br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-02-16
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da identificação eletrônica, por meio de microchip de todos os animais das espécies canina, felina, eqüina, muar, asinina, de tração ou não no âmbito do município.
native_id25

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

> 
l 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
B \ IUt \ I)( > <. \IH ' \S barradogarcas.mt.leg.br 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO 
Ano 2018 
Plenário das Deliberações 
Protocolo I O Proj eto de Lei 
O Projeto de Decreto do 
N.
0 006 , Li v. 024, Fls.091 Em 19/02/2018 Legislativo 
às 14:35hs. O Projeto de Resolução No. /2018 
O Requerimento 
\~~ O Indicação 
O Moção de 
O Emenda 
Assinatura do Funcionário 
Autor: Vereador FRANCISCO CANDIDO DA SILVA (Garrincha)- PV E OUTRO 
PROJETO DE LEI N.º 002 /2018, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018. 
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, POR MEIO DE 
MICROCHIP, DE TODOS OS ANIMAIS DAS ESPÉCIES 
CANINA, FELINA, EQUINA, MUAR, ASININA, DE 
TRAÇÃO OU NÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
BARRA DO GARÇAS-MT." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído no município de Barra do Garças-MT, o 
sistema eletrônico de registro e controle de animais, que será implantado e 
gerenciado pelo órgão municipal de controle de zoonoses. 
Art. 2º Após o início do prazo previsto em regulamento, todos os 
cães, gatos, equinos, muares e asininos do município de Barra do Garças-MT., 
deverão, obrigatoriamente, ser registrados eletronicamente junto ao sistema do órgão 
municipal responsável pelo controle de zoonoses. 
Art. 3º A identificação eletrônica será efetuada com o preenchimento 
de cadastro no sistema eletrônico previsto no art. 2º desta Lei e a inserção subcutânea 
de um (01) microchip com as respectivas informações do animal registrado. 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 340 1-2358 I 0800 647 6811 
barradoga rcas.mt.leg.br - fb.coml amaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 61 7, Centro, Ba rra do Ga rças- MT, CEP: 78600-000 
cama rabg@gmail.com I imprensa@ba rradoga rcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
I 
Estado de IVIato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva B.\IW.\ I H><. \R . \S barradogarcas.mt.leg.br 
REDAÇÃO 
Art. 4º O cadastro do sistema de identificação de animais instituído 
pelo art. 2º desta Lei conterá as seguintes informações, sem prejuízo de outras 
exigidas em regulamento: 
I - data e local de nascimento de cada animal; 
II- dados dos genitores de cada animal, sempre que for possível; 
III - vacinas ministradas; 
IV - eventuais doenças infectocontagiosas diagnosticadas; 
V - identificação completa da pessoa, natural ou jurídica, que 
promove, ainda que sem fins lucrativos, a comercialização, o acolhimento ou o 
encaminhamento de animais para adoção; 
VI - nome, número de documento de identidade, data de 
nascimento, endereço e demais dados de identificação da pessoa, natural ou jurídica, 
que adota ou adquire o animal; 
VI- do local de acolhimento, em caso de abandono; 
VIII - de toda transferência de propriedade do animal, seja pela 
adoção, pela aquisição ou por qualquer outro meio. 
Art. 5º O microchip utilizado para a identificação eletrônica dos 
animais deverá: 
I - ser confeccionado em material apropriado e seguro, conforme as 
características de estabelecidas ou recomendadas pelo Conselho Regional ou pelo 
Conselho Federal de Medicina Veterinária; 
II ser encapsulado em dimensões que garantam a 
biocompatibilidade; 
III - ser inserido por profissional habilitado, com observância das 
normas de segurança sanitária e de forma minimamente invasiva, de modo a causar 
o menor desconforto possível no animal; 
IV - conter todos os dados do animal identificado e ser decodificado 
por dispositivo eletrônico de leitura que permita a visualização das respectivas 
informações; 
Art. 6º Os proprietários domésticos dos animais referidos no art. 1 º 
desta Lei, que já se encontrem no município de Barra do Garças-MT." deverão, 
obrigatoriamente, providenciar o respectivo registro junto ao sistema do órgão de 
controle de zoonoses, nos termos e prazos definidos em regulamento. 
