| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2019 |
| Date | 2019-03-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privada (PMPPP), cria o Comitê Gestor de Parcerias Público Privadas do Município de Barra do Garças – CGPPPBG e dá outras providencias. |
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PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO.GARÇAS-MT
j^rQ:2>0 FlR=-3t{ Data. /O j/11 $ f \ Horas. JfÚi 3
ESTADO DE MATO GROSSO FUNCIONÁRIO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MtNS^EjyiNsJDi^ DE i [ DE- VI
^ ^ s
Senhores Vereadores,
Senhor Presidente, k r
Cam. tóun. B. bsps
DE 2019.
A mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciaçao dos Senhores, o
Projeto de Lei ínclusü, que institui o PROGRAMA MUNÍCiPAL DE PARCERIAS PÚBÜCO-PRIVADAS,
com função de disciplinar e promover a realização de parceria público-privada no âmbito da
Administração Pública, nas áreas de transporte,.pavimentação, rodovias unidades de atendimento ao
cidadão, segurança pública, saneamento básico, nas áreas de coleta, transbordo, destinação final e
tratamento de resíduos e impiantaçãc da usina termoelétrica que utilize biomassa e resíduos, saúde,
iluminaçdO pública e energia, habitação, educação, execução de obra para alienação, locação ou
arrendamento à Administração Púbi.ca fviúnicipal, construção, ampliação, manutenção, reforma
seguida da gestão de bens de uso públit^j en. geral.
Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que a Parceria Púbiico-Privada é o
instrumento utilizado pelo Estado para rsalizar investimento em infraestrutura, incluindo os vários
cenários dessa ainârn.ca: pessoal, institucional, serviços, etc. Por intermédio deste instituto, a União,
Estados e Municípios contratain empresas privadas, que serão responsáveis pela prestação de
serviços de interesse público por tempo deter minado, com investimentos e regulação, recursos estes
que hoje não podem mais ser prestados exclusivamente por este ente federativo. Considerando
tratar-se de instituto já consciídado no ordenamento jurídico brasileiro, o Governo Federal, editou a
Lei n" 11.079/2004, onde traçou regras gerais para a licitação e contratação das PPPs, cabendo, desse
modo, aos demais entes federativos publicar suas leis a fint de complementar a legislação Federal.
i>iesie passo, o í.. jnicipio de Barra do Garças, buscando adequar sua legislação a
este inovador modelo de conírgtaçac que viabiliza a consecução de projetos fundamentais ao
crescimeriío Qe.ste município, trazendo scgi.rançá juríuica e institucional ao investidor, edita a norma
em apreço, adequando à realidade vivencinda em nossa refiãrj.
r' Cí..';£i
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■f1s__PO^
Ass..
ESTaDO de mato grosso
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Por fim, vaie advertir, que a implantação deste Programa é de suma importância,
já que diante da escassez de recursos públicos, as PPPs são hoje a melhor alternativa para suprir a
carência de investimentos que não se viabilizam através da clássica concessão comum, tarifada junto
ao usuário, consumidor. ^
Razão pela qual esperamos a aprovação do referido Projeto.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, Ji de de 2019.
ROBERTÒ^GEqO DE FARIAS
Prefeito Municipal
Aprovado por unanimidade
de vereadores presentes
Sessão Odinária do em
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município ÜÜ GE^L procuradoria
Município do i%oeíírador^eral 17/12/2018 de n'n4.281, Porí^a
20779/O - OAB/MT
Cam. Mun. B. Garçna
n.,
Ass
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI 01^ DE i l DE DE 2019.
PROTOCOLO
C^ARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS-MT
n!jlLLLivro2^Flg.j^DafeiJ /0 3;!T
Itpras L3
funcionário
"Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias
Público-Privada (PMPPP), cria o Comitê Gestor de
Parcerias Público Privadas do Município de Barra do
Garças - CGPPPBG - e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 19 Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas
destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias públicoprivadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 29 As ações do Poder Executivo relativas ao desenvolvimento de projetos de
^ Parceria Público-Privada (PPP) serão realizadas de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Art. 39 As parcerias público-privadas obedecem ao disposto nesta Lei e na Lei n9
11.079, de 30.12.2004.
