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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-12-04
Ementa"Código Tributário do Município de Barra do Garças, Estado do Mato Grosso."
native_id2635

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Proposição aprovada U
2023-12-18 Aguardando votação em Plenário U
2023-12-05 Aguardando votação em Plenário U
2023-12-04 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T20:31:25.410593-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 109

PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE E OIGNISSIMOS NOBRES EDIS DA CÂMARA OE VEREADORES 
DO MUNICÍPIO OE BARRA DO GARÇAS ESTADO DE MATO GROSSO 
DiriJo·tTl<! a Vornis Excelenclas para eAcaminhar o presente Projeto de Lei Cornplerflentaf. 
"Código 'fributárío Municipal - CfM" do Município de Barra do Garças, Estado de Mu~o Gro~so. e dá outras 
provie!ências", com o seguinte pronunciamento. 
O presente Projeto de l-ei Complermmtílr pretende adeç:iuar ªs açõei legois e 
adn1iní~trativas, fisco munidpaís. as boas e novas prátiças tril;n;l'árias praticadas nos Entes Públicos, conferindo 
eficiência e eficácia com segurança jurídíc:() nas prátiças, processos e procedimentos i;ltlnentes nas tr<1tativas 
entre os agentes wrwergindo pa1·a uma aplicação mais Justa e perfeita na democratização dos serviços e 
amplitude de atuação pública aos cidadãos Barra-garcenses. 
A proposta ora encaminhada tem como objetivo considerar a legislação pátria bem como 
decisões pacificadas de órgãos colegiados superiores além das características específicas da Municipalidade. 
A revisão e atualização do Código Tributário Municipal editado em 1.997, o qual não 
corresporide mais com a realídade atual. é irnprescíndfvel para consolidar com a edição de novas normas 
legais e a dinâmica do crescimento~ ampliação de 1~ovas atividades econômica~. ao qual, requer a constante 
atualização para a sua adequação a nossa realidade. bem corno, aplicar a justiça tributária. Este Código trata 
do Sistema Tribut~rio Munidpal, dispondo sobre os fatos geradores, os contribuintes. as bases de cálculo. a 
incidência. as alíquotas. o lançamento. a cobrança, a fiscalização º o recolhimento c;le tributos munícipais, 
esrabeleeendo normas de direito ô eles pertinentes, discii;illnando a aplk aç~o cle penalidades, a concessão de 
isenção as recl;unações e os recurso~. definindo as obrigações acessórias e as responsabi 1 idades dos 
contribuintes. 
Considerando a imprescindível ação do Executivo Municipal vislumbrando a aplicação 
correta de recursos públicos demandada pela moderna gestão pública. objetivando como flm a sociedade, 
sucinto o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar sua apreciação 
e renovar protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Ao 
ADILSON 
GONCALVE$ OE MACEÓO: ' 
307S4Q37104 
Adilson Conçalve$ de Maceclo 
Prefeito Mu11ícípal llll· Zl~· •Bililr ~uht? Q Olg)hilrii•Ht"te por: 
FAB.10 TAOEU WEll.ER 
CPF/Ç~JPJ! 1.1,~IMPO omi to·1~Q101o~e om;i~a~s 
'.,'\M;l\7!'..S~\\J·~:.~~~ .. ·84 U'r?R~~n\•Ji.~.'ill~~m~ ' 
Fábio Tadeu Weiler 
Secretário Munidpal de Finanças 
ExcelentfHirno Vereador Gabriel Pereira Lopes 
Presidente da Câmara de Vereadores do Munidpio c;ie Barra do Garças-Mi' 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 1 gabprefbg@hotmail.con1 Rua Carajás. n• 522. Centro 
Borra do Garças/HT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
EMENTAR N2 023 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2.023. 
Código Tributário do Município de Barra do Garças, 
Estado do Mato Grosso. 
"-----....:...:::.:.;:o:::.:.:::.:.;:~ ~:st'.)'IV"l"';(~ÇALVES DE MACEDO, Prefeito do Município de Barra do Garças, Estado 
de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais 
legislações aplicáveis. farias saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças-MT aprova e sanciona a 
seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12 - Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Barra do 
Garças. estabelecendo as normas tributárias do Município, com fundamento na Constituição da República 
Federativa do Brasil, na Constituição do Estado do Mato Grosso. na Lei Orgânica do Município de Barra do 
Garças e na Legislação Tributária Nacional. 
§1º. Independentemente de transcrição. integram o Código Tributário do Município de Barra do Garças: 
1. as normas gerais de legislação tributária instituídas pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172. 
de 25 de outubro de 1966). aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; 
11. as normas gerais do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 
Complementar nº 123. de 14 de dezembro de 2006), referentes ao Regime Especial Unificado de 
Arrecadação de Tributos e Contribuiçõe's, denominado Simples Nacional. inclusive os atos expedidos 
pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. a que se refere 
o art. 2º, inciso 1 daquela Lei Complementar; 
Ili. as normas gerais de competência da União· referentes a tributos de competência municipal. 
§2º. Na conformidade do previsto no art. 30. inciso li. da Constituição Federal, assiste ao Município a 
competência de suplementar. no que couber, as normas a que se refere os incisos 1 a Ili do parágrafo anterior. 
§3º. Integram também a legislação tributária municipal, para fins dos arts. 96, 99. 100. caput. incisos 1 a IV e 
Parágrafo único do Código Tributário Nacional; 
1. os decretos de competência do Chefe do Poder Executivo; 
li. os atos normativos expedidos pelo Secretário Municipal de Finanças; 
Ili. as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa com eficácia normativa; 
IV. as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 
V. os convênios celebrados pelo Município com a União, os Estados e outros Municípios. suas 
autarquias. fundações, empresas públiças e sociedades de economia mista e suas subsidiárias que 
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. 
bem assim concessionárias e permissionárias de serviços públicos. 
Art. 22 - Esta Lei Complementar compõe-se de três livros: 
1. Livro Primeiro: Normas Gerais Aplicáveis aos Tributos; 
li. Livro Segundo: Sistema Tributário do Município; 
Ili. Livro Terceiro: Normas do Processo Administrativo Tributário e Fiscal. 
LIVRO PRIMEIRO 
DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS 
TÍTULO 1 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
N 
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o... ..,~,,,O»#<< »i-~ ~·"'*'"'~~#M 'hc:·-~·;,-w. ~-Mfi'i'!'~ ~~~%~-~ ---~;;;,.,;-~"#f,_,;,, __ ,,,,"f~co; w<>~ ..... MW;fi>!.~!"' "'·,- , 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600- 907 
(66) 3402-2000 2 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
ÇAP(TULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 311 • A Legislação Tributária do Município de Barra do Garças compreE:nde as leis, os 
tratados e çs convenções Internacionais. os decretos e as norrn(;ls complementares que ver~em, no todo ou 
em parte, sobre tribl;to~ <: relações Jurídicas a eles pertinentes. 
Art. 4º , $011u~r1t~ & lei pr;icle e~tabelecer ; 
!. ~ instituiçfü:i do tributo ou a ma extinçilo; 
!L a ITl~jora(:ào do tributo aw su9 redução; 
Ili. a Gfsfini~ão do foto ger.:idor da gbPiga~eo tril;iutárla prlni;;ipal e o HW suJeito i:;iassivo; 
!V, & ix ~~l':io da K.llfquotij do trlbwto e da sua base de cálculo: 
V. l:l eorninaç:ão de pe!"lalidcide~ J:;1ariil as ações ou 01niss6es contrarias a ~avs efüpe;sltivos. ou pilra outras 
infrações nela definida~: 
VI, as hipóteses de exclusão. suspensão e extinção de créditos tributários, ou qe dispensa ou redução de 
pel'\al Idades. 
§111 Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais 
oneroso. 
§2° Náo con~tituí majoração de tributo. para os fins do disposto no inciso 11 deste artigo. a atualização do 
valor monf!tário da respectíva basE.J de cálc.ulo, 
Al'l'. SP • Os trat<}QOS e c;anvenções internacionais revogam o~i rnodlfícarn a legislação 
tríbutárí() ifltlilrna iz serãQ obs12rvados p€la~ que lhe~ sol?rnvenham. 
Art. 6P • O conteúdo e o akance dos decretos restringem-se ao das leis em função das 
quais rnJam expedidc;:is, Oeterminodas com observância OílS regras çje interpreteçào estabelecidas n.a lei federal 
n11 5.172. O{) 25 de outubro de 1966 {Código Tribl.!tária Nacional), e nesta Lei Coinp!ernentar. 
Art. 7'il - St\9 ngri-nas comple1T1Gntat'es d111s leis. dos tratado$ e das çemvenções 
ínternac:ionais e cio~ dei;:reto~: 
1. os atos normativos expedidos pelas aytoridades administrativas competentes: 
li, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de Jurisdição administrativa. a que a lei atribua eflcáçía 
normativa; 
Ili. as prátlcais reiteradamente observac.las pela~ autoriçjades administrativas; 
IV. os convênios que entre si celebram o Munic:ípio de Barra do Garças e a União, os Estados. o Distrito 
Federé)I, outros Ml,lnlc:ípios e demais pes~oas jurídicas de Direito P(lbliço. 
Parágrafo único. As normas referidas neste artigo excluem a imposição de penalidades. a cobrança de juros 
de mora ~ a at1,1aHiação do valor monetário da base c;le cálclJlo do tributa. 
CAPÍTULO li 
VIGÊN,IA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
An. 811 - A vigência. no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas 
disposições legais aplicáveis às normas jurídie:as em geral, ressalvado o previsto nos arts. 911 • 10 e 11, desta Lei 
Complementar. 
Art. 9Q - A legislação tributária do Município de Barra do Carças vigora, no País. fora dos 
respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que 
participem, ou do que disponham esta ou outras leis d,e normas gerais expedidas pela l,Jnião. 
Art. lOQ - Salvo disposição (!m contrário. entram ern vigor: 
I, os atos administrativos a que se refere o inciso 1 do art. ?>J desta Lei Complementar, na data da sua 
pwblicação: 
CNPJ: 03.439.239/000HW 
OEP: 78.ó00-907 
(66) 3402~2006 3 gabprefbg@hotma,il.oorn Rua Carajás. 11° 522. Centro 
Barti!l do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
---· -~·-----~~-,-----------------------... --- -........... _ .. _____ _ li. as decisões adrni nístrativas a que se refere o inciso li do art. 712 desta Lei Complementar, quanto a 
seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; 
Ili. os convênios. a que se refere o inciso IV do art. 7r:i desta Lei Complementar, na data neles prevista. 
CAPÍTULO Ili 
DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art, 11° · A li::gislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos 
pendentes, assim entendidos aque les çuja ocorrência tenha tido in(cio, mas não esteja completa, nos termos 
do art. 12 desta Lei Complementar. 
Art. 12g · A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 
1. em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplícação de penalidade à 
iMfraçãa dos dispositivos interpre~ados; 
li. tratando.se de ato não defínltivarnente julgado; 
a) quar1d0 deixe de definí-lo como infração; 
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão. desde que não 
tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo: 
ç) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 
CAPÍTULO IV 
DA INTERPRETAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 13g - A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo. 
Art. 1411 • Na ausência de disposição expressa. a avtoridade competente para aplicar a 
legislçição tributária utilizará sucessivamente. na ordem indicada: 
1. a analogia: 
li, os princ:fpios gerais de direito tributário; 
Ili. os princípios gerais de direito público; 
IV. a equidade. 
§1 12 O emprego da analogia não poderá resultar na exigênda de tributo não previsto em leí. 
§2ll O emprego da equidade não poderá. resultar na dispensa do pagamento de tril;iµto devido. 
§3 11 Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance 
de seus institutos. conceito~ e formas. rnas não para definição dos respectivos efeitos tributários, 
Ali. 1511 - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alc;;mce de 
ifl$tituto~. conceitos e formas de direito privado, utilizados. expressa ou implicitamente, pela Constituição 
Federal. pela Constituição do Estado de Mato Grosso ou pela Lei Orgânica do Município de Barra do Garças, 
para definir ou limitar competências tributárias. 
Art. 1611 . Interpreta-se literalmente as disposições desta Lei Complementar que 
disponham sobre~ 
!. suspensão ou exclusão do crédito tributário; 
li. outorga de isenção; 
Ili. çlispensa do cumprimento de obriga~ões tributárias açessórias. 
Art. 1711 - As disposições desta Lei ComplemeAtar que definam infrações, ou lhes comiAern 
penalidades, serao interpretadas da maneira mais favorável ao sujeito passivo. em caso de dúvida quanto à: 
l. capitulação legal do fato: 
li. natureza ou às çircunstânc:ias materiais do fato. ou à natureza ou extensão dos seus efeitos: 
Ili. autoria. imputabilidade ou punibilidade: 
IV. natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 
CNP:J; 03.439.239/0001- 50 
Ct:P: 78.600-907 
(66) 3402~2000 4 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT ... 1 ""...,,,,.. ........ ______________________ ,,,__.,..,... __ ,.__. ___ ·---- TfTVLO li 
DA COMPET~NCIA TRIBUi ÁRIA 
CAPÍTULO 1 
OAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 18° - A atribuição co nstitucional da competência tributária do Município. 
compreende a cornpetência legislativa plena, ressalvadas as límitaçoes contidas na C:onstltuição Federal. na 
Constituição do Estado de Mato Grosso e na Lei Orgânica do Município de Barra do Garças. observado o 
disposto nesta Lei Complementar. 
Parágrafo único. Os tributos C!Jja receita sej<i distribuída, no tcdo 0~1 em parte, a outras pessoas j1,.1rfdicas de 
direite p(Jblico pertencerá à competência legislativa daquela a que te11ham sido atribuídos. 
A-rt. 1911 • A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de 
arrecadi'lr ou fiscalizar tributos, ou d!i! executar leis, serviços, a·tos ov dedsõe$ administrativas em matéria 
trlbl1tária, c;onferlda por ~irna pessoa jurídíc:a de direito públíco a outra, nos termos do § 3(1 do art, 18 da 
Constituição Federal. 
§112 A atribuição compreende as garantií,'ls e os privilégios processuais que competem à pe~soa jurídica de 
direito público que a conferir. 
§211 A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito 
público que a tenha conferido. 
§32 Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado, do encargo ou da 
função de arrecadar tributo s, 
Are. 2011 · O ~1 õo exercício. pelo Município, da competência tributária que o tenht1 
atribuldo constitudonalmente, 
C:APfTUlO li 
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
Art. 21º . Sem prejulzo çle outrns garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Munidpio: 
1. · exigir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça; 
li. Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. proibida 
llL 
a) 
b) 
e) 
IV. 
V. 
VI. 
a) 
b) 
e) 
qwalquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exerdda, 
independentemente da denominação ilJrídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
cobrar tribt.1tos: 
em relação a fatos gerl.ldores ocorridos antes do início da vigência da iei que os houver instituído ou 
aumer1tado: 
no mesmo exercício financeiro ern que haja sido publicada a lei qqe os instituiu ou aumentou; 
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou. observado o disposto na alínea "b" deste inciso. 
utilizar tributo com efeito de confüco; 
estabelecer limitações ao tráfego de pess9as ou bens, por rneio de tributos municipais, ressalvada a 
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 
instituir impostos sobre: 
patrimônio, ren da ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
templos de qualquer culto; 
patrimônio. renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais 
dos trabalhadores, das Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados 
os requisitos previstos no art. /.3 desta Lei Complementar: 
LO 
ctl 
e: 
'f;) 
'C1;! 
o.. 
CNP.J: 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 5 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
~-·--·----·-~--ª----·-,,·-- ~·---------------------~.-........~~----- d) livros, jornais. periódicos e o papel destinado à sua impressão: 
e) fonogramas e videofonograrnas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou 
literornusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral. interpretadas por artistas brasileiros bem 
corno os suportes materiais ou arql1ivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação 
industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 
§1 51 A vedação de que trata a alínea "c" do inciso Ili deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo 
do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. conforme determinação contida no § 111 do art. 150 da 
Constituição Federal. 
§22 A vedação da alínea "a" do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimõnio, à renda e aos serviços vinculados às suas 
finalidades essenciais. ou às delas decorrentes. 
§32 As vedações da alínea ''a" do inciso VI e do § 22 deste artigo, não se aplicam ao patrimônio. à renda e 
aos serviços reladonados com exploração de atividades econômicas. regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo 
usuário, nem exoneram Q promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem 
imóvel. 
§42 As vedações expressas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI deste artigo compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essendais das entidades nelas mencionadas. 
§511 A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam 
sobre mercadorias e serviços. 
§62 Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo. concessão de crédito presumido. anistia ou 
remissão. relativos a impostos. taxas ou contribuições. só poderá ser concedido mediante lei específica, 
federal, estadual ou municipal. que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o 
correspondente tributo ou contribuiçào, sem prejuízo do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 22 do art. 
155 da Constituição Federal. 
§711 A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento 
de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e 
preferencial restituiçào da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido. 
§811 O disposto no inciso VI deste atiigo não exclui a atribuição. por lei, às entidades nf;le referidas, da 
condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, 
previstos em lei, assecuratórios do cumprimento d!il obrigações tributárias por terceiros. 
Art. 2211 - O disposto na alínea "c" ç!o inciso VI do art. 21 desta Lei Complementar é 
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: 
1. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 
li. aplicarem, integralmente, no País, seus reclirsos na manutenção dos seus objetivas institucionais; 
Ili. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de forma lidades capazes de 
assegurar sua exatidão. 
§111 Na fa lta de cumprimento do disposto neste artigo. ou no § 82 do art. 21 desta Lei Complementar, a 
autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. 
§22 Os serviços a que se refere a alínea "e" do inciso VI do art. 21 desta Lei Complementar são, 
exclusivamente. os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades, previstos nos 
respectivos estatutos ou atos constitutivos. 
TÍTULO Ili 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
e.o 
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e .Õ'> 
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a. -- ~~--.. · · ··--·--• --~----·~-- - ~- -·-~-·~-- 0 --·w---· 
CNP:J: 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 6 gabprefbg@hotrnail.com Rua Carajás. n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
Art. 23g - A obrig?lção tributária é principal 0~1 acessória. 
§1 11 A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerodor. tem por objeto o pagamel'\to de tributo 
ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 
§211 A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou 
negativas. nela previstas no interesse da arrecadação ou da fücali 2'.ação dos tributo~. 
§3 11 A obrigação acessória. pelo simples fato da sua inobservância. converte-se em obrigação principal 
relativamente à penalidade pecuniária. 
CAPfTULO li 
DO FATO GERADOR 
Art. 2411 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como 
necessári é1 e suficiente à sua ocorrência. 
Art. is11 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, ne forma da 
legislação apll<:ável, irnpêie a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação prir1cipal. 
Art. 2611 • Salvo disposição de lei em contrário. considera-se ocorrido o fato gerador e 
existentes os seus efeitos: 
1. tratando.se de situação ele fato, desde o momento em que se verifiqlJem as c::ircunstâncias materiais 
necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios: 
11. tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída. nos 
termos do direito aplicável. 
Art. 27R - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos 
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos 
elementos constitutivos da obrigação tributária. observados os procedimentos estabelecidos em lei. 
Art. 28P - Para os efeitos do inciso li do art. 26 desta L.ei Complementar e salvo 
disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: 
l. sendo swspensiva a ce:(ndição. desde o mornento de seu irnplement{:); 
li. sendo re>0lutiva a condição, desde o momento da prática do ato ou da definição legal. 
Ali. i911 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 
I, da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes. responsáveis. ou terceiros, 
bem corno da natureza do seu objeto 01._1 dos seus efeitos; 
li. dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
CAP(TULO Ili 
DO SUJEITO ATIVO 
Art. 3011 - Para efeitos desta Lei Complementar o Sujeito Ativo da obrigação tributária é 
o Município de Barra do Garças. pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu 
cumprimento em relação aos tributos rnunicípais. 
CAPÍTULO IV 
DO SUJEITO PASSIVO 
Seção 1 
Das Disposições Gerais 
-·- ---~-~--·-~·--·e -·-------~~---·--- ··------ -~·· -
CNP~; 03.439.239/0001- 50 
CEP; 78.600-907 
(66) 3402-2000 7 gabprefbg@hotma il.com Rua Carajás, nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
Art. 3111 • SJ,.jjeito passivo da obrigação principal é a pcmoa obrigada ao pagamento de 
tributo ou penalídade pmcuniáría. 
Parágrafo único. O $ujeíto passivo da obrigação principal, dii-se; 
1. contribuintQ. eiuanclo tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato 
gel'ador; 
li. responsável, q1.wndo. sem revestir a condição de contribuinte. sua obrigação decorra de disposição 
e><pressa ern leí. 
Al't. 32R - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que 
constituam o seu objeto. 
Art. 3311 - Salvo disposições de lei em contrário. as convenções particulares, relativas à 
respoftrnbil!dade !'elo p<igarnento de tributos, não podem ser opostas à f;'azenda Públlca Munieipai, para 
modificar a defirliç~o iegal do sujeito passivo das obrigações tributárias eorrespondentes. 
Sf?ção li 
P9 Solid9riedade 
Art. 3411 - São solidafíamente obrigadªs: 
1. as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação 
principal: 
li. as pessoas expressamente designadas por lei ou decreto. 
Parágrafo único. A solidariedade referida. neste artigo não comporta benefício de ordem, 
Art. .3511 • Salvo disposiçãei de lei ern cantr~ rio, são os seguintes os efeitos d9 
$ol!dariedade: 
1. o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita çio" dernélis; 
li. <J isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados. salvo se outorgada pessoalmente a 
um deles. subsistindo, nesse ca o. ª solidariedade qui.'lnto ªºs d.ern<iis pelo saldo; 
Ili. a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados. favorece ou prejudica aos demais. 
Seção Ili 
Oa Capacidade Tributária 
Art. 3611 - A capacidade tributária passiva independe: 
1. da çapacidade cívil das pessoas naturais; 
li. de achar-se a pessoa natural s~Jjeita a medidas que importem privação ow limitação do exercício de 
atividades eivis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; 
Ili. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure urna unidade econômica 
ou profüsianal. 
Se,çãg IV 
Do Oomidlio Tributário 
Art. 3712 - Na falta de eleição. pelo contribuinte ou responsável. de domicílio tributário, 
na fol'ma da legislaçã9 aplicável, considera·se como tal: 
1. quanto às pessoas natvrais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta Oll desconhecida, o 
çetitro habitual c;le sua atividade; 
li. quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o lugar da sua sede. ou, em relação aos atos ou fatos 
que derem origem à obrigação. o de cada estabelecimento; 
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CNPJ; 03.439.239/0001-50 
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Ili. quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas unidade~ no território do Município 
de Barra do Garças. 
§1 11 Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á 
como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos 
atos ou fatos que deram origem à obrígação. 
§2° A autoridade adminbtrativa pode rec;usar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dific;ulte a 
arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 112 deste artigo. 
CAPITULO V 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Seção 1 
Da Disposição Geral 
Art. 382 ·Sem prejuízo da responsabilidade prevista no Código Tributário Nacional e das 
definidas para cada tributo municipal. o Município de Barra do Garças poderá atribuir de modo expresso, 
por lei. a responsabilldade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva 
obrigaç~o. excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do 
cumprimento tota l ou pardal da referida obrigação. 
Seção li 
Da Responsabilidade dos Sucessores 
Art. 39 · O disposto nesta Seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários 
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos 
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida d<;1ta. 
Art. 40 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, 
o domfnio útil ou a posse de bens imóveis. e !;>em assim os relativos a taxas pela prestação de serviços 
referentes a tai> bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. 
salvo quando corHte do título a prova de sua quitação. 
Parágrafo único. No caso de arrernatação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. 
Art. 41 - São pessoalmente responsáveis, nos termos do art. 131 do (ódigo Tributário 
Nacional: 
1. o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 
li. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro. pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da 
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da 
rneação; 
Ili. o espólio. pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 
Art. 4212 • A pessoa Jurídica de direito privado que resultçir de fusão, transformação ou 
incorporação de outra 0~1 em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas 
jurídicas de direito privado fu~íonadas. transformadas ou incorporadas, 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito 
privado. quarido a exploré!ç~o da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente. ou 
seu espólio, sob a mesma ou outra ra z~o social, ou sob firma individual. 
O) 
co Art. 4311 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por e 
'õi qualquer' título, fundo .de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a •co 
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, __ *_- ----~------ e ~---·~ --~---·~ --·-~----·" ·--
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respectiva exploração, sob a me$ma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos 
tributos, relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: 
1. integralmente, se Q alí~nante cessar a exploração do comércio. Indústria i"lu atividade: 
IL subsidiariarnente com o alienante, se este proHGgwir na explor9çijo ou inie:iar der1tro de seis meses a 
contar da data da alienação. nov<J atividade no mesrno e.>u em outrl') ramo de comércio, ir dóstria 
ow i;:irofissão. 
§líl O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação Juçliçial: 
1. em processo de falência: 
11. de filial ou LJnlda d~ prodwtíva isolada, em processo de recuperação judic:ial. 
§211 Não se aplíca o dispo$to no §111 deste artigo quando o adquirente for: 
1. sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido 
ou em recuperação Judicial; 
11. parente, em linha reta ou colateral até o 42 (quarto) grau, consanguíneo ou afim. do devedor falido 
ou em recuperação )l,ididiJI ou de qualquer de seus sócios; ou 
ili. ldentifieado como agente do falido ou dq devedor em recuperação Judicial com o objetivo de 
fraydar ª Wctimão tributária. 
Seção Ili 
Da Responsabilidade de Terceiros 
Art. 4411 - Nos casos de impossibilidade de exigêncía do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte. respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas 
omissões de que forem responsáveis: 
1. os país, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
li. os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou çuratelaçlos; 
Ili. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV. o ínventariante, pelos tributos deyídos pelo espólio; 
V. o sfndíca, o e;:omissário e o administrador judicial. pelos tributos devidos pela massa falida, pelo 
eqnç::ordatário e o devedor em rec~tperaçãQ judicial; 
VI. os tabeli~es, f4$crivàes e demais serventuáríos de ofício, pelos tributo~ devidos sobre os atos 
praticados por eles, ou peraflte eles, em razão do seu ofício: 
VII. os sócios e os suceHores, no caso de liquidaçáçi de sociedade de prmoes. 
VIII. as pessoas físicas ou jwrídicas. estabelecidas neste munidpío, pela retenção do ISSQN dos serviços 
tomados. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica. em matéría de penalidades, às de caráter moratório. 
Art. 4Sg - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou 
estatutos: 
1. as pessoas referidas no artigo anterior; 
li. os mandatários, prepostos e empregados; 
Ili. os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
Seção IV 
0& Responsabilidade por Infrações 
A-rt, 46g - Salvo disposição de lei ern contrário, a responsabilidade por infrações à 
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade. natureza e 
extensão dos efeitos do ato. 
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Art. 47º - A responsabilidade é pessoal ao agente: ·----- 1. quanto às ínfrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no 
exercício regular de administração, mandato, funçãQ, cargo Qu emprego. ou no cumprimento de 
ordem expressa emitida por quem de direito; 
11. quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; 
Ili. quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: 
a) das pessoas referida~ no art 41 desta lei Complementar, contra aquelas por quem respondem: 
b) dos mandatários, prepostos ou empregados. contra seus mandantes, preponentes ou empregadores: 
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. 
Art. 4811 • A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
eccimpanhada, se for o caso. do pagamento do tributo devido e dos )liros de mora, ou do depósito da 
importância arbitrada pela autoridílde administrativa. quond0 o montante do tributo dependa de apuração. 
Parágrafo único. Não se eonsidera espont&nea a denúncia apresentada após o início de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização. relacionados c:om a infração. 
TiTULO IV 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
CAPfTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES CERAIS 
Art. 4911 -O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza 
desta. 
Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à atualização monetária. 
aos juros, à multa moratória e à p~nalídacle pecuniária. quando for o caso, 
Art. fíOU . As eircl!mt~ndas que modificam o erédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos, ou çis garantias Qu os privílégio~ a e!e atribuídos. OlJ que excluem a sua exigibilidade não afetam a 
obrigação tributária que lhe deu origem. 
Art. 51Q - O crédito tributário regularmente constitL1ído somente se modifica ou extingue. 
ou tem su;:i exigibilidade suspensa ou excluída. nos çasos previstos no Código Tributário Nacional. fora dos 
quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei. a sua efetivação 
ou as respectivas garantias. 
CAPITULO li 
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
$§lção 1 
Do Lançªmento 
Art. 5211 - Compete. privativamente. à administração tributária constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do fato gerador da obrigação correspof)dente. determinar a matéria tributável, calcular o montante do 
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de 
responsabilidade funcional. 
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A'l't. 53° • Salvo disposição de lei ern contrário, quando o valor tributário esteja expresso 
em moeda estr.:ingeira. no lançamento far-se-á sua conversão em moecJa nacionéll ao câmbio do dia da 
ocorrência do fato gerador da obrigação. 
Art. 5417 • O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e 
rego·rn pela lei então vigente, ainda quE? posteriormente modificada ou revogada. 
§1° Aplica-se ao lançamento a legislação que. posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação. 
tenha instítuldo novos critérios de apuração ou processos de fiscalízação, ampliado os poderes de 
investigação das autoridades administrativas. ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios. 
exceto. neste último caso. para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. . 
§2" O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos c:Je tempo. desde que a 
respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. 
Art. 55!.l · O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado 
\i?m vírtude de: 
l. Impugnação dq sujeito pas$ivo~ 
IL recurm de ofíc:io; 
111. iniciativa de ofício da awtoridade administrativa. nos t:<:isos previstos no art. S9 desta Lei 
Complementar. 
Parágrafo úriico. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda 
Públíca. 
Art. 5611 • A modificação introduzida, de ofício ou em consequenc1a de decisão 
administrativa ou judicial. nos çrltérios jurídicos adotados pela autoridade <;ldministratlva no exercício. do 
lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo. q~ianto a fato gerador 
ocorrido posteriormente à sua introdução. 
Seção li 
Das Mcd;.ilida.cles- de Lan~amentQ 
Art, S7g • O lélnçamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito 
passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade 
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. 
§ 111 A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, qllando vise a red~1 ir ou a excluir 
tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes dt1.! fiotiflcado o lançamento. 
§211 Os erros contidos na declaração e ;,ipuráveis pelQ seu exame serãq retificados de ofício pela autoridade 
administrativa a quem competir a revisão daquela, 
Art. 5911 . Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o 
valor ou o preço de bens, direitos. serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora. mediante processo 
regular, arbitrará aquele valor ou preço. sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os 
esçlarec;imentos prestados. ou os d9cumentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente 
obrigado. ressalvada. em caso de contestação, avaliação contraditória. admiriistrativa ou judiçial. 
Art. 591;1 - O lanç:arnento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa 
quando; 
1, a lei assim o determine; 
li. 
!li. 
a declaraç?o não seja prestada, por quern ç;le direito. no prazo e n& forma da legislação tributária; 
a pessoa legalmente obrigada, ernbora tenha prestado declaração nos termos do inciso li deste 
artigo. deixü de atender, no prazo e na forma da legislação tributáría, a pedido de esclarecimento 
formul ado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo Ol.l não o preste satisfatoriamente, a 
juízo daquela tlUtoridade; 
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IV. se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária 
como sendo de declaração obrigatória; 
V. se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada. no exercício da 
atividade a que se refere o art.60 desta Lei Complementar: 
VI. se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar 
à aplicação de penalidade pecuniária: . 
VII. se comprove que o sujeito passivo, OLJ terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou 
simulação: 
VIII. deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; 
IX. se comprove erro de lançamento apurado pela administração tributária; 
X. se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o 
efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. 
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enqLJanto não extinto o direito da Fazenda 
Pública Municipal de constituir o crédito. 
Art. 60° - O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito 
passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa. e 
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tornando conhecimento da atividade assim exercida pelo 
obrigado. expressamente a homologa. 
§1 11 O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo. extingue o crédito, sob condição 
resolutória da ulterior homologação ao lançamento. 
§211 Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação. praticados pelo 
sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou pardal do crédito. 
§ 32 Os atos a que se refere o § 2º deste artigo, serão considerados na apuração do saldo porventura devido 
e, sendo o caso. na imposição de penalidade, ou sua graduação. 
§4º Se a lei não fixar prazo para a homologação, o prazo será de 5 (cinco) anos. a contar da ocorrência do 
fato gerador. 
§52 Expirado o prazo previsto no §412 deste artigo, sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha 
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. sa lvo se 
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
CAP[íUlO Ili 
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 
Das Disposições Ci~rals 
ATt. 61 9 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
1. moratória; 
li. o depósito do seu montante integral: 
Ili. as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei Complementar e outras aplicáveis ao processo 
tributário administrativo: 
!V. a concessão de medida limina r em mandado de segurança; 
V. a concessão c:le tutela de urgência. em outras espéci es de ação judícial; 
VI. o parcelamento. 
§1" - O d isposto neste qrtígo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da 
obrigação principal cujo crédito seja suspenso. ou dela consequentes. 
§211 - O disposto nos incisos l e VI só suspendem o crédito tributário mediante o reconhecimento. expresso 
ou tácito, da dívida pelo çontribuinte. 
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Seção li 
Otl. Mor11tórie 
Art. 62~ • A moratória somente pode ser concedida: 
1. em caráter geral; 
11. em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei. 
~arágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressar·nente a sua aplicabilidade a 
determinada região do Município de Barra do Garças. ou a determinada classe ou categoria de sujeitos 
passivos. 
Art. 6311 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em 
c~ráter individual e5pecificará, sem prejuízo de outros requisitos: 
1. o prazo de duração do favor; 
11. as condições da concessão do favor em caráter individual; 
Ili. sendt::} ea~o: 
a) o~ tributos a que se aplica; 
b) o núrnero cfo prestações e seus ver1cimentos. dentro do prazo a que se refere o inciso 1 deste êlrtigo, 
podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de 
concessão em caráter individual; 
e) as garantias que devem ser fornec:idas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. 
Art. 64° - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos 
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido 
iniciado àquela datél por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do 
tercf)iro ern ber~effclo daquele. 
Art. 659 · A concessão da moratória em caráter individual tião gera direito adquirido e 
será revogada de Qfíclo. senipre que se apure que o benefídado não S\'ltisfa;da ou deixou de rntlsfaier as 
condições ou não c;umprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor. cobrando·se o 
crédito acrescido de juros e multa de mora: 
1. com imposição da penalidade cabível, nos çasos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro 
em benefício daquele: 
li. sem imposição de penalidade. nos demais casos. 
§1 11 No caso do inciso 1 deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não 
se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. 
§211 No caso do inciso li deste artigo. a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. 
Seção Ili 
Do Parcelamento 
A'rt. 66g - Os crédito$ tributários. constituídos, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados 
ou a ajuizar, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu 
regulamento. 
Parágrafo único. O parcelamento poderá abranger: 
1. os créditos declarados pelo sujeito passivo: 
!1. os créçlitos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa; 
Ili. os créditos inscritos como dívida ativa; 
IV. os créditos ajuizados. 
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Art. 67fl - O parcelamento será concedido mediante requerimento do sujeito passivo. 
conforrne dispwser o regulamento. 
§111 Os crédito~ tributários. devidos pelo sujeito PélHivo serão consolidado~ e atualizados na forma da 
legislação vigente. tendo p9r base a data da formalização do reqLJerímento. 
§412 O parcelamento não configura a novação prevista no inciso ! do art. 360 da Le! n" 10.406, de 10 de 
janeiro de :wo2 (Código Civil). 
§311 O parcelamento implica em suspensão da exigibilidade dos créditos neles contidos, nos termos do inciso 
VI do art. 61 destê\ l ei Complementar, após pagamento da primeira parcela. e desde que não haja parcelas 
vencidas. 
Art. 68fl - O requerimento de parcelamento constítuí confissão irrevogável e irretratável 
da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez 
do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei Federai n2 
5.172, de 1966. e no inc;iso VI do art. 202 do Código Civil. 
§1° A adesão ao pélrcelçirnento implica em desistélncia da defe5a ou recurso administrativo já. interposto. 
§211 Poderá ser reparcelada a dívida do contribuinte em situação irregular quanto ao parcelamento já 
concedido. desde ql•e este, no i',ltO do reparcelamento, recolha, no mínimo, 10% (dei por cento) do débito 
rerni11nescente e respectivos ªc;;réscimos legais. 
§311 O parcelamento poderá ser cancelado desde que não haja parcelas pagas e, se houver. mediante 
autorização da repartição competente, 
Ali. 69W - É permitido o parcelamento de crédito tributário imol?!liá.rio, pelo proprietário 
do imóvel, locatário, compromimírie>, ou possuidor a qualquer título. 
§111 O parcelamento que trata o caput não poderá exceder a 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas. 
sendo: 
I, 
li. 
Para valores inferiores a 18!5 (cento e oitenta e cinco) UPFBG o número de parcelas não poderá 
exceder a 1 O (dez); 
Para valores inferiores a 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) UPFBG o número de parcelas não 
poderá r;xceder a 40 (vinte), e; 
§~11 O valor mínimo da pan:ela não poderá ser inferior a 13 (treze) l)PF!3G. 
§311 Para efeitos de parcelé!mento, sobre o valor das parcelas serão aplic;adas mensalmente: 
1. a taxa referendai do Sistema Especial de Líquídação e c;le Custódia - SELIC mais 1 % (um por cento) 
de juros, resultando na Taxa de Juros SELIC do mês imediatamente precedente: e 
li. em caso de inadimplência do parcelamento, multa de mora de 2% (d oi~ por cento), sobre o valor 
atualizado pela Taxa Referencial SELIC. a partir do primeiro dia apôs o vendmento da parcela. 
§42 O parcelamento será considerado: 
1. celebrado, com o recolhimento da primeira parcela; 
li. vencido. em caso de inadimplência superior a 90 (noventa) dias ou de 3 (três) parcelas alternadas 
ou consecutivas. e: 
a) pela inobservância de qwaisquer das condições estapelecidas nesta Lei Complementar ou em seu 
regulamento e; 
b) terá a antecipação dos c;lébitos. mediante a consolidação das parcelas venc;idas e vincendas. 
§5" O parcelamento venddo, nos termos do inciso li deste artigo. acarretará a inscrição do débito em dívida 
ativa e ajuizamento da ação de execução físcal, independentemente de prévio aviso ou notíficaçSo, 
apurando-se o saldo remanescente e assegurando-se a dedução dos valores pagos. 
§611 O valor das parcelas mensais decorrentes do parcelamento previsto no § ssi çleste artigo, não sofrerá 
atualização monetária a partir da data da composição, e desde que pagas até a data do vencimento. 
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Art. 70Q - O empresárío ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o 
processamento da recuperação judicial. nos termos dos arts. 51. 52 e 70 da Lei federal nº 11.101. de 9 de 
fevereiro de 2005. poderá parcelar seus débitos, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição 
inícíal da recuperação Judicial, de natureza trlblrtária. constituídos, em até 120 (cento e vinte) prestações 
merisais e consecutivas, calculadas observando-~e os seguintes percentLJais mínimos, aplícados sobre o valor 
da dívida <:onsolídada no parcelamento: 
1. da primeira à clédrna segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); 
li. da oécftna terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimQs por cento): 
Ili. da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao sa ldo rerna.nescente. em até 
96 (noventa e ~eis) prestações mensais e sucessivas. 
§1 11 O dísposto neste artigo aplíca-se à. totalidade dos débitos do empresário ou da soçiedade empresária. 
constituídos, inscritos ou não em dívida ativa. mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo 
sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada. ressalvados, exclusivamente, os débitos incluídos 
em parcelamentos regidos por outras leis municipais. 
§2!1 No caío dos débito> que se encontrarem sob discussão administrativa ou juc:Jii:::ial. st~brnetidos ou não à 
causa legal de suspen$ãO de exigibilidade. o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e 
de forma mNogáv~ I da impugnação ou do reçurso interposto, ou da ação judicial. e, cumul<itivarnente, 
renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação juclícíal e o recurso administrativo. 
f~ 11 É causa de cancelamento do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 
58 da Lei federal n°11.101 , de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídíca. 
§4P A concessão do parcelarrn:mto t1ão implica a lib1m1ção dos bE!ns e direitos do devedor ou de seus 
responsáveis que tenham sido çonstituídos em garantia dos respectivos crédito~ . 
CAP{TULO IV 
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 
Das Modalidades de Sxtlnção 
Art, 71º , Extinguem o crédíto tributário e não triblJtário; 
1. o pagarnento; 
ll. ª çot11pemaçãei: 
llL çi transo~ão; 
IV. a rern!ss~o: 
V. a prescrição e a decadência: 
VI. a convers~o de depósito em renda: 
VII. o pagamento antecipadei e a homologaç~o do lançamento nos termos do art. 60 desta Lei 
Complementar; 
VIII. a consignação em pagamento. nos termos dos §§ 19 e 2Q do art. 164 da Lei federal nQ 5.172, de 
196q; 
IX. a decísão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa, que não 
mais possa ser objeto de ação anulatória; 
X, a declslio judfdal transitada E?m julg!'ldo: 
XI. a dação em pagamento em bens irnóveis, na forme e condições estabelecidas nesta Lei 
Complementar e regularnentações. 
Parágrafo único. o~ efeitos da extinçãa total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação de 
irregularidade na sua constituição, observado o disposto nesta Lei Complementar. 
