MENSAGEM Nº ~o
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRADOGARÇAS/MT
DE JiCÂMARA MUNICIPAL DE RA DO'lGARCAS-MT
Senhor Presidente, Livro Fls6-S: oata À_:-uj_~
Senhores Vereadores, ~~
FUNCIONÀRI
A presente Mensagem encaminha para a apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei
em anexo, que "DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUTIRÃO
DA CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2023 NO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para análise e
apreciação dessa Augusta Casa Legislativa.
Tal iniciativa visa permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, Taxas e
multas diversas, em favor do Município de Barra do Garças, bem como, diminuir o índice de
processos judiciais, colaborando, desta forma, com a efetiva prestação jurisdicional.
Objetiva ainda a presente proposta a racionalização e a recuperação célere de
créditos tributários e multas de difer~fltes naturezas, possibilitando assim o julgamento
antecipado dos processos de execução fiscal.
Dessa forma, o escopo da presente proposta é possibilitar, no âmbito municipal, a
celebração de transação extrajudicial, cuja característica é a celeridade e prevenção de conflitos, a
ser realizada através de procedimento simples, que certamente evitará o ajuizamento de futuras
execuções fiscais. Isto porque, a transação 'feita no âmbito administrativo apresenta uma ótima
relação custo-benefício diante da agilidade• na resolução do conflito, que resulta em economia de
tempo e menor desgaste emocional do cidadão, com menor dispêndio financeiro para ambas as
partes, evitando gastos com recursos e outros atos judiciais/processuais que são inerentes às
ações judiciais.
Enfim, nobres Vereadores;.,. com o propósito de ampliar a capacidade de
arrecadação de tributos pelo Município de Barra do Garças é que se propõe a presente Proposta
de Lei Complementar, tanto quanto para prevenir conflitos como para reduzir o estoque de
processos judiciais, com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de
instrumentos ágeis de solução de controvérsias, garantido assim o crédito tributário, mesmo na
situação de crise econômico-financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos
correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica e
parcelamento reprimindo a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Razão pela qual solicitamos a tramitação da presente matéria, em Regime de
Urgência, e esperamos a aprovação do referido projeto. Aproveito a oportunidade para reiterar as
Vossas Excelências os protestos de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, ji- de ~"t()de 2023.
CNP.J: 03.439.239/ 0001-50 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com
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Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do Gareas/MT
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PREFEITURA MUNICIPAL
BARRADOGARÇAS/MT
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 QJ,Q DE j 1-- DE U} DE 2023.
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-----F-UN,ÇjOMÁRIO
"Dispõe sobre a Transação e o Parcelamento de
débitos no mutirão da conciliação do ano de
2023 no Município de Barra do Garças, e dá
outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso,
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 º Fica instituído o Mutirão Fiscal 2023, no qual o Município de Barra do
Garças, por meio da Procuradoria Geral do Município, em parceria com o Tribunal de Just iça
do Estado de Mato Grosso, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créd itos
fi scais, no período de 04 a 22 de Dezembro de 2023.
Art. 2º São objetivos da presente Lei Complementar:
1- A racionalização, a recuperação de créditos tributários e multas de
diferentes naturezas e o julgamento célere dos processos de execução fiscal;
li- Estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos
quais inexiste o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles ajuizados e
distribuídos em 1 ºe 2º graus ou Tribunais Superiores;
Ili- Fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos
do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, Taxas e multa
diversas, em favor do Município de Barra do Garças, bem como, diminuir o índice de
congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a
efetiva prestação jurisdicional;
IV- Ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos
passivos de créditos fiscais, originárias de ISS, IPTU, Taxas e Multas diversas, como meio para
solucionar litígios de forma processual;
V- Conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município de
Barr a do Garças, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação d e trib utos p el o
M unicípio de Barra do Garças;
VI- Reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com
economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução
de controvérsias;
CNP:J: 03.439.239/ 0001-50 (66) 3402- 2000
t"'r:D· 7Q .t..nn_on1
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VII- Garantir o crédito fiscal, mesmo na situação de crise econômicofinanceiro do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em
reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;
VIII- Reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 3º As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei
Complementar para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, compreendem :
1- Redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos
geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2022;
li- Pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos
geradores não indicados no inciso anterior.
Art. 4º O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos benefícios
desta Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro dos
eventos previstos no art. 1 º desta Lei Complementar.
Art. 5º A transação e a êdesão ao parcelamento implicam, por parte do
contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial,
bem como, renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e
administrativas.
§ 1 º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão
consignadas em termo próprio.
§ 2° As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também
arcará com os honorários advocatícios já definidos em 10% (dez por cento) do valor líquido
objeto do termo de acordo, devidos aos procuradores municipais em exercício.
Art. 6º Aos Procuradores do Município é outorgada a condição de autoridade
administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei.
