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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaDispõe sobre a Transação e o Parcelamento de débitos no mutirão da conciliação do ano de 2023 no Município de Barra do Garças, e dá outras providências.
native_id2557

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-23 Proposição aprovada U Aprovado(a) na sessão extraordinária realizada em 23/11/2023.
2023-11-22 Aguardando votação em Plenário U
2023-11-17 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-23T09:49:58.863709-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MENSAGEM Nº ~o 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
DE Ji￾CÂMARA MUNICIPAL DE RA DO'lGARCAS-MT 
Senhor Presidente, Livro Fls6-S: oata À_:-uj_~ 
Senhores Vereadores, ~~ 
FUNCIONÀRI 
A presente Mensagem encaminha para a apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei 
em anexo, que "DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUTIRÃO 
DA CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2023 NO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS", em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para análise e 
apreciação dessa Augusta Casa Legislativa. 
Tal iniciativa visa permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, Taxas e 
multas diversas, em favor do Município de Barra do Garças, bem como, diminuir o índice de 
processos judiciais, colaborando, desta forma, com a efetiva prestação jurisdicional. 
Objetiva ainda a presente proposta a racionalização e a recuperação célere de 
créditos tributários e multas de difer~fltes naturezas, possibilitando assim o julgamento 
antecipado dos processos de execução fiscal. 
Dessa forma, o escopo da presente proposta é possibilitar, no âmbito municipal, a 
celebração de transação extrajudicial, cuja característica é a celeridade e prevenção de conflitos, a 
ser realizada através de procedimento simples, que certamente evitará o ajuizamento de futuras 
execuções fiscais. Isto porque, a transação 'feita no âmbito administrativo apresenta uma ótima 
relação custo-benefício diante da agilidade• na resolução do conflito, que resulta em economia de 
tempo e menor desgaste emocional do cidadão, com menor dispêndio financeiro para ambas as 
partes, evitando gastos com recursos e outros atos judiciais/processuais que são inerentes às 
ações judiciais. 
Enfim, nobres Vereadores;.,. com o propósito de ampliar a capacidade de 
arrecadação de tributos pelo Município de Barra do Garças é que se propõe a presente Proposta 
de Lei Complementar, tanto quanto para prevenir conflitos como para reduzir o estoque de 
processos judiciais, com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de 
instrumentos ágeis de solução de controvérsias, garantido assim o crédito tributário, mesmo na 
situação de crise econômico-financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela 
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos 
correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica e 
parcelamento reprimindo a evasão fiscal em todas as suas modalidades. 
Razão pela qual solicitamos a tramitação da presente matéria, em Regime de 
Urgência, e esperamos a aprovação do referido projeto. Aproveito a oportunidade para reiterar as 
Vossas Excelências os protestos de elevado apreço e consideração. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT, ji- de ~"t()de 2023. 
CNP.J: 03.439.239/ 0001-50 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com 
l"&::D• 7~ A 00.007 
Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Gareas/MT 
'. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 QJ,Q DE j 1-- DE U} DE 2023. 
- - - ~'""""' · - ---~ 
PR010COLO ! CÂ'M~ MUNICIPAL D.E.fl6RRA DO GARÇAS-MT., ' n~Livro_..Q,_f;,_Fis b:S Data: ~ -::;.,. l ~ 
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-----F-UN,ÇjOMÁRIO 
"Dispõe sobre a Transação e o Parcelamento de 
débitos no mutirão da conciliação do ano de 
2023 no Município de Barra do Garças, e dá 
outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 º Fica instituído o Mutirão Fiscal 2023, no qual o Município de Barra do 
Garças, por meio da Procuradoria Geral do Município, em parceria com o Tribunal de Just iça 
do Estado de Mato Grosso, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créd itos 
fi scais, no período de 04 a 22 de Dezembro de 2023. 
Art. 2º São objetivos da presente Lei Complementar: 
1- A racionalização, a recuperação de créditos tributários e multas de 
diferentes naturezas e o julgamento célere dos processos de execução fiscal; 
li- Estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos 
quais inexiste o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles ajuizados e 
distribuídos em 1 ºe 2º graus ou Tribunais Superiores; 
Ili- Fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos 
do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, Taxas e multa 
diversas, em favor do Município de Barra do Garças, bem como, diminuir o índice de 
congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a 
efetiva prestação jurisdicional; 
IV- Ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos 
passivos de créditos fiscais, originárias de ISS, IPTU, Taxas e Multas diversas, como meio para 
solucionar litígios de forma processual; 
V- Conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município de 
Barr a do Garças, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação d e trib utos p el o 
M unicípio de Barra do Garças; 
VI- Reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com 
economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução 
de controvérsias; 
CNP:J: 03.439.239/ 0001-50 (66) 3402- 2000 
t"'r:D· 7Q .t..nn_on1 
gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
VII- Garantir o crédito fiscal, mesmo na situação de crise econômico￾financeiro do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte 
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em 
reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica; 
VIII- Reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades. 
Art. 3º As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei 
Complementar para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, compreendem : 
1- Redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos 
geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2022; 
li- Pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos 
geradores não indicados no inciso anterior. 
Art. 4º O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos benefícios 
desta Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro dos 
eventos previstos no art. 1 º desta Lei Complementar. 
Art. 5º A transação e a êdesão ao parcelamento implicam, por parte do 
contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, 
bem como, renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e 
administrativas. 
§ 1 º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão 
consignadas em termo próprio. 
§ 2° As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também 
arcará com os honorários advocatícios já definidos em 10% (dez por cento) do valor líquido 
objeto do termo de acordo, devidos aos procuradores municipais em exercício. 
