| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2019 |
| Date | 2019-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para abertura de Concorrência Pública para exploração comercial de dois postos de abastecimento de aeronaves no Aeroporto de Barra do Garças. |
| native_id | 257 |
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i Cam. Mun. B. Garçasl
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM 0(38 DE SC DE i Ahn^ii DE 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PROTOCOLO
DE BARRA DO GARÇAS
Fis.cÇ?\n,(a n_ ^ / r)^/
. MT
-Fls.^Da!a,Q^QSLL3
Horas 14 -?P,
Estamos encaminhando para a elevada apreciação dos Senhores, o
Projeto de Lei incluso, que tem por objetivo autorizar a abertura de Concorrência Pública para
exploração comercial de um posto de abastecimentode aeronaves no Aeroporto de Barra do
Garças.
O contrato ora vigente não mais correspondente as atuais necessidades
do aeroporto local, e em decorrência da extinção do seu prazo, necessário se faz a abertura de
nova licitação, para que não seja interrompido o fornecimento de combustível às diversas
aeronaves que utilizam o Aeroporto de Barra do Garças.
O prazo da concessão será de até 10 (dez) anos e se dará pelo maior
valor ofertado. Todavia, por se tratar de serviço público, forçoso é a aprovação legislativa, para
que se dê continuidade ao processo de contratação, por meio de licitação, de uma empresa para
a execução do objeto desta Lei.
Razão pela qual, esperamos a aprovação do referido Projeto, nos termos
da legislação em vigor, em regime de URGÊNCIA em face da aproximação do prazo final do
contrato ora vigente.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT., de UxIiJTjlI de 2019.
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do^^y'
HiaOG/ ROBERtCTÂNOlELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
■ f
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO j
Conforme Art. 9, inciso XXI; da
Lei Compl. 181, de 29/03/2016
/m-TO:
;0N VIBRA GOMK
¥roçiífador-Ge/al do Municipio i
PoWrian''H2J51, de 17/12/2018
OAB/W-20239/O t
Carti. Mun. p. Garças
FIs^5l5__
Ass.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI N9 0 9 R DE ?£) DE ( íhi m P DE 2019.
í PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA 00 GARÇAS-MT
n!.díÍLivro-5|LFIs.^Data.o3j_oÍ/_Ll
p^nras ' ^ '■ ^ ^
FUNCIONÁRIO ,
"Dispõe sobre a autorização para abertura de
Concorrência Pública para exploração comercial
de 02 (dois) postos de abastecimento de
.aeronaves no Aeroporto de Barra do Garças e da
outras providências."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso,
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 12 Fica o Município de Barra do Garças autorizado a abrir
Concorrência Pública para exploração comercial de 02 (dois) postos de abastecimento de
aeronaves no Aeroporto de Barra do Garças.
Art. 22 A concessão de que trata o artigo anterior será a título oneroso e
realizada mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, do tipo maior
oferta.
Art. 32 Todos os requisitos para a exploração dos serviços serão
dispostos em edital de licitação próprio na forma que dispuser a lei.
Art. 42 A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à
legislação e fiscalização do Poder Concedente, incumbindo aos que as executarem, a sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art. 52 O edital de Concorrência Pública, observadas as disposições da
Lei Federal n2 8.666/93 e alterações posteriores e da Lei Orgânica do Município, conterá
exigências relativas:
Cam. Mun, 6.
F1 s ,
1 Ass.—
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
I - a observação da legislação relativa à execução de obras em espaços
públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;
II - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições
estabelecidas no instrumento de outorga;
III - a não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da
aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto
de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;
IV - a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas
hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições
contidas no § 2^ do art. 2^ desta lei;
V - ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem
como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;
VI - a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros,
por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e
obras que executar;
VII - desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive
com a remoção dos equipamentos e mobiliário ao término do prazo pactuado, sem direito a
qualquer retenção ou indenização seja a que título for pelas benfeitorias por ela realizadas,
ainda que necessárias obras e serviços executados pela concessionária;
VIII - a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e
vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de saúde pública;
IX - a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no
edital;
X - a responsabilidade da concessionária diante dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da
execução dos serviços que se propõe a prestar.
