Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
INDICAÇÃO
Autoria: Jairo Gehm – PRTB
À Exma.
Mesa Diretora
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT
Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com cópia à Procuradoria
Geral do Município, solicitando que seja estudada a possibilidade de consolidação, em
norma única, da Lei nº 4.092, de 06 de junho de 2019; Lei nº 4.120, de 12 de outubro de
2019; Lei nº 4.121 de 12 de outubro de 2019; e Lei nº 4,100, de 07 de agosto de 2019; bem
como do Decreto nº de 4.213, de 04 de novembro de 2019; Decreto nº 4.264, de 14 de janeiro
de 2020; e Decreto Nº 4.436, de 26 de agosto de 2020, cujas minutas seguem anexas.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 23 de novembro de 2023.
JAIRO GEHM
Vereador-PRTB
Primeiro Secretário da Mesa Diretora
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
Art. 1º - A presente Lei regulamenta a prestação do serviço de transportes remunerado
privado individual de passageiros, gerenciado por plataformas tecnológicas no Município de
Barra do Garças.
§ 1° Para todos os efeitos, esta Lei adota os conceitos já delineados na Lei Federal n° 12.587/12,
e as suas alterações, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 2° A presente Lei não se aplica aos serviços de Táxi, Moto Táxi, transporte coletivo urbano e
demais serviços oriundos de concessões municipais.
Art. 2° - Para fins da presente Lei, considera-se o serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros como aquele realizado em viagem individualizada, executado em
Automóvel particular, com capacidade para até 07 (sete) pessoas - inclusive o condutor, e
solicitada exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas.
§ 1° Os veículos que serão utilizados no serviço que trata esta Lei deverão ter 04 (quatro)
portas, ar condicionado e no máximo de 12 (doze) anos de uso, a partir do ano modelo de
fabricação.
§ 2° A contagem da idade máxima do veículo permitida nesta Lei será calculada ano a ano,
considerando-se, para tanto, o encerramento do ano modelo em 31 de dezembro.
§ 3° Os condutores que possuírem veículos com até 12 (doze) anos de uso poderão utilizá-los
no serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros até 01 (um) ano após a
entrada em vigor desta Lei.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da autorização e da operação
Art. 3° - A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros
gerenciado por plataformas tecnológicas dependerá de autorização do Município, concedida
por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, às pessoas físicas ou plataformas
tecnológicas, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A autorização para exploração do serviço que trata esta Lei será válida pelo
prazo de 12 (doze) meses, a partir do recolhimento das Taxas previstas no Código Tributário
Municipal.
Art. 4° - As plataformas tecnológicas do serviço de transporte remunerado privado individual
de passageiros ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma justificada, a abrir e
compartilhar com o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, os dados
necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a
privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
§1° Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:
I - Origem e destino da viagem;
II - Tempo e distância da viagem;
III - Mapa do trajeto da viagem;
IV - Identificação do condutor que prestou o serviço;
V- Composição do valor pago pelo serviço prestado;
VI - Avaliação pelo usuário, do serviço prestado; e
VII - Outros dados solicitados pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos,
em harmonia com o disposto no caput deste artigo.
§ 2° As plataformas tecnológicas ficam obrigadas a compartilhar com o Município, através da
Secretaria de Finanças, mediante notificação do Poder Público, os dados da viagem no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas para apuração de irregularidades e infrações administrativas
previstas nesta Lei, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais do
usuário.
§3° As informações solicitadas no parágrafo primeiro deste artigo poderão ser
disponibilizadas à Secretaria Municipal de Finanças através de mídia eletrônica, desde que
autenticadas eletronicamente por agente autorizado da plataforma tecnológica.
Art. 5º - Compete à plataforma tecnológica do serviço de transportes remunerado privado
individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas que trata esta Lei:
I - Organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados,
atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
II - Intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma
tecnológica;
III - Disponibilizar ao usuário mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação do
serviço que trata esta Lei;
IV - Disponibilizar ao usuário do serviço que trata esta Lei mecanismos que possibilite a
identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo por meio de modelo e pelo número
da placa;
V - Estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados;
VI - Disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos serviços prestados;
VII - Emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância;
c) composição do valor pago pelo serviço.
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
VIII - Exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem,
previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatório de seu histórico pessoal e
profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função;
IX - Disponibilizar o serviço previsto nesta Lei, às pessoas com deficiência, conforme disposto
na Lei Federal n° 13.146/15;
X - Disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata esta Lei, apólice de seguro
para Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
§1º O cadastro previsto no inciso I do caput deste artigo perante a plataforma tecnológica não
acarretará prejuízo ao cadastramento realizado pelo Município, através da Secretaria
Municipal de Finanças.
