| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2018 |
| Date | 2018-02-20 |
| Ementa | Dispõe sobre inclusão do projeto de lei que “ Autoriza o poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com a CRECHE PADRE DANIEL BADIALI, mantida pelo centro Técnico Juvenil de Jarudone e a CRECHE ESPIRITA MARIA NAZARE mantidas pelas obras sociais Francisco de Assis. |
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM Nº
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso projeto de lei, que "Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de
Cooperação com a CRECHE PADRE DANIEL BADIALI, mantida pelo Centro Técnico Juvenil de
Jarudore, CNPJ 00.176.974/0002-01 e a CRECHE ESPÍRITA MARIA NAZARÉ, mantida pelas Obras
Sociais Francisco de Assis, CNPJ 03.264.450/0001-80, objetivando a cessão de servidores do
Município para desempenharem atividades nas creches que retro mencionadas, tendo como
contrapartida o atendimento de crianças residentes no Município em bairros próximos às
Creches.
Acompanha o projeto de lei, como parte integrante do mesmo, a minuta do
convênio a ser celebrado entre as partes.
A celebração do convênio em referência permi.tirá, sempre que necessário, a
cessão de servidores municipais, como forma de cooperação do Município com as referidas
creches, relativo ao atendimento de crianças residentes no Município em bairros próximos às
Creches.
No ensejo, contando com apoio de Vossas Excelências para a aprovação do
referido projeto, renovo a esta Presidência e aos demais Senhores Vereadores, os nossos
protestos de consideração e apreço.
Barra do Garças/MT., ~ de ~~
Aprovado por Unanimidade ROQ..~DE FARIAS
de vereadores presentes
em Se..êsão Odiná_ria
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C2 soV-"'0. ~e, \'~o ''ft.o ~?>~
-~:l)'\0\ é'~'}, ~~ío •. A/\.0. . ~ ~ ,~ cV-'" .fo-'1> 'õ<''õ ~\} ço\'1:
Prefeito Municipal
de 2018.
·,
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI Nº Q)9 DE Q.O DE ~ DE 2018.
PROTOCOLO
C,Ât ARA.M UNIC J!il.. QE3 RA lD_O _.C;ARÇAS-MJ;
nV_ o&_Livro·Q; FI
~
Data ~ ..:.= !i2da_:_~ Õ
FUNCIONÁRIO
"Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio
de Cooperação com a CRECHE PADRE DANIEL
BADIALI e CRECHE ESPÍRITA MARIA NAZARÉ,
para os fins que especifica."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ANGELO
DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com
a CRECHE PADRE DANIEL BADIALI, mantida pelo Centro Técnico Juvenil de Jarudore, CNPJ
00.176.974/0002-01 e a CRECHE ESPÍRITA MARIA NAZARÉ, mantida pelas Obras Sociais
Francisco de Assis, CNPJ 03.264.450/0001-80, objetivando a cessão de servidores do Município
para desempenharem atividades nas creches que retro mencionadas, tendo como
contrapartida o atendimento de crianças residentes no Município em bairros próximos às
Creches.
Parágrafo único - O convênio será celebrado de conformidade com a minuta anexa,
que da presente lei faz parte integrante, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar termos
aditivos necessários à consecução de suas finalidades.
Art. 2º- Para atender a necessidade do serviço conveniado, fica o Prefeito Municipal
autorizado a contratar temporariamente, o seguinte pessoal, que fica nos termos do Art. 37, IX
da Constituição Federal, considerados cargos de excepcional interesse público quando não
preenchidos por convocação em concurso público, inclusive para preenchimento de função
específica visando compor o quadro das Creches:
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
1- para a Creche Padre Daniel Badiali:
a) 4 (quatro) professores;
b) 8 (oito) AAE;
c) 1 (um) TAE
d)
11- para a Creche Espírita Maria Nazaré:
a) 3 (três) professores;
b) 3 (três) AAE;
c) 1 (um) TAE.
Art. 3!! - As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das
dotações próprias constantes do orçamento municipal vigente.
Art. 4!!- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5!!- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT, D2o de ~~ de 2018.
RO~~ DE FARIAS
Prefeito Municipal
Aprovado por Unanimtdade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária L d.9
dia 2<0 tOZ I gp tS
soV.~o.
