| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2019 |
| Date | 2019-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros à Paróquia Santo Antônio – Diocese de Barra do Garças – MT. |
| native_id | 259 |
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM OâO DE DE 'Wm^ 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DOSARÇAS-MJ
nOk 11 lvrn^"T Fls3ÓlataQg? TiOòll j
(
Noras -1^ - i N
FUNCIONÁRIO
A presente Mensagem encaminha para a apreciação dos Senhores o Projeto de Lei
em anexo, visando o repasse de valores para o pagamento de despesas com a 689 Festa de
Santo Antônio, promovida anualmente pela Paróquia Santo Antônio, Diocese de Barra do
Garças/MT, que inclusive, trata-se de uma festa tradicionalíssima, sendo considerada como o
maior evento religioso de nossa cidade, até mesmo porque homenageia o Santo padroeiro de
Barra do Garças e está incluída no calendário de eventos culturais do Município.
A programação geral da 689 edição da Festa de Santo Antônio consiste na
realização da Trezena de Santo Antônio, com missas e distribuição de pães a partir do dia 31 de
maio até o dia 12 de junho; início dos leilões de prendas no dia 31 de maio com abertura oficial
dos festejos; procissão de Santo Antônio saindo da Catedral Nossa Senhora da Guia às 17h no dia
13 com celebração de missa em frente à Matriz Santo Antônio; completa Praça de Alimentação;
exposição e comércio de plantas e artesanatos; moderno Parque de Diversões com brinquedos
variados que atendem às crianças, jovens e idosos; show com artistas locais; missa Sertaneja e
benção aos namorados no dia 12; apresentação de quadrilhas e extensa programação voltada
exclusivamente à comunidade religiosa de Barra do Garças e região.
É bom salientar ainda, que ao longo dos anos tem o Município auxiliado a
Comunidade Católica de Barra do Garças na realização evento, pelo que solicito autorização do
Poder Legislativo para, de forma oficial, cobrir despesas com cartazes, convites, camisetas,
fichas, leiloeiro, propaganda volante, sonorização, entre outros.
No ensejo, contando com apoio de Vossas Excelências para a aprovação do
referido projeto, renovo a esta Presidência e aos demais Edis, os protestos de consideração e
apreço.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, de IVyxCtxS' 2019.
ROBERTCfÂNGELO rCÍAI^^LOIDE FARIAS
Prefeito Municipal
mm do Prado
'minisírativo
orlaria 14/1996
PROTOCOLO
CÂMARAMUNIÇip/y. DE BARRADO GARÇAS-MT
nS2^Livro^FlsM.Dai..^^ ^
HBrasTS".
ESTADO DE MATO G^TISSQ_ FUNCIONÁRIO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI N9 OãO DE DE 1Y\OU>0^ DE 2019.
"Dispõe sobre o repasse de recursos
financeiros à entidade que menciona. "
0 Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO DE
FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a dispor de recurso pecuniário no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Paróquia Santo Antônio - Diocese de Barra do Garças-MT.
Art. 2® - Os recursos repassados têm por objetivo cobrir despesas da 68® Festa de Santo
Antônio - Padroeiro da Cidade, a ser realizada nos dias 31 de maio a 13 de junho de 2019.
Art. 32 - Compete à Diocese:
1 - Aplicar os valores para o fim específico que destina a presente Lei, sob pena de
restituí-lo ao Município, devidamente atualizado monetariamente, desde a data do recebimento,
acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável.
II - Prestar contas dos recursos financeiros provenientes desta Lei, nos termos do
Decreto Municipal n® 3.348 de 20 de junho de 2011.
III - Restituir ao Município o valor repassado, atualizado monetariamente, desde a data
do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a
Fazenda Municipal, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada no prazo ou justificada a não apresentação, da
prestação de contas;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Art. 2®.
IV - Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas,
devidamente identificadas com o número desta Lei autorizativa, ficando à disposição dos órgãos de
controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
1 X.U MíF^n^ins tio
inistraíivo
14/1996
.fjnSír;?=.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
V - Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações tributárias e acessórias, junto
aos órgãos competentes.
Art, 42 - Compete ao MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS;
I - Analisar a prestação de contas, que após aprovação, deverá ser mantida nos arquivos
da entidade, ficando à disposição do controle interno do Município e externo do Tribunal de Contas
do Estado.