§2° A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso VII deste artigo não impede outras
obrigações acessórias de natureza tributária previstas em legislação própria.
Art. 6° - As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma
tecnológica registrada na Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros, sistema de divisão de viagens entre chamadas
de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade
permitida de ocupação dos veículos.
Art. 7° - Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo
cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros
que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.
§1º Fica proibida a utilização de pontos de táxi, mesmo que temporariamente pelos
prestadores do serviço que trata esta Lei.
§2º O Município criará um espaço na Estação Rodoviária de Barra do Garças para embarque e
desembarque de usuários do serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas, no prazo de 90 dias após a publicação
desta Lei.
Art. 8° A autorização para a execução do serviço de transporte remunerado privado individual
de passageiros, gerenciado por plataformas tecnológicas no Município, é limitada a um (um)
veículo por 1 (um) condutor, mediante autorização expedida pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
§ 1° Aquele que pretender se credenciar perante o Município para a execução do serviço que
trata esta Lei, deverá apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de Finanças:
I - Documento comprobatório de que veículo a ser cadastrado para realizar o serviço de
transportes remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas
tecnológicas está emplacado no Município de Barra do Garças-MT, ou em Aragarças-GO ou
Pontal do Araguaia-MT, em nome do condutor proprietário, fiduciante, arrendatário ou
locatário, ou declaração do ex dono ou locatário, ou documento fiscal que ateste sua
propriedade;
II - Certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débito do condutor
junto a Fazenda Municipal;
III - comprovação de que possui local para guarda do veículo cadastrado, ficando vedado o
uso da via pública para estacionamento de veículos cadastrados para exercerem o serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros.
§2° O veículo cadastrado e credenciado perante a Secretaria Municipal de Finanças para a
execução do serviço que trata esta Lei poderá ser substituído por outro veículo em caso de
sinistro, venda ou locação, desde que preencha os requisitos determinados nos parágrafos 1° e
2° do art. 2° desta Lei, e após a realização de nova vistoria pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 9° - A partir da aprovação do pedido de autorização para exploração do serviço que trata
esta Lei, o condutor terá 05 (cinco) dias para apresentar o veículo autorizado para vistoria na
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 10 - A fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia ao serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas, será
precedida do recolhimento de Taxas previstas no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros
gerenciado por plataformas tecnológicas no Município, somente será realizado pelo condutor
que tenha efetuado o pagamento das Taxas previstas no Código Tributário Municipal para
cada veículo cadastrado.
Art. 11 - A plataforma tecnológica deverá recolher, mensalmente, o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), por veículo cadastrado, sem prejuízo da incidência de outros
tributos aplicáveis no Código Tributário Municipal.
§1° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será estimado e enquadrado no
subitem 16.02, da lista de serviços fixada no Anexo II Tabela I da Lei Complementar n°
109/2014.
§ 2° O não recolhimento do ISSQN devido, incorrerá penalidades previstas no Código
Tributário Municipal.
Seção II
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
Do Cadastramento de Veículos e de seus Condutores
Art. 12 - Para o cadastramento do veículo e do condutor do serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas deverão ser
cumpridos os seguintes requisitos:
I - Condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior,
com no mínimo dois (02) anos de expedição, e que contenha informação de que exerce
atividade remunerada;
II - Condutor assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio
de plataforma tecnológica;
III - Apresentar certidão negativa Estadual e Federal de antecedentes criminais de Primeiro e
Segundo graus, dentro do prazo de validade;
IV - Não ter cometido nenhuma infração de trânsito gravíssima nos últimos 12 (doze) meses, a
contar da data do protocolo do cadastro previsto nesta Lei;
§1° É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas
aqueles que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crime de
trânsito previsto no artigo 306 da Lei Federal n° 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro,
antes do prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 13 - É dever de todo condutor de veículo autorizado para realizar o serviço que trata esta
Lei, observar os preceitos e proibições estabelecidos pela Lei Federal n° 9.503/97 – Código de
Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, e ainda:
I - Portar autorização específica emitida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes
Urbanos para exercer a atividade de condutor;
II - Trajar-se adequadamente, sendo proibido o uso de bermudas e similares, camisas tipo
regata, observando as regras de higiene e aparência pessoal, exceto em sábados, domingos e
feriados até às 18h, quando se admite o uso de bermudas até o joelho;
III - Tratar com urbanidade todos os passageiros;
IV - Não dormir ou fazer as refeições no interior do veículo;
V - Dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos passageiros;
VI - Obedecer a velocidade estipulada nas vias públicas;
VII - Cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos administrativos
expedidos;
VIII - Não fumar no interior do veículo quando em trânsito, parado ou estacionado;
IX - Não consumir bebida alcoólica no dia em que estiver em serviço;
X - Observar o número máximo permitido para a lotação do veículo;
XI - Não fazer ponto ou arrecadar passageiros na via pública, parques e similares, ou
permanecer em local não permitido, salvo se chamado pela plataforma.
