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<'}:'> PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT ~
MENSAGEM Nº .À 59
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
DE 04 DE JlJhea.aQ~ DE 2023.
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PRO ~ O COLO 1
CÂM/\i\P' Ml.ll~AL DE BARRA DQ ;ô·~S:ijj
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A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o Projeto
de Lei em anexo, que tem por objetivo a extinção da Lei Municipal NQ 2.665 de 25 de maio
de 2005, a qual encontra-se em defasagem, dado que se passaram 18 anos desde sua
publicação.
O referido Projeto de Lei vis.a reestruturar o Çonselho Municipal dos Direitos
da Mulher (CMDM) e criar um Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), afim de
melhorar o cumprimento das atribuições do Conselho, as quais estão previstas na
Constituição Federal de 1988.
Vale ressaltar que torna-se indispensável a reestruturação da lei, pois a
mesma deixou de cumprir sua função social dado o extenso lapso temporal (18 anos desde
sua criação), bem como está em desacordo com o aduzido na Lei Maria da Penha (Lei
Federal nQ 11.340, de 7 de agosto 2006).
Assim, visando melhorar a efetivação das políticas públicas voltadas para
mulheres em Barra do Garças e a diminuição da violência que lhes é imputada,
apresentamos este Projeto de Lei, razão pela qual esperamos a aprovação, por ser de
interesse de toda população barra-garcense.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, O{/ de ~ de 2023.
k
ADILSON y bNÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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CNP:J: 03.439.239/00 01-50
CEP: 78.600-907
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PROJETO DE LEI Nº J 5.9 DE QL/ DE ~ 0roº1w DE 2.023.
"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), cria o
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá
outras providências".
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON
GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte·Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. lQ. Reestrutura-se o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM ,
do município de Barra do Garças, órgão de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador de
todas as ações, em todos os níveis, de caráter permanente e composição paritária entre
Governo e Sociedade Civil Organizada, cujos objetivos visam a implementação e a defesa
dos Direitos da Mulher, nos termos da presente lei.
CAPÍTULO 1
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2Q. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes
competências e atribuições:
1 - Convocar dirigentes institucionais, governamentais e não-governamentais
para prestar informações sobre atividades que envolvam questões afetas às mulheres;
li - Incentivar a cidadania feminina e a equidade nas relações sociais, emitindo
pareceres, acompanhando a elaboração, execução e resultados de programas relativos aos
direitos da mulher;
Ili - Cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na
elaboração e no acompanhamento de programas que visem à ampliação da participação da
mulher, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, trabalho e
organização comunitária;
IV - Estimular ações voltadas para a capacitação e qualificação profissional das
mulheres;
V - Promover e articular em rede programas e ações voltadas à promoção de
políticas públicas de igualdade de direitos e oportunidades· entre mulheres e homens, nas
diversas instâncias da Administração Pública Municipal;
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CNP:J: 0 3.439.239/ 0001-50
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VI - Implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas comprometidas com
a superação dos preconceitos e desigualdades, desenvolvendo ações integradas e
articuladas com as instituições governamentais e não- governamentais;
VII - Acompanhar e fiscalizar a legislação em vigor, exigindo o seu cumprimento,
no que se refere aos direitos assegurados às mulheres;
VIII - Propor e apoiar políticas que visem eliminar a discriminação da mulher,
assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos;
IX - Manter permanente articulação com movimento de mulheres e
organizações não-governamentais de promoção aos direitos da mulher;
X - Divulgar as resoluções, documentos, tratados e convenções internacionais
referentes às mulheres, firmados pelo Governo brasileiro, estabelecendo estratégias para
sua efetividade em âmbito municipal;
XI - Promover intercâmbio e firmar parcerias com organizações públicas,
governamentais e não-governamentais ou privadas, nacionais ou internacionais, com o
intuito de implementar o Plano de Ação do Conselho Municipal de Direitos da Mulher do
Município;
XII - Estabelecer prioridades de atuação e de aplicação dos recursos públicos
municipal, estadual, federal, destinados às políticas para mulheres;
XIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV - Receber e encaminhar a quem de direito, denúncias e queixas de
violações de direitos humanos individuais e coletivos que envolvam questões relativas a
discriminação da mulher, fazendo o devido acompanhamento do caso;
XV - Defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de
combate a exploração sexual e violência contra a mulher;
XVI - Manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de
defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos no
município;
XVII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos e, extraordinariamente
pela maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher,
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo que se reunirá sob a
coordenação do CMDM, mediante regimento interno próprio.