II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, verificando se os mesmos estão
sendo aplicados na forma estabelecida no Art.22.
III - Encaminhar, após análise, a prestação de contas final ao Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 52 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária
prevista no orçamento de 2019.
Art. 62 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT, de /y/UVB' de 2019.
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
é
Câmara
Municipal
Estado de Mato Grosso
■ . !■ Câmara Municipal de Barra do Garças %
liMMifafifiniHMiM Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva com o povo
e«<Uo201W20l0 omup Aiyr2020
Parecer 11°: 058/2019
_^SESSORIA JL>RlDirA
I - RELATÓRIO
Ler Execu,ivXmcfÍ&LLT de autoria do
que menciona". ' ^ ^ financeiros à entidade
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
deTpTZ^^ ^awm/?a/7flra o apreciação dos Senhores o Projeto
tm coma 6S Festa de Santo "T- Antonio, promovida anualmente o pagamento pela de Paróauia despesas Santo Antonio Diocese de Barra do GarçasMT, que inclusfve trZZeTe
uma festa tradicionalíssima, sendo considerada como o maior evento
re igioso de nossa cidade, até mesmo porque homenageia o Santo paIroZ
MunZZ ' calendário de eventos culturais do
A programação geral da 68" edição da Festa de Santo Antônio consiste na
/.ofao íj!c7 T^rezena de Santo Antônio, com missas e distribuição de pães a
Z no dia P 31 dZ de maio com abertura oficial de junho; dos festejos; início dos procissão leilões de de prendas Santo
Antonio saindo da Catedral Nossa Senhora da Guia às I7h no dia 13 com
j^ cbraçao de missa em frente à Matriz Santo Antônio; completa Praça de
pZuTrzr-''"'' Parque de Diversões com brinquedos r''"' variados que ^ atendem às crianças -sit
jovens e Idosos; shoiv com artistas locais; missa Sertaneja e ben^Tòs
ZhZn oltada exclusivamente r a comunidade religiosa quadrilhas de Barra e extensa do Garças programação e região.
É bom salientar ainda, que ao longo dos anos tem o Município auxiliado a Comunidade Católica de Barra do Garças na realização eLto pZ aue
solicito autorizaçao do Poder Legislativo para, de forma oficial, cobrir
(art. 1°) para reÍliza^çTÍTa fe^d^Sa^^^^ ZZ T
despesas (art. 5°). Antonio (art. 2 ) e a dotaçao da qual correrão as
04. É o relatório.
n-PARECER
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R«. M.,o «
ara
Estado de Mato Grosso
. Câmara Municipal de Barra do Garças 5 5
^
JMHttiMHfHIWtBi Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva 6«ti020m(U0
05 A Qtiól.co rj J T—: ASSKssoRiAJi!RiDrrA
por três aspectos fctínto m 1 ™ de um projeto de lei deve necessariamente passar
^mnein^^rH competenc a do mun.cipio ' ' e se ! dentro do município deve Onde ser obscrvaremos proposta pelo poder se a matéria execuUvo é ™de
pe o poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou com^L o«a T^r™m
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aproSòTsmna âoto^
produzir efeitos no mundo jundico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
"«-■ "" — ««• P—" ■ -H.
1.. r£S";í:ss ~ s;
sobre assunto de seu peculiar interesse: Vvumpeiencia para legislar
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(■■■)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10^ Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I — legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber
— • A , 46 da Lei Orgânica do Municínio a
TeXa^t cimSl"" '
^rtigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Crejeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos
observado o disposto nesta lei. "
nq qftlquer mácula na apresenmção do projeto pelo Alcaide
aLn 4S H» T n constantes do
complemertar ® ^ obngatoriamente serem propostas sob a forma de lei
!o o interesse publico, "m " a nosso ver O isso repasse caractenza-se para esse tipo pelo de interesse evento deve da embasar-se população local sobretudo que
SX promovidos, bem como desenvolvimento do turismo e
J , D't"''g d» exposto, cabe efetuar a análise Ho interesse miblico. cuia análise
final evidentemente fica a cargo de Vossas F.veelêneias J
cumpre-nos fazer uma breve explanação sobre interesse público municipal, para tal citamos ô
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^ Estado de Mato Grosso
MunuTpai?^^!^^^ Câmara Municipal de Barra do Garças $ ^
mmasmmm C •> com o povo
6mUoU1»/29I0
aiado vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ■ 6mUoU1»/29I0 iluste jurisa Hely Lopes Me.relles que para solucionar o problema propSe uma distocig^
altas e a segunda aos municípios, vejamos:
A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa a
manutenção da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos
fundamentais do homem e do estado.