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
XII - Somente efetuar o transporte de pessoas que tenham sido alvo de contrato específico
conforme regras estabelecidas por esta Lei, não podendo parar em via pública para oferecer o
serviço;
XIII - Não receber, em hipótese alguma, passes ou vale-transporte do sistema de transporte
coletivo urbano de Barra do Garças ou de outro Munícipio, como forma de pagamento pelos
seus serviços;
XIV - Apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza;
XV - Somente utilizar veículo em perfeitas condições de conservação e segurança, sendo
vedado o uso de veículo com avarias na parte externa e interna;
XVI - É vedado o uso de adesivos de cunho publicitário na parte externa do veículo
cadastrado para a execução do serviço previsto nesta Lei, exceto o modelo vinil adesivo
perfurado apenas no vidro traseiro do veículo com propaganda da plataforma sem números de
telefones, bem como os adesivos do artigo 14, parágrafo único desta Lei;
XVII - Cumprir as determinações do Munícipio, através da Secretaria Municipal de Finanças;
XVIII - Atender as obrigações fiscais e outras que sejam correlatas, fornecendo estes dados
sempre que solicitados pelo Munícipio;
XIX - Comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no cadastro do Município,
em até 07 (sete) dias;
XX - Utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o veículo cadastrado para este fim;
XXI - Responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos apresentados ao
Município;
XXII - Efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo Município, no prazo
estabelecido;
XXIII - É proibido recusar a prestação do serviço que trata esta Lei ao passageiro com
deficiência;
XXIV - Na hipótese de o veículo não oferecer condições de acomodar a cadeira de rodas no
porta-malas, está deverá ser acomodada no banco traseiro.
Art. 14 - O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado privado individual
de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas receberá da Secretaria Municipal de
Finanças um adesivo de 10x14 cm, com modelo padrão, que deverá ser afixado no para-brisa,
do lado direito, no canto superior, na parte interna do veículo, no qual constará o número da
autorização e o prazo de validade daquela, além do número do telefone para sugestões e
denúncias da Ouvidoria Municipal.
Parágrafo único. Também será permitido a fixação de adesivo de mesma proporção ao do
caput, logo abaixo do selo, acima mencionado, apenas com a logomarca da plataforma.
Art. 15 - O veículo cadastrado a prestar o serviço de transporte remunerado privado individual
de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas poderá estar registrado em nome do
condutor proprietário, fiduciante, arrendatário ou de pessoa jurídica que tenha como
atividade econômica a locação de automóveis ou mediante autorização expressa de qualquer
dos acima citados.
§1° Somente receberá autorização para realizar o serviço previsto nesta Lei, os veículos que
atendam aos seguintes requisitos:
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
I - Manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de conservação,
funcionamento e segurança, higiene e limpeza;
II - Possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a atividade a ser
empreendida;
III - Satisfazer as exigências da Lei n° 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais
legislações pertinentes;
IV - A regular quitação do seguro DPVAT;
V - Possuir ar-condicionado;
VI - Aprovação em vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Finanças.
VII - Recolhimento de Taxa prevista no Código Tributário Municipal;
VIII - deverá ser emplacado no Município de Barra do Garças-MT, ou Aragarças-GO, ou
Pontal do Araguaia-MT.
Seção III
Da Vistoria
Art. 16 - Os veículos autorizados para executar o serviço que trata esta Lei, serão submetidos
à vistoria anual realizada pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1° O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma tecnológica e o condutor autorizado
sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria no veículo autorizado.
§ 2º Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, terá o prazo de 15
(quinze) dias para regularizar a(s) pendência(s).
Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17 - O Poder de polícia será exercido pela Secretaria Municipal de Finanças, que terá
competência para apuração das infrações, aplicação das medidas administravas e das
penalidades previstas nesta Lei.
Art. 18 - O Município tomará as providências que julgar necessárias à regularidade da
execução dos serviços.
Art. 19 - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários,
extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra para entregar ao
condutor infrator.
Capitulo IV
DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
Art. 20 - Constitui infração, a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte das
plataformas tecnológicas e pelos condutores autorizados, das normas estabelecidas nesta Lei
e demais instruções complementares.