Capítulo II
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção I
Conceito e Princípios
Art. 49 Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão nas
modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas:
ÍCam-Mun- BESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
I - concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas
de que trata a Lei Federal n® 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente a
tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
II - concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
administração pública seja usuária direta ou indireta, ou, ainda que envolva execução de obra ou
fornecimento e instalação de bens.
Parágrafo único: Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode
participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de
atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das
atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos
e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas,
observadas as seguintes diretrizes:
I - indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder
de polícia do Município e outras atividades exclusivas do Estado, serviços de julgamento de recursos
administrativos e serviços jurídicos;
II - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos
públicos;
NI - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV - respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos
entes privados incumbidos da sua execução.
V - repartição objetiva dos riscos entre as partes.
VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VII - estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII - participação popular, mediante audiência pública.
Seção 1 1
Do Objeto
Cam. fviun. B.D^
Fig Q^_.
AssESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Art. 59 Pode ser objeto de parceria público-privada, sem prejuízo de outras já em
curso:
I - nas áreas de coleta, transbordo, destinação final e tratamento de resíduos e
implantação de usina termoelétrica que utilize biomassa e resíduos;
II - iluminação pública;
§ 19 Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta
ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público privada, podendo submeter- se a
um ou mais processos de licitação.
§ 29 Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer
ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar integralmente
com sua remuneração, na forma prevista no art. 29 da Lei 11.079, 30.12.2004.
§ 39 Não constitui parceria público-privada a concessão comum assim entendida
como concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal n9 8.987/95
quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 69 Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação ao ente
privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
I - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza
pública;
polícia;
II - as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de
III - direção superior de órgãos e de entidades públicos;
IV - as demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei;
V - alterar a política de cargos e salários dos funcionários públicos da
administração direta e indireta, autarquias e fundações do Município de Barra do Garças, quando da
celebração da parceria público-privada.
§ 19 É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha
informações de natureza sigilosa.
§ 29 Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da
Cam. Mun. 3. fefç"
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
entidade ou do órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a
extinção do órgão ou da entidade.
Seção iil
Do Contrato
Art. 79 As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao
disposto no art. 59 e seguintes da Lei 11.079, de 30.12.2004, no que couber, devendo também
prever:
I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo
eventual prorrogação.
II - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do
cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
III - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV - apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiroorçamentário no exercício em que deva entrar em vigor, e nos subsequentes, abrangendo a
execução integral do contrato;
V - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na
hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
Vi - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os
critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
§ 19 O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do
Orçamento Anual - LOA.
§ 29 É vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos
vigentes nas situações previstas no caput do art. 99 e no § 19 do art. 31 da Lei Complementar Federal
n9 101, de 4 de maio de 2000.
;í\ ' -
GROSSO MATO DE ESTADO
Garças do Barra de Municipal Prefeitura
submetida será público-privada parceria de contrato de e edital de minuta A 39 §
por e circulação grande de jornais em oficial, imprensa na publicação mediante pública, consulta à
o objeto, do identificação a contratação, a para justificativa a informar deverá que eletrônico, meio
para dias (trinta) 30 de mínimo prazo fixando-se estimado, valor seu contrato, do duração de prazo
para prevista data da antes dias (sete) 7 menos pelo dar-se-á termo cujo sugestões, de recebimento
edital. do publicação a
mecanismos prever poderá público-privada parceria de contrato O 89 Art.
arbitragem. de meio por inclusive contratuais, divergências de solução de amigáveis
pessoas entre escolhidos serão árbitros os arbitragem, de hipótese Na 19 §
o devendo partes, pelas nomeados matéria de conhecimento e idoneidade reconhecida de naturais
arbitrai órgão de arbitragem de regras com conformidade em realizado ser procedimento
especializada. entidade ou institucional
serão foro cujo em Garças, do Barra de Município no lugar terá arbitragem A 29 §
de execução a e realização sua a assegurar para necessárias ações as caso, o for se ajuizadas,
arbitrai. sentença
requisitos dos prejuízo sem público-privada, parceria de projetos Os 99 Art.
em demonstrem, que técnicos estudos conter deverão editais, nos e regulamentos nos estabelecidos
contratado: ser a entendimento ao ou obra à serviço, ao relação
a e Município o para proposta da operacional e econômica vantagem a - I
de possibilidades outras a relativamente públicos, recursos dos emprego no eficiência da melhoria
indireta; ou direta execução
sua da função em adotados, serem a resultado de indicadores dos viabilidade a - II
termos em privado ente do desempenho o objetivo, e permanente modo de aferir, de capacidade
remuneração da montante o vinculem que parâmetros de como bem quantitativos, e qualitativos
atingidos; resultados aos
de serviços, de exploração na privado, ente pelo obtenção de viabilidade a - III
custos; seus cobrir para suficientes econômicos ganhos
contratado; pelo investido capital do amortização de prazos os e forma a - IV
ICam.