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............ ~~iO!':!lliiU~--------------------,~~---------
Seção li 
Do Pa~p~mento 
Art. 7'2,'il - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do c;réc;Jito tributário 
e não tributário. 
Art. 73'>1 - O pagamento de um crédito não importa ern presunção de pagamento; 
1. quando parcia l. das prestações em que se decomponha: 
li. çiuando total. de outros créditos referentes é!o rnesmo ou a o utros tributos. 
Art. 7411 • O pagamento ~erá efetuado em moeda eorrente na rede bancária autorizac;!;l. 
W1 At0 normativo do titular do órgão 111unicípal de administração trib1Jtária, fixará o Calendªrio Fi$c:al do 
Município para cadçi ex2rcfcio. onde dísdplim,1rá a forma, os prazos e as condições para o pagamento dos 
tributos municipais. 
§211 O Muflidpio, com a interveniência do órgão municipal responsáv12I. fica autori;u.ido a i::ontratar serviços 
de arrneadação por meio de pagamento eom cartões de crédito 01,1 débito, bem como de novas opções de 
pagamento idôneas que estiverem sendo praticadas. na forma que dispuser o regulamento. 
Art. 75'il · Todos os créditos tributários e não tribLJtários. de natureza fisçal OLJ não. 
quando inadimplentes. ficam sujeitos aos seguintes açréscimos legais após a data do seu vencimento: 
L atualização monetária pela Taxa Referendai SELIC do mês precedente. sobre o valor do débito; 
li. multa de mora oe 10'% (dez por eento) aplicada no dia subsequente ao vencirr1ento do tributo. 
Ili, pelo não recolhimento dos tríbutos por parte do contribuinte autuado e a.pós o período de 
espontaneida<;le no recolhimento, incidirá multa punitiva de 30% (trinta por cento); 
IV, os débitos não pagos nos prazos regulares ficam acrescidos de juros moratórias à razão de 0,03333% 
ao dia, contados a partir do vencimento não excedendo a 10% (dez por cento): 
§111 As rnultas ~dmin1$tratívas e fiscais. serão apl!cadas quando for apurada aç~o ou omissão do contribuinte 
que importe em ínobs~rvãnda ao disposto na legislação municipal. 
§211 Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o sujeito passivo responderá. ainda. pelas custas, 
honorários e demais de~pesas judiciais, salvo Sfil a exeq1ção for extinta por iniciativa da Fazenda P(Jblic;a 
Municipal. 
§311 O disposto neste Ç1rtigo também se aplica aos créditos fiscais que não poss1Jam regra própria de cálculo 
de atualização monetária e de acréscimos moratórias. 
§411 Não incidirá multa de mora sobre o valor das multas prevista no § 19 de~te artigo, ainda qlJe vencidas. 
§!ill Incidirá atualização 1T1onetária sobre o valor das l'T'lUltas previstas no § 1'1 deste artigo. vincendas e 
vencidas, conforrn~ previsto no inciso 1 deste artigo. 
Art. 76º -. O contribuinte autuado para cumprimento de obrigação principal, que. 
atendendo chamado da Fazenda Pública Municipal, efetuar o pagamento do tributo devido, será concedido 
redução da multa prevista no inciso Ili do art. 75 desta Lei Complementar, nos seguintes percentuais: 
l. 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento das importâncias exigidas for efetuado sob 
orientação fiscal, antes do 152 (décimo quinto) dia após a ciência do auto de Infração; 
§1 12 A redução será concedida sem prejuízo do pagamento dos c;Jemaís acréscimos legais. 
§22 A redução prevista neste artigo aplica-se ainda quando a infração decorrer de obrigação tributária 
ac;essória. 
§311 O pagamento do débito pelo sujeito passivo, nos prazos previstos neste artigo. dará por findo o 
contraditório. 
§4'>1 Para efeito da redução prevista no inciso 1 deste <;irtigo entende-se como pagi:'\rnento sob orientação fiscal. 
aquele efetuado pelo contribuinte relativo a tributo apurado em procedimento fiscal, após 15 (quinze) dias 
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da lavratura do auto de ínfração. sendo que o prazo máximo para o recolhimento é de 3 (três) dias úteis 
após a conclusão dos levantamentos fiscais e ciência do auto de infração. 
§SP O recolhimento sob orientação fiscal previsto no § 4ª deste artigo não se aplicará aos casos em que o 
tributo çipurado for resultante de atos previstos e definidos nas Leis Federais nsi 4. 729. de 14 de julho de 
1965 e n11 8.137, de 27 de dezembro de 1990. 
Al't. 77g - Não tendo o sujeito passivo efetuado o pagamento do crédito tributário. não 
tributário ou fiscal, declarado espontaneamente, constituído de ofício ou lançado por decisão administrativa 
ou do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Mato Grosso. nos prazos previstos nesta Lei 
Complementar, em regulamento ou em Ato Normativo do órgão municipal de administração tributária, será 
formalizada Certidão de Dívida Ativa • COA, para fins de prorr1over o protesto e a execução fiscal. 
independente de notlflcaç~o. para os casos de débitos corn IPTU. 
§1 11 O imposto decorrente de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas • NFS-e emitidas e de decla rações do 
contribuinte, inclusive por via eletrônica de transmissão de dados. quando não pago ou pago a menor. $erá 
fnsct'ito em dfvida ativa do Município. 
§211 Uma vei formalizada sua inscrição ern dívida ativa e após ação fiscal, o Município. além da execução 
judicial. poderá inscrever a CDA em órgãos de proteção ao crédito e/ou protestar o referido titulo. 
Seção 111 
Do Pagamento Indevido e Restituição 
Art. 7811 - O SLJjeito passivo tem direito. ~ restituição total ou parcial do tributo, na 
rnod(31ídade de extinçãçi do crédito por pagamento previsto no inciso l do art. 71 desta Lei Complementar, 
nos seguinte$ casos; 
1. cobrêJnça ou pagamento espontâneo de crédito fiscal indevido ou mii!ior que o devido, ou da 
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido: 
li. erro na identificação do sujeito Pé1SSivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do 
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao 
pagamento: 
til. reforma. anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatóríç. 
IV. cobrança ou pagamento em duplicidade ou por equívocos de conferência de qualquer documento 
pelo sujeito passivo, desde que observadas as vedações do art. 81. § 12 desta Lei Complementar. 
Art. 79g - A restituição total ou parcial do crédito incidirá sobre o valor recebido. 
inclµindo o valor integral do crédito mais encargos moratórios e penalidades pecuniárias. na proporção da 
restituição do tributo devido. mediante decisão administrativa ou judicial. 
§1 11 O valor a ser restituído total Ol) parcialmente, será atualizado monetariamente aplicando-se o mesmo 
índice de atualização monetáríc:i em vigor para os créditos tributários e não tribLltários. da data do 
recebimento até a data da efetivação da restit1;ição. 
§2º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo 
financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo. ou, no caso de tê-lo 
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, nos termos do reguiamento. 
Art. 80g - NãQ serão objeto de restituição as verbas relativas às custas judiciais e despesas 
processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatfcios. 
Art. 61 " - o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 
(cinco) anos, contados: 
1. nas hipóteses dos incisos l e li do art. 78 desta Lei Complementar, da data da extinção do crédito 
tributário; 
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11. na hipótese do inciso Ili do art. 78 desta Lei Complementar, da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa ou da decisão judicial definitiva que tenha reformado, anul ado, revogado o u 
rescindido a decisão condenatória. 
§1 11 Fiçam proibidos de receber créditos e restituição de indébitos, os sujeitos passivos que possuírem débitos 
de qualquer natureza com o Município, momento em que será determinada a compensação dos respectivos 
valores. 
§211 O disposto neste artigo também se aplica aos débitos do Simples Nacional nos quais estejam incluídos o 
ISSQN, sendo vedada a compensação do imposto municipal com o imposto federal. 
§311 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denega r a restituição. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, 
por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública 
interessada. 
Seção IV 
Da Compensação 
Art. 8211 • Nos casos de pagamento indevido ou maior que o dev!do, o titular do órgão 
municipal de ;;idministração tributária. poderá autorizar, por meio de decisão, devidamente fundamentada 
em parecer jurídico ou fiscal, a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos. vencidos 
ou vlncendos, do mesmo sujeito passivo para com a Fazenda Pública Municipal, observado o disposto em 
regulamento. 
§111 Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados aplicar-se-ão os acréscimos legais 
previstos no art. 75 desta Lei Complementar. tanto para a Fazenda Pública Municipal, quanto para o sujeito 
passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos. 
§22 Apurando-se, em procedimento revisionai de lançamento, crédito pertencente ao sujeito passivo. a 
compensação poderá processar-se de ofícío, automaticamente, relativos ao mesmo tributo. 
§311 Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, çi autoridade determinará. para os efeitos deste artigo, a 
apuração do seu montante. não podendo, porém. cominar redução maior que a correspondente aos juros 
de 0,03333% (zero virgula zero três dízima por cento) ao día pelo tempo que decorrer entre a data da 
compenrnção e a do vencimento. 
§411 A compensação de que trata este artigo: 
1. importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária; 
li, extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado; 
Ili. alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário; e 
IV. implica na desistência de qualquer impugnação administrativa ou judicial relativa ao débito. 
§511 O pedido de compensação ou restituição não suspende a exigibilidade do crédito tributário ou não 
tributário, nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais. 
§62 Excluem.se da compensação os créditos objetos çle cessão a terceiros. 
§ 7si Não serão objeto de compensação de que trata este artigo as verbas relativas às custas e despesas 
processuais. honorários periciais e advoc:atícíos e outras pronunciações de natureza diversa do crédito 
tributário ou não tributário. 
§8Q É vedada a compensação, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo. antes do trânsito ern 
julgado da respectiva decisão judicial. 
§9º A compensação de que trata este caput do artigo só poderá ser efetuada em nome do sujeito passivo ou 
de empresa no qual é sócio. 
-·.' . ·-& -· - - -~- ---··-~·---~ e ___ ,,,, __ .,.,.,.____ -6 -·----
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~~~~~-..------~------·--------..----...... -..--....... --...-~._.--..._~------------·---·-·---·--~·~~--~---- Seção V 
Oa Compensação com Precatório Judicial 
Art. 832 - A compensação de créditos tributários com precatório judicial é condicionada, 
cumulativamente, aos seguintes requisitos: 
I, o precatório: 
a) esteja inçluído na ~ei Orçamentária Anual • LOA do Município: 
b) não seja objeto de impugn9ção, de reewrso judicial, de ação rescisona. ou qualquer outro 
questionarnento ~drninistrativo ou judicial pertinente à sua origem, inclusive quanto ao respectivo 
valor. ou em sendo questionado pelo beneficiário, haja expressa e imivogável renúncia; 
c) esteja em poder do respectivo titular. do sucesmr ou do cessíemário a qualquer título; 
li. o crédito tributário a ser cQrnperuado não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de 
qualquer impugnação ou recurso. ou, em sendo, haja a expressa renúncia: 
111. o pedido de compensação seja submetido à análise prévia: 
a) da Procuradoria Geral do Município, sobre a legalidade da compensação; 
b) do órgão municipal de administração tributária, para manifestação acerca do interesse e 
conveniência na realização da compensação. 
§1 11 Ern caso de precatório expedido contra as autarquias e fundações Municipais: 
1. estas entidades fornecerão totjas as informações relativas ço processo respectivo; 
11. o Município sarnente assumirá o valor devido. exclusivamente para fins de compensação de que 
trata esta Seção. 
§211 O valor do precatório e p do crédito tributário deverão ser apurados até a data do parecer da 
Procuradoria Geral do Município. observada a respectiva legislação. 
§32 O regulamento desta Lei Complementar irá dispor sobre as demais condições e formalidades a serem 
observadas na compensação com precatório judicial. 
Seção VI 
Da Transação 
Art. 842 - O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário 
e não tributário. objeto de ações judiciais ou de processo administrativo, mediante concessões mútuas, que 
importe em terminação de litígio e a consequente extinção de crédito tributário ou não tributário. 
observados os prindpios da isonomia. da supremacia do interesse público sobre o privado. da 
irrenunciabilidade fiscal e o da eficíência, nos termos do regulamento. 
§1 11 A celebração do termo de transação não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de 
importâncias já quitadas ou compensadas. 
§211 Em qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser interpretada restritivamente. assentado que 
por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objeto. 
§311 O Procurador Geral do Munidpio é a pessoa competente para realizar a transação de crédito tributário. 
mediante autorização, em çada caso, do Chefe do Poder Executivo. 
§42 Não serão objeto de transação, de que trata o caput deste artigo, as verbas relativas às custas judiciais e 
despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios. 
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Seção VII 
Da Remissão 
Art. 8511 - Poderá ser concedida, nos termos do regulamento, pela Comissão Julgadora, 
quando comprovados em procedimento tributário de controle, os seguintes requisitos: 
1. incapacidade contributiva do sujeito passivo: 
11. erro ou Ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato: 
Ili. diminuta importância cio créditq tributário; 
IV. considcrtições de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso: 
V. condições peculiares a determinada região do Município de Barra do Garças. 
§1 11 A decisão de que trata o capµt deste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofkio, sempre 
que se êlpure que o beneficiado não cumpre com os requisitos para a concessão, c::obrando-se o crédito 
acrescido de Juros de rnora: 
1. com imposição da penalidade cabível. nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro 
em benefício daquele: 
11. sem imposição de penalidade. nos demais casos. 
§211 No caso do inciso 1 do § 111 dt:We artigo. o tempo deçorrido entre a concessão do benefício e sua 
revogação não se computa para efeito da prescrição cio direito à cobrança do crédito. 
§32 No caso do inciso li dçi § 111 deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido 
direito. 
§411 Para efeito do disposto no inciso Ili do capLJt deste artigo. considen,ir.se·á o valor do crédito triblltário 
de <1té 1.000 (hum mil) UPFBG; 
§511 A remissão de que trata este artigo não beneficiará: 
a) o& possuic;lorns de rnais de urn imóvel; 
b) os imóveis não destinados para fln~ habitacionais do proprietário ou de 5eus ascendentes ou 
descendentes, atê o primeiro grau. 
§611 A Comissão julgadora de que trata o caput deste artigo terá corno membros, o titular do órgão municipal 
da administração tributária ou seu representante, o auditor tributário. o Procurador Geral do Município ou 
seu representante e 1 (um) representante da Câmara Municipal de Barra do Garças, 
Seção VIII 
Da Prescrição e Decadência 
Art. 8611 - O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário 
extingue-se após S (cinco) anos, contados: 
1. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em qve a lançamento poderiél ter sido efetuado; 
li. da data em que ~e tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento 
anteriormente efetuado. 
Parágrafo único. O dir(;!ito a que se refere este artigo extingue-se. definitivamente, com o decurso do prazo 
nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação 
ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 
Art. a711 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, 
contados cta data da sua constituição definitiva. 
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 
1. pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 
li. pelo protesto judicial; 
Ili. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor: 
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BARRA DO GARÇAS/MT ------~~~~~-~·----.. ..... .....,_,..~------.._ ..... ______________ ,__ ____ _ IV. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial. que ir~porte em -;;,~~ e~me~ ~;--;; ;;o pelo devecjor. 
Seção IX 
Da Consignação em Pagamento 
Ali:. 88° · A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo 
sujeito passivo. nos casos: 
1. 
li. 
de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, 
ou ao cumprimento de obrigação acessória: 
de subordínçição do recebimento ao cumprimento de exigêncías administrativas ~e m fundamento 
legal: · 
Ili, de exigêni;ia. por mai$ de uma pesso1:1 jurídica de direito público. de tributo idêntico sobre um 
n'HlStl'IO fi:ito ger9d.or. 
§111 A consignação s6 pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. 
§2~ Julgada procedente a consignação. o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é 
convertida em renda. 
§311 Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de 
mora. sem pr~juízc das penalidades cabíveis. 
§42 A conversão do depósito em renda ou a decisão administrativa ou judicial vincula a extinção do crédito 
ao valor máximo transferido aos cofre$ do Município, e havendo excesso entre o valor do crédito em aberto 
e o valor convertido ern renda na data extinção, o exce$SO em relação ao valor convertido deve ser 
registrado corno frustraçi'!o de receita, extinguincl9-se o crédito né! totalidade. 
Seção X 
Oa Dação em Pagamento em Bens lmóvei$ 
ATt, $911 - Os çréditos tributários e não tributários, inscritos em çlívida ativa do Ml)nicípio, 
poderõo ser extíntos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, mediante dação em pagamento em bens 
imóveis, resguardados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado, da 
rren~mciabilidade fiscal e o da eficiência, e os critérios desta Lei Complementar. 
§111 A dação ern pagamento a que $e refere o caput deste artigo será apreciada pelo Chefe do Poder Exeq;tivo. 
mediante proposta validada pelo titular do órgão municipal de administração tributária e pelo Procurador 
Geral do Município. com parecer jurídico fundamentado, e se concretizará. após sua autorização, com a 
transmissão da titularidade do imóvel para o Município. 
§29 $e o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao valor consolidado do débito inscrito em 
dívida ativa do Município de Barra do Garças que se objetiva extingLiír. sua aceitação fiçará condicionada à 
rem'.lncia expressa. em em·itura pública. por parte do devedor proprietário do imóvel. ao ressarcimento de 
qualquer diforença. 
§3P Não será admitid<J dação em pagamento cujo imóvel alcanc~ Viillor superior ao dobro do débito. 
Hª Para que seja aceita a dação em pagamento de bens Imóveis para fins de extinção de crédito tributário. 
o imóvel deverá: 
1. 1 - estar registrado em nome do $Ujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre 
o mesmo: 
li. li - ter o seu valor avaliado por élgente público Municipal competente e. no caso de avaliação 
divergente da dívida, doar o saldo a maior ou recolher em cota única a Municipalidade o saldo a 
menor, podendo inclusive usufruir da possibilidade de parcelarnento nos termos desta Lei da 
diferença a menor. 
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'li\! e.. 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
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§51l O crédito tributário com exigibilidade swspensa. em virtude de depósito do seu rno :i:a 1t gral ou de 
parçelamento, não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento em bens imóveis. 
§6° Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagqrnento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, 
ficanc;!o sem efeito a quitação dada. 
§ 71l Na hipótese de créditos tríbutérios já ajuizados, a dação em pagamento S!'lrá lavrada nos autos do 
processo, t?tn termo i;;iróprio, assinoc;la pelo dador ~ pelo donatário, e homologíilda pelo juiz competente. 
§911 A extinção de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais E? despesas processuais, aos 
emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advoc:atídos. 
§9° A destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento deve ser respeitada quando 
houver vinculação constitucionalmente admissível. 
CAPITUl..OV 
OA EXCLUSÃO DE CRÉOITO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 
Das Di5posições Gerais 
Art. 9011 • Exduem o crédito triblitá.rio; 
L a isenção: 
li. a anistia. 
Parágrafo único. A exdusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias 
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído. ou dela eonsequente. 
Seção li 
Da Isenção 
Art. 9111 - A isenção de tributos munkipai~ dever~ cumprir o disposto nesta Lei 
Cornplemer1tar. as condições e requisitos exigidos para a sua concess~o. os tributos a que se aplica e, sendo 
o caso. o prazo de ~ua duração. 
§1 11 A isenção pode ser restrita a determinada região do território deste Município, em função de condições 
a ela pec:uliares. 
§211 O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do reconhecimento da isenção. 
não ensejará direito à repetição do valor pago a tal título, exceto quando a lei assim determinar. 
§3u Salvo disposição de iei em contrário, a isenção não é extensiva: 
1. às taxas e às contribuições; 
li. aos tributos iflStituídos posterio1 1T1 ~nte à sua e:oncessão. 
Ali. 92g - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. observado o disposto nas alfneas 
"b" e ''e" do inciso Ili do art. 21 desta Lei Complementar. 
Parágrnfo óniço. A ~enção a prçizo certo se extingue. automaticamente. independente de ato administrativo. 
Art. 93g - A isenção, quando não concedida em caráter geral. é efetivada, em cada caso, 
por decisão do titulaJ do órgão municipal de administração tributária em requerimento com o qual o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para obtenção elas 
isenções previst9s nesta l..ei Complementar. 
§1il o~ iritere55ados deverão comprovar, dentre outras exigências previstas em regulamento: 
1. estar regularrnerrte insçritos no Cc~dastro Mobiliário do Município de Sarre do (,arças. conforme o 
caso; 
li. estar adimplente com as obrigações tributárias municipais; 
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Ili. não participar de empresa com débito inscrito na dívida ativa do Município de Barra do Garças ou 
que tenha ou venha a ter sua inscrição cadastral suspensa ou cancelada; 
IV. estar adimplente çom o sistema de segtJridade social. conforme dispõe o § 32 do art. 195 da 
Constitqição Feder~! e corn o Fundo de G.ii:lrantia do Tempo de Serviço - FGH. 
§211 Tratando-se de tributQ lançi:1do por período certo de ten'lpo. a c;lecís6o será ret1ovada antes da expiração 
d~ cada período, cemindo autornaticamcmte os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual 
o intereHado deixar de promover a continuidade do recon hecimento da i$enção, 
§311 O desp ~H; ho referido neste artigo não gera direito adquirido. aplicando-se, quando cabível. o disposto 
nesta Lei Complementar. 
§412 A exclusão cje que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos 
emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios. 
Art. 9411 - Proceder-se-á. de ofício. à revogação da isenção individual , quando: 
1. obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros; 
li. houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou reg~ilamento e r1ão forem obedecidas 
ij$ wndiçôes neles estabelecidas. 
§Jll A revogação totill ou p13rdal d a isenção será determinada pelo titular do ó rgão municipal de 
tldrninlstr<1ção tri butá ria. a partir do ato ou foto que a motivou . 
§212 Quando os fatos que j~1 stifiquem a revogação forem apurados em auto de infração, o processo 
admi nistratívo relativo à notificação fiscal de lançamento ficará suspenso. por até 90 (noventa) dias. prazo 
ern que deverá ser revogado o favor fiscal, na forma do parágrafo anterior. 
§3ª Além da revogação da isenção, o beneficiário ficará sujeito ao ressarcimento ao Município dos valores 
devidos, acrescidos de multa, juros e at~ialização monetária. 
§4Q A concessão de isenção em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre 
que a administração apurar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não 
cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a dispensa legal do tributo. 
§511 Se o benefído tiver sido obtido mediante dolo ou simu lação, haverá a cobrança do tribu to. de juros e 
da penalidade! pecuniária. 
Seção Ili 
D& Anistia 
Art. 9511 - A anistia concedida pelo Município abr<1nge exclusivamente as infreções 
cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. não se aplicando: 
1. aos atos qualificados ern lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação. 
sejam praticados eom dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício 
daquele; 
li. salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais 
ou jurídicas. 
Art. 96l2 • A anistia pode ser concec;:iida: 
!. em caráter geral; 
li. limitadament1;: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) ills infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante. conjugadas ou não 
com pençilid;:ides de outra natureza; 
e) a determinada região do Município de Barra do Garças, em função de condições a ela peculiares; 
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d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja 
atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. 
Art, 97u - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, ern cada caso. 
por decísão do titular do órgão munic;ípal de administração tributária, em requerimento com o qual 0 
Interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei 
para sua concessao. 
§1 2 A decisão referida neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível. o disposto nestQ 
Lei Complementar. 
§.211 A exclusão de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos 
cimolw11 erltos de cartôrio extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios. 
CAP(TULOVI 
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO 
Seção 1 
Das Disposições Gerais 
Art. 98° · As garantias atribuídas ao crédito tributário e não tributário. previstas neste 
Capítulo. não excluem outra~ que sejam expressamente previstas em lei. em funçêo da natureza ou das 
características do tributo a que se refiram. 
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, nem a 
da obrigação tributária a que eorresporida. 
Art. 9911 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens. que sejam 
previstos em lei. responde pelo pagamento do crédito tributário e não tributário a totalidade dos bens e das 
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os 
gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da 
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente 
impenhoráveís. 
§1 11 Presume-se fraudulenta a alienação ol.J oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo 
em débito para com a Fazenda Pública Municlpal, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida 
iltiva. 
§2'1 O disposto no art. 98 desta Lei Complementar. não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo 
devedor. bims 01..1 rendas suficientes ao total pa~amento da dívida inscrita. 
Seção li 
Das Preferências 
Art. 10011 • O crédito tributário e não tributário prefere a qualquer outro, seja qual for 
sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho 
ou do acidente de trabalho. 
Parágrafo único. Na falência: 
1. o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de 
restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do 
bem gravado; 
li. a lei poderá estabelecer limites e condições para çi preferência dos créditos decorrentes da legislação 
do trabalho; 
Ili. a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 
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Art. 101 11 • A cobrança judidal do crédito tributário e não tributário ---~----- não é sujeita a 
concurso de credores OlJ habilitação em falência, recuperação judicíal, concordata, inventário ou 
arrolamento. 
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na 
seguinte ordem: 
1. l.Jnião: 
li. Estados. Distrito Federal e Territórios. conjuntamente e pro rata: 
Ili, Municípios, eonJuntarnente e pre ratii!. 
Al't. 10211 - São extrawncursais os créditos tributários e não tributários decorrentes de 
fâtes geradores ocorridos no curso do processo de fa.lêflda. 
§111 Contestado o crédito tributário e não trib1,.1tárlo. o jLiiz r@meterá as partes ao processo cornpetente. 
mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acresddos. se a massa não puder efetuar 
a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor c;ios bens reservados, o 
representante da Fa;zenda Pública Municipal. 
§251 O disposto neste artigo aplica-se aos proceHos de recuperação de empresas. 
Art. 10311 - São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário 
ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários e não tributários vencidos ou 
vincendos. a cargo do de cujus ou de seu espólío, exigíveis no decurso do processq de inventário ou 
arrolamento. 
Parágrafo único, Contestado o crédito tributário, proçedeHe-á na forma do disposto no § 1" do art. 102 
desta Lei Complementar. 
Art. 10412 - São pagos. preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários 
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, 
exigíveis no decurso da liquidação. 
Art. 10511 - A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os 
tributos. 
Art. 1Q61l ,; A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de 
quitação de todos os tributos. observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 da Lei federal n9 5.172, de 
1966. 
Art. 10711 .i Nenhuma sentença de julgamento de partilha OLI adjudicação será proferida 
sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio. ou ~s suas rendas. 
Art. 108º . Sçilvo quando expressamente a,utorizado por lei, nenhum órgão da 
administração pública municipal, 0~1 suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em 
concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos 
devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. 
TÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO 1 
DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Seção 1 
Das Disposições Gerais C.0 
N 
C'O Art, 10911 - As normas constantes deste Título incidem diretamente sobre os agentes da e 
·o, administração tributária, cuja competência refere-se à fiscalização e à arrecadação de tributos, e, ·co 
a.. 
--e ---- --e ---·· ~----e --e --- CNP:J: 03.439.239/0001-50 
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~~~·~~·--------------------~-~'--R! · -T '1'0--!i C1'Jo# 
indiretamente, sobre os sujeitos passivos da obrigação tributária. pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou 
não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção. 
Art. 110° - Compete, privativamente, ao órgão municipal responsável pela administração 
tributária e por suas unidades, fiscalizar e orientar. em todo o Município de Barra do Garças, a aplicação c;las 
leis tributárias, dar-lhes interpretação. dirimir-lhes as d(lvídas e çirnissõ€s, e espedficamente. a gestão da 
constituição, arrecadação, fiscalização e controle dos créditos tributários, bem corno o julgarnento e.los 
processos administrativos fiscais nos termos, procedimentos e limites estabeleçídos nesta Lei Complementar 
e dem<liS legislações pertinentes. 
Parágrafo único. O titular do órgão municipal de administração tributária e~pedírá instruções normativas, 
resoluções e demais atos necessários ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades. 
CAPfTULO li 
DO CADASTRO 
Seção 1 
Disposições Gerais 
Art. 111 12 • O Mur~lcípio manterá atu.alízado, sob sua responsabilidade, um cadastro 
tributário. 
Art. 112Q - O cadastro que trata o artigo anterior será composto ern imobiliário e 
mobiliário. 
Seção li 
Do Cadastro Imobiliário 
Art. 113º - O cadastro imobiliário é constituído de terrenos e edificações em qualquer 
estágio, contendo as caracter(sticas regulamentadas na legislação e localizados nas áreas vrbanas, de expansão 
urbana ou rural do Município 
Art. 114g · A inscrição dos imóveis será processada de ofício, pela repartição competente. 
Art, 115 11 • O setor Municlpal competente a atualização cadastral que será regulamentada 
por decreto. 
Parágrafo único. São considerados responsáveis pelo fornecimento de infOl'maç:ões: 
1. o proprietário. p possuidor ou o titular do domínio ôtil; 
ti. qualquer dos çondôtnino5, em relação à sua unidade, nos ~a sos de condomínio; 
Ili. o adqL1irente ou prornitente comprador; 
IV. os !ateadores: 
V. as construtoras. incorporadoras, imobiliárias e corretores de imóveis; 
VI. os tabeliães e os oficiais de registro de imóveis; 
VII. o inventariante. síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio. massa falida 
ou sociedade em líquidação; 
VIII. 0 titular da posse ou propriedade que goze de imunidade ou isenção: 
IX. o sÇicio ou suceHor da pessoa jurídica proprietária. 
Art. 11611 - A inobservâncía de qualquer 11atureza na obtenç~o das Informações cadCJstraís, 
ensejará os responsáveis em multa e demaís penalidades cabíveis aos contribuintes que concorreram para e 
feito, direta ou indiretamente, prevista nesta legislação. 
Art. 11711 • O prazo para inscrição no cadastro imobiliária é de 20 (vinte) dias. contados 
da data de expedição do documento hábil. conforme disposto em regulamento. 
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Art. 11811 - Em caso de litígio sobre o domínio de imóvel, do cadastro deverá constar tal 
drcunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e 
o cartório por onde correr a ação. 
Art. 11911 - Para fins ele inscrição no cadastro imobiliário, considera-se situado o imóvel 
no logradouro correspondente à sua frente efetiva. 
Seção Ili 
Oo Cadastro Mobiliário 
Ali. 12011 - Deverão providenciar a inscrição Junto ao caclastrq mobil iário todas as 
pessoas físicas ou jurídicas que exercerem qualquer tipo de atividade social ou econômica no Município, 
ainda que por meio de agência, posto, sucursal ou escritório. 
§1 51 A obrigação estabelecida pelo caput abrange também as pessoas físicas ou jurídicas. imunes ou isentas. do 
p<1garnento de tributos municipais, as atividades de caráter eventual 01,1 temporário, e ainda o órgao, empresa 
ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta. serviço estatal delegado, cessionário ou 
C:ondominial. 
§211 A inscrição de que trata este artigo deve ser efetuada antes da instalação ou cio início da atividade a ser 
exercída. 
Art. 121!1 - O interessado deverá promover a inscrição cadastrcal de çada estabelecimento 
autê nornQ, n~ forme estabelecida ern regulamento. rneRdonando, além de outras informações exigidas pela 
legíslaç5o. os elementos neomários à sua perfeittJ identificação. bem c:orno da atividade exercida e do 
respectivo local. 
§1 11 Considerarn·•e estabelecimentos autônomos: 
1. os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que localizados no mesmo endereço e 
com idênticas atividades ec:onõrnieas: 
li. os pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, que fl.lndoRem ern locais diversos. 
§2s;i Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna. 
nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. 
Art. 122°- - A licença para instalaç~o e ou Funcionamento será concedida mediante a 
expedição de Alv1Jrá, por ocasião da respe<;tiva abertura, instalação ou início da atividade. após vistoria 
pelo$ órgãos competentes. 
A-rt. 1232 • O Alvará de Ucença será expedido somente após o pagamento da Taxa de 
Licença para Instalação e ou Funcionamento e deverá ser conservado permanentemente em locai visível do 
estabeledmento. 
Art. 12411 • Ocorrendo qualquer alteração nos dados cadastrais, a suspensão temporária 
ou a cessação das atividades. estes fatos deverão ser comunicados ao órgão fazendário competente, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento sem a observância do disposto neste 
artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito. 
Art. 12511 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição 
ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam em sua aceitação pelo flsç;o, que poderá revê-las a 
qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. 
Parágrafo único. A anotação de término ou paralisação d a atividade não extingue bitC?S exístentas, ainda 
quç venham ser apurados posteriormente à decl aração do contribuinte ou a baixa de ofício. 
CNP:J: 03.439.239/0001- 50 
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...,,~~·-.....,_...-;-~.........,._~,...~ ... -...... ---------------·-----·------------- Art. 126Q • <:;on$tatada pela administração municipal a existência de estabelecimento ou 
o exercício de atividade sem o devido cadastro, a omiHão ov incorreção dos dç;idos çadastraís. o fato será 
noticiado à autoridade competente, que determinará o cadastramento, retificação ou cancelamento cadastral 
eompwlsório e de ofído, sern prejuízo da <ipliq1ção das penalidade$ q1biveis. 
Parágrafo únie:o. A inscrição, altaraç3o ou cancelamento efetuados na forma do CêJPLJt terão caráter precário 
e sereo realizados independentemente: 
L 1 · do estabeleclrnento o~.,edecer ou não o Plano Diretor e as Posturas Munidpai~; 
11. 11 • de ser lícita ou não a atividade, em relação ao objeto ou é;lo local do estabelecimento. 
Art. 127g - É f~cultado ao Muni<:;ípio a liberação d~ Alvará Provisório, de no rnáxirno 90 
(noventa) dias, sis errwresa.s classificadas eorno baixo risço. 
Art. i28° • Os dei;;urnentos neees~ários para ingressi;; no Cadastro Mobílíárío. pani 
empresas em início dG atividade, pFofüsionais liberais e outros, bem como alt<;iração. e baixa. será 
est9beleclda através de decreto. 
Seç~o IV 
Da Fiscaliiação 
Art. 129ª • 'fodé}s as pessoa> física& e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, 
domiciliadas ou estabelecidas no território deste Município, inclusive as que gozem de imunidade tributá ria 
ou de qualquer outro benefício fiscal, estão sujeitas à fiscalização tributária. 
§1" A fiscalização a que se refere o caput deste artigo poderá estender-se às pessoas estabelecidas em outros 
municípios ou no Distrito Federal, no caso do imposto ser devido ao Município de Barra do Garças, ou o 
sujeito passivo ser optante pelo Simples Nacional e. ainda, nos casos previstos ern convênios ou nas normas 
dí>l âmbito nacional. 
§2'1 A adrninistração tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base informatizada ou 
fornecida por terceiros para obtenção de informações, atuando de forma integrada com as administrações 
tríbutárias da União, Oistrito Federal, Estados e de outros Municípios mediante acordos, convênios e outros 
instrumentos congêneres firmados pelas avtoridades competentes, inclusive o compartilhamento de 
cadastros e informações fiscais. nos limites da legislação pe1·tinente, assegurado o sigilo das informações fiscais. 
§3° A administração tributária poderá adotar procedimentos fiscais çom função orientadora, objetivando 
incentivar o CLJrnprimento espontâneo das obrigações tributárias, 
§4i; Qualquer proeedimento fisca l poderá ser repetido. em relação ao mesmo rnjeito passivo, ao mesmo fato 
ou período, enquanto não extinto o direito da administração tributária de efetuar o lançamento do tributo 
ou à imposição de penalidade. 
Art. 130g , As pessoas físicas e jurídicas sujeitas a procedimentos fiscais, quando 
requisitadas. ficam obrigaçlê)s a e~ibir à autoridade competente. os livros, declarações de dados, extratos 
bancários. arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais 
ou assemelhados. em uso ou já é;lrquívados, que forem julgados necessários à fücalízação ou à arreeadação 
dos tributos municipais, 
§111 As pesso13s sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso da autoridade 
competente aos seus estabelecimentos. depósitos e dependências, bem como a imóveis, veículos, 
computadores, bancos de dados, arquivos e móveis. 
§21:1 O acesso previsto no §111 deste artigo. cleverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite, sendo 
que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando neste turno. 
§3g A autoridacle fiscal poderá, medíante termo específico, reter para análise, fora do estabelecimento do 
sujeito passivo, livros, declarações de dados, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, 
inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados. os quais serão 
--·- «!; ---···----~-· --v-------G!»--,,-·--0--
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devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fisca lização ou após a lavn;ltura de 
auto de infração, se for o caso. 
§411 Presumir-se-á que 05 documentos que não forem exibidos à autoridade fiscal, quando solicitados. foram 
retirados do estal;ielecirnento. 
§511 Para os efeitos da legislação tribl)tária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou 
limitativas do direito da administração tributária de examinar livros. arquivos físicos ou digitais, 
computadores, documentos. papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de 
natureza contábil. fiscal ou comercial do sujeito passivo. ot; da obrigação deste. de exibi-los e de permitir o 
seu exame. 
§61l Os livros obríg&tórlos de escrit\Jração contábil, fiscal ou comerdal e os comprovantes dos lançamentos 
neles efetuados deverão ser conservados até que oc;:orra a decadência dos créditos tributários decorrentes 
dos atos. fatos ou negócios a que se refiram. 
§7" A decadência a que ~e refere o§ 62 , deste artigo. não prevalecerá nos casos de dolo. fravde ou simulação, 
Inclusive. nos casos er-n que o tributo correspondente tenha sido lançado e arrecadado. 
§811 Em caso de perda, extravio. furtq ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou contábeis, fiea o 
sujeito pa~sívo obrígae;lo a comunicar o fato à administração tributária. no prazo de até 30 (trinta) dias após 
o ocorrido, instruindo com ex<:n1wlares cite jornal local. ou Imprensa oficíal. publicado por 3 (três) vezes 
consecutivas. sem prejufzo das penalídade~ cabíveis. 
§ 911 A autoridade fiscal incumbida da fiscalização, no exercício de suas atribuições, identificar-se-á perante o 
contribuinte. ou seu l'epresentante legal. pela exibição da sua identidade funcional. 
§10. O disposto neste artigo estende-se a todos os que participarem das operações sujeitas aos tributos, bern 
corno os que, embora não sujeito aos tributos. prestem serviços considerados como etapas do processo de 
industrialização ou comercialização. 
§ 11. O não atendimento pelo cqntribulnte e/ou preposto do disposto no caput e §§ 12 e 311 deste artigo, 
import(J em err1baraço à ação fiscal. 
Art. 13111 • O sujeito paViivo da obrigação tributária e as pessoas sujeitas à fisca li zação 
poderão ser lnrirnados ou notificados. de modo físico ou eletrônico, a cornparecerem à unidade c:ompeterüe 
do órgão municipal de administração tributária. 
Art. 132~, Mediante intimação escrita ou eletrônica. são obrigados a prestar à autoridade 
administrativa todas as inforrnações de que disponham com relação aos bens, negócíos ou atividades de 
terceiros, importando a recusa em embaraço à ílção fiscal: 
l. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de offcio; 
li. os bancos públicos ou privados. e demais instituições financeiras; 
Ili. as emprerns de administração de bens: 
IV. os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V. os inventariantes; 
VI. os síndico~. çon1issários e liquidatfaios; OLI 
VII. quaísqver outras entidades, pessoas füicas ou jurídicas que a lei designe, em razão de seu cargo, 
ofício, função, ministério, atividade, profissão ou ainda que esteja relacionada. direta ou 
indiretamente, com o irnposto. 
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos 
sobre os quais o intirriado esteja legalmente CJbrigado a observar segredo ern razão de cargo, oficio, função, 
ministério, ativídede ou profüsão. 
Art. 133" - O órgão municipal de administração tributária. em atendimento aos princípios 
da eficiência e da eficácia, priorizará a implementação de novas tecnologias. a modernização e o 
aprimoramento da fücalização tributária. 
-----~ -----~--......-.-. ~--'-....... e-- ...... ----··-.... -.. , 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-90/ 
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Subseção 1 
Oo Embaraço à Ação Fiscal 
Art. 13411 ·Constitui embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator 
às penalidades cabíveis, a ocorrência das seguintes hipóteses: 
1. não exibir à fiscalização os livros, arquivos e demais documentos exigidos pela autoridade fiscal, no 
exercício de suas atribuições; · 
li. impedir o acesso da autoridade focal às dependências internas do estabelecimento, aos 
computadores e bancos de dados; ou 
111. dificultar a fiscalização ou constranger física ou moralmente a autoridade fiscal; 
IV, descumprir mandatos, ordens, ofícios, regulamentações, ações diretas ou indiretas de autoridade 
pública e ainda quaisqLJer obrigações previstas nesta legislação independente de aplicação de o utras 
penalidades ou sanções. 
Parágrafo único. Sempre que necessário, ou quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício do cargo, 
a auroriciade físcal eompetente, diretamente ou por intermédio da autoridade à qual esteja subordinado, 
poderá requisitar o auxílio e garantias necessárias ao pleno e inviolável exercício de suas atribuições e à 
execução das tarefas q1,1e lhe são cometidas, bem çomo à realização das diligências indispensáveis à aplicação 
da legislação tributária, ainda que não esteja configurado fato definido em lei como crime ou contravenção. 
Subseção li 
Da Apreensão de livros, Documentos e Bens 
Art. 135° - Poderão ser apreendidos livros. arquivos e demais documentos fiscais ou 
extrafisçais. equipamentos e outros bens, em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em 
situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação tributária. 
Art. 1362 - A apreensão será feita mediante lavrat~1ra de termo especifico, que conterá: 
1. a descrição dos documentos ou bens apreendidos; 
li. o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário; 
Ili. a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da relação dos documentos 
ou bens apreendidos, quando for o cam. 
