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PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
MENSAGEM NQ j 43 DE 2023.
Senhor Presidente,
PROTOCOLO
cA1
MAf1.A , MUNICIPAL DE BARRA DO GARCA~ n~12Ll._Livro Fls\63 uD3ta: -1611 r Úora"J<b " lV
Senhores Vereadores, ~~--- FUNCIONÁRIO
A mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciação dos Senhores, o
Projeto de Lei incluso, que visa a criação do Ossuário nos Cemitérios Municipais de Barra
do Garças, e dá outras providências.
A implantação do Ossuário no Município de Barra do Garças é uma medida
extremamente necessária, uma vez que está sendo verificado acúmulos de restos mortais e
jazigos abandonados. Tal situação, ocasiona uma superlotação dos cemitérios municipais e
prejudica a coletividade no que tange a saúde pública.
Nesse sentido, verifica-se que o ossuário ocupa um espaço menor que um jazigo e
também o preço de manutenção costuma ser mais barato que o de uma sepultura, seja ela
colet iva ou individual. Diante disso, é uma solução prática .. e eficaz para guardar os restos
mortais com dignidade, com uma infraestrutura viável e mantendo o cuidado para com a
memória do falecido.
Diante o exposto, esperamos a aprovação do referido Projeto, tendo em vista as
relevantes razões expostas.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT J G de ~ de 2.023
CNP:J: 03.439.239/ 0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n" 522. Centro
Barra do Garças/MT
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRADOGARÇAS/MT
PROJETO DE LEI Nº J 43 DE J G DE ~ DE2023.
FUNCIONÁRIO
"Dispõe · sobre a cnaçao do Ossuário nos
Cemitérios Municipais de Barra do Garças, e dá
outras providências."
O PREFEITO DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON
GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1 º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Ossuário Municipal, para
remanejamento dos restos mortais dos Cemitérios Municipais Públicos.
Parágrafo Único. Para efeitos dessa lei, denomina-se ossuário as estruturas
verticais destinadas à realocação de ossos proveniente de sepulturas que se encontrem em
uma das seguintes situações:
1. Utilizadas por indigentes;
li. Que não estejam identificadas;
Ili. Consideradas abandonadas e em ruínas por período superior a 05
(cinco) anos;
IV. As que os proprietários, espontaneamente, desejarem realocar os
restos mortais de sepultamentos realizados há mais de 5 (cinco) anos, para fins de
desocupação total da sepultura.
Art. 2º O Ossuário contará com um livro de registros no qual serão
registradas e numeradas as realocações realizadas.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo determinará a Secretaria
competente para guarda e responsabilidade quanto ao registro previsto neste artigo.
Art. 3º Os nomes constantes nos livros e/ou meios eletrônicos de registros
de ossuários serão escritos por extenso e sem abreviações.
Parágrafo Único. As identificações mencionadas neste artigo, não deverão conter emendas,
rasuras, borrões ou situações de qualquer natureza que prejudiquem a legibilidade.
Art. 4º Atendidas qualquer das condições constantes nos incisos do artigo 1º
da presente lei, a administração publicará edital do Diário Oficial, no sítio e nas redes
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PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
sociais da Prefeitura Municipal dando prazo de 60 (sessenta) dias para os interessados
regularizarem a situação, procederem com a manutenção e reparos necessários, em caso
de inércia, deverá a administração efetuar a demolição permitindo-se nova ocupação da
sepultura.
Parágrafo Único. Em caso do não cumprimento do disposto neste artigo o
Município fica autorizado a remover os restos mortais para o Ossuário dos Cemitérios
Municipais, acondicionando-os e identificando-os devidamente.
Art. Sº Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto o que
se fizer necessário para a aplicação legal desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
demais disposições em contrário.
de 2023.
CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
Gabinete do Prefeito Munici ai de Barra do Garças/MT .16._ de novembro
ADILSON
Prefeito Municipal
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Barra do Garças/MT
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