Art. 62 O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na
concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes
Cam. Mun. B. Gãrçj-s
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Parágrafo Único. A intervenção será feita através de decreto, que
conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 79 Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou
no edital de licitação, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e
privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.
Art. 82 A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de
até 10 (dez) anos, podendo ser renovados por igual período.
Art. 92 A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber
pela Lei n2 8.666/93, pela Lei n2 8.987/95, com suas alterações posteriores, pelo edital de
licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.
Art. 10 Nos processos licitatórios deverão seus editais obrigatoriamente
contemplar as normas legais exigidas pela legislação federal, bem como aos ditames desta Lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT.,30 oiaxiJ de 2019.
ROBE
Aprovado por Unanimidade
(je vereadores presentes
GElp DE FARIAS
Prefeito Municipal
\ aP^ • O
AP
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3""
eli
I município
Camara
Muiüripa
BARRA DO (,AR( AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer n°: 048/2019
Projeto de Lei n" 028 /2019, de 30 de abril de 2019, de autoria do Poder
Executivo, que: "Dispõe sobre autorização para abertura de concorrência pública para
exploração comercial de um posto de abastecimento de aeronaves no aeroporto de Barra do
Garças e dá outras providências. "
I-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 028 /2019, de 30 de abril de 2019, de autoria do
Poder Executivo, que; Dispõe sobre autorização para abertura de concorrência pública para
exploração comercial de um posto de abastecimento de aeronaves no aeroporto de Barra do
Garças e dá outras providências.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando, que
"O Projeto incluso, tem por objetivo autorizar a abertura de
Concorrência Pública para a exploração comercial de um posto de
abastecimento de aeronaves no Aeroporto de Barra do Garças. O
contrato ora vigente não mais corresponde as atuais necessidades do
aeroporto local, e em decorrência da extinção de seu prazo, é
necessário que se faça abertura de uma nova licitação. "
03. Já o projeto visa autorizar a abertura de concorrência pública para exploração
comercial de um posto de abastecimento de aeronaves no aeroporto de Barra do Garças, pois
contrato ora vigente não mais corresponde as atuais necessidades do aeroporto local, e em
decorrência da extinção de seu prazo, é necessário que se faça abertura de uma nova licitação.
04. É o relatório.
n-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
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Câmai
Munifipal ,ir
BARRA DO (;AR{ AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças ^ JN»
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva De mios dadas com o povo
ASSESSORIA JURÍDICA
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(■■■)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
/ - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(■■■)"
07. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, também, cabe
ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não há invasão da
esfera de competência:
"Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos ,
observado o disposto nesta lei. "
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: A matéria é tratada pelo artigo 175 da Constituição Federal e
pelo artigo 10 de nossa Lei Orgânica:
Constituição Federal
"Art 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I-o regime das empresas concessionárias epermissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão;
II - os direitos dos usuários;
III-política tarifária;
IV-a obrigação de manter serviço adequado. "
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Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
ASSESSORIA jurídica
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
prh'ativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local. A autorização, permissão
ou concessão para a prestação de serviços públicos, sempre mediante
licitação, será regulada por lei, que disporá, sempre, sobre:
a) o regime das empresas concessionárias do serviço público;
b) o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação;
c) as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão de
concessão ou permissão;
d) os direitos dos usuários;
e) as tarifas que permitam cobrir o custo, a depreciação dos equipamentos e
os investimentos na melhoria e expansão dos serviços;
f) a obrigatoriedade de manter o serviço adequado, e
g) a reversão dos bens vinculados ao serviço público objeto da concessão ou
permissão;
{...)"
