| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2018 |
| Date | 2018-01-09 |
| Ementa | Dispõe sobre repasse mensalmente recursos financeiros no valor de R$ 7000(sete mil reais) a “CASA TERAUPETICA MARIA MADALENA”. |
| native_id | 262 |
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM Nº 00~ DE Ü 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
p TOCOLO
ARA MUNICIPPl DE BARRA DO GARÇAS- ~ o o2 Livr Ol--D OO! ata : lO J O! J L
~
Hora;\'Ct -SO
FUNCIONÁRIO
A mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciação dos
Senhores, o Projeto de Lei incluso, que visa repassar mensalmente recursos financeiros no
valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a "CASA TERAPÊUTICA MARIA MADALENA"
Tal medida tem por objetivo atender, após encaminhamento pela
Secretaria responsável, mulheres usuárias de drogas que necessitam de readaptação e
ressocialização, sem qualquer outro ônus ao Município.
Ocorre que constantem ente o Município necessita atender requisições
judiciais determinando a internação de drogaditas, como, não dispúnhamos de local
específico, as mesmas eram encam inhadas para clínicas fora do Município.
Trata-se de uma necessidad e premente em nossa Cidade, pois assim, as
pacientes poderão ser tratadas nesta Cidade, contando com amparo de familiares e assim,
colaborando para sua ressocialização e readaptação junto à sociedade.
Razão pela qual esperamos a aprovação do referido Projeto.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT., 0.9 de ~
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
dia ó?b I Q.t I J~
so'VI.r.,O.
~e. ~..,.o ~0 ~'O
-<J.O.\'r.l"é~~" ~CQ o. v ~ ,~
c~~ ?.~,i,,?. ~~ <(9''
RO DE FARIAS
Prefeito Municipal
de 2018.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI Nº {1 DE
PROTOCOLO ~ MUNIÇIPAL DE BARRA DO GARÇAS-Ml
n• Li ~l JO I Ol t 4~
FUNC
~ rONARí()'--
DE 2018.
"Dispõe sobre o repasse de recursos
financeiros à entidade que menciona"
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso,
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a repassar mensalmente
recursos financeiros no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a "CASA TERAPÊUTICA
MARIA MADALENA" manutenida pela Fundação de Promoção Educacional e Cultural da
Amazônia Legal, inscrita no CNPJ sob o nº 10.492.480/0001-09, neste ato representada
pelo seu Presidente Sr. Gezaine Pereira Cavalcante, portador do RG nº 1.970.969,
DGPC/GO e inscrito no CPF nº 284.257.741-87, residente e domiciliado na Rua Manoel
Ferreira da Luz, 1233, Setor Sena Marques, Barra do Garças- MT.
Art. 2º - Os recursos serão repassados mensalmente e tem por objetivo
atender, após encaminhamento pela Secretaria responsável, mulheres usuárias de drogas
qu e necessitam de readaptação e ressocialização, sem qualquer outro ônus ao Município.
Art. 3º- Compete a CASA TERAPÊUTICA MARIA MADALENA:
1- Aplicar os valores para o fim específico que destina a presente Lei, sob
pena de restituí-lo ao Município, devidamente atualizado monetariamente, desde a data
do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável.
11 - Prestar contas dos recursos financeiro s provenientes desta Lei, nos
termos do Decreto nº3348 de 20 de junho de 2011.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
111 Restituir ao Município o valor repassado, atualizado
monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da
legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada no prazo ou justificada a não
apresentação, da prestação de contas;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da
esta belecida no Art. 2º.
IV - Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas
realizadas, devidamente identificadas com o número desta Lei autorizativa, ficando à
disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de OS (cinco) anos.
V - Responsabili zar-se pelo cumprimento das obrigações tributárias e
acessórias, junto aos órgãos competentes.
Art. 4º- Compete à Prefeitura Municipal de Barra do Garças:
I - Analisar a prestação de contas, que após aprovação, deverá ser
mantida nos arquivos da entidade, ficando à disposição do controle interno do Município
e externo do Tribunal de Contas do Estado.
11 - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, verificando se os
mesmos estão sendo aplicados na forma estabelecida no Art.2º.
111 - Encaminhar, após análise, a prestação de contas final ao Tribunal de
Contas do Estado.
Art. Sº - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria do exercício financeiro de 2018.
Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT., Ú<1 de ~
ROB DE FARIAS
Prefeito Municipal
de 2018.
et~~ria ... www.amazonialegal.org
Of. N. 0 001/2018 Barra do Garças -MT, 02 de Janeiro de 2018.