(66) 3401-2484 I 3401-2395/3401-2358/0800 647 681 l 
barradogarcas.mt.leg.br ·- tb.com/camaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças-- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.Ieg.br 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva B \HH.\ IH>(, \Hl' \S barradogarca.s.mt.leg.br 
REDAÇÃO 
Art. 7º Toda pessoa, natural ou jurídica, ainda que sem fins 
lucrativos, que promova a o acolhimento, a entrega, a adoção, a compra ou a venda 
das espécies de animais listadas no art. 1 º desta Lei, deve realizar o registro dos 
animais que estejam sob seu poder, nos termos e prazos definidos em regulamento. 
Art. 8º A partir da vigência do prazo definido em regulamento, 
nenhum animal poderá ser comercializado, doado ou adotado sem o respectivo 
registro no sistema de que trata o art. 2º desta Lei. 
Art. 9º. Fica o Município autorizado a celebrar convênio ou termo de 
cooperação com entidades públicas ou privadas, para que a identificação eletrônica 
dos animais e os registros previstos nesta Lei e em regulamento possam ser 
realizados diretamente no sistema eletrônico pelos estabelecimentos veterinários, 
clínicas de cuidado, criadouros, petshops e instituições de acolhimento de animais, 
sem prejuízo da competência do órgão de controle de zoonoses. 
Art. 10. Constitui infração administrativa: 
I - Deixar o proprietário, possuidor, criador, vendedor ou acolhedor 
de promover o registro e a identificação eletrônica dos animais sob sua 
responsabilidade; 
II - Realizar o procedimento de registro e identificação eletrônico de 
animal em desacordo com o disposto nesta Lei ou nas normas regulamentares; 
III - Adquirir, vender, adotar ou encaminhar para adoção animal 
sem a identificação eletrônica prevista nesta Lei; 
IV - Abandonar em local público ou privado animal de quaisquer 
das espécies previstas no art. 2º desta Lei; 
V - Deixar de prover ao animal adotado, criado ou adquirido, água, 
alimentação, higiene e demais cuidados básicos que lhe garantam condições 
adequadas de vida; 
VI - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ou ainda ferir ou mutilar 
animal de quaisquer das espécies mencionadas no art. 2º desta Lei. 
Art. 11. A prática de quaisquer das condutas tipificadas nesta Lei 
corno infração administrativa sujeita o responsável à pena de multa, fixada no valor 
de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, conforme a gravidade do fato. 
Parágrafo único. Caso haja reiteração da conduta ou o fato tenha sido 
praticado com fins lucrativos, aplica-se a pena em dobro. 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br- fb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva B.\Hit\ DO (;.\({l'.\S barradogar<as.mt.leg.br 
REDAÇÃO 
Art. 12. Em caso de infração administrativa, cabe à Secretaria de 
Meio Ambiente do Município instaurar processo administrativo, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa, notificando o autuado e facultando-lhe a 
apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias a partir da notificação, que deverá 
ser realizada por meio postal. 
Art. 13. Após a defesa, se não houver prova suficiente do 
descumprimento desta Lei, o processo será arquivado. 
Art. 14. Em caso de comprovação da prática de infração aos 
dispositivos desta Lei, deverá ser aplicada a sanção prevista no art. 11 desta Lei. 
Art. 15 . A aplicação da sanção será notificada por via postal. 
Art. 16. Da decisão que aplicar a sanção, caberá recurso 
administrativo no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da imposição da penalidade. 
Art. 17. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado à 
instância recursal para julgamento, que deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) 
dias. 
Art. 18. Cabe ao Poder Executivo municipal expedir a 
regulamentação necessária ao cumprimento desta Lei, inclusive quanto ao processo 
administrativo para imposição de sanções. 
Art. 19. A regulamentação será expedida no prazo de 90 (noventa) 
dias da publicação desta Lei. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. 
V
l're>idcntc 
ereador￾da CorruS>ào 
PSL ·~ de 1•:conorrua c Finanças 
Mcmbr de Comissão de Obras Públicas, Transp. Comum. c Meio Ambiente 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
B \R H \ I H ) <. \IH . \S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
IUSTIFICATIV A 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
barradogarcas.mt.leg.br 
REDAÇÃO 
·"') A iniciativa de disciplinar o registro e a identificação eletrônica de 
cães, gatos, equinos, muares e asininos tem o duplo objetivo de colaborar com o 
controle de zoonoses e de promover o bem-estar animal, punindo os responsáveis 
por seu abandono. 