§1 2 Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se for idôneo, a juízo da 
autoridade fiscal que füer a apreensão. 
§22 As normas sobre a guarda e devolução do materia l apreendido, prazo máximo de apreensão e 
possibilidade de se extrair cópia serão estabelecidas em regulamento. 
Seção Ili 
Da Denúncia., Representa~ão e Responsabilidade Funcional 
Ali. 137º - O servidor público municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou 
representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição desta Lei Complementar, de outras leis e 
regulamentos fiscais. 
§11' Será feito mediante petição assinada a representação ou a denúncia, as qu.ais não serão admitidas quando 
não vier acompanhada de p rovas ou da indicação de onde poderão ser encontradas. 
§211 As autoridades competentes para manifestar sobre a procedência ou improcedência da denúncia ou 
representação, i;'!dotarão os procedime ntos necessários, conforme a legislação pertinente. 
Art. 138g - Tendo conhecimento de infração à legisl ação tributária, o Auditor de Tributos 
que deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o servidor público municipal que, da mesma forma 
deixar de lavrar a representação, será responsabilizado, inclusive, pecuniariamente pelo prejuízo causado à 
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Q. 
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Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas com observância do 
devido processo legal, no curso da prescrição. 
§111 Igualmente será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos processos 
administrativos tributários, quer sejçim contenciosos ou não. inclusive. quando o fizer fora dos prazos 
estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos, sem causa justificada e não fundamentado em 
despQcho, com base na legislação vigente à época da determinação do <Jrquiv;;imento. 
§2'1 A responsabilidade, no caso deste artigo. é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem 
prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis ~ f!Spécie. 
Art. 13911 - Na qualidade de autoridade competente para realizar procedimento fisca l, o 
Auditor de Tributos, assim como os seus superiores hierárquicos. sempre que verificarem indício da prática 
de crime contra a ordem tributária. comunicará o fato ao titular do órgão municipal da administração 
tributária, acompanhado das respectivas provas, para fins de formalização de representação ao Ministério 
Público. 
§lQ A autoridade competente para realizar representação de indício de prática de crime contra a ordem 
tributária é o titular do órgão municipal de administração tributária. 
§211 A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao Ministério Público quando 
for proferida a decisão flnal em processo administrativo tributário. 
$eç;ão V 
Do Sigilo ri$çal 
Art. 14011 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação. por 
parte do órgão municipal de administração tributária ou de seus servidores. de informação obtida em razão 
do cargo sobre a situa~ão econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e 
condições de seus negócios ou atividade. 
§111 Excetuam-se do disposto neste artigo. as informações prestadas em decorrência de: 
1. requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 
li. solicitação de autoridade administrativa. no interesse da administração pública. desde que seja 
comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão/entidade respectiva, com o 
objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração 
administrativa. 
§2!1 O intercârnbio de informaç;ão sigilosa. no âmbito da administração pública, será realizado mediante 
processo regularmente instaurado. e o seu fornecimer1to será feito. pessoalmente. à autoridade solicitante, 
mediante recibo, que formalize e assegure a preservação do sigilo. 
§3ç Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 
1. representações fiscais para fins penais: 
li. inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 
Ili. parcelamento ou moratória. 
§411 Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos 
tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Pública Municipal e 
entre esta e a União. os Estados e outros Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, 
por lei ou convênio . nos termos do art. 141 desta Lei Complementar. 
Al't. 141i;i - A Fazenda Pál;ilica Municipal mediante acordos ou convênios, poderá 
permutar informações com as Fazendas Públicas Federal. Estadual ou de outros Municípios, dentre outros 
órgãos e entidades no interesse d<.i arrecadação e da fiscalização de tributos. 
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CEP: 78.600-907 
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Art. 14211 - Os órgãos/entidade~ da admir1istração municipal direta e indireta, deverão 
auxíliar a flscalizaçao trlbutárié1, prestando as informações e os esclarecimentos que lhe forem solicitados, 
cumprindo ou fazendo cumprir a~ disposíçóes desta Lei Complementar, no que couber. inclusive permitindo 
à fiscalização coletar dlretamt?nte os elementos julgados necessários à ação flsc;al. 
Art. 143i;i - Lei própria disporá sobre as demais normas de organização da qdministração 
tributária do Munidpio de Barra do Garças. 
<:APÍ'fULO Ili 
l),AS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Seção 1 
Oas Disposições Gerais 
Art. l44ri - Constitui Infração fisçal qualquer ação ou omissão contrári<;i às disposições da 
legl~lação tributária munidpal, ind ep~ndenternente, da iritenção do agente ou responsável e da efetividade, 
natureza e extensão dos efeitos do ato. 
Art. 14511 • Serão aplicadas. isplçidas ou curnulativamente, as seguintes sanções em 
decorrência de infrações a esta Lei Complementar e às demais normas tributárias aplicáveis: 
1. multas; 
li. sujeição a regime especial de flscªIização; 
Ili. proibição de tran$adonar com o Mwnidplo; 
IV. vedaçêlo de obtenção e CélSS!ição de benefícios fiscais; 
V. interdição do estabelecimento ou da obra: 
VI. apreemão das mercadorias. do veículo ou do objeto da publicidade. 
§1 2 No caso de reincidência de infração. em que tenha havido aplkação de penalidade, a multa a que se 
refere o Inciso 1. será em dobro e. a cada nova reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre 
o valor (Ja multa relçitiva ~ reincidência anterior. 
§29 Entende-se por relncidênci<~ o cometiment9 de nova infração pelo mesmo infrator. que viole a mesma 
norma tributária. dentro do prazo de 5 (cinco) anos. contado da data em qLie se tornar definitiva 
administrativamente a aplkação da penalidade relativa à infração anterior. 
§311 As sanções constantes deste artigo não cessam a aplicação das demais previstas em legislação tributária 
específica. 
§411 O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os d9nos resultantes da infração, 
nem do e\Jmprimento das exigênc::ias legais e regulamentares a que estiver obrigado. 
§511 As multas serão cumulativas. quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação 
tributária prinçlpal e acessória. 
§611 O sujeito passivo dos tributos municipais responderá ainda pelos acréscimos legais previstos. além das 
custas, honorários advocíltícios e demais despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do débito. 
Art. 146'1 - Quando comprovada a ocorrência de circunstâncias agravantes, no ato da 
infração, não se aplicará às reduções a que se refere esta Lei Complementar. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes: 
1. o artifício doloso; 
li. o evidente intuito de fraude; 
Ili. o conluio. 
Art. 147º - Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, pan;1 os efeitos desta 
Lei Complementar. a prática pelo contribuinte ou responsável. de quaisquer atos previstos e definidos nas 
Leís federais n11 4.729. de 1965, e n2 8.137, de 1990. 
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Art, 14811 " A apliçação de penalidade de qualquer natureza e o cumprimento da penil 
aplí<:ada, não dispensa o pagamento cio tributo devido. a incidência de juros de mora e de atualização 
monetária e nem o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas m,1 legi$lação tributária. 
Parágrafo úníco. O valor do crédito tributário oriundo de rnulto de caráter punitivo, não pago no 
vencimento estabelecído, sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos nesta ~ei Complementar. 
Ali. 14911 - Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago 
tributo de acordo com a interpret<Jção fiscal constante de decisão definitiva da administração tributária, 
ainda que venha <1 ser esta posteriormente modificada. 
Seção li 
Da$ Multas Relativas à Obrigação Principal 
Art. 15011 - Sobre o valor do tributo não recolhido. no todo ou em parte, apó5 decorrido 
o prazo previsto na legislação tributária, aplica-se: 
1. multa de mora de 10% (dez por cento), a partir do primeiro dia subsequente '-"º vencimento do 
tributo, sern prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta lei Complementar. quando 
o pagamento for e~pontâneo: 
li. multa de lançé:lmento de oficio de 100% (cem por çento) do valai· dQ tributo, sem prejuízo da 
aplicação de outras penalidades na forma desta lei Complementar, quando apurado em 
procedimento fiscal. que: 
a) o sujeito passivo não recolheu o tributo devido, na forma ou no prazo previsto na legislação; 
b) o contribuinte deixou de declarar, por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e e/ou de 
Declarações apresentadas em software disponibilizado pela administração tributária, informações 
referentes ao crédito tributário ou as tenha declarado de forma inexata. incompleta ou com erro de 
qualquer natureza: 
e) o substituto ou responsável tributário que deixou de efetuar çi retenção do tributo na fonte e de 
declará-lo ou de recolhê-lo, na forma ou no prazo previsto na legislação; 
d) o sujeito passivo estabeleceu ow iniciou qualquer atividade econômka. construção, ocupaçéo em 
áreas e logradouros públicos, s'ªm. pri?vla llcença do órgão rnun!cipal competente: 
Ili. rnulta de lançamento de ofício de 100%1 (cem por cento) do valor çlo tributo, sem prejuízo da 
apli<:ação de outra~ penalídades na forma desta l ei Complementar. quando para a Integralização de 
çapital em. procedimento fisci;JI, tenha sido apurado que o sujeito passivo não cumpriu os requisitos 
previstos para fazer jus ao benefício constitucional, bem como não recolheu espontaneamente o 
tributo devido antes da abertura da ordem de serviço: 
IV. multa de lançamento de ofício de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo. sem prejuízo da 
aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando apurado em 
procedimento fiscal, que o sujeito passivo da obrigação tributária praticou qwaisquer das situações 
el<ilncadas no5 ifKisos dos arts. 1'1 e 211 da lei federal n11 8.137, de 1990. ou da lei federal 1111 4. 729. 
de 96~; 
V. rnulta de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuíi;o da aplicação de 
outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas e jurídicas que exploram 
atividades ímobili6 rlas. inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por 
administração. <We não cumprirem as obrigações principais e acessórias previstas nesta lei 
Complementar. dificultando a identificação do sujeito passivo $ época da ocorrência do fato gerador 
e a veriflcação quanto ao recolhimento do imposto: 
VI. multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prej uízo da aplicação de 
outras penalidades na forma desta lei Complementar, para pessoas físicas e jurídicas que deixarem 
de escriturar livros fiscais e controles instituídos ern regulamento. 
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VII. multa de 100% (cem por cento) sobre o valor total da nota fiscal, sem prejuízo da aplicação de 
outras penalidades na forma desta Lei Cornplernentar, para pessoas físicas e jurídicas que deixa rem 
de emitir nota fücal de serviço eletrônica - N F$-e. 
VIII. multa de 200% (dlJZ<mtos por rnnto) sobre o valor da Taxa de Licença Para Instalação e/ou 
Funcionamento vigente, e o bloqueio da ínscrição m1.,1niçipal, a pessoa física o u jurídica mesmo que 
isenta ou imune da referida taxa, que estiver estabelecida em endereço diyergente da documentação 
no cadastro econômico desta Prefeitura. 
IX. multa de 200\l/o (duzentos por cento) sobre o valor da Taxa de Licença para Instalação e/ou 
Funcionamento anua l, a pessoa físi ca ou jurídica que exercer a atividade econômica com alvará c;le 
Instalação e ou Funcionamento Provisória vencida. 
X. multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor da Taxa de Licença para Instalação e/ou 
Funcionamento anu&I e a proipição de exercer a atividade econômica, o estabelecimento comercial 
que no ato da alteração de endereço, estiver exercendo a atividade comercial sem estar adequado 
corn as normas ambientais, sanitárias e de zoneamento. 
XI. multa de 200% (duientos por cento) sobre o valor da Taxa de l,icença para Instalação e/ou 
F1.meic:;inG1rn1:mto i<) nwa! e a proibição de exercer a atividade econômica, o e~taoe lecimento cornercial 
que estiv~r explorando atividade econômica divergente dos CNAs contidos no cadastro econômico 
desta Prefeitura. 
XII. m1;lta de ~00% (duzentos por cento) sobre o valor da Taxa ele Licença para Instalação e/ ou 
Funcionamento anual por descumprimento aos preceitos do art. 115 desta Lei. 
§1ª As multas moratórias de que trata este artigo. incidirão a partir do primeiro dia após o do vencimento 
do tributo. 
§2" A multa prevista no inciso IV deste artigo não será aplicada quando proveniente de ação fiscal advinda 
de notificação de lançamento. 
Seção Ili 
Das- Multas Relativas- às- Obrigações- Acessórias 
Art. 1511'! • O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributá ria 
do Município de Barra do Garças, implícará na aplicação das multas previstas nesta Seção, conforme a espécie 
de obrigação: 
l. por fa lta do sujeito passivo da obrigação tributária, reli;lcionadas com a inscrição e alterações 
cadastrais; 
a) 100 (cem) UPFBG pelo descumprimento cl<;J obrigação de re(llizar a inscrição no Cçidastro Mobiliário, 
na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária; 
b) 100 (cem) UPFBG pelo descumprimento da obrigação de comunicar ao ó rgão municipal de 
administração tributária, qualquer alteração em sua situação fática ou jurídica, na forma ou prazo 
estabelecidos na legislação tributária; 
c) 50 (cinquenta) UPFB(, pelo descumprimento da obrigação de çomunic:ar à unidade competente do 
órgão municipal de administração tributária qualquer modificação em relação ao imóvel, seja física, 
fátlca civ jurídica: 
d) 100 (cem) UPFBG pelo descumprimento da obrigação de comunicar à unidade competente do órgão 
municipal de admini~tração tributária, a paralisação e/ou a suspensão temporária ou definitiva das 
atividades, ou o cancelamento da inscrição cadastral, na forma ou prazo estabelecidos na legislação 
tributária; 
li, por falta do sujeito passivo da obrigação tributária. relativas a documentos. livros fiscais e contábeis, 
\:lrquivos digitais. sistemas e registros: 
a) 100 (cem) UPFBG aplicada a cada més, aos que deixarem de emitir os correspondentes documentos 
fiscais, quando apurada omissão de receitas no mês; 
~--- --·-·~ -e ------ - -· · ··· cs:>---
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
C~P; 78.600-907 
(6ó) 3402~2000 35 gabprefbg@hotmail.com 
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b) 400 (quatrocentosj UPFBG, por docurnento, aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem 
de doçumento falso para produção de qualquer efeito füca l; 
c) 100 (cem) UPFBG, pela não apresentação, à unidade competente do órgão rnunicípal de 
administração tributária, c;lo termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo ou 
apresentação em desacordo com a legislação tributária çlo Município de Barra do Çarças; 
d) 100 (cem) UPPBG. aplicada à concessionária de serviço público qe distribuição de energia elétrica 
por cada imóvel não infortnado. na Peclaração de que trata o § 311 do art. :356 di;sta lei 
Complementar. ou informado em desacordo com a legislação tribut6ria do Município ç!e Barra do 
Garças; 
e) 100 (cem) UPF9G. aos que deixarem de comunicar à unidade competente do órgão rnunicipal de 
adminlstnição trlbutéria, dentro do prazo previsto no § s1c1 do art. 1,30 desta Lei Cornplementar. 
perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou contábeis: 
111. por descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às declarações obrigatórias 
enseja aplicação de multa de: 
a) 200 (duzentas) UPFBG. por exercício, aos que deixarem çle apresentar, na forma e prazo 
estabelecidos na legislação tributária ou declaração eletrônica que a substitwa. ou apresentá.la com 
omis$ão de informação. bem corno. informarem dados inexatos ou incompletos; 
b) 200 (duzentas) UPFBG, por exercício, quando constatada divergência entre a informação declarada 
na DMS ou declaração eletrônica que a Sl1bstitua e na declarada no Programa Gerador do 
Doc~imento de Arrecadação do Sin1ples Nacional - PGDAS. quanto ao crédito tributário do 
Munídpio dE.! Barra do Garças; 
c) 200 (duzentas) UPFBG. aplicada a cada rnês. aos que. mesmo não tendo movimento económico ou 
tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a DMS serviços ~ançários ou declaração 
eletrônica que a substítuél. o~i apresentá·la çom omissão de informação. bem como inform9rem 
dados inexatos ou inçompletos; 
d) 200 (duzentas) lJPFBCi. aplkada a cçida n'1ês. aos que, mesmo não tendo movimento econômico OL! 
lendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a Declaração Eletrônica Mensal de Operações 
de Cartões de Crédito ou Débito - DMOC ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá￾la com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos; 
e) 200 (duzentas) UPFBG. aplicada a cada mês. pela não apresentação, na forma e praio estabelecidos 
na legislação tributária, dí.l Declaração Mensal de Operações lmobiliárí<:1s, • DMOI ou declaração 
eletrônica que a substit\Ja. ou apre5entá-la com omissão c;le informação. bem como informarem 
dados inexatos ou incotnfêlletos; 
f) :wo (duzentas) l,.JPFB.G, aplícada a cada mês. pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos 
na legi la ção tributária, rjo Relatório de Operações e Transações Imobiliárias - ROTI ou declaração 
eletrônica que o substitua, ou apresentá-lo com omissão de informaçao. bem como informarem 
dados inexatos ou incompletos; 
g) 200 (duzentas) UPFBG. aplicada a cada mês, à concessionária de serviço público de distribuição de 
energia elétrica pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, da 
declaração dos imóveis edificados que tiveram o serviço de fornecimento de . energia elétrica 
interrompido definitivamente ou provisoriamente; 
h) 200 (çluzentas) UPFBG pela não apresentação. na forma e prazo estabelecidos na legislação 
tributária. de quaisquer declarações previstas na legislação tributária do Município de Barra do 
Garças e não relacionaçla nas alíneas "a" a "g" deste inciso ; 
i) 200 (duzentas) UPFBG, aplicada a cada mês, ao hotel. pousada ou similar que deixar de apresentar. 
j) 
ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Ocupação 1-loteleira ou similar que a substitua; 
200 (duzentas) UPFBG. aplicada a cada semestre. ao estabelecimento de ensino de qualquer 
natureza e academias esportivas que deixarem de apresentar, ou apresentarem fora do prazo. a 
Declaração de Discentes Matriculados, através da Relatório ele Discentes MatriCL1lados - RDM ou 
similar ql.le a substitua; 
e.o 
("') 
('O 
e: 
"ôi 
•('O 
o.. .. ·---0 --- ... ··- -
CNP:J: 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78.600 -907 
(66) 3402-2000 36 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
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k) 100 (çern) UPFBG. aplicçida a çada mês. ao contribuinte ou responsável que deixar de apresentar, 
ou apresentar fora do prazo, a Deçlaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos . 
DEDIPE ou similar que a substitua; 
1) 400 (quatrocentas) UPFBG, ao Conselho Profissional que deixar de apresentar, ou apresentar fora 
do prazo, a Declaração de Profüsionals Liberais Inscritos ou similar que a substitua; 
m) 100 (cem) UPFBG, aplicada a cada mês, ao salão de beleza que deixar de apresentar, ou apresentar 
fora do prazo, a dara~ão de profissionais parceiros ou similar que a substitua: 
n) 1.000 (hum mil) UPFBG. aplicada por empreendimento imobiliário, que o responsável pi;:lo mesmo, 
deixar de aprernntav ou çipresentar fora de;> prazo os dados previstos no § 8º do art. 205 clesta ~ei 
Complementar: 
o) mo (cem) UPFBG, aplicada a ca~a mês, à coneessionária ele serviço póblko de distribuição de energia 
elétrica e de água e esgoto pela não apresentação, ou apresentação fora do prazo. dos dados 
previstos 110 § 92 do art. 205 desta Lei Complementar. 
p) 100 (cem) l,JPFBG, <.lOS que promoverem qualquer ato de embaraço ou desacato a agente público 
no exerdcio de suas funções em conformidade c;om o art. 134 cjesta Lei Complementar, 
independente a aplicação de eventuais outras sanções ou punições cabíveis. 
Seção IV 
Das Multas- Relativas à Ação Fiscal 
Art. 152" · O desc;umprirnento das normas previstas na legislação tributária relac;:ionada 
com a ação fiscal sujeita o infrator às seguintes multas: 
1. 100 (cem) UPFBG, aplicada pela falta de atendimento a cada notificação para apresentação de 
documentos, livros fiscais, livros contábeis ou esclarecimentos necessários à apuração da base de 
cálculo do tributo ou da fixação da estimativa não atendida no prazo: 
IL 1.000 (hum mil) l,JPFBG. aplicada ao sujeito passivo que desacatar os servidores da administração 
tributária, embaraçar, ilidlr ou retardar a ação fiscal. 
Seção V 
Da Proibição de Transacionar com o Município 
Art. 15311 • O sujeito passivo que estiver em débito com o Mt,micípio de Barra do Garças 
em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, 
nem participar de licitação, celebrar contratos e convênios ou transacioriar com o município e suas entidades 
da administração indireta. 
§111 Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se como sujeito passivo a pessoa sujeita ao recolhimento 
de tributos ou penalidades pecuniárias perante o município, na condição de: 
1. contribuinte. quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador do 
tributo: 
li. responsável, quando, sem revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa 
disposição de lei. 
§211 Não se aplica a proibição a que se refere este artigo, em se tratando de obrigação principal, nos casos 
em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa. 
§311 A proibição a que se refere este artigo não se aplica ao cumprimento de obrigações fiscais, tributárias, 
previdenciárias e creditícias do Município com outros entes púl?licos ou institutos oficiais de previdência 
social, assistência social ou assístêncía à saúde, inclusive quando inseridas na dívida fundada do Município, 
nem ao pagamento, feito pelo Município, às pessoas jurídicas prestadoras de serviços essenciais. 
§411 Para os efeitos do disposto no § 3" deste artigo considera-se serviços essenciais: 
1. o fornecimento de água e energia elétrica; 
~--- -- ----~- --~-·- -- e -----·--0----
CNPJ: 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 37 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
11. serviços de telecomunicação; ·~------------------------------~----------~·-*·~~-----~--~--~--~ 
111. serviços de arrecadação de receitas municipais; 
IV. serviços postais. 
CAPÍTULO IV 
DOS REGIMES ESPECIAIS 
Art. 15411 - O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, nos 
termos do regulamento. 
Ali. lSSQ · A administração tributária poderá, quando requerido pelo contribuinte, 
autorizar o uso de regimes ou controles especiais de documentos, ou de escrita fiscal. 
Art. 15611 - Os regimes ou controles especiais de uso de documentos ou de escrituração, 
quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de 
dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo contrário ao 
disposto na legislação tributária, no gozo das respectivas concessões. 
§1 9 É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão. 
§22 Ato do titular do órgão municipal de administração tributária estabelecerá os limites e condições do 
regime especial. 
CAP(TULOV 
Do Domicílio Tributário Eletrônico 
Art. 15711 - Dornidlio Tributário Eletrônico - OTE é o portal de serviços e comunicações 
eletrônicas do órgão municipal responsável pela administração tributária, disponível na internet, para 
viabilizar a comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e o sujeito passivo dos tributos 
municipais. 
§F A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades; 
1. cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; 
li. encaminhar comunicado, notificação, intimação e auto de infração; 
Ili. expedir avisos em geral. 
§22 A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da den(mcia, desde que anterior a 
ernissâo da ordem de serviço. nos termos da regulamentação aplicável. 
§311 A forma e condições para a utilização do DTE está estabelecida. nos termos da regulamentação. 
§41l Para fins tributáríos, o endereço virtual poderá ser instituído no Município de Barra do Garças, o qual 
estará disponível dentro do DTE, conforme normas estabelecidas em legislações atinentes. 
§52 Relativamente ao DTE, será observado o seguinte: 
1. as comunicações serão feitas, por meio eletrônico e será dispensada a sua publicação por outro meio 
físico ou envio por via postal; 
li. a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais; 
Ili. terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso: 
IV. considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica 
ao seu teor; e 
V. na hipótese prevista no inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação 
será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. 
§62 O sujeito passivo deverá efetuar a consulta referida nos incisos IV e V do §59 no prazo de até 30 (trinta) 
dias corridos, contado da data da disponibilízação da comunicação eletrônica no DTE a que se refere o inciso 
1 do §lll, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. 
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--------6-·---- CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 38 gabprefbg@hotrnail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
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BARRADOGARÇAS/MT 
-.. ... w~:-·~~""'- -~-,.._~,,--------------------·~'n .,, .... ,~- ,,., cc....~« ~..............,--~-
§71l A contagem do prazo de que trata o§ 6!1 inícia-se no 111 (primeiro) dia subsequente ao da dlsponibilliação 
da cornunicação no DTE. 
§811 Na hipótese de o prazo de que trata o § 62 vencer em dia não útil, esse fica prorrogado para o dia útil 
Imediatamente p05terior. 
§911 O DTE não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações dos entes 
federados. incluídas as eletrônicas; 
§1012 Na hipótese de notiflc;ação em lote, a postagem das comunicações no DTE dispensa a assinatura 
indívidualizada dos documeritos, obset'vada subsidiariarnente a legislação processual vigente e pertinente. 
C.:APITULO VI 
DO CADASTRO FISC::AL 
Art. 15811 • O Cadastro Fi>e:e i do Munidpio poderá ser multifinalitárío, e conterá as 
informações relativas ao Cadastro !mobiliário • CI e ao Cadastro Mobiliário - CM, dentre outras. 
§111 O Cadastro Imobiliário tern por fi nalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no 
Município, independentemente da s~ia categoria de uso ou da tributação indderl'te. 
§2\;! Q Cadastro Mobiliário · CM tem por objetivo o registro de todo syjeito passivo de obrigação tributária, 
sejam pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam qualquer tipo de atividade, mesmo que isentas, imunes ou 
não tributadas. 
Art. 15911 • O Município de !3arra do Garças poderá celebrar convênios com outras 
pessoas de direito público ou de direito privado, visando à utilização recíproca de dados e elementos 
disponíveis nos respectivos cadastros. 
Art. 16011 • A estrut\Jra, organizíilção e funcionamento do Cadastro Fiscal, observ1:1do o 
disposto r1esta. l ei Complementar, será disciplinado em Decreto Municipal. 
CAPÍTULO Vil 
DA DIVIDA ATIVA 
Seção 1 
· Da Constituição e Inscrição 
Art. 161" • Constitui Dívida Ativa do Município de Barra do Garças a proveniente de 
crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrito na unidade competente do órgão municipal de 
administração tributária. depois de esgotado o prazo fixado, para pag1:1mento, pela lei ou por decisão fina l 
proferida em processo regular. 
§111 Considera-se dfvida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública Municipal, proveniente de obrigai;:ão 
legal relativa aos tributos e respectivos adicionais e multas. 
22 Considera-se dívida ativa de natureza não tributáría os demais créditos rnunidpais. tais como multas de 
qualquer origem, exceto 8$ tributárias. foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais. preços públicos de 
serviços prestados por órgãos da administração pública mLJnicipal, direta ou indireta. indenizações, 
reposições. restituições, ressarc:imentos aos cofres públicos municipais. fiança, aval ou outra garantia. dívidas 
de contratos em geral ou de outras obrigações legais não tributárias. 
§311 A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. 
Art. 162" - A inscriçao da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, 
mediante o registro eletrônico do crédito riç1 unidade competente do órgão municipal de administração 
tributária. 
Parágrafo único. Considera-se inscrita a dívida com a geração eletrônica da Certidão da Dívida Ativa. 
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CNP~: 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78.600-90 7 
(66) 3402~2000 39 gabprefbg@hotrnail.com Rua Carajás. nº Ei22. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
Art. 163s: · A Certidáo da Dfvida Ativa. emitida com a~sinatura digital pela autoridõ..lde 
cornpetente, indicará: 
1. o nome do devedor e. sendo coso, o dos corresponsáveis, bem corno, sempre que possível, o 
doniídlio OtJ ~ residência de um e de outros; 
11. a quuritía devida e, a rnc;inelra de calcular os Juros de mora acrescídos; 
Ili. a origem e rrnture%a do crédito, identificando especific;arnente o dísposítlvo legal em que seja 
fundado : 
IV. a data em que foi inscrita; 
V. o número do processo administrativo de que se originar o crédito. sendo o caso. 
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro 
eletrônico e da folha de inscrição. 
Art. 16411 • A omissão de quaisquer dos requisitos previsto~ no art. 163 desta Lei 
Complementar. ou o erro a eles relativo. são cau$as de nulidade da inscFição e do processo de cobrança dela 
decorrente. 
§1 11 A nulidade poderá ser sanada até a deçisão de primeira instância. mediante substituição da certidão nu la. 
restaurado ao sujeito passivo. acusado ou intere,sado. o prazo para defesa. que somente poderá versar sobre 
a parte modificada. 
§212 Enquanto nâo oçorrida a prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de lançamento do 
tributo, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou $ubstituída. 
Art. 165° · A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem 
o efeito de prova pré-constituída. 
Parágrafo (mico. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, 
a Cóilrgo do sujeito passivo ou do terceiro a ql,le se aproveite. 
Art. 16611 • Encerrado o exercído financeiro, a unidade competente do órgão municipal 
responsável providenciará. a inscrição de débitos fiscais de natureza tributária ou não tributária, por 
contribuinte. 
§1 11 Independentemente do término do exercício financeiro. os débitos fiscais não pagos em tempo hábil. 
poderão ser inscritos em Dívida Ativa. 
§211 Da dívida legalmente inscrita será extraída a respectiva Certidão a ser encaminhada à cobrança 
extrajudicial e/ou íudicíal. 
Art. 16711 - A unidade cornpetente do órgão municipal responsável, sob pena de 
responsabilidade, deverá adotar as providências e praticar os atos necessários para a cobrança dos créditos 
tribL1tários e não tributários inscritos na dívida ativa e para a interrupção da sua prescrição. 
Seçãg li 
Da Cobrança e do Recebimento de Créditos Inscritos na Dívida Ativa 
Art. 168º · As dívidas relativas ao mesmo devedor. quando conexas ou consequentes, 
poderão ser reunidas sob a rnesrna Certidão da Dívída Ativa, desde que separados por natureza do crédito. 
e poHibilite o recolhimento em apartado de cada crédito. 
Art. 1699 • O recebimento de créditos tributários. c9nstantes de Certidões da Dívida 
Ativa, será feito por meio de guias de recolhimento expedidas pelo sistema de arrecadação do Município de 
Barra do Garças. 
Art. 1709 • Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou decisão judicial ou 
administrativa na forma da legislação em vigor, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Dívida 
Ativa com dispensa de multas, juros de mora e atualização monetária. 
---e 
CNPJ: 03.439 239/0001 50 
CEP: 78.600· 907 
(66) 3402 .. 2000 4o gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
Parágrafo único. Verificada, a qualq~1er tempo, a inobservância do disposto no caput fíca o servidor 
responsável obrigado, além da pena disciplínar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor 
da quantia que houver dispensado. 
Art. 17112 • É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias 
rel ativas à redução da multa e juros de mora mencionados no art. 170 desta Lei Complementar, o chefe 
imediato do servidor, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial. 
Parágrafo único. A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos acréscimos 
legais previstos no art. 170 desta Lei Complementar, responderá pelo pagamento da quantia dispensada, 
ficando ainda sujeita às penalidades civis e criminais, se comprovada a existência de dolo, fraude ou má-fé. 
Art. 1721:! ·A cobnmça de Dívida Ativa será feita por via extrajudicial ou judicial, através 
de ação executiva fiscal, c1bservado o disposto em lei e ern regulamento. 
Parágrafo U.nieo. Sempre que transitar ern julgado qualquer sentença. considerando improcedente a ação 
executiva füeal. a Procuradoria Geral do Município. notificará o órgão muni cipal de administração tributária 
para providenciar a baba~ e o cancelamento definitivo, seja total ou parcial do débito, de sua respectiva 
inscrição r1a Dívida Ativa. 
Art. 1'131.l. Cornpete ao órgão municipal de administração tributária: 
L a cobrança extrajudicial dos créditos tributários e não tributários do município: 
li. a inscrição em Dívida Ativa dos créditos não recebidos extrajl.ldicialrnente: 
Ili. a expedição da respectiva Certidão para fins de instrução da competente ação executiva. 
CAPÍTULO VIII 
DAS CERTIDÕES 
Art, 17412. Qualquer pessoa pode requernr aos. órgãos p(Jblic:o~ mun!çipais. certidões para 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações. observadas as formalidades legais e regulamentares. 
Art. 17§11. A prova de regularidade fiscal será formalizada em Certidão que contenha as 
informações f1ccessárias à identificação de sua pessoa, física ou Jurídica, e dos imóveis e empresas registrados 
no cadastro imobili~río e mobiliário. 
Art. 1761l • À vista de requerimento do interessado, poderá ser expedido pelo órgão 
competente, as seguintes certidões; 
1. conjunta de regularidade fiscal por pessoa física ou jurídica: 
li. de regularidade fi5cªI de dêbitos fiscais de natureza mobiliária: 
Ili. de regularidade fiscal de débitos fiscais de natureza imobiliária: 
IV. de dados cadastrais de atividades econômicas; 
V. de dados cadastrais de imóvel; 
VI. de situação cadastral de baixa ou suspensão da inscrição no Cadastro Mobiliário: 
VII. de dados do ano de referencia do lançamento dos impostos do imóvel; 
VIII. do cadastramento e averbação de ~difiçação sobre o terreno; 
IX. de comprovação de pagamentos de créditos tributários e não trioutários "º Município. 
§1 11 As certidões relacionada~ nos incisos 1 a Ili poderão ser: 
L negativa de débitos; 
li. positiva com efeitos de negativa: 
Ili. positiva de débitos. 
§211 A Certidão Negativil de Oébítos certifica que não constam para o requerente, débitos pendentes de 
pagamento com o Município de Barra do Garças, relativos à certidão requerida. 
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CNP;:J: 03.439.2~9/0001-5 0 
CEP: 76.600~907 
(66) 3402-2000 41 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA 00 GARÇAS/MT ...... ~ .,,,...,..., _____________ -----------·--------- §311 A Certidão Positiva com ~feitos d~ negativa certifica q~e não constam çlébit~~ ~.;;;;; ~;;d ª;;~ ··· - com o Munlç1plo de Barra c:;lo Garç~s. relativos à certidão requerida, entretélnto resrnlva que existem débitos 
com exigibilidade suspensa ou não vencidos. 
§41'1 A Certidão Positiva confere que constam di?bitos pendentes de pag;;m1ento com o Município de Barra 
do Garças. seja na forma d~ débitos vencidos, inscritos. ajuizados OLJ parcelarnentos em atraso, relativos à 
certid&o reqyeridfl. 
§52 A çertidão a qµe se refere o inciso li do § 1'1 deste artigo. não dispensa o requerente do cumprirnento 
das obrigações acessórías dependentes da obrigação principal, cujo crédito esteja sLJspenso. 
§612 Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva em que conste a existência de créditos 
não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora. ou cuja exigibilidade 
est.eja suspensa. 
§72 A certidão de regularidade fisçal do inciso Ili do caput deste artigo, inclui também os dGbitos relativos à 
Contribulçeo de Melhoria e Co11tribuição para Custeio da Iluminação P(lbliea. 
§8'1 A certidão a que rn refere o inçiso V do caput deste artigo. poderá ser emitida para efeito de 
comprovação do diac;adênçia do direito do Município de constituir o crédito tributário relativo ao imóvel. 
§9Sl A certidão de regularidade fiscal do inciso li do c;aput deste artigo. inclui todos os débitos relativos à 
inscrição do Cadastro Mobiliário, e exclui débitos de natureza imobiliária. 
§10. A certidão de regularidade fiscal do inçiso 1 do caput deste artigo. inclui todos os débitos de créditos di:: 
~1atureza tribut6ria e rião tributária. registrados no sistema de arrecadação do Munídpio de Barra do Garças 
para pessoa ffsiça ou jurídica. 
Art. 177" - As certidões serão expedidas nos termos em que tenharn sido requeridas, e 
conterão obrigatoriamente a identificação da pessoa e o período de validade da mesma. 
Art. 17811 ·As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Pública Municipal 
cobrar, em qui1!1quer tempo. os débitos que venham a ser apurados pela ~utoridade administrativa. 
§lsi Será responsabiliiado, pessoalmente, pelo crédito tributário ou 11ão tributário ~ acréscimos legais, o 
sel'vidor que expedir certidões com dolo ou fraude, ou que contenham erro contra a Fazenda Pública 
Municipal. 
§21l O disposto no § 12 deste artigo, não exclui a responsabilidade administrativa. civil e criminal. que no 
caso couber. 
Art. 17911 - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova 
de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a 
caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, 
juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao 
infrator. 
Art. 18012 - O prazo de validade e os requisitas a serem observados na emissão das 
certidões previstas nesta Lei Cornplementar e as demais que. no interesse da admínistraçao tributária, venham 
a ser instituídas. serão estabelecidos em regulamento. 
l.IVRO sec,UNDO 
SISTEMA TRIBl.lTÁRIO MUNICIPAL 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Ali:. 181" - Integram o Sistema Tríbutário do Munidpio de Barra do (Jarças, observada a 
competência outorgada pela Constituição Federal, os seguintes tributos: 
1. impostos sobre: 
a) a propriedade predial e territorial urbana; 
--~-._.._,. --
CNP::1: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402~2000 4l gabprefbg@hotmail.çom Rua Carajás. nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
b) a transmissão intervivos. a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou 
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos 
à sua aquisição; 
c) serviços de qualquer natureza: 
li. taxas 
a) pelo exercício regular do poder de polícia; 
a-1) de licença para instalação e ou funcionamento de estabelecimentos; 
a-2) de licença para funcionamento em horário diferenciado: 
a-3) de expediente, atos e serviços relacionados com a administração em geral, finanças e desenvolvimento 
econômico; 
a-4) de licença para o exercício de atividades econômicas em áreas públicas; 
a-5) de licença para ocupação de áreas e logradouros públicos; 
a-6) de autorização para funcionamento de diversões públicas provisórias; 
a-7) de licença para execução de obras; 
a-8) de aprovação para parcelamento do solo; 
a-9) de autorização para exploração de meios de publicidade em geral; 
a-10) de licença ambiental; 
a-11) de vistoria referente à arborização lirbana; 
a-12) de atos e serviços póstumos: 
a-13) de licença e inspeção sanitária; 
a-14) de atos e serviços relacionados com trânsito e mobilidade; 
a-15) de licença para exploração de atividades produtoras e/ou emissoras de som em bares, restaurantes, 
boates e similares, shows, veículos, igrejas e eventos em geral, por qualquer processo; 
a-16) de regularização fundiária- reurb-e; 
a-17) de autorização para exercício e ocupação de permissionários nos parques/bosques municipais; 
a-18) de autorização para eventos e similares em parques e bosques municipais; 
a-19) de regulação, controle e fiscalização - TRCF dos serviços públicos municipais; concedidos, permitidos 
ou autorizados; 
b) pela utilização de serviço público: 
b-1) de taxas de expediente; 
Ili. contribuições: 
a) de melhoria; 
b) para o custeio do serviço de iluminação pública. 
TITULO li 
DOS IMPOSTOS 
CAPITULO 1 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU 
Seção 1 
Do Fato Gerador 
Art. 18211 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como 
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, 
como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de Barra do Garças. 
§1" Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o 
requisito mínimo da existência de, pelo menos. 2 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos deste 
parágrafo, construídos ou mantidos pelo poder público: 
1. meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
---·-e -----·---·--
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 
-~- e ---· 
43 gabprefbg@hotmail.com 
0 --
Rua Carajás. nº 522. Centro 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
--------------.--~ ·--~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~·--~--~~---~~-~u-•-•.-n--·-·-~-ik-.Ml- J(. abastecimento de água; 
111. sistema de esgotos sanitários; 
IV. rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar de energia 
elétrica; 
V. escola primária a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado, ou; 
VI. posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 
§22 A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de 
loteamentos, destinados à habitação, à indústria, a chácaras de lazer ou ao comércio, mesmo que localizados 
fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. 
§3Q O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, que 
seja oriunda de parcelamento inferior a área mínima estipulada pela legislação Federal, e que não seja 
comprovadamente utilizado para produção. 
Art. 18311 - Para fins de incidência do IPTU, considera-se imóvel não edificado aquele: 
1. em que não haja qualquer espécie de construção; 
11. cujo valor venal da construção não alcance a vigésima parte do valor venal do terreno; 
111. em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas e 
semelhantes; 
IV. ocupado por construção de qualquer espécie inadequada à sua situação, dimensões, destinação ou 
utilidade. 
§1º Aos imóveis com destinação exclusiva para o exercício da atividade prevista no item 11.01 da lista de 
serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar. não edificados ou que estejam enquadrados no inciso li deste 
artigo. aplicar-se-á a alíquota de que trata o inciso li do art. 192 desta Lei Complementar, desde que esteja 
em pleno funcionamento. devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário e cumprindo regularmente as 
obrigações tributárias principais e acessórias. 
§2º Os imóveis que estejam enquadrados no inciso li deste artigo, serão considerados edificados desde que 
haja equipamento, construção ou edificação permanente que sirva para uso ou habitação e que esteja em 
pleno funcionamento ou habitados, aplicando-se a alíquota para imóveis edificados. 
Art. 18411 • A incidência do IPTU. sem prejuízo das cominações legais cabíveis, ind e~1de 
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. 
Parágrafo Cmico. Os créditos tributários relativos ao IPTU, às taxas e aos encargos que a eles acompanham 
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 
Seção li 
Da Base de Cálculo 
Art. 18511 - A Planta Genérica de Valores, definida em legislação específica, indicará e 
delimitará os vários setores tributários que a comporão em razão conjunta ou isoladamente. os seguintes 
fatores: 
1. localização; 
li. uso predominante; 
Ili. áreas predominantes dos terrenos; 
IV. áreas e tipologias predominantes das edificações; 
V. exigências da egí~ ação urbanística. se for o caso. 
§111 A Planta Genérica de Valores deverá levar em consideração a existência de área destinada à preservação 
permanente, reserva legal ou preservação ambiental, para fins de dosimetria do valor do imóvel. 