Art. 6º Aos Procuradores do Município é outorgada a condição de autoridade 
administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei. 
CAPÍTULO li 
DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL 
Art. 7º Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o Município 
de Barra do Garças, por meio da Procuradoria Geral do Município, e o contribuinte poderão 
celebrar a transação mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos inscritos 
em dívida ativa e que ainda não foram ajuizados. 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 (66) 3402-2000 
rco. ?Q ,1..r.r._or.7 
gabprefbg@hotma il.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
Barra do Garcas/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
Art. 8º Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o 
sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes sobre o valor do 
crédito fiscal objeto do termo de acordo, observado o art. 5º, § 2º, desta Lei Complementar. 
Art. 9º O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação 
enseja o protesto e/ou o ajuizamento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito fiscal 
resultante da impugnação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios 
fiscais, ficando preservado a confissão, a renúncia e desistência em relação aos meios de 
impugnação, constantes do termo a que se refere o§ 1 ºdo art. 5º. 
CAPÍTULO Ili 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
Art. 10. A transação extrajudicial prevista nesta Lei Complementar importa nos 
seguintes benefícios para pagamento do.crédito fiscal: 
1 - Para pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento) da multa 
moratória e dos juros de mora; 
li - Para pagamento parcelpdo em até 05 (cinco) meses: 75% (setenta e cinco 
por cento) de desconto sobre os valores d~ multa moratória e dos juros de mora. 
Ili - Para pagamento parcelado em até 08 (oito) meses: 50% (cinquenta por 
cento) de desconto sobre os valores. da multa moratória e dos juros de mora. 
Art. 11. O termo de transação deve conter: 
1- Qualificação das partes, descrição do débito e da COA, com a data e o 
local, e a assinatura de todos os envolvidos; 
li- A descrição do procedimento adotada e as recíprocas concessões, com a 
advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá 
a anistia de multa moratória e de juros moratórias; 
Ili- Declaração de confissão, renúncia e existência, que também será 
firmada em termo próprio, conforme mencionado no § 1 ºdo art. 5º; 
IV- A manutenção da PE:?t;ihora se houver, até a comprovação do pagamento 
do crédito fiscal remanescente. 
§ 1 º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito 
fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da primeira parcela, no caso de 
parcelamento, até dia 11 de Dezembro, sendo que deverá ser informado ao Juízo pela 
Procuradoria Fiscal do Município se o débito já estiver ajuizado. 
§ 2° Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no§ 1 º,o devedor deverá 
comprovar a quitação dos honorários advocatícios e, acaso devidos, os demais encargos 
legais. 
CNP3: 03.439.239/0001-50 (66) 3402-2000 
rCD· 7Q .<.{){)_0()7 
gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garcas/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
Art. 12. O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus efeitos 
após homologação pelo juiz competente. 
§ 1 º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento 
do crédito fiscal à vista ou da primeira parcela. 
§ 2° A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente 
haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo. 
Art. 13. O parcelamento judicial consiste em medida facil itadora do 
adimplemento do crédito fiscal em execução fiscal, mediante o aproveitamento das anistias 
consignadas nesta Lei Complementar. 
Art. 14. O parcelamento previsto nesta Lei Complementar se apl icará aos 
créditos inscritos em dívida ativa de qualquer natureza, dentre eles os resultados do exercício 
do poder de polícia e do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON . 
Art. 15. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da 
execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado. 
Art. 16. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: 
1- R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas; 
li- R$ 100,00 (cem reais) para microempresas e empresas de pequeno 
porte; 
Ili- R$ 200,00 (duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas. 
Art. 17. A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial 
previstas nesta Lei Complementar será feita por termo próprio, devendo haver a atualização 
dos dados cadastrais e sendo assinado pelos interessados e pelo Procurador do Município, 
implicando: 
1- Na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, 
previstas na legislação tributária; 
li- Na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a 
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já 
interpostos. 
Art. 18. A Adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira 
parcela. 
CNP::J: 03.439.239/0001-50 
l"'CD• 7Q AílíLOíl7 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522. Centro 
Barra do Garcas/MT 
e sucessivas. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
Parágrafo único. O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais 
Art. 19. O vencimento das demais parcelas ocorrerá na mesma data do 
pagamento da primeira parcela. 
§ 1 º A primeira parcela deve ser paga até o dia 11 de Dezembro, quando o 
devedor providenciará a comunicação do pagamento ao Município de Barra do Garças. 
§ 2° O pagamento será realizado por meio de Documento Único de 
Arrecadação Municipal - DAM, retirado no momento da assinatura do acordo. 
Art. 20. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da 
garantia do juízo, caso esteja constituída. 
Art. 21. Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua 
vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessent a) dias, 
a contar da data do vencimento, o parcelamento fica automaticamente rescindido, situação 
em que o devedor perde o direito aos benefícios concedidos nesta Lei Complementar, 
respeitando-se os valores pagos até a denúncia, ocorrendo o protesto da CDA. 
Art. 22. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei 
Complementar àqueles contribuintes enyolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos 
institutos da decadência e prescrição. 
Art. 23. No caso dos contribuintes que tenham firmado acordo anterior à 
presente lei, estes poderão optar por serem beneficiados pelo Mutirão Fiscal, desde que 
arquem com as despesas decorrentes do cancelamento. 
2023. 
CAPÍTULO IV 
OUTRAS DISPOSIÇÕES 
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municip 1 de Barra do Garças/MTÁ.f- de novembro de 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
l"'CD· 70 .f..()() _ 0(17 Barra do Garcas/MT 

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