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materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-01-09
EmentaDispõe sobre repasse mensalmente recursos financeiros no valor de R$ 7000(sete mil reais) a “CASA TERAUPETICA MARIA MADALENA”.
native_id262

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
MENSAGEM Nº 00~ DE Ü 2018. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
p TOCOLO 
ARA MUNICIPPl DE BARRA DO GARÇAS- ~ o o2 Livr Ol--D OO! ata : lO J O! J L 
~ 
Hora;\'Ct -SO 
FUNCIONÁRIO 
A mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciação dos 
Senhores, o Projeto de Lei incluso, que visa repassar mensalmente recursos financeiros no 
valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a "CASA TERAPÊUTICA MARIA MADALENA" 
Tal medida tem por objetivo atender, após encaminhamento pela 
Secretaria responsável, mulheres usuárias de drogas que necessitam de readaptação e 
ressocialização, sem qualquer outro ônus ao Município. 
Ocorre que constantem ente o Município necessita atender requisições 
judiciais determinando a internação de drogaditas, como, não dispúnhamos de local 
específico, as mesmas eram encam inhadas para clínicas fora do Município. 
Trata-se de uma necessidad e premente em nossa Cidade, pois assim, as 
pacientes poderão ser tratadas nesta Cidade, contando com amparo de familiares e assim, 
colaborando para sua ressocialização e readaptação junto à sociedade. 
Razão pela qual esperamos a aprovação do referido Projeto. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT., 0.9 de ~ 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em Sessão Odinária do 
dia ó?b I Q.t I J~ 
so'VI.r.,O. 
~e. ~..,.o ~0 ~'O 
-<J.O.\'r.l"é~~" ~CQ o. v ~ ,~ 
c~~ ?.~,i,,?. ~~ <(9'' 
RO DE FARIAS 
Prefeito Municipal 
de 2018. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
PROJETO DE LEI Nº {1 DE 
PROTOCOLO ~ MUNIÇIPAL DE BARRA DO GARÇAS-Ml 
n• Li ~l JO I Ol t 4~ 
FUNC 
~ rONARí()'--
DE 2018. 
"Dispõe sobre o repasse de recursos 
financeiros à entidade que menciona" 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, 
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a repassar mensalmente 
recursos financeiros no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a "CASA TERAPÊUTICA 
MARIA MADALENA" manutenida pela Fundação de Promoção Educacional e Cultural da 
Amazônia Legal, inscrita no CNPJ sob o nº 10.492.480/0001-09, neste ato representada 
pelo seu Presidente Sr. Gezaine Pereira Cavalcante, portador do RG nº 1.970.969, 
DGPC/GO e inscrito no CPF nº 284.257.741-87, residente e domiciliado na Rua Manoel 
Ferreira da Luz, 1233, Setor Sena Marques, Barra do Garças- MT. 
Art. 2º - Os recursos serão repassados mensalmente e tem por objetivo 
atender, após encaminhamento pela Secretaria responsável, mulheres usuárias de drogas 
qu e necessitam de readaptação e ressocialização, sem qualquer outro ônus ao Município. 
Art. 3º- Compete a CASA TERAPÊUTICA MARIA MADALENA: 
1- Aplicar os valores para o fim específico que destina a presente Lei, sob 
pena de restituí-lo ao Município, devidamente atualizado monetariamente, desde a data 
do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável. 
11 - Prestar contas dos recursos financeiro s provenientes desta Lei, nos 
termos do Decreto nº3348 de 20 de junho de 2011. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
111 Restituir ao Município o valor repassado, atualizado 
monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da 
legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, nos seguintes casos: 
a) quando não for executado o objeto da avença; 
b) quando não for apresentada no prazo ou justificada a não 
apresentação, da prestação de contas; 
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da 
esta belecida no Art. 2º. 
IV - Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas 
realizadas, devidamente identificadas com o número desta Lei autorizativa, ficando à 
disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de OS (cinco) anos. 