CAPÍTULO li
DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 7º Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o Município
de Barra do Garças, por meio da Procuradoria Geral do Município, e o contribuinte poderão
celebrar a transação mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos inscritos
em dívida ativa e que ainda não foram ajuizados.
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Art. 8º Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o
sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes sobre o valor do
crédito fiscal objeto do termo de acordo, observado o art. 5º, § 2º, desta Lei Complementar.
Art. 9º O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação
enseja o protesto e/ou o ajuizamento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito fiscal
resultante da impugnação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios
fiscais, ficando preservado a confissão, a renúncia e desistência em relação aos meios de
impugnação, constantes do termo a que se refere o§ 1 ºdo art. 5º.
CAPÍTULO Ili
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 10. A transação extrajudicial prevista nesta Lei Complementar importa nos
seguintes benefícios para pagamento do.crédito fiscal:
1 - Para pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento) da multa
moratória e dos juros de mora;
li - Para pagamento parcelpdo em até 05 (cinco) meses: 75% (setenta e cinco
por cento) de desconto sobre os valores d~ multa moratória e dos juros de mora.
Ili - Para pagamento parcelado em até 08 (oito) meses: 50% (cinquenta por
cento) de desconto sobre os valores. da multa moratória e dos juros de mora.
Art. 11. O termo de transação deve conter:
1- Qualificação das partes, descrição do débito e da COA, com a data e o
local, e a assinatura de todos os envolvidos;
li- A descrição do procedimento adotada e as recíprocas concessões, com a
advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá
a anistia de multa moratória e de juros moratórias;
Ili- Declaração de confissão, renúncia e existência, que também será
firmada em termo próprio, conforme mencionado no § 1 ºdo art. 5º;
IV- A manutenção da PE:?t;ihora se houver, até a comprovação do pagamento
do crédito fiscal remanescente.
§ 1 º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito
fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da primeira parcela, no caso de
parcelamento, até dia 11 de Dezembro, sendo que deverá ser informado ao Juízo pela
Procuradoria Fiscal do Município se o débito já estiver ajuizado.
§ 2° Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no§ 1 º,o devedor deverá
comprovar a quitação dos honorários advocatícios e, acaso devidos, os demais encargos
legais.
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Art. 12. O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus efeitos
após homologação pelo juiz competente.
§ 1 º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento
do crédito fiscal à vista ou da primeira parcela.
§ 2° A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente
haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo.
Art. 13. O parcelamento judicial consiste em medida facil itadora do
adimplemento do crédito fiscal em execução fiscal, mediante o aproveitamento das anistias
consignadas nesta Lei Complementar.
Art. 14. O parcelamento previsto nesta Lei Complementar se apl icará aos
créditos inscritos em dívida ativa de qualquer natureza, dentre eles os resultados do exercício
do poder de polícia e do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON .
Art. 15. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da
execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
Art. 16. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
1- R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
li- R$ 100,00 (cem reais) para microempresas e empresas de pequeno
porte;
Ili- R$ 200,00 (duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Art. 17. A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial
previstas nesta Lei Complementar será feita por termo próprio, devendo haver a atualização
dos dados cadastrais e sendo assinado pelos interessados e pelo Procurador do Município,
implicando:
1- Na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento,
previstas na legislação tributária;
li- Na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já
interpostos.
Art. 18. A Adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira
parcela.
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e sucessivas.
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Parágrafo único. O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais
Art. 19. O vencimento das demais parcelas ocorrerá na mesma data do
pagamento da primeira parcela.
§ 1 º A primeira parcela deve ser paga até o dia 11 de Dezembro, quando o
devedor providenciará a comunicação do pagamento ao Município de Barra do Garças.
§ 2° O pagamento será realizado por meio de Documento Único de
Arrecadação Municipal - DAM, retirado no momento da assinatura do acordo.
Art. 20. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da
garantia do juízo, caso esteja constituída.
Art. 21. Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua
vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessent a) dias,
a contar da data do vencimento, o parcelamento fica automaticamente rescindido, situação
em que o devedor perde o direito aos benefícios concedidos nesta Lei Complementar,
respeitando-se os valores pagos até a denúncia, ocorrendo o protesto da CDA.
Art. 22. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei
Complementar àqueles contribuintes enyolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos
institutos da decadência e prescrição.
Art. 23. No caso dos contribuintes que tenham firmado acordo anterior à
presente lei, estes poderão optar por serem beneficiados pelo Mutirão Fiscal, desde que
arquem com as despesas decorrentes do cancelamento.
2023.
CAPÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municip 1 de Barra do Garças/MTÁ.f- de novembro de
CNP:J: 03.439.239/0001-50 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
l"'CD· 70 .f..()() _ 0(17 Barra do Garcas/MT