| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2019 |
| Date | 2019-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de créditos fiscais em atraso, estabelece normas para suas cobranças extrajudiciais e dá outras providências. |
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PROTOCOLO I CÂMARA MUNICIPAL D|BARRAD0GW^S« nOU8 LIvfo^FIsâi^Datp^-íi^^i-^ FUNCIONARIQ ESTADO DE MATO GROSSCT jSarças Prefeitura Municipal de Barra do Garças ['!. ^, MENSAGEM Ng DeA^ DE DE 2019. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei em anexo, que trata de matéria relativa à dívida ativa municipal e a possibilidade de composição administrativa dos valores lançados a créditos (dívidas de origem não tributária) mediante parcelamento, sem redução de juros e de multas. A iniciativa vem atender às solicitações de diversos contribuintes, e mesmo, de representantes do Legislativo Municipal que desde o inicio da atual gestão têm requerido e sugerido medidas do Poder Executivo no sentido de viabilizar a composição administrativa das dívidas atualmente consolidadas no cadastro da Fazenda Pública de origem não tributária. O Projeto, ora submetido à análise deste Colegiado, altera unicamente o caput da Lei Municipal ns 3.812, de 03 de fevereiro de 2017, permitindo a inclusão de crédito não tributário como objeto de parcelamento, desde que inscrito em dívida ativa, sem que isso resulte em renúncia de receita, ao contrário, faculta ao contribuinte parcelar o seu débito face o erário municipal, motivo pelo qual resta afastado a apresentação de estudo do impacto orçamentário-financeiro. Espera a Administração, ao alterar a lei atual, proporcionar aos contribuintes em débito, uma situação favorável á regularização de sua situação fiscal perante a Fazenda Pública, ao mesmo tempo em que ampliam ao ente público as possibilidades de incremento das receitas municipais, com custos mais razoáveis comparativamente com as despesas processuais inerentes as ações judiciais, que muitas vezes têm resultado infrutífero ante a ocorrência de obstáculos instransponíveis à consumação do procedimento judicial, (ausência de bens a penhorar, impossibilidade de localização de endereço para citação, dentre outros). Por tais razões, solicitamos a aprovação EM REGIME DE URGÊNCIA do referido projeto de lei em anexo, a fim de atingir o fim colimado. No ensejo, contando com apoio de Vossas Excelências para a aprovação do referido projeto, renovo a esta Presidência e aos demais Senhores Vereadores, os nossos protestos de consideração e apreço. < Barra do Garças/MT/lâl^ de /VV\OX0' de 2019. ^ Seasão Ordinária \ ^ I o70n ROBERTO ÂMSELO DE FARIAS J "O".- ^ Pre,ei.0Municipa, ^«>totàtBvor p. _Ôl^votcscontra ^0^ da in^soXXl, 9, Art. Coíiforme ^ 29/03/2016 de 181, r^Compl. ■; GOMES flRA 'Jj' ■% ■<«'. céunè "snibiO èQiOV_ i ^"•V-tí ..Í^rH3 Cam. Mun. B, parças FIS_Í^S_;:i_ A»» ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças PROJETO PELEI Ng O.^l DeÍ'^DE -WAXfi- DE2019. PROTOCOLO GAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARCAS-MT ?| lvrn°^0 Da £ü2SiJL21 ■Horas^ í íaè "Altera o caput do art. da Lei Municipal Ordinária FUNCIONARiO n5 3.812, de 03 de fevereiro de 2017 e dá outras providências". O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 12 - O caput do art. 12 da Lei Municipal n2 3.812, de 03 de fevereiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - Os créditos de natureza tributária e não tributária que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, inscritos em dívida ativa, devidamente atualizados, poderão ser pagos em até 46 (quarenta e seis) parcelas de acordo com os seguintes critérios e benefícios:" Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Barra do Garças/MT, de 0(Í\CXXQ de 2019. ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS Prefeito Municipal Sessão Ordinária votosàtavor \ \ y- ^ nl \ Ui voto^ Gontrf! PiL- \ r(aia«irT4/j9j,g niniO • 00 geral .rocuradoría 1 %'} ; I ■fRÃGÕMEÍ~ i í^KJlunicÍDÍO ,t:hi>Q «oiov, É 'OViff ^vov *s.^-! o>trí v; > liSwir CÍmSi«K^*J frnlmímímmMtmmMmitráim \fimm HIMIiBE iilM CM Mi ■MURflWT; isragaBí a ao uar iSri*i«ÕFn0Miil>^M Sr. ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS.Taz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art 1" - Os créditos de natureza tributária que se encontra em fase de cobrança administrativa ou judiciai inscritos em dívida ativa, devidamente atualizados, poderão ser pagos era até 46 (quarenta e seis) parcelas de acordo com os seguintes critérios e benefícios: I - Valores igual ou inferior a R$ 250,00 em até 04 (quatro) parcelas iguais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00; 11 - Valores de R$ 250,01 a R$ 380,00 em até 5 (cinco) parcelas Iguais; III - Valores de RS 380,01 a R$ 500,00 entrada de 15% e o restante em 06 (seis) parcelas iguais; IV - Valores de RS 500,01 a R$ 700,00, entrada de 15% e o restante em 8 (oito) parcelas iguais; V - Valores de R$ 700,01 a R$ 2,000,00, entrada de 15% e o restante em 10 (dez) parcelas iguais; VI - Valores de R$ 2.000,01 a 6.000,00, entrada de 15% e o restante em 13 (treze) parcelas iguais; VII - Valores de R$ 6000,01 a