Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 150, Liv. 027, Fls. 15, Em 28/11/2023.
Às15:47hs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
Projeto de Lei
Projeto de Decreto do
Legislativo
X Projeto de Resolução
Requerimento
Moção de
Emenda
Nº. ____/2023
Autor: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL;
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.055, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD) - no âmbito da Câmara
Municipal de Barra do Garças – MT e dá outras
providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito da Câmara Municipal de Barra do Garças
– MT, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por
seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.
Art. 2º - Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Dado Pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável;
II - Dado Pessoal Sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou
político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma
pessoa natural;
III - Dado Anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - Banco de Dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um
ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de
tratamento;
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VI - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza
o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como
canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção
de Dados (ANPD);
IX - Agentes de Tratamento: o controlador e o operador;
X - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se
referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da
informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou
indireta, a um indivíduo;
XII - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular
concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - Plano de Adequação: documento reunindo um conjunto de normas,
procedimentos, diretrizes e modelos de documentações específicas para guiar a adequação de órgãos e
entidades municipais à Lei Geral de Proteção de Dados;
XIV - Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais: documentação do
controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar
riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos
de mitigação de risco;
XV - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da
Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta lei
em todo o território nacional;
Art. 3º - As atividades de tratamento de dados pessoais pela Câmara e pelos seus
entes deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos,
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com
essas finalidades;
II - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao
titular, de acordo com o contexto do tratamento;
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III - Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização
de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação
às finalidades do tratamento de dados;
IV- Livre Acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a
forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - Qualidade dos Dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e
atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu
tratamento;
VI - Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento,
observados os segredos comercial e industrial;
VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger
os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda,
alteração, comunicação ou difusão;
VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude
do tratamento de dados pessoais;
IX - Não Discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - Responsabilização e Prestação de Contas: demonstração, pelo agente, da
adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de
proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 4º - O tratamento de dados pessoais pela Câmara e pelos seus entes deve:
I - Objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições
legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse
público;
II - Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o
fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos
e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art. 5º - A Câmara e seus entes podem efetuar o uso compartilhado de dados
pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de
políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados
pessoais elencados no artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo único: É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados
pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
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I - Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a
transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado;
II -Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente;
III - Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de
cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
IV - Na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção
de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados,
desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Art. 6º - A Câmara e seus entes podem efetuar a comunicação ou o uso
compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I - O Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município informe a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;
II - Seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) Nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018;
b) Nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos
termos do artigo 4º, inciso 11, desta Resolução;
c) Nas hipóteses do §1º artigo 5º desta Resolução.
Parágrafo único: Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos
dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais
poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
Art. 7º - A Câmara e seus entes, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
I - O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em
suas unidades;
II- A análise de risco;
III - O plano de adequação, observadas as exigências constantes em norma
específica;
IV- O relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.
Art. 8º - A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da LGPD na
Câmara obrigatoriamente conterá indicação de:
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I - Um Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município a ser designado pela
Câmara, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018;
III - Comissão de Proteção de Dados Pessoais composta por representantes setoriais
indicados pela autoridade máxima em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução.
Art. 9º - A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser
divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no portal web, em seção específica sobre tratamento
de dados pessoais.
Art. 10 - O encarregado da proteção de dados está vinculado à obrigação de sigilo
ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 3.709 de
2018 e com a Lei Federal no 12.527 de 2011.
Art. 11 - Compete ao Encarregado Geral de Proteção de Dados da Câmara, além das
atribuições ordinárias para o desempenho das funções previstas na Lei 13.709/2018 e demais
dispositivos desta Resolução:
I - Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestando esclarecimentos e
adotando as devidas providências;
II - Atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições que possam vir a ser
estabelecidas pela ANPD;
III - Recomendar a elaboração de Planos de Adequação relativos à proteção de dados
pessoais aos encarregados setoriais para guiar os órgãos e as entidades da Administração Direta e
Indireta;
IV - Elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais com a descrição
dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais,
bem como, as medidas e salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;
V - Submeter à Comissão de Proteção de Dados Pessoais, sempre que julgar
necessário, matérias atinentes a esta Resolução;
VI - Comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a transferência de
dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos responsáveis de cada órgão ou
entidade, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes, observadas
as condições previstas no artigo 6º desta Resolução;
VII - Informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a comunicação ou o uso
compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado;
IX - Encaminhar ofícios e expedientes aos titulares das pastas dos Órgãos Municipais
destinatários desta Resolução;
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X - Encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atendidas
por todos os servidores e respectivos titulares das pastas nos prazos eventualmente por ele consignados,
sob pena de responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo ao Município;
XI - Providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com
medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação da Lei Federal no 13.709, de 2018, nos termos
do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados
pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes.
Art. 12 - Os planos de adequação que se refere o inciso III, do artigo 11º, desta
Resolução, devem observar, no mínimo, o seguinte:
I - Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil
acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da
Transparência, em seção específica a que se refere o art. 9º desta Resolução;
II - Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade
Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, §1º, e do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal
nº 13.709, de 2018;
III - Manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso
compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à
descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em
geral.
Art. 13 - Compete à Comissão de Proteção de Dados Pessoais:
I - Analisar e aprovar os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no
âmbito da Câmara Municipal de Barra do Garças – MT;
II - Atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado
à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre esta Resolução.
Art. 14 - Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituí-la, sendo tal norma legal
fundamento de validade geral desta Resolução.
Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, em 28 de novembro
de 2023.
GABRIEL PEREIRA LOPES Dr. FLORIZAN LUIZ ESTEVES
(ZÉ GOTA) Vereador – PSDB Vereador - SOLIDARIEDADE
Presidente Vice-Presidente
JAIRO GEHM JAIRO MARQUES FERREIRA
Vereador – PRTB Vereador - REPUBLICANO
1º Secretário 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Este Projeto de Resolução objetiva regulamentar no âmbito desta Casa de Leis a
aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), considerando que o Parlamento Municipal encontra-se em fase de transição do Processo
Legislativo Físico para o Eletrônico, cujo trâmite de Projetos e Matérias deverão ser realizados
totalmente de maneira virtual no já implantado Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL.
É inconteste que a documentação que tramita perante a Câmara Municipal de Barra
do Garças-MT é oficial e traz em seu teor dados pessoais que deverão ser tutelados no intuito de se
evitar qualquer ação fraudulenta que possa corrompe-los e expor indevidamente as referidas
informações de forma ilegal, por isso e faz necessária a regulamentação dos trabalhos de implantação à
LGPS e digitalização no seio desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, em 28 de novembro
de 2023.
GABRIEL PEREIRA LOPES Dr. FLORIZAN LUIZ ESTEVES
(ZÉ GOTA) Vereador – PSDB Vereador - SOLIDARIEDADE
Presidente Vice-Presidente
JAIRO GEHM JAIRO MARQUES FERREIRA
Vereador – PRTB Vereador - REPUBLICANO
1º Secretário 2º Secretário