V - Responsabili zar-se pelo cumprimento das obrigações tributárias e 
acessórias, junto aos órgãos competentes. 
Art. 4º- Compete à Prefeitura Municipal de Barra do Garças: 
I - Analisar a prestação de contas, que após aprovação, deverá ser 
mantida nos arquivos da entidade, ficando à disposição do controle interno do Município 
e externo do Tribunal de Contas do Estado. 
11 - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, verificando se os 
mesmos estão sendo aplicados na forma estabelecida no Art.2º. 
111 - Encaminhar, após análise, a prestação de contas final ao Tribunal de 
Contas do Estado. 
Art. Sº - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria do exercício financeiro de 2018. 
Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Barra do Garças/MT., Ú<1 de ~ 
ROB DE FARIAS 
Prefeito Municipal 
de 2018. 
et~~ria ... www.amazonialegal.org 
Of. N. 0 001/2018 Barra do Garças -MT, 02 de Janeiro de 2018. 
Ao Exmo. Sr. 
ROBERTO ANGELO DE FARIAS 
Prefeito de Barra do Garças/MT 
Senhor Prefeito, 
A FUNDAÇÃO AMAZONIA LEGAL, instituição privada sem fins lucrativos, 
inscrita no CNPJ 10 492 480 0001-09 com sede a Rua Pires de Campos n° 675 Centro 
de Barra do Garças, reconhecida de Utilidade Publica Municipal, Estadual e Federal, 
executora e administradora da Casa Terapêutica Maria Madalena, localizada na Rua 
Manoel Ferreira da Luz, n° 1.806 - Bairro São João deste município, que possui como 
objetivo a recuperação de mulheres dependentes de substancias psicoativas. 
A Prefeitura Municipal de Barra do Garças, sempre aprovou e ajudou os projetos sociais 
executados por esta F AL, e na criação da CMM realizou um Convênio mensal de R$ 
13.000,00 (treze mil reais), por meio da lei 3289 de 19 de abril de 2012, e em abril de 
201 3, deu a continuidade do mesmo com permanência de 6 (seis) meses, visto que 
consta na própria prefeitura todas as prestações de contas dos repasses realizados. Após 
esses repasses foi aprovado o aluguel do imóvel onde funcionava no setor Dermat, haja 
visto que agora estamos em sede própria por comodato cedido pela Justiça. 
Sendo assim a Fundação Amazônia Legal - Casa Terapêutica Maria Madalena 
vem mais uma vez solicitar ao Exmo. Prefeito a continuidade do convênio, para 
que possamos continuar a manter mulheres deste município, no que diz respeito ao 
tratamento de desintoxicação química. 
Desde já agradecemos e nos colocamos a disposição para eventuais dúvidas. 
· ' ~ rll I 
~ /1 
ereira vaW. 
Presidente da FAL 
Rua Pires de Campos- 675 , Centro - Barra do Garças - MT, Fone: 066 3407-13}6 · 
Ema i I: funda fa 12009@ hotmai !.com 
/ 
/ 
Estado de lVIato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
B. \ IHt \ I> O <. \I{ C. \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
Parecer n°: 005/2018 
barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Projeto de Lei no 00512018, de 09 de janeiro de 2018, de autoria do Poder 
Executivo Municipal, que: "Dispõe sohre v repasse de recursos financeiros à entidade que 
menciona. 
I- RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 005/2018, de 09 de janeiro de 2018, de 
autoria do Poder Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros à 
entidade que menciona. " 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: 
"Tal medida tem por objetivo atender, após encaminhamento pela 
Secretaria responsável, mulheres usuárias de drogas que necessitam 
de readaptação e ressocialização, sem qualquer outro ônus ao 
Município. 
Ocorre que constitucionalmente o Município necessita atender 
requisições judiciais determinando a internação de drogaditas, como, 
não dispúnhamos de local esp ecifico, as mesmas eram encaminhadas 
para clinicasfora do Município. 
