| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2018 |
| Date | 2018-02-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação eletrônica, por meio de microchip de todos os animais das espécies canina, felina, eqüina, muar, asinina, de tração ou não no âmbito do município. |
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
Ano 2018
Plenário das Deliberações
Protocolo I O Proj eto de Lei
O Projeto de Decreto do
N.
0 006 , Li v. 024, Fls.091 Em 19/02/2018 Legislativo
às 14:35hs. O Projeto de Resolução No. /2018
O Requerimento
\~~ O Indicação
O Moção de
O Emenda
Assinatura do Funcionário
Autor: Vereador FRANCISCO CANDIDO DA SILVA (Garrincha)- PV E OUTRO
PROJETO DE LEI N.º 002 /2018, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018.
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, POR MEIO DE
MICROCHIP, DE TODOS OS ANIMAIS DAS ESPÉCIES
CANINA, FELINA, EQUINA, MUAR, ASININA, DE
TRAÇÃO OU NÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BARRA DO GARÇAS-MT."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no município de Barra do Garças-MT, o
sistema eletrônico de registro e controle de animais, que será implantado e
gerenciado pelo órgão municipal de controle de zoonoses.
Art. 2º Após o início do prazo previsto em regulamento, todos os
cães, gatos, equinos, muares e asininos do município de Barra do Garças-MT.,
deverão, obrigatoriamente, ser registrados eletronicamente junto ao sistema do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses.
Art. 3º A identificação eletrônica será efetuada com o preenchimento
de cadastro no sistema eletrônico previsto no art. 2º desta Lei e a inserção subcutânea
de um (01) microchip com as respectivas informações do animal registrado.
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Art. 4º O cadastro do sistema de identificação de animais instituído
pelo art. 2º desta Lei conterá as seguintes informações, sem prejuízo de outras
exigidas em regulamento:
I - data e local de nascimento de cada animal;
II- dados dos genitores de cada animal, sempre que for possível;
III - vacinas ministradas;
IV - eventuais doenças infectocontagiosas diagnosticadas;
V - identificação completa da pessoa, natural ou jurídica, que
promove, ainda que sem fins lucrativos, a comercialização, o acolhimento ou o
encaminhamento de animais para adoção;
VI - nome, número de documento de identidade, data de
nascimento, endereço e demais dados de identificação da pessoa, natural ou jurídica,
que adota ou adquire o animal;
VI- do local de acolhimento, em caso de abandono;
VIII - de toda transferência de propriedade do animal, seja pela
adoção, pela aquisição ou por qualquer outro meio.
Art. 5º O microchip utilizado para a identificação eletrônica dos
animais deverá:
I - ser confeccionado em material apropriado e seguro, conforme as
características de estabelecidas ou recomendadas pelo Conselho Regional ou pelo
Conselho Federal de Medicina Veterinária;
II ser encapsulado em dimensões que garantam a
biocompatibilidade;
III - ser inserido por profissional habilitado, com observância das
normas de segurança sanitária e de forma minimamente invasiva, de modo a causar
o menor desconforto possível no animal;
IV - conter todos os dados do animal identificado e ser decodificado
por dispositivo eletrônico de leitura que permita a visualização das respectivas
informações;
Art. 6º Os proprietários domésticos dos animais referidos no art. 1 º
desta Lei, que já se encontrem no município de Barra do Garças-MT." deverão,
obrigatoriamente, providenciar o respectivo registro junto ao sistema do órgão de
controle de zoonoses, nos termos e prazos definidos em regulamento.
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Art. 7º Toda pessoa, natural ou jurídica, ainda que sem fins
lucrativos, que promova a o acolhimento, a entrega, a adoção, a compra ou a venda
das espécies de animais listadas no art. 1 º desta Lei, deve realizar o registro dos
animais que estejam sob seu poder, nos termos e prazos definidos em regulamento.
Art. 8º A partir da vigência do prazo definido em regulamento,
nenhum animal poderá ser comercializado, doado ou adotado sem o respectivo
registro no sistema de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 9º. Fica o Município autorizado a celebrar convênio ou termo de
cooperação com entidades públicas ou privadas, para que a identificação eletrônica
dos animais e os registros previstos nesta Lei e em regulamento possam ser
realizados diretamente no sistema eletrônico pelos estabelecimentos veterinários,
clínicas de cuidado, criadouros, petshops e instituições de acolhimento de animais,
sem prejuízo da competência do órgão de controle de zoonoses.