Ao Exmo. Sr.
ROBERTO ANGELO DE FARIAS
Prefeito de Barra do Garças/MT
Senhor Prefeito,
A FUNDAÇÃO AMAZONIA LEGAL, instituição privada sem fins lucrativos,
inscrita no CNPJ 10 492 480 0001-09 com sede a Rua Pires de Campos n° 675 Centro
de Barra do Garças, reconhecida de Utilidade Publica Municipal, Estadual e Federal,
executora e administradora da Casa Terapêutica Maria Madalena, localizada na Rua
Manoel Ferreira da Luz, n° 1.806 - Bairro São João deste município, que possui como
objetivo a recuperação de mulheres dependentes de substancias psicoativas.
A Prefeitura Municipal de Barra do Garças, sempre aprovou e ajudou os projetos sociais
executados por esta F AL, e na criação da CMM realizou um Convênio mensal de R$
13.000,00 (treze mil reais), por meio da lei 3289 de 19 de abril de 2012, e em abril de
201 3, deu a continuidade do mesmo com permanência de 6 (seis) meses, visto que
consta na própria prefeitura todas as prestações de contas dos repasses realizados. Após
esses repasses foi aprovado o aluguel do imóvel onde funcionava no setor Dermat, haja
visto que agora estamos em sede própria por comodato cedido pela Justiça.
Sendo assim a Fundação Amazônia Legal - Casa Terapêutica Maria Madalena
vem mais uma vez solicitar ao Exmo. Prefeito a continuidade do convênio, para
que possamos continuar a manter mulheres deste município, no que diz respeito ao
tratamento de desintoxicação química.
Desde já agradecemos e nos colocamos a disposição para eventuais dúvidas.
· ' ~ rll I
~ /1
ereira vaW.
Presidente da FAL
Rua Pires de Campos- 675 , Centro - Barra do Garças - MT, Fone: 066 3407-13}6 ·
Ema i I: funda fa 12009@ hotmai !.com
/
/
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B. \ IHt \ I> O <. \I{ C. \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Parecer n°: 005/2018
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ASSESSORIA JURÍDICA
Projeto de Lei no 00512018, de 09 de janeiro de 2018, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "Dispõe sohre v repasse de recursos financeiros à entidade que
menciona.
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 005/2018, de 09 de janeiro de 2018, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros à
entidade que menciona. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"Tal medida tem por objetivo atender, após encaminhamento pela
Secretaria responsável, mulheres usuárias de drogas que necessitam
de readaptação e ressocialização, sem qualquer outro ônus ao
Município.
Ocorre que constitucionalmente o Município necessita atender
requisições judiciais determinando a internação de drogaditas, como,
não dispúnhamos de local esp ecifico, as mesmas eram encaminhadas
para clinicasfora do Município.
Trata-se de uma necessidade permanente em nossa Cidade, pois assim,
as pacientes poderão ser tratadas nesta Cidade, contando com amparo
de familiares e assim, colaborando para sua ressocialização e
readaptação junto à sociedade. "
03. Já o projeto autoriza o executivo a repassa mensalmente R$ 7.000,00 (sete
mil reais) a entidade que menciona (arts. 1 o e 2°), traça as competências da entidade (Art. 3°) e
da Prefeitura (Art. 4°), trazendo ainda a dotação orçamentária decorrente da qual correrão as
despesas (Art. 5°).
04. É o relatório.
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li-PARECER
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ASSESSORIA JURIDICA
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise
dos requisitos mencionados:
06 - Da Competência - É indiscutível a competência do município para
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituiçtio Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;
(. .. )"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tutlo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estt1r de sua população, cabendolhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
li- Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(. .. )"
07. Por outro lado, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a
iniciativa das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão
da esfera de competência:
Alcaide.
"Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos,
observado o disposto nesta lei."
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo
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5!!J'.;~~ ' barr
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B \IW.\ I)() (,\IH . \S
09- Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O - Da Legalidade: Em análise ao projeto apresentado percebe-se
claramente a legalidade de autorizar o Poder Executivo de firmar o convênio para repassar o
recurso, eis que o beneficiário é uma associação, ou seja, entidade sem finalidade lucrativa, com
finalidade de prestar assistência gratuita e permanente aos que dela necessitarem. Assim, tal
repasse (doação) não é proibido, encontrando respaldo na Lei 8.666/93, em especial no artigo
17.
11 . A legislação brasileira estabelece proibições de doações que não atendam
o interesse público, o que não é o caso em apreço, pois que o mesmo será utilizado para suprir
necessidade social. Nesse sentido, a LOAS (Lei 8742/93), dispõe logo em seu artigo 1 o que:
"Art. JD A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Politica de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas."
