| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2018 |
| Date | 2018-02-02 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da lei n° 3364 de 1° de abril de 2013.Sobre o COMPESCA- conselho municipal de pesca e aquicultura. |
| native_id | 265 |
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENsAGEM N2 o o G DE o~, DE !o/\woA·h'º DE 2o1s.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PROTOCOLO CÃM~ MUHICIPÃL DE BARRA DO GARÇAS/·MT
--'Livro·- 26 _Fis:t::M:DataPS,eb? 1 o
-----F-"'Uc:=NCIO
~ NÁRIO
A presente Mensagem encaminha para a apreciação dos Senhores, o
Projeto de Lei em anexo, que altera dispositivos da Lei no 3364 de 1º de abril de 2013.
A medida exceptiva se faz necessária uma vez que o Conselho Municipal de
Pesa e Aquicultura, criado pela Lei nº 3522 de 20 de março de 2014 é o ente estratégico e
diretamente relacionado a pasta competente que deverá compor o Comitê Gestor
Municipal, responsável pela definição dos beneficiados e fiscal do Programa Municipal da
Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar.
Por tais razões solicitamos a aprovação do presente projeto visando sanar
as irregularidades relatadas acima.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT., 'fJ:t de ~ de 2018.
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Se~ão Odinária Jto
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Prefeito Municipal
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI Nº OOG DE ~ DE 5ioNfuQitlí) DE 2018.
PROTOCOLO C6.M~ MU~.tt. D! ~RRA DQ ~ nill±LJVroc.L!:::i __ Fis~..Q_at aQ5 tl
CJras. ._,~ '-Z 4_
"Altera dispositivo da Lei no 3364 de 1º de abril de
2013 e dá outras providências."
FUNCIONÁRIO
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1!! O parágrafo único do art. 8º da Lei no 3364 de 1º de abril de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho
Municipal de Pesca e Aquicultura- COM PESCA, Prefeitura Municipal e Associações Rurais ou
entidade de extensão rural. Fica o Conselho constituído com o número de 5 (cinco) membros,
sendo um de cada instituição, caso não possua número suficientes a Prefeitura Municipal de
Barra do Garças deve indicar os nomes até completar o quinto membro."
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. r Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT, ~ de ~ de 2018.
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
~CY--\ Â~ELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
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em Sessão Odinária do
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Munic~pal de Barra do Garças
LEI N2 3. ~ DE J DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a cria r o
Programa Municipal de Desenvolvimento da
Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem
como utilizar recursos na promoção de ações
de apoio e incentivo à atividade.
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ROBERTO
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 12- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicuftura Familiar, bem como utilizar recursos da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural para promover ações de apoio e incentivo a
atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques}, visando aumentar a
produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.
Art. 2"- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores
na forma de devolução percentual em espécie ou em óleo diesel, após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3• - Esses valores retornarão aos cofres públ icos e formarão um fundo para
utilização de outros produtores na continuidade do programa, devendo ser criada conta corrent
própria e sendo obrigatória a prestação de contas mensal.
Art. 41? - O valor utilizado pelos produtores terá um custo de 0,4% (zero vírgula quatro
por cento} ao mês.
Art. 52 - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de
Barra do Garças.
Art. 62 - Cada produtor terá din:!ito a 10 horas de máquinas, :;endo utilizado o
equipamento da prefeitura/consórcio para a construção e adequação dos tanques.
Art. 7" - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no
mercado, considerando um consumo médio de 15 (quinze) litros por hora.
Parágrafo primeiro - Os valores estipulados no artigo 7º JJOderão sofrer alteração
çonforme o valor de m ercado dos produtos utilizados para implantação úU adequação da atividade
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ESTADO DE MATO GROSSO
·Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Parágrafo segundo- O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado
no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 8Q - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um
comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também
avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente ou similar, Prefeitura Municipal e Associações Rurais ou entidade de
extensão rural. Fica o conselho constituído pelo numero de cinco membros, sendo um de cada
instituição, caso não possua números suficientes a Prefeitura Municipal deve indicar os nomes até
completar o quinto membro.