Trata-se de uma necessidade permanente em nossa Cidade, pois assim, 
as pacientes poderão ser tratadas nesta Cidade, contando com amparo 
de familiares e assim, colaborando para sua ressocialização e 
readaptação junto à sociedade. " 
03. Já o projeto autoriza o executivo a repassa mensalmente R$ 7.000,00 (sete 
mil reais) a entidade que menciona (arts. 1 o e 2°), traça as competências da entidade (Art. 3°) e 
da Prefeitura (Art. 4°), trazendo ainda a dotação orçamentária decorrente da qual correrão as 
despesas (Art. 5°). 
04. É o relatório. 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - tb.com/cama ramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Cen tro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camarabg(â)gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
B.\IW.\ I)(>(. \I{{ '. \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
li-PARECER 
barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURIDICA 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente 
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a 
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando 
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise 
dos requisitos mencionados: 
06 - Da Competência - É indiscutível a competência do município para 
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para 
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituiçtio Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I- Legislar sobre assuntos de interesse local; 
(. .. )" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tutlo quanto se relacione 
ao seu peculiar interesse e ao bem-estt1r de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I- Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
li- Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(. .. )" 
07. Por outro lado, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a 
iniciativa das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão 
da esfera de competência: 
Alcaide. 
"Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao 
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, 
observado o disposto nesta lei." 
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo 
(66) 3401 -2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br- tb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
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Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
5!!J'.;~~ ' barr
~d- adogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURIDICA 
B \IW.\ I)() (,\IH . \S 
09- Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes 
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O - Da Legalidade: Em análise ao projeto apresentado percebe-se 
claramente a legalidade de autorizar o Poder Executivo de firmar o convênio para repassar o 
recurso, eis que o beneficiário é uma associação, ou seja, entidade sem finalidade lucrativa, com 
finalidade de prestar assistência gratuita e permanente aos que dela necessitarem. Assim, tal 
repasse (doação) não é proibido, encontrando respaldo na Lei 8.666/93, em especial no artigo 
17. 
11 . A legislação brasileira estabelece proibições de doações que não atendam 
o interesse público, o que não é o caso em apreço, pois que o mesmo será utilizado para suprir 
necessidade social. Nesse sentido, a LOAS (Lei 8742/93), dispõe logo em seu artigo 1 o que: 
"Art. JD A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é 
Politica de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos 
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de 
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às 
necessidades básicas." 
12. O artigo 2°, inciso I, dispõe que assistência social tem como objetivo a 
proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de 
riscos, especialmente. Se o Estado não presta diretamente esse serviço, nada impede de fazê-lo 
através de Entidade, desde que efetue devidamente a prestação de contas. 
13. Nesse sentido, o artigo 10 da LOAS dispõe que: 
"Art. 10. A Unüio, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal 
podem celebrar convênios com entidades e organizações de 
assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos 
respectivos Conselhos. " 
14. Nesse aspecto. havendo fiscalização e aprovação pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social, s.m.j., não vislumbro óbice a aprovação do projeto. 
15. Nos tem1os do artigo 15 da LOAS, compete aos Municípios, entre outras, 
"destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata 
o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; 
(Redação dada pela Lei no 12.435, de 2011 )" . 
(66) 340 1-2484 I 3401-2395 I 3401 -2358 I 0800 647 6811 
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Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva B \ IW. \ I)( ) <. \IH ' \.'i barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURIOICA 
16. Por outro lado, não há que se tàlar da incidência do disposto no art. I O, da 
Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92), abaixo transcrito. 
