| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2018 |
| Date | 2018-02-05 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração dispositivos da lei n° 3884 de 6 de outubro de 2017 e dá outras providencias. Sobre comissão que deverá encaminhar ao prefeito municipal e ao procurador geral relatório mensal das atividades realizadas com o andamento das Sindicâncias e processos administrativo disciplinar. |
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM N2 ÜÜ 8 DE 05 DE tf )J ,fi DE 2018.
PROTOCOLO C~ MUNICIPAL DE BARRA DQJ3ARÇ_hS·MJ
livm:=:~~
~ FUNCIONÁRIO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei em
anexo, que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei nº 3884 de 6 de outubro de 2017 e dá outras
providências.
O processo administrativo disciplinar é um instrumento pelo qual a administração
pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus
agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração.
A Comissão Permanente exerce suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, e,
gozam de presunção de imparcialidade e neutralidade.
Ocorre que por um equívoco não fora definido originariamente qual órgão estaria
acompanhando e fiscalizando a jornada de trabalho da Comissão e assim tal atribuição será da
competência da Secretaria de Planejamento, restando estabelecido também a jornada de trabalho.
No ensejo, contando com apoio de Vossas Excelências para a aprovação do referido
projeto, em caráter de UREGÊNCIA, renovo a esta Presidência e aos demais Senhores Vereadores, os
nossos protestos de consideração e apreço.
Barra do Garças/MT., O 5 de ~ de 2018.
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Extraordinária do
Dia )5 1 o~ 1 c2o r 8
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI Nº QQ ~ DE 0 5 DE ,%1\>f.n.WW DE 2018.
PROTOCOLO CÃM'W'MU If_ RA 0 Livro· FI u.· G.l\RCAS-MJ
----~º-..:..~ f(J-2 ~ FUNCIONÁRIO / =
"Altera dispositivos da Lei nº 3884 de 6 de outubro de
2017 e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 12 Ficam criados os Parágrafo Primeiro e Segundo ao artigo 2º da Lei nº 3884 de 6
de outubro de 2017, com a seguinte redação:
redação:
"Art. 2º ( ... )
§1º. A Comissão deverá encaminhar ao Prefeito Municipal e ao Procurador-Geral, relatório
mensal das atividades realizadas, com o andamento das Sindicância e Processos
Administrativo Disciplinar, momento em que será definido pelo Gabinete do Prefeito a
necessidade de encontros diários ou a quantidade de encontros necessária para a realização
dos trabalhos.
§2º. Uma vez suspensa as atividades da Comissão Sindicante pela ausência de serviço,
deverão os membros desempenhar suas atividades em suas secretarias de origem."
Art. 22 O artigo 3º da Lei nº 3884 de 6 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte
"Art. 3º A Comissão será constituída por três membros a serem designados por Decreto do
Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração.
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessao Extraordinária do ~
Dia ) ~ L O 2 L Z- g sot.~-so.
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ESTADO • DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Parágrafo Único. O acompanhamento e a fiscalização da jornada de trabalho da Comissão
será realizada pela Secretaria de Planejamento. "
Art. 3!! Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT,Ü5 de ~ de 2018.
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ROBERTO ANGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
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ESTADO DE MATO GROSSO .
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LEI Nº _3, g~4 DE (Jf): DE \Ql(~Qflif .DE 2017.
Projeto de Lei nº 052/2017, de autoria do Poder Executivo Municipal.
"Institui Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso,
ROBERTO ANGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1 º - Fica instituída a Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar, que se regerá pelas normas previstas na
Lei Complementar nº 03/91 e suas alterações, com a finalidade de apurar
irregularidades no serviço público.
Art. 2º - É atribuição da Comissão a realização das sindicâncias
administrativas e proces.sos administrativos disciplinares, em conformidade
com a Lei Complementar nº 03/91 e deverá seguir fielmente os trâmites e
prazos nela estipulados.
Parágrafo Único. A Comissão deverá encaminhar ao Prefeito
Municipal e ao Procurador Gerat relatório mensal das atividades realizadas,
com o andamento das Sindicâncias e Processos Administrativo Disciplinar.
Art. 3g- Vetado (Veto ng 010/2017, de 26/09/2017)
Art. 4º - Não poderá integrar a Comissão Permanente de Sindicância
e Processo Administrativo Disciplinar o servidor que:
I - estiver respondendo à sindicância ou a processo disciplinar.
li - tendo sofrido penalidade, não tenha ainda obtido cancelamento
do consequente registro, nos termos do caput do art. 148 da Lei Complementar
nº 03/91.
