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materia nº 159/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 159 / 2023
Date 2023-12-04
Ementa"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências."
native_id2645

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-11 Proposição aprovada U
2023-12-11 Aguardando votação em Plenário U
2023-12-05 Aguardando votação em Plenário U
2023-12-04 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T21:09:43.811028-03:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

-
<'}:'> PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT ~ 
MENSAGEM Nº .À 59 
Excelentíssimo Presidente, 
Excelentíssimos Vereadores, 
DE 04 DE JlJhea.aQ~ DE 2023. 
ó --·--........ ~-·----· --·•it*WWWõiil"i\1~ 
PRO ~ O COLO 1 
CÂM/\i\P' Ml.ll~AL DE BARRA DQ ;ô·~S:ijj 
n'C2Q"l1vro: Fl~~t~Li.L.l!-.:/ __ 
fth(as. ~\F-:'. 
...._ --~----1 ___ .....Ellli.CIOHARIO ....) 
A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o Projeto 
de Lei em anexo, que tem por objetivo a extinção da Lei Municipal NQ 2.665 de 25 de maio 
de 2005, a qual encontra-se em defasagem, dado que se passaram 18 anos desde sua 
publicação. 
O referido Projeto de Lei vis.a reestruturar o Çonselho Municipal dos Direitos 
da Mulher (CMDM) e criar um Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), afim de 
melhorar o cumprimento das atribuições do Conselho, as quais estão previstas na 
Constituição Federal de 1988. 
Vale ressaltar que torna-se indispensável a reestruturação da lei, pois a 
mesma deixou de cumprir sua função social dado o extenso lapso temporal (18 anos desde 
sua criação), bem como está em desacordo com o aduzido na Lei Maria da Penha (Lei 
Federal nQ 11.340, de 7 de agosto 2006). 
Assim, visando melhorar a efetivação das políticas públicas voltadas para 
mulheres em Barra do Garças e a diminuição da violência que lhes é imputada, 
apresentamos este Projeto de Lei, razão pela qual esperamos a aprovação, por ser de 
interesse de toda população barra-garcense. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT, O{/ de ~ de 2023. 
k 
ADILSON y bNÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
~~~-E)~-------------Cit ---------------- ---------------f>------
CNP:J: 03.439.239/00 01-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmaíl.com Rua Carajás, nº 522, Cent ro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
PROJETO DE LEI Nº J 5.9 DE QL/ DE ~ 0roº1w DE 2.023. 
"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), cria o 
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá 
outras providências". 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON 
GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte·Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. lQ. Reestrutura-se o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM , 
do município de Barra do Garças, órgão de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador de 
todas as ações, em todos os níveis, de caráter permanente e composição paritária entre 
Governo e Sociedade Civil Organizada, cujos objetivos visam a implementação e a defesa 
dos Direitos da Mulher, nos termos da presente lei. 