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CEP: 78.600-907 
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§211 Imóveis de pequena dimensão deverão ter um processo de reavaliação do ~;-rament; de ;;;:: alor 
venal diferenciado por meio de um rito processual simplificado, respeitando sempre o devido processo legal, 
contraditório e ampla defesa. 
Art. 1861'1 - O valor vena! da propriedade predial e territorial será obtídc:i atravé$ dos 
dados contidos no Cac;la.stro de lrnobíllários Tributário submetidos a Planta Genéricas de Valores. 
§ 1" A correção dos valores da Planta Genérica de Valores obedecerá a critérios objetivos e dever~ ser 
promovida por iniciativa do chefe do Poder Executivo por meio de Decreto Regulamentar 
§29 Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter 
permanente ou temporá rio. no imóvel, para efeito de sua utilízação, exploração, aformornamento ou 
comodidade. 
§311 Os casos individuais ern que o contribuinte discorde do valor do lançamento como Base de Cálculo serão 
tratados segundo o c;levido Processo Administrativo Tributário próprio. 
1. 
1. 
li. 
Art. 167!.l - Será cçmsiderado paro o cálculo da área eçlíflcada: 
a área construída coberta. por pavimento. obtendo-se o resultad<:> por meio da projeção ortogonal 
dos contornos externos da construção, independente de fechamento lateral. 
a) varandas, Silcadas e terrenos, cobertos e descobertos, de cada pavimento; 
b) mezaninos; 
e) garagens ou vagas cobertas: 
mezaninos e sobrelojas de prédios comerciais com pé direito superior a 2, 10 metros; 
sótãos e porões corn altura superior a 2.10 metros; 
Ili. a área construída descoberta que se enquadre no mesmo tipo de uso e padrão da construção 
principal, nos termos do decreto regulamentar; 
Art. 18811 - Não serão considerados para o cálculo da área edificada; 
1. sacadas das u11idades de condomínios multifamiliares até o limite de 10% da área interna edificada, 
desde que não pom.iarn fechamento fronta l em vidro ou qualquer outro material, salvo telas de 
proteção, quandQ declarada Junto ao setor de tributação no momento do habite-se; 
li. jardins e áreas verdes; 
Ili, abrigos excl uslvamente'para anirnais; 
IV. demais áreas elencadas em Decreto Regulamentar. 
Art. 189ª -·Nos çasos de propriedades em çondomínio. cada proprietário pagará o tributo 
conforme a proporcionalídade de sua fração ideal em relação ao valor venal do Imóvel, incidindo a alíqµota 
sobre a sua parte. 
§F Caso o imóvel possua dois ou mais coproprietários sem a divisão de unidades autônomas do condomínio, 
o valor do imposto poderá ser cobrado de qualquer um dos sódos solidariamente sem direito de preferêncía. 
§211 No cômputo da área construída em edificações cuja propriedade seja condominial, bem como no 
cômputo da área territorial tributável em condomínios, acrescentar-se-á. à área privativa de cada condômino 
ou proprietário, aquela qt,1e lhe for imputável das áreas comuns em função da quota parte a ele pertencente. 
quando: 
Subseção Única 
Do Arbitramento 
Art. 19011 - Aplica-se o critério do arbitramento para <J determinação do valor venal 
1. o contribuinte impedir ou dificultar o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor 
venal; 
li. o imóvel se encontrar fechado ou não for localizado seu proprietário ou responsável; 
1.() 
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111. ~~------- o sujeito passivo ---------------------------------------- ou o responsável não fornecer os elementos necessári ~ à ide~ tif~;;-o do imóvel 
ou, fornecendo.os, sejam insuficientes ou não mereçam fé. 
Art. 19111 - O afbitrarnento a que se refere este artigo será realizado sem prejuízo da 
aplicação das penal idades previstas no5 <1rts. 150, 151 e 152 desta Lei Compl ~men ar. 
Seção Ili 
D{)s Alíquotas 
A'rt. 192!õ! - O valor do Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana deverá; 
1. Ser progressivo em raião do valor do imóvel; e 
11 . Ter alíquotas diferentes de acordo çam a localização e o uso do imóvel. 
§111 Sobre a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aplicar-se-ão as 
seguintes alíquotas: 
1. Propriedade edificada: 
a) 
b) 
c) 
d) 
e) 
f) 
li. 
a) 
b) 
e) 
d) 
e) 
!. 
li. 
O,SO/o para ra pried 1de com destinação não residencial; 
0.4% para propriedade c;;orn destínação não residencial nos distritos; 
0.4% para propriedade exclusivamente residencial; 
0.3% para propriedade exclLtsivamente residencial nos distritos; 
0.3% para propriedade industrial localízada em área destinada para esta finalidade nos termos do 
decreto regulamentar. 
0,6% para propriedade industrial localizada fora da área destinada para esta finalidade nos termos 
do çjec;reto regulamenteir. 
Propriedade não edificada: 
1,5% localizada na sede do município; 
O, 7% localizada nos distritos para o exercício de 2024; 
0,9% localizada nos distritos para o exercício de 2025; 
1.1% localizada nos distrlt05 para o exercício de 2026: 
1,5% localizada nos distritos para o exercício de 2027 e seguintes: 
Art. 193q • A i11çidência do imposto akr,inça; 
Todos os imóveis loc9lizados nti zona rbana continuada e descontinuada; 
Os sítios e chácaras de recreio ou lazer bem corno a$ residências de veraneio localizados nas áreas 
adjac:er'ltes. ainda que localizados fora da zona urbana com dimensão do terreno inferiores a 20.000 
m2: 
§lQ Terrenos que possuam edificações sem condições de uso serão considerados não edificados até que seja 
dada a devida destinação à construção. 
§22 Será considerado para o cálculo da área edificada: 
1. a área construída coberta, por pavimento, obtendo-se o resulté;ldo por meio da projeção ortogonal 
dos contornos externos da construção. independente de fechamento laterql. 
li. a áreci construída cfoscoberta que se enquadre no mesmo tipo de uso e padrão da construção 
prindpal. incluindo piscina. píer e seus complementos; 
Ili. mezaninos e sobrelojas de prédio5 comerciais com pé direito superior a 2.10 metr'os: 
IV. sótãos e porões com altura superior a 2, 10 metros. 
§32 Não ~erão considerados para o cálculo da área edificada: 
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I, sacadas das unidades de condomínios rnulfüarnlliares até o limite de 10% da área interna edificada, 
desde que não possuam fechamento frontal em vidro ou qualquer outro material, salvo telas de 
proteção; 
li. jardins e áreas verdes; 
111. abrigos exclusivamente para animais; 
IV, demais áreas elencadas em Decreto R!!gulam1:1ntar. 
SElção IV 
Dos Sujeitos Passivos 
Sl!bs.eçã,o 1 
OQ Contribuinte 
Art. 19411 • Contribl)inte do IPTU é o proprietário do itnóvel, o titular do seu domínio 
útil. os cessionários ou sei) possuidor a qualquer título. 
§1 2 Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício. pleno ou não, de algum dos poderes 
inerentes à propriedade. 
§211 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor. o titular do direito de 
usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse. os cessionários, os posseiros. os 
comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel. ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou 
Jurídica, de direito póblico ou privado, isenta do imposto ou a ele imune. 
§311 Na impossibilidade de r,?leição do proprietário ou do titular do domínio útil, será conside rado sujeito 
passivo aquele que qstiver na posse do imóvel, devendo ser dado preferência na cobrança e execução do 
impo~to a aqueles. 
Subseção li 
Dos Responsá'7eis Solidários 
Art. 195Q - O IPTU é devido. a critério da administração tributária: 
1. por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos 
possuidores indiretos; 
li. por qualquer dos possuidores indiretos. sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor 
direto. 
§1º O çfüposto neste <1 rtigq aplica-se ao e~pólie> das pesseias nele referidas. 
§2Q A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do falido. 
Art. 19611 , Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra 
este e;:onstítuício. quem o suceda na propriedade. domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a 
Sl,Jcessão depois de verificado o fat(,) tributário Imponível. 
Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade previstos no art. 35 desta Lei Complementar. sáo aplicados ao 
disposto neste artigo. 
Subseção Ili 
Do desconto social 
Alt, 197Q ,f.l íc9 asseguraelo o desconto de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto 
predial e te rritorial urbano a pagar, para imóveis de até 20.000 (vinte míl) UPFBG, comprovado no valor 
venal para fins do cálculo do lPTU. não aleançando as importâncias das taxas, juros e multa de mora que 
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devem ser calculados sobre o total do tributo para pagamento efetuado em uma única parcela dentro do 
próprio exercício nos seguintes Cí;lSOs: 
1. Imóvel utilizado unicamente pí;!ra fins residencial do beneficiário, considerado de uso Unifarniliar 
edificado, de proprietário que seja aposentado. pensionista, viúva, viúvo, idoso acima de 65 anos 
de idade, ou qlle tenha no imóvel algum nioraclor portador de necessidades especia is, que não 
possua oµtra propriedade e que não tenha renda familíar somada maior que 2,5 (çJois inteiros e 
meio) salários.mínimos, devidamente comprovada junto a Administração Tributária Municipal. 
11. Imóveis pertencente aos órfãos e,le pai e mãe, que seja menor ou incE1paz e que o utiliza corno sua 
próprio rasid~ncia e desde que não possua outro imóvel no Município e que não tenham renda 
familiar somada maior que 2.5 (dois inteiros e meio) salários-mínimos, devidamente çomprovada 
iunt<' a Adrr1inistração Tributária Munlc:ip&l. 
§1'1 O dt:m::onto qu~ trata o capl,lt deste artigo. ficará condicionado a prova de vida anual. que poderá ser 
feita de forma eletrônica, virtual ou pre~eneial, a critério da administração tributária. 
§22 Os beneficiários que tratam o Art. 197. poderão pleitear desconto somente no imóvel em que residem, 
sendo assim. fica condicionado a urn único imóvel o referido benefício. 
§32 Verificada alteração na situação socioeconômica que venha ultrapassar a. renda equivalente a 2,5 (dois 
inteiros e meio) salários-mínimos. fica o Município autorizado a realizar o lançamento e a cobrança do IPTU 
do imóvel. 
§42 A concessão do benefício descrito no art. 197. terá caráter precário por prazo determinado de dois anos, 
podendo ser renovada enquanto a situação de vulnerabilidade permanecer, sendo o processo de 
acj~~tr mento tnitado no Regulamento. 
§5° O desconto que trata o art. 197, não alcança os débitos inscritos em Dívida Ativa. 
§61:1 Por meio de Dacreto Regularnentar serão definidos os procedimentos e documentos necessário para o 
enquadramento do Imóvel dentro do beneficio do desconto social. 
Subseç~o IV 
Da isenção/lmunidaoes 
Art. 198" - Ficam isentos ou imunes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana os imóveis: 
1. de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua 
li. 
Ili. 
IV. 
V. 
VI. 
VII. 
VIII. 
missão dlplomátic:a ou consulado; 
situados na regi~o urbana qu em áreas urbanizáveis que tenham 70% (setenta por cento) de sua 
área destinada para fins agrícolas ou de criação. desde que exclusivamente utilizados para a 
sub~istênela por seus proprietários. e que estes r,1ão possuam outra pt'opriedade: 
utilizados exclusivamente como escolas ou centros de amparo social, sem fins lucrativos: 
a parcela ou o total do imóvel locaçlo ou cedido para o Município e suas autarquias a qualquer 
título. desc!e que o contrato de locação ou cedência estabeleça o repasse do ônus tributário; 
das sociedades civis, in$tituíções filantrópicas. de pesquisas científicas e fins culturais; e fundações, 
que tenham título de utilidade pública. 
pertencente a União e Estado e suas autarquias, ou a parcela locada ou cedida a qualquer título. 
de propriedade e uso das entidades sindicais patronais 0.u entidades representativas de classe, desde 
que usado em suas finalidades essenciais, sem fins lucrativos. 
de entidades religiosas ou locado, para uso de templos de qualquer culto, desde que utilizados em 
suas finalidades essençiais, nos termos do art. 150, inciso VI da Constituição Federal e da Emenda 
Constitucional 116/202.4. 
§1 11 A isençáo a que se referem os incisos li, Ili e VI deste artigo deve ser renovada a cada dois anos. 
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§22 As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecímento pelo órgão municipal 
competente, na forma estabelecida em Regulamento. 
§311 Não se enquadram na isenção, as cooperativas em geral, mesmo com título de utilidade pública. 
§4g Por meio de Decreto Regulamentar serão definidos os procedimentos e docLJrnentos necessário para o 
reconhecimento da isenção. 
Seção V 
Do Lançamento 
Ali. 199ll - O lançamento do IPTU será de ofício e anual, para cada imóvel ou unidade 
imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação cadastral à época da 
ocorrência do fato gerador. 
§1 11 Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 12 de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. 
§212 O disposto no caput não impede a administração tributária de revisar o lançamento do IPTU sempre 
que verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estavam em desacordo com a situação 
fática do imóvel. 
§311 Obedecido o prazo decadencial, a administração tributária poderá efetuar, de ofício, lançamentos 
aditivos ou substitutivos para retificar as falhas identificadas. 
§411 O débito decorrente do lançamento anterior, quando pago, será considerado como pagamento parcial 
do crédito resultante do lançamento complementar. 
§5º A ocorrência de novo lançamento poderá resultar em eventuais compensações ou restituição de 
indébitos. 
§6º O lançamento do IPTU poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o 
imóvel nos termos do Decreto Regulamentar. 
§711 O lançamento do IPTU não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio 
útil ou da posse do imóvel. 
Art. 20011 - Nos casos de lançamento de IPTU para propriedades constituídas de 
parcelamento irregular ou cuja matrícula jwnto ao Cartório de Registro de Imóveis esteja em situação irregular 
o lançamento poderá adotar as seguintes hipóteses: 
1. O lançamento poderá ser feito em nome de quem esteja na posse do imóvel. 
li. O lançamento poderá ser feito em nome do proprietário cuja matrícula não tenha sido devidamente 
parcelada ou desmembrada: 
Parágrafo Único - O lançamento do Imposto não lrnplíca em reconhecimento da legitimidade da 
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. 
Art. 201 11 • No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos 
condôminos, na proporção de sua parte. e, sendo estes desconhecidos, em nome do condómínio. 
§lll Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento do IPTU em nome do espólio até a 
formalização da partilha quando os sucessores se obrigam a promover a atualização perante o Cadastro 
Imobiliário do Município. no prazo máximo de 30 (trinta) dias. da forrnali zação do feito, sob pena de 
aplicação das sanções atinentes. 
§211 O IPTU dos imóveis pertencentes a espólio. cujo inventário esteja sobrestado. será lançado em nome do 
espólio. que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias atualizações. 
Art. 20211 • A notificação de lançamento de IPTU ao contribuinte ocorre quando apurado 
o débito, e enviado a comunicação do montante a ser pago, através de carnê ou boleto bancário, no 
endereço do imóvel. 
§ll;i A critério do Município, poderá ser feita notificação de lançamento de débitos de IPTU, através de 
publicação no Diário Oficial do Município, ou do Estado de Mato Grosso ou da União. 
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§2 2 A notificação de que trata o § 12 deste artigo alcançará todos os proprietários dos imóveis urbanos no 
Município de Barra do Garças. 
§3 2 Considera-se feita ê! notificação por edital 15 (quinze) dias após a sua pliblkação em Diário Oficial do 
Município, e/ou do Estado e/ou da União. 
§411 Conforme previsto no art. 417, as cobranças de multas ambientas e sanitárias poderão ocorrer 
conjuntamente com o IPTU em documento único, contendo descritivo individualizado. 
Seção VI 
Da Revisão do Lançamento 
Art. 20311 - O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário definitivamente 
constituído. no prazo de 15 (quinze) dias. contados do seu lançamento. 
§111 Até 15 (quinze) dias que antecede o vencimento do pagamento em cota úniea poderá o contribuinte 
realiz(ar a Impugnação do lançamento do IPTU para o exerdcio corrente. 
§21l A irnpugr·1aç;ão prevista no caput e no§ 111 deste artigo deverá ser apresentada em petição fundamentada, 
instrufda corn as provas cabíveis. 
§311 Caberá ao Conselho Tributário Fiscal de Barra do Garças o julgamento em primeira e segunda instâncias. 
§411 A impugnação prevista neste artigo, bem corno os procedimentos da sua aprecíação e qo seu julgamento 
observarão, no que couber, as regras que regem as Normas do Processo Administrativo Tributário. 
Seção VII 
Oo Pagamento 
Art. 204R - O IPTU será pago na forma, local e prazos constantes do Calendário Fiscal, 
publícado no Diário Oficial do Município - Eletrônico, por meio de Decreto Regulamentar. 
§1° O pagamento tempestivo do IPTU será em parcela única, e o desconto será de 20% (vinte por cento). 
§211 O pagamento do IPTU poderá ser realizado em atá 08 (oito) parcelas sem desconto, não podendo a 
p<irc:ela mínima ser inferior a 13 (treze) UPFBG. 
Seção VIII 
Das Obrigações Acessórias 
Subseção Única 
Do Cadastro Imobiliário 
Art. 20511 - O proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de imóvel. construído 
ou não, situado no Município de Barra do Garças, deverá declarar à administração tributária os dados do 
bem para promover a sua inscrição ou atualização do Cadastro Imobiliário do Município, ainda que o 
mesmo goze de imunidade ou isenção. 
§ 111 A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser entregue anualmente, na forma prevista no 
regulamento. 
§ 211 O Cadastro Imobiliário poderá conter os dados do imóvel declarados pelo sujeito passivo, além 
daqueles; 
1. obtidos de ofícío, pela administração tributária, por quaisquer meios, inclusive por 
geoprocessamento e imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similar: 
li. declarados por outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal , e acolhidos 
pela administração tributária. o 
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a.: ----e ---------·-e - ~------·~ e e --- CNPJ: :(;. 43~.239/0001-50 
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--~---·~·---------.. ----,~-----------... --..... -.. ---------~-~--....-8 
§311 Todos os processos administrativos que possam de algun1a forma alt!im:Jr dados do Cadastro Imobiliário 
deverão ser encaminhados à unidade competente do órgão municipal de administração tributária para 
atualização cadastral antes de serem definitivamente arquivados pelo órgão que lhes deram origem. 
§411 Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, nos termos do regulamento. o prazo para o contribuinte 
eornunic.:ar à administração tríb~1tária quµlquer modificação em relação ao imóvel, seja física. fática ou 
jurídica. sob pena de multa de 20 (vinte) Ul'FBG. 
§59 A inclusão ou a atLialização de inscrição no Cadastro Imobiliário. com base nos dados apresentados pelo 
<:ontribuinte, r1ão foz presurnir a sua iJCeitação téeita pela administraçãÇ') tributâriu, os quais podem ser 
verificado> para fins de lançan·1ento. 
§62 O órgão municipal de admínístraçãq tributária p9derá promover, do ofíi:;io, a inscrição. a alteração dos 
dados cadastrais, a suspensão ou o cancelamento da inscrição. sem prejuízo da aplicação das penalidades 
c:abl'veis. 
§ 79 É facultado ao órgão municlpal de administração tributária promover, periodicamente, a atualização dos 
dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes via edital, publicac,lo no Diário Oficial do 
Município - Eletrônico, ou notifícação através do Domicílio Tributário Eletrônico. 
§811 No caso de empreendimento, seja relativo a condomínio horizontal, vertical, residencial, comercial ou 
industrial. o responsável deverá comunicar ao órgão eadastrador, no momento da inclusão no Cadastro 
Imobiliário, as irnobiilârias e/ou corretores autônomos que serão responsáveis pela venda das unidades. 
§9i. Fkarn as çoncessionárías de energia el~trica, água e esgoto. que atuem no Munidpio de Barra do Garças, 
obrigadas a informar rnensaln1er1te {}O órgão municipal de administração tributária os dados contidos nos 
cadastros de consumidores, sob pena de multa de 50 (cinquenta) UPFBG por cada período mensal omitido 
ou i!'lformado ern desconformidade &o § 10º. 
§1011 A base d@ dados de que trata o § 911 deste artigo deverá conter. no rnínimo. as informações pessoais, 
matrícula do imóvel. de localização (bairro, quadra e lote) e de consumo. e será entregue por meio 
eletrônico, salvo se o acesso aos dados ocorrer via web service, em tempo real, e estejam atualizados. 
§ 1Jil Caberá ao regulamento disciplinar a forma e dernais cor1dições necessárias ao cumprimento das 
obrigações de que tratam os §§ 9Q e 10Q deste artigo. 
Seção IX 
Dos Instrumentos para o Cµmprimento da Função Social da Propriedade Urbana 
Subseção 1 
Da$ Disposições Gerais 
ATt. 406fl • O Munidpio de Barra do GarÇ(lS. por seus órgãos competentes. respaldado 
no§ 411, do art. 182, da Çonstituição Federal, nos artigos 52 a 82 , da Lei federal n11 10.257, de 10 de julho de 
2001. e no Plano Diretor do Município de Barra do Garças, poderá exigir do proprietári9 do solo urbano 
não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena da 
aplicação da alíquota progressiva do IPTU. 
Parágrafo único: A alíquota progressiva do IPTU no tempo, possui a finalidade extrc;ifücal de assegurar o 
cumprimento da função social da propriedade predial e territorial urbana. 
Art. 207(/. - Serão suspensas quaisquer isenções do lPTU inçídentes em um dado imóvel 
quando o proprietário for notificado para o parcielamento, edificação ou utilização compulsórios. 
Subseção li 
Da presunção da ausência do devido cumprimento da função da propriedaçle. 
Art, 208º. Os proprietários do solo urbano não edificado. subutilizado, ou não utilizado 
deverão promover a devida adequação ou aproveitamento no intuito de garantir sua efetiva função social 
nos termos do Plano Diretor sob pena, dentre outros, da aplicação da alíquota progressiva do IPTU. 
- ·e- ---------e ·----
CNP::Ji 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78 600~907 
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Ar-t. 20911 - Pressupõe a rnbutiliza窺' ou não utilização para fi ns de configuração da 
ausêrn:ía do cumprimento da função social o proprietário ou contribuinte que possuir lote vago, iniciando a 
aplicação de encwadramento na alíquota progressiva, a partir do exercício de 2025. 
§1 12 A progressividade da alíquota do IPTU para os imóveis enquadrados no caput do artigo será de 0.5% a 
cada ano, a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel, podendo chegar ç urn percentual total máximo de 
4,0%, somente $endo Interrompida após o imóvel atingir sua devida função social. 
§2g P~ra os novos empreendimentos imobíliários devidamente regularizados, a alfquota progressiva só 
ceme~a á a rnr aplicada ap6$ 3 (três} anC$ de SUél efetive aprovação ou do lnfcío das vendas dos terFenos. 
§311 Nãe ~e eoru lder&m subutilizados, fli!l forma da legislaçãei aplic~ve l e, porta11to. não estarão sujeitos ao 
IPTlJ progres.slvo, os imóveis edificados que possuam lotes çonHguos não edificados, bem corno aqueles 
terrenos 1;rbanos que são wtilizados para agricultura fé:lrn!llar e moradia, concomitante, desde que cercados e 
limpos em conformid!lde t:on1 o regul~rnentação atinente. 
Art. 21011 - Os ímóv~is neo E!difícados, sublJtiliiados ou não !,!tilizados estão sujeitos ao 
parcelamento, edificação e utilização compulsófios na forma prevista no Plano Diretor do Muf1icípio e 
demais legislações rnunic:ípais. 
Art. 21111 - A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data 
da aplicabilidade da alíquota progressiva, transfere çis obrigações de parcelamento, edificação ou utilização 
sern interrupção de quaisquer pra;ws. 
SvbseçãQ Ili 
Do lmpostc:i Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no 'Tempo 
Art. 2122 - A \midade competente do órgão municipal de administração tributária 
oplicará o IPTU progressivo no tempo. 
§1'1 A progressividade de que trata o caput deste artigo será representada pelo incremento de 0,5% (meio 
por eento) tia alíquota do IPTU. n'té atingir o limite máximo de 4% (quatro por cento), enquanto perdurarem 
as condições que derçim ensejo a a aplicabilidade. 
§211 O aumento de 0,.5% (meio por cento) anuçil, terá corno ponto de partida as alíquotas previstas no art. 
192 desra Lei Complementar, e, a partir das operações seguintes, tomará como base a alíquota obtida para 
o exercício fücal imediatamente anterior ao do lançamento. 
§32 Comprovado o cumprirnimto da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, o IPTU será 
lançado, no exercício seguinte. sem a aplicação das alíquotas progressivas. 
§42 excetuam·se da aplicação da alíquota progressiva, os imóveis localizados nos Distritos e Povoados da 4~ 
(quarta) zona. 
Subse~ão IV 
Da Desapropriação com Pagamento em Título$ 
,h\rt, 21311 • Decorrido o prazo de 5 (cinco) o~ de cobrança do IPTU progressivo no 
tempo sem que os proprietários dos imóveis tenham c:umprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, 
conforme o caso, o Município de Barra do Garças poderá proceder à desapropriação desses imóveis, com 
pagamento em títulos da dívida pública. nos termos da lei. 
§111 Findo o prazo previsto no caput deste artigo. o Município de Barra do Garças deverá publicar o 
respectivo decreto de desapropriação do irnóvel em até 1 (urn) ano, salvo em caso de ausência de interesse 
póblíco na aquisição, que deverá ser devidamente íustificada. 
§211 Adjudicada a propriedade çlo imével ao Município de Barra do Gerças. este deverá determinar a 
destinação urbanfstíca do bem. vinculada à planta genérica de ações estratégicas do Plano Diretor. Ol,J iniciar 
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CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 52 gabprefbg@hotrnail.com Rua Carajás. n• 522. Centro 
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o procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos do art. 811 da Lei federGll n11 10.257, de 2001 
(Estatuto da Cidade). 
§311 Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere ~ valor do imóvel, o Município deverá proceder à 
desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público para utilização em programas do 
Município de Barra do Garças, poderá aliená-lo a terceiros. observados os procedimentos legais. 
§411 Fícam mantidas. para o adquírente ou concessionário do imóvel. as mesmas obrigações de parcelamento. 
edificação ou utilízação previstas nesta Lei Complementar. · 
Subseção V 
Oas Áreas de Aplicação de Parcelamento, ~dificação ou Utílização Compulsórios 
Art. 2141.1 · O Plano Diretor do Município definirá as regiões/áreas passíveis de aplicação 
de parcelarrwnto, edificação ou utilização c:ompulsórios. 
Seção X 
DaJ Disposiçõe$ Especiais 
Art. 21512 • Até que seja editada um novo dispositivo normativa permanece em vigor a 
Planta Genérica de Valores em exercício para os exercícios subsequentes aplic;ando apenas a correção 
monetária no período, nos termos do Decreto Regulamentar. 
Art. 21611 • Fic;a suspensa a cobrança do IPTU relativo ao imóvel declarado de utilidade 
pública para fins de dt?sapropriação, por ato de quaisquer dos entes públicos, enquanto estes não se imitirem 
na posse. 
§111 Se cc.iducar ou for revogado o decreto de desapropriação, fieç1rá restat>elecidc;i o direito da Fazenda 
Pública Municípal à cobrança do imposto a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e 
sem multa de mora, se pago d@ntro de 30 (trinta) dias. contados da data em que for feita a notificação 
ratificando o lançamento. 
2Q lmitido o Município ou qµ alquer ente público na posse. serão definitivçmente cancelil.dos os créditos 
fiscais euja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo. 
Art. 21712 · Fka suspensa a cobrança do IPTl) relativo ao imóvel declarado de utilidade 
pública para fins de desapropriação, por ato de quaisquer dos entes públicos. enquanto estes não se imitirem 
na posse. 
§1 11 Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda 
Pública Municipal à cobrança do imposto a partir da data da rnspensão. sem atualização do valor deste e 
sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias. contados da data err1 que for feita a notificação 
ratificando o lançamento. 
§211 lmitido o Município ou qualquer ente público na posse. serão definitivamente cancelados os créditos 
fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa. de acordo com este artigo. 
CAPITULO li 
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - líBI 
Seção 1 
Da Disposição Preliminar 
Art. 21811 • Este Capítulo rege o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis intervivos. a 
qualquer título. por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física. e de direitos reais sobre 
imóveis. exceto os ele garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisi ção. 
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CEP; 78.ó00-907 
53 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
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Seção li 
Do Fato Gerador e da Incidência 
Art, 21911 ·O ITBI tem corno fato gerador: 
1. a tr9nsmiHão int&rvívos, a qualquer tltulo. por ato oneroso: 
a) de bens imóveis. Pt?r rn;itureu1 <nJ aeessão físic<J; 
b) de direitos reaí~ sobrn bens imóveis, exceto O$ de garantia: 
11. a eeHãc::>, per ato eir11i!rosG. de direitos relatívos à equlsíção de bens imóveis. 
F~ Estão cornpreendídO$ na inçidêncie do ITB! os seguintes ato> c:ineroso~. çJe~de que levçidos a l'egistro 
irr1obiliário, sem cláusulª de arrependimento: 
1. <;:Ç,;>mpro e venda; 
li. dação em p&garnento: 
Ili. permuta; 
IV. mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para transmissão de bem 
imóvel: 
V. arrematação, adjudicação e, n;imição; 
VI. cota parte material ou percentual acima da respectiva meação, relativo a cada imóvel que, na divisão 
de patrirnêmio cmnurn, forem 9tribufdos a um dos cônjuges separados ou divorciados; 
VII, uso e usufruto' 
Vill. cessão de direitos do í'H'rematante OlJ çidjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ow 
adjudicação; 
IX. instituição e cessão de direito real cio protnitente cornpradc;>r do imóvel; 
X. cessão d~ dirt,iit05 ~ sucessão; 
XI. sobre a cota parte mpterial ou percentual excedente do quinhão hereditário Ol.l da meação em bem 
imóvel, independente de outros valores partilhados ou adjt,idicados, ou ainda dívida do espólio; 
XII. transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; 
XIII. instituição e extinção do direito de superfície; 
XIV. transmissão de bens ou direitos incorporados ou desincorporados ao patrítnônio de pessoa jurídica 
em realizaçãc;> de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporaç~o. desincorporação, 
cisão ou extinção de pessoa j1,1rídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação 
da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento 
mercantil, sobre o valor que exceder o limite do capité.ll social a ser integralizado ou desíntegralizado, 
b.e1n corno, nos casos em que existir divergência entre o valor dec:larado e o valor avaliado, pois, o 
excedente st;rá tributado; 
XV. transmissão de bens e direitos, relativos· a imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, 
em pagam~nto çfe capital nela subscrito, a um ou mais sócios, nos casos ern que existir divergência 
entre o valor declarado e o valor avaliado o que exceder será tributado; 
XVI. transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de 
retrovençJa ou pacto de melhor comprador; 
XVII. sub.rogação de imóveis gravados ou inalienáveis: 
XVIII. divisão para extinção de condomínio e bens comuns, quando qualquer condômino receber ou lhe 
for atribuído percentual mélior do que o da sua quota parte ideal; 
XIX. qualquer ato judicial ou extrajudicial intervivos. não especificado neste artigo, que importe ou se 
resolva em transmissãQ, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza mi acessão física, ou de 
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
~ §211 Será devido novo IT(31 quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido LO 
ro registrado, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação. e 
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CNP:;J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 54 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522. Centro 
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--- - -------- §3 2 Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a l:)ens imóveis situados no território do 
Município de Barra do Garças, ainda que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município 
e que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de ato ou contrato celebrado 
fora da circunscrição territorial deste Município. 
§42 Na concretização do negócio objeto da promessa OLJ da procuração, com o promitente comprador ou 
com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto, salvo nos casos de holding imobiliária, que será 
reguiamentada por decreto municipal. 
§5!01 Para fins do §4Q deste artigo, o recolhimento do imposto de transmis~ão só ocorrerá quando o 
instrumento tenha sido levado a registro e nào possua cláusula de arrependimento. 
§611 Quando a Administração Pública Municipal não acatar o valor declarado pe lo sujeito passivo, 
promoverá a avaliação e lançamento de ofício, conforme regulamentação por decreto do procedimento 
administrativo a ser instaurando para obtenção do valor vigente no mercado imobiliário do bem ou direito, 
ressalvado ao contribuinte o direito çle requerer avaliação contraditória. 
§72 O contribuinte poderá solicitar avaliação contraditória no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da data 
em que dela tiver ciência, observado: 
1. o requerimento será apresentado na repartição fazendária, na Gerência de Arrecadação, conforme 
regulamentação estabelecida em Decreto. 
§811 Considera-se ocorrido o fato gerador com o registro do título translativo de propriedade do bem imóvel 
Oll de direito real a ele relativo, exceto os de garantia. na sua respectiva matrícula imobíliâria perante o 
offcio de registro de imóveis competente. 
1. No mandato em causa própria, considera-se ocorrido o fato gerador na instituição do mandato, 
assim como em todos os substabelecimentos, fic;ando a transcrição definitiva no registro de imóveis 
competente condicionada a comprovação do recolhimento do imposto relativo à instituição e a 
cada um dos substabelecimentos. 
§911 Consideram-se bens imóveis para os fins do imposto: 
l. o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente; 
li. os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; 
Ili. o direitô à sucessão aberta. 
10 O Imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se 
situarem no território deste Munidpío, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato 
celebrado ot,J de sucessão aberta fora do respectivo território. 
Seção Ili 
Da Não Incidência 
Art. 2202 - O ITBI não inc;ide: 
1. na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa 
jurídica, em realização de capital. quando reverterem aos primitivos alienantes; 
li. na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com 
pacto comissório, pelo não-cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço; 
Ili. na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda com pacto 
de melhor comprador; 
IV. 
V. 
VI. 
no wsucapi&o; 
na extinção de condomínio, desde que a divisão não resulte em aumento patrimonial para qualquer 
das partes; 
na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pesso a jurídica em realização de 
capital e na transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção 
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de pessoa jurídíca, com exceção de contribuintes que possuam como at ~id:de nderante: a 
compra e venda de bens ou direitos; a locação de bens imóveis; e/ou arrendamento mercantil; 
VII. a Outorga Onerosa do Direito de Construir e a Alteração de Uso do Solo, previstas na legislação 
municipal, bem como a transferência parcial ou total da titularidade do direito. 
VIII. na transmissão de bens ou direitos de propriedade do Município de Barra do Garças em operação 
de permuta, até o limite do valor dos bens ou direitos adquiridos pelo Poder Público em 
contrapartida. 
§111 O disposto no inciso 1 de~te artigo somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os 
mesmos bens ou direitos em pagamento de sua partícipação, total ou parcial, no capital social da pessoa 
Jurfdíca. 
§211 Considera-se preponderante a atividade referida no inciso VI. qu&ndo representar mais de 50% 
(cinquenta por cento) da receita operacional total da pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos no 
período de 2 (dois anos) anteriores e nos ;2 (dois) anos posteriores ao registro cla transação. 
§311 Restará prejudi(:ada a análíse prevista no parágrafo anterior. incidindo o imposto, quando a pessoa 
jurídica adquírente do> bens ou direitos tiver registro de atividades excludentes da incidência. previstas no 
inciso VI, ocorrido em período inferior a 2 (dois). 
§ 11 Verificada a preponderância da atividade referida no inciso VI, tornar-se-á devido o imposto nos termos 
da lei vigente à data da transmissão. sobre o valor do bem ou direito nessa data, devendo o sujeito passivo 
declarar esta condição à Administração Tributária no prazo de 30 (trinta) dias e recolher o imposto devido. 
§511 Para fins da não incidênçiçi prevista no inciso VI, considera-se receita operacional aquela realizada em 
consequência das atividades empresariais típicas da pessoa jurídica. excluindo-se as receitas financeiras, 
quando não decorrerem da atividade fim da sociedade. 
§611 A não incidência prevista no inciso VI restringe-se ao valor do imóvel suficiente à integralização da cota 
do capital social. incidindo o imposto sobre o exçedente do valor venal, se houver. 
Seção IV 
Oa Base de Cálculo_. e Do Reconhecimento das Exonerações Tributárias--
Art. 22111 • A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão 
ou da cessão de direitos reais a ele relativos, assim considerando o valor venal, o valor pelo qual o bem ou 
direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, no momento do pagamento. 
§iº O va lor venal poderá ser determinado pela Administração mediante arbitramento, quando se verificar 
que o valor declarado pelo contribuinte não corresponde ao valor de mercado do bem. 
§211 No arbitramento serão considerados os valores çorrentes das transações de bens da mesma natureza no 
mercado imobiliário de Barra do Garças. que poderá ter como fontes dados de mercado, entre outros. tais 
como declaração do valor da trélnsação pelo contribuinte, preços de transações imobiliárias, ofertas. aluguéis, 
custos de construção, avaliações prévias e indicadores relacionados ao setor imobiliário. 
§311 Na determinação do valor venal por arbitramento a Administração poderá recorrer a bancos de dados 
informatizados, que permitam çapturar, armazenar, írnalisar e entregar informação econômica predial e 
terrítoríal referenciada cartograficamente. 
§ 41l Os valores gerados a partir do banco de dados previsto no § 22 deste artigo poderão ser publicizados 
para consulta geral. 
§52 O a rbitramento do valor venal terá validade pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados da data 
em que tiver sido realizado, findo o qual, sem o pagamento do imposto. deverá ser refeito. 
§6" A apuração da base de cálculo observará as seguintes situações específicas: 
1. na dissolução da sociedade conjugal a base de cálculo será q valor dos bens imóve is incluídos no 
quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse a meação; 
li. na cessão onerosa de direitos hereditá rios formalizada no curso do inventário, a base de cálculo se rá 
o valor dos bens imóveis que ultrapassar o respectivo quinhão: 
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CEP: 78.600-907 
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na arrematação em hasta pública judicial e extrajudicial. o valor da base de cálculo será aquele 
consignado no documento comprobatório corno o valor dí;l aquisição; 
Ili. 
IV. 
V, 
na transmissão de temmo ou fração ideal que esteja edifi cado <JO tempo da transmissão da 
propriedade, a base de cálcu lo será composta pelo valor do terreno e da edificação. sa lvo se 
comprovado que o contribuinte assumiu o ônus da construção por conta própria ou de terceiros; 
m1 transmissão de terreno ou fraçãp ideal com edificação inacabada ao tempo da transmissão da 
propriedade, a base de cálculo será composta pelo valor do terreno e da ~di fí caç5 o no estado em 
que se encontrar no momento em que o adquirente assumiu o ônus da eonstrução, por conta própria 
ou de terceiros; 
VI. na transmissão de fração idea l de terreno com previsão de construção de unidade imobiliária para 
entrega futura, a base de cálculo será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse sa lvo se 
comprovado que o contribuinte assumiu o ônus da construção por conta própria ou de terceiros; 
VII. na aquisição de imóvel financiado por Programas Hçibitacionais Sociais Govemamenté!is. cujas 
característica~ para enquadramento nas condições de aplicação do caput serão regul amentados por 
decreto pat'a fins de apuração da base de cálçLdo corr1posta pelo velor vena l do terreno ou fração 
Ideal: 
VIII. na~ operaçõ~~ de pE1rmuta de imóvel particular com bens ou direitos c;le propriedade do MunidpíÇ) 
de Barra do Garças, quando não houv ~r coincidência entre os valores permutados, a base de cálculo 
corresponderá ao montante que ultrapassar o valor dos bens adquiridos pelo particular em 
contrapartida. 
IX. nas transmissões de direitos reais e da nua propriedade, a. base de cálculo será o equivalente a 2/3 
(dois terços) c;lo valor venal do bem: 
X. no momento da extinção do usufruto, a base de cálcL!io será equivalente a 1/3 (um terço) do valor 
venal do bem caso o irnposto já tenha sido pago por çontribuinte que adquiriu a nua propriedade. 
XI. nos imóveis rurais, observará o valor declarado na DITR, e a avaliação não poderá ser inferior a 
este. 
XII. os imóveis urbanos. opservará o valor da base de cálculo do IPTU, e a ava li ação não poderá ser 
inferior a este. 
§611 Não serão dElduzídos da ba se de çálçulo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames. ainda 
que judiciais, que onerem o bem, nem os valores das dívidas do espólio. 
§ 7g Nas transmissões re9lizadas através de financiamento, os financiadores deverão informar, para fins de, 
cálculo do imposto. o valor a ser efetivamente financiado em moeda corrente nacional. 
§811 É obrigatória a comprovação da exoneração tributária do ITBI, emitida pela Fazenda Mlmicipal, para a 
lavratura de escritura pública e/ou registro no ofício c:ompetente. 
§9º O reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto 
respectivo corrigido monetariamente desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou 
informação falsa. 
Seção V 
Da Alíquota 
Art. 222 .2 ,A alíquota do imposto é: 
1. nas transmissões efetvadas através de financiamento feito através do Sistema Financeiro de 
Habitação (S FH) o u do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) COrt) prazo mín imo de 60 (sessenta) 
meses: 
a) sobre o valor efetivamente finar1Ciado: Q,5% (meio por cento); 
b) sobre o va!or restante: 2% (dois por cento). 
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11. nas transmissões de terrenos destinados à construção de conjuntos residendais de interesse soda! em 
que os adquirentes sejam cooperativas habitacionais autogestionárias, a alíquota será de 1% (um por 
cento), atendidos os seguintes reqliisitos: 
a) os cooperados não poderão possuir renda superior a 04 (quatro) salários-mínimos; 
b) as cocperarivas habitacionais deverão ser çr!ilclendadas pelo Município; 
e) a obra deverá ser wnduída num prazo rnóxímo de 60 (sessenta) meses. contados da data do 
paganwmto dQ irriposto. 