Art. 5º - Não haverá retribuição pecuniária pelos trabalhos
desenvolvidos pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar.
'l
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JIJL
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Art. 6º - Fica designado uma equipe de apoio técnico que deverá
auxiliar a comissão em todas as fases do processo administrativo disciplinar
ejou sindicância, que também será designado por Decreto do Executivo, não
necessitando seus membros pertencerem ao quadro de servidores efetivos.
Art. 7º - A presente Lei poderá ser aplicada aos procedimentos
relativos às sindicâncias e processos disciplinares em curso na data de sua
publicação, devendo os membros se reunirem para que deliberem sobre as
medidas necessárias à continuidade dos serviços.
Art. 8º- A Procuradoria Jurídica é competente para dirimir eventuais
dúvidas quanto à aplicação das normas pertinentes a sindicância e processo
administrativo disciplinar, que deverão ser suscitadas sempre por escrito.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do GarçasjMT, Üt) de . de 2017.
Or\ ROBERTO AN~ELÓ DE FARIAS
Prefeito Municipal
.-
Assessoria
Jurídica
Câmara
Municipal
I~ \ H. H .. \ l ) < ) < ; . \ I{ , . \ S
Parecer n°: 002/2018
Câmara
...... Todos
Projeto de Lei n° 00812018 de 05 de fevereiro de 2018, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "Altera dispositivos da Lei n° 3.884, de 06 de outubro de 2017 e dá
outras providências. "
I- RELATÓRIO
01. Projeto de Lei n° 008/2018 de 05 de fevereiro de 2018, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "Altera dispositivos da Lei n° 3.884, de 06 de outubro de 2017 e dá
outras providências. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
" ... por um equivoco não fora definido originariamente qual órgão
estaria acompanhando e fiscalizando a jornada de trabalho da
comissão ... "
03. Já o projeto "Altera dispositivos da Lei n° 3.884, de 06 de outubro de 2017 e
dá outras providências. "
04. É o relatório.
H-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. -Da Competência- É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484/3401-2395 e 3401-2358.
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Assessoria
Jurídica
C â m a r a
Muni c ipal
1\.\H.H'"\ I)() (;.\H. '. \S --- --
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(. .. ),
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
Câmara
para Todos
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I-legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
li-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(. .. ),
07. Por outro lado a matéria se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
li - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções."
08. Portanto, sendo o projeto de autoria do Poder Executivo, não há qualquer
mácula na apresentação do mesmo pelo Alcaide.
09. -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Trata-se apenas de alteração que visa instaurar a
competência fiscalizatória sobre a comissão criada pela lei original, cujo mérito já fora apreciado
por essa casa de leis, assim, inexistindo conflito com norma de superior hierarquia, não
vislumbramos impedimento à regular tramitação da matéria.
ID- CONCLUSÃO
11 . Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores anáhse de mérito.
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Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
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, _ -...., . ...: -
Assessoria
Jurídica
12.
C â mara
Municipal
1~ \H.l{ \ I)() (;. \I{ '. \S
É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 05 de fevereiro de 2018.
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
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Câmara
para Todos
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B.\HH.\ D< l C.\1{ ',\S
Estado de Mato Grosso I A f
Câmara Municipal de Barra do Garças f.~ T.~~~~ J
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradog•«••·•nue9.br
COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECE R
Projeto de Lei no 008/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucionaL
( Sala das
de te.. ~ de2018.
\ .)
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES
Relator
?o{\ana
(66) 3401-2484 I 3401 -2395 I 3401 -2358 I 0800 647 6811
Municipal,
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B.\Hlt\ I><> C .\R ',\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva bartadogarcas.mt.teg.br
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0U)\}-.b c}~ \~ Ae.n_o<2l \'C? \'GDL J ~V_~~\) Y'f\~\n: ~(r:loJ \ VEREADORES PARTIDO SIM
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB 1-
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice- Presidente PV i
CLEBER FABIANO FERREIRA
FRANCISCO CANDIDO DA SILVA
GABRIEL PEREIRA LOPES
GERALMINO ALVES R. NETO - 1° Secretario
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES
JAIME RODRIGUES NETO
JOÃO RODRIGUES DE SOUSA
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente
MURILO VALOES METELLO
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR
SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA
SIVI.iUNO SOUZA DOS SANTOS
V ALDEI LEITE GUIMARÃES - r Secretario
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
DEM
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PMDB /(..
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PSB v~ PRB
PMDB
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PSD f::-.
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Aprovado por Unanimidade
de 't'ereadores presefltes
N)'\0
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