XVIII - Aprovar, monitorar e avaliar a· aplicação do Plano Municipal de Políticas
para as Mulheres;
XIX - Fiscalizar a aplicação e aprovar a prestação de contas dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
XX - Registrar as organizações da sociedade civil sediadas no município que
prestem atendimento as mulheres vítimas de violência doméstica e suas respectivas
famílias, executando os programas de acordo com da Lei Nº 11.340 de 7 de Agosto de
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2006, as quais terão prioridade de acesso aos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher;
XXI - Definir o percentual de utilização dos recursos captados pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), os quais deverão serem aplicados nos projetos
apresentados pelas Entidades cadastradas conforme especificado em Regimento Interno;
XXII - Orientar, fiscalizar, e aprovar as contas do Fundo Municipal dos Direitos
da Mulher (FMDM), bem como todas as ações, projetos e programas custeados com seus
recursos;
XXlll - Elaborar e publicizar o Plano Anual de Ação;
XXIV - Criar e alterar seu Regimento Interno;
Parágrafo único. Deverá ser criado e mantido um canal de Ouvidoria para o
CMDM, afim de receber denúncias, sugestões, elogios e perguntas, especificamente
incluso dentro do site da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, na aba do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher, onde as informações recebidas deverão ser unicamente
de acesso a presidência do conselho.
CAPÍTULO li
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) será composto
paritariamente por 8 membras(as) titulares e suas respectivas suplentes, distribuídas,
preferencialmente, da seguinte forma :
A) Orgãos Governamentais:
1. Secretaria de Assistência Social, Mulher e Igualdade Racial;
li. Secretaria Municipal de Saúde;
Ili. Defensoria Pública do Estado de Mato; e
IV. Câmara Municipal de Vereadores.
B) Representantes da Sociedade Civil:
4 (quatro) membras(as) de entidades, instituições de pesquisa e/ou
movimentos da sociedade civil organizada, de comprovada atuação na defesa dos direitos
da mulher, de acordo com os critérios a serem estabelecidos no Regimento Interno do
Conselho, como representantes: da Rede de Enfrentamento à violência doméstica contra a
mulher (Rede de Frente); Instituto Federal de Mato Grosso; Câmara de Dirigentes de
Lojistas (CDL) e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 12. Os orgaos governamentais e da sociedade civil deverão,
preferencialmente, indicar representantes mulheres para compor o Conselho, entretanto,
não fica proibida a indicação de homens, desde que comprove cabalmente a
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impossibilidade de indicação de membros do sexo/gênero feminino, não podendo o
conselho ser composto com número superior a um membro do sexo/gênero masculino.
§ 2º. Conforme parágrafo anterior, a participação masculina é aceita, no
entanto, para que se cumpra a finalidade social desta lei, a presidência do conselho deve
ser impreterivelmente de membro do sexo/gênero feminino.
Art. 4º. O CMDM poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a
voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja
participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por
seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das
matérias em exame.
Art. 5º. As sessões do CMDM serão públicas, abertas a qualquer interessado,
que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto, exceto reuniões de caráter
sigiloso.
Art. 6º. A função da conselheira, não-remunerada, tem caráter público
relevante e o seu exercício é considerado prioritário em relação às demais funções públicas
e privadas, exercidas no âmbito do Município, justificando sua ausência ao serviço, sem
qualquer prejuízo para o funcionário, quando determinado pelo comparecimento às suas
sessões, reuniões de comissão, participação em diligências ou eventos como representante
do Conselho.
§ 1º As Conselheiras titulares e suplentes representantes da Sociedade Civil
serão nomeadas por Ato do Poder Executivo, desde que devidamente eleitas pelas
entidades que representam, obedecendo ao disposto nos § 1º e § 2º do artigo 3º desta lei.
§ 2º As Conselheiras titulares e suplentes representantes do Governo serão
nomeadas por Ato do Poder Executivo, desde que indicadas previamente pelos órgãos ou
entidades públicas elencadas, obedecendo ao disposto nos § 1º e § 2º do artigo 3º desta
lei.
