MENSAGEMNº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
octl
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
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PRO fOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL D~~RRA DO GA!'ÇAR-MT .
nº l Ô\~ivro~~ Fls. ºª~°"' l/L~ s. ) '. "\)
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DE 2023.
A mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciação dos Senhores, o
Projeto de Lei incluso, que visa instituir a comunicação por meio do Domicílio Eletrônico
Municipal - DEM.
Com o avanço tecnológico da sociedade, a comunicação eletrônica vem se
tornando uma ferramenta mais eficaz e menos burocrática para a intimação e andamento dos
processos administrativos em várias esferas, sendo necessário a Administração Pública se
modernizar e proporcionar uma maior celeridade ao contribuinte.
Nesse sentido, a instituição do referido programa vem ao encontro dos anseios
da Administração Pública e dos contribuintes, razão pela qual esperamos a aprovação do
referido Projeto.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MI, J, ~ ~
. Í
ADILSON QpNÇALVES DE MACEDO
T5refeito Municipal
de 2023.
CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600 -907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com
. ..
Rua Carajás. nº 522. Centro
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PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° QJJ DE ~9 DE DE 2023.
Institui a comunicação por meio do Domicílio
Eletrônico Municipal - DEM.
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr.
Adilson Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e eu sanciono, na forma do
caput do Art. 52, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica instituída a comunicação por meio eletrônico entre o Município
de Barra do Garças e as pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Íurídica (CNPJ).
Art. 2º A comunicação eletrônica se dará por meio do Domicílio Eletrônico
Municipal - DEM, disponibilizado na rede mundial de computadores, mediante opção do
usuário.
§ 1 º A opção do usuário dar-se-á após seu credenciamento no sistema de
Domicílio Eletrônico Municipal - DEM.
§ 2º No credenciamento será atribuído meio de acesso ao sistema, que
pem1ita comprovar autoria, emissão e recebimento, ainda que não de leitura, das
comunicações, das notificações e das intimações.
§ 3º A senha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira
responsabilidade do usuário que a cadastrou, não sendo oponível, em qualquer hipótese,
alegação de seu uso indevido.
§ 4º A comunicação por meio eletrônico entre o Município e terceiros poderá
ser efetuada mediante autorização do usuário no sistema de Domicílio Eletrônico Municipal
-DEM.
Art. 3º O Município poderá nos termos do art. 2º desta lei, realizar todas as
comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico, para todos os efeitos legais.
§ 1 º Efetuado o credenciamento, as comunicações, notificações e intimações
do M unicípio ao u su á rio serão feitas, por m e io ele trônico, em porta l próprio, d ispen sando-se
que ocorra das seguintes formas, mesmo que legislação especial preveja:
I- pessoal;
II - por via postal;
III - publicação no Diário Oficial do Município . .,.,,4,, ... ,:,.,;,o; ,,,..,;,o,;~--,•;;~ h-;:- ~W~><·&;e.~~~,,w.~~' "'''*>''P;i:~-4t*~""'" ~'h;,.,; >f*<..'<t>l:>~~-~,,_~«n>:,,.,<~"">'~~ ~-M~H ill '' ''· ·~W~~;.,,w· C)~:"- ~,,:;;,,m=--.<-o,:'::•..,.,,.;,,-;, ,,_., •. ,.h,
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CNP:J: 03.439.239/0001-50
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(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, n• 522. Centro
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§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação por meio eletrônico na data em
que o usuário efetivar a leitura da comunicação eletrônica.
§ 3º A leitura referida no § 2° deste artigo, deverá ser feita em até 1 O (dez)
dias corridos contados da data do recebimento da comunicação por meio eletrônico, sob
pena de ser considerada automaticamente realizada a leitura na data do término desse prazo.
§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3° deste artigo, a comunicação por meio
eletrônico será considerada como realizada, para intimação e notificação de lançamento, de
07 (sete) dias corridos, e nos casos de auto de infração de 15 (quinze) dias corridos, nos
termos da legislação vigente.
Art. 4º Os documentos eletrônicos transmitidos na forma estabelecida nesta
lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, serão considerados originais para
todos os efeitos legais.
Art. 5º Esta lei poderá ser. regulamentada por Decreto exarado pelo Poder
Executivo Municipal, inclusive quanto :io regulamento para adesão ao Domicílio Eletrônico
Municipal - DEM dos órgãos da administração direta e indireta do Município.
Art. 6º Esta lei entra em vigor em 15/12/2023, revogando-se os dispositivos
da Lei Complementar Nº 312 de 21/12/2021.
Grosso,
Gabinete do Prefeito do Município de Barra do Garças, Estado de Mato
.&_3_ de novembro de 2023.
ADILSON GO N;S ~E MACEDO
Prefeito Municipal
CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78-600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centrr-'
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