ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM Nº J.55
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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A mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciação dos Senhores,
o Projeto de Lei incluso, que visa instituir a "Semana Municipal de Segurança no Trânsito",
anualmente, no Município de Barra do Garças, além de outras providências.
Tal medida tem por objetivo a propositura de ações para conscientizar
motoristas, passageiros, motociclistas e pedestres do Munícipio de Barra do Garças-MT.
As ações irão contemplar questões relacionadas à melhoria das condições do
trânsito em Barra do Garças através da educação e consciencialização da população,
organização e alinhamento dos órgãos de segurança e órgãos municipais, convivência
pacífica no trânsito e outros aspectos.
Pelo exposto, verifica-se a importância deste projeto de conscientização no
trânsito em nosso Município, razão pela qual esperamos a aprovação do referido Projeto.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, 04 de ~ de2023.
NÇALVES DE MACEDO
efeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI Nº À 5 5 DE oLJ DE & Olh00tu:k DE 2023.
ô
"Institui a "Semana Municipal de Segurança no
Trânsito", anualmente, no Município de Barra do
Garças, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr.
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Barra do Garças a Semana Municipal
de Segurança no Trânsito, a ser comemorada anualmente a partir da terceira segundafeira do mês de Março, com duração de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 2º. A Semana Municipal do Trânsito orientará suas ações e atividades
com os seguintes princípios e finalidades:
1 - melhorar as condições do trânsito em Barra do Garças através da
educação e consciencialização da população;
li - permitir a atuação conjunta entre os órgãos municipais, além do
envolvimento da sociedade e organização não governamentais;
Ili - promover simpósios, conferências, palestras, exposições e atividades
que chamem a atenção da comunidade quanto à necessidade da segurança no trânsito;
IV - conscientizar a comunidade sobre os problemas do tráfego e sobre sua
responsabilidade para a melhoria da segurança do sistema;
V - promover aulas, peças teatrais e cursos para todas as faixas etárias que
transmitam uma reflexão sobre ética e cidadania no trânsito;
VI - orientar a comunidade escolar, fornecendo-lhe conhecimentos básicos
sobre sinalização, circulação de veículos e movimentação de pedestres;
VII - conscientizar os adolescentes para a necessidade de práticas e ações
corretas que proporcionem segurança no trânsito e fornecer subsídios para que se
tornem multiplicadores da Educação e Segurança no Trânsito;
primeiros
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VIII - estabelecer campanhas, esclarecendo condutas a serem seguidas nos
socorros em caso de sinistro de trânsito;
IX - debater a segurança com a sociedade local e o respeito à vida no
transporte em motocicletas, motonetas e similares.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá constituir anualmente através
de Decreto a Comissão Organizadora que ficará encarregada pela coordenação dos
eventos educativos alusivos à Semana Municipal do Trânsito, que deverá contar com
representantes dos seguintes segmentos:
1 - Secretaria Municipal de Infraestrutura (Transportes);
li - Coordenadoria Municipal de Trânsito;
Ili - Secretaria Municipal da Educação;
IV - Secretaria Municipal da Saúde;
V - Representante do Poder Legislativo;
VI - Órgão Municipal de Trânsito; e
VII - Policia Militar e Policia Civil.
Art. 4º. Para viabilizar a infraestrutura necessária à realização dos eventos
da Semana Municipal de Segurança no Trânsito, o Poder Executivo poderá realizar
parcerias com Órgãos Governamentais como a Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar,
DETRAN, Corpo de Bombeiros Militar, demais Órgãos Municipais de Trânsito, bem como
com Organizações Não-Governamentais (ONGs) e Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP).
Art. Sº. O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas necessárias
para a implementação da formação teórico-técnica do processo de habilitação de veículo
automotor e elétrico como atividade extracurricular nas escolas do ensino médio do
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Município, consoante previsto na Resolução 265/2007 do CONTRAN, e as que a
sucederem tratando da matéria.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à
conta de dotação orçamentária específica a ser incluída no Orçamento do Município.
Art. 7º A Semana Municipal do Trânsito deve constar no Calendário Oficial
de Eventos do Município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/Mf4de dezembro de
NÇALVES DE MACEDO
Plj feito Municipal