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materia nº 8/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-02-05
EmentaDispõe sobre alteração dispositivos da lei n° 3884 de 6 de outubro de 2017 e dá outras providencias. Sobre comissão que deverá encaminhar ao prefeito municipal e ao procurador geral relatório mensal das atividades realizadas com o andamento das Sindicâncias e processos administrativo disciplinar.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
MENSAGEM N2 ÜÜ 8 DE 05 DE tf )J ,fi DE 2018. 
PROTOCOLO C~ MUNICIPAL DE BARRA DQJ3ARÇ_hS·MJ 
livm:=:~~ 
~ FUNCIONÁRIO 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
A presente Mensagem encaminha, para a apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei em 
anexo, que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei nº 3884 de 6 de outubro de 2017 e dá outras 
providências. 
O processo administrativo disciplinar é um instrumento pelo qual a administração 
pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus 
agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração. 
A Comissão Permanente exerce suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, e, 
gozam de presunção de imparcialidade e neutralidade. 
Ocorre que por um equívoco não fora definido originariamente qual órgão estaria 
acompanhando e fiscalizando a jornada de trabalho da Comissão e assim tal atribuição será da 
competência da Secretaria de Planejamento, restando estabelecido também a jornada de trabalho. 
No ensejo, contando com apoio de Vossas Excelências para a aprovação do referido 
projeto, em caráter de UREGÊNCIA, renovo a esta Presidência e aos demais Senhores Vereadores, os 
nossos protestos de consideração e apreço. 
Barra do Garças/MT., O 5 de ~ de 2018. 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em Sessão Extraordinária do 
Dia )5 1 o~ 1 c2o r 8 
Prefeito Municipal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
PROJETO DE LEI Nº QQ ~ DE 0 5 DE ,%1\>f.n.WW DE 2018. 
PROTOCOLO CÃM'W'MU If_ RA 0 Livro· FI u.· G.l\RCAS-MJ 
----~º-..:..~ f(J-2 ~ FUNCIONÁRIO / = 
"Altera dispositivos da Lei nº 3884 de 6 de outubro de 
2017 e dá outras providências." 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO 
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 12 Ficam criados os Parágrafo Primeiro e Segundo ao artigo 2º da Lei nº 3884 de 6 
de outubro de 2017, com a seguinte redação: 
redação: 
"Art. 2º ( ... ) 
§1º. A Comissão deverá encaminhar ao Prefeito Municipal e ao Procurador-Geral, relatório 
mensal das atividades realizadas, com o andamento das Sindicância e Processos 
Administrativo Disciplinar, momento em que será definido pelo Gabinete do Prefeito a 
necessidade de encontros diários ou a quantidade de encontros necessária para a realização 
dos trabalhos. 
§2º. Uma vez suspensa as atividades da Comissão Sindicante pela ausência de serviço, 
deverão os membros desempenhar suas atividades em suas secretarias de origem." 
Art. 22 O artigo 3º da Lei nº 3884 de 6 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte 
"Art. 3º A Comissão será constituída por três membros a serem designados por Decreto do 
Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração. 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em Sessao Extraordinária do ~ 
Dia ) ~ L O 2 L Z- g sot.~-so. 
Q 0 M -~o \bit\ . \~a.'' 
jY\(). ~~~'r-é~~~\~~~ ~:..'1>'~-~' .I?.{\'?> 
ESTADO • DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Parágrafo Único. O acompanhamento e a fiscalização da jornada de trabalho da Comissão 
será realizada pela Secretaria de Planejamento. " 
Art. 3!! Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Barra do Garças/MT,Ü5 de ~ de 2018. 
@Cf\ 
ROBERTO ANGELO DE FARIAS 
Prefeito Municipal 
, ~() Y1(\(lv 
.. ~o.1\\~ . \0. ~' . ~,.,, '0,,-.o 
\1-\)i\\''õ\ 'r-~:~b.,,~~~ ~Q\\'0\\ 
<.) 
tx~ lR 
("'() '1 ~ a~· 
ESTADO DE MATO GROSSO . 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
LEI Nº _3, g~4 DE (Jf): DE \Ql(~Qflif .DE 2017. 
Projeto de Lei nº 052/2017, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
"Institui Comissão Permanente de 
Sindicância e Processo Administrativo 
Disciplinar." 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, 
ROBERTO ANGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1 º - Fica instituída a Comissão Permanente de Sindicância e 
Processo Administrativo Disciplinar, que se regerá pelas normas previstas na 
Lei Complementar nº 03/91 e suas alterações, com a finalidade de apurar 
irregularidades no serviço público. 
Art. 2º - É atribuição da Comissão a realização das sindicâncias 
administrativas e proces.sos administrativos disciplinares, em conformidade 
com a Lei Complementar nº 03/91 e deverá seguir fielmente os trâmites e 
prazos nela estipulados. 
Parágrafo Único. A Comissão deverá encaminhar ao Prefeito 
Municipal e ao Procurador Gerat relatório mensal das atividades realizadas, 
com o andamento das Sindicâncias e Processos Administrativo Disciplinar. 
Art. 3g- Vetado (Veto ng 010/2017, de 26/09/2017) 
Art. 4º - Não poderá integrar a Comissão Permanente de Sindicância 
e Processo Administrativo Disciplinar o servidor que: 
I - estiver respondendo à sindicância ou a processo disciplinar. 
li - tendo sofrido penalidade, não tenha ainda obtido cancelamento 
do consequente registro, nos termos do caput do art. 148 da Lei Complementar 
nº 03/91. 