«ííWí/arfe soc/a/ é a que visa assegurar e a fomentar as condições de
desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela satisfação
oportuna de suas necessidades físicas, econômicas e espirituais.
alta, altas (Uniao e Estados-membros). cabe por pela índole, razão às muito esferas simples governamentais de que contém mais
in eresses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas estão em
condições de atender eficazmente.
A atividade social, ao contrário da jurídica, está ao alcance de todas
as esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos a
indivíduos comunidades reduzidas, grupos ou .situações peculiares de
determinadas regiões. As matérias que se enquadram na atividade social .são
sempre de competência municipal, privativa ou comum, conforme o caso
ocorrente (MEIRELLES, 2013, 35f).
]e facil a distinção do podemos interesse observar publico municipal, da leitura supra, mas em a matéria resumo tem pode suas se controvérsias concluir que e é nãode
■nteresse puhhco municipal n,do an„,lo n„e tem a v.r .nn. .
projeto, deve ser destacada ainda a contraprestação à coletividade ou seia
mesmo que nao destacada no projeto, a entrada sempre fora franca e não há motivos nara
acreditarmos que esse ano seria diferente. motivos para
14. Por outro lado, a legislação brasileira estabelece proibições de doações que não
Vos^eLScS por
do do disposto disposto nolíTn no art. 10, da Lei de atendidos Improbidade os preceitos Administrativa legais, não (Lei há 8429/92), que se falar abaixo da transcrito. incidência
III- doar a pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado
ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores
do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art I" desta lei
sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à
espieis,
Ífr, mprobidade WA A adrnimstrativa a doação dispositivo de verbas supra, sem podemos observância concluir das que formalidades configura legais ato dee
SSrP Constituição Federal, d devem ser observadas u formalidades como: demonstração estabelecidos do pela interesse própria
^ ^^IRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013, 870 p.
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Câmara
Muni(ij>al
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças ^
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva Dcmtos dadas c
publico, pedido autorização legislativa, entre outros, além, é claro, da indicrçã^^ 3'2'
espesas decorrentes do projeto de lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
^ também, w deve A ser analisado importante por Vossas Excelências, é a questão do observando valor a ser critérios repassado de razoabilidade que entendemos bem
como disposição orçamentária em "pasta" própria. oaoiiiaaae, bem
11' T ribunal U ^ de A Contas do Estado oí^i^ar de que Mato recentemente Grosso, Processo foi efetuada n" 46736/2011 consulta sobre Resolução o tema junto de Oinsulta, julgamento em 17.05.2011, tendo este manifestado pela possibilidkde do repasí
desde que preenchidos os requisitos legais, ou seja, interesse público e comprovado que tal
evento esta insendo no calendáno oficial de eventos, conforme se transcreve:
36/2011; Tipo: RESOLUÇÃO DE
CONSULFA; Julgamento: 17/05/2011; Publicação; 19/05/2011 ■ Status
da Conclusão: CONHECER, RESPONDER
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
3DESPESA. CULTURA, DESPORTO E TURISMO
Ôf® PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE
regulamentação e controle pelo poder Público d é
possível o incentivo do Poder Público para realização de eventos
relacionados à manifestações religiosas/culturais, desde que seja atendido o
interesse publico e comprovado que tal atividade está inserida no patrimônio
cultural local com base no calendário oficial do ente; 2) No Estado de Mato
Grosso, por conta da previsão na Constituição Estadual (art. 258, ^3% é
possível a destmação de recursos estaduais e municipais para o desporto
profissional, uma vez comprovada a priorização e o atendimento no esporte
educacional, sob pena de violação da Constituição Federal (art. 217, inciso
II); 3) h possível a destinação de recursos públicos para fomento do turismo
local, tendo em vista a previsão no art. 180 da Constituição Federal; e, 4)
Para o fomento^ dos eventos culturais/religiosos, desportivos e turísticos deve
a administração comprovar o interesse público e regulamentar os critérios
para a utilização dos recursos, constando a especificação do objeto de gasto,
a previsão da entrega dos projetos e seus requisitos, afinalidade, os objetivos
a serem alcançados, a forma, prazo e responsabilidades na prestação de
contas, bem como o acompanhamento de toda a execução da despesa, além
do disposto no art. 26 da LRF e a observância aos princípios da
impessoalidade, eficiência, moralidade, publicidade e legalidade.