§ 3º As Conselheiras suplentes poderão ser convocadas para as reuniões do
Conselho e passarão à condição de titulares nos casos de vacância ou impedimento das
Conselheiras efetivas.
§ 4º A Conselheira Suplente poderá participar das sessões plenárias e das
demais atividades do Conselho, com direito a voz, porém, só terá direito a voto quando for
convocado para assumir as funções até então desempenhadas pelo Conselheiro Titular, em
seus impedimentos.
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Art. 7'l. O mandato das conselheiras será de dois anos, podendo haver uma
única recondução.
Art. 8'l A Conselheira que não comparecer, a três reunioes ordinárias
consecutivas e/ou a cinco intercaladas, sem que haja justificativa registrada em ata, deixará
de integrar o Conselho.
Parágrafo único. A Conselheira excluída das deliberações do Conselho Pleno
deverá ser notificada formalmente, assim como a entidade que representa, no prazo de
quinze dias, após o registro de sua exclusão em Ata de reunião ordinária ou extraordinária.
CAPÍTULO Ili
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA O FUNCIONAMENTO
Art. 9'1 - O CMDM integra a estrutura do Governo Municipal, vinculando-se
administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Igualdade
Racial, sendo está a responsável por disponibilizar recursos humanos, estrutura técnica,
administrativa e institucional necessárias ao adequado e ininterrupto funcionamento do
Conselho.
§ 1º O CMDM deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos
adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada
à sociedade civil.
§2Q A Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Igualdade Racial
deverá disponibilizar servidor(a) efetivo de nível superior para atuar na Secretaria
Executiva do Conselho, podendo este, ser compartilhado com outros conselhos da pasta,
desde que não afete o desenvolvimento das atividades do CMDM.
Art. 10. Compete à Secretária Executiva do Conselho a execução de atribuições
burocráticas, técnicas ou operacionais referentes ao exímio funcionamento do Conselho,
tais como:
1- Fazer o protocolo de documentos, recebidos e enviados, assim como o
arquivo dos mesmos;
li - Preparar e coordenar eventos promovidos pelo Conselho relacionados à
atualização e capacitação de recursos humanos envolvidos na prestação dos serviços
voltados à mulher;
Ili - Fornecer elementos técnicos para a análise de questões trazidas pelas ·
Conselheiras;
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IV - Sugerir o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e controle
da execução dos programas e serviços destinados à mulher;
V - Elaborar, em conjunto com o Conselho, a forma de organização e
funcionamento da Secretaria Executiva;
VI - Preparar correspondências e documentos para apreciação do CMDM,
providenciando os despachos e encaminhamentos solicitados;
VII - Expedir atos de convocação de reuniões ordinárias e extraordinárias;
VIII - Auxiliar a Mesa Diretora na preparação da pauta das sessões da
Assembleia;
IX - Manter agenda das reuniões das Comissões;
X - Manter arquivo das atas do Conselho e Comissões;
XI - Manter registro dos pareceres, resoluções, moções e outras proposições do
Conselho, providenciando publicação ou encaminhamentos necessários;
XII - Manter cadastro atualizado das entidades e organizações vinculadas à
temática da mulher;
XIII - Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.
Parágrafo único. As servidoras(os) designadas para a Secretaria Executiva do
Conselho deverão ter afinidade pela temática das políticas dos direitos da mulher, devendo
seus nomes serem submetidos ao Conselho para efetivo aceite e podendo, a qualquer
tempo, por deliberação do Conselho, sob justa motivação, serem permutadas para outro
setor.
Art. 11. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os
valores necessários para o funcionamento do CMDM, a qual deverá ser suficiente para
custear, dentre outras medidas:
1 - aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;
li - despesas com a capacitação continuada, reuniões, fóruns, encontros e
demais eventos voltados para políticas públicas para mulheres;
Ili - outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDM.
Seção 1
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 meses, e
extraordinariamente, por convocação da Presidenta ou através de requerimento da
maioria das conselheiras.
§ 1º Na primeira reunião do ano será aprovado o calendário anual das reuniões
ordinárias, e deverá ser amplamente divulgado.
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§ 2º Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, as Conselheiras serão
convocadas por escrito, no prazo mínimo de 48 horas que antecedem o evento.