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a) 
de O, 1% {zero vírgula Yrl'l por cento}. nas trélmmissõe~; 
eomprsendídas nos prograinas da Companhia de Habitação do E~tado de Mato Grosso ou da União; 
b) de Imóveis objeto de parcelamento pelo Munidpio ou coordenados pelo Conselho Municipal d.e 
Habítação, para atender familias COflSideradas do grupo de ~aixa renda. 
IV. na ~ demais transrnissõew ~% (dois por cento). 
§1'1 A ad}udkação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros está sujeita à 
aliquotçi de 2% (dois por cento). mesrno que o bem tenha sido adquirido antes da adjudicação com 
financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação. 
§22 Será aplícada a al1quota prevista no inciso I, alínea "a", sobre o valor do Fundo de Garantia por Tempo 
de Serviço do wntribuinte liberado para aquisição de imóvel. 
§3(;1 Não sendo Cl1mpridas as condições previstas no inciso li, deverá ser recolhida, ern até 60 (sessenta) dias 
contados do término do prazo para a conclusão da obra. diferença do impo~to calculada através de alíquota 
çornplementar de 1% (um por cento) sobre o valor venal atualizado monetariamente. 
S~ção VI 
Da Apuração, do Lançamento e do Re<:.olhimento 
Art. 22311 • O ITBI será apurado pela \Jnidade competente do órgão municipal de 
administração tributária e recolhido pelo sujeito passivo até a data da transcrição do ato translativo dos bens 
ou direitos. no Cartório ct!? Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária. 
§1Q O recolhimento do imposto será feito por meio de documento próprio de arrecadação. conforme 
dispuser o regulamento, 
§29 O imposto poderá ser pago somente a vista. condicionada a liberação do parecer de avaliação. para 
efeito de registro imobllíário, ao pagamento integral do imposto. 
§ 51 O prazo para recolhimento do imposto será de 90 (noventa) dias após o seu lançamento, ficando 
prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso recaia em dia que não seja de expediente normal. 
§411 Não ~endo recolhido o imposto na forma e prazo descritos nesta Lei Complementar, o lançamento será 
excluído de ofício pela administração tributária, devendo o contribuinte realizar nova solicitação para exame 
e çálculo do imposto. 
§511 A $eção de ITBI terá 48 horas. contadas da data de autenticação do recolhimento do referido tributo. 
para entregar o ITBI juntamente com a Certidão Negativa de Débitos - CDA. 
1. 
11 . 
Ili. 
IV. 
Seção VII 
Do Sujeito Passivo 
Art. 22411 - Contribuinte do ITBI é: 
o adquirente dos bens OlJ direitos transmitidos; 
o cessionário, nas c;e~sões de direito; 
cada um dos permutantes. nas perml)tas; 
o superficíário e o cessionário. nas instituições e nas cessões do direito de superfície; 
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CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 58 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
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V. o transmitente, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando se 
tratar das hipóteses descritas no inciso XV do art. 219 desta Lei Complerr~entar. 
Parágrafo único. Responde solidariamente pelo pagamento do ITBI e acréscimos legais: 
1. o alienante; 
11. o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda; 
III. a incorporadora, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar: 
IV. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante 
f>l les praticados, quando descumprirem ou lnobservarem as disposições desta Lei Complementar. 
Se~ão VIII 
Das obrigações acessórias 
Sub~ec;;ão 1 
Obrigações E$pedficas dos Prestadores de Serviços Cartarários 
Art. 22SQ • Para lavratura. registro. insçrição, averbação e demais atos relacionados à 
transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, os oficiais c!e registro ele imóveis ou seus 
substitutos ficam obrigados a: 
1. verifícar a autenticidade do documento de arrecadação municipal relativo ao recolhimento do ITBI 
ou QO reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção; 
li, verificar. por meio de çertidã(:) emitida pela administraçãei tributária. a inexistência de débitos 
vencidos de IPTU referentes ao imóvel transacionado; 
Ili. permitir ao Fisço Tributário Municipal acesso gQS livros. autos e papéis que intenmern à arrecadação 
do imposto e à atualização e correção do cadastro imobiliário; 
IV. atender solicitações, bem como fornecer aos representantes do Fisco Tributário Municipal certidão 
dos atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão de imóveis ow direitos a eles relativos, 
quando solkitada, por melo remoto, via web service, em que serão disponibilizadas as matrículas, 
o indicador real e o indicador pessoal; 
V. verificar a autenticidade das certidões negativas de débito. laudos de avaliação do ITBI e documentos 
de arrecadaçlio muniçipal de quaisquer tributos, necessários à realização do ato eartorial: 
VI. comunicar. imediatamente, ao órgão municípal de administração tributária, q\.1aisquer 
irregularidades que detectar em r~lação ao recolhimento do imposto devido na realização dos feitos. 
nos termos previstos no art. 289 da Lei federal n2 6.015, de 31 de dezembro de 1973. 
Art. 2269 • Todas as operações de transmissâo de imóveis situados no Município de Barra 
do Garças, rnj<1m a título oneroso. doação e cau;a rnorti>. ou mesmo de direitos reai~ a eles relativos. inelusive 
as referentes a ineorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de eapital, bem corno 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedade, que 
sejam anotadas, averbadas. lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Oficio de Notas e de 
Registro de Imóveis, independentemente de seu valor, deverão ser informadas a.o órgão municipal de 
administração tributária. 
§1 11 O atendimento do disposto no caput deste artigo se efetivará pelas Declarações de Operações Imobiliárias 
do Município - DOIM, em arquivo eletrônico, no formato estabelecido por Instrução Normativa. 
§211 O preenchimento das declarações deverá ser feito: 
1. elo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da 
lavratura do instrumento que tenha por objeto a transmissão de imóveis; 
li. pelo Serventµário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o 
documento tiver sido: 
a) celebfado por instt'umento particulélr; 
b) celebrado ~or a1..1toridade particular com força de escritura pública; 
~.,,-~ .... --- --·~ -~--~-- ---..-----·- e -----·---
CNP::J: 03.439 239/0001 50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402~2000 59 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522, Centro 
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e) emitido por autol'ic;laqe Judicial: 
c-1) adJudic:ação: 
(;·2) herança; 
c"S) legado: 
c;-4) meação; 
d) d~corrente de arrematação em hçsta p~blica; ou 
e) lavrado por Cartório de Oficio de Notas. 
§~ 11 Haverá cfüpensa do envio da Pec::laração de Operações lmobilíárías do Município . DOIM caso o acesso 
às ínforrnações seja feito vÍQ web service, em tempo real, c;lesde que as informações se manter1ha1'1l atua lizacjas 
e c::ontenharn, no r-nínimo, os registros necessários ao EJtendimento desta declaração. 
§411 A obtenção das inform?1ções de que trªta este artigo independe da celebração de convênio ou 
instrum~nto slrnilar com o 6f~áo municipal cle administração tributária. 
§511 Náo poderão ser registrados ou awrbados. pelos Oficiai~ de Registro de, Imóveis, os atos e termcs de 
sua eompetêneia sem f';)rova do pagamento do imposto devido, ou do reconheçirnento qe sua exoni;?ração. 
§6'" Os tabeliães ou eserivães fará<;) constçir, nos atos e termos que lavrarem: 
1. o pareçer de avallélção do in1óvel: 
li. o valor do imposto; 
111. a data da quitação e o número atribuído à guia pela Secretaria Muniçipal de Finanças; 
IV. na hipótese .de exoneração tributária, a identificação do documento çomprobatório, 
S.vbseção li 
De Outras Obrigi.\ções Açessórias 
Art. 227º - Os agentes fin<inceiros, quando atuarem na condição de intervenientes, ficam 
obrigados a apresentar ao órgêo avaliador da administração tributária cópia dos contratos de financiamentos 
formalizados com força de escritura pt'.iblica. os quais deverão conter as seguintes informações: 
1. valor total do imóvel avaliado pelo agente financeiro: 
li. valor efetivarmmte finançíado e quel o sistema em que se enquadre o financiamento; 
Ili. descrição do imóvel. 
Art. 228º . Os adquirentes e os cessionários dos imóveis ou de direitos reais, quando 
solicitados pela fiscalização tributária, ficam obrigados a apresentar os contratos de compromisso de compra 
e venda, de cessão de direítos e outros instrumentos que deram origem ou comprovem a transmissão 
imobiliária, 
Seção IX 
Das lnfr<tções e Penalic:lades 
A:rt. 22911 , O imposto será acrescido de: 
!. multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado quando: 
a) constatada a fal>idade de informações visando reduzir ou suprimir o seu valor; 
b) deixar o sujeito passivo beneficiado por exoneração sob condição resolutiva de comuniçar a 
ocorrência de fato exc;ludente da exoneração no prazo legal; 
li. multa de 10% (dez por cento) do valor ç!o imposto atualizado, quando constatado o não￾cumprimento dos prazos legais para pagamento. 
Parágn:ifo único. A multa prevista no inciso 1 do caput não será aplicada quando ocorrer denúncia 
espontânea. 
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Art, 23011 • Além da penalidade pelo descumprimento da obrigação principal, será 
aplicada multa de 150 (cento e cinquenta) UPFBG às seguintes condutas: 
1, prestar informação fo lsa em documento que sirva de base ao lançamento do Imposto; 
li. embaraçar, difícultar, retardar ou irnpedlr, por qualquer meio, a ação fiscaljzadora. 
Seção X 
Das Disposições Finais 
Art. 231. Q • lançamento e a fiscalização do imposto competem privativamente, aos 
agentes fiscais tributários do Município. 
§lQ Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou 
negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou 
extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto. 
§211 O lançamento do imposto dar-se-á por declaração, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas 
neste diploma, em caso de declaração falsa ou omísrn. 
Art. 232 11 • Oíscordando do lançamento, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua dentificação, pedido de revisão fundamentado à Secretaria 
Municipal de Finanças. 
Parágrafo Único · Revisto o lançamento pelo Auditor tributário a partir dos elementos trazidos pelo 
interessado, o lançamento tornar-se-á definitivo, salvo contestação nos termos desta Lei. 
Art. 233º · Quando constatado no decorrer da operação de ITBI que o imóvel possui 
edificação, e no cadastro imobiliário constar como vago, para que não seja tributado o ITBI sobre a 
edificação o Adquirente deverá apresentar a carta de habite-se em seu nome, comprovando que a operação 
de c;ompra e venda se restringe ao terreno. 
Parágrafo Único. Caso não seja apresentada a carta de habite-se, a edificação irá compor a base de cálculo 
dolTBI. 
CAPfTULO Ili 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA" ISSQN 
Seção 1 
Do Fato Gerador 
Art. 234!1 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza· ISSQN. de competência do 
Município, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista do Anexo 1 e li desta Lei 
Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
§1 11 O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha 
iniciado no exterior. 
§21l Ressalvadas &s exceções ex pressas na lista do Anexo l desta Lei Complementar, os serviços ne la 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadua l e Intermunicipal e de Comunicação· ICMS, ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercc:Jdorias. 
§3º O ISSQN incide ainda sobre as serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos 
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, 
preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§4g A incidência do ISS e sua cobrança independem: 
1. da denominação dada ao serviço prestado; 
II. da existência de estabelecimento fixo; 
Ili. do resultado econômico ou financeiro do efetivo exercício da atividade; 
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CEP: 78.600-907 
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IV, do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares rnlativ;;o :: ;; ~;idad e, -
sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
Art. 235 11 - Considera-se estabelecímento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade 
eçonômica ou profissional, sendo irrelevantes para c;aracterizá-lo as denominações c.je sede, filia l, agência. 
posto de atendimento, sucursal. escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a 
ser utilizada~. 
W' A ex!stênda de estabeledrnento prestadQr que configure unidade ewnômíca ou profissional é lndiqida 
pelo enquadramento em. pelo menos, uma daç situações abaixo descritas: 
1. mi;i nutenção de pessoal. material, máquinas. instrumentos e equipamentos próprios ou de terceíros 
necessários à e>:ec1.,1çãei dos serviços: 
11. estrutura organizacional ou administrativa; 
Ili. inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV. indicação corno domicílio fiscal, para efeito de tributos federais, estaduais ou municipais; 
V. permanência ou ânimo de permanecer no local. para exploração econômica de atividade de 
prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, 
formulários ou correspondências, site na internet, contratos, propaganda ou publicidade ou em 
contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica e água. em nome do prestador, de seus 
representantes ou prepostos. 
§211 São, têJ1T1bé.rn, considerados e~t:abelecimentos prestadores os locais onde forem exploradas élS atividades 
de diversões. lazer. t1r1tretenimento e congêneres, de natureza itinerante. 
§311 Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, ainda que simples depósito, é considerado aL1tônomo 
para efeito de manutenção e escrituraçêo de livros e documentos fisca]s e para recolhimento do imposto 
relí!tlvo aos serviços nele prestados. sem prejuízo da responsabilidade pelos débitos. acréscimos e multas, 
referentes a qualquer um ou a todos eles. 
Al't, 236Q - Para os efeitos do ISSQN, considera-se: 
1. profissional autônomo: toda a pessoa física que exerça. habitualmente e por conta própria, sem 
vínculo empregatfçio, serviços profissionais e técnicos remunerados; 
li. empresa: todos 9s que, individual ou coletivamente, assumam os riscos da atividade econômica, 
admitam, assalariam e dírljarr1 a prestação pes~oal de serviços, assim corno. para os efeitos desta Lei 
Complementar, bem como as sociedades não personificadas, ow ainda, aquelas pessoas físicas não 
enquadradas no índso l deste artigo: 
Ili. sociedade de profissionais: sociedade simples e de trabalho pessoal. de caráter especializado. 
devidamente registrada no respectivo órgão de classe. organi;i:ada para a prestação de quaisquer dos 
serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13 , 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 
17.16, 17.19 e 17.20 da lista de serviços do Anexo 1. desde que respeitado o disposto no art. 247 
desta Lei Complementar. 
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do lSSQN. o profissional autônomo que 
não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município. 
Art. 237º - O serviço considera-se prestado. e o ISSQN devido, no local do 
estabelecimento prestador ou. na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. exceto nas 
hipóteses previstas nos incisos 1 a XXII! deste artigo, quando o imposto será devido no local: 
1. do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde 
ele estiver domiciliado. na hipótese do § 111 do art. 229 desta Lei Complementar; 
li. da instalação dos andaimes. palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no 
subitem 3.05 da lista de serviços dq Anexo 1 desta Lei Complementar: 
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CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 
,--G 
62 f ,, gabpre bg@hotma1.com Rua Carajás, nº 522. Centro 
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~---~-- --~-..... -------------------------- 111. 
Anexo 
da execução 
1 desta 
da 
Lei 
obra. 
Complementar; 
ncJ caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 19 d~ lista d; s~; os ~ 
IV. da dernqlição, no cam dos serviços descrítos no subitem 7.04 da lista de serviços do Anexo l desta 
lei Complementar; 
V. das edificações em geral. estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.05 da lista de serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar; 
VI. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitas e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.09 da lista de serviços do Anexo l desta Lei Complementar: 
Vil. da execução c;Ja limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos. imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, Jardins e congêneres. no caso elos serviços descritos no subitem 7. lQ da 
lista de serviçc,H do Anexo 1 desta Lei Complementar; 
VIII. da execução da decoração e jardinagem. do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7 .11 da lista de serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar; 
IX. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos, no casçi dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços da Anexo 1 desta Lei 
ComplemFJntar: 
X. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo. plantio. silagem, 
colheita. corte, descascamento de árvores. silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres 
indissociáveis da formação. manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer 
meios: 
XI. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem: 7.17 da lista de serviços do Anexo 1 desta l.ei C9mplementar; 
XII. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 dí3 lista de serviços do Anexo 
1 desta Lei Complementar; 
XIII. ande o bem estiver gLJardado ou estacionado. no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da 
lista de serviços do Anexo 1 destéil Lei Complementar: 
XIV. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas. vigiados. segurados o~i monitorados, no caso 
dos serviços de>critos no subítem 11.02 da lista de serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar; 
XV. do armazenamento, depósito, carga. descarga, arrumação e gLJarda do bem, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar: 
XVI. da execução dos serviços de diversão, lazer. entretenimento e congêneres. no caso dos serviços 
descritos nos subitens do item 12, exceto 12.13, da lista de serviços do Anexo 1 desta Lei 
Çomplementar: 
XVII. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da 
lista de serviços do Anexo 1 destçi Lei Complementa!': 
XVIII. do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou. na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista de serviços do Anexo 1 desta 
Lei Complementar: 
XIX. da feira, exposição. congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organizaçào e 
administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista de serviços do Anexo 1 desta 
Lei Complementar: 
XX. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos 
serviços descritos no item 20 da lista ç!e serviços do Anexo 1 de~ta Lei Complementar; 
XXI. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22. 4.23 e 5.09 da lista de serviços do Anexo 
XXII. 
l desta Lei Complementar; 
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão 
de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo 1 desta Lei 
Complementar: 
XXII!. do domicílio do tomador do serviço do subitern lS.09 da lista de serviços do Anexo 1 desta Lei 
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'ctl Complementar. . CL 
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§1 11 No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lísta de serviço~ do Anexo 1 desta Lei 
CornplementaF, consldera·Sf! ocorrido o fato gerador e devido o imposto em q1c;la Município em cujo 
território haja el<tensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos. dutos e condutos de qualquer natureza. objetos 
de locação, sublocação, arrendamento. direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§211 No caso do5 serviço? a que se rnfere o subltem 24.01 da lista de serviços do Anexo 1 desta Lei 
Complementar. considera·se ocorrido o foto geradot' e devido o imposto em cada Munidpio ern cujo 
território haja extensão de rodovia explorada. 
§3 11 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços 
executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitern 20.01 da lista de serviços do 
Anexo 1 desta Lei Complementar. 
§411 Na hipótese de ctesçurnprirnento do disposto no caput, relativamente à alíquota mínima. ou no § 6º, 
ampos do art. :251 desta Lei Complementar, o imposto será devido no loçal da e$tabeiec;lmento do tomador 
ou lntermeciiário do serviço ou, na falt(;l de est~ belecirn nto, onde ele estiver domiciliado. 
§!?11 Remllvadas as exceçõe~ e (:Hpecificações estabelecidas nos§§ 611 a 12. deste artigo, considera-se tomador 
dos serviços referidos no~ ínclms XXI. XXII e XXII!. do c;aput deste artigo. o contratantE! do serviço e, no caso 
de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica wntratante, ç unidade 
em ff!vor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevanl'es para <aractf;!rizá-la as denominações de ~ede, 
filial, agência, posto de atendimento. suctmal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras 
que venham a ser utilizadas. 
§6u No caso dos serviços de planos de saúde ou çle medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 
da iísta de serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária 
vinculada à operadora por meio de convênio ou contr9to de plano de saúde individual, familiar, coletivo 
empresarial ou coletivo por adesão. 
§79 Nos casos ern que hower dependentes vinculqdos ao titular do plano, será considerado apena$ o 
domicílio do titular para fins do disposto no § 6'1 deste artigo. 
§811 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres. referidos no subitem 
1.5.01 da lista de serviços do Anexei 1 desta Leí Complernenta,r, prestados diretamente aos portadores de 
cartões de créc!íto ou débito e congêneres. o tomador é o primeiro titular do cartão. 
§911 O local do estabelti!cimer-ito credenciada é considerado o domicílio clo tomaçlor dos demais serviços 
referidos no rnbitem 15.01 da list& de serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar, relativos às 
transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejom prestados ao 
tomador. direta ou indiretamente, por: 
1. bandeiras; 
li. credenciadoras; OLJ 
Ili. emissoras de cartões de crédito e çlébito. 
§10. No caso dos serviços de admin istração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de admi nistração 
e gestão de fundos e clubes de investimento. referidos no subitem 15 .01 da lista de serviços do Anexo l desta 
Lei Complementar. o tomador é o cotista. 
§11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consordado. 
§12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física 
ou a unidade beneficiária çja pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado 
no País, o tomador é o beneficiário do serviço no Pais. 
§13. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 
15.01 da lista de serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das 
operações efetivadas deverao ser registrados no loçal do domicílio do tomador do serviço. 
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CNPJ; 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402~2000 64 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
B$1rra do Garças/MT 
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Seção li 
Pa Isenção e Não Incidência 
Art. 238u • O ISSQN nlio incid!4 sobre: 
1. IH exporti!çêíes de serviços para o e:i<terlor elo Pais: 
li. a prestação de 5erviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros 
de conselho consultivo ou de conrnlho fiscal de socíedades e fundações, bem como dos sódos￾gerentes e dos gerentes-delegados: 
Ili. o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, 
o principal, Juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições 
financeiras. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso 1 deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil 
cujo resultado aqui se verifique, ainda qt1e o pagamento seja feito por residente no exterior. 
Art. 239~ - São isentos do ISSQN: 
§ 111 Os serviços prestados pelas empresas públie<u e suas <lLJtarquias instituídas pelo Munícípk:i; 
§212 As casfü de çaridade. as soeiedades de socorro mútt;o e estabelecimentos de fins humanitários e 
essistencíais, sem fínaiic;lade lucrativa; 
§3" Poderão ser deduzidos díi! base de cálculo do imposto. referente aos serviços previstos nos subitens 4.22 
e 4.23 da lista do Anexo 1 desta lei Complementar, os valores pagos, a título de reembolso, a terceiros 
contratados, credenciados ou cooperados que prestarem os serviços capitulados no item 4 da lista do Anexo 
1 desta Lei Complementar, no cumprimento da assistência assegurada aos vsuáríos de planos. desde que; 
1. o prestador de serviço seja profissional autônomo regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário do 
MLinidpio. ou seja. empresa ou profissional autônomo t•egularrnente Inscrito em outro município e 
o serviço tenha sido prestado fora de Barra do Garças; 
11. o serviço seja prestado por sociedade uni profissional, conforme definido no inciso Ili do art. 236 
desta Lei Complementar, comprovado o recolhimento do ISSQN, ou que a sociedade uni 
profissional esteja regularmente ínscríta em outro município e o serviço tenha sido prestado fora de 
Barra do Garças; 
Ili. o prestador de serviço, não contemplado nos incisos 1 e li do § 311 deste artigo tenha o ISSQN 
correspondente aos servi~os objeto da dedução retido na fonte pelo tomador e recolhido ao 
Município. nc;is casos ern qu ~ o íerviço tenha sido prestado rn Barri\J da Garças. 
§411 O valor dos materiais empr"!gado5 e eomercia!izados, com ineic;lenci<i de ICMS, çiue foram produzidos 
pelo prestador fora do local da obra, relativo aos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista cte serviços 
do Anexo 1 desta L,ei, desde que se faça juntar cópia da nota fiscal de venda ao consumidor: 
§59 as associações desportivas, associações educacionais e culturais, associações recreativas e colônias de 
férias, devidamente legalizçdas. sem flm lucrativos, ern razão do cumprimento de suas finalidades 
estatutárias, desde que seus diretores não sejam remunerados e excluídos as prestações de serviços em 
concorrência com empresas privadas: 
1. Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações 
financeiras de renda fixa ou de renda variável; 
li. Para o gozo da imunidade, <,is instituições a que se refere este artigo. estão obrigadas a atende r aos 
seguintes requisitos: 
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de 
essoçiações, f1.mdações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dírigemtes 
poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que 
cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3l<-e 16 da lei n2 9.790, de 23 de março de 1999, 
respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à 
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• ' .,,. R!I- -!------·------------------------·~ ...... -- ..)}-- ..,,_ .._, }.- ··- sua área de atuação. devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, 
registrado em ata, com comunicação ao Min istério Público. no caso das fundações: 
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvo lvimento dos seus objetivos sociais; 
e) manter ~scritu ação completa de suas receitas e despesas em livros revestidos da~ formalidades qut: 
assegurem a respectiva exatidão: 
d) conservar eni boa ordet'T), pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão. os documentos 
C\l)e comprovem u Ot'igem de suas receitas e () efetivação de suas despesas. bem assim a rea li zação 
de quaisquer outros atos ou opernções q1,.1e venham a modificar sua situaçãçi patrimonial: 
e) apresel'lta1', anualmente, Declaração de Rendimentos. em conformidade com o disposto em ato da 
Secretaria da Receita t=ederal: 
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos 0~1 creditados e a contribuição para 
a seguridade social relatíva aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí 
decorrentes; 
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da 
imunidade, no caso de incorporação. fusão. cisao ou de encerramento de suas atividades. ou a órgão 
público; 
h) outro~ requisitos. estabelecidos em lei específica. relacionados com o funcionamento das entidades 
a que se refere este artigo. 
§6!1 <:c:.insideri;i-se entidade sem fit1 ~ luçratlvos é! que não apresente superávít t:rn svas contas ou, caso o 
apresente em determinado exercício, destine referido resultado. integralmente. à manutenção e ao 
desenvolvimento dos seu; objetivos sociais: 
§7ll A exigência a que se refere a alínea "a" do inciso li não irnpedc: 
1. a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e 
li. a rernunerqção aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor 
bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a n1rnuneração de servidores do Poder 
Executivo federal. 
§8Q A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso li do § 71Ldeverá obedecer às seguintes 
condições: 
1. nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge Oll parente até 312 (tt?rceiro) grau, inclusive afim. 
de institLJidores, sócios, diretores, c:cnselheiros, benfeitores çu equivalentes da instituição de que 
trat~ o caput deste artigo: e 
li. o total pago a título de rernuneraç&o para dirigentes, pelo exercício das atribuições estçtutárias, deve 
rnr inferior a .5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste 
ptirágrafo. 
Ili. os espetáculos ou festivais promovidos por entidades de fins c~1iturais. assistências e patrióti cos. cuja 
renda seja destin11dµ aos objetivos de tais entidades; 
IV. as entidades mantenedoras de pequeno zoológico, sem fins lucrativos. mas com feito cientifico e 
educacional. desde que franqueiem o ingresso a alunos de escolas públicas municipais e de entidades 
assistências e filantrópicas. 
§911 O disposto nos §§ 7Q e 8"- não irnpede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, 
cumulativamente. tenha vínçulo estatutário e empregatício. exceto se houver ineompatibilldade de jornadas 
oe trabalho: 
§10 Shows OY !;ventos promovidos por entidades póblicas, filantrópicas, religiosas e asmcl(}tívas, descle que 
a finalidade da receita seja destinada estritamente a entidade; 
§11 A obra de eonst~ução civil para fins residenciais, executada pelo proprietário do imóvel: 
a) quando a obra. for executada parcialmente pelo proprietário do imóvel, o ISSQN a ser recolhido, 
será sarnente dos serviços prestados por terceiros, 
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b) o pedido de isenção que se trata este parágrafo. só será concedido uma única vez. 
§12 As obras de construção civil executada por prestador de serviço com vínculo empregatício com o 
proprietário do imóvel, desde que o tomador de serviço seja pessoa física, nos termos das normas da 
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): 
a) para isenção a que se trata o parágrafo anterior, serão analisados a quantidade de metros quadrados 
da obra, com relação ao número de funcionários registrados (pedreiros e serventes), constatado que 
o número de fundonáríos registrado não é SLJficiente para executar a obra no prazo determinado 
entre o pedido de alvará de eonstrução e o habite-se, então será arbitrado o valor da diferença do 
serviço, e cobrado o ISS. 
§13 As obras de construção cívil executadas em regime de mutirão, sem remuneração, desde que o pedido 
de isenção seja protocolado 05 (cinco) dias antes da realização; 
§14 O ISSQN da mão de obras de construção civil, de imóveis que estejam construídos a mais de OS (cinco) 
anos, desde que se faça juntar documentos comprobatórios; 
§'15 As sociedades civis, associações com atividade social, recreativa e esportiva, instituições filantrópicas, de 
pesquisas científicas e fins culturais: e fundações, que tenha título de utilidade pública, desde que amparados 
por legislação específica que trata da matéria, e; 
§16 Para o reconhecimento da isenção que trata o caput deste artigo, o requerente terá que formalizar 
requerimento documentado. 
Seção Ili 
Da Base de Cálculo 
Art. 2402 - A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, aplicando a este a alíquota 
prevista no Anexo 1 desta Lei Complementar. 
§1 11 Quando os serviços c;lescritos pelo subitem 3.04 dQ lísta de serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar 
forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o 
caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza. cabos de qualquer natureza. 
ou ao número de postes existentes em cada Município, nos termos do § 1" do art. 7" da Lei Complementar 
federal n12 116, de 31 de julho de 2003. 
§2Q Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05, da lista de serviços do Anexo 1 desta Lei 
Complementar, a tributação do ISSQN será regulamentada por Lei específica. 
Al't. 241º - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do ISSQN, a receita brutçi 
mensal resultante da prestação de serviços. 
§1 12 Na falta do preço, poderá ser adotado o preço atual de mercado. 
§2" Constituem parte integrante do preço: 
1. o montante dos tributos incidentes, sendo a indicação nos documentos fiscais considerada simples 
elemento de controle: 
li. os valores despendidos. direta ou indiretamente, em favor ele outros prestadores de serviços, a título 
de participação, coparticipação ou demais formas e espécies. 
§3Q Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado 
mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços, para base de 
cálculo do ISSQN, será o preço de mercado praticado no Município de Barra do Garças. 
§42 Na hipótese da prestação de serviços ser enquadrada em mais de uma atividade prevista na lista do 
Anexo 1 desta Lei Complernentçir, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços. 
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Seção IV 
Da Estimativa. do Arbitramento e d{ls Presunçõe,S, 
Subseçiío l 
Das Disposições Gerai$ 
critérios para: 
Art. 242ll - O titular do órgão municipal de administração tributária poderá estabelecer 
I, estimativa da base de cálculo do ISSQN. em caráter geral e especial. qt)ando tratar-se de: 
a) c;ontribuinte corn rudimentar organização: 
b) atividade de difícil controle ou fiscalização: 
e) a pre~tação do serviço tiver caráter transitório ou instável; 
d) contribuinte que esteja dispenrndo da emissão do doeum~nto fiscal relativo aos serviço~ prestados. 
IL arbitrarnento (:la biue de cák~;lo do imposto Ql.Janto ao fato gerador ocorrido no período em que 
se verifü:ar quaisquer das situações previstas nos arts. 244 e 245 desta lei Complementar. 
§111 Para os efeitos deste artigo considera-se contribuinte com rudimentar organização aquele que não possua 
escrita contábíl regular. 
2~ O valor fixado por estimativa. inclusive nos casos de estimativa especial definida em ato do titular do 
órgão municipal de administração tributária, não constituirá lançamento definitivo do ISSQN, ficando sujeito 
a posterior homologação. 
§32 Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso 1 deste artigo, a diferença apurada poderá 
acarretar a exigibilidade do ISSQN sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
§42 Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, poderá ser fixado. em ato expedido 
pelo titular do órgão municipal de administração tributária, o percentual de lucro líquido da empresa a partir 
do conhecimento das suas despe~as e em função do ramo de sua atividade. 
Syb$eção li 
Da Estimativa 
Art. 2432 -. Na apuração da estimativa, a autoridade fiscal poderá considerar: 
1. o período de abrangência: 
li. os preços correntes dos serviços: 
Ili. a localização do estabelecimento: 
IV. as peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizam a situação 
econômico-financeira do sujeito passivo: 
V. o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços; 
VI, o valor locatfcio do ponto ç0mercial: 
VII. depredações do ativo imobllizc;ido: 
VIII. os salários, gratifícações. retiradas, encargos previdenciários, trabalhistas e sociais; 
IX. os gastos com energia e comunicações e outras despesas operacionais e administrativas; 
X. a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do sujeito passivo: 
XI. médias de faturamento de outros contribuintes do mesmo segmento: 
XII. área da edificação ou porte do estabelecimento; 
XIII. outros critérios definidos por ato do titular do órgão municipal de administração tributária. quando 
tais critérios forem mais eficazes na apuração da situação real do contribuinte. 
Art. 2449 - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá ser de 
modo geral. individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos ou grupo de atividades. 
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çonforrn e determinado em instrução normativa expedida pelo titul9r do órgão ~:ni ;;, :;-~;0 tributária. 
§111 - Os çontril:;>uíntes enquadrados no regime de estimativa poderão reçlarnar contra o valor estimado. nos 
terrnos e praw previstos en1 regulame11to. 
§211 - A reclarnação não terá efeito suspensivo e será apresentada à autoridade que dt1termina r o valor da 
estirnativa e mencicmará o valor que o interessçido reputar justo. ç;issirn como os elementos para a sua 
aferição. 
§32 - JulgadQ proc;edente a reclamação. total ou parc:ialrnente, a diferença a maior. recolhida na pendência 
da dedsão, será çorn pensada nos recolhimentos futuros ou. se for o caso, restitwfda ao contribuinte. 
§411 - A autoridade competente poderá suspender, a qualquer tempo. a aplicação do regime de estimativa, 
de modo geral. individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos ou grupo de atividades. 
§51.1 - O contribµinte s~1jeito ao regime de estimativa fica obrigado a emitir notas fiscais de serviços e escriturá￾las na forma prevista nesta Lei Complementar e em seu regulamento. 
§611 - Findo o período para o qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado. por qualquer 
motivo, e a qualquer tempo. serão apurados a receita rea l dos serviços e o montante do imposto 
itfotivomepte devido pi::lo pre~tador do serviço, no período considerado. rcspondençlo este pela diferença 
apurada. ou tendo direito à restituição do excesso pago. conforme o Cé!SQ; 
§711 ·Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido por estimativa e o apurado, será ela: 
a) recolhida dentro do prazo 1.,ie 30 (trir~ta) dias. contados dél cjata da encerramento do período 
co id erado , independentemente de qualquer iniciativa focal, quando favorável a Fazenda 
Municipal. 
b) restítuída mediante requerimento do contribwinte quando favorável ao mesmo. 
Subseção Ili 
Do Arbitramento 
Art. 2459 • . O preço dos serviços poderá ser arbitrado pela administração tributária, sem 
prejufzo das penalidades cabíveis, quando da ocorrência das seguintes situações, iso lada ou conjuntamente: 
1. o sujeito passivo 11ão exibir à fiscalização os elementos necessários à apuração da base de cálculo OlJ 
não poViuir 0$ livros e dernai~ docurnentos contábeis e fiscais. indusive nos casos çle perda. extravio 
ou inutilização; 
li. o suj eito passivp exibir livro~ e demais documentos contábeis e fiscais com omissão de registros ou 
sem as formalidades intrínsecas ou extrínsecas previstas na legislação: 
Ili. houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou 
quando o dedal'ado for notoriamente inferior ao praticado no mercado; 
IV. após regu larmente intimado. o sujeito passivo não prestar os esclarecimentos exigidos pela 
fiscalização ou prestá.los ele forma lnsufici ante ou que não mereçam fé por serem inverossímeis ou 
falsos; 
V. 
VI. 
VII. 
VIII. 
IX. 
X. 
a) 
b) 
o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário; 
houver indícios de sonegação, dolo ou fraude nos documentos fiscais, ow os mesmos forem emitidos 
em desac;ordo com a legislação, não permitindo a apuração do real preço do servi ço; 
o sujeito passivo apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo patrimonial inwrnpatível c;om 
o faturamento apresentado; 
o sujeito passivo embaraçar o exame de livros C)U documentos necessários ao lançamento e à 
fiscalízaçao do imposto; 
c:onstatada a não emissão de notas fiscais de serviço; 
quando o sujeito passivo: 
deixa r de elaborar demonstração cqntábil. fiscé)I e/ou finançeira exigidas pela legisl ação pertinente; 
apresentar demonstração contábil. fiscal e/ou financeira incompletêl. Inconsistente e/ou c!eficiente; 
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------~ .. 't<!tllt. ·-,.,.._,.,,,_.,.,., ~-·.-.-------------------- c) apresentar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira que revele indfc:;;-de fr ;~de ;;;~ c~ ;~er 
vfdos ou erros que a torne não rnerecedora de fé na identificação da receitêl dos se1·viços prestados 
ou na identificação da efetiva movimentação financeira, inclusive bancária. 
XI. não apresentaçõo. OlJ apresentação lnsuf!dente, pelo prestador do serviço ou r!i!sponsável tributário, 
dos doeurneritos neceHários para a devida apuração da ba5~ de cálculo do ISSQN decorrente dos 
~ervlços previstos nos mpitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo 1 desta Lei Complementar. realizados 
em obras de construção civil, conforrne regulamento; 
Xil, quando, mesmo tendo apresentado a documentação, os valores apurados não atingirem os valores 
mlnirnos estipulados pelo art. 24S desta Lei Complementar. 
§1 11 É líçíto ao sujeite> passivo impugnar. dentro dos prazos previstos nesta lei Complementar ou em seu 
regulamento, o arbitramento do ISSQN, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilídir o 
levantamento fiscal. 
§212 Na hipótese de arbitramento, a autoridade fiscal competente indicará m critérios que adotou para 
arbitrar a buse de cálculo do tributo. 
§311 Aplica-se o disposto no çaput deste artigo ~s empresas enquadradas em regime diferençiado de 
tributação. quando for apurada diferença de base de cálculo do ISSQN, por arbitramento ou não, sem 
prejuízo das demais sanções l~gai~ cabíveis. 
§41! A ap ka~õo d;u regras deste itlrtigo não pode $er cumulada, para um rnasrno período de apuração, com 
a utilização das presunções previstas no 1irt .. 246 desta Lei Complementar. 
§511 A aplicação das regras deste artigo e os índices a serem adotados serão previstos em ato próprío do 
titLtlar do órgão rnunldpal de administração tributária. 
Art. 246(1 - O arbitramento oo preço do serviço poderá ser realizado com base nos preços 
praticados no mercado por outros contribuir~tes do mesmo ramo de atividade econômica ou ele atividades 
assemelhadas que tenham porte semelhante àquele em relação ao qual estiver sendo feito o Çlrbitramento. 
§1 12 Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, nos casos previstos neste 
artigo, poderá ser adotada. aindµ, a média aritmética dos valores apurados ou arbitrados em períodos 
anteriores ou posti;riores àqµele a ser arbitrado. devidamente atualizad9 pel9s índkes previstos nesta Lei 
Complementar. 
§212 O conflito entre informações fornecid9s pelo próprio sujeito passivo. ou entre estas e aquelas forneddas 
por outras fontes fidedignas, é motivo fundado e suficiente para a realização do arbitramento. 
§3° Havendo discordânc:ía em relação ao preço arbitrado, caberá ao prestador do serviço comprovar a 
exatidão do valor por eli,? apresentado, que prevalecerá como base de cálculo. 
§411 Na hipótese de arbitramento. será c;ibrígatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em 
que a autoridade fiscal índicará, de modo claro e preciso. os critérios que adotou para arbitrar a base de 
cálculo do tributo, observado o disposto em regulamento. 
§52 Do ISSQN apurado mediante arbitramento. será descontada a parcela do tributo que o contribuinte já 
tenha recolhido relacionado ;;ios mesmos fatos abarcad,os pelo arbitramento. 
§6~ O arbitramento também poderá ter por base: 
1. o mmatórío das despesas, acrescidas de margem de lucro; 
IL a rnédia da base de cálculo do setor econômico, fa:;r.endo-se o ajuste ao porte d;:i empresa arbitrada; 
til. quaisquer 0~1tras informações coletadas em procedímento fiscal. 
§7, Em todos os casos previstos neste artigo fíça garç.mtido ao contribLJinte o direito ao contri:lditório e ampla 
deft:isa. c;Jesde que seja apresentad9 documentação comprobatória que afaste o arbitramento. 
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Subseção IV 
Das Presunções 
Art. 24711 - Caracteriza-se como omissão de receita tributável pelo ISSQN, a ocorrência. 
dentre outras. de qualquer das seguintes hipóteses, consideradas isolada ou conjuntamente: 
1. auferição de receita sem a devida comprovação contábil da sua origem; 
li. escrituração de suprimentos sem a respectiva documentação comprobatória. com datas. valores, 
m como as importâncias entregues pelo supridor. comprovada. em todo o caso. a disponibilidade 
financeira do mesmo: 
Ili. ocorrência de saldo credor nas contas da escrita contábil rel;;itivas à caixÇJ e bancos; 
IV. manutenção nas contas coritábeis do passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja 
cornprovada: 
V. falta de esçrituração de pagamentos efetuados; 
VI. não conciliação entre ~ movimentação lançada na escrita fiscal e/ou contábil ela pessoa jurídica e a 
rnovimentcição financeira de suas contas de depósito ou de investimento, no que se refere a valores 
creditados e respectivas datas; 
Vil, diferença a maior entre o valor da receita de prestação de serviços escrituradé;l nos livros contábeis 
e os declarados ou escriturados na escrituração fiscal; 
VIII. efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; 
IX. adulteração de livros ou de documentos fiscais, bem como a fa lsificação destes; 
X. emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real d<! operação. ou com valor 
muito inferior ao preço praticado no rnercado; 
XI, quçil'ldo o contribuinte Elfetuar a prestação de serviços sern a determinação do preço: 
XII. os valores ingressados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à insfüuição 
financeira, de sujeito passivo que exerça atividades exclusivamente prestacionais, em relação aos 
quais, o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não c;omprove, mediante 
documentação hábil e idônea, a origem não tributável do IS$QN dos recLJrsos utilizados nessas 
operações ou não comprove a emissão de documento fiscal corr!!!spondente ao respeçtívo recurso 
financeiro; 
XIII. notm fiscais emitidas por estabelecimentos do mesmo grupo (filiais/matriz) loçalizados fora do 
município, onde haja fortes indícios de que os serviços foram efetivamente realizados no Município 
de Barra do Garças (filiais fictícias); 
XIV, o valor total do contrato de locação, quando: 
a) não houver estipulação da prestação de serviços e esta for indispensável em virtude da natureza do 
bem loçaç!o; 
b) a rngregação do f'reço dos sarviços referente à loi;ação dos bens móveis for incompatível com os 
çu$tO> envolvidos ou à margem aplicável à atividade; 
e) restar configurada íl prestação de serviços e ter sído declarado pelo sujeito passivo em nota fiscal ou 
qualquer outro documento apenas a locação de bens móveis; 
d) o bem locado for utilizado exclusivamente pelo locador para prestar serviço ao locatário; 
XV. o valor do serviço prestado a tomador responsável tributário, lançado em livros fiscais e çontábeis 
ou declaração eletrônica do Município, sem a incidência do ISSQN, quando o tomador não fornecer 
as notas fiscais de serviços e contratos correspondentes à prestação dos serviços que comprovem a 
exatidão dos fatos: 
XVI , velares de notas fiscais emítídas neste Município, por contril;>uinte enquadrado no Simples Nacional, 
após efetuar a alteração de endereço para outro município junto à Receita Federal do Brasil, sem a 
respectiva baixa no Cadastro Mobiliário do Município de Barra do Garças. 