A Constituição Federal dispõe que:
"Art. 180 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico. "
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças Câmara
t Mimu ipai ws; ujti 1 it uu Vjurças
^
IftWiWHflfMtaga Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva
ASSKSsnniA
com o povo
C
yO Ministério
\Ai, ■— Publico de Contas emitiu o parecer n
ASSESSORIA.nrpmrr-A " 2.209/2011 entre outras
coisn^ coisas tprpu teceu n^,o' que: ' uuiruò
- E possível o incentivo do Poder Público para realização de
eventos relacionados a manifestações religiosas/culturais, desde
que seja atendido o interesse público e comprovado que tal
atividade esta inserida no paPimônio cultural local com base no
calendário oficial do ente;
- É possível a destinação de recursos públicos para fomento do
turismo local, tendo em vista a previsão no art. 180 da
Constituição Federal
- Para o fomento dos eventos culturais/religiosos, desportivos e
turísticos deve o Poder Público comprovar o interesse público e
regulamentar os critérios para a utilização dos recursos
constando a especificação do objeto de gasto, a previsão da
entrega dos projetos e seus requisitos, a finalidade, os objetivos
a sereni alcançados, a forma, prazo e responsabilidades
prestação de contas, bem como o acompanhamento de toda
execução da despesa, além o disposto no art. 26 da LRF e a
observância aos princípios da impessoalidade, eficiência
moralidade, publicidade e legalidade "
e Contas * de A Mato A Grosso,
também através
lembrar do Ofício que Circular no início n° 2/2019, do ano de manifestou 2019 o Ministério preocupação Público com
o grande numero de municípios com baixos índices de gestão pública que constantemente n
despeito do atraso de pagamento de fornecedores e servidores insistem em destinar verbas para
eventos festivos apesar de ser a recomendação do MP referente a eventos camavalescos
entendemos que deve a mesma se estender a todos os demais, eis que os problemas ali elencados
nao existem apenas em época de carnaval. eiencaoos
(...)
ConstderafKio que o último resultado' do Indkador de Gestão Hsc^
dos Municípios do Estado de Mato Grossomibunal de Contas de Mato Grosso - IGFMTCE/MT. instituído através da Resolução Normativa TCE/MT n® 29/2014, aponta que,
dos 141 (cento e quarenta e um) municípios mato-grossenses, 87 (oitenta e sete)
municípios apresentaram classificação "C - Gestão em dificuldade" ou "D - Gestão
Critica"', ou seja, mais de 60% dos municípios apresentaram baixos índices de
qualidade da gestão pinica.
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D „ barradogarcas.mt.Ieg.br - fb.coiWcamarabarradogarcas
com CM. j Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP- 78600-000
f ^ Estado de Mato Grosso
/ Câmara Municipal de Barra do Garças 5 5
mmmmma vereador Dr. Dercy Gomes da Silva BtOo:
assessoria jurídica
Cor^derando <jue sâo recorrentes na imprensa notícias de atrasos das
folhas de pagamento de servidores, décimo terceiro salário, não pagamento de
fornecedores, sistemas de saúde pública ineficientes e defasados, aiém da ineficiência
e insuficiência da educação e disponibilizaçâo de creches:
CWsWeramto que situações de crise fiscal exigem a adoção de
medidas de austeridade, com a otimização da alocação de recursos públicos na
satisfação das necessidades mais prementes e efetivamente de interesse público, na
qual, por óbvio, não se enquadram as despesas com festividades populares,
carnavalescas, shows ou similares;
Considerando que a realização de festividades e shows por municípios
com atrasos nos pagamentos de salários, décimos terceiros e fornecedores,
caracteriza violação aos princípios constitucionais da eficiência e moralidade, além de
contrários ao princípio da razoabilidade, caracterizadores inclusive de atos de
improbidade administrativa:
(...)