CAPÍTULO 1 
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES 
Art. 2Q. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes 
competências e atribuições: 
1 - Convocar dirigentes institucionais, governamentais e não-governamentais 
para prestar informações sobre atividades que envolvam questões afetas às mulheres; 
li - Incentivar a cidadania feminina e a equidade nas relações sociais, emitindo 
pareceres, acompanhando a elaboração, execução e resultados de programas relativos aos 
direitos da mulher; 
Ili - Cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na 
elaboração e no acompanhamento de programas que visem à ampliação da participação da 
mulher, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, trabalho e 
organização comunitária; 
IV - Estimular ações voltadas para a capacitação e qualificação profissional das 
mulheres; 
V - Promover e articular em rede programas e ações voltadas à promoção de 
políticas públicas de igualdade de direitos e oportunidades· entre mulheres e homens, nas 
diversas instâncias da Administração Pública Municipal; 
~~~-e>~----~--~--'9--------------Gl----------...---t>-------
CNP:J: 0 3.439.239/ 0001-50 
CEP: 78 .600- 907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Cent ro 
Barra do Garças/MT 
,,:.:_~"JV~~:; . 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT ~ 
VI - Implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas comprometidas com 
a superação dos preconceitos e desigualdades, desenvolvendo ações integradas e 
articuladas com as instituições governamentais e não- governamentais; 
VII - Acompanhar e fiscalizar a legislação em vigor, exigindo o seu cumprimento, 
no que se refere aos direitos assegurados às mulheres; 
VIII - Propor e apoiar políticas que visem eliminar a discriminação da mulher, 
assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos; 
IX - Manter permanente articulação com movimento de mulheres e 
organizações não-governamentais de promoção aos direitos da mulher; 
X - Divulgar as resoluções, documentos, tratados e convenções internacionais 
referentes às mulheres, firmados pelo Governo brasileiro, estabelecendo estratégias para 
sua efetividade em âmbito municipal; 
XI - Promover intercâmbio e firmar parcerias com organizações públicas, 
governamentais e não-governamentais ou privadas, nacionais ou internacionais, com o 
intuito de implementar o Plano de Ação do Conselho Municipal de Direitos da Mulher do 
Município; 
XII - Estabelecer prioridades de atuação e de aplicação dos recursos públicos 
municipal, estadual, federal, destinados às políticas para mulheres; 
XIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais 
e o desempenho dos programas e projetos aprovados; 
XIV - Receber e encaminhar a quem de direito, denúncias e queixas de 
violações de direitos humanos individuais e coletivos que envolvam questões relativas a 
discriminação da mulher, fazendo o devido acompanhamento do caso; 
XV - Defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de 
combate a exploração sexual e violência contra a mulher; 
XVI - Manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de 
defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos no 
município; 
XVII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos e, extraordinariamente 
pela maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, 
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo que se reunirá sob a 
coordenação do CMDM, mediante regimento interno próprio. 
XVIII - Aprovar, monitorar e avaliar a· aplicação do Plano Municipal de Políticas 
para as Mulheres; 
XIX - Fiscalizar a aplicação e aprovar a prestação de contas dos recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher; 
XX - Registrar as organizações da sociedade civil sediadas no município que 
prestem atendimento as mulheres vítimas de violência doméstica e suas respectivas 
famílias, executando os programas de acordo com da Lei Nº 11.340 de 7 de Agosto de 
--~---e>---------------'-' ---------------49---------------f>-------
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3 402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
2006, as quais terão prioridade de acesso aos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Mulher; 
XXI - Definir o percentual de utilização dos recursos captados pelo Fundo 
Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), os quais deverão serem aplicados nos projetos 
apresentados pelas Entidades cadastradas conforme especificado em Regimento Interno; 
XXII - Orientar, fiscalizar, e aprovar as contas do Fundo Municipal dos Direitos 
da Mulher (FMDM), bem como todas as ações, projetos e programas custeados com seus 
recursos; 
XXlll - Elaborar e publicizar o Plano Anual de Ação; 
XXIV - Criar e alterar seu Regimento Interno; 
Parágrafo único. Deverá ser criado e mantido um canal de Ouvidoria para o 
CMDM, afim de receber denúncias, sugestões, elogios e perguntas, especificamente 
incluso dentro do site da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, na aba do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher, onde as informações recebidas deverão ser unicamente 
de acesso a presidência do conselho. 
CAPÍTULO li 
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO 
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) será composto 
paritariamente por 8 membras(as) titulares e suas respectivas suplentes, distribuídas, 
preferencialmente, da seguinte forma : 
A) Orgãos Governamentais: 
1. Secretaria de Assistência Social, Mulher e Igualdade Racial; 
li. Secretaria Municipal de Saúde; 
Ili. Defensoria Pública do Estado de Mato; e 
IV. Câmara Municipal de Vereadores. 
B) Representantes da Sociedade Civil: 
4 (quatro) membras(as) de entidades, instituições de pesquisa e/ou 
movimentos da sociedade civil organizada, de comprovada atuação na defesa dos direitos 
da mulher, de acordo com os critérios a serem estabelecidos no Regimento Interno do 
Conselho, como representantes: da Rede de Enfrentamento à violência doméstica contra a 
mulher (Rede de Frente); Instituto Federal de Mato Grosso; Câmara de Dirigentes de 
Lojistas (CDL) e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 
§ 12. Os orgaos governamentais e da sociedade civil deverão, 
preferencialmente, indicar representantes mulheres para compor o Conselho, entretanto, 
não fica proibida a indicação de homens, desde que comprove cabalmente a 
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CNP:J: 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78.600-90 7 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
impossibilidade de indicação de membros do sexo/gênero feminino, não podendo o 
conselho ser composto com número superior a um membro do sexo/gênero masculino. 
