Chefe do
Executivo Municipal a conceder autorização à Comissão Permanente
de Licitação do Município de Barra do Garças para a realização de
procedimentos licitatórios de interesse da AGER BARRA - Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Barra do
Garças - MT.
Resolve ainda autorizar a cedência de servidores efetivos do quadro da
administração municipal para compor a Comissão Permanente de
Licitação da AGER BARRA, em cumprimento ao disposto no art. 51 da
Lei n° 8666/93 e art. 3"§1° da Lei 10520/02.
A Agencia por meio do Ofício n° 016/2019 demonstrou a necessidade
de realizar procedimentos licitatórios para aquisição de bens e
serviços de seu interesse, no entanto, não possui quadro de servidores
efetivos para compor a Comissão Permanente de Licitação objetivando
exercer tal função por ora.
Desta feita, com o presente projeto visamos equipar a AGER BARRA
com servidores efetivos capacitados para exercer as atividades
licitatórios, bem como, de regulação do serviço público para que de
forma plena e eficaz satisfaça o interesse público.
03 Já o projeto autoriza o Prefeito a autorizar a comissão permanente de
licitações do município a realizar procedimento licitatórios de interesse da AGER BARRA,
autorizando ainda a cedência de servidores para compor a CPL da própria AGER.
04. É o relatório.
n-PARECER
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
Estado de Mato Grosso
rcâmara Câmara Municipal de Barra do Garçâí"
ASSESSORIA JURÍDICA
Muni. i,.ai Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
UARUA DO (.ARCAS AccvccnDTA-iiíTítmr^
Cam. Mun.
05 A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do municipio e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise
dos requisitos mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do municipio para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
^'■Art 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
/ - Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;^
07 Por outro lado, nos ternios do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a
iniciativa das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão
da esfera de competência:
''Artigo 46-A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos,
observado o disposto nesta lei."
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide.
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Para análise do projeto em tela, mister se faz sua divisão
em duas partes o Caput do Artigo 1° e o parágrafo único do já referido artigo 1°, assim vejamos.
11 o Caput do Artigo 1°, fala da possibilidade de a AGER-BARRA usar a CPL
do município enquanto não cria a sua própria:
"Ari. 1 ° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
autorização à Comissão Permanente de Licitação do Município de Barra do
Garças para a realização de procedimentos licitatórios de interesse da AGER
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
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Estado de Mato Grosso
Câmara Câmara Municipal de Barra do Garças
Paládo vereador Br. Dercy Gomes da -Si/va
BARRA - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município
de Barra do Garças - MT.
12 Nesse sentido, não vislumbramos ilegalidade no presente projeto, eis que
trata-se de Autarquia municipal, sem quadro efetivo de funcionários, nos parecendo ser essa a
única forma imediata de dar fiel cumprimento aos ditames do art. 51 da lei 8.666/93, que exige
uma maioria de servidores efetivos na composição da referida comissão.
"Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral,
a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas^ e
julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três)
membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados
pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação."
13 Ademais o §°1 do mesmo artigo deixa evidente tal possibilidade, dada a
incapacidade da autarquia em cumprir os requisitos da norma guia das licitações;
"§ r No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente,
nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de
pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente
designado pela autoridade competente. "
14 Já no que concerne ao Paragrafo único do Caput do artigo 1 do projeto
de lei em análise, entendemos que existe vicio de ilegalidade, eis que, fere frontalmente o
disposto no Art. 12, XX da Lei Orgânica Municipal, ao tentar atribuir ao executivo de forma
genérica uma atribuição do Legislativo e que deve ser exercida de forma individual e específica.
"Artigo 12 - Ao Município é vedado:
(...)
XX— colocar servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo,
de empresas estatais e de economia mista à disposição de órgãos
federais, estaduais, municipais ou particulares, incluindo pessoas
físicas ou jurídicas, com ou sem ônus para os órgãos de origem, sem
autorização legislativa;"
15 Assim, nosso entendimento é de que, nos termos da Lei Orgânica Municipal,
a cessão de servidores públicos apenas pode se dar com autorização do Legislativo, evidente,
que tal autorização não pode se dar de forma genérica, de modo que o Legislativo assine
verdadeiro "cheque em branco" que autorize o Executivo a ceder servidores a determinado
órgão na quantidade e sobre os critérios que desejar a qualquer momento.