12. O artigo 2°, inciso I, dispõe que assistência social tem como objetivo a
proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de
riscos, especialmente. Se o Estado não presta diretamente esse serviço, nada impede de fazê-lo
através de Entidade, desde que efetue devidamente a prestação de contas.
13. Nesse sentido, o artigo 10 da LOAS dispõe que:
"Art. 10. A Unüio, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal
podem celebrar convênios com entidades e organizações de
assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos
respectivos Conselhos. "
14. Nesse aspecto. havendo fiscalização e aprovação pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, s.m.j., não vislumbro óbice a aprovação do projeto.
15. Nos tem1os do artigo 15 da LOAS, compete aos Municípios, entre outras,
"destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata
o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
(Redação dada pela Lei no 12.435, de 2011 )" .
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16. Por outro lado, não há que se tàlar da incidência do disposto no art. I O, da
Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92), abaixo transcrito.
"lll - Doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens,
rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1 o desta lei, sem observância das formalidades
legais e regulamentares aplicáveis à espécie;"
17. Em análise ao dispositivo, configura ato de improbidade administrativa a
doação de verbas sem observância das formalidades legais e regulamentares. No caso em
apreço, as formalidades estão sendo observadas, pois não fere os princípios constitucionais,
demonstra o interesse público, pede autorização legislativa, entre outros, além de indicar que
as despesas decorrentes do projeto de lei correrão por conta de dotação orçamentária citadas.
Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, Estadual e
Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Logo, a matéria pode ser tratada por Lei
Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
III- CONCLUSÃO
20. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
21. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 19 de fevereiro de 2018.
~- (?_ ~z ~ROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 2 13- OAB/MT: 14.385-B
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 681 t
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Câmara lVIunicipal de Barra do Garças .,..
B \HH \IH> L.\H '' ,\};":: Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mueg.br
COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
l'ARECE R
Projeto de Lei no 002/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar I> ARECER FA VORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
de ----
Sala das Municipal,
de 2018.
Ver. Dr.
- ., Ver. Dr. JOAO RODR GUES DE SOUZA
Relator
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 681 I
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em
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Câmara Municipal de Barra do Garças
B \I{){.\ DO L .\H '.\S : Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva bm•dogarca•.mt.leg.br
COMISSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS -----------------
PARECER
Projeto de Lei no 002/2018 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO
DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a
aludida matéria, legal e constitucional.
2018.
Sala das Comissões da Càmara Municipal, em .:Lç, d1 e
<;~~ 11~ ' - - /-Ver. GUSTAVO N LASCO GUIMARAES
Presidente
Ver0
• GE
APROVADO
EM SESS~ Q;, tO ?.( I P
Ci/ma Bafbmo de Sousa
~
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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B.\HH.\ DO C.\H AS ~
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Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva b•rrado9arcas.mtJeg.br
COMISSÕES J -• -pç I • - -----·- - -
COMISSÃO DE EI!UCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei no 002/2018 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA
SOCIAL, analisando o PROJETO DE , em epígrafe, resolve exarar PARECER
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em ~ de '-de 2018.
Ver. SIVIRI
IMARÃES
APROVADO
EM SESSÃO c6
~
t02.t .{ 2
Cílma Balbmo de ~ousa
Auxiliar AdministratiVO
Portaria 13/1996
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
( 66) 3-101-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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- VOTAÇAO
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~YI~@~l~-~UA VEREADORES r bu_uct~o {T'-I __ D_O:--r------::Sc-:-1 M:-:---.----..----,~---.---+-_____o~,.----
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ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB """'- - Presidente PV NÃO COMPAREC ···-----+-- - - -+-'-'---+----+-------· CLEBER FABIANO FERREIRA DEM f!( .......---. FRANCISCO CANDIDO DA SILVA
GABRIEL PEREIRA LOPES
PV
- ---
PRB
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?\ ----- GERALMINO ALVES R. NETO - 1" Secretario PSB K'
PSL K 1----------------..------·---- GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES
~---------~------------+--- - -+---~----4----------
AIME RODRIGUES NETO .PMDB
PDT
-- -- -
~--=--~c:-=c:-::---::--:::-::-::c::-=-=--=-=--~-=------- ----- ------+--+---+-----+-------- SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD
~-------------= -- -·--- -· --
VALDEI LEITE GUIMARÃES- 2° Secretario PDT
--------·- ---·---·--------- ---- --'-----'----~-----
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
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