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§lll A apun.ição da receita poderá biJsear~~e na documentação referente ao$ atos ;ocia s d":q~e a-;:oa 
jurídica tenha participado. caso esteja a rnesma dispensada de escrituração contábil. nos termos da legislação 
vigente. 
§2'1 Para os efeitos do disposto nesta Leí Complementar. são também considerados documentos fiscais as 
declarações. inclusive por via eletrônica de dados, e os documentos resultantes do cumprimento de obrigação 
acessória nas esferas federal. estadual e rnunidpal. 
§311 Na hipótese de i::onfigurnção de confusão patl'irnonial <mtre a pessogi jurídica e a peH0<1 física do sóc:io. 
adininistrador ou empregado, ou familii;ires deste$ até o terceiro grau, presumir-se-á como omissão de receitas 
de serviços os valores ingrrmados ern conta d~ depósito ou de investimento mantida junto à instituição 
finílncelra em no1ne das P'moas físicas cmvolvidas nas operações. deseje que, após regul armente intimadas, 
não çornprovarn. mediante documentação hábil e idônea, que os recursos utilizados nessas operações não 
são hipótese de inddéncia cio ISSQN. 
§411 Para efeitos do § 3!!! des~e artigo. confígura·5e a confusão patrimor~ial a circulação de valores não 
registrados contabilmente. ou, ri::gistrados e não autorizados pelas normas contábeis, trabalhistas, 
prevídendárias e/ou tributá rias vigentes. 
§511 Valem as mesmas presunções previstas nos inc;lsos VI e XII deste artigo, no caso de valores apurados 
através de extrato~ de vendas tgm cartões de crédito ou débito, fornecidos pelo próprio contribuinte ou por 
meio de operadoras ou administré\doras de cartô(~s de crédito ou débito, ou assemelhadas. 
§6" Para aplicação das presunções previstas nos incisos li. IV, V e VI deste çirtigo. o i:;ontribuinte deve ter sido 
notificado a apresentar documentos que ªrnparem tais lançamentos contábeis, e não os ter fornecido. ou ter 
entregado informações sem fidedignidade OL,J inexistentes. 
§72 Na situação prevista no inci~o Ili deste artigo. a omissão de receitas será apurada c:om ba5e no maior 
valor de saldo credor no período de apuração, por meio da glQsa de lélnçamentos c;ontábeis sem amparo 
documental adequado ou fidedigno, ou da adição de outros fatos contábeis não escriturados. sendo 
observados, para isso. as presunções do5 inçisos li, IV, V e VI deste (1rtigo. 
§811 No caso da configuração da inexístênda de fato de estabelecimento prestador em outro município, 
conforme inciso XIII deste artigo, o ISSQN será apurado com base no preço dos serviços discriminados em 
documentos fiscais emitidos no outro munidpio em que não existia di; fato o estabelecimento. e demais 
elementos possíveis para apuração da base de cálculo do imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
§ 11 Será considerada ocorrida a simulação da locação de bens móveis. conforme descrito no inciso XIV deste 
artigo. quand9, conçomitantement~: 
1. os bens locados forern utilizados exclusivamente em atividades relacionadas à prestação do serviço 
çontratado; 
II. não for transferida 0 posse, utlllzação e responsabilidade sobre o uso correto do bem locado ao 
locatário: 
Ili. o locador se responsabilizar, mesrno que pardalmente, p@lo resultado da utilização do bem loçado. 
§10. As presunções previstas neste artigq são relativas e podem ser ilididas. mediante prova documental da 
não ocorrência do fato presumido em qualquer etapa da fiscalizaçao ou do r.rocesso cor1tencioso. 
Seção V 
Das Sociedades de Profissionais 
Art. 248ª. Qvando os serviços relacionados nos itens 4.01. 4.06. 4.08. 4.10, 4.11, 4 .12, 
4.13, 4.14, 4.16, 5.01 . 7.01, 17.14, 17.16.17.19e17.20 da lista de serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar, 
forem prest<1 dos por pessoa jurídica com natureza de sociedade simples, constituídas por profissionais de 
mesma habiiitação. na forma descrita no inciso Ili do art. 236 desta Lei Complementar. o ISSQN devido será 
exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a c;ada profissional 
habilitado, ernpregado ou não. que preste serviço em nome da sociedade, embora assurnindo 
responrnl;ilidade pessoal nos termos da leí aplicável. 
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CNPJ: 03.439.239/0001- 50 
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§111 O disposto neste artigo se aplica aos serviços relacionados no item 17.20 da ~; de :;rviços do Anexo 1 
desta Lei Complementar apenas quando prestados por economistas, conforme disposto no item 91, da lista 
de serviços do Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968. 
§211 O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes 
características: 
1. sócio pessoa jurídica; 
11. atividades diversa da habilitação profissional dos sócios; 
Ili. sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestqdo pela 
sociedade; 
IV. sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas çom aporte de capital: 
V, caráter empresarial, caracterizado nos termos do art. 966 do Código Civil; 
VI. sociedade pluriprofissional constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes: 
VII. terceirização de serviços vinculados à sua atividade fim. 
§311 Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos incisos 1 a Vil do § 22 deste artigo, o imposto incidirá 
sobre o preço do serviço e será apurado levando-se em conta a receita bruta mensal da sociedade, observada 
a alíquota aplicável. 
§411 O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios 
mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade. 
§511 A sociedade enquadrada nos termos deste artigo deverá relacionar no documento fiscal emitido para 
acobertar a prestação do se rviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o número de 
registro no órgão de classe dos profissionais que. com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome 
da sociedade e o C<;1dastro Mobiliário. 
§6Q Conforme disposto no inciso XIV do§ 52 -B e§ 22-A. ambos do art. 18 da Lei Complementar Federal n11 
123, 14 de deiembro de 2006. os escritórios de serviços contábeis enquadrados no Simples Nacional, 
recolherão o ISSQN fixo nos termos do § 411 deste artigo, 
Seção VI 
Dos Contribuintes e dos Responsáveis 
Art. 2492 - Para os efeitos desta Lei Complementar, o contribuinte e o responsável são 
sujeitos passivos do IS$QN. sendo considerado: 
1. contribuinte: o prestador do serviço. que exercer em caráter permanente ou eventua l, quaisquer das 
atividades da lista de serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar; 
li. responsável; 
a) as pessoas que 5e 12nquadram no regime da substituição tributária. de que trata o § 111 deste artigo; 
b) os responsáveis tributários, nos termos desta Le i Complementar. 
c) o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou çuja prestação se tenha 
iniciado no exterior do País; 
d) a pessoa jurídiça, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos 
subitens 3.0 5, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12. 7.16, 7.17, 7.19, 11.02. 17.05 e 17.10 do Anexo 1 
desta Lei Complementar. exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao 
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e 
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de 
satélites, rádio ou qualquer outro meio. inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação 
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura 
de telecomunicações que utiliza: 
e) a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta. na hipótese 
prevista na § 411 cJo art. 140 desta Lei Complementar. 
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CNPJ: 03.439.239/0001-50 
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f) fü pessoas referidas nos incisos li ou Ili do § 912 do art. 237 desta LGi Complementar, pelo imposto 
devido Pelas ptmoas a que se refere o Inciso 1 do mesmo parágrafo, em deçorrência dos serviços 
prestados na forma do subitem lS.01 da lista de serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar. 
§1 11 • Fka atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IS$QN na condição de substituto 
tributário: 
1. à pessoa jurídica inscrita no Cadastro Mobiliário do M~midpio, ainda que isenta ou imune. quando, 
çumulativamente: 
a) estiver vínculacJa ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou íntermediadora: 
b) o serviço for prostado no Município de Barra do Garças, por pessoa física ou jurfdk:a nao iRscrita ne 
Cadastro Mobiliário do Município: 
e) o serviço estiver Giencado nos incisos ! a XXlll do art. 237 desta Lei Complementar: 
IL à pessoa inscrita no Ci;Jçlastro Mobilíário, vinculada ao fato gerador como çontratante. fonte 
pagadora ou íntermediadora, relacionada no Anexo 1 desta. Lei Complementar, ainda que Isenta ou 
imune, quat1c;Jo ocorrer quaisquer das seguintes sítuaçõE;s: 
a) o serviço for prestado por pessoél física ou jurídica Inscrita no Cad9stro Mobiliário e estiver elencado 
na lista do Anexo 1 desta Lei Complementar; 
b) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, não inscrita no Cadastro Mobiliário e estiver 
elencado nos incisos 1 a XXlll do art. 237 desta Lei Complementar; 
Ili. à pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador. çomo contratante, fonte 
pagadora ou intermediadora. ainda que isen.ta ou irnune, quando o pn. stador do serviço for 
domiciliado ern município que descumprir o disposto no caput ou no § 11<, ambos do art. 811-A da 
Lei Cornplenwntar federal n~ 116. de 2003. 
IV. Toda pessoa inscrita no Cadélstro Mobiliário ou Imobiliário que tornar serviço. realízar obra de 
construção civil, conservação ou reforma, em relação aos serviços dos subitens 7.02 e ·1.05 da lista 
de serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar. 
a) A llb!:!ração do Alvará de Construção, ficará condicionado a lavratura do Termo de Compromisso. 
no qual o tomador do serviço ficará responsável em reter em fonte e repassar a Fazenda Municipal, 
o ISSQN dos serviços prestados, sob pena de pagamento do imposto e bloqueio da Carta de Habite￾se. 
§2Q Os substitutos tributários que se refere o § r1 deste artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do 
imposto devido, em caso de atraso, com multa e acréscimos legais. 
§3l2 Nos casos previstos no§ JI~ deste artigo, a responsabilidade será C);(Clt;síva do prestador do serviço inscrito 
no Município de Barra do Garças, que: 
1. omitir ou prestar declarações falsas ou inexatas; 
li. falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável; 
Ili. estiver amparado por decisão em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte 
pagadora, posteriormente reformada ou modificada; 
IV. induzir, de qw;ilquer forma, o substituto tributário à não retenção total ou parcial do imposto: 
V. incorrer em quaisquer das situações previstas nos arts 12 e 212 da Lei federal n11 8.137, de 1990; 
VI. emitir documento não alltorizado e/ou não reconhecido pelo Município para acobertar a prestação 
de serviço. 
§412 O disposto neste artigo não se aplica à pessoa, não domiciliada no Município de Barra do Garças, inscrita -c:j" 
no Cadastro Mobiliário como contribuinte eventual. !'o-. 
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CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402~2000 74 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
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---------·~~--~----~~-----------~...-------~~---~--..... ~~...-..- § 511 Fica excluída da obrigé;Jtoriedade de retenção em fonte do ISSQN, pelo substituto tr;b: rio, dos servi;; 
prestado~ por prestador de $erviço do ISSQN das modalidades fixas e estimadas. Mlcroempreendedores 
Individuais ·Mel, de5de que seja apresentado a CND (Certidáo Negativa ele Débito>). 
§611 O disposto no § 511 deste artigo somente se aplica aos rnntribuintes in&çritos no Cadastro Mobllíário e 
Imobili ário do Munidplo e, aos que domiciliado$ em outro Município, comprovem ir1scrição ativa e regular 
no município de origem. 
§711 A não retet1ção do ISSQN das empresas estimêldas fica condicionada, ainda, ao período de vigência do 
enquadramento naquele regime especial. 
§811 Nos termos do disposto no art. g 11 c/c art. 111 da Lei Complementar Federal n11 175, de 23 de setembro 
de 2020, não se aplica a substituição tributária, prevista neste artigo, sobre os serviços previstos nos subitens 
4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da lista de serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar, permanecendo a 
respc,msabilídade exclusiva do contribuinte. 
§91:1 O Município de Barra do Garças fica alitorizado a utilizar o padrão nedonal de obrigação açessória do 
Imposto $obre Serviços de Qualql;er Natureza. de que trata a Lei Complerner1tar Feden1I n11 175. de 2020. 
incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22. 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do Anexo 
l desta Lei Complementar, conforrne disposto err1 regulamento. 
Art. 25011 • ~ re$ponsável solidário pelo cumprimente:> da 9brígação tributária: 
1. o proprietário do rnô I Of1dc est~ ocorrendo a obr~~ de c;onstrução civil, tendo assinado o termo 
de compromisso de n~tenção do ISSQN ou não. em relação aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da 
lista de serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar, em consonância com a legislação municipal 
que trata da rnçi téria. 
li. o proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja locador ou cedente do uso de 
espaço em bem Imóvel para realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e subitens 
17.10, 17.1] e 17.24 da li~ta de se rviços do Anexo 1 desta Lei Complementar; 
Ili. o proprietário de estabelecimento pelo ISSQN relativo à exploração de máquinas e apare lhos 
pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento: 
!V. çis pessoas jLJrídicas pr9príetárias de máquinas, çiparelhos e equipamentos, domiciliados neste 
Município. pelo ISSQN relativo à exploração dos serviços de diversões. lazer, entretenimento e 
congêneres. previ5tos nos 51.,1l;>itens do item 12 da lista de serviços do Anexc;i l desta Lei 
Complementar, pelo recolhíniento do imposto davído pelos seus exploradores: 
V. o presté,ldor de serviços, pela diferença do ISSQN apurado em decorrência da alfquota aplicada, 
quando a informação constante cla nota fiscal for prestada em desacordo c;orn a legislação 
pertinente: 
VI. o prestador de serviços. irregularmente enquadrado no regime de recolhimento fixo do ISSQN, pela 
diferença do valor do imposto apurado em decorrência de ação fiscal. 
§F . A responsabilidade solidária prevista neste artigo independe de como foi realizada a apuração da base 
de cálculo do imposto devido. 
Seção VII 
Da$ AHquotas 
Art. 251 11 - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviço$ de Qualque r Natureza é de 2% 
(dois por cento) e a alíquota máxima é de 5% (cinco por cento), como demonstrado na lista de serviços do 
Anexo 1 desta Lei. 
§12 Os profissionais autônomos recolherào o imposto conforme os valores pFevistos na lista do Anexo li , 
constante nesta Lei Complementar; 
§211 As sociedades de profissionais recolherão o imposto conforme definido no inciso Ili do art. 236 desta 
Lei Complementar, sendo calculado de acordo com o disposto no § 411 do art. 248 desta Lei Complementar. 
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§3° O c;ontribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas 
Microempre~as e Empresqs de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal 
n11 123, de ~006 . mas alterações e resoluções regulamentares. não poderá gozar de nenhuma isenção, 
redução c::le base qe cálculo ou qua lquer outro tipo de benefício fiscill disposto n1:1 legislação do Munieípio 
de !forra dQ Ci.lrças referente ao 1$SQN ~ $era tribl)tado pela alíquota aplicável pi:,x meio c;ias regrí:ls Ç'la Lei 
Complementar Federa! instituidora do regime ef)1 virtude da empresa enq\Jaçirada no simples !lacíonal ser 
obrigada a recolhE:r o IS$, ~alvo § 61il, Art. 247, 
§41.l O contribuinte de que trata o § 311 deste artigo, deverá informar na nota fi~cal de servi~os. a alíquota 
prevista na referida Legislação Federal para fins de cálculo do ISSQN a ser retido pelo tomador, sob pena de 
aplicação d21 alíquota máximo de 5% (cinco por cento). 
1. quªndo a autoridade fiscal constatar sonegação oy ornissào. a empresa poderá reco lher o ISS através 
de QAM (Poc;umento d§"! Arreeadação Municipal). 
§511 O ISSQN não será objeto de concessão de isenções. incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, 
inclusive de redução de !;:>ase de cálculo. exceto para os serviços a que se referem os subítens 7.02, ov de 
crédito presurnido 01.J outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte. direta ou indiretamente. em 
carga tributária menor que aquela decorrente da aplic:ação da alíquota mínirna de 2% (dois por cento). sob 
pena de incorrer tia renúncia de receita. por qL1alquer ação ou omissão para conc:eder. apli ear ou manter 
beneffdG financeiro ou tributtírio contrérío ao que dispõem o ~put e o § 111 do art. 811-A da Lei 
Complementar n!.l 116. de 31 de julho de 2003 e suas alterações. 
§6" É nula a lei ou o ato do Município qµe não respeite éJS disposições relativas à alíquota mfníma prevista 
neste artigo. no quo de serviço prestado a tomador ou intermediário loc;alizado em Município diverso 
daquele onde está localizado o prestador do serviço. 
Seção VIII 
Da Apuração, Lançamento e Recolhimento 
Art. 25211 - O lançamento do ISSQN sená : 
1. mensalmente ;;fetuado por homologação, de acordo com critérios e normas previstos na legislação 
tributi'iría: 
li, anua! e de ofício, guando tratar-se de profissionais autônomos, bem rnmo pelas sociedades de 
pn;ifission<)i~: 
Ili. de ofíçio: 
a) no caso de imposto calculado na forma de arbitramento ou estimativa; 
b) mediante auto de infração ou notificação de lançamento. 
Parágrafo únieo. A qualquer tempo. respeitado o prazo decadencial, cientificando-se o contribuinte, poderão 
ser efetuados: 
1. lançamentos omitidos na época própria; 
li. lançamentos aditivos. substitutivos ou retificativos. 
Art, ;25311 - O ISSQN é devido nas datas a seguir. 
§111 Nos casos de substituição tributária. o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço ou da 
prestação de eontaç que a substituir. e repassado ao município até o 102 dia do mês subsequente a prestação 
de serviço. 
§211 O inwosto relativo aos serviços capitulados nos subitens do item 12 e subitens 17.09. 17.10 e 17.23 da 
lista de serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar, será recolhido antecipadamente, por operação ou por 
estimativa, na forme prevista no regulamento. 
§311 Os contribuintes sujeitos ao recolhimento por antecipação não poderão exercer a atividade sem o prévio 
reeolhimento do imposto. 
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§411 O ISSQN devido pelos contribuintes que recolhem na forma fixa ou estimada, os profissionais 
autônomos, relacionados no Anexo li desta Lei Complementar, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas 
sucessivas, com vencimento todo dia 10 (dez) do mês subsequente a prestação de serviço. 
§511 Para os contribuintes sujeitos à forma de lançamento fixa ou estimada, que venham a iniciar a prestação 
de serviços, no curso do exercício financeiro, o v&lor anual a ser paga será dividido por 12 e parcelado em 
tantos avr.:is quantos forem os meses dE.J atividades tributável, computando.se por inteiro o mês de início. 
1. a primeira pan;ela no ato do ifücriç;ão no Cadastro Fiscal da Prefeitura: 
li , as demais parcela.s de conforn1ldade com os vencimentos fixados para o exerdc:io. 
§611 Se o contribuinte vier a e.ncerrar a pre~taç~o de serviços no decurso do exerdcio flnanceiro, o imposto 
será devido no ato do encerramento pela alíquota anual prevista par9 a atividade, calculada em relação ao 
serne$tre em que ocorreu o encerramento. com res~ituíção. se caso. do relativo ao i::xcedente, 
§71l O imposto será recolhido por meio de DAM (Documento de Arrecadação Municipal). que será gerado 
eletror.ieamente no fechamento do livro de prestação de serviço eletrônico, até o dia 01 (primeiro) do mês 
subsequente à prestação do serviço, para ser gerado o DAM. 
§8ll As empresas e os profissionais autônomos de prestação de serviços de qualquer natureza. que 
desempenharem ÇJtividades classificadas em mais de LJm item OlJ subitem de atividades constantes da tabela 
01 do Anexo li estarão sujeitos ao imposto com base nas alíquotas corresi;iondentes a cada uma dessas 
atividades, rnp!'lradarnente. 
§911 Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no preço do serviço recolherão mensa lmente. até o dia 
10 (de:z) do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de serviço, na forma prevista em regulamento. 
§i011 Os contribuintes que. na condição de prestadores de serviços de qu~lquer natureza, no decorrer do 
exercício financeiro. tornarern-se sujeitos à incidência do imposto, serão tributados a partir do mês em que 
iníclar@rn <i~ atlvidadfü. 
11 11 Consideirarn-~e ~mpresas distintas, para efeito de lançamento e eobranççi do 15$QN? 
l. as que. embora no mesmo local. ainda que com idêntico ramo de atividade. pertençam a diferentes 
peHoas ffsieas ou jurídicas; 
li. as que, embora pertencentes à mesma pe~soa física ou jurídica, tenham funcionamento em locaís 
div<mos. 
§1212 Independentemente de procedimento fiscal e sempre que o preço total dos serviços prestados no 
exercício tenha excedido a estimativa. o contribuinte recolher~. até o dia 10 (dez) de fevereiro do exercício 
seguinte, o imposto devido sobre a diferença atualizada monetariamente. sem a imposição de juros e multa, 
sob pena de lançamento de ofício. após esse prazo. excetuando-se os contribuintes enquadrados na 
modalidade de ISSQN fixa. contidos no Anexo li desta Lei. 
Art. 254º -O órgiio municipal de administração tributária poderá definir outras normas 
de lançamentos e fecolhimentos não p1'evistos nesta Lei Complementar, determinando que se faça 
antecipadamente, por operação ou por estimativa, ern relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou 
mês. 
Parágrafo único. No regime de recolh imento por antecipação, os contribuintes estabelecidos no Município 
de Barra do Garças que exerçam as atividades previstas no item 12 da lista de serviços do Anexo 1 desta Lei 
Complementar, deverão emitir as notas fiscais de serviço logo após o prévio pagamento do ISSQN. 
Seção IX 
Das Obrigações Acessórias 
Art, 255g - Deverão inscrever-se no Cadastro Mobiliário as pessoas físiças e jurídicas que 
exerçam atividades comerciais, industriais ou prestaçíonais: 
1. de forma lucrativa ou não: 
,........ 
l'-
ctl 
e 
·o, 
·ro 
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--~---- -~ -----o- - ---
CNP:J: 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78 600~907 
(66) 3402-2000 77 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522. Centro 
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li , com ou sem estabeledrnento fixo: 
Ili. os depósitos fechados ou n~o; 
IV. os escritórios de contatos d~ empresas domiciliadas em 01.itros munidpios; 
V. os ecndomínios; 
VL demais pessoas de direito público e privado qwe estejçim sujeitas a rec:olh<:!r e/ou reter e recolher 
tributos. aindfl que is nta~ ou imunes, 
§F' Ficam sujeitos à inscrição de que trata o caput. deste artigo. corno contribuinte eventual. aqueles que. 
embora não estabelecidos neste Município. exerçam no território deste. atividade sujeita ao ISSQN. nas 
seguintes hipóteses: 
I, 
li. 
o tomador do serviço n~o ser pessoa jurídica ou. se jwrídíca. não estiver domicili ado neste Muni cípio; 
pe>5oa físka dornk;iliecla neste Município que exerça de forrna não habitual as atividades previstas 
no subitem 1i.10 ou quaisquer cios subltens do item 12. exceto o suoitern 12.13 da lista de serviços 
(,lo Aliexo 1 dest9 l.e! Cornplernentar. 
§22 O Cada5lro Mobiliário será forrnaçlo pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo 
sujeito passivo e, ainda. pelas informações obtidas pela administração pública municipal. 
§311 A inscrição deverá ser efetuada pelo contribuinte com os dados necessários à sua identificação, localiznção 
e à caracterização dos H.lrviços prestados ou das atividades exercidas e serão tantas inscrições quantos fo rem 
os seu~ estabelecimentos ou locais de atividades, conforme disposto em regulamento do órgão mLJnicipal de 
administração trib~1tária . 
§42 A inscrição é intrensferível e será atuali;zada sempre que houver alteração da situação fática ou jurídica 
do contribuinte. 
§511 Será de 30 (trinta) dias. contados do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica de dil'eito privado 
no órgão cornpetente. o prazo para o contribuinte efetuar a inscrição perante o Cadastro Mobiliário do 
Mun!dpio. 
§61:1 Será de 30 (trinta) dias, contados do evento. no$ termos do regulamento, o prazo para o sujeito passivo 
comunicar à unld;:ide compet('?nte do órgão municipal de administn;ição tributária: 
l. qualquer alteração da ~ua situação fática ou jurídica: 
li, <i paralisação temporária ou definitiva da atividade: 
Ili. requ@rer a n;spensão ou o cancdamerito dçi in$crição no Cadastro Mobílíário. 
§711 A inscrição nêo faz presumir a aceitação pt;líl administração tributária dos dados declarados pelo suj eito 
passivo, os queis podem ser verifü;;ados para. fins de lançamento. 
§811 A administração tributária poderá promover de ofício. inscrição. alteração dos dados cadastrais. 
suspensão ou cancelamento da inscrição. sem prejuízo dçi aplicação das penalidades cabíveis. 
A'rt. 2562 - Por ocasião da prestação de serviço. será emitido documento fiscal eorn as 
indicações. utilização e liberação, determinadas em regulamento. 
Parágrafo único, A obrigação prevista no caput deste artigo é extensiva a toQa pessoa física ou jurídica 
equiparada à locadora de bens e equipamentos em gera!. 
Art. 2s71.1 - O suíeito pqssivo do ISSQN fica sujeíto à apresent1:1ção de decla rações de 
dados. na forma e "'º~ prazos regulamentares. 
Parágrafo único. As declarações de que trata este artigo serão apresentadas ern software disponibilizado pela 
administração tributária. 
Art, ;;?5 811 • O SlJjeito passivo fica obrigado a mante r e util izar em cada um dos seus 
estabelecimentos: a inscrição cadastral. os livros contábeis, os livros fiscais e demais documentos fisca is. 
conforme dispuser o regulamento. 
CNP:J: 03.439 239/0001 50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 78 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n" 522. Centro 
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Parágrafo único. O sujeito passivo fica obrigado a realizar escrituração fiscal eletrônica com informações 
relacionadas aos serviços prestados e tornados, na forma e nos prazos regulamentares, e a exibi-los à 
fiscalização. quando solicitados. 
Art. 25911 • A administração tributária poderá exigir das adrninlstradqr;;is de cartões de 
crédito ou débito declaração de operações de cartões de crédito oL.J débito em estabelecimentos 
credenciados. prestadores de serviços, localízados no Município de 8arra do Garças. 
§1 11 Para os efeitos deste artigo. considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos 
estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de 
estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos Cilrtões de crédito ou débito. 
§ g A declaração conterá informações sobre o valor das operações efetuadas com cartões de crédito ou 
débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador de serviço credenciado, em 
cada mês calendário. 
§311 As administradoras de cartões de crédito ou débito deverão registrar, junto à unidade competente do 
órgão municipal de administração tribut~ria. os terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para 
operações efetivadas por meio de cartão de crédito ou débito. 
§411 Caberá ao regulamento disciplinar a forma. os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento 
das obrigações de que trata este artigo. 
Art. 2602 - O regul(lmento estabelecerá os modelos de livros, notas focais e declarações, 
a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou 
obrigatoriedade de manuteflção de determinados livros ou documentos fiscais. tendo em vista a natureza 
dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento. 
§"IQ Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção 
e escrituração de livros e documentos fiscais e, para recolhimento do ISSQN relativo aos serviços nele 
prestados. sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas. referentes a 
qualquer um ou a todos eles. 
§22 O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na 
lista de serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar. ficará sujeito ao ISSQN o que incidir sobre cada um 
deles. inclusive quando se tratar de profissional autônomo. 
§3º O regulamento desta Lei Complementar poderá instituir outros documentos fiscais para control e da 
atividade do sujeito passivo do imposto. 
Subseção Única 
Dar Declarações￾Art. 261º . Nos termos desta Lei Complementar, deverão ser fornecidas as seguintes 
declarações ao órgão municipal de administração tributária: 
1. Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF: destina-se a instituições 
financeiras e pessoas jurídicas a estas equiparadas. que estejam autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central - BACEN e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro 
Nacional - C0$1F. com o objetivo de prestar informações por D~SIF, ou por mapa bancário, ou por 
documento equivalente, destinados e: 
a) ao fornecimento de informações ~ administraçêo tributária municipêll relativas às operações 
de prestações de serviços realizadas por instituições financeiras e equiparadas: 
b) à apuração da quantia devida mensalmente a título do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN; 
li. Declaração de Ocupação Hoteleira: destina -se a hotéis. pousadas e estabelecimentos similares, que 
deve rão encaminhar o Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH em meio eletrônico: 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402.:.2000 79 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
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Ili. Declaração de Discentes MatricLJlados: destina-se aos estabelecimentos de ensino de qualquer 
natureza, inclusive academias esportivas, que deverão encaminhar Relatório de Discentes 
Matriculados • RDM. com valor da mensalidade, meio eletronico; 
IV. Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos: m proprietários. os titulares de 
dorn1nio, os locatários. os cessionários, os possuidores a qualquer título, os responsáveis, bern wmo 
os administradores de estabelecímentos de diversão póblka. c;fe estádios, de ginásios, de centros c!e 
eventos. de centro de convenções, de buffcts e congêneres deverão enci:lminhar Declaração de 
Informações seibrc Diversóe$ Públicas e Eventos - DEOIPI;; 
V. c:;li:m~ção dos Çonselhos de Profissionais Liberais • DCP: deverão os Conselhos Profissionais 
informar semestralmente. por meio eletrônico, a relação de profüsionais liberais domiciliados no 
Município de Barra, do Garças eom registro ativo. bem eomo a relação de profission1:Jis que tiveram 
seu regist1·0 suspenso, cassado ou canc:elado no período de referência, sendo que. no caso de 
cancelamento de registro, deverá ser informado se o mesmo ocorreu em razão de óbito do 
profissional: 
VI. Declaração de Vinculação do Salão Parceiro e Prestador de Serviço - DVSP: ficam os salões de beleza 
que tiv~rem aderido à contrato de parceria, no formato de sa lão parceiro, obrigados a apresentar 
declaraç&o de vinct1lação do salão parceiro, em meio eletr6nico, preferencialmente via web service, 
a qual conterá, no mínimo, os nomes dos profissionais parceiros. a respectiva inscrição municipal. o 
pfilrcentual de partilha e o contrato registrado em sindicato: 
VII. Declaração das Agências de Publicidade e Propaganda - PPUB: quando os serviços ou parte deles 
forem executados por terceiros, as agências de publícídade e propaganda deverão apresentar, por 
meio eletrónico, a relaç~o das notas fiscais das subcontratadas que compõem a base de cálculo; 
VIII. Declaração das Agências de Turismo • OTUR: quando os serviços ou parte deles forem executados 
por terceiros, as Agências de Turismo deverão apresentar, por meio eletrónico. a relação das notas 
fiscais das subcontratadas que compõem a base de cálculo; 
IX. Declaração das Empresas de Planos de Saúde - DMED: as empresas de plano de saúde deverão 
apresentar, em meio eletrónico, a relação dos usuários, bem como os valores pagos a título de 
mensalidade ou rateio. 
W1 Em relação às obrigações contidas neste artigo. fica a fiscalização tributária autorizada a solicitar a 
documentação referente a períodos anteriores. desde que dentro do período decadencial do lançamento do 
imposto. 
§21.! A declaração de que trata o inciso V. deste artigo, deverá conter. no mínimo, as informações pessoais 
do profissional, endereço. data da abertura da inscrição e. se for o caso, data do cancelamento do registro. 
§31.! A obtenção das declarações de que trata este artigo independe da celebração de convênio ou instrumento 
similar com o órgão municipal de administração tributária 
§4º Fica assegurada a manutenção do sigilo sobre as declarações contidas nesta Lei Complementar. 
§511 As informações consideradas sigilosas pelo declarante serão transmitidas através da transferência do sigilo 
para a administração tributária. 
§611 Será regulamentado por decreto, a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento das 
obrigações deste artigo. 
---e -
TÍTULO Ili 
OAS TAXAS 
CAPITULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS o 
co 
cu 
e 
·o, 
·cu 
Cl. 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
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(66) 3402-2000 80 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, n• 522. Centro 
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Art. 26211 - As taxas cobradas pelo Município de Barra do Garças têm como fato gerador 
o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e 
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 
§lQ Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, 
interesse ou liberdade. reguia a prática de eto ou abstenção de fato, em razão de interesse público 
concernente b segur;:rnça. à higiene, à ordem. aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao 
exercido de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público. à 
tranquilídade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
§211 Considera-se regular o exerdcio do poder de polícia quando c;lesempenhado pelo órgão competente, 
conforme limites determinados nesta Lei Complementar e suas tabelas, com observãncia do processo legal 
e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 
§3 9 Os serviços públicos a que se refere o caput deste artigo consideram-se: 
1. utilizados pelo contribuinte: 
a) efetivamente. quando por ele usufruídos a qualquer título; 
b) potencialmente. quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante 
atividade administrativa em efetivo funcionamento; 
1. específicos, quendo possam ser destacados ern unidades aut6nc1mas de intervenção, de utilidade. ou 
de necessidades públicas: 
li. divisíveis. quando suKetíveis de utilização, separadamente. por parte de cade um dos seus usuários. 
Art. 2632 - São a todos assegurados, indepe1identemente do pagamento de taxas: 
1. o direito de petição aos Poderes Públicos ern defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de 
poder: 
li. a obtenção de certidões em repartições póblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações 
de interesse pessoal. 
CAPÍTULO li 
DAS TAXAS PELO PODER DE POLICIA 
SE:ção 1 
Oa Taxa de Licença para Instalação e ou Funcionamento 
Art. 264." -S&o fatos geradores da Taxa de Ucença para lnstal é!ção e ou Funcionamento 
o exerddo do poder de polícia referente; 
1. à concessão de licença obrigatória para a instalação e funcionamento de estabel ecimentos no 
Município. ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou em residê ncia ; 
li. à vigilânci a cor1stante e potencial dos estabelecimentos licenciados para efeito de verificar, quando 
necessário, ou por constatação fiscal de rotina: 
a) se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene. ao meio ambiente. à segurança. às 
posturas. à moralidade e à ordem. emanadas do poder de polícia municipal legalmente instituído; 
b) se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atendem às e>:igências mínimas de 
funçionamento, previstas no Código de Posturas do Município de Barra do Garças e demais normas 
cabíveis; 
e) se ocorreu ou não muda~1 ça da atividade desempenhada. bem como qualquer alteração nas 
carac;terísticas essenciais do Alvará emitido; 
d) se não houve violação a qualquer exígência legal ou regulamentar relativa ao exercício do atividade. 
§1 2 O sujeito passivo da taxa descrita nesta $eção é a pessoa física ou jurídica estabelecida no Município de 
Barra do Garças. 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402~2000 
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---·-~!a-~-----------------------~ ...... -~,--------
Art, 2659 • A base de cálculo da taxa corresponderá à área ocLJpada para desempenho 
da atividade econômíca e será calculada de acordo com o Anexo Ili desta Lei Complementar. 
Art. 2661'1 · A taxa descrita nesta Seção. que independe de lançamento de ofício. será 
devicfo e !Jrt'et.:í4dada da segvínte forma: , 
1. no '1lto de líeendamento; 
li. anualrtumts, €!m çonfarmidado com o C:alenç!árío rímil, quando se referir a ernp1'Gsas ou 
mtabeleçlmentos já licenciados pelo Muniefpio; 
Ili. até 20 (vinte) elías, contados da ocorrência cle alteração nas Ci.'.lracterhticas essenciais do Alvará de 
Licença pl:lra lnstaiaç~o e ou Puncionarnento anteriormente emitido. 
Art, 267Q - Consi<;ferar-se-6 emibe!e,drnfi:nto o local do exer<;fcio de qualquer ªtividade 
por pessoa füica ou jurídica, ainda que exercida no interior de residência. 
Art. 268'1 • Para efeito da Ta>«~ de licençª para Instalação e ou Funcionamento. 
considerar-se.ão estabelecimentos distintos: 
l, 
li. 
os que, embora no mesmo local, ainda que rnm idêntico ramo cie negócio, pertençam a diferentes 
pessoas físicas ou jurídicas: 
os que, embora com idêntíeo ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados 
em edificações distintas ou loc:ais diversos. 
Art. 269ª - A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade 
deverá ser cornunicado aos órgãos competentes da administração municipal, mediante requerimento 
protocolado no prazo de 30 (trinta) dias. contados do evento. 
Art. ;27osi -Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades no Município sem 
prévia Licença de localização e Funcionamento e sem qlJe tenham seus responsáveis efetuado o pagamento 
da taxa devida. 
§lll Excetuam as atividades de baixo risco "A", que podem iniciar suas atividades econômicas antes da 
liberação prévia do município, desde que façam a solicitação de abertura através do Balcão Único -
JUCEMAT. 
§2Q As atividades cujo exfi1rcício dependam de autorização de competência exclusiva do Estado e da União 
não estão isentas da Taxa de ~icença. 
SEição li 
Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado 
Art, 27111 - Q fato gerador da taxa çon~tante desta Seção será o exercício do poder de 
polfc:ia para a concessão e fiscalização de lk:ença ou autorização para o funcionamento de estabelecimentos 
com atividades económicas fora do horário normal de abertura, horário extraordinário, e fechamento 
previsto no Código de Posturas do Município. 
A11-. 2n" - A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado será cobrada 
de acordo com o Anexo IV desta Lei Complementar. 
§F A taxa descrita nesta Seção independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita no ato do 
licenciamento e de sua renovação. 
§211 Esta licença só será concedida com observância da legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes e. 
especialmente à segurança. saúde e sossego público. operando-se o imediato cancelamento no caso de 
infração. 
§311 A critério exclusivo do Poder Executivo e sempre qLJe convier ao interesse público, as licenças concedidas 
serao limitadas nos respectivos horários, suspensas temporariamt;1nte ou cançeladas. 
CNPj: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402~2000 8l gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
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______ ,,.,. ~~---..------------------ ~~· .... ----~---·-------- §49 Não estão sujeitos ao limite de horário e pagan1ento d.esta texa os hospitais, clínicas, casas de saúde, 
prontos-socorros, inclusive as que atendem animais, e os estabelecimentos ql)e funcionem nos recintos e em 
função de outros que mantém atividades fora do horário próprio de operação. 
§5° Esta taxa não incide para licença relativa a abate de animais destinados ao consumo local. 
§611 É obrigatória a fíxação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento 
da taxa e da respectiva licença ou autorização de que trata esta Seção, sob pena de aplicação das sanções 
cabíveis. 
SC?çáo Ili 
Da 'faxa de Llcet1ça para o Exerdcio de Atividades- Econômicas em Áreas Póblka~ 
Art. 273 9 • O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de 
polída para o lícendarnento e fisca lização de atividades econômicas em áreas públicas. definidas nos termos 
do Código de Posturas do Município de Barra do Garças e demais normas !'egularnentadoras. considerando: 
l. autorização para o exercício de atividade de ambulante, realizada de maneira móvel ou estacionada 
em logradouros públicos. sem perder a característica de mobilidade, em caráter eventual ou não; 
li, autorização para o exercício de atividade de feirante. realizada em logradouro ou áreas públicas, 
em feira livre ou especial; 
Ili. autorização para o exercício de atividade em bancas fixas, consubstanciada no funcionamento em 
logradouros públicos de atividades rnmerciais e de serviços como pit-dogs, lanches, jornais e revistas, 
chaveiro e fotocópias. bem como outras atividades a serem analisadas, de acordo com o órgão 
municipal cornpeten t~; 
IV. permissão para o exercício de atividade em m~rçados municipais, consubstandada no exercício de 
atividades comerciais e de serviço em mercados municipais. 
Al't, 274° • O sujeito passivo da taxa descrita nesta Seção é o autorizatário ou 
permissionário que exerça as ativiçlades mencionadas no art. 273 desta Lei Complementar, sem prejufzo da 
responsabilidade solidária de terceiro, C:ílSO este efetivamente esteja exercendo a atividade. 
Art. 27511 - A Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas 
Públicas será calculada de acordo com Anexo VII desta Lei Complementar. 
Art. 276'il • A Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas 
Públicas, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da 
atividade, bem como para cada renovação. 
Art. '2.77P. O pagamento da Taxa de Licença para o Exerdcio de Atividades Econômicas 
em Áreas Públicas não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros 
Públkos. 