O ~e-~.;,.0 O 'õ
o,\'o" ·:-..~'"" ~~'<::J o.~ 'r?::, ,"':>,\
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
ACORDO DE COOPERAÇÃO
Que entre si fazem, o MUNICÍPIO DE BARRA
DO GARÇAS/MT e a CRECHE PADRE
DANIEL BADIALI para os fins que especifica,
com base na Lei 13.019/2014 e Decreto
8.726/2016.
O Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob n°
03. 439.239/0001-50, representado pelo Sr. Roberto Ângelo de Farias, brasileiro,
solteiro, administrador, portador da Carteira de Identidade no 480.669-SSP /MT e
inscrito no CPF sob n° 460.924.041-68, residente e domiciliado no centro desta
cidade, e de outro lado o a Creche Padre Daniel Badiali, mantida pelo Centro
Técnico Juvenil de Jarudore Inscrito no CNPJ: 00.176.974/0002-01, situado à Av.
Pe. Bruno Mariano, n° O 1 - Centro, General Carneiro - MT, firmam o presente
Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado simplesmente Acordo de
Cooperação, segundo as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente acordo de cooperação tem por objetivo a cessão
de servidores públicos municipais para prestarem serviço na Creche Padre Daniel
Badiali na área da Educação.
CLÁUSULA SEGUNDA: Os servidores cedidos a Creche Padre Daniel Badiali
permanecem para todos os efeitos vinculados ao seu regime laboral originário, não
se estabelecendo novo vínculo funcional.
CLÁUSULA TERCEIRA: A Prefeitura Municipal de Barra do Garças assume todos
os õnus trabalhistas dos servidores cedidos, cabendo à Creche Padre Daniel
Badiali determinar as atribuições de cada servidor cedido.
CLÁUSULA QUARTA: A carga horária do servidor cedido à Creche Padre Daniel
Badiali deverá ser idêntica à estabilidade do seu Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA: As faltas ao serviço deverão ser comunicadas pela Creche
Padre Daniel Badiali, juntamente com a freqüência Mensal dos servidores, assim
como ausências, férias, licença saúde ou qualquer espécie de ocorrência que resulte
na irregularidade da freqüência.
CLÁUSULA SEXTA: As ocorrências de caráter disciplinar, após formalmente
constatada pela Creche Padre Daniel Badiali, serão imediatamente comunicadas à
Secretaria Municipal de Educação para as providências cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA: Os signatários do presente Acordo de Cooperação poderão
solicitar a substituição do servidor cedido, desde que haja manifestação escrita da
parte interessada, com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA OITAVA: O presente Acordo de Cooperação rege-se pelo disposto na
Lei 13.019/2014, Decreto 8.726/2016 e no art. 116 da Lei Complementar
Municipal no 03/1991, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CLÁUSULA NONA: A Creche Creche Padre Daniel Badiali se compromete atender
um número de 120 (cento e vinte) alunos durante o ano letivo de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA: O presente Instrumento não envolve a transferência dos
recursos financeiros, salvo os valores repassados em forma de requisição referente
-'"' ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, com base nas normas
estabelecidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O Presente Acordo de Cooperação tem vigência
até 31 de dezembro de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Este Acordo de Cooperação poderá ser
rescindindo a qualquer tempo, por qualquer uma das partes nelas envolvidas,
mediante comunicação escrita do interessado, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Fica eleito, desde já, o foro da Comarca de Barra
do Garças /MT, com renúncia expressa de qualquer outro Juízo, por mais
privilegiado que seja, para serem dirimidas as questões que porventura surgirem
em função do presente instrumento.
E, assim, por estarem justos e acordados, firmam este Acordo de Cooperação,
redigido em quatro vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas)
testemunhas maiores e idôneas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Barra do Garças, 12 de dezembro de 2017.
MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS
Roberto Angelo de Farias
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
NOME:
RG:
CPF:
NOME:
RG:
CPF:
OBRAS SOCIAIS FRANCISCO DE ASSIS
Clacyone Ferreira da Silva Negro
Diretora
Assessoria
Jurídica
Câmara
Municipal
1~ \H.H .. \ 1)() (;.\H. '. \S
Parecer n°: 014/2018
Câmara
para Todos
Projeto de Lei n° 00912018, de 20 de fevereiro de 2018, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação com
a Creche Padre Daniel Badialli e Creche Espírita Maria de Nazaré para os fins que especifica.".