"lll - Doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente 
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, 
rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades 
mencionadas no art. 1 o desta lei, sem observância das formalidades 
legais e regulamentares aplicáveis à espécie;" 
17. Em análise ao dispositivo, configura ato de improbidade administrativa a 
doação de verbas sem observância das formalidades legais e regulamentares. No caso em 
apreço, as formalidades estão sendo observadas, pois não fere os princípios constitucionais, 
demonstra o interesse público, pede autorização legislativa, entre outros, além de indicar que 
as despesas decorrentes do projeto de lei correrão por conta de dotação orçamentária citadas. 
Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, Estadual e 
Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Logo, a matéria pode ser tratada por Lei 
Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação. 
III- CONCLUSÃO 
20. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da 
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à 
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
21. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 19 de fevereiro de 2018. 
~- (?_ ~z ~ROS PENA 
Procurador Geral 
Matricula: 2 13- OAB/MT: 14.385-B 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 681 t 
barradogarcas.mt.leg.br ·- fb.com/camaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
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r -
Estado de Mato Grosso 
Câmara lVIunicipal de Barra do Garças .,.. 
B \HH \IH> L.\H '' ,\};":: Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mueg.br 
COMISSÕES 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
l'ARECE R 
Projeto de Lei no 002/2018 de 
autoria do PODE EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar I> ARECER FA VORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
de ----
Sala das Municipal, 
de 2018. 
Ver. Dr. 
- ., Ver. Dr. JOAO RODR GUES DE SOUZA 
Relator 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 681 I 
barradog~1rcas.mt.Jeg.br fb.com/cama ramunicipalbarradogat·cas 
Rua Mato Grosso, W' 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.Jeg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.Ieg.br 
em 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
B \I{){.\ DO L .\H '.\S : Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva bm•dogarca•.mt.leg.br 
COMISSÕES 
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS -----------------
PARECER 
Projeto de Lei no 002/2018 de 
autoria do PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO 
DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a 
aludida matéria, legal e constitucional. 
2018. 
Sala das Comissões da Càmara Municipal, em .:Lç, d1 e 
<;~~ 11~ ' - - /-Ver. GUSTAVO N LASCO GUIMARAES 
Presidente 
Ver0
• GE 
APROVADO 
EM SESS~ Q;, tO ?.( I P 
Ci/ma Bafbmo de Sousa 
~ 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.rnt.leg.br - fb.com/camaramunicipalbarradogarcas 
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B.\HH.\ DO C.\H AS ~ 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva b•rrado9arcas.mtJeg.br 
COMISSÕES J -• -pç I • - -----·- - -
COMISSÃO DE EI!UCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER 
Projeto de Lei no 002/2018 de 
autoria do PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA 
SOCIAL, analisando o PROJETO DE , em epígrafe, resolve exarar PARECER 
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em ~ de '-de 2018. 
Ver. SIVIRI 
IMARÃES 
APROVADO 
EM SESSÃO c6 
~ 
t02.t .{ 2 
Cílma Balbmo de ~ousa 
Auxiliar AdministratiVO 
Portaria 13/1996 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
( 66) 3-101-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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B \HR\ D< > C.\H 'AS 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarmmueg.br 
- VOTAÇAO 
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ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB """'- - Presidente PV NÃO COMPAREC ···-----+-- - - -+-'-'---+----+-------· CLEBER FABIANO FERREIRA DEM f!( .......---. FRANCISCO CANDIDO DA SILVA 
GABRIEL PEREIRA LOPES 
PV 
- ---
PRB 
.;: 
?\ ----- GERALMINO ALVES R. NETO - 1" Secretario PSB K' 
PSL K 1----------------..------·---- GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES 
~---------~------------+--- - -+---~----4----------
AIME RODRIGUES NETO .PMDB 
PDT 
-- -- -
~--=--~c:-=c:-::---::--:::-::-::c::-=-=--=-=--~-=------- ----- ------+--+---+-----+-------- SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD 
~-------------= -- -·--- -· --
VALDEI LEITE GUIMARÃES- 2° Secretario PDT 
--------·- ---·---·--------- ---- --'-----'----~-----
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
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