PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
M ENSAGEM Nº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
j 5cL DE 30 DE DE 2023.
PROTOCOLO ~ MUNIClPAL O~ B6RRA DO GARÇAS-MT
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A mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciação dos Senhores, o
Projeto de Lei incluso, que dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal a firmar
instrumento e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas aos
programas de habitação federal minha casa minha vida e estadual ser família habitação, no
Município de Barra do Garças e dá outras providências.
Tal medida tem por objetivo a formalização de uma parceria entre a MT PAR e o
ente público para viabilizar a aquisição de unidades habitacionais pelo cidadão e fomentar à
produção de empreendimentos habitacionais para atender as famílias com renda bruta mensal
de até R$ 8 mil reais em terrenos públicos, através da operação de crédito junto à Caixa
Econômica Federal com recursos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) com
unidades habitacionais enquadradas no Programa Minha Casa Minha Vida.
Nesse sentido, cabe ao Poder Público a oferta de contrapartidas que contribuam
para a redução do valor de venda da unidade habitacional, como por exemplo a doação do
terreno, que se configura como uma condição essencial para o prosseguimento da parceria.
Vale ressaltar a importância de projetos habitacionais de interesse social em
nosso Município, sendo que nessa gestão, através de um esforço mútuo dos Poderes, foram
retomadas as obras do Residencial Carvalho 1, li e Ili, e agora surge mais essa oportunidade em
parceria com o Estado para diminuir o déficit habitacional dos munícipes, proporcion ado mais
dignidade ao ser humano e garantindo o direito fundamental de acesso a moradia previsto em
nossa Constituição Federal.
Razão pela qual esperamos a aprovação do referido Projeto.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT,
CNP::J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
ADILSON
(66) 3402-2000
de de 2023.
gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522, Centro
Barra do Garças/ MT
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BARRA DO GARÇAS/MT
PROJETO DE LEI Nº j 5 d._. . DE 30 DE ~ DE2023.
PROTOCOLO
CÂ."d.AP,A MUNICIPAL D~ BARRA DO GARÇAS-MT
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FUNCIONÁRIO
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar
instrumento e alienar áreas públicas para construção
de unidades habitacionais vinculadas aos programas de
habitação federal minha casa minha vida e estadual ser família
habitação, no Município de Barra do Garças e dá outras
providências."
O Prefeito Municipal de Barra do· Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON
GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1 º Fica o Poder Executivb Municipal autorizado a firmar instrumento de
parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela
contratadas ou conveniadas conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de
unidades habitacionais de interesse social na(s) seguinte(s) área urbana (matrícula em anexo)
deste município:
1- Imóvel de propriedade do Município de Barra do Garças-MT denominado
"EQUIPAMENTO PÚBLICO COMUNITÁRIO 01", situado na zona urbana do Município e
Comarca de Barra do Garças-MT, no Núcleo Informal Consolidado "VILA MARIA", locado sob o
nºOl (um), da quadra EC-01 (EC-um), com a área de 15.004,06 m2 (quinze mil t quatro vírgula
seis metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: Frente ara a Avenida
Brasil, medindo 2,35+217,20 metros; lado direito para terras de Eurípede Luiz Esteves,
medindo 15,47 metros; lado esquerdo para a Rua D, medindo 120,26 metros; e fundos para
terras de Eurípedes Luiz Esteves, medindo 243,63 metros, devidamente registrado sob
matrícula nº 79718, do livro 2-Registro Geral, do Cartório 1º Ofício da Comarca de Barra do
Garças-MT.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações
ideais, resultantes do(s) imóvel(is) descrito(s) no art. 1º, diretamente aos beneficiários
selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de
t ais programas.
§ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto
no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV e Programa Ser Família Habitação.
§ 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à
beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será
responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva vendas.
Art. 3º Fica autorizada a MTPAR ou a Prefeitura Municipal a efetuar a seleção
de empresa do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a
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Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, interessada em produzir, na(s) área(s)
relacionada(s) no art. 1º, empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado
por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do
Programa Ser Família Habitação.
Art. 4º A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir
integralmente os prazos e especificações previstas no edital, que será publicado no prazo
máximo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta lei.
Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por
ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre a (s) área (s) indicada (s) no
inciso 1 do art. 1º à empresa vencedora do Edit13I de Chamamento citado no art. 3º.
§ 1º Tal col'tcessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora
do Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do (s) respectivo (s)
empreendimento (s) habitacional (is), autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos
conced idos a favor de agente financeiro da operação.
§ 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora
autorizad a, poderá representar o Município de Barra do Garças assinando todos os atos,
instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão
de direito real de uso objeto deste decreto, conforme solicitado pela empresa vencedora do
Chamamento Público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior.
"
Art. 6º Ao{s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata est a lei,
conceder-se-á:
1 - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos
na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou
relacionados com ele de forma direta;
li - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - incidente
sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos compradores
dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
Ili - Isenção temporária do IPTU - Imposto Territorial e Predial Urbano - sobre
o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; e
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão - habitese e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei.
§ 1º As isenções temporá ri as previstas nos incisos 1 a IV abrangem o período
compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habite-se
da última unidad e, válidas somente para atender aos Programas especificados nesta lei.
§ 2º O valor do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto
da isenção de que trata o inciso 1 do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser
financiado pelo mutuário.
CNP:J: 03.439.239/0001-50
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Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte
financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares
financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das
unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra
a ser financiado pelo mutuário.
Art. 8º Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s)
empreendimento(s), serão precedidos de avaliação realizada pelo Poder Executivo Municipal
e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento.
§ 1º Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como contrapartida do
munic1p10 ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do beneficiário,
observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:
1 - Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal
sempre que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos na avaliação do Agente
Financeiro.
li -Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo
Municipal esteja fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela Aval iação do
Agente Financeiro, prevalecerá o valor mínimÓ indicado pelo Agente Financeiro.
Ili - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo
Municipal seja superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro,
prevalecerá o valor máximo indicado pelo Agente Financeiro.
Art . 9º O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato
Grosso (SiHabMT) para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos t ermos
desta lei, nos seguintes termos:
1 - Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de
financiamento; ou
li- As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em
caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se
enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa,
Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do
Programa Estadual SER Família Habitação e do agente financeiro da operação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito MuniciP.al de Barra do Garças/MT, 3 O de
~9 de2.023.
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