R$ 10.000,00, entrada de 15% e o restante em 23 (vinte e três) parcelas iguais; VIII - Valores de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00, entrada de 15% e o restante em 36 (trinta e seis) parcelas iguais; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças IX - Valores iguais ou acima de R$ 20,000,01, entrada de 15% e o restante em 46 (quarenta e seis) parcelas iguais. § p A entrada de que trata o artigo anterior deverá ser imediata, em substituição à 1" parcela no ato da assinatura do contrato. § 2® As demais parcelas terão vencimentos consecutivos a cada 30 dias; conforme contrato. § 30 As parcelas serão reduzidas em decorrências do período percorrido, de modo que a última parcela terá como limite máximo de vencimento o mês de dezembro de 2020. Art. 2"- O parcelamento será formalizado mediante Contrato vinculado à Instituição Financeira que tiver convênio com a Administração Pública Municipal e emissão de boleto bancário. Parágrafo único. O Contrato deverá ser assinado pelo próprio contribuinte ou por representante legal mediante procuração específica com assinatura reconhecida. Art. 3" -O Chefe do Poder executivo poderá delegar competência ao Secretário de Finanças e ou Coordenador Executivo de Finanças e ou Chefe da Seção de Dívida Ativa para deferimento do respectivo parcelamento. Art. 4° - Os créditos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa dê R$ 0,33 (trinta e três centavos) ao dia limitado a 30 dias. Art. 5°- As despesas financeiras, honorários advocaticios, custas processuais e diligência de oficial de justiça correrão por conta do contribuinte em qualquer época. Art. 6° - O atraso superior a 15 (quinze) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do art. 2° ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o protesto extrajudicial da dívida vencida. Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando a inadimplência, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moraíórios previsto ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças na legislação, podendo inclusive ser enviado ao setor responsável para ajuizamento da ação de execução fiscal. Art 7" - O contribuinte com contrato em andamento e dívidas posteriores, somente poderá realizar novo parcelamento se estiver regularmente em dia com o contrato anterior, ficando limitado a 01 (um) reparcelamento de dívidas. Art. S" - Para realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços bancários locais. Art. 9° - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 10 - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Barra do Garças/MT. Qj _de de 2017. ROBERtO ÂNGELO DEB^ARIAS Prefeito Municipal Câmara B* matJWiTO Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva Dem»o>d,dasc»r,o|,o« C01V11SSÕ£S Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO PARECER Projeto de Lei ii° 031/2019 de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando a PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. de Sala das Comis oes da Câmara Municipal, em er. GABRIEL PEREI Presidente V Ver. Dr. JAI ES NETO Ver. Dr. GE ,VES R. NETO rs-Ajo Ou© CÃO ^f-OS- (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 barradogarcas.mt.leg.br - íb.com/caniarabarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br Estado de Mato Grosso fí mar i Câmara Municipal de Barra do Garças ^ ^ Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS PARECER Projeto de Lei n° 031/2019 de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando a PROJETO DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. de Sala das de 2019. Comissões Ver. JÚLIO /GES Presi Ver. MIGUKLMOBEIRà Relator em TOS ILVA olo A- (v_iu. oVcO- > O S ' 2.0 I ^ vSú Vogai ( ^ A3v O^Vo (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 camara@barradogarcas.mt.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarcas.mt.ieg.br Ciinuiríj Miniicipal )í\KRA n</(.Ak( \S Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva mios dadas Cl SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO lâi'iSf VOTAÇAO j ^ VEREADORES PARTIDO SIM NAO ABSTENÇÃO \ ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB >< CELSON JOSE DA SILVA SOUSA PV y CLEBER FABIANO FERREIRA DEM FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV V GABRIEL PEREIRA LOPES PRB GERALMINO ALVES R. NETO- I" Secretário PSB GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL X JAIME RODRIGUES NETO - Vice-Presidente PMDB 1 JOÃO RODRIGUES DE SOUZA - Presidente PDT ico C yJÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB y MIGUEL MOREIRA DA SILVA PSB ><s MURILO VALOES METELLO PRB vC PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB REGINALDO PEDRO DA SILVA PSD X VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PDT X 4 RESULTADO DA VOTAÇÃO; MÉRITO C.Q Io Sessão Ordinária Do(ji,c^T ,volot à fcvor Qi 4^1 J votog contra L \ ^ CV A \na (66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811 barradogarcas.int.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 caniara@barradogarca$.nit.leg.br / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouvidoria@barradogarca$.mt.leg.br ■ J Jií.A-C- '.^1? ■% O