§ 2º. Conforme parágrafo anterior, a participação masculina é aceita, no 
entanto, para que se cumpra a finalidade social desta lei, a presidência do conselho deve 
ser impreterivelmente de membro do sexo/gênero feminino. 
Art. 4º. O CMDM poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a 
voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja 
participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por 
seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das 
matérias em exame. 
Art. 5º. As sessões do CMDM serão públicas, abertas a qualquer interessado, 
que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto, exceto reuniões de caráter 
sigiloso. 
Art. 6º. A função da conselheira, não-remunerada, tem caráter público 
relevante e o seu exercício é considerado prioritário em relação às demais funções públicas 
e privadas, exercidas no âmbito do Município, justificando sua ausência ao serviço, sem 
qualquer prejuízo para o funcionário, quando determinado pelo comparecimento às suas 
sessões, reuniões de comissão, participação em diligências ou eventos como representante 
do Conselho. 
§ 1º As Conselheiras titulares e suplentes representantes da Sociedade Civil 
serão nomeadas por Ato do Poder Executivo, desde que devidamente eleitas pelas 
entidades que representam, obedecendo ao disposto nos § 1º e § 2º do artigo 3º desta lei. 
§ 2º As Conselheiras titulares e suplentes representantes do Governo serão 
nomeadas por Ato do Poder Executivo, desde que indicadas previamente pelos órgãos ou 
entidades públicas elencadas, obedecendo ao disposto nos § 1º e § 2º do artigo 3º desta 
lei. 
§ 3º As Conselheiras suplentes poderão ser convocadas para as reuniões do 
Conselho e passarão à condição de titulares nos casos de vacância ou impedimento das 
Conselheiras efetivas. 
§ 4º A Conselheira Suplente poderá participar das sessões plenárias e das 
demais atividades do Conselho, com direito a voz, porém, só terá direito a voto quando for 
convocado para assumir as funções até então desempenhadas pelo Conselheiro Titular, em 
seus impedimentos. 
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CNP::J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centrp 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
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Art. 7'l. O mandato das conselheiras será de dois anos, podendo haver uma 
única recondução. 
Art. 8'l A Conselheira que não comparecer, a três reunioes ordinárias 
consecutivas e/ou a cinco intercaladas, sem que haja justificativa registrada em ata, deixará 
de integrar o Conselho. 
Parágrafo único. A Conselheira excluída das deliberações do Conselho Pleno 
deverá ser notificada formalmente, assim como a entidade que representa, no prazo de 
quinze dias, após o registro de sua exclusão em Ata de reunião ordinária ou extraordinária. 
CAPÍTULO Ili 
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA O FUNCIONAMENTO 
Art. 9'1 - O CMDM integra a estrutura do Governo Municipal, vinculando-se 
administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Igualdade 
Racial, sendo está a responsável por disponibilizar recursos humanos, estrutura técnica, 
administrativa e institucional necessárias ao adequado e ininterrupto funcionamento do 
Conselho. 
§ 1º O CMDM deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos 
adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada 
à sociedade civil. 
§2Q A Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Igualdade Racial 
deverá disponibilizar servidor(a) efetivo de nível superior para atuar na Secretaria 
Executiva do Conselho, podendo este, ser compartilhado com outros conselhos da pasta, 
desde que não afete o desenvolvimento das atividades do CMDM. 