Art. 92 - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto
de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de
recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único • O número de produtores beneficiados será estipulado conforme
disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 10 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá
um curso profissionalizante na área da piscicuftura e aqueles que tiverem sua presença confirmada
através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento}, terão um desconto de
45% (quarenta e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto,
na devolução do recurso utilizado.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE 00 PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT., O 1 de tt.0 L-J~ de 2013.
'Qhl ~ ROBERTO ANGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
B. \H K \ ()O < , \IH \.'i
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Parecer n°: 009/2018
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ASSESSORIA JURIDICA
Projeto de Lei n° 00612018 de 02 de fevereiro de 2018, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "Altera dispositivos da Lei n° 3.364, de 01 de abril de 2013 e dá
outras providências. "
I- RELATÓRIO
O 1. Projeto de Lei n° 007/2018 de 02 de fevereiro de 2018, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que: "Altera dispositivos da Lei no 3.924, de 27 de dezembro de
2017 e dá outras providências. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"A medida exceptiva se faz necessário uma vez que o Conselho
Municipal de Pesca e Agricultura, criado pela Lei n° 3.522 de 20 de
março de 2014 é o ente estratégico e diretamente relacionado a pasta
competente que deverá compor o Comitê Gestor Municipal,
responsável pela definição dos beneficiados e fiscal do Programa
Municipal da Cadeia Produtiva da Agricultura Familiar. "
03. Já o projeto "Altera dispositivos da Lei no 3.364, de 01 de abril de 2013
e dá outras providências. "
04. É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise
dos requisitos mencionados:
'---
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;
(. .. )"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
li- Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(. .. )"
07. Por outro lado a matéria se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre;
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento
de sua remuneração;
li- Servidores públicos, seu regime juridico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
lii - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxilios, prêmios e subvenções."
08. Portanto, sendo o projeto de autoria do Poder Executivo, não há qualquer
mácula na apresentação do mesmo pelo Alcaide.
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09. -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O. - Da Legalidade: Trata-se apenas de alteração que vem trazer a
constituição do Comitê Gestor Municipal, no que tange ao mérito, este já fora apreciado por
essa casa de leis, assim, inexistindo conflito com norma de superior hierarquia, não
vislumbramos impedimento à regular tramitação da matéria.
111- CONCLUSÃO
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
12. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 19 de fevereiro de 2018.
c?f:~R HERosPENA
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
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B \Hit\ IH> C .\HC.\S
Estado de Mato Grosso ~\ Câmara I ... ,.. .... , ,... • • s•mp,• Presente
Camara Mumc1paJ de Barra do Garças ~ .. :: ...... ·
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barr .b r COMISSÕES -·-
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei no 006/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epigrafe, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
b ' Sala das
_l!_de y.- ~ de20 l 8.
Comissõe da Câmara Municipal,
...
Ver. Dr. CLE .NO ~ERREIRA
Ver. Dr. JOÃO ROD~I~UES E SOUZA
Relator
APROVADO
EM SESSÃO /q t 0-lt Q.o ~
~.,:~ ....
Auxiliar ,1\dministratwo
Portaria 13/1996
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em
·Estado de Mato Grosso
B.\HH.\ D< > C.\H 'AS
Câmara Municipal de Barra do Garças
Pàlácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
- VOTAÇAO
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. ~ - G-' - >V VEREAD
k ÓRES f. ~ • ::ll --..... __....._.._ '-"'" ~ - -- l \,_ ..
PARTIDO SIM NÃO
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· ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB p<:.
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice- Presidente PV "1-
I CLEBER FABIANO FERREIRA DEM X:: 1--- ..
I Pv ' FRANCISCO CANDIDO DA SILVA o(
r GABRIEL PEREIRA LOPES PRB \('
[-- GERALMINO ALVES R. NETO - 1° Secretario PSB P(_ -- ·- GUSTAVO NO LASCO GUIMARAES PSL t>(
AIME RODRIGUES NETO PMDB D(
JOÃO RODRIGUES DE SOUSA PDT ,.,!L
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidtmte PSB V~~ ~e~k MURILO VALOES METELLO PRB I, --- PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB t/-
SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA PSDB ~
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD p(
V ALDEI LEITE GUIMARÃES - r Secretario
--~: D(_
t
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
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- ·· de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
dia 1 - , 1 v '-'!Ç. , ~-..--
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Sotm pr• Pre .. J..~-. . ,,!. ~
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