Art. 21 - A fiscalização autorizada por esta Lei poderá ocorrer administrativamente nas
repartições ou na via pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração praticada pelo
condutor ou pela plataforma tecnológica.
Art. 22 - Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará a notificação ao
infrator acarretando em penalidades e medidas administrativas previstas nesta Lei, com a
expedição da notificação à plataforma tecnológica e ao condutor, respeitado o exercício da
defesa prévia ou recurso administrativo.
§ 1° Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator, por via postal
mediante comprovante do Correio, ou por via eletrônica, ou ainda por edital em jornal oficial
do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da lavratura do Auto de Infração, sob
pena de encaminhamento à Dívida Ativa.
§ 2° O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da juntada nos autos do processo
administrativo da notificação prevista.
Art. 23 - A notificação por infração e o descumprimento das regras estabelecidas na presente
Lei, será lavrada em formulário específico para essa finalidade, com modelo padrão
estabelecido pelo Município, através da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes
Urbanos.
Seção I
Das Penalidades
Art. 24 - A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município acarretará
na aplicação dos seguintes procedimentos:
I - Das penalidades:
a) multa;
b) suspensão da autorização;
c) revogação da autorização;
d) descadastramento do condutor;
e) cassação da autorização;
f) descadastramento do veículo.
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
II - Das medidas administravas:
a) notificação para regularização;
Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço previsto nesta
Lei implicará no recolhimento daquela e acarretará o afastamento do condutor e do veículo
pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 25 - As infrações punidas com multa serão atribuídas e classificadas nas seguintes
categorias com os seguintes valores:
I - Infração leve: multa de 115 UPFG – UNIDADE PADRÃO FISCAL DE BARRA DO
GARÇAS;
II - Infração média: multa de 285 UPFG – UNIDADE PADRÃO FISCAL DE BARRA DO
GARÇAS;
III - Infração grave: multa de 570 UPFG – UNIDADE PADRÃO FISCAL DE BARRA DO
GARÇAS;
IV - Infração gravíssima: multa de 950 UPFG – UNIDADE PADRÃO FISCAL DE BARRA DO
GARÇAS;
Seção II
Das infrações
Art. 26 - Da tipificação e classificação das infrações:
I - Não atender a notificação para realizar a vistoria:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
II - Quando o veículo não for apresentado no prazo previsto no § 2° do art. 16 será
imediatamente impedido de realizar o serviço que trata esta Lei:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
III – Quando o condutor não cumprir e não atender regras determinadas no art. 13 desta Lei:
a) infração: leve;
b) penalidade: multa.
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
IV - Autorizar o embarque de usuário diretamente na via pública e realizar a prestação de
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem que ocorra a
intermediação da contratação através de plataformas tecnológicas (aplicativos):
a) infração: grave;
b) penalidade: multa.
V - Agredir fisicamente o Agente Fiscalizador do Município no exercício de suas funções:
a) infração: grave;
b) penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 12 (doze) meses.
VI - Utilização do ponto de táxi, ainda que temporariamente, para o embarque e desembarque
de passageiros do serviço que trata esta Lei:
a) infração: grave;
b) penalidade: multa.
§ 1° Em caso de reincidência da infração prevista no inciso IV deste artigo, a autorização que
trata esta Lei será suspensa pelo período de 30 (trinta) dias.
§ 2° Em caso de reincidência da infração prevista no inciso V, a autorização para execução do
serviço que trata esta Lei será cassada pela autoridade administrativa.
Art. 27 - A prestação do serviço de que trata a presente Lei, realizado no Município por pessoa
jurídica ou por pessoa física, isoladamente, em desacordo com o disposto nesta Lei, e demais
leis que regulamentam o transporte de passageiros no Município, será considerada transporte
ilegal e implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Federal n° 9.503/97 - Código
de Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das Contravenções Penais, e, ainda incorrerá em:
I – Infração: gravíssima;
a) penalidade: multa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no caput deste artigo, multa e
notificação para a respectiva plataforma para suspensão do veículo, até a sua regularização
perante a autoridade de trânsito.
Art. 28 - As despesas referentes à remoção e estada do veículo serão de responsabilidade do
condutor.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber.
Art. 30 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
Art. 31 Revogam-se a Lei Nº 4.092, de 06 de junho de 2019, Lei Nº 4.120, de 12 de outubro de
2019, Lei Nº 4.121 de 12 de outubro de 2019 e Lei Nº 4,100, de 07 de agosto de 2019, e do
Decreto Nº de 4.213, de 04 de novembro de 2019, Decreto Nº 4.264, de 14 de janeiro de 2020
e Decreto Nº 4.436, de 26 de agosto de 2020.