A identificação eletrônica de animais já é uma medida amplamente 
adotada em diversos países tais como os EUA, Canadá e outros da Europa, sendo 
obrigatório em alguns deles para os animais de estimação/companhia. 
No Brasil algumas iniciativas já foram tomadas, como a 
obrigatoriedade de identificação de animais exóticos pelo IBAMA; a aprovação de lei 
estadual no Rio de Janeiro que torna obrigatório a implantação de identificadores 
eletrônicos em todos os animais de estimação no Estado; e o projeto em execução da 
Prefeitura de Porto Alegre para cadastrar a população animal que circula anualmente 
pelo canil do seu Centro de Controle de Zoonoses. Em cidades como São Paulo, o uso 
do microchip é obrigatório por lei municipal desde julho de 2007. 
Logo, essa iniciativa é fundamental para que possa haver 
responsabilidade na criação dos animais e maior controle de doenças 
infectocontagiosas, beneficiando toda a sociedade. 
Vereador - PSL 
GUI~ l'rc:;iuentc <.la Comiss:io uc l•: conomia c l'inanças 
!\lembro uc Comissão uc Obras J>úblicns, Transp. Comum. c· Meio ,\mbicntc 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
( -, ~ 
_, a 1.11 a. r a 
Arquivo 
M . u 11 i c i p a 1 
CERTIDÃO 
Câmara p a ra Todos 
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares 
e Leis Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei 
do Legislativo 002/2018, do Vereador Francisco Cândido da Silva (identificação 
eletrônica por meio de microchip de animais). 
Barrado Garças-MT, 19/02/2018 
Wellinton Pereira da Silva 
Arquivo - Portaria 24/20 13 
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarmdogarcas 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
B.\Hit\ DO C, \R{' \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
Parecer n°: 013/2018 
Câmara f """•"P ~e'?~~ J 
barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURIDICA 
Projeto de Lei no 00212018, de 16 de fe vereiro de 201 8, de autoria do 
Vereador Francisco Candido da Silva - PV, que: "Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
identificação eletrônica, por meio de microchip, de todos os animais das espécies caninas, 
felinas, equinas, muares, asininas de tração ou não no âmbito do Município de Barra do 
Garças." 
I- RELATÓRIO 
O 1. Trata-se de Projeto de Lei n° 002/2018, de 16 de fevereiro de 2018, de 
autoria do Vereador Francisco Candido da Silva - PV, que: "Dispõe sobre a obrigatoriedade 
da identificação eletrônica, por meio de microchip, de todos os animais das espécies caninas, 
felinas, equinas, muares, asininas de tração ou não no âmbito do Município de Barra do 
Garças." 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: 
"A iniciativa de disciplinar o registro e a identificação eletrônica de 
cães, gatos, equinos, muares e asininos tem o duplo objetivo de 
colaborar com o controle de zoonoses e de promover o bem-estar 
animal, punindo os responsáveis por seu abandono. 
A identificação eletrônica de animais já é uma medida amplamente 
adotada em diversos países tais como os EUA, Canadá e outros da 
Europa, sendo obrigatório em alguns deles para os animais de 
estimação/companhia. 
No Brasil algumas iniciativas já foram tomadas, como a 
obrigatoriedade de identificação de animais exóticos pelo IBAMA; a 
aprovação de lei estadual no Rio de Janeiro que torna obrigatório a 
implantação de identificadores eletrônicos em todos os animais de 
estimação no Estado; e o projeto em execução da Prefeitura de Porto 
Alegre para cadastrar a população animal que circula anualmente 
pelo canil do seu Centro de Controle de Zoonoses. Em cidades como 
São Paulo, o uso do microchip é obrigatório por lei municipal desde 
julho de 2007. 