§ 3º As reuniões, deverão ser realizadas com a presença mínima de 50%, mais
uma das conselheiras.
§ 4º As deliberações do Conselho referente a recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher deverão ser deliberadas por maioria absoluta.
Art.13. A Presidência do Conselho será exercida por uma Presidenta, uma Vicepresidente e uma Embaixadora de Relações Públicas.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher buscará aplicar o princípio da
alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o
poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo
previsto para o período total de mandato do conselho.
§ 2º A escolha das membras da Presidência será feita através de eleição entre
as conselheiras;
Art.14. São atribuições da Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher do município de Barra do Garças:
1 - Presidir o Conselho, coordenando e supervisionando suas atividades;
li - Assegurar a permanente integração dos órgãos e entidades que compõem o
Conselho;
Ili- Representar o Conselho Municipal ou se fazer representar perante
autoridades, bem como em eventos, tanto municipal, estadual ou nacional;
IV - Requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução das
atribuições deste Conselho de direitos;
V - Comunicar diretamente aos órgãos do Poder Executivo Municipal e demais
autoridades representativas, as recomendações emanadas do Conselho, solicitando as
providências necessárias;
VI - Expedir resoluções, com o referendum do Conselho, relativas à execução
das atividades administrativas deste conselho;
VII - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.
Art.15. No exercício de suas funções específicas no CMDM, a Presidenta
poderá:
1 - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
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li - Autorizar a apresentação de matéria nas reuniões do Conselho por pessoa
que não seja conselheira;
Ili - Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do
CMDM que lhe forem oficialmente atribuídos.
Art.16. A Vice-presidenta substituirá a Presidenta em casos de impedimento, e
suceder-lhe-á na vacância da função, antes do término do mandato.
Parágrafo único. A Vice-Presidenta além das atribuições que lhe são conferidas
como membro do Conselho, auxiliará a Presidenta sempre quando for convocado para
atividades especiais.
Art.17. Será atribuição da ·Embaixadora de Relações Públicas, além das
atribuições que lhe são conferidas como membras do CMDM:
1- Alimentar as redes sociais do CMDM, estar atenta as discussões sobre as
temáticas relativas aos direitos da mulher que ocorrerem nas mídias sociais;
li- Promover engajamento para as ações do CMDM;
Ili- Elaborar, na ausência da Secretária Executiva ou a pedido justificado da
mesma, ata das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IV- Praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades do
Conselho que lhe forem atribuídos.
Seção li
DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Art.18. O CMDM poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de
caráter temporário e/ou permanente destinados ao estudo e à elaboração de propostas
sobre temas específicos. Podendo, inclusive, convidar para participar destas comissões (ou
grupos) representantes de órgãos ou entidades públicas, privadas e de outros poderes.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM),
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) de Barra do Garças/MT, a
quem cabe, exclusivamente, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a
escolha de projetos e programas a serem beneficiados.
§ 1º. O FMDM tem como objetivo assegurar os recursos necessários para a
execução das políticas públicas dedicadas à promoção, à garantia e à expansão dos direitos
da mulher.
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§ 2Q . O FMDM é um Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de
recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público, de natureza contábil, no
qual são alocados recursos destinados a atender às necessidades do Conselho.
Art. 20. Integrarão o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, dentre outras
que venham a ser legalmente constituídas, as receitas oriundas de:
1 - Convênios, termos de cooperação ou contratos de origem municipal,
estadual, nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao
desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas públicas contra a
discriminação da mulher;
li - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
organizações governamentais e não-gov"ernamentais, municipais, estaduais, nacionais e
internacionais;
Ili - Verbas consignadas para esse fim e dotações orçamentárias;
IV- Repasses provenientes da União, do Governo Estadual ou do Executivo
Municipal;
V - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do
Fundo;
VI - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; e
VII - Parcelas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo terá direito a receber por força de lei e de
convênios do setor.
