br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

materia nº 18/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2019
Date 2019-03-11
EmentaDispõe sobre o valor do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate à Endemias.
native_id251

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM NS 01 g DE i I DE OE 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
C
URGENTIí
PROTOCOLO
MUNICIPM. DE BARRA DO GARÇAS-MT
níà^LIvro.^S-FIs ^Data J j inòi
FUNCIONÁRin
Estamos encaminhando para a elevada apreciação dos Senhores, o Prõjetõ"
de Lei incluso, que dispõe sobre o valor do piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate à Endemias.
O pagamento do piso salarial foi reajustado pela Lei Federal n^ 13.708, de
14 de agosto de 2018, sendo que em seu artigo 9^-A, § le, fixa o piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde, escalonando o aumento para esse ano e anos seguintes, e instituindo para
janeiro de 2019 o valor do piso de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinqüenta reais).
O recurso federal continua sendo transferido aos Municípios do mesmo
modo que já vinha acontecendo, em 12 parcelas consecutivas, e mais uma parcela adicional no
último trimestre, em cada exercício financeiro.
legislação em vigor.
Razão pela qual, esperamos a aprovação do referido Projeto, nos termos da
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT., de ^019.
ROBERTOrÂNGELij) DE FARIAS
Aorovado poc Unanimidade Prefeito Municipal
de veteadores pff
em Sessão Odinària^ do
íío Prado
MUNICÍPIO DO GERAL Í^OCURADORIA ! I
da XXI; inciso 9, Art. pOTforme i
29/03/2016 de 181, CompI, Lei !
íí*. ■ REVISADO i
GOMES JOÂMkSO^IEIRA Município do PjBCüfador-Geral 
17/12/2018 de a'14.281, Portaria 
20239/O - 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Munieipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI m 019 DEÜ DE DE 2019.
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE ^ARRA DO GARÇAS-MT
n'OílóLLivro FIs.ó2s Data:ALíSJlLL-L
zHoras.iíV^í
"Dispõe sobre o valor do piso salarial
profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate à Endemias."
FUNCIONÁRIO
-©"Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO
ÂNGELO DE FARIAS faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 12 A partir de 1® de janeiro de 2019, o piso salarial profissional nacional
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate à Endemias será de R$ 1.250,00 (um
mil duzentos e cinqüenta reais) mensais.
Art. 22 A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia
do piso salarial previsto nesta Lei, deverá ser integralmente dedicada às ações e serviços de
promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate à endemias em prol das famílias e
comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação.
efeitos a 01/01/2019.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT., de ãÍ\0O\JtQ
S
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do ROBERTO ÂNGELOXDE FARIAS
Prefeito Municipal
o
O--
ránííJ do Prnéo Auxiliar Administrativo
.1. í' cnr:'^
DOMUnTcÍPIO GERAL ríOCURADORIA .
da XXI; indso 9, Art. CíMforme 
29/03/2016 de 181, Compl. Lei 
-• revisado 
! /■ 
QOMES ■'OMjMsON/tlEIRA Município do Prçícuration^eral 
17/12/2018 de n^Mm, Portaria 
20239/O - OAB/MT ,, 
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 13.708. DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Conversão da Medida Provisória n° 827,.de^018 ^ Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
modificar normas que regulam o exercício profissional dos
Mensagem de veto Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias.
Promulgação de partes vetadas
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 11.350. de 5 de outubro de 2006. passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2°
s 1° É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na
Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de
vigilância epidemiológica e ambiental.
" (NR)
"Art. 5°
S 2° A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias freqüentarão cursos de aperfeiçoamento.
S 2°-A Os cursos de que trata o § 2° deste artigo serão organizados e financiados,
de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
" (NR)
"Art. 9°-A
§ 1° (VETADO).
§ 1° O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e
cinqüenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Promulgação de partes
vetadasí
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinqüenta reais) em 1° de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1° de janèíro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinqüenta reais) em 1° de janeiro de 2021.
A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do
piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de
promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias
em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de
atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às
Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de
detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
I - (revogado):
II - (revogado);
§ 6° (VETADO).
§ 5° O piso salarial de que trata o § 1° deste artigo será reajustado, anualmente, em
1° de janeiro, a partir do ano de 2022. (Promulgação de oartes vetadas)
§ 6° (VETADO)." (NR)
"Art. 9°-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o
Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção
necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo."
(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2018; 1972 da Independência e 1302 da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Eduardo Refinetti Guardia
Gilberto Magalhães Occhi
Esteves Pedro Coinago Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 13.708. DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Altera a Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
modificar normas que regulam o exercício profissional dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 52 do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n2 13.708, de 14 de agosto de
2018:
"Art. 1° A Lei n° 11.350. de 5 de outubro de 2006. passa a vigorar com as seguintes alterações:
iraimoraBa
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
mãos dadas com o
COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO
PARECER
Projeto de Lei n° 018/2019 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando a PROJETO DE LEI , em epigrafe, resolve exarar PARECER
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
TÃ_de
Sala das Comissõ Câmara Municipal, em
ir. GABRIEp^EREI
residente
Ver. Dr. JAI RIGUES
Ver. Dr. GE ,VES R. NETO
APROVADO
EM SE9SãQ_11i£1l12.
\
Cilma Baíhino de Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
Estado de Mato Grosso
amara Câmara Municipal de Barra do Garças
li^^ííitiLÍiiTÍitMMtfMllW Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
COMISSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei n° 018/2019 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando a
PROJETO DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender
ser a aludida matéria, legal e constitucional.
A/i de
Sala das
de 2019.
Comissões
X
Ver. JÚLIO CÉSAR*
^residç
Ver. MIGUÊL MO
Refai
ícipm, em
ANTOS
SILVA
ELLO
APROVADO
EM SESSÃO U lO^i I i
Baíbino àeSbuiu
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogareas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças ^
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
fC àmara
Mdiiii ipal .1
COMISSÕES
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Ptojeto de Lei n° 018/2019 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA
SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em ^ de de 2019.
Ver. Df. PAULO CE
Pn
DE AGUIAR
ILO V
Relat
Ver. VALDEI LEITE,
Vogai
UIMARÃES
APROVADO
EM SESSAa^i_ii2l-Ll
Balbino de Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
barradogarcas.int.leg.br - fb.com/catnarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.ieg.br
fC iivnara
Mmiicipai .1
IVXRRADO GAIU \S
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 'ssf.jss.
I SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
VOTAÇAO
O
VEREADORES PARTIDO SIM NÃQ ABSTENÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB
'/n
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA PV
/
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM
o<
FAN CISCO CÂNDIDO DA SILVA PV
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB <
GERALMINO ALVES R. NETO- 1" Secretário PSB
»C
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL
<
JAIME RODRIGUES NETO - Vice-Presidente PMDB
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA - Presidente PDT
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB
MIGUEL MOREIRA DA SILVA PSB
MURILO VALOES METELLO PRB /X
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PDT <
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
da vereadores presentes
sm Seggão Odinária jo
dia. / u ^
C
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
barradogarcas.itit.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br

open original →