Art. 5º - Não haverá retribuição pecuniária pelos trabalhos 
desenvolvidos pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo 
Administrativo Disciplinar. 
'l 
.a" 
JIJL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Art. 6º - Fica designado uma equipe de apoio técnico que deverá 
auxiliar a comissão em todas as fases do processo administrativo disciplinar 
ejou sindicância, que também será designado por Decreto do Executivo, não 
necessitando seus membros pertencerem ao quadro de servidores efetivos. 
Art. 7º - A presente Lei poderá ser aplicada aos procedimentos 
relativos às sindicâncias e processos disciplinares em curso na data de sua 
publicação, devendo os membros se reunirem para que deliberem sobre as 
medidas necessárias à continuidade dos serviços. 
Art. 8º- A Procuradoria Jurídica é competente para dirimir eventuais 
dúvidas quanto à aplicação das normas pertinentes a sindicância e processo 
administrativo disciplinar, que deverão ser suscitadas sempre por escrito. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Barra do GarçasjMT, Üt) de . de 2017. 
Or\ ROBERTO AN~ELÓ DE FARIAS 
Prefeito Municipal 
.-
Assessoria 
Jurídica 
Câmara 
Municipal 
I~ \ H. H .. \ l ) < ) < ; . \ I{ , . \ S 
Parecer n°: 002/2018 
Câmara 
...... Todos 
Projeto de Lei n° 00812018 de 05 de fevereiro de 2018, de autoria do Poder 
Executivo Municipal, que: "Altera dispositivos da Lei n° 3.884, de 06 de outubro de 2017 e dá 
outras providências. " 
I- RELATÓRIO 
01. Projeto de Lei n° 008/2018 de 05 de fevereiro de 2018, de autoria do Poder 
Executivo Municipal, que: "Altera dispositivos da Lei n° 3.884, de 06 de outubro de 2017 e dá 
outras providências. " 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: 
" ... por um equivoco não fora definido originariamente qual órgão 
estaria acompanhando e fiscalizando a jornada de trabalho da 
comissão ... " 
03. Já o projeto "Altera dispositivos da Lei n° 3.884, de 06 de outubro de 2017 e 
dá outras providências. " 
04. É o relatório. 
H-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. -Da Competência- É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484/3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
Assessoria 
Jurídica 
C â m a r a 
Muni c ipal 
1\.\H.H'"\ I)() (;.\H. '. \S --- --
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(. .. ), 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
Câmara 
para Todos 
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I-legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
li-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(. .. ), 
07. Por outro lado a matéria se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
li - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílios, prêmios e subvenções." 
08. Portanto, sendo o projeto de autoria do Poder Executivo, não há qualquer 
mácula na apresentação do mesmo pelo Alcaide. 
09. -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
10. - Da Legalidade: Trata-se apenas de alteração que visa instaurar a 
competência fiscalizatória sobre a comissão criada pela lei original, cujo mérito já fora apreciado 
por essa casa de leis, assim, inexistindo conflito com norma de superior hierarquia, não 
vislumbramos impedimento à regular tramitação da matéria. 
ID- CONCLUSÃO 
11 . Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores anáhse de mérito. 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 
, _ -...., . ...: -
Assessoria 
Jurídica 
12. 
C â mara 
Municipal 
1~ \H.l{ \ I)() (;. \I{ '. \S 
É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 05 de fevereiro de 2018. 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484/3401-2395 e 3401-2358. 
Câmara 
para Todos 
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B.\HH.\ D< l C.\1{ ',\S 
Estado de Mato Grosso I A f 
Câmara Municipal de Barra do Garças f.~ T.~~~~ J 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradog•«••·•nue9.br 
COMISSÕES 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECE R 
Projeto de Lei no 008/2018 de 
autoria do PODE EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucionaL 
( Sala das 
de te.. ~ de2018. 
\ .) 
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES 
Relator 
?o{\ana 
(66) 3401-2484 I 3401 -2395 I 3401 -2358 I 0800 647 6811 
Municipal, 
barradogarcas.mt.leg.br- fb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa âJbarradoga rcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
em 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
B.\Hlt\ I><> C .\R ',\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva bartadogarcas.mt.teg.br 
- VOTAÇAO 
0U)\}-.b c}~ \~ Ae.n_o<2l \'C? \'GDL J ~V_~~\) Y'f\~\n: ~(r:loJ \ VEREADORES PARTIDO SIM 
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB 1-
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice- Presidente PV i 
CLEBER FABIANO FERREIRA 
FRANCISCO CANDIDO DA SILVA 
GABRIEL PEREIRA LOPES 
GERALMINO ALVES R. NETO - 1° Secretario 
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES 
JAIME RODRIGUES NETO 
JOÃO RODRIGUES DE SOUSA 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente 
MURILO VALOES METELLO 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR 
SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA 
SIVI.iUNO SOUZA DOS SANTOS 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES - r Secretario 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
DEM 
PV f--
PRB .,L 
PSB 7Z 
PSL ')___ 
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PSB v~ PRB 
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Aprovado por Unanimidade 
de 't'ereadores presefltes 
N)'\0 
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(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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\ ABSTENÇÃO 
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