Art. 10. Compete à Secretária Executiva do Conselho a execução de atribuições 
burocráticas, técnicas ou operacionais referentes ao exímio funcionamento do Conselho, 
tais como: 
1- Fazer o protocolo de documentos, recebidos e enviados, assim como o 
arquivo dos mesmos; 
li - Preparar e coordenar eventos promovidos pelo Conselho relacionados à 
atualização e capacitação de recursos humanos envolvidos na prestação dos serviços 
voltados à mulher; 
Ili - Fornecer elementos técnicos para a análise de questões trazidas pelas · 
Conselheiras; 
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CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
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Barra do Garças/MT 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT ~ 
IV - Sugerir o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e controle 
da execução dos programas e serviços destinados à mulher; 
V - Elaborar, em conjunto com o Conselho, a forma de organização e 
funcionamento da Secretaria Executiva; 
VI - Preparar correspondências e documentos para apreciação do CMDM, 
providenciando os despachos e encaminhamentos solicitados; 
VII - Expedir atos de convocação de reuniões ordinárias e extraordinárias; 
VIII - Auxiliar a Mesa Diretora na preparação da pauta das sessões da 
Assembleia; 
IX - Manter agenda das reuniões das Comissões; 
X - Manter arquivo das atas do Conselho e Comissões; 
XI - Manter registro dos pareceres, resoluções, moções e outras proposições do 
Conselho, providenciando publicação ou encaminhamentos necessários; 
XII - Manter cadastro atualizado das entidades e organizações vinculadas à 
temática da mulher; 
XIII - Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho. 
Parágrafo único. As servidoras(os) designadas para a Secretaria Executiva do 
Conselho deverão ter afinidade pela temática das políticas dos direitos da mulher, devendo 
seus nomes serem submetidos ao Conselho para efetivo aceite e podendo, a qualquer 
tempo, por deliberação do Conselho, sob justa motivação, serem permutadas para outro 
setor. 
Art. 11. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os 
valores necessários para o funcionamento do CMDM, a qual deverá ser suficiente para 
custear, dentre outras medidas: 
1 - aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos; 
li - despesas com a capacitação continuada, reuniões, fóruns, encontros e 
demais eventos voltados para políticas públicas para mulheres; 
Ili - outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDM. 
Seção 1 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 12. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 meses, e 
extraordinariamente, por convocação da Presidenta ou através de requerimento da 
maioria das conselheiras. 
§ 1º Na primeira reunião do ano será aprovado o calendário anual das reuniões 
ordinárias, e deverá ser amplamente divulgado. 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600 -907 
(66) 3 402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centrp 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
§ 2º Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, as Conselheiras serão 
convocadas por escrito, no prazo mínimo de 48 horas que antecedem o evento. 
§ 3º As reuniões, deverão ser realizadas com a presença mínima de 50%, mais 
uma das conselheiras. 
§ 4º As deliberações do Conselho referente a recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Mulher deverão ser deliberadas por maioria absoluta. 
Art.13. A Presidência do Conselho será exercida por uma Presidenta, uma Vice￾presidente e uma Embaixadora de Relações Públicas. 
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher buscará aplicar o princípio da 
alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o 
poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo 
previsto para o período total de mandato do conselho. 
§ 2º A escolha das membras da Presidência será feita através de eleição entre 
as conselheiras; 
Art.14. São atribuições da Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher do município de Barra do Garças: 
1 - Presidir o Conselho, coordenando e supervisionando suas atividades; 
li - Assegurar a permanente integração dos órgãos e entidades que compõem o 
Conselho; 
Ili- Representar o Conselho Municipal ou se fazer representar perante 
autoridades, bem como em eventos, tanto municipal, estadual ou nacional; 
IV - Requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução das 
atribuições deste Conselho de direitos; 
V - Comunicar diretamente aos órgãos do Poder Executivo Municipal e demais 
autoridades representativas, as recomendações emanadas do Conselho, solicitando as 
providências necessárias; 
VI - Expedir resoluções, com o referendum do Conselho, relativas à execução 
das atividades administrativas deste conselho; 
VII - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno. 