Considerando, como parâmetro, a edição da instrução Normativa n» 54,
de 31/1/2018, pelo ■filbunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA. a qual
considera ilegítima, para os fins do art, 70, caput, da Constituição Federal, a despesa à
conta de recursos próprios, incluídos os decorrentes de contrapartida em convênio,
feita pelo Município com eventos festivos quando houver atraso no pagamento da
folha de salários, incluídos os dos terceirizados, contratados temporariamente ou
ocupantes exclusivameríte de cargos comissionados ou quando estiver o Município em
estado de emergência ou de calamidade pública, decretado pela autoridade
competente:
(...)
KESCXVE expedir a preserrte Notificaçôo Recomendatórta;
Aos Wreadores das Câmaras Munlc^is úos Municípios Mato-grosser^s
para que:
a) atostenham de destinar vertias decorrentes das emendas
parlamentares no auxilio ou realização das festividades relacionadas ao Carnaval de
2019. incluindo atividades pré-camavalescas, shows e festas populares referentes a
essa época, seja pelo Govemo do Estado ou pelos Municípios Mato-grossenses.
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
ASSESSORIA JURÍDICA
ti D« máos dadas com o |>ow
6mU«201»'M20
b) caso optem poc desbnar verbas para as festividades relacionadas ao
Carnaval de 2019. pue apmBcr^em a este Ministério Público de Contas connpfovaçôo
da desnecessidade ou impossibilidade de maneiar as verbas para áreas essenciais
como saúde, educação e/ou segurança dos municípios mato-grossenses, ou, ainda,
desnecessidade ou impossibilidade de aplicação das veibas em fomento de outras
atividades e políticas culturais iocais e/ou regionais que nào para patrocínio de festas
populares, r»o pram da 1» ídejl dias a COntar dO encaminhamento ao Poder Executivo
das irrformações detalhadas com a indicação específica do objeto:
c) prtoftean a utilização das verbas públicas nas áreas da saúde,
educação, segurança, serviços públicos essenciais e despesas relevantes, além do
pagamento de despesas com pessoal, quitação de despesas previdenclànas e de
fomecedores20. Isto posto entendemos ser pertinente a recomendação do Ministério Público e
que antes da aprovaçao do presente projeto, afim de se evitar eventuais ações futuras nor
desnec desnecessidade ou a impossibilidade ^ da aplicação das verbas documentaçãoqu^comp" em áreas essenciais.
> A entendam tratar-se o presente repasse de subvenção também seiam solicitados os documentos necessários para consolidação de tal espécie normativa que
passamos a explicar a seguir. nuiiiicuiva, que
vLeerse sobre o tema, devemos aplicar O ao caso em entendemos tela, em homenagem que na ausência ao princíoio de lei municipal da simetria que o disposto na Lei Federal 13,019/2014 que ^^Estabelece o reg^JjurfZrZpa^^^^
a administração publica e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
Zffh de colaboração, em termos de fomento estabelecidos ou em acordos em de planos cooperação; de trabalho define inseridos direuZs em pa7Z termos
ZltTalZlÍTZTH altera as Leis n os 8.429, de 2 de junho t de 1992, e 9.790, de organizações 23 de março da de sociedade 1999. " civil; e
Íntídovi K se necessário cauteloso exame sobre o enquadramento da
an aplicaçao e dispensada, V' conforme disposto no artigo 3°; SC ele se enquadra nos casos em que sua
Art. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei:
Llí p o íínTÍS"?' Senado Federal naquilo em que as disposições Congresso específicas Nacional dos tratados, ou autorizadas acordos
13 20rSl5T™^'°"^" conflitarem com esta Lei; (Redação dada pela Lei n°
II - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 13,204, de 2015)
ni - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que
^mpndos os requisitos previstos na Lei n" 9.637, de 15 de maio de 1998-
(Redaçao dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
D XX ''^'■'■®''°8^''<=8s.mt,leg.br-fb.com/camarabarradogarcas
j Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP- 78600-000 ara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas,mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt,leg.br
Câmara
Mujií(ii)al
BARRA 1)() (,AK{ As
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ^"^sd2co.op,.™
SmOoMISQOZO
777 ASSESSORIA JURÍDICA IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos nos termos do § 1 o do art. 199 da Constituição Federal rincluído
pela Lei n° 13 .204, de 2015) tmoiuiao
y-aos termos de compromisso cultural referidos no§ 1 odoart.9odaLeino 13.018 de 22 de julho de 2014; (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015)
VI - aos t^os de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de
interesse publico, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9 790 de 23
de março de 1999; (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015) VII - às transferências
referidas no art. 2 o da Lei no 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5 o e 22 da
Lei n o 11.947, de 16 de junho de 2009; (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015)
VIII - (VETADO); (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015)
IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam
obrigatoriamente constituídas por: (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015)
20 Poder ou do Ministério Público; (Incluída pela Lei n° 13.204, de
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública- (Incluída nela
Lei n° 13.204, de 2015)
201*5)^°^^^'^"'''''^^ direito público interno; (Incluída pela Lei n° 13.204, de
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; (Incluída pela Lei n°
13.204, de 2015)
X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos."