Art. 10. Constitui infração administrativa:
I - Deixar o proprietário, possuidor, criador, vendedor ou acolhedor
de promover o registro e a identificação eletrônica dos animais sob sua
responsabilidade;
II - Realizar o procedimento de registro e identificação eletrônico de
animal em desacordo com o disposto nesta Lei ou nas normas regulamentares;
III - Adquirir, vender, adotar ou encaminhar para adoção animal
sem a identificação eletrônica prevista nesta Lei;
IV - Abandonar em local público ou privado animal de quaisquer
das espécies previstas no art. 2º desta Lei;
V - Deixar de prover ao animal adotado, criado ou adquirido, água,
alimentação, higiene e demais cuidados básicos que lhe garantam condições
adequadas de vida;
VI - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ou ainda ferir ou mutilar
animal de quaisquer das espécies mencionadas no art. 2º desta Lei.
Art. 11. A prática de quaisquer das condutas tipificadas nesta Lei
corno infração administrativa sujeita o responsável à pena de multa, fixada no valor
de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, conforme a gravidade do fato.
Parágrafo único. Caso haja reiteração da conduta ou o fato tenha sido
praticado com fins lucrativos, aplica-se a pena em dobro.
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Art. 12. Em caso de infração administrativa, cabe à Secretaria de
Meio Ambiente do Município instaurar processo administrativo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, notificando o autuado e facultando-lhe a
apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificação, que deverá
ser realizada por meio postal.
Art. 13. Após a defesa, se não houver prova suficiente do
descumprimento desta Lei, o processo será arquivado.
Art. 14. Em caso de comprovação da prática de infração aos
dispositivos desta Lei, deverá ser aplicada a sanção prevista no art. 11 desta Lei.
Art. 15 . A aplicação da sanção será notificada por via postal.
Art. 16. Da decisão que aplicar a sanção, caberá recurso
administrativo no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da imposição da penalidade.
Art. 17. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado à
instância recursal para julgamento, que deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 18. Cabe ao Poder Executivo municipal expedir a
regulamentação necessária ao cumprimento desta Lei, inclusive quanto ao processo
administrativo para imposição de sanções.
Art. 19. A regulamentação será expedida no prazo de 90 (noventa)
dias da publicação desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
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ereadorda CorruS>ào
PSL ·~ de 1•:conorrua c Finanças
Mcmbr de Comissão de Obras Públicas, Transp. Comum. c Meio Ambiente
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
IUSTIFICATIV A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
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REDAÇÃO
·"') A iniciativa de disciplinar o registro e a identificação eletrônica de
cães, gatos, equinos, muares e asininos tem o duplo objetivo de colaborar com o
controle de zoonoses e de promover o bem-estar animal, punindo os responsáveis
por seu abandono.
A identificação eletrônica de animais já é uma medida amplamente
adotada em diversos países tais como os EUA, Canadá e outros da Europa, sendo
obrigatório em alguns deles para os animais de estimação/companhia.
No Brasil algumas iniciativas já foram tomadas, como a
obrigatoriedade de identificação de animais exóticos pelo IBAMA; a aprovação de lei
estadual no Rio de Janeiro que torna obrigatório a implantação de identificadores
eletrônicos em todos os animais de estimação no Estado; e o projeto em execução da
Prefeitura de Porto Alegre para cadastrar a população animal que circula anualmente
pelo canil do seu Centro de Controle de Zoonoses. Em cidades como São Paulo, o uso
do microchip é obrigatório por lei municipal desde julho de 2007.
Logo, essa iniciativa é fundamental para que possa haver
responsabilidade na criação dos animais e maior controle de doenças
infectocontagiosas, beneficiando toda a sociedade.
Vereador - PSL
GUI~ l'rc:;iuentc <.la Comiss:io uc l•: conomia c l'inanças
!\lembro uc Comissão uc Obras J>úblicns, Transp. Comum. c· Meio ,\mbicntc
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Arquivo
M . u 11 i c i p a 1
CERTIDÃO
Câmara p a ra Todos
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares
e Leis Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei
do Legislativo 002/2018, do Vereador Francisco Cândido da Silva (identificação
eletrônica por meio de microchip de animais).
Barrado Garças-MT, 19/02/2018
Wellinton Pereira da Silva
Arquivo - Portaria 24/20 13
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Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
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Parecer n°: 013/2018
Câmara f """•"P ~e'?~~ J
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ASSESSORIA JURIDICA
Projeto de Lei no 00212018, de 16 de fe vereiro de 201 8, de autoria do
Vereador Francisco Candido da Silva - PV, que: "Dispõe sobre a obrigatoriedade da
identificação eletrônica, por meio de microchip, de todos os animais das espécies caninas,
felinas, equinas, muares, asininas de tração ou não no âmbito do Município de Barra do
Garças."