Art.15. No exercício de suas funções específicas no CMDM, a Presidenta 
poderá: 
1 - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; 
~~----()---------------- --------------- --~--~----~-f)------~ 
CNP:J: 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmaíl.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
--~~----·~~~-:-~----::-------:~~~~~~~---:~~~~~~~~~~ ~~~~~~~----~~ 
li - Autorizar a apresentação de matéria nas reuniões do Conselho por pessoa 
que não seja conselheira; 
Ili - Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do 
CMDM que lhe forem oficialmente atribuídos. 
Art.16. A Vice-presidenta substituirá a Presidenta em casos de impedimento, e 
suceder-lhe-á na vacância da função, antes do término do mandato. 
Parágrafo único. A Vice-Presidenta além das atribuições que lhe são conferidas 
como membro do Conselho, auxiliará a Presidenta sempre quando for convocado para 
atividades especiais. 
Art.17. Será atribuição da ·Embaixadora de Relações Públicas, além das 
atribuições que lhe são conferidas como membras do CMDM: 
1- Alimentar as redes sociais do CMDM, estar atenta as discussões sobre as 
temáticas relativas aos direitos da mulher que ocorrerem nas mídias sociais; 
li- Promover engajamento para as ações do CMDM; 
Ili- Elaborar, na ausência da Secretária Executiva ou a pedido justificado da 
mesma, ata das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; 
IV- Praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do 
Conselho que lhe forem atribuídos. 
Seção li 
DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO 
Art.18. O CMDM poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de 
caráter temporário e/ou permanente destinados ao estudo e à elaboração de propostas 
sobre temas específicos. Podendo, inclusive, convidar para participar destas comissões (ou 
grupos) representantes de órgãos ou entidades públicas, privadas e de outros poderes. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER 
Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), 
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) de Barra do Garças/MT, a 
quem cabe, exclusivamente, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a 
escolha de projetos e programas a serem beneficiados. 
§ 1º. O FMDM tem como objetivo assegurar os recursos necessários para a 
execução das políticas públicas dedicadas à promoção, à garantia e à expansão dos direitos 
da mulher. 
~~~E)----~~~------ ---------------e>----------------f>-----~--
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT · 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
§ 2Q . O FMDM é um Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de 
recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público, de natureza contábil, no 
qual são alocados recursos destinados a atender às necessidades do Conselho. 
Art. 20. Integrarão o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, dentre outras 
que venham a ser legalmente constituídas, as receitas oriundas de: 
1 - Convênios, termos de cooperação ou contratos de origem municipal, 
estadual, nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao 
desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas públicas contra a 
discriminação da mulher; 
li - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de 
organizações governamentais e não-gov"ernamentais, municipais, estaduais, nacionais e 
internacionais; 
Ili - Verbas consignadas para esse fim e dotações orçamentárias; 
IV- Repasses provenientes da União, do Governo Estadual ou do Executivo 
Municipal; 
V - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do 
Fundo; 
VI - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; e 
VII - Parcelas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de 
serviços e de outras transferências que o Fundo terá direito a receber por força de lei e de 
convênios do setor. 
§ lQ As receitas auferidas com base neste artigo serão depositadas em 
estabelecimentos bancários oficiais, com sede em Barra do Garças, em conta corrente 
específica sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. 
§ 2Q Em caso de ser apurado em balanço saldo positivo, esse será transferido 
para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. 