§ lQ As receitas auferidas com base neste artigo serão depositadas em
estabelecimentos bancários oficiais, com sede em Barra do Garças, em conta corrente
específica sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 2Q Em caso de ser apurado em balanço saldo positivo, esse será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 21. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) em
relação ao FMDM, sem prejuízo das demais atribuições:
1- Definir os critérios de aplicação do Fundo;
li- Elaborar e publicar editais para o repasse de verbas à programas e projetos,
de instituições governamentais ou não-governamentais, voltados ao atendimento ou
promoção dos direitos da mulher;
Ili- Aprovar da proposta orçamentária do Fundo, a qual passará a integrar a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento do Executivo Municipal;
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IV- Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e
atendimento aos direitos da mulher no seu âmbito de ação;
V- Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da
mulher no âmbito de sua competência;
VI- Fazer plano de ação anual, contendo os programas a serem implementados
no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da mulher,
e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e
observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
VII- Produzir anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de
ação;
VIII- Formular editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo, em consonância com o
estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
IX- Publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a
serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
X- Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FMDM, por intermédio de
balancetes semestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de
outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o
disposto em legislação específica;
XI- Fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos do Fundo,
segundo critérios e meios definidos pelo Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a
qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das
atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
XII- Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos
para o Fundo;
XIII- Mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da
mulher, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do FMDM;
Parágrafo único. O CMDM deverá priorizar aprovar programas e projetos
contemplados após publicação de edital, entretanto, isso não impedirá o Conselho de
aprovar, de maneira extraordinária, programas, projetos e ações enviadas no decorrer do
ano, desde que justificada sua urgência e comprovada necessidade;
Art. 22. As receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher poderão ser
aplicadas:
1- Na execução de programas e políticas públicas em prol da garantia, da
promoção e da execução dos direitos das mulheres;
CNP;:J: 03.439.239/0001-50
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li- No financiamento total ou parcial da implantação, manutenção e
desenvolvimento de programas, projetos e serviços direcionados, consoante as finalidades
dispostas por esta Lei, garantindo a efetivação das políticas relacionadas aos direitos da
mulher, a promoção de igualdade entre os gêneros, visando a eliminação de todas as
formas de discriminação e violência contra a mulher;
Ili- No apoio técnico e financeiro a serviços, programas, eventos, projetos e
campanhas que visem a implementação, execução ou divulgação da Lei Federal nº 11.340,
de 7 de agosto 2006 (Lei Maria da Penha) e/ou outras leis, convenções e tratados que
defendam os direitos das mulheres;
IV- No financiamento e em subsídios para trabalhos, pesquisas, eventos e
projetos voltados ao bem-estar e ao interesse da mulher;
V- No financiamento de atividades desenvolvidas pelo CMDM, no
desenvolvimento de pesquisas, estudos e aperfeiçoamento de recursos necessários à
execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Barra Garças;
VI- Na execução de ações para ampliar a captação do Fundo;
VII- Na construção, locação, ampliação e reforma de imóveis, bem como
aquisição de equipamentos e materiais, sejam permanentes, de consumo, expediente,
gráficos e/ou outros insumos necessários para execução de todo e qualquer programa,
atividade, evento, projeto e/ou campanha que promova a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha) e/ou outras leis, convenções e tratados que defendam os direitos das mulheres,
permitindo ainda a contratação de serviços de terceiros, seja de pessoa física quanto
jurídica, para aquisição de material, bem ou serviço para distribuição gratuita.
Parágrafo único. De forma extraordinária e sob a aprovação do Conselho, os
recursos do FMDM poderão ser aplicados para capacitação dos recursos humanos do
Conselho, assim como custeio de diárias para àquelas que estarão em conferências, fóruns,
encontros ou outros eventos da mesma natureza que necessitarem da representação do
CMDM.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 23. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá expedir resolução
indicando a relação de documentos a serem fornecidos pelas entidades para fins de
registro junto ao conselho.
Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente,
comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com
os princípios da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e/ou outras leis,
convenções e tratados que defendam os direitos das mulheres.
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PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
Art. 24. Quando do registro ou da renovação, o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificarse da adequação da entidade e/ou programa, às normas e princípios estatutários, bem
como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria.
Parágrafo único. Será negado registro e inscrição da entidade e/ou programa
que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da Mulher, traçadas pelo
CMDM em resolução própria, publicada no Diário Oficial da União;
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) proporá a
alteração do Regimento Interno em consonância com a presente legislação, no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação da mesma.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº 2.665 de 25 de maio de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, ol.f de dezembro de
~ 2023.
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ADILSON G6 NÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
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