I- RELATÓRIO
O 1. Trata-se de Projeto de Lei n° 002/2018, de 16 de fevereiro de 2018, de
autoria do Vereador Francisco Candido da Silva - PV, que: "Dispõe sobre a obrigatoriedade
da identificação eletrônica, por meio de microchip, de todos os animais das espécies caninas,
felinas, equinas, muares, asininas de tração ou não no âmbito do Município de Barra do
Garças."
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"A iniciativa de disciplinar o registro e a identificação eletrônica de
cães, gatos, equinos, muares e asininos tem o duplo objetivo de
colaborar com o controle de zoonoses e de promover o bem-estar
animal, punindo os responsáveis por seu abandono.
A identificação eletrônica de animais já é uma medida amplamente
adotada em diversos países tais como os EUA, Canadá e outros da
Europa, sendo obrigatório em alguns deles para os animais de
estimação/companhia.
No Brasil algumas iniciativas já foram tomadas, como a
obrigatoriedade de identificação de animais exóticos pelo IBAMA; a
aprovação de lei estadual no Rio de Janeiro que torna obrigatório a
implantação de identificadores eletrônicos em todos os animais de
estimação no Estado; e o projeto em execução da Prefeitura de Porto
Alegre para cadastrar a população animal que circula anualmente
pelo canil do seu Centro de Controle de Zoonoses. Em cidades como
São Paulo, o uso do microchip é obrigatório por lei municipal desde
julho de 2007.
Logo, essa iniciativa é fundamental para que possa haver
responsabilidade na criação dos animais e maior controle de doenças
infectocontagiosas, beneficiando toda a sociedade."
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ASSESSORIA JURIDICA
03 . Já o projeto em epígrafe: "Dispõe sobre a obrigatoriedade da
identificação eletrônica, por meio de microchip, de todos os animais das espécies caninas,
felinas, equinas, muares, asininas de tração ou não no âmbito do Município de Barra do
Garças. "
04. É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise
dos requisitos mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;
11- Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças:
Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
11- Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no
artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva
do Prefeito:
Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre;
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Vereador.
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ASSESSORIA JURIDICA
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento
de sua remuneração;
II- Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09. -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O. -Da Legalidade: Apesar de não encontrarmos regulamentação especifica
na Legislação Federal, entendemos que o Projeto lei em questão, pode ser tratado por meio de
Lei Ordinária, visto que é de grande interesse local, pois o registro e a identificação eletrônica
de cães, gatos, equinos, muares e asininos tem objetivo primordial, de colaborar com o controle
de zoonoses e de promover o bem-estar animal, além de aplicar punição aos donos de animais
que não dispensar os cuidados necessários aos seus animais, logo, não vislumbramos óbice à
sua regular tramitação.
111- CONCLUSÃO
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores analise do mérito.
12. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 26 de fevereiro de 2018 .
c ~--::- .----7 -:7' --I _, ,;><c---:> ---z.__
HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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Câmara Municipal de Barra do Garças
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COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei no 002/ 2018 de
autoria do Vereador FRANCISCO
CÂNDIDO DA SILVA-PV E OUTRO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epigrafe, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
1 ' Sala das de ~ de201 8.
Comis ões Municipal,
Ver. Dr. JOÃO RODRIG
Relator
E SOUZA
APROVADO
MSESSÃO
'Czlma Baibmo de Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 1311996
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. Estado de Mato Grosso Câmara f
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B \1{1{.\ D<) L .\1{ ·. \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br
COMISSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei no 002/2018 de
autoria do Vereador FRANCISCO
CÂNADIDO DA SILVA-PV E
OUITRO
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO
DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a
aludida matéria, legal e constitucional.
2018.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em ~ ~ LJ'.>L•.n de
/'~~h !2~ ~~'i Ve' STAVO NotAsco GUIMARÃES
Presidente
APROVADO
EM SESSÃO l. t8
Cilma Balbino de Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 1311996
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
VOTAÇÃO
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J)J\,o~l1 dQ_ \~~ vt~QO<.. \1 [ ç.:')Y\.~SCA:) Q. G\o~ ~~~o- _ÇJ\)JLCJ.J_'- ~ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO ABSTENÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB i
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice- Presidente PV NÃQC( DMPARECE ~
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM i
FRANCISCO CANDIDO DA SILVA PV ~
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB X
GERALMINO ALVES R. NETO - l o Secretario PSB l(
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL '(
JAIME RODRIGUES NETO PMDB ~ JOÃO RODRIGUES DE SOUSA PDT Ir\ X..
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB ~L~ ~~~ MURILO V ALOES METELLO PRB
o<
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB ~
SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA PSDB NÃO COr ~PAREC EU SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD "-.'
V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2° Secretario PDT ~
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unan im tda~~
de vereadores pr esett1 -..
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