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materia nº 31/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2019
Date 2019-05-27
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de créditos fiscais em atraso, estabelece normas para suas cobranças extrajudiciais e dá outras providências.
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PROTOCOLO I CÂMARA MUNICIPAL D|BARRAD0GW^S«
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FUNCIONARIQ
ESTADO DE MATO GROSSCT jSarças
Prefeitura Municipal de Barra do Garças ['!. ^,
MENSAGEM Ng DeA^ DE DE 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o Projeto de
Lei em anexo, que trata de matéria relativa à dívida ativa municipal e a possibilidade de composição
administrativa dos valores lançados a créditos (dívidas de origem não tributária) mediante
parcelamento, sem redução de juros e de multas.
A iniciativa vem atender às solicitações de diversos contribuintes, e mesmo, de
representantes do Legislativo Municipal que desde o inicio da atual gestão têm requerido e sugerido
medidas do Poder Executivo no sentido de viabilizar a composição administrativa das dívidas
atualmente consolidadas no cadastro da Fazenda Pública de origem não tributária.
O Projeto, ora submetido à análise deste Colegiado, altera unicamente o caput da
Lei Municipal ns 3.812, de 03 de fevereiro de 2017, permitindo a inclusão de crédito não tributário
como objeto de parcelamento, desde que inscrito em dívida ativa, sem que isso resulte em renúncia
de receita, ao contrário, faculta ao contribuinte parcelar o seu débito face o erário municipal, motivo
pelo qual resta afastado a apresentação de estudo do impacto orçamentário-financeiro.
Espera a Administração, ao alterar a lei atual, proporcionar aos contribuintes em
débito, uma situação favorável á regularização de sua situação fiscal perante a Fazenda Pública, ao
mesmo tempo em que ampliam ao ente público as possibilidades de incremento das receitas
municipais, com custos mais razoáveis comparativamente com as despesas processuais inerentes as
ações judiciais, que muitas vezes têm resultado infrutífero ante a ocorrência de obstáculos
instransponíveis à consumação do procedimento judicial, (ausência de bens a penhorar,
impossibilidade de localização de endereço para citação, dentre outros).
Por tais razões, solicitamos a aprovação EM REGIME DE URGÊNCIA do referido
projeto de lei em anexo, a fim de atingir o fim colimado.
No ensejo, contando com apoio de Vossas Excelências para a aprovação do
referido projeto, renovo a esta Presidência e aos demais Senhores Vereadores, os nossos protestos
de consideração e apreço.
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Barra do Garças/MT/lâl^ de /VV\OX0' de 2019.
^ Seasão Ordinária
\ ^ I o70n ROBERTO ÂMSELO DE FARIAS J
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da in^soXXl, 9, Art. Coíiforme ^ 29/03/2016 de 181, r^Compl. 
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO PELEI Ng O.^l DeÍ'^DE -WAXfi- DE2019.
PROTOCOLO
GAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS-MT
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íaè "Altera o caput do art. da Lei Municipal Ordinária
FUNCIONARiO
n5 3.812, de 03 de fevereiro de 2017 e dá outras
providências".
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 12 - O caput do art. 12 da Lei Municipal n2 3.812, de 03 de fevereiro de 2017
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - Os créditos de natureza tributária e não tributária que se encontram em
fase de cobrança administrativa ou judicial, inscritos em dívida ativa, devidamente atualizados,
poderão ser pagos em até 46 (quarenta e seis) parcelas de acordo com os seguintes critérios e
benefícios:"
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT, de 0(Í\CXXQ de 2019.
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
Sessão Ordinária
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Sr. ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS.Taz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1" - Os créditos de natureza tributária que se encontra em
fase de cobrança administrativa ou judiciai inscritos em dívida ativa, devidamente
atualizados, poderão ser pagos era até 46 (quarenta e seis) parcelas de acordo com os
seguintes critérios e benefícios:
I - Valores igual ou inferior a R$ 250,00 em até 04 (quatro)
parcelas iguais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00;
11 - Valores de R$ 250,01 a R$ 380,00 em até 5 (cinco) parcelas
Iguais;
III - Valores de RS 380,01 a R$ 500,00 entrada de 15% e o
restante em 06 (seis) parcelas iguais;
IV - Valores de RS 500,01 a R$ 700,00, entrada de 15% e o
restante em 8 (oito) parcelas iguais;
V - Valores de R$ 700,01 a R$ 2,000,00, entrada de 15% e o
restante em 10 (dez) parcelas iguais;
VI - Valores de R$ 2.000,01 a 6.000,00, entrada de 15% e o
restante em 13 (treze) parcelas iguais;
VII - Valores de R$ 6000,01 a R$ 10.000,00, entrada de 15% e o
restante em 23 (vinte e três) parcelas iguais;
VIII - Valores de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00, entrada de 15%
e o restante em 36 (trinta e seis) parcelas iguais;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
IX - Valores iguais ou acima de R$ 20,000,01, entrada de 15% e
o restante em 46 (quarenta e seis) parcelas iguais.