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 00912018, de 20 de fevereiro de 2018, de autoria
do Poder Executivo Municipal, que: "Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio de
cooperação com a Creche Padre Daniel Badialli e Creche Espírita Maria de Nazaré para os fins
que especifica. ".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"Estamos encaminhando, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso projeto de lei, que ''Autoriza o Poder Executivo a celebrar
Convênio de Cooperação com a CRECHE PADRE DANIEL BADIALI,
mantida pelo Centro Técnico Juvenil de Jarudore, CNPJ 00.176.974/0002-01 e
a CRECHE ESPÍRITA MARIA NAZARÉ, mantida pelas Obras Sociais
Francisco de Assis, CNPJ 03.264.45010001-80, objetivando a cessão de
servidores do Município para desempenharem atividades nas creches que retro
mencionadas, tendo como contrapartida o atendimento de crianças residentes no
Município em bairros próximos às Creches.
Acompanha o projeto de lei, como parte integrante do mesmo, a minuta do
convênio a ser celebrado entre as partes.
A celebração do convênio em referência permitirá, sempre que necessário, a
cessão de servidores municipais, como forma de cooperação do Município com
as referidas creches, relativo ao atendimento de crianças residentes no
Município em bairros próximos às Creches.
03. Já o projeto "Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação
com a Creche Padre Daniel Badialli e Creche Espirita Maria de Nazaré para os fins que
especifica. ".
04. É o relatório.
li-PARECER
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
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Assessoria
Jurídica
C â m a r a
Municipal
1~ \l{H ... \ l)() ( ; .. \I{ ' .. \S
Câmara
p ••• Todos
05. A análise da validade ou não de wn projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a fonna
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no
mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma nonna a ele
hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. -Da Competência- É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre
assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
li-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; "
07. Por outro lado, nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a
iniciativa das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão
da esfera de competência:
08.
"Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito,
a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos , observado o
disposto nesta lei. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide.
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. -Da Legalidade: A lei orgânica municipal permite o convênio com entidades
públicas ou privadas para realização de atividades de interesse comwn (arts. 110 e 126) trazendo
como condição essencial a autorização legislativa (art. 126, Parágrafo Único), condição que será
cumprida com aprovação do presente projeto:
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
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Assessoria
Jurídica
C â m a r a
Municip a l
1~ \H H .. \ l)() ( ; .\I{ '. \S
Câmara
.,. •• Todos
"Artigo 33 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
(..)
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios
com outros Municípios; "
"Artigo 11 O - O Município poderá realizar obras, serviços e atividades de
interesse comum, mediante convênio com entidades públicas ou particulares,
bem como, através de consórcios inter-municipais, com o Estado ou a União,
utilizando-se dos meios e instrumentos adequados à sua execução. "
"Artigo 126 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum,
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim,
através de consorcio, com outros Municípios.
Parágrafo [Ínico - A constituição de consórcios municipais dependerá de
autorização legislativa. "
11. A mais eminente doutrina aqui personificada pelas palavras de Meireles é
unanime em permitir tanto a realização de convênios devendo esses fazerem-se acompanhar de
autorização legislativa:
"A realização de obras, serviços e atividades de interesse do Município que se
estendam além de seu território ou dependam da colaboração de outras
entidades ou órgãos não subordinados à Prefeitura local exige acordos especiais
que tomam a denominação de convênios ou consórcios.
Convênio é todo pacto firmado pelo Município com entidades estatais,
autárquicas, paraestatais ou particulares (associações, sociedades, empresas
etc.) para que essas pessoas jurídicas assumam e realizem determinados
serviços, atividades ou obras de interesse público local e, igualmente, de
interesse comum dos partícipes, mediante remuneração da Municipalidade ou
gratuitamente. Pode também o Município, por meio de convênio com outras
entidades, realizar serviços e obras locais de interesse público mas da
competência dessas entidades.
Convênios são acordos, mas não são contratos; são formas de cooperação
associativa, sem vinculação contratual dos partícipes. Também não se erigem em
pessoas jurídicas, pelo quê exigem alguém ou alguma entidade que assuma os
encargos necessários à consecução de seus fins.