® ^possível sem a juntada da documentação da entidade beneíiciada, motivo pelo qual, sugerimos, seja solicitada sua juntada antes da votação do
presente projeto, conforme disposto no artigo 34 da lei 13.019/2014
Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da
sociedade civil deverão apresentar.
I - (revogado); (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
II - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de
dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;
III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do
estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa,
certidão simplificada emitida por junta comercial; (Redação dada pela Lei n° 13 204
de 2015)
IV "(revogado); (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
yi - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e
órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
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Câmara
isoQmopovo
Estado de Mato Grosso
» m.uik ipai Municipal de Barra do Garças
^
■IMHiHHimfflmi Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
a»itÉoaoiwMa
declarado, (Redaçao
^
dada pela Lei n° sociedade 13 204 civil rfe funcionanoendereço^p^^ vm r j %
(Redação <l«la pela Lei n- 13.204. de 2015) Parágrafo único. (TCTADO)
I - (VETADO);
II - (VETADO);
ni-(VETADO)."
^'ssa se efetivar" enS~ 0?''^ ^
dependerão ^ da adoção das ® ^ formalização seguintes providências do termo de pela colaboração administração e do termo pXfde fomento
(...)
m- CONCLUSÃO
cabendo aos vereadores Sfse ™m«r documentação,
s=r.sE£3EF£=~~-
29. Esclarecemos por fim que nosso parecer é meramente explicativo,
É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 31 de maio de 2019
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 HEROS PENA
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva De mies dadas com o povo
GMtM2ei9-20»
COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
;5 f
Projeto de Lei n° 030/2019 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
DFnir-Io , . COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E
^ projeto de lei, em epígrafe, resolve exarar PARECER HJJMIKARIO, conforme Parecer Jurídico desta Casa de Leis.
Sala das Comissões
de 2019.
Câmara^ Municipal, em
BRIEL PEREI
Presiden
vrrur. JAIME RODRIGUES NETO
Relator
Ver. Dr. GERALMINO ALVES R. NETO
Vogai
' V/'
■-i:
(66)3401-2484/3401-2395/3401-2358/0800 642 6811
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r câmara ^
Municipal t.
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças ^ f*
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
COMISSOtS
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei n° 030/2019 de
autoria do PODER EXECUTD''0
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando a
PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender
ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em
de 2019,
Ver. JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS
Presidente
Ver. MIGUEL MOREIRA DA SILVA
Relator
Ver. MURILO VALOES METELLO
Vogai
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
tt
De mãos uariüs tom o povo
COMISSÕES
COMISSÃO DE TURISMO SUSTENTABILIDADE E DESPORTO
PARECER
Projeto de Lei n° 030/2019 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE TURISMO SUSTENTABILIDADE E DESPORTO,
anaHsando o PROJETO DE LEI, em epígrafe resoke exarar PARECER
FAVOPAveL, por entender ser a aludida matéria, legal e constimcional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em de
de
2018.
Ver. ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO
Presidente
Ver. REGINALD DRO DA SILVA
Relator
Ver. F
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'Câmara
Muiiicipal 'iEstado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças M ^
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva »»">*««*«"
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
VOTAÇAO
VEREADORES
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA
CLEBER FABIANO FERREIRA
FANCÍSCO CÂNDIDO DA SILVA
GABRIEL PEREIRA LOPES
GERALMINO ALVES R. NETO- 1" Secretário
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES
JAIME RODRIGUES NETO - Vice-Presidente
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA - Presidente
JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS
MIGUEL MOREIRA DA SILVA
MURILO VALOES METELLO
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR
REGÍNALDO PEDRO DA Sn.VA
V.ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2° Secretário
PARTIDO I SIM I NAO ABSTENÇÃO
DEM
PMDB
PSDB
PMDB
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
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