Logo, essa iniciativa é fundamental para que possa haver 
responsabilidade na criação dos animais e maior controle de doenças 
infectocontagiosas, beneficiando toda a sociedade." 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
B.\HH.\ I><) < •. \Hl' \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
s~m~e~~~ .... a!-J 
barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURIDICA 
03 . Já o projeto em epígrafe: "Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
identificação eletrônica, por meio de microchip, de todos os animais das espécies caninas, 
felinas, equinas, muares, asininas de tração ou não no âmbito do Município de Barra do 
Garças. " 
04. É o relatório. 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente 
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a 
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando 
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise 
dos requisitos mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para 
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para 
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I- Legislar sobre assuntos de interesse local; 
11- Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças: 
Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione 
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I- Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
11- Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no 
artigo 49 da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva 
do Prefeito: 
Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre; 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br- fb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.Ieg.br 
<.-G 
B.\IW.\ DO(, \HC.\S 
Vereador. 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
S 'til s~.'1.'~~' b 
barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURIDICA 
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento 
de sua remuneração; 
II- Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV- Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílios, prêmios e subvenções. 
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09. -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes 
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. -Da Legalidade: Apesar de não encontrarmos regulamentação especifica 
na Legislação Federal, entendemos que o Projeto lei em questão, pode ser tratado por meio de 
Lei Ordinária, visto que é de grande interesse local, pois o registro e a identificação eletrônica 
de cães, gatos, equinos, muares e asininos tem objetivo primordial, de colaborar com o controle 
de zoonoses e de promover o bem-estar animal, além de aplicar punição aos donos de animais 
que não dispensar os cuidados necessários aos seus animais, logo, não vislumbramos óbice à 
sua regular tramitação. 
111- CONCLUSÃO 
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da 
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à 
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores analise do mérito. 
12. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 26 de fevereiro de 2018 . 
c ~--::- .----7 -:7' --I _, ,;><c---:> ---z.__ 
HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br- fb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
B \Hit\ ))() C.\HC.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogar<a•.mt.log.br 
COMISSÕES 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei no 002/ 2018 de 
autoria do Vereador FRANCISCO 
CÂNDIDO DA SILVA-PV E OUTRO 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI, em epigrafe, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
1 ' Sala das de ~ de201 8. 
Comis ões Municipal, 
Ver. Dr. JOÃO RODRIG 
Relator 
E SOUZA 
APROVADO 
MSESSÃO
'Czlma Baibmo de Sousa 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 1311996 
(66) 3401 -2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.Ieg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
em 
. Estado de Mato Grosso Câmara f 
Câmara Municipal de Barra do Garças '·'"•·• Pr~~!1 !.~ J 
B \1{1{.\ D<) L .\1{ ·. \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br 
COMISSÕES 
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS 
PARECER 
Projeto de Lei no 002/2018 de 
autoria do Vereador FRANCISCO 
CÂNADIDO DA SILVA-PV E 
OUITRO 
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO 
DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a 
aludida matéria, legal e constitucional. 
2018. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em ~ ~ LJ'.>L•.n de 
/'~~h !2~ ~~'i Ve' STAVO NotAsco GUIMARÃES 
Presidente 
APROVADO 
EM SESSÃO l. t8 
Cilma Balbino de Sousa 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 1311996 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 681 t 
barradogarcas.mt.leg.br - tb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
~ 
--
, 
. -
H \lU{\ IH l <. .\IH'.\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
VOTAÇÃO 
barradogarcas.mt.leg.br 
J)J\,o~l1 dQ_ \~~ vt~QO<.. \1 [ ç.:')Y\.~SCA:) Q. G\o~ ~~~o- _ÇJ\)JLCJ.J_'- ~ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO ABSTENÇÃO 
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB i 
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice- Presidente PV NÃQC( DMPARECE ~ 
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM i 
FRANCISCO CANDIDO DA SILVA PV ~ 
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB X 
GERALMINO ALVES R. NETO - l o Secretario PSB l( 
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL '( 
JAIME RODRIGUES NETO PMDB ~ JOÃO RODRIGUES DE SOUSA PDT Ir\ X.. 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB ~L~ ~~~ MURILO V ALOES METELLO PRB 
o< 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB ~ 
SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA PSDB NÃO COr ~PAREC EU SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD "-.' 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2° Secretario PDT ~ 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Aprovado por Unan im tda~~ 
de vereadores pr esett1 -.. 
(66) 3401 -2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br- tb.com/camaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
--
-

open original →