Consórcios públicos são pessoas de direito público, quando associações
públicas, ou de direito privado, decorrenntes de contratos firmados entre entes
federados, após autorização legislativa de cada um, para a gestão associada de
serviços, atividades ou obras de interesse público e de objetivos de interesse
comum dos consorciados, através de delegação, e sem fins econômicos. Trata-se
de gestão associada de serviços, atividades ou obras de interesse público e de
objetivos de interesse comum dos consorciados, através de delegação, e sem fins
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Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
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Assessoria
Jurídica
Câmara
Municipal
1~ \H.H ... \ l)() ( ;.\1{ ' .. \S
Câmara
.,.,.Todos
econômicos. Trata-se de gestão associada ou de cooperação associativa de entes
ftderativos para a reunião de recursos financeiros, técnicos e administrativos -
que cada um deles, isoladamente, não teria - para executar o empreendimento
desejado e de utilidade geral para todos. A Lei 11.107, de 6.4.2005, dispôs sobre
normas gerais para a constituição desses consórcios.
Os consórcios públicos distinguem-se dos convênios por decorrerem de
contratos entre entes federados e se constituírem em pessoas jurídicas.
Para os convênios e consórcios públicos há necessidade de autorização
legislativa das respectivas Câmaras de Vereadores para que os preftitos possam
subscrever o pacto e assumir validamente os encargos que tocarem a cada
Município. Atendidas, quanto aos consórcios públicos, as normas gerais da Lei
ll./0712005, a lei autorizadora deve ser discutida e votada segundo as
exigências especiais que a legislação local impuser para sua elaboração. Se
nada constar da lei orgânica, a tramitação da autorização da Câmara será a
comum das demais leis, devendo apenas esclarecer as condições em que o
convênio ou consórcio podem ser efttivados pelo Executivo local. (ME/REILES,
2013, 7161
).
12. Cwnpre salientar que fora juntado ao projeto minuta do Acordo de Cooperação
a ser assinada, a qual sugerimos seja analisada pelos Edis.
13. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
ID- CONCLUSÃO
15. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
16. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 26 de fevereiro de 2018.
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p.
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarra~ogarcas 4
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
B.\HH \IH> L .\H ', \S ~ Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogareas.mt.teg.br
COM ISSÕES
COMISSÃO_pE CONSTIT-UIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
I>ARECER
Projeto de Lei 11° 009/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER F A VORA VEL. por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
as 2Jb de de 2018.
Comis es Municipal,
Ver. Dr. C O FERREIRA
\.·. Ver. Dr. JOÃO RODRIGU S DE SOUZA
Relator
(66) 3401-2484 I 3-101-2395 I 3401 -2358 I 0800 647 6811
barradogarcas.mt.lcg.hr- tb.comlcama ramunicipalbarradogarcas
Rua Matu Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000
camarabg@gmail.com I imprensa(tl}barradogarcas.mt.leg.hr I ouvicloria@barradogarcas.mt.Jeg.br
em
BAHH.\ DO GNI\ · :A 't.
Estado de Mato Grosso CâmM-ª
Câmara Municipal de Barra do Garças '''".., '~'."nt~ ;
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barrad ar< Q<. mt l@g br
COMISSÕES
____ COM~SSÃq_ D~_ E!=ONOMI~ E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei no 009/2018 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO
DE LEI , em cpigrafc, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a
aludida matéria, legal c constitucional.
2018.
S•la das Comissões Ja Câmara Municipal, em :v<o ~~
~OC;õ{, ~ / ;(~
//J;J- 5Jé"o ~
GUIMARÁ:ES
Presidente
A.PROVADO
EMSES 2G p G.; ~L8
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
--·· -- - ar ="'=*" =·= ====~=~=c======--=~=~===
(66) 340 1-24R4 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
ba rradoga rcas.mt.leg.br - tb.comlt·amaramu nicipalbarradogarcas
Rua Ma to Grosso, N° 617, Centro, Ban·a do Ga rças- MT, CEP: 78600-000
camarabg@gmail.com I imrrt.> usa@barraúogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradoga ·cas.mt.leg.br
Estado de Mato Grosso Câmara
Câmara Municipa.l de Barra do Garças , .... ,;;;P re !'~~
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogart~s .nH:;~ .br
COMISSÕES
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, -SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL'"
PARECER
Projeto de Lei n" 009/ 2018 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA
SOCIAL, analisando o PROJETO DE , em epígrafe, resolve exarar PARECER
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara 1\lunicipal, em à; ~~'-" de 2018.