5.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser
executado.
Art. 10 Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem
que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares
ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua
desapropriação diretamente.
Seção IV
Das Obrigações do Contratado
Art. 11 São obrigações mínimas do contratado na parceria público-privada:
I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
II - assumir compromisso de resultado definido pela Administração, facultada a
escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III - A contratada enviara a administração ou responsável pela fiscalização
relatório semestral contendo o detalhamento das atividades desenvolvidas, analise dos indicativos
de resultado a qualidade do serviço e as receitas obtidas contrapostas as despesas realizadas,
conforme os critérios objetivos previamente estabelecidos;
IV - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no
contrato.
Seção V
Da Remuneração
Art. 12 A obrigação contratual da Administração Pública nos contratos de parceria
público-privada poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas:
I - tarifa cobrada aos usuários;
II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Municipal;
III - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados.
fcãraMun. B^arc?
fís-OQ.0-.~.
Ass._
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
§ 15 A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço,
a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 25 Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da
racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de
financiamento serão compartilhados com o contratante.
§ 35 Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do
contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO -, tratamento idêntico
ao Serviço da Dívida Pública, nos termos do § 25 do Art. 95 da Lei Complementar n5 101/00.
§ 45 A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com
base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
§ 55 Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro
privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme
metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
Seção VI
Das Garantias
Art. 13 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em
contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
i - vinculação de receitas, observando o disposto no inciso IV do art. 167 da
Constituição Federal;
I I - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras
que não sejam controladas pelo Poder Público;
O
, V..:^
Cam, Mun. B. Garça?
P|c Q \0
Assfinalidade;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa
VI - outros mecanismos admitidos em lei.
Capítulo III
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 14 Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município
de Barra do Garças - CGPPP/BG, cuja composição e a regulamentação será estabelecida por decreto.
Art. 15 Cabe ao CGPPP/BG elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias
Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações.
Art. 16 O órgão ou a entidade da Administração Municipal interessados em
participar do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas encaminhará o respectivo projeto, nos
termos e nos prazos previstos em decreto, à apreciação do CGPPP/BG.
Parágrafo único: Os projetos incluídos pelo CGPPP/BG integrarão o Plano
Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à aprovação, mediante Decreto do
Prefeito, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento.
Art. 17 O CGPPP/BG, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada
projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas.
Art. 18 Para operacionalização dos projetos de PPP no âmbito do Município de
Barra do Garças, deverá ser indicada uma comissão, de no mínimo 3 (três) agentes públicos, com
comprovada capacidade técnica para desenvolver o tema tratado em cada PPP, que atuará em
conjunto com o órgão ou entidade da Administração na condução do respectivo processo.
§ 1- Compete a comissão indicada pelo órgão ou entidade da Administração
Municipal, nas suas respectivas áreas de competência, consolidar o projeto de PPP, elaborar os
critérios técnicos do edital, participar de audiências públicas necessárias à sua aprovação e
I ^ .
v'-,-|Vv,A
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fc -^1-//'' ' 'r- .r '1#.'^ '^4;-''. í
:>i
Garç..': B. Mun. Cam,
Fls-^íi—
AssGROSSO MATO DE ESTADO
Garças do Barra de Municipal Prefeitura
de 30 de 11.079, Federal Lei pela estabelecidos trâmites os com acordo de licitação à proceder
PPP. de contratos os fiscalizar e acompanhar internos, fluxos os respeitados 2004, de dezembro
será projeto do viabilidade pela responsável Comissão da composição A 2- §
Decreto mediante nomeada será e PPP, da solicitante pasca da Municipal Secretário pelo indicada
Executivo. Poder do Chefe pelo exarado
e Garças do Barra de Municipal Câmara à remeterá Municipal Executivo O 19 Art.
de relatórios anual, periodicidade com Grosso, Mato de Estado do Contas de Tribunal dO
conforme designada comissão pela elaborados ser deverão que PPP, de contratos dos desempenho
contrato cada de ano primeiro do final o base data como tendo Lei, desta 18 art. o trata
implementado.
publicação. sua de data na vigor em entre Lei Esta 20 Art.
contrário. em disposições as Revogam-se 21 Art.