Seção IV 
Da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos 
Art. l78 2 • O fato gerador da taxa descrita nesta Seção será o poder de polícia para a 
fiscalização da ocupação de área e logradouros públicos. por meio de instalação provisória ou fixa de balcão. 
barraça, mesa, cadeira, tabuleiro, quiosqLJe. boxe. banca, veículo e qualquer outro móvel ou utensílio, com 
a finalidade comercial ou de prestação de serviços. 
Art. 2792 - Sujeito passivo da taxa descrita nesta Seção é a pessoa física ou jurídica que 
ocupar área ou logradouro público. mediante licença, autorização ou permissão prévia da administração 
municipal, em conformidade com o art. 278 desta Lei Complementar. 
Parágrafo único. Para efeito de cancelamento de inscrição no Cadastro Mobiliário da atividade. fica o 
çontrlbuinte obrigado a comunicar ao órgão municipal competente. no prazo de 15 (quinze) dias, contados 
da ocorrência do encerramento da atividade. 
CV") 
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-~ o.. ---~ ~------- " ------6 ---
CNP:J: 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 83 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522, Centro 
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Art. 28011 r A Taxa de Licença para Oçupação de Áreas e l~ogradouros Públ!cos será 
calculada de acordo com Anexo VI destél Leí Complementar. 
Parágrafo único. No cálculo da Taxa, considerar-se-á, como mínimo de ocupação. o espaço de 1 mz (um 
r11ett·o quadrado). 
Art. 26F - A taxa descrita nesta Seção. que independe de lançamento de ofício, será 
arrecad~da no ato dei licenciamento. bem como para cada renovação. 
Art. 2a21:1 • Sem prejuízo do tributo e mLJlta devidos. a administração munícip<i! 
apreande1'~ e ramcverá para Gs ~eus Çepósitos quaisquer objetos ou mereadorías deixadas em locais não 
permitidos ou coloc13dos em áreas e logradouros públicos sem o devido licenciamento e o pagamento da 
taxa de que trata esta 5eção. 
S.eç&o V 
Da Taxa d~ Autorização para Funcionamento de Diversões Públicas Provisória$ 
Art. 28311 • O fato gerador da taxa constante desta Seç5o sorá. o exercício do poder de 
polícia para a autorização e fiscalização de instalações de divertimento público. com funcionamento 
provisório, em áreas públicas ou privadas, definidas nos termos do Código de Posturas do Município e 
demais normas regulamentadoras, considerando: 
1. circo, teatro de arena, parque dG diversões e similares: 
li. feiras ele exposições; 
Ili. brinquedos itifláveis, montáveis, desmofltávei~ e similares; 
IV. quaisquer outros espetáculos OLJ instalações de divertimento público com funcionamento provisório. 
Art. 2S4g • O sujeito passivo da tax& descrita nesta Seção é o autorizatário responsável 
pelo evento oµ instalação de caráter provisório. pessoa física ou jurídica. 
Art. 28511 • A Taxa de Autorização para Funcionamento de Diversões Póblicas Provisórias 
será c<ikulada ele acordo com o Anexo VIII desta Leí Complementar. 
Art. 28611 ·A taxa descrita nesta Seção. que independe de lançamento de ofício. será 
arrecadada no ato da autorização ou do início da atividade. 
Art. 28711 - O pagamento da Taxa de Autorização para Funcionamento de Diversões 
Pública> Provisórias não çlispe,msa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros 
Públkos. caso a atividade seja exercida ern área pública. 
Seção VI 
Da Taxa de Licença para Execução de Obras 
Ali. 288. 9 -O fato gerador dçi taxa constante desta Seção será o exercício do poder de 
polícia pela execução e físc<.!llzação de ~bras sujeitas ao licenciamento ou ~ autorização pelo Mtmicípio, nos 
termos das normas edllídas e demais. atos e atividades constantes rio Anexo IX desta Lei Complementar. 
§J!l Entende-se corno obras, para efeíto de incidência da Taxa de Licença para Execução de Obras: 
1. a construção. modificação, reforma, reconstrução. restat.Jro e demolição de edificações; 
li. 
111. 
IV. 
V. 
VI. 
VII. 
a construção de muro de arrimo; 
fechamento ou tapumes. canteiro de obras e movimento de terra; 
instalação para promoção de vendas; 
equipamentos ou instalações diferenciados ou elementos urbanos; 
micro refom"la: 
qualqlter outra obra de construção civil sujeita a licenciarnento O\,J 
Código de Obras e Edificações do Município de Barra do Garças. 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600·907 
(66) 3402-2000 84 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
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-------·--·--~--~-.. ---------------------- §2ª A taxa de que trata esta Seção incidirá. ainda. na e~issão das Certidões de ln~~ ; de ~oncl ~ d; 
Obra, bem como sobre qua lquer ato administrativo ou serviço prestado pelo Município relacionado com 0 
licenciamento, a execução e a fiscalização de obras. 
§3g Nenhuma obra poderá ser iniciada sem a prévia emissão de licença ou autorização junto à administração 
pública municipal e o pagamento da taxa devida. 
Art. 289º - O sujeito passivo da Taxa de Licença para Execução de Obras é o proprietário, 
o possuidor do imóvel, bem como o interessado do imóvel, que se enquadrem nas incidências referidas no 
art. 288 desta Lei Complementar. 
Art. 29011 • O cálculo da Taxa de Licença para Execução de Obras dar.se-á em 
conformidade çom Anexo IX desta Lei Complementar. 
Art. 29111 • A taxa descrita nesta Seção será arrecadada no ato de licenciamento da obra. 
não eximitido o sujeito passivo do pagamento da Taxa de Expediente e Serviços no início do procedimento 
requerido. 
Seção VII 
Da Taxa de Aprovação Para Parcelamento do Solo 
Art. 2922 - O fato gerador da taxa constante desta Seção será o exercício do poder de 
polícia pela análise e fiscalização de projetos de parcelamento do solo sujeitas à aprovação pelo Município, 
nos termos das normas de parcelamento e demais atos e atividades constantes no Anexo X desta Lei 
Complementar. 
§1 11 Entende-se como parcelamento o fracionamento do solo do Município nas modalidades de 
desmembramento e loteamento, bem como suas modificações, nos termos das normas especffícas. 
§2f.! Nenhum parcelamento do solo poderá ser iniciado sem a prévia aprovação junto à administração 
municipal e o pagamento da taxa devida. 
Art. 29311 - O sujeito passivo da Taxa de Aprovação Para Parcelamento do Solo é o 
proprietário ou o possuidor dos imóveis que se enquadram nas incidências referidas no art. 269 desta Lei 
Complementar. 
Art. 294º - O cálculo da Taxa de Aprovação para Parcelamento do Solo dar-se-á em 
conformidade com o Anex<;> X desta Lei Complementar. 
Art. 295 11 A taxa constante desta Seção será arrecadada na análise final para aprovação 
do parcelamento do solo, não eximindo o sujeito passivo do pagamento da Taxa de Expediente no início 
do procedimento requerido. 
Seção VIII 
Da Taxa de Autorização para Exploração de Meios de Publicidade em Geral 
Art. 29QCI - O sujeito passivo da taxa de que trata esta Seção é a pessoa física ou jurídica 
que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive 
a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio ao ar livre ou em locais expostos 
ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de 
terceiros. 
Art. 297g - A taxa de que trata esta Seção será calculada por ano. mês. dia ou quantidade. 
de acordo com o que dispuser o Calendário Fiscal, em conformidade com a tabela que melhor lhe couber 
do Anexo XI desta Lei Complementar. 
§1'" As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já 
decorridos. 
L{) 
co 
C\1 
e 
·c;, 
•C1:l 
a.. 
--------· 6 - ~----
CNP=:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
8S gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, n• 522, Centro 
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---·~----------------------""""----~"'"--------- §211 O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa, feito 
por antecipação. 
§311 Os cartazes ou ;;múncíos destinados a afixação, exposição ou distribuição por quantidade conterão, em 
cada unidade. os dados referentes ê autorização pela administração póbliea municipal. 
Art, 298(1 - O lançamento da Télxa de Autorízaçã.o para Exploração de Meios de 
Publicidade será feito em nome; 
1. de quem requerer a autorização; 
li. de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da administração municipal, nos casos de lançamento de 
ofício. sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas. 
Art. 29911 - Quando, no mesmo meio de propaganda. houver anúncio de mais de uma 
pessoa sujeita à tributação. deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas. 
Art. 3001;1 - Não havendo nas tabelas do Anexo XI desta Lei Complementar especificação 
própria para a publicidade. a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior 
identidade de características, e juízo do órgão municipal ambiental. 
Art, 30P-'1 - A Taxa de Autorização para Exploração de Meios de Publicidade será 
arrecadada por antecipação. mediante guia emitida pelo Município, sendo preenchidas pelo sujeito passivo: 
1. as inidais, no ato da c;oncessão da autorização~ 
li. as posteriores: 
a) quando anuais, até 15 de janeiro de cada ano; 
b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês: 
c) até 10 (dez) parcelas menrnís consecutivas, a começar de 30 (trinta) de janeiro até 30 (trinta) de 
outubro de cada ano. as constantes nos itens 01. 05, 06, 07. 09 e 11 do Anexo XI desta Lei 
Complementar, 
Art, 30211 - É devida à taxa de que trata esta Seção em todos os casos de exploração ou 
utilização de meios de publícidade, tais como: 
1. cartazes. letreiros, faixas, programas, quadrQs. pain~is, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos 
ou volimtes, distribuídos, pintados em paredes, mwos, postes, veículos e vias públicas: 
li. propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto.falantes e 
propagandistas. 
§1 12 Compreendem-se na disposição deste artigo. os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, 
ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem çle qualquer forma visíveis da via 
pública. 
§2'1 Çonsidera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna 
de estabelecimentos e seja visível da via pública, 
Art. 303~ - Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa todas as pessoas 
naturais ou jurídicas às quais a publicidade venha a beneficiar. uma vez que a tenha autorizado. 
Art. 30411 - É expressamente proibida a fix;;ição de cartaze$ e posters no exterior de 
qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o § 311 do art. 297 desta Lei Complementar. 
Art. 30511 • Ficam sujeitos ao acréscimo de 10°/o (dez por cento) os anúncios de qualquer 
natureza referentes él bebidas alcoólicas e cigarros. bem como os redigidos em língua estrangeira. 
Art. 306'1 - Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia autorização do órgão 
municipal ambiental. 
Art. 307'1 - A transferência de anúncios p;;ira local diverso do autorizado deverá ser 
procedida mediante prévia comunicação ao órgão municipal ambiental. sob pena de serem considerados 
como novos. 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 86 gabprefbg@hotmail.com 
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S111ção IX 
Oa Taxa de Lken~a Ambiental 
Art, 30811 r1 A Taxa de Lk;ença Atnbíent:i:il tem c;orno fato gerador o exerckio cJo poder de 
poifc:la de fiscali2ação dos estabelecimentos, atividades e habitações para efeito de verificação do 
cumprimento da legislação disciplínadora a que ~e submetem, 
Art. 3091.! • O sujeito passivo da Ti:l:<a de Licença Ambiental é o empreendedor, pC!~ li co 
ou privado. responsável pelo requerimento de Licença Ambiental junto ao órgão municipal ambíental. 
A:rt, J1osi ·A taxa será arrecadada de acordo com o Anexo .XII deHa Lei Complementar. 
Parágri:lfo úní(:;,;;;. ,!;., receita p,1•ovEmief1te da Taxa de Licença Ambiental e das ?utorizações relacionadas ao 
meio an1biente pertence ao órgão municipal ambiental. 
Seção X 
Oa f !)xa de. Inspeção Sanitária 
Art. 3111;! - A Taxa de Inspeção Sanitária, fundada no poder de polícia do Munidpio, 
concernente ªº controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização 
por ele exercida mbre produto, embalagem. ~1te11sílio, equipamento, serviço. atividade, unidade e 
estabeledmrmto pertínentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes. 
Art. 31211 • O sujeito pas~ivo da taxa é a pem;Ja física ou jurídica titular de produto, de 
ernbalagem, de utensílio, de equipamento, ~le atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à 
fiscalização sanitária prevista no art. 311 desta Lei Complementar. 
Art, 31311 • A Taxa de Inspeção Sanitária ser~ arrecijldada de acordo com o Anexo XV 
desta lei Complementar. 
Seção XI 
Oa Taxa de Regulação, Controle e Fi~alização 
Art. 3142 - A Taxa de Regulação. Controle e Fiscalização - TRCF tem corno fato gerador 
o desempenho da atividade çfe regulação, cqntrole e fiscalização dos serviço~ públicos concedidos, 
permitidos ou autorizados pelo Munldpio de Barra do Garças. 
Art. 31511 • O sujeito ativo da tfJxa é o Município de Barra dq (iarças. 
Art. 3162 • O sujeito passivo da taxa é o cqncessíonário, permissionário Oll autorizatárío 
do ~erviço público ou d<;1s atividades referidçis no art. 314 desta Lei Complemant(lr. 
Art. 3179 • A base de cálculo da taxa corresponderá a 3,0% (tr&s por cento) do valor 
anual previsto no ato jurídico de concessão, permissão ou autorização, com a prestação do serviço regulado, 
controlado e fiscalízado pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Barra do Garças -
AGERBARRA, de acordo com as competências definidas nos diplomas legais que a regem e constituíram. 
ATt. 3162 • A taxa de que trata esta Seção será calculada pelo sujeito passivo, nos moldes 
do art. 317 desta Lei Complementar. e deverá ser paga. mensalmente. até o 20º (vigésimo) dia do mês 
subsequente pela concessionária. permissionária ou autorizatário. 
Art. 31912 - O lançamento da Taxa c;le Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF é anual 
e será efetuado de ofício. 
Seção XII 
Taxa de Coleta e Remoção de li~o 
Art. 32011 - A Taxa de Coleta e Remoç~o de Lixo tem por fato gerador a utilização, efetiva 
ou potencial, dos seguintes serviços prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição: 
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!. coleta e transporte dos resíduos sólidos e pastosos: 
li. transbordo dos re$íduos sólidos e l" ~Ht o~os; 
Ili. deposição final qos resíduos $Ólidos e pastows. 
§1.i Fiar& os efeitos r;foste artigo entende-se como lixo os resíduos sólidos e pastosos produzidos ern economias 
residenciais ou não. que possam ser acondicionados em sacos plástiws. c:;om exceção dos resíduos que per 
seu volume. composição ou peso, necessitam de transporte especifico. provenientes de: 
1, processos industriais, i;;ornerciaís e de presti;Jção de serviços; 
li. ebnu de construção çivil ou demoliçõgs: 
Ili , servir;os de ~atíde; 
IV, lirnpezl.l de jardim ~ 5-irni19res. 
Art. 321.g -Os resíduos excetuados no § l2 poderão ser e;oletados pelo Munidpio 
mediante tarifa e narmatização específica a ser fixada por ato do Poder Executivo. 
S~çae XIII 
'f~xa para Regulari:z:ação Fundiária ~ RtuR9 
Art. 32211 - A Taxa de rngulafização fundiária terá comQ foto gerador a prestação de 
serviço$ pela Administração Pública municipal relativa à regulariiação fundiária urbana e rural. 
Parágrafo Único A Poder Executiva regula1nentará por dec:;reto a metodologia de cálculo da taxa que trata 
o caput. 
Art. 32311 - A Taxa para Regularização Fundiária - REURB será arrecadada de acordo com 
Anexo XIX desta Lei Complementar. 
Seção XIV 
Das l5enções das Taxas Decorrentes do Exercício do 
Poder de Polícia Administrativa 
Art. 324~ - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença Pari) Instalação e ou 
Funcionarnanto.; 
1. a União e o Estado. bem corno suas fundações e autarquia. 
li. o Município, suas autarquias e fundações. 
Ili. as associações de pais e professores - APP dos estabelecimentos escolares devidamente autorizados 
pelo Conselho Estadu<il de Educação. as associações de moradores, as associações de bairro. as 
associações de classe, centros com1mitários e associações de pais e funcionários - APF, sem fins 
lucrativos, os çlubes de caça e tiro e as associações culturais. devidamente registradas no 
Departamento dre Cliltura do Munidpio, as sociedades desportivas, recreativas e os clubes amadores. 
a) desde que reconhecidos de utilidade pública por lei municipal. 
IV. os templos de qualquer culto. 
v. 
VI. 
as i~Htituições de educação e as de assistênçia social, sem fins lucrativos 
os Mícroempreencledores Individuais, de acordo com o art. 411 , § 311 • da Lei Complementar N11 123 
de 14/10/2006 e sua alteração (Lei Complementar N9 147 de 07/08/Z014). 
VII. as empresas abertas através do Balcão Único-JUCEMAT empresa Instantânea. 
VIII. 
a) a isençãc que trata o inciso VII deste artigo, alcança apenas a primeíl'a Taxa de Licença Para lnstalaçao e 
ou Funcionamento. 
os eventos promovidos e realizados por entidades públicas. assistendaís, filantrópicas e sem fins 
lucrativos. 
Art. 32512 - São isentos do pagamento da taxa de publicidade quanto a: 
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CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
88 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522. Centro 
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__,,,_ ________ ~---------------------~_..--~-.~-----~-----
a) dizeres exclusivamente relativos propaganda eleitoral, sindícal. de culto religioso e da administração 
pública; 
b) dizeres referente a festas, exposições ou campanhas promovidas em benefício de instituições de 
educaçào e assistência social: 
e) dizeres no interior de casas de diversões quando se refiram exclusivamente aos divertimentos 
exploradosi 
d) dizeres no Interior de est?}belecimentos comerciais. Industriais, de prestação de serviço ou similares. 
quando se refiran1 exclusivamer1te ao~ bens oferecidos na empresa; 
€?) plací:is indicativas c;ie hôspitais, casas de saúde. arnbulatórios e prontos.socorras e congênerrzs: 
f) placas indicativas nos locais de construçào, dos nomes de firmas. engenheiros e arquitetos 
responsáveis pelo projeto de execução de obras particulares ou públicas: 
g) anúncios publicados em jornais. revistas ou catálogos e os transmitidos através de rádio e televisão; 
h) placas colocadfü ern vestíbulos de edifícios, ou nas partes externas ou internas de consultórios, 
esçrltórios e residências. identificando profissionais liberais, sob a condição de que tenham apenas o 
nome e a profissão do contribuinte; 
i) tabuletas indicativas de fqzendas, sítios ou granjas, bem como as de rumo ou direção çle estradas. 
Parágrafo Único. As isenções acima são concedidas em caráter geral. 
Art. 32611 ;;:: Fica isentéJ do pagamento da taxa de licença para execução de obras 
residenciais particulares, inclusive nQ que se refere a "hélbite·se", as edificações cuja área coberta não ultrapasse 
50 m2 (cinquenta metros quadrados), bem como aquelas de qualquer metragem çonstruídas ou executadas 
pôr intermédio de entidedes filantrópicas públicas ou particulares. 
§1 11 • Esta isenção será concedida através de requEJritnentos do contribvinte que fará prova do preenchimento 
das coAdíções exigidas. sempre çmtes do início da obra. 
§2si • !\ isenção ora tn~tada não dispensa o contribuinte do cumprimer~to das normas de fiscalização inerentes 
as obras e posturas rnunicipais. 
Art, 3:Z7P • Ficam isentos do pagamento da taxa de licença para o comércio ou atividade 
ambulante; 
1. pessoas com deficiência física. visual. auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno 
do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; 
11. os engraxates ambulantes, desde que não possuam bancos ou mais de uma caixa ou cadeira. 
§111 Considera.se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental. 
intelae:tual ou sensorial que, em Interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena 
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. conforme avaliação biopsicossocial 
prevista no §1 11 ç:jo art. 2Q da Lei 1111 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 
§211 A inexistenc::ía da regulamentação definida no parágrafo anterior, não será exigida, para fins de concessão 
do beneficio fiscal. a avaliação biopsícossocial referida no § 1~ deste artigo. 
§32 A concessão da isenção referida tio caput, será efetivada quando do despacho da autoridade 
administrativa para o exercício da atividade requerida, sem necessidade de renovação do pedido a cada ano, 
salvo quando ocorrer modificações na legislação atinentes e retro citadas. 
Art. 32811 • Ficam isentos das Taxas de Serviços Sobre Atividades de Licenciamento e 
Fiscalização Ambiental. os Microempreendedores Individuais, de acordo com art. 42 , § 3º, da Lei 
Complementar N2 123 de 14/10/2006 e sua alteração (Lei Complementar N2 147 de 07/08/2014). 
Art. 329" . Fica isento da Taxa Referente à Liberação da Licença de Vigilância Sanitária, 
os Microempreendedores Individuais, de acordo com art. 4º, § 3º, da Lei Complementar N~ 123 de 
14/10/2006 e sua alteração a L€i Complementar N!J 147 de 07/08/2014. 
CNP;J: 03.439.239/0001-50 
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Seção XV 
Oas Infrações e das Penalidadf!s 
. . . Art. 3302 ·Será punido çom ml.llta c,ie 100% (cem por cento) do v~lor da taxa de licença 
aruallzado, independentemente das que possam estar previstas na legislaçáo urbanfstica especfflca, pelo 
desempenho de qualquer atividade, a elas sujeita. sem a respectiva al,ltori;zação, inclusive quanto a renovação 
da mesma, quando for o caso. 
CAPÍTULO Ili 
TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBt.ICOS 
Seção Única 
Pa 1'1;1xa <;te Expediente 
Art. 33F1 • A Taxa de Ellpediente tem como fato gerador a utílil!:ação, efetiva ou 
POlendal, de serviço público específico e divisível, prest.;ido ao contribuinte OLJ posto à sua disposiçêo. 
Art. 332 11 • O sujeito passivo da Taxa de Expediente é o usuário do serviço, efetiva ou 
potençialtl'l@nte, quando solicitado ou não. 
Art. 33311 • • O sujeito ativo da Taxa de Expediente ~ o Município de Barra do Garças. 
através do órgão ou entidade que prestar o serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicité.ldo ou não. 
Art. 33411 •• A 'faxa de Expediente será calculada de acordo com o Anexo V desta Lei 
Complementar, 
Art. 335 11 -Os serviços especiais. decorrentes da utilização da conservação de yias e 
logradouros, espeçfficos e divisíveis. prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. compreendem: 
1. Roçagem mecânk:a ou manual, rastelagem, remoção e destinação finé)I; 
li. Raspagem com máquina carregadeira, acabamento manual, remoção e destinação final dos resídlJos 
sólidos: 
Ili, A límp!';za de çórregos, galerias pluviais, bocas-de·lobo, bueiros e irrígação: 
IV. Manutenção e conservação de logradouros pavimentados e não pavimentados. o ajardinamento, a 
irrigação e a rnanutençao ç!e todos os bens de uso çomum do povo ou de uso especial. 
Parágrafo único. Os serviços compreendidos neste artigo serão calculados em função da área do terreno e 
devido anualmente, conforme Anexo V desta Lei. 
Art. 33611 - Ocorrendo violação do Código de Posturas do Município, os serviços serão 
prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa definida. 
Art. 33711 • A Taxa de Expediente será arrecadada na ocasião em que o ato ou fato for 
praticado, assinado oLJ visado, ou ern que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado. 
desentranhado ou devolvido. 
Art. 338º. A Taxa de Expediente será arrecadada através de Documento de Arrecadação 
Mlmíc;ipal • DAM. 
Parágrafo Único • As taxas que se trata o art. 301 poderão ser lançadas no documento demonstrativo de 
IPTU, Ol.l geradas através de Documento de Arrecadação Municipal . DAM, a critério da Administração 
TriblJtária. 
CNP~. 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600~907 
CAPÍTULO IV 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Seção 1 
{)as Dísposições Gerais 
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Art. 33911 • A contrib~Jição de melhoria é ínstitwída para fazer face ao custo de obras 
páblicas de que decorram valorizaçãc;> imobiliária, tendo como limite total a despem realiiada e como limite 
individual o acréscimo de valor que da obra resultar r;;iara cada im,óvel bt1Mficiado. 
§111 Para efeito de cákulo do custo total çfa obra. serão computadas .;is despesas dit estudos, projeto~. 
fisca lização, desapropriação. a{jrninistraçao, execuçãe e financiamento, indusiv~ prêmios de rean1bolso e 
outras despesas de praxe em financ;iamer1~0 ou empréstimos. e terá ª sqa expressão monetária atualizada na 
êpQeª do lançemento. 
§2° Serão. ainda. incluídos nos orçat11entos de custo çias obra~ todos os Investimentos necessários para que 
o~ b~neffdos delas deeorrentes sejam iritegralmente alcançados pelos. ímóvels situados nas respeetlvas zonas 
da lnflu~ncia. 
§3\} Caberá ao rngulamento a normatização complementar ao díspost0 neste Çapítulo. 
Seção li 
Oo Fato Gerado!' 
Art. 34011 • A contribl.lição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária 
dos imóveis localizados nas áreas beneficiadas, direta ou índiretarnente, pelas obras públicas realizadas pelo 
Munieípio de Barr~ do Garças. 
P1.1rágrnfo ó!lico. ConsidGr<Me oc;orrldo o fato gerador da Çqntribuição de Melhoria na data de condusão 
da obra rQferida ~ies.te artigo. 
Se~ão Ili 
Do Sujeito Passivo 
Art. 34P1 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário. titular do 
domínio util ou o possuidor, a qualquer título. do Imóvel situado nas área$ beneficiadas pela obra pública 
reali;i;ada. 
Parágrafo único. Os créditos tributários relativos à c;ontribt,lição de rnelhoria se transmite aos adquirentes e 
sucessores do domínio cio irnóvel. salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 
Seção IV 
t>o Cálculo da Contribuição 
Mt. 342Q - A determinéJçªo da contribuição de melhoria faMe-á ra~ea ndo , 
proporcionalmente, o custo parcial OlJ total das obras entre todos os imóveis Incluídos nas respectivas zonas 
de infiuêr1d!;l. 
§111 O rateio $erá feito levando·se em conta a área. a testi;lda, a situação do imóvel na zona de influência. a 
largura média das vias e logradouros p\)blicos beneficiados e outros elementos a serem considerados. Isolada 
ou conjuntamente, dependendo da nature;za da obra. 
§22 Nos casos de edificações coletívas, a área do imóvel de que trata este artigo será a área construída de 
cada unidade çiutônoma. 
§32 Quando se tratar de pavimentação asfá.ltica d.e uma úniç9 via, o rateio será feito levando-se em conta a 
largura da rua e a testada dos imóveis lindeiros à obra executada. 
S~çãg V 
Pe Bçlital ôa O~Fa 
ATt. 34JQ • O plano da obra será publicado em edit·al. pela autoridade competente, 
contendo os seguintes elen~entos: 
1. delirnítação das áreas, direta e incliretan1ente beneficiadas; 
~ 
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(U 
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n.. -0 -----
CNPJ: 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402~2000 9 l gabprefbg@hotrnail.com Rua Carajás. n• 522. Centro 
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li. relação dos imóveis compreendidos e respectivas medidas lineares das testadéH, que serão utílízadas 
para o ç;fü;1,1lo do tributo: 
Ili, rr1eniorial d~serltivo do proj~to: 
IV. orçanwnto total ou pardal do custo da obra, inc:luindo a previsão de reajustes, na forma da 
legislaçãp munidpal; 
V. determinação da parcela do custo da obra a $E!r ressarcida pela contribuição, com o correspondente 
plano de rateio entre os imóveis beneficiados; 
VI. determinação do fator de absorção do benefício da valorizi;lção para toda a zona ou para c;ada um(} 
da~ áreas dlfet·enciadas nela contidas. 
Par&grafo único. Viabilizada a obra, as Lmidades municipais çompetentes deverão encaminhar ao órgão 
municípc:il responsável i;iela administração tributária, no prazo de 30 (trinta) dias. os Qlernentos neeessários à 
~ublicação do editei referido no çaput deste artigo. 
Art. 3442 • Comprovado o legftimo interesse. poderão ser impugnados eiuaísquer 
elementos e1 n~stantes do edit<,11 referido no caput do art. 343 dentro do prazo de 30 (trir1~a) dias. contados 
de sua publicação. 
Parágrafo (mk:o. A impugnação não terá efGito suspensivo e a decisão só rn aplica ao impugnante. 
Art. 34511 • A impugnação deverá ser dirigida à unidade competente do órgão municipal 
çle administração tributária. já instruída com os documentos em que se fundar. sob pena de preclusão. 
Seção VI 
o~ lançamento 
Art. 34611 • A (ontrlbuiçóp de Melhoria será Jançadêl de ofício. ern nome do contribuinte, 
com base nos elí!lmEmtos constantes do Cadastm lrnobíliáril). 
Art. 34711 • O lançamento será notificado ao çontribuinte, diretamente ou por edital. 
contendo os seguintes dados: 
1, valor da Contribuição de Melhoria lançada: 
li. prazo para pagamento. suas prestaç6es e vencimento; 
111. pra:w para irnpusnaç:ão. 
Art, 348" - Notificado o çontrib\Jinte, ser-lhe ~ çgnçedido o prazo de 30 (trinta) dias. a 
partir da data de conhecimento da notificação, para reclamar do: 
1. erro quanto ao sujeito passivo; 
li. erro na localização e dimensões do imóvel: 
Ili. cálculo dos índice~ atribuídos à eontribuição de melhoria; 
IV. valor da contribuição; 
V. nómero de prestaçõfls. 
Art. 34911 • Julgada procedentfi a rec;lar·nação, será revisto o lançamento e concedido ao 
c::ontribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada. sem 
acréscimo de qualquer penalidade. 
Seçãp VII 
Da Arrecadação 
Art. 35011 - A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou ern parcelas mensais 
e consecutivas, na forma disposta em ato do titular do órgão municipal de administração tributária. 
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CNP:J: 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78.600 ~9 07 
(66) 3402-2000 92 gabprefb&i@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
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Parágrafo !'.mico. Setn prejuízo das medidas administrativas e judiciaü cabíveis, o crédito tributário relativo à 
Contribuição de Melhoria, nãq if'"ltegralrnente pago no vencimento, ficará sujeito aos acréscimos previstos 
no llrt. 75 desta ~ei Complementar. 
C:APÍTULQV 
DA CON'íRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO l'ÚULICA 
Seç&~ 1 
Oa Disposição (ieral 
Art. 35111 -. A ContribLJição para Custeio da Iluminação Pública - ÇOSIP, prevista no art. 
149-A da Constituição Federal. compreende o consumo de energia destinada à ilumim,1ção de vias. 
lpgradouros e demais bens publicos e à instalação, manutenção, rnelhoramentq e expansão da rede de 
ílul'nlnaçao públic~. 
Seção li 
Do Fato Cerador e da Incidência. 
Art. 35211 - A CQSIP tem çomo fato gerador a ut.i i:zaç~o. efetivª ou potend<:il. dos serviços 
públicos de instala~ão, melhoramento. administração. manutenção, expan~ão e fiscalização do slsternil de 
iluminação pl!blka a Incidirá, mensalmente, sobre cEJc!a uma das unidad~s autônomas d.e imóveis. edifíca.dC:ls, 
§111 A reçeita oriunda da COSIP terá destinação exclusiva para GS fim de que trata c::i capt,1t deste artigo. 
§2º No caso de imóveis constitufdos por múltiplas LJnidades autônomas. a contribuição incidirá sobre cada 
urna das unidades de forma distinta. 
Seção Ili 
Oo Sujeito Passivo 
Art. 353u - O sujeito passivo da COSIP é o proprietário. o titular do domínio útil ou 
possuidor, a qualquer tftulo. de imóveis. edifíc;ados ow não, situados nos logradol.lros públicos. desde que 
beneficiados por serviços de iluminação pública. 
Parágrafo único. Consideram·se benefiçiados por iluminação públíca, pari;\ efeito de incidência desta 
contribuíçao. os irnóvels edificados f:I os não edificados, localizados: 
I, em ambos os lados das vias públleas de çaixa únka. mesmo que as luminárias estejam instalac;las em 
apenas um dos lados; 
li. em ambos os lados das vias públicas dc,i eaixa dupla. quando a iluminação for çentral; 
Ili. no lado em que estejam instaladas <1s luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largu;a 
superior a lOm (dEJz) metros; 
IV. em todo o perímetro das praças públicas, independentemente on forma de distribuição das 
luminárias; 
V. em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias: 
VL ainda que parcialmente, dentro dos círculos cujos centros estejam em um raio de 60m (sessenta 
metros) do poste dotado de luminária, 
Seção IV 
Do Cálculo da Contribuição 
Ali. 35411 - A base de c;~ ulo da COSIP é o cLJsto total çlo serviço de iluminação pública 
previsto no art. 351 desta Lei Cornpl!m1ent9r, 
-~--··--· .... _, --,.,~--,.,----· 
CNPJ: 03.439.239/0001- 50 
CEP; 78.600-907 
(66) 3402-2000 93 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
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Art. 3552 - O valor da contribuição será pro rata, resultante do rateio do custo total do 
serviço de iluminação pública em relação ao universo dos contribuintes mencionados no art. 353 desta Lei 
Complementar. 
Parágrafo único. Os valores serão aplicados por Distrito de lluminaç~o Pública - DIP, que serão constituídos 
de acordo cor1"1 o quantitativo e qualidade do ponto de ilvminação pública, proporcional ao volume do 
~ervíço prestado. 
Se~iio V 
Oo Pagamento 
Art. 356'1 - Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituta tributária, à 
empresa concessionária çle serviço público de distribuição de energia elétrica que atl)e no Município de Barra 
do Garças, pelo recolhimento antecipado da Contribuiçào para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
- COSIP, devida pelos contribuintes relacionados no art. 353 desta Lei Complementar e cobrada juntamente 
com o talão tarifário, devendo o referido recolhimento antecipado ser realizado para a conta da Fazenda 
Pública Municipal especialmente designada para tal fim. 
§Jll Não se aplica a responsabilidade tributária de que trata o caput, deste artigo, quando se tratar de 
contribuinte de !móvel não edificado. 
§2° Não se aplica a responsabilidade tributária de que tr;;ita o caput deste artigo quando se tratar de 
contribt,1inte de irt1ôvel edificado que não tenha fornecimento de energia elétric:;a, devendo o pagamento da 
COSIP. neste ca~o. ser efetua.çlo j~ tamente çom o WFU. 
§311 Fica a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica eiue atue no Município de 
Ela.rra do C.arças responsável por informar ao Município, mensalmente. os irnóvei$ edificados que tiveram o 
serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido definitivamente ou provisoriamente. 
§411 O recolhimento de que trata o caput deste artigo, deverá ser efetuado pela concessionária até o último 
dia útil do segundo mês subsequente ao do e1~caminhamento, para a concessionária de serviços públicos de 
energia elétrica. do resultado do çL1sto total do serviço de iluminação pública. 
§511 A substituição tributária instituída no c,:aput deste artigo independe do efetivo pagamento. por parte do 
contribuinte, do talão tarífárío da concessionária de energia elétrica no qual é cobrada a COSIP. 
§611 Fica o responsável tributário obrigado a recolher, para a conta da Fazenda Pública Municipal, o valor 
da contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação. 
§ 711 O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de 
dados, inclusive por meio rnagriético ou eletrônico, na forma e prazos regulamentares. 
Art. 357Q - O recolhimento de qL.Je trata o art. 356 desta Lei C:ornplernentar, deverá ser 
realizado t?ela coAccmionária de serviço público de distribuição de energía elétrica em favor do Tesouro 
Municipal em seu valor bruto, ficando proibida qualquer retenção de valorns para fins de compensação de 
créditos e débitos recíprocos da concessionária e do Município. 
Seção VI 
Do Conselho Gestor de Iluminação Pública 
Art. 35811 - Fica criado o Conselho Gestor de Iluminação Pública, órgão çonsultivo, com 
a finalidade de ucompanhar o processo de gestão técnica e finance ira do serviço de iluminação pública, 
composto por 12 (doze) membros, sendo 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. 5 (cinco) 
representantes do Poder t;xecutivo Municipal e 4 (quatro) representantes dos segmentos da sociedade 
organizada do Município de Barra do Garças e 2 (dois) da AGER-Barra. 
Ali. 35911 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis. o crédito 
tributário relativo à COSIP, não integralmente pago nei vencimento, ficará sujeito aos acréscimos previstos 
no art. 75 desta Lei Complementar. 
-·~-- ------·-- ~---·-- ·· ----e ---··---·-·- e--- CNP;J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600~907 
(66) 3402~2000 94 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522. Centro 
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LIVRO TERCEIRO 
~~ .. -· -j·----·--·---,-~ .... -....... ----~~-·----
NORMAS 00 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL 
TÍTULO I 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL 
Art. 36011 - Este Título rege o Processo Administrativo Tributário e Fiscal no âmbito do 
Município de Barri;> do Garças, definindo princípios e estabelecendo normas aplicáveis aos processos e 
proc:edírnentos. 
§li? O Processo Administrativo Tributário e Fisca l cornpreendei 
1. o Processo AdmlnístraHvo Contendoso: 
a) para controle da legçilldade do lançarnento de tributo ou aplicação de penalidade por meio de auto 
de infração ou notlfíc:ação de lançamento: 
b) para revisão de lançamentos de IPTU, previstí) no art. 204 desta Lei Complementar: 
11. o~ Procedín1ento$ Administrativos Tributários: 
a) formalização do erédito tributário declarado pelo sujeito passivo em Notas Fiscais de Serviços 
Eletrônicas - NFS-e e/ou em deelarações apresentadas em softwares disponibilízados pela 
administração tributária; 
b) consulta, para solução de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária 
municipal: 
c} controle, para verificação, reconhecimento ou declaração de direito, concessão de benefícios e 
aplleaç;ão das normas tributárias; 
d) índeforimento à opção e exdusão de ofício do regime tributário diferenciado, simplificado e 
favorecido previsto na Lei Complementar federal n11 123. de 2006. 
CAPITULO I 
PAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 361 12 - O Processo Administrativo Tributário e Fiw;1I, sem prejuízo de outros direitos 
e garantias individuais asseguradas pela Constitl.Jição Federal. será fundamentado nos princípios do 
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da segurança jurídica. da audiência do interessado 
e de sua acessibilidade aos autos, da ampla instrução probatória, da motivação, da livre persuasão racional 
do julgador. da celeridade e da economia processual. 
Art. 3629 - Aplica-se, supletiva e subsidiariamente, ao Processo Administrativo Tributário 
e Fiscal, r10 que couber, as normas processuais civis. 
Parágrafo ónico. A organização e a tramitação dos processos serão definidas em regulamento. 
Art. 363g . Os órgãos de julgamento, de primeira e segunda instâ ncias administrativas do 
Município, poderão considerar: 
1. as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de 
constituciornal idade; 
li. os enunciados de Súmula Vinwlante; 
Ili. os acórdãos ern incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e 
em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. 
§1º Os órgãos de julgamento observarão, ainda, o disposto no art. 386 e no § 411 do art. 389 desta Lei 
Complementar, quando decidirem com fundamento neste artigo. 
§211 Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: 
CNPJ: 03 439.239/0001 50 
CEP: 78.600-907 
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1. incidente de rego!ução de derrnmdas repetitivas: 
li. rec;;ursos especial ~extraordinário repetitivos; 
!li. rçicum) extn1ordínári9 Julgad<,i a partir do rito cJa reperi::usseo geral. 
§S11 é ve;;i<1do aos órgãos de Julgamento afastar a apliçaçãei de ~ei Mwnlçipal sob alegação oe 
inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a ínconstitueiotrnlidacle poderá ser reconhedda 
considerando as emanações deste artigo. 
§4P Os rvldore~ e agentes públic:os envolvidos no Processo Administrativo Tributário e riscai têm o dever 
de zelar pela correta 3pllcação da legislação, pugnando pela defesa do interesse público, da legalidade e da 
prestirvaç~o da ordem jurídica. 
Art, 364.f~ - A existência de açào judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou 
garantia, não prejud!c:a o lançamento c;fo tributo devido Oll o seu aperfeiçoamento. 
§111 A propositura de açao judicial importa renúncia ao direito de litigar no proces~o administrativo tributário 
e desistência do litígio pelo autuado, devendo os autos serem encaminhados diretamente à Procuradoria 
Geral do Município, na fase processual em que se eneontrarem. 
§21l O curso do processo adminístrativo tributário e fiscal, quando houver matéria distinta G i11dependente 
da. constanh? do processo judicial, terá prosseglJirnento em relação à matéria diferenciada, conforme dispuser 
o regulamento. 
§3!J Estando o crédito tributário com a fi.?Xigibilidadi$ suspensa. n()s termos do inciso li do art. 151 da Lei 
fedem! n11 $. 172, de 1966, a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a 
incidência. de pi;malidades. 
Seção 1 
Das Partes e da Capacidade Processual 
Art. 365'2 • Todo sujeito passivo tem capaddade para estar no processo. em qualquer 
fase, postulando em caurn própría ou representado por procurador, legalmente c:cnstituído. 
Art. 366\l - O t-Aunic;ípio de Barra do (iarças será representado no processo, em segL1nda 
instância. pelo Corpo c!e Representantes da Faienda Pi.'.1blica Muriiçip<;!l. wnstltuíd.o por Procuradore~ efeitivos 
do Município, integr9ntes do quadro da Prcxuradoria Geral do Munidpio. 
Parágrafo único. A representaç3o de que trata o caput. deste artigo. será feita por meio de emissão de 
parecer, devidamente fundamentado. nos autos do processo. facultacla <1 sustentação oral. dlJrante a sessão 
de julgamento, na forma estabelecida no Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de Barra do 
Garças. 