11. Podemos observar que tanto a Constituição quanto a Lei Orgânica estabelecem
diversas condições para que possa a concessão se materializar, assim, o projeto, em seu artigo
4° nos remete à Lei Federal 8.987/95, que veio para regulamentar o artigo 175 da CF e por isso
é suficiente para cumprir tanto os requisitos da LOM quanto da CF. Ademais o referido artigo
4° ainda impõe que o processo licitatório deverá reger-se pelos princípios elencados na lei
8.666/93.
12. Logo, entendemos ser legal o presente projeto, vez que o mesmo cumpre tanto
os requisitos formais quanto legais, não contrariando pois nenhuma norma de eficácia superior
ffl- CONCLUSÃO
13. Portanto, apresentada a mensagem, respeitadas as observações supra, não
vislumbramos impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores
análise de mérito.
14. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 06 de maio de 2019.
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Cam- rJun.
Fls_.
Estado de Mato Grosso
r Câmara Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO
PARECER
Projeto de Lei n° 028/2019 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
\
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando a PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
^qÇ? de
' Sala das
de 2019.
Comissõ Câmara Municipal, em
Vief. GABRIEL JPEREIRA LOPES
esidente
Ver. Dr. TA
Ver. Dr. GE ,VES R. NETO
aprovado
EM.S€^SAo_e)(o /n ^ 1 ^=1
Cürna liai
Auxiliar Adminisírativo
Portaria 13/199G
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Municipal
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças ^ ^
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
COMISSÕES
L.
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei n" 028/2019 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando a PROJETO DE LEI , em
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal
e constitucional.
Sala das Comissões da
O W de de 2019.
Ver. JÚLIO CESAM
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Ver. MIGUEL MO
Relato]
Municipal, em
S DOS SANTOS
SILVA
Vogai
aprovado
ÊM SESSÁQ2§.£5_^^i 1
.Auxiíiar Adnritnístrtifivo
Portaria 13/1 çgij
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(. á 111 ara
Municipal
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças 5 .%
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
COMISSÕES
Cam. Uun. 0, Gaíças|
RELATOR DA COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES
COMUNICAÇÃO E MEIO AMBIENTE,
PARECER
Projeto de Lei n° 028/2019 de
autoria do PODER EXECUTO
MUNICIPAL.
O RELATOR COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS
TRANAPORTES, COMUNICAÇÃO E MEIO AMBIENTE, anaUsando o
PROJETO DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por
entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
2019.
Saia das Comissões da Câmara Municipal, em ofc de wCinuL o de
Ver. Dr. CLHBER FABIANO FERREIRA
Presidente
■erC GüSTAVa^OLASCO GUIMARÃES
Relator
Ver. CELSON
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Auxiliar Adminií-ti -
Portaria 13/''
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 68TI
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Câmara
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Garças do Barra de Municipal Câmara
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VOTAÇÃO
apmimstracào de secretaria
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VEREADORES ^ i ABSTENÇÃO NÃO SIM PARTIDO
NASCIMENTO DO MATOS ALESSANDRO PRB i
SOUSA SILVA DA JOSÉ CELSON PV
FERREIRA FABIANO CLEBER DEM i:
SILVA DA CÂNDIDO FANCISCO PV /
LOPES PEREIRA GABRIEL PRB K
Secretário 1" NETO- R. ALVES GERALMINO < PSB
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GUIMARÃES NOLASCO GUSTAVO PSL X
Vice-Presidente — NETO RODRIGUES JAIME PMDB r\^ Presidente - SOUZA DE RODRIGUES JOÃO PDT
— "'í A
SANTOS DOS GOMES CÉSAR JÚLIO PSDB
5(
SILVA DA MOREIRA MIGUEL PSB
METELLO VALOES MURILO PRB
AGUIAR DE RAYE CÉSAR PAULO PMDB
SILVA DA PEDRO REGINALDO PSD
Secretário 2" - GUIMARÃES LEITE VALDEI PDT
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MÉRITO VOTAÇÃO: DA RESULTADO
Unanimidade por Aprovado
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do Odinária Sessão em
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6811 642 0800 / 3401-2358 / 3401-2395 / 3401-2484 (66)
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