16 Tal entendimento seria desvirtuar por completo a Lei maior do município,
que a nosso ver, impõe claramente, que o Legislativo em pleno exercício de sua toção
fiscalizadora, analisar "caso a caso" e no momento em que ocorram, cada uma das cessões de
servidores públicos municipais.
in- CONCLUSÃO
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT> CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
Estado de Mato Grosso
^Câmara Câmara Municipal de Barra do Garças
■maMHÍllHBIIll Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Cam. Mun. B. Garça?
17. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da
ótica legal, somos de parecer contrário à aprovação do presente projeto, eis que entendemos
tratar de matéria que fere frontalmente o disposto na Lei Orgânica Municipal.
16. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 25 de fevereiro de 2019.
I
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
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Estado de Mato Grosso "A
râmara Muaicipal de Barra do Garças ^
/ . L>âillara iTJ-UillV p Cí/n/l
( Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes rOMiSSÔES .
parecer
Proieto de Lei n° 0l3/2ui9
autoria do PODER EXECUTWO
municipal
-íT> TTTCTTir^A F RFDACÃO, analisando a PROJE iO
A COMISSÃO DE A t^cER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar P
matéria, legal e constitucional.
s
^ de£jí2SlvS=L^dd-de 2019.
das »Comissõe
Municipal C amara
t. GABRIEL ferira LOPES
Presidente
ES NETO
Ver. Dr. J
Ver. Dr. GERALMI
Vog
APROVADO
EM ^5 /O-^/
V —- Ciim^BiUDinu dt: botm'
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
£'s;:sís^=B^ ,.
.' í.-'
Estado de Mato Grosso
/ Câmara Municipal de Barra do
Vereador Pr. Dercy Gomes da Silva —
^OMISSAÕDÊ ECO^MIAE FINANÇ^
PARECER
Projeto de Lei n° 013/2019 ae
autoria do PODER EXEClilTvO
MUNICIPAL
e constitucional
Ç X Sala das
de 2019, JLA. VVA'
(
Comissões da Câmara Municipal,
( >--'-'-^VÍí/juLIO CÉSAR GOJiffi >S SANTOS
Presidente
O
_
em
V
rij3-O
Ver. MIGUEL Mdílíl^A SILVA
Vei/MU
aprovado
EM SESTO
"CUma Bul
M»te<A®'sr portaria 13ny-'O
. ■
\HH\ IK k ;\U( \,s
Cam. Mun. B. Garças
FI5_0SQ2U
Câmara
Miiiiicipal .}e
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
SECRETARIA D£ ADftüNISrft^lCÂO
VOTAÇAO
1 Ã VEREADORES
1
;
PARTIDO SIM NÃO AÍ^T-NÇÃO.- i
i
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB 'í
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA PV sl :
CLEBER FAB:IAN0 FERREIRA DEM
FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV 5/ i
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB
X
GERALMINO ALVES R. NETO- 1" Secretário PSB
(X
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL • 2
;
JAIME RODRIGUES NETO - Vice-Presidente PMDB
1
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA - Presidente PDT ^ -r\
i
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB AUSgNTE
MIGUEL MOREIRA DA SILVA , PSB í ■ j . . :
MURILO VALOES METELLO PRB
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB
m. ■ mm 1^
SIVÍRÍNO SOUZA DOS SANTOS PSD AUSb■NTE
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2° Secretário PDT < - J
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidad®
de vereadores presente-s
em SossJío-Ç>dinária (U r^i.O6'/0^ /óiol"^
, W
(66) 3401-2484 1 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
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UAKK \ DO {, NRCV.S
"Dispõe sobre a autorização que menciona e
dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO
ÂNGELO DE FARIAS faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 12 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
autorização à Comissão Permanente de Licitação do Município de Barra do Garças para a realização
de procedimentos licitatórios de interesse da AGER BARRA - Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Município de Barra do Garças - MT.
pela emenda supressiva de autoria da Mesa da
Câmara, aprovada em 25/02/2019).
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT., de de 2019.
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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