MUNICIPAL. PREFEITO DO GABINETE
2019. de /VyOjCDíCtQ de AJ. Garças/MT, do Barra
FARIAS DE ROBEÍfTdANG^l.O
Municipal Prefeito
Unanimidade por Aprovado
preséntes f® do Odinária Se|são enr
JXXOc.
tias
'T -t- 'r TXF i
TX-MTTi-C íT.C:
PROCURADORIA GERAL 00 MUNICÍPIO
Conforme Art. 9, inciso XXt; da
LeiCompl.181,de29/03/201S
OAB/MT. P0239/0
íÇn0t)691SV -ir
,;.T''pr;è.n'bC rr-í:
Cam. Mun. B, Gjfç
h=_5-LZ
AS5._
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
,
;. .y»..
■ "í
Memo. n° SEPLAN/19, Barra do Garças, 08 de abril de 2019.
DO: Secretária Municipal de Planejamento
PARA: Procuradoria Jurídica
limo. Procurador Geral
Em Atenção a solicitação de providências referente ao projeto de Lei nl67
025/2019 de 01/04/2019, após análise do projeto e das leis orçamentárias vigentes,
certificamos que: {
1 - A dotação orçáiiqentária apresentada, 03.02.841.0003.469071-47, está
de acordo com o objeto do processo;
2 - Existe saldo na dotação orçamentária vigente, LOA 2019, para suportar
os encargos do projeto. Conforme o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, lançado
na Secretaria de. Finanças, no valor de R$ 1.500,000,00(um milhão e quinhentos mil reais)
(doe. 1);
3 - Certificamos ainda que existe dotação orçamentária na LDO 2019 e no
PPA, em vigor, conforme demonstra o anexo IV Programas Metas e Ações, (doe. 2);
Outrossim informam.os que conforme o Demonstrativo das Operações de
Crédito (dos. 03) o limite para operações de crédito definido pela Resolução do Senado
Federal para Município é de 16% da receita Corrente Liquida e o Demonstrativo da Dívida
Consolidada, doe. 04), está em 9,11%, o que capacita o Município a reconhecer e assumir a
dívida, objeto do projeto de lei. : ,
Atenciosamente,
Maúfõ^GtmíésPiauí
Secretário de Planejamento
Rua Carajás, n°522 - Bloco 1 - Centro - CEP 78600-000 Barra do Garças - MT
Telefone (66) 3402-2056
Cam. Mun. B. Garçís
FIs_jíJL3^
Ass..
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
RUA CARAJAS, 522 - CNPJ:03439239/0001-50
I Orçamento Programa - Exercício de 2019
QUADRO AUXILIAR DE DETALHAMENTO DA DESPESA
Page 6
Lei; 3940, Data: 27/12/2017
PODERÁ' r
ORr iAO. ^
Ufcl
Aplicacao Programada
Proj/Ativ Finalidade Categoria Detalhada TotalGrupo Total Categ. Total Pune.
F.R. - C.A.
- "AM'' <1
1.500.000,M 14.6.90.71 .Oq
• |47i PRINCIPAL OA DIVIDA CONTRATUAL RESGATADO
250.000,00 .2.90.21.00
250.000.00 13.2.90.22.00
Í48i JUROS SOBRE A DIVIDA POR CONTRATO
ni ITROS ENCARGOS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO
TOTAL
2.000.000,00
Fiorilli S/G Ltda. Sottware - (orcamentoS - 8.25.25.1173 -11864)
08/01/2019 13:20
Usuário; CARLOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
RUA CARAJAS, 522
03439239/0001-50
Anexo IV - Programas, Metas e Ações - (PPA inicial) Lei: 3941, Data: 27/12/2017 Page 9 of 149
Objetivo: Promover ações voltadas à elevação das receitas próprias e ao equilíbrio das contas púbiicas, à transparência na gestão dos recursos públicos e ao atendimento humarritário dos
munlcipes.
Justificativa: Elevação das receitas próprias e gestão dos recursos públicos.
Público Alvo: População em Geral «•*..