Seção li 
Oos Atos e Termos Processuais 
Art. 3672 - Os atos e termos processuais, ql,lando esta Lei Complementar ou respei::tívo 
regulamento não prescreverem forma determini.lda, conterão somente o índispensável à sua finalidade, sem 
espaço em branco, entrelinhas. rasuras ou emendas. não ressalvadas. 
Parágrafo (!nico. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo. poderão ser encaminhados 
di:l formil eletrônica QU ap1'esentados ern meio magnético OLJ equivalente, conforme disciplinado em 
regulamento ou ern ato da adn1inist-rélção tributária. 
Seção Ili 
Oa lntímação 
Art. 368~ - A intimação far-se-á: 
----- C9 , ---~ -~ ·--- ~-~--- 0 
CNP:J: 0 3.439.239/0001-50 
CEP: 78.600· 907 
(66) 3402-2000 96 gabprefbg@hotmail.çom Rua Carajás. n• 522. Centro 
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-·-- .... _,,,_ 4:tó ·--- 1. pcmoalmente provada c;orn a assinatura do swjeito passivo. seu mandatário ou preposto, ou, no caso -- de recwsa, corn çli;iclaraçáo escrita d;e quem o intimar; 
IL por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via.. com prova de recebimento no 
domlc:ílio tributário eleito pelo sujeito passivo; 
Ili. 
a) 
b) 
por meio eletrônico, corn prova de recebimento. mediante: 
envio ao Dornlc:ílío Tributário Eletrônico - DTE do sujeito passivo: ou 
registro em meio magnético ou equivaieMe. utilizado pelo sujeito paHlvo: 
IV. por tomada de conhecimer,lto. no procfmQ, de exigênciÇJ de çrédito tributário ov de dec;is~o em 
primeira ou seguncla instâAcla. . 
§1>1 Ou&ndo resultar írnproffcuo um dos meios previstos nos incisos deste artigo ou quando o sujeito passivo 
tiver sua Inscrição declarada inapta perante o Cadastro Fisca l, a intima~ão poderá ser feita por edital. 
publicado no Diário Oficial do Município - Eletrónico. 
§2" Considera-se feita o intimução: 
L na data da ciêncía do intirnado ou da declaração de quem fizer a intimaç;ao. se pessoalmente; 
li. no casQ do inciso li deste artigo. na <;lata do recebin1ento ou, se 0mitida. 15 (quinze) dias após a 
data da expedição da intírnaçào; 
111. se por meio eletrônico. com prova de recebimento, mediante: 
a) após 10 (dei ) días, contados da data registrada no comprovante de entrega no Drt: do sujeito 
passivo. caso não acessada nesse período; 
b) na d~ta rngi~tnida no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou 
ç) na data em qve o sujeito pas~ivo efi:tuar consulta ao endereço eletrônico a ele atribuido pela 
administração tributária. se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a" deste inc:iso. 
IV, se por ton1ada de conh~cimento. na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se 
rnanifest;:ir-; 
V, 15 (quinze) días (1teis após a publicação do edital. se este for o meio utilizado. 
§~ 11 Os meios de intimação previstos nos incisos 1 a IV do capt,Jt deste artigo, são alternativos e não estão 
sujeitos a ordem de preferência. 
§411 Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: 
L o endereço postal por ele fornecido, no ato do cadastro; 
li. o endereço t>!IC!trônlço a ele atribuído pela administração tributária. 
§$11 Parn ef~ít(:l do çfüpostp no inciso 1 elo caput deste artigo, considf!ra-sa preposto qualquer dirigente, 
empregado ou prestador de serviços que exerça suas atividades flO estabelecimento ou residência do sujeito 
pimivo ou de seu procurador. 
§611 Havendo o comparecimento espontâneo no processo de devedor solidário. ficam dispensadas a sua 
intimação e a lavratura do terrno de sua inclusão no feito. 
§711 Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe de rncebimento pessoal do interessado, 
bastando que i,l correspondência seja entregue no endereço declinado pelo sujeito passivo ou em seu 
domicílio tributário, 
Seção IV 
Dos Prazos 
Art. 36911 - Sem prejuízo de outros prazos, especialmente previstos nesta Lei 
Complementar. o s atos processuais realizc1r-se·ào sempre em dias úteis, nos seguintes prazos: 
1. 15 (quinze) dias: 
e - -----·· -- - --·e 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 97 gabprefbg@hotmai!.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
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a) para Cl sujeitq pas~lvo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação. contados da intimação do 
Auto de lnfraç~o; 
b) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida oy interpor rec:;urso voluntário. contado) da. intimação 
da deci5ão de Primeira lnst ~ncia.; 
e) para o recorrido apresentar contrarra;1:ões ao recurso, voluntário ou de ofído, çontados da intimação 
do rectJrso: 
d) para o sujeito passivo pagar o crédito tributário, quando se tornar definitiva na esfera administrativa, 
contados da intimação d<i exigência ou da decisão; 
e) para a interposição de recurso especial, contados da intimação da decisão de Segunda Instância; 
li. 5 (cinco) dias para opor ou contraditar embargos de declaração, das decisões de Primeira e Segunda 
!n~tânciu AdrnirlÍstn~tlvas, 
§111 Os prazo ~ proeessuais são cor1tfnucH e peremptórios. exc:luinçJo-~e. na sua contagem, o dia do início e 
incluíndí:Me o cll(;l veneirnento. 
§211 A eontagem das pn.12os som.ente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na unidade ela 
administração em que rn deva praticar o ato . 
§312 Os dia~ do eomeço e do v~ndrnento do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte se 
c:olncidirem com dia em que o <.?xpedíente na administração pública municipal for encerrado antes ou iniciado 
depois da hore norrnal. ou houver inoísponibiliclade da comunicação eletrônica. 
§411 Quando relai:ivo a ato de servidor público, o vendmento cio prazo não o desobriga de sua execução, 
sem prejuízo da aplicação du penalidade cominada. 
§511 Vencido o prazo, extingue-se o direito do sujeito passivo à prática çjo ato respectivo. devendo esta 
circunstância ser certificad9 nos autos. 
§61;1 A parte pode renunciar. de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu 
fevor. 
§7ª A prática do ato. antes do término do prazo respe<;t!vo. impliçal'â ria desistênl'.:ia cio prnzo rernanescente. 
;ando dc;feso il part~ Fepetir ou aditar o ato. 
§8" Será consider(ldo ternpe~tivo o ato praticado antes do ter.mo inicial do prazo. 
§911 Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será praticado naquele fixado pelo 
órgão julgador. observando-se o prazo máximo de 15 (quinze) dias. 
Àl'l, 370~ - Conforme disposto em fegularn!omto. a aL.:toridade julgadora competente, 
atendendo a <:!rcunstâncias especiais. ern despacho fundamentado, eom anuência da autoridade superior, 
poderá: 
l. ac:rescer até o dobro. o prazo pé;lre impugnação da exigência ou apresentação de recurso; 
li. prorrogar. pelQ temr.io necessârio. o prazo para realização de diligência; 
Ili , assinalar prazo à parte, para regularização da representação processual, 
Parágrafo (mico. A trarnitação interna de Processo Administrativo Tributário e Fiscal no Conselho Tributário 
Fiscal de Barra do Garças far·se·â nos prazos estabelecidos no $eu Regimento Interno, observados os termos 
desta lei Complementar. 
Seç;ão V 
Das Nulidades 
Art. 371 ~ - São nulos os atos praticados: 
l. por autoridade Incompetente ou impedida; 
IL çom erro de identificação do sujeito passivo; 
Ili. corn cerceamento do direito de defesa. 
§112 A nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para julgar a sua legitimidade. 
e- ----·----- G-----· ----· G __ ..__ ------- 6 
CNP;J; 04.439.;2i9/0001-50 
CEP: 78.600 · 907 
(óó) 3402 .. 2000 98 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522. Centro 
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§211 A autoridade referida no § 111 deste artigo promover~ ou detenninará a corr~ção das irregularidades ou 
omissões diferentes das referidas nos incisos l u Ili deste artigo, quando estas influírem na solução do litígio, 
renovando-se a intimação do sujeito passivo. se fato novo advir. 
§311 As incorreções ou omissões do Auto de Infração, indu~ive aqLJelas decorrentes de cálculo oµ de 
capitulação de infraç~o ou de multa, não acarretarão a su.a nulidade quando do processo constarem 
elementos suficiente> para de~errn nar. com segurança. a infração e o infrator, 
§49 A nulidade de çiualqlJer ato só prejudica O$ posteriqrcs que dele dopr.mclam dlretarnente OlJ ~ejam 
comequênda. 
§SQ Quando a autoridade julgadora puder decidir o mérito a favor de qwem aproveit~rla çi declaração de 
nulídade, poderá deixar de pronunciá-l<J ou suprir·lhe a falta, decidindo-o diretamente. 
§611 A autoridade que cli;darar çi n\Jlidade mencionará os atos por ela alc:ançados e determinará as 
providências necessárias ao prosseguimento do feito. 
§iil Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerará válido o ato se. 
reali:i:ado de outra maneira, alcançar a sua fina lidade . 
. Seção VI 
Das Prc:>vas e Dili~ênçias 
AJ't. 372~ • A) parte5 têm o direito de ernpre.~a r rodo~ <:lS meios egai~. bern çomo os 
mon:ilmente !egítlrno$, ainda que não especificados nesta Lei Complementar, para provar a rdade dos fatos 
~111 que ~e fundam o direito ern litígio e lnfluír efetivamente na wnvicção do Julg;;idcir. 
§iil Caberá à autoridade julgadora competente, de ofício ou a Fequerimento da parte. determinar as prov9s 
ri~eessári<is ao Julgamento do mérit0. 
§211 A autoridade julgadora competente indeferirá, ern decisão fundatner-\tada. as diligências inúteis ou 
meramente protelat6ria;. 
§311 A autoridade julgadora competente apreciará a prova constante dos autos, independentemente de quem 
a tiver produzido, e i11dkará na dec;ísão as razões da formação de seu ç;onvencimento.' 
§4P O ônus da prova incurnbe: 
1. ao autor do auto de infração, quanto ao fato constitutivo do direito da Fazenda Pública Municipal: 
li. ao ;:iutuado, qµanto à !';Xistênda de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda 
Públka M1,mic:;ipel. 
§5>1 A autoridade Julgadora c;ompetente poderá ordenar que a parte exiba oacumentQS. livn.,s, ou coisa~ que 
estejam ou devam estar em seu poder, i;:iresurnindo-se verdadeiros. no ca$o cle recusa injustificada, os fatos 
dos quais dependa a exibição, 
CAPÍTULO li 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO 
Seção l 
Das Disposições Preliminares 
Art. 3731-l - No Processo Administrativo Contencioso. são assegurados aos litigantes os 
seguintes meios de defesa e recursos: 
1. irnpvgnação: 
li. !'ee;urso vol1.Jntário, 
Ili. 
IV. 
v. 
F!'!t:urst;) de ofício: 
~rnl:!a rgo5 de declaraçãp; 
recurso €1Sp~cial. 
CNP;:J: 03.439.239/000·1-so 
CE;P: 78.600-907 
(66) 3402-2000 99 gabpr&fbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
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Art. 3711 • O julgamento dos processos de exigência de tributos e de multas, bem coma 
de outrm processos qL1e lhe são afetos, observará o seguinte: 
1. a impugnação tempestiva da exigência instaura o Processe) Administrativo Contencioso: 
li. o julgamento, em Primeira Instância, será realizado monocraticarnente, pelo Conselho Tributário 
Fiscal de PrlrneirÇ'l Instância: 
Ili. o julgamento, em Segunda Instância, será realizada pelo Conselho Tributário Fiscal de Segunda 
Instância. 
§ 112 O recurso de ofício será interposto pela Autoridade Julgadora de Prime ira Instância, mediante declaração 
na própria decisão. 
§211 Cabem embargos de declaração, que interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, 
interpostos por qualquer das partes, quando o acórdão ou a decisão monocrática de Primeira Instância 
contiver obscuridade ou contradição. ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o colegiado 
ou o julgador monocrático. 
Seção li 
Do Procedimento 
Art. 37511 • O procedimento fiscal tem infdo com: 
1. o primeiro ato di:? ofício, escrito, praticado por servidor çompetente, cientificando o sujeito passivo 
ou seu preposto de qualquer exigência; 
li. a apreensão de documentos, livros e arquivos, inclusive eletrônicos, bem corno de equipamentos 
que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à operação, objeto da exação 
fisc::al. 
§lro1 O Início do procedimer1to exçlui a espontaneidade, em relação ao$ atos do $U)eito passivo, e, 
índependentemente de intimªç13o. dos demais envolvidos nas infrações praticadas, 
§211 O pagamento do tributo, ap6s iniciado o procedimeAto, não exime o sujeito passivo da penalidade 
aplieável. 
Art. 37612 - O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será lançado em Auto 
de Infração que conterá. no mínimo: 
1. identific::ação do sujeito passivo; 
li, indicação de local, data e hora de sua lavratura; 
Ili. descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência; 
IV. Indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação; 
V. indicação da disposição legal infringidl.l e da penalidade proposta; 
VI. nome e assinatura da autoridade lançadora. 
§12 Quando do procedimento fiscal, em um mesmo estabelecimento. resultar a apuração de mais de LJma 
infração, em um ou mais exercícios, poderá ser utilizado. nos termos previstos em ato do titular do órgão 
municipal de administração tributária. somente um auto de infração, eom a descrição dos elementos 
constantes dos incisos Ili a V do caput deste artigo. em anexos próprios. 
§.2º Ao auto de infração serão anexados demonstrativos dos levantamentos informativos, e/ou quaisquer 
outros meios probantes que fL!ndamentem o procedimento. 
A:rt. 377º . O Auto de Infração poderá ser substituído por notificação de lançamento, 
quando o crédíto tri butário for re lativo a: 
1. omissão de pagamento de: 
a) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI declarado à administraçao tributária pelo sujeito 
passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído 
para essa finalidade: 
b) Imposto sobt·e a Propriedade e Territorial Urbana - IPTU; 
~-· ----,------·- ~-- --/·----e _,......,_~---- -e_.-
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 1 OO gabpretbg@hotrnail.com Rua Carajás, nº 522. Centro 
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ç) Imposto Sobre Serviço ele Qualquer Natureza - l$$QN apurado pela administração tributária, 
decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo 1 desta Lei 
Complementar, rea lizados em obras de construção civil, nos termos do regµlamento: 
li. descumprimento de obrigação acessória, nos termos do regulamento. 
Al't. 378° ·A notificação de lançamento poderá ser emitida por processo eletrônico. pela 
unidade competente do órgão municipal de administração tributária, e conterá obrigatoriamente: 
1. a qualificação do notificado; 
11. o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; 
Ili. a disposição legal infringida, se for o caso: 
IV. a assinatura do titular do órgão expedidor ou de out1'0 servidor autorizado e a indicação de seu 
cargo ou função e o nórnero de ~·natrícula. 
§J l1 Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. 
§212 Nos termo5 do regu lamento. aplicmn.se à Notificação de Lançamento. no que couber, as cfüpos!ções da 
legislação proceHual relativas ao auto de infração. 
Art. 379º • O 9uto de infração, devidamente instruído com os documentos em que se 
fundar e após a regular intimação do rnjeito passivo para pagamento da quantia exigida ou impugnação da 
exigência, ser.€! protocolizado e encaminhado ao Centro de Preparo e Controle Processual, unidade auxiliar, 
integrante da estrutura organizacional do Conselho Tributário Fiscal de Béjrra do Garças, que realizará o 
preparo e o saneamento do processo, na forma regulamentar. competindo-lhe, ainda. a prática dos seguintes 
atos: 
1. vista do processo ao sujeito passivo. ou ao seu representante legalmente constituído, na própria 
unidade. quando requerida no prazo para impugnação; 
li. recebimento da impugnação e Juntada desta ao processo; 
Ili. realização de exames e diligências ordenadas pelas a1,Jtoridades julg'ldoras; 
!V, lavrntura do Termo dt:! Revelia, quando não apresentada a impugnação, ou do Termo de 
Perernpção. qw:indo não apresentado o recurso na forma e nos prazos previstos nesta Lei 
Complementar; 
V, remessa do processo à i:lUtoridade competente para julgamento em Primeira ou $1;gunda lnstânda. 
conforme o caso; 
VI. intimação do sujeito passivo para tomar conhecimento da decis~o de Primeira Instância. pagar o 
valor da condenªção ou interpor recurso volwntário à Segunda Instância: 
VII. outros atos definidos no Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de Barra do Garças. 
Seção Ili 
Oo lnído da Fase Contendesa 
Art. 3802 - A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de impugnação, 
em Primeira ln stânda. 
§1 11 Será considerado revel o su.Jeito passivo que não apresentar a impugneção no praw e no local previsto 
nesta Lei Complementar. 
§2G Ao sujeito passivo é facultada vista do processo no Centro de Preparo € Controle Processual, sendo 
vedada ª retirada dos illttos da unidade. 
1. 
li. 
Al't. 381ll - A impugnação mencionará: 
o órgiio julgador a que é dirigida: 
a qualificação do impugnante; 
CNP~: 03.439.239/0001- 60 
CEP; 78.600-907 
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Ili. os motivqs de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os tftulos de 
preliminares e de mérito: 
IV. pedido de anexação de processos. quando arguida a superposição de lançamentos. 
Art, 38211 • Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente 
contestada pelo impugnante. 
Parágrafo único. No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do 
crédito . o Centro d~ Preparo e Controle Procem1al. antes da remessa dos autos a julgamento, pt·ovidenciará 
a formação de (lutos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa 
circunstância no processo orlglni!I. 
Seção IV 
Do Julgamento 
Art. 38311 - O julgam~nto do Processo Contencioso compete: 
1. em Primeira Instância, a membro do Corpo de Julgadores de Primeira Instância, integrante da 
estrutura organlu1cional do Conselho Tributário Fiscal de Barra do Garças - CTF; 
11. ern Segunda Instância, a uma das Câmaras Julgadoras do CTF. quanto aos recursos de decisões 
singulares. qupndo cabíveis: 
§111 O Conselheiro e o Julgador de Primeira Instância aprec:íarão livremente a prova. atendendo aos fatos e 
cireunstânclas constarües dos autos. ainda que não alegçidm pelas partes, devendo indicçir na decisão os 
motivos qµe lhes formaram o convencimento. 
§4" Salvo o.> casos de improprieclade ou excesm de linguagem, o Conselheiro e o Julgador de Primeira 
Instância não podem ser pur1idos ou prejudicados pelas opiniões que manifestarem ou p€1o teor das decisões 
que proferirem, 
Art. 36411 " O processo será ju!gado em instância única quando se referir: 
1. a Auto de Infração ou Notificação de Lançamento. cujo valor atualízado do crédito tributário não 
exceda a 924 (nov~centos e vinte e quatro) UPFBG na data de sua lµvratlira; 
li, a omissão de pagamento de imposto declarado em documento fiscal e não registrado em livro 
próprio; 
!li. a omissão de pagamento por sujeito passivo enquadrado em regime de estimativa; 
iV. a omissão de pagamento de ISSQN e~timado ou relativo à diferença apurada pelo Fisco, na forma 
desse regime; 
V. a omissão de pagamento de ISSQN de profissional autônomo e/oq de sociedade simples. 
Parágrafo únit;e>. O valor previsto no inciso 1 çieste artigo, seré corrigido monetariamente a cada exercício 
pelo fator de atlrnli;rnção monetária estabelecido por ato normativo do titular do órgão munic:ipal de 
administração tribut?ria. 
Art. 385º - São considerados intempestivos os recursos e as impugnações quando 
apresentadas fora çio prazo legal. 
Parágrafo único. Compete ao Julgador cje Primeira Instância, à Câmara Julgadora ou ao Conselho Pleno a 
declaração de intempestividade quando o Centro de Preparo e Controle Processual do Conselho Tributário 
Fiscal não lavrar o termo próprio. 
Seção V 
Do Julgarnento em Primeira lnstânçia 
1. 
Art. 3862 - A decisão d.e Primeira Instância, redigida com simplicidade e dareza. conteré: 
referênçia ao número do processo e ao nome do sujeito passivo; 
Ct.!P:J: 03.439.239/0001-50 
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(66) 3402~2000 102 f t ·1 gabpre bg@ho ma1 .com Rua Carajás. nº 522. Centro 
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,.-,0'Y 
li. reletório: 
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Ili. fundamentos de fato e de clíreito: 
IV, parte dlsi;io~ítiva. ne qual S€! insere o julgamento e a c<:;>nclusãe. 
§11> O Julgador deverá mendonar na decisão. expt"essamente. as eorreções de omissões e irregularidades por 
!!le proçedídM no auto cle infração. 
§211 As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto ou a erros dg escrita ou de 
céleulos, p()derão ~er c:orrigidas de ofíeie por despaçho. 
Art, 387° - As decísões de Primeira Instância, total ou parcialmente contrárias à Fazenda 
Pública Municipal, sujeitam-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. mediante recurso de offcio. 
interposto pela autoridade julgadora, na própria decisão, com efeito suspensivo da parte recorrida, e só 
produzem efeitos depois de confirmadas pela Segunda Instância. ressalvadas as hipóteses de julgamento em 
instância única. previstas no art, 384 de~ta Lei Complen1entar. 
Parágrafo único. Cumpre ao autor do procedimento propor o recurso. de ofício. verificada a omissão do 
Julgador. 
Aiet. 3BS~ - D~s decisões contrá.rias ao sujeito pi:!ssivo caberá ree1.mo voluntário a urna 
das Câmaras Julgadoras do Conselho Tributário Fiscel de Barra do Garças. que inef'lcíonará: 
1. o órgão julgador a que é dirigido; 
li. a quçilificaçáo do r~wmmte; 
Ili. os motivos de fato a de direito ern que se fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de 
preliminares e de mérito; 
IV. pedido de cassação 0~1 reforma da decisão recorrida. 
Seção VI 
Do Julgamento em Segunda Instância 
Art. 30912 - O julgamento em Segunda lnst~nçia reçilizar-se-á em sessão cameral. de 
acordo com as prescrições desta Lei Cornplernentar e do Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal 
de Barra do Garças. 
§lq Considerar.se-ão intimadas es partes da inclusão do processo em pau.ta com sya disponibilização 110 site 
oficial da administração pública municipal eom, no mínimo. 10 (dez) dias de antecedência da data da sessão 
de julgamento. 
§412 As propostas de ern.erll'a, relatório e veto dos processos incluídos em pauta deverão ser apresentadas, 
por escrito ou ern meio eletrônico. até o início da sessão de julgamento. 
§3 12 As sessões de julgamento serão públicas. ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação 
pertinente. sendo assegurado aos litigantes o direito à apresentação de memoriais e à SL1stentação oral. 
§412 As decisões devem conter a indicação dos pressupostos de fato e de direito que as determinarem e serão 
tornadas públicas e disponibilizadas em banco de dados eletrônico da Fazenda Pública Municipal. ressalvadas 
as hipóteses de sigilo previstas na legislação pertinente. 
Seç;ªo VII 
Da Definitividade da$ Decisões 
Art. 390$1 - São definitivas. níil esfera çidrninistrativa, as decisões que não poHam ser objeto 
de defesa, sendo exequ!veis: 
1. as decisões de Primeira Instância: 
a) condenatórias. nos casos de instância única; 
b) condenatórias. r~eorríveis, quando não apresentado recurso voluntário no prçizo previsto nesta Leí 
Complementar: 
CNP::J: 03.439.239/0001-50 
ÇEP: 78.600~90'7 
(66) 3402-2000 1 o3 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
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11. as ded5ões condenatórias. em Segunda Instância. 
Parágrafo (mico. Serão também definitivas as decísões de Primeira Instância na parte que não for objeto de 
recurso voluntárie> ou não estiver sujeita a recurso de ofício, nos termos do regulamento. 
Seção VIII 
Do cumprimento das Decisões 
Art. 391 11 • A decisão definitiva contrária ao $Ujeito pa~s ivo será ewnprida no praw para 
i::ol:mmçl} amigável. 
Parágrafo úniw. Esgotado o prazo de eobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tribut~rio. o 
órgão preparador encaminhará o proc;esso à autoridade competente para promover a cobrança executiva. 
Art. 392!1 · No CfüO de çledsão definitiva favorável eo sujeito passivo, cumpre ao 
responsável pelo lançamento. nos termos do regulamento, eximi-lo, de ofício. dos gravames decorrentes do 
litígio. 
Parágrafo úniw. A decis:ío definitiva favorável ao sujeito passivo somente poderá ser revista judicialmente 
quando houver, comprovadamente. dolo ou fratJde. 
Seção IX 
Do Reeurro Espeçial 
Art, 393ri • Cabe recurso especial. interposto tanto pelo autuado como pela razenda 
P(lblki:l Munklpal, fundado em dissidio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido 
e a adotQda em outro acórdão não reformado proferido por qualquer das Câmaras do Conselho lributário 
Fiscal. 
§1 11 O recurso especial, dirigido ao Presidente do Conselho. ser~ interposto por petição contendo o nome e 
a qualific;ação do recorrente. a identificação do processo, o pedido de nova decisão. com os respectivos 
fundamentos. a Indicação da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, sob 
pena de não admi~são do recurso. 
§2~ Cabe ao recorrente providenciar a instrução do processo com cópias das decisões indicadas, por 
dívergênda der!'lonstrada. 
§3!1 O juízo de admissíbilicJade do recurso especia l compete ao Presidente dQ Conselt-lo TribtJtário Fiseal. 
§42 Admitieio o rewrso espedai, será intimada a parte contrária pari;l apresentar contrarrazões no prazo de 
15 (quinze) dias, contados da intimação da interposição do recurso. 
§5~ Findo o prazo previsto no § 4\? deste artigo, çorn ou sem apresentação de contrarrazões, o processo será 
distribuído ao relator designado. qL,Je terá 10 (dez) dias para enca rninhá-lo para deeísào do Colégio Pleno. 
§611 O recurso, refüito à matéria da divergêneia. é admissível uma única vez. 
§711 Não rnrá admitido recurs9 especial em face de arguição cuja pretensão configure mero reexame de prova 
ou, ainda. quando se tratar de recurso intempestivo. 
§811 Não cabe recurso especial em face de Súmula aprovada e editada pelo Conselho Tributário Fiscal. 
Seção X 
D~ Súmula de Ob$ervãncia Obrigatória 
A;rt. 3942 - O Conselho Tributário Fiscal de Barra do Garças, em sua composição plena, 
poderá, de ofício ou por provocação. rneeliante decisão de dois terços dos seus rnerni;>ros, após reiteradas 
d1;Jçisões sobre determinada m(3téria, aprovar Súmula de Observância Ol;>rigatória pelo Corpo de Julgadores 
de Primeira Instância e pel;;is Câmaras Julgadoras de Segunda Instância, integrantes do CTF. 
§111 A Súmula ti;:rá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das 
qu1,1is haja controvérsia atual entre órgãos julgadores do contencioso administrativo fis co!. ou entre estes e 
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os dem~is órgãos da. administração tributária. que acarrete grave insegunu1ça íurídlca e relevante 
rnultipliçação ele processos. 
§21:1 A Súmula terá efeito vinculante paré,I a administração tributária a partir da ~ua aprovação pelo titular do 
órgão municipal de administração tributária e publicação no Diário Oficial do Município , Eletrônico. 
Art. 395>? - A Súmula do Conselho Tributário Físcal de Barra do Garçss. após sua 
publicaç~o 110 Diário Oficial d.o Mwnidpío - Eletrônico. só poderá ser editada ou revista mediante proposição 
de eomelhelro e aprovação, por maiori;;i absoluta, em ~essao c;lo Conselho Pleno. 
§1" A Súmula poderá ser editada para dirimir conflitos de entendimento entre julgadores de Primeira lnstãncí él 
ou entre Câmaras Julgadmas e para. wndensar a jurisprudência dominante no âmbito do CTF. 
§211 Os procedimentos de edição e de revi5ão de Súmula serão definidos no Regimento Interno do Conselho 
Tributário Fiscal de Barra do Garças. 
CAPÍTULO Ili 
DOS PROCEDIMÇNTOS AOMINISiR.ATIVOS TRIBUTÁRIOS 
Seção 1 
Do Procedimento de Formallz;ação do Crédito Tributário Declarado pelo Sujeito Passivo 
Art. 39611 ·O imposto decorrente de Nota~ Fiscais de Serviços Eletrônica$ - NFS-e. 
emitidas e de declaraçõe5 do çontríblJinte, inclusive por via eletrônica de transmissão de dados, quando não 
pago ou pago (.! menor. após regularmente constituído o crédito tributário pela autoridade fiscal c::ompetente, 
em notificação de lançélmento ou auto de infração, será inscrito em dívida ativa do Município de Barra do 
Carças. 
§1~ A notificação de lançamento ou o auto de infraçi1o de que trat<i o caput deste artigo, poderão ser 
irnpugnados, adm inist ra tivamente~ mediante apresentação de defesa dirigida ao titulai da direção swperior 
da Fiscalízação Tributária, do órgão muf1icipal de administração tributéria, no prazo de 07 (sete) dias para a 
Notificação de Lançan1snto e 15 (quinze) dias para o auto de infração. contados da data da cíênc:iu. 
S~ç&o li 
Do Procedimento de Consulta 
Art. 39711 - O sujeito passivo da obrigação tributáriil, bem çomo os órgãos da 
administr~çáo púl;>lie:a e as entidades representativas de categorias econômicas ou profüsionais, poderão 
formu lar consulté! sobre disposiMvos da legislação tributária aplicáveis a fato deterrn inado. 
Art. 398D ·A consulta devorá ser apresentada par escrito à unidade competente do órsão 
mw1lcipal de administração tril::nJtária e será analisada por sua unidadG competente. 
P~1rágrafo único. A análise da consulta e sua resposta serão realizadas na forma ~stabelecida no regulamento. 
At•t. 39911 - A apresentação de consulta não suspende o prazo para recolhimento do 
tributo, nern para o curnprlmento e;le obrigações acessórias a que estej9 sujeito o consulente. 
Art. 400P .. Nenhurr) procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, 
relativarner1te â matéria conNltada. a partir da apreser1tação da comulta até o trigésimo dia subsequente à 
data da ciência. 
§1'1 No caso de consultíl forrnwlada por entídade representativa de categoria econômica ou profissional, os 
efeitos referidos no captJl d~~t~ artigo. somente alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificada 
a consulente da manifestação. 
§211 As entidades referidas no § 12 deste 9rtígo deverão informar, nçi petição inicial, a elaç~o çlos associados 
ou filiados que serão alcançados pela consulta.. 
Art. 40112 - A consulta Set' â arquivadé:l sem análise do objeto/ pedido quando: 
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CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 1 OS gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 52.2. Centro 
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1. nâo cumprir os requisitos da lei; 
li. formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta: 
Ili. 111 - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente; 
IV. o fato já houver sido objeito de decisão anterior. proferida em consulta ou litígio em que tenha sido 
parte o consulente; 
V. o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo, 
publícado antes de sua apresentação; 
VI. não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos 
necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade 
consultada. 
§1 11 Compete à unidade consultada declarar a consulta inepta. 
§?" o cabe recurso ou pediçio de reconsideração do despacho que declarar a inépcia da consulta, 
Art. 40211 • Em caso de contradição, omissão ou obscuriçlade dí!l resposta à consulta, cabe 
um i'.mieo pedido cie esclaredrnento, dentro da prazo de ,30 (trinta) dias, contados da dªta da ciência . 
§1 11 O pedido de esclarecimento que trata o caput deste artigo deverá demonstrar de forma precisa a 
contradição. omissão ou obscuridade apontada. 
§21.1 Na ausência da indicação a que se refere o § F deste artigo ou quando não ocorrer contradição, omissão 
ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade consultada. 
Art. 40311 -Havendo diferença de conclusões entre respostas de consultas relativas à 
mesma matéria e fündada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a 
autoridade da direção superior da administração tributária, a quem cabe o juízo de admissibilidade do 
recurso. 
§1" O recurso de que trata o caput deste artigo poderá ser interposto pelo destinatária da resposta divergente, 
no prazo de 30 (trinta dias), contados da sua ciência. 
§211 Cabe a quern interpuser o recurso comprovar a existência das respostas divergentes sobre idênticas 
situaçõll!s. 
§32 A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de <lto específico, uniformizando o 
entendimento, com imediata ciência ao destinatário da resposta reformada, aplk:ando·se seus efeitos a partir 
c,la data da eiênda. 
§49 Se, após a resposta à consulta, a administração tributária alterar o entendimento nela expresso, a nova 
orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a dênda do consulente ou após a sua 
publicação no Diário Oficial do Município de Barra do Garças- Eletrônico. 
Seção Ili 
Do Procedimento Tributário de Controle 
Art. 40411 - Procedimento Tributário de Controle decorre de reql1erirnento de iniciativa 
do sujeito passivo da obrigação tributária, ou por qualquer pessoa legitimamente interessada, não ensejando 
a possibilidade de discussão com a administração tributária, a qual se limitará em realizar verificação, 
reconhecimento ou declaração de direito, concessão de benefícios e aplicação das normas tributárias. 
§1 11 O requerimento tem por requisito de admissibilidade a instrução com os documentos aptos a demonstrar 
o atendimento da~ exigências legais de cada caso. 
§2" No curso do proçedimento, poderão ser determinadas diligências, auditorias ou vistorias necessárias à 
instrução processual. 
§311 As decisões proferidas em Procedimentos Tributários de Controle, tem natureza declaratória e seus efeitos 
retroagirão à data em que foram preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a concessão da 
benefício, abrangendo as parcelas de tributos vencidas a partir da data da implementação desses requisitos. 
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CNP;:J: 03..439.239/0001-50 
Ci!P: 78.600-907 
(66) 3402-2000 106 gabprefbg@hotmçiíl.com Rua Caraj<:ís. nº 522. Centro 
Barra do Garça$/MT 
1.J"'';' 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA D~ GARÇAS/MT 
Art. 40511 - São objetos de Procedimento Tributário de Controle: 
1. compensação: 
li. cancelamento de dé\)itos: 
Ili. isenção: 
IV. rec;;onhecimli!nto de !rru,1nídade: 
V. rorn!ssão: 
VI, re~tituiçáo; 
VII. outros atos sujeit0s ao controle do Município. 
Seção IV 
Do Procedimento de Indeferimento da Opção e de Exclusão do Simples Nacional 
Art, 40711 - É assegurado ao sujeito passivo Microempresa - ME. ou Empresa de Pequeno 
Porte - EPP, optante do Simples Naçional, o direito ao contraditório e à ampla defesa quando do 
indeferimento ou exclusão de ofício do regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na 
Lei Complementar Federal n11 123, de 2006. 
Art. 40811 - O indeferimento da opção pelo Simples Nacional e a exclusão de ofício do 
Simples Nacional dar-se-ão quando configuradas quaisquer das hipóteses descritus na Lei Complementar 
Federal n11 123. de 2006 e legislação complementar, especialmente nas Resoluções do Conselho Gestor do 
Simples Nac:iomil, que motivem o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício. 
§1 2 O indeferimento será formalizado por meio da expedição do Termo de Indeferimento da Opção pelo 
Simples Nacional. 
§212 A exclusão de ofício do Simples Nacional será formalizada por meio da expedição do Termo de Exclusão 
do Simples Nacional. 
Art. 40912 - O titular da direção superior da fiscalização tributária do órgão municipal de 
administração tributári<1 é a autoridade competente para instaurar os procedimentos de indeferimento da 
opção ou de exclusão do Simples Nacional. 
Art. 41011 r1 O Termo ele Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional e o Termo de 
Exclusão de Oficio do Simples Nacional poderão ser impugnados, administrativamente, mediante 
apresentação de defesa. dirigida ao titular da direção superior da fiscalização tributária do órgão municipal 
de administração tributária, nos seguintes prazos: 
1. 45 (quarenta e cinco} çlias, contados da ciência da intimação do Te rmo de Exclusão de Ofício do 
Simples Nacional, no cam de a exclusão decorrer da existência de débito da Me ou EPP perante a 
Fazenda Pública Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa. ou de irregularidade no Cadastro 
Mobiliário do Município; 
li. 15 (quinze} dias, contados da ciência da intimação. nos demais casos. 
TÍTULO li 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
AN', 41111 • Os benefícios fiscais do Município são somente os previstos nesta Lei 
Complementar. 
§1 11 Para fazer jus aos benefícios fücai~ previstos no caput deste artigo. devem ser atendidas as formalidades 
e preenchidos os critérios definidos em reg~1lamento e na Lei C:omplementar federal n" 101, de 4 de maio de 
2000, 
§:2 11 Qualquer benefício fiscal que não esteja previsto nesta Lei Complementar é considerado nulo de pleno 
direito. 
--- ~-~-·------ ·-·---~.-~-~- ---~--- --
CNPJ; 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600 -907 
(66) 3402-2000 1 O? gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522. Centro 
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Art, 41212 • Fica o Mimicípío de Barra do Çarças <JUtorlzado a criar sistema unificado de 
arrecadação dos tributos municipais, conforme disposto em regulamento, 
Art. 413 11 • O órgão municipal de administração tributária poderá utilizar sistemas 
eletrônicos de processos administrativos tributários e fiscais, por meio dos autos total e u pardalmente 
digitais, utilizando. preferencialrnente, a rede mundial de computadores e acesso por melo de redes internas 
e externas. 
Parágrafo únic:o. Os atos processuais do processo eletrônico poderão ser assinados eletronicamente, na forma 
estabialecícla ern regularn~flto. 
Art. 414R - A administração tributáría adotará a legislação federal vigente de tratamento 
diferenciado e favorecído às Microempresas - MI: e Empresas de Pequeno Porte • EPP no que se refere ao 
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. 
A-rt. 415!<1 - A pélrtir de P de janeiro do ano sqbsequente à publící;lção desta Lei 
C:omplernentar será adotada a taxa de Jwos equivalente à taxa referendai do Sistema Espedal de Liquidação 
e de Custódia - SELIC aplicável no pagamento, na restituição, na compensação ou no ressarcimento de 
créditos tributários e não tributários do Município. 
§1 11 A taxa de jµros SELIC será atualizada com o percentual iniçial de 1% (um por cento), acumulada com o 
índice da variação da taxa referendai SELIC mês a mês até a data do efetivo pagamento. 
§2!2 Para todos os efeitos, o valor dos créditos tributários e não tributários vencídos. inscritos ou não em 
dívida ativa, será atualizado pela taxa de juros SELIC. aplicando-se o índice obtido na forma do § pi deste 
élPtigO, 
§311 0 5 fotos geredores ocorridas a partir de 112 de janeiro do ano subsequente à publicação desta Lei 
Complementar serão atualizados pela taxa de Juros SELIC, a partir do primeiro mês subsequente. nas índices 
divulgados mensalmente. conforme o mês em que venceu o prazo legal para pagamento até a data do 
efetivo recolhimento aos cofres públicos municípais. 
§49 Al ém da taxa de juros SELIC, será aplícada multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor do 
débito, atualizado na forma prevista no § 111 deste artigo. a partir do primeiro dia após o vencimento do 
débito. 
§5Q A taxa de juros SELIC, na forma no § 111 deste artigo. será o índice utili zado para fin s de atual ização 
monetária dos valores dos créditos fiscais, tributários e não tributários. do Município de Barra do Garças. 
Art. 41611 - Até a edição da Planta Genérica de Valores lmobiliáríos do Município, nos 
termos do art. 185 desta Lei (omplernentar, a parcela do valor venal correspondente ao terreno será apurada 
e atualiz~da monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de 
Geografi a e Estatística - !BCI:. 
Art. 41711 - As multas ambientais e sanitárias. serão lançadas anualmente e cobradas 
conjµntamente corno lançarnent·o do IPTU. 
Art. 416 11 - O exerdcio financeiro. para efeitos fisca is. corresponderá ao ano civil, 
iniciando· s~ em '111 de janeiro e findando·se em 31 de dezembro. 
Art. 41911 - Ficam aprovados os Anexos de 1 a XXI desta Lei Complementar e suas 
re5pectivas tabelas. 
Art. 42011 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo 
seus efeítos a partir de 01 de janeiro de 2.024. 
§1 11 Os efeitos cabfveis e aplicáveis aos dispositivos deste Código Tributário, terão pleno efeito após decorrido 
o pra;zo legal estabelecido nos princípios da anterioridade do exercício financeiro e nonagesimal. previstos 
no art. 150, inciso Ili, alíneas "b" e "e" da Constituição Federal. <X) 
CNPJ; 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78.600 907 
(66) 3402-2000 1 OS gabprefbg@hotmail.corn 
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o.:. 
Rua Carajás. nº 522, Centro 
Barro do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
§211 Revogam-se todas e quaisquer disposições em contrário, quando do pleno e efetiva vigência do presente 
dispo~itlvo legal. 
Barra do Garças. 30 ele novembro de 2.023. 
DE MACEDO:.,,., .•• ""''"º'""''"""""'' 
307340371 04 ~':'i~~~:~i-01002102 FQl!ltRo~rVardo:Q,3 0 
Prefeito de Barra do Garças 
Adilson Conçalves de M"cedo 
~'l-1 E E f r \ 1 o Olg t•lme1lt4' pot: t-1 F,O.SIO TAOEU WE ~~R 
CPF/Ç~P~: As~!pqào ein: 
5a7~01Q70 S 01/12(202~ 
~'\M~lffi.l~\\l'.'f&r~~~~J8~.·ii'W~~"s'1"rfà'~'b"r-~cll~~m~= 
rábío Tadeu Weiler 
Sec::retário Municipal de Finanças 
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