§ p A entrada de que trata o artigo anterior deverá ser imediata,
em substituição à 1" parcela no ato da assinatura do contrato.
§ 2® As demais parcelas terão vencimentos consecutivos a cada
30 dias; conforme contrato.
§ 30 As parcelas serão reduzidas em decorrências do período
percorrido, de modo que a última parcela terá como limite máximo de vencimento o mês
de dezembro de 2020.
Art. 2"- O parcelamento será formalizado mediante Contrato
vinculado à Instituição Financeira que tiver convênio com a Administração Pública
Municipal e emissão de boleto bancário.
Parágrafo único. O Contrato deverá ser assinado pelo próprio
contribuinte ou por representante legal mediante procuração específica com assinatura
reconhecida.
Art. 3" -O Chefe do Poder executivo poderá delegar
competência ao Secretário de Finanças e ou Coordenador Executivo de Finanças e ou
Chefe da Seção de Dívida Ativa para deferimento do respectivo parcelamento.
Art. 4° - Os créditos fiscais parcelados, quando não pagos na
data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e
multa dê R$ 0,33 (trinta e três centavos) ao dia limitado a 30 dias.
Art. 5°- As despesas financeiras, honorários advocaticios,
custas processuais e diligência de oficial de justiça correrão por conta do contribuinte
em qualquer época.
Art. 6° - O atraso superior a 15 (quinze) dias no pagamento do
boleto de cobrança bancária, emitido na forma do art. 2° ou como representativo das
prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o protesto extrajudicial
da dívida vencida.
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto,
perdurando a inadimplência, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta
lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma
só vez, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moraíórios previsto
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
na legislação, podendo inclusive ser enviado ao setor responsável para ajuizamento da
ação de execução fiscal.
Art 7" - O contribuinte com contrato em andamento e dívidas
posteriores, somente poderá realizar novo parcelamento se estiver regularmente em dia
com o contrato anterior, ficando limitado a 01 (um) reparcelamento de dívidas.
Art. S" - Para realização da cobrança bancária e do
encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo
autorizado a contratar os serviços bancários locais.
Art. 9° - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares
que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT. Qj _de de 2017.
ROBERtO ÂNGELO DEB^ARIAS
Prefeito Municipal
Câmara
B* matJWiTO Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva Dem»o>d,dasc»r,o|,o« C01V11SSÕ£S
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO
PARECER
Projeto de Lei ii° 031/2019 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando a PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
de
Sala das Comis oes da Câmara Municipal, em
er. GABRIEL PEREI
Presidente
V
Ver. Dr. JAI ES NETO
Ver. Dr. GE ,VES R. NETO
rs-Ajo Ou©
CÃO ^f-OS-
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br - íb.com/caniarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
Estado de Mato Grosso
fí mar i Câmara Municipal de Barra do Garças ^ ^
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei n° 031/2019 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando a
PROJETO DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender
ser a aludida matéria, legal e constitucional.
de
Sala das
de 2019.
Comissões
Ver. JÚLIO /GES
Presi
Ver. MIGUKLMOBEIRÃ
Relator
em
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(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
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Ciinuiríj
Miniicipal
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva mios dadas Cl
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
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VOTAÇAO
j ^ VEREADORES PARTIDO SIM NAO ABSTENÇÃO \
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB
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CELSON JOSE DA SILVA SOUSA PV
y
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM
FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV
V
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB
GERALMINO ALVES R. NETO- I" Secretário PSB
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL
X
JAIME RODRIGUES NETO - Vice-Presidente PMDB
1
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA - Presidente PDT
ico C y￾JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB
y
MIGUEL MOREIRA DA SILVA PSB
><s
MURILO VALOES METELLO PRB
vC
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB
REGINALDO PEDRO DA SILVA PSD
X
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PDT
X
4
RESULTADO DA VOTAÇÃO; MÉRITO
C.Q Io Sessão Ordinária
Do(ji,c^T
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(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
barradogarcas.int.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas
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