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GAROA! DIVIDA
030302 GOORDENACAO GERAL DE FINANÇAS
1007 AMORTIZACAO FINANCIAMENTO DIVERSOS
28 Encargos Especiais
841 Refinanciamento da Dívida Interna
1 Recursos do Exercício Corrente
. 00 Recúx^ Ordinários
4*"'"'*bESPESAS DE CAPITAL
MES 12 1,600.000,00 12 1.500.000,00 12 1.500000,00
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇA! ENCARGOS MES
030302 COORDENACAO GERAL DE FINANÇAS
2007 ENCARGOS E JUROS DA DIVIDA POR CONTRATO
28 Encargos Especiais
841 Refinanciamento da Divida Interna
1 Recursos do Exercício Corrente
00 Recursos Ordinários
3 DESPESAS CORRENTES
Total Geral Financeiro 4.990.000,00 5.040,000,00 5.160.000,00
12 1.500.000,00
12 500.000,00 12 500.000,00 12 '500,000,00 12 500.000,00
6.260.000,00
Fioritii S/C Ltda. Softwsrs - (ppa81 - 8.21.26.32 - 12051)
27/03/2019 14:47
Usuário; CARLOS
Sec, Mun, de Planejamento r
Pjitaria 12,254 de
PlTilll SC Ltda - Software ' 1 «p
lítff!
88 8 8 8 8.8 S 8 8 8,8111 f |O* cá- Ç> o o P o ç> o C? p- o P o
-;Í
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇA
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
■ PERÍODO: JANEIRO A DEZEMBRO/2018
F - AKEXO 2 (LRF, art 55, inciso 1. alinea 'b')
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (1)
Dívida Mobiliária
Dívida Contratual
Empréstimos
Internos
Externos ' ■ . .
Reestruturação da Dívida de Estados e Mullioipios
Financiamentos
Internos
Externos ' A»
Parcelamento e Renegociação de Dívidas ^ •
De Tributos
De Contnbuiçõcs Prcvidenciárias
De Demais Contribuições Sociais
Do FGTS
Com Instituição Não Financeira
Demais Dívidas Contratuais ., ~ t»
Precatórios posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e nao Pago:
Outras Dividas
DEDUÇÕES (II)
Disponibilidade de Caixa
Disponibilidade de Caixa Biuta
(-) Restos a Pagar Processados
Demais Haveres Fiflancaiibs
DtV. CONSOl.lP. LÍOUIDA fPCL)(nr)=(i-ii)
receita corrente líquida - RCL
í DA DC SOBRE A Rcl (1/RCL)
% DA DCL SOPRE A RCL (Ill/RCL).
LIMITE DEFINIDO POR RESOLXJc4> PQ SENADO FEDERAL :ji
limite DE ALERT A (Inciso IllgbS
Cam Mun.
ris Q.
Ass.,™.—
r^rço
Precatórios Anteriofes a 05/05/2000 •, Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
Passivo Atuaria!
Insuficiência Financeira
Depósitos e Consignações sero Contrap^da
RP Não-Processados de exercícios antcnorcs
Antecipação de ReceiU Oroaroentária - ARO
14.735.888.90
0,00
14.735.888.90
14.735.888,90
14.735.888.90
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2.084.866,53
9.026.959,35
0,00
15.363.298,03
0,00
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1.073.541,70
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16.731.201.43
0,00
16.731.201,43
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775.827,18
775.827,18
1.816.818,51
1.040.991,33
0,00
17.307.202,40
0,00
17.307.202,40
17.307.202,40
17.307.202.40
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1.742.954,15
5.418.246,45
0.00
14.735 14.289.756.33 15.955.374,25 17.307.202,40
161.742.403,81
9,11
164.584.243,68 160.764.097.40 153.666.342,43
194.090.884,57
174.681.796,11
197.501.092,42
192.916.916, 184.399.610,92
177.750.983,17 173.625.225,19 165.959.649,82
0,00
0,00
0,00
6.942.092,82
0,00
292.452,91
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0,00
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3.675.292,30
0,00
4.783.045,47
0,00
1.981.277,64
FONTE; SCPI - Contabilidade [8.21.25.461],
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Portaria N® 495 de 2017
Cam. Mun. B. Gprç
O la
Estado de Mato Grosso
■ Mu"u Câmara Municipal de Barra do Garças
likiHtiitmiBBig Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva <. po.c
COMISSÕES
comissão de constituição, justiça e redação
PARECER
Projeto de Lei n" 014/2019 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
upnir^Ãrk , j ^ COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E
P p^voSaw. AVOKAVEL, por entender A ser a aludida DE matéria, LEI , legal em epígrafe, e constitucional. resolve exarar PARECER
f\ f O Comiss
Oo de AigrWL de 2019.