Art. 21. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) em 
relação ao FMDM, sem prejuízo das demais atribuições: 
1- Definir os critérios de aplicação do Fundo; 
li- Elaborar e publicar editais para o repasse de verbas à programas e projetos, 
de instituições governamentais ou não-governamentais, voltados ao atendimento ou 
promoção dos direitos da mulher; 
Ili- Aprovar da proposta orçamentária do Fundo, a qual passará a integrar a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento do Executivo Municipal; 
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CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3 4 02-2000 gabprefbg@hotmaíl.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
IV- Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e 
atendimento aos direitos da mulher no seu âmbito de ação; 
V- Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da 
mulher no âmbito de sua competência; 
VI- Fazer plano de ação anual, contendo os programas a serem implementados 
no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da mulher, 
e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e 
observando os prazos legais do ciclo orçamentário; 
VII- Produzir anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, 
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de 
ação; 
VIII- Formular editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de 
programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo, em consonância com o 
estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
IX- Publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a 
serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher; 
X- Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FMDM, por intermédio de 
balancetes semestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de 
outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o 
disposto em legislação específica; 
XI- Fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos do Fundo, 
segundo critérios e meios definidos pelo Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a 
qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das 
atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher; 
XII- Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos 
para o Fundo; 
XIII- Mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e 
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da 
mulher, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do FMDM; 
Parágrafo único. O CMDM deverá priorizar aprovar programas e projetos 
contemplados após publicação de edital, entretanto, isso não impedirá o Conselho de 
aprovar, de maneira extraordinária, programas, projetos e ações enviadas no decorrer do 
ano, desde que justificada sua urgência e comprovada necessidade; 
Art. 22. As receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher poderão ser 
aplicadas: 
1- Na execução de programas e políticas públicas em prol da garantia, da 
promoção e da execução dos direitos das mulheres; 
CNP;:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Cent ro 
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li- No financiamento total ou parcial da implantação, manutenção e 
desenvolvimento de programas, projetos e serviços direcionados, consoante as finalidades 
dispostas por esta Lei, garantindo a efetivação das políticas relacionadas aos direitos da 
mulher, a promoção de igualdade entre os gêneros, visando a eliminação de todas as 
formas de discriminação e violência contra a mulher; 
Ili- No apoio técnico e financeiro a serviços, programas, eventos, projetos e 
campanhas que visem a implementação, execução ou divulgação da Lei Federal nº 11.340, 
de 7 de agosto 2006 (Lei Maria da Penha) e/ou outras leis, convenções e tratados que 
defendam os direitos das mulheres; 
IV- No financiamento e em subsídios para trabalhos, pesquisas, eventos e 
projetos voltados ao bem-estar e ao interesse da mulher; 
V- No financiamento de atividades desenvolvidas pelo CMDM, no 
desenvolvimento de pesquisas, estudos e aperfeiçoamento de recursos necessários à 
execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Barra Garças; 
VI- Na execução de ações para ampliar a captação do Fundo; 
VII- Na construção, locação, ampliação e reforma de imóveis, bem como 
aquisição de equipamentos e materiais, sejam permanentes, de consumo, expediente, 
gráficos e/ou outros insumos necessários para execução de todo e qualquer programa, 
atividade, evento, projeto e/ou campanha que promova a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da 
Penha) e/ou outras leis, convenções e tratados que defendam os direitos das mulheres, 
permitindo ainda a contratação de serviços de terceiros, seja de pessoa física quanto 
jurídica, para aquisição de material, bem ou serviço para distribuição gratuita. 
Parágrafo único. De forma extraordinária e sob a aprovação do Conselho, os 
recursos do FMDM poderão ser aplicados para capacitação dos recursos humanos do 
Conselho, assim como custeio de diárias para àquelas que estarão em conferências, fóruns, 
encontros ou outros eventos da mesma natureza que necessitarem da representação do 
CMDM. 
CAPÍTULO V 
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO 
Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá expedir resolução 
indicando a relação de documentos a serem fornecidos pelas entidades para fins de 
registro junto ao conselho. 
Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, 
comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com 
os princípios da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e/ou outras leis, 
convenções e tratados que defendam os direitos das mulheres. 
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CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro 
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Art. 24. Quando do registro ou da renovação, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificar￾se da adequação da entidade e/ou programa, às normas e princípios estatutários, bem 
como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria. 
Parágrafo único. Será negado registro e inscrição da entidade e/ou programa 
que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da Mulher, traçadas pelo 
CMDM em resolução própria, publicada no Diário Oficial da União; 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) proporá a 
alteração do Regimento Interno em consonância com a presente legislação, no prazo 
máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação da mesma. 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 
nº 2.665 de 25 de maio de 2005. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, ol.f de dezembro de 
~ 2023. 
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/ 
ADILSON G6 NÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
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