da Câmara Municipal, em
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Estado de Mato Grosso
^MunicípallIBF' Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
D
Cam. Mua, &5Gar<;55
e mãos dadas com o povo
c*niu»
COMISSÕES
PARECER
Projeto de Lei n° 014/2019 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
PDOTPTr» fKU.lhlO r»i? ÜL LEI, T 1?T em epígrafe, ■ \ COMISSÃO resolve exarar DE PARECER ECONOMIA FAVORÁVEL, E FINANÇAS, por analisando entendera
ser a aludida matéria, legal e constitucional.
vo'8 de ^LaLc'
Sala das Comissões da /(\ c|
de 2019.
Municipal, em
Ver. JÚLIO CÉSAR SANTOS
Presidente
APROVADO
EM SESSÃO lo^í / MIGUEL MOREIRA dV SILVA
Relator Ciíiàa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
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(66) 3401-2484 /3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
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Silva da Gomes Dercy Dr. Vereador Palácio
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FINANÇ^^ E ECONOMIA DE COMISSÃO DA RELATOR
PARECER
do autoria de 014/2019 n° Lei de Projeto
MUNICIPAL EXECUTIVO PODER
DA «ELATOR opinar. " final ao para expor vem TINANÇAS, E ECONOMuTriNAÍvr^?''®''^'^ i:. DE COMISSÃO
público-privada parcerias , crianC^mita (PMPPPl
Garças do Barra dc Município f"'™' a u ® íSpPRO
PARECER ™ eZíela. Projeto ao desfavorável,
2019. de março de 11 MT, — Garças do Barra
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VOTAÇAO
NAO SIM PARTIDO ' VEREADORES ^ ABSTENi^ÃO
PRB NASCIMENTO DO MATOS ALESSANDRO
PV SOUSA SILVA DA JOSÉ CELSON 1E :N AUSk
DEM FERREIRA FABIANO CLEBER Nlb AUSE
PV SILVA DA CÂNDIDO FANCISCO
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PRB LOPES PEREIRA GABRIEL
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PSB Secretário 1" NETO- R. ALVES GERALMINO
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PSL GUIMARÃES NOLASCO GUSTAVO
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PMDB Vice-Presidente - NETO RODRIGUES JAIME
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PDT Presidente - SOUZA DE RODRIGUES JOÃO ic VV
PSDB SANTOS DOS GOMES CÉSAR JÚLIO
PSB SILVA DA MOREIRA MIGUEL
PRB METELLO VALOES MURILO
PMDB AGUIAR DE RAYE CÉSAR PAULO
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PSD SANTOS DOS SOUZA SrVIRINO
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PDT Secretário 2" - GUIMARÃES LEITE VALDEI
MÉRITO VOTAÇÃO: DA RESULTADO
Inanimidade 1 por Aprovado
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' ~ Sessão em
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6811 642 0800 / 3401-2358 / 3401-2395 / 3401-2484 (66)
fb.coiti/camarabarradogarcas - barradogarcas.mt.leg.br
78600-000 CEP: MT, - Garças do Barra Centro, 617, N° Grosso, Mato Rua
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001/2019 n" Ofício
u3fç"';| B. Mun. Cam.
Ass2019 de abril de 08 Garças, do Barra
Senhor Excelentíssimo Ao
Souza de Rodrigues João
CMBG da Presidente
MT - Garças do Barra - 78.600-000
projeto de cópias de substituição de solicitação Assunto:
Presidente, Senhor
protestos os Excelência ^ossa " considertX e estima de
Atenciosamente,
Maia amara
Gabinete de Chefe Sçcretáno
GarçaTTiviíT^i^ysgoo-OOO do Barra Centro, 617, N». Grosso, Mato Rua
3401-2358 e 3401-2395 / 3401-2484 (66) Fones
can,arabarradogarcas.n,t.gov.br~facebook.con,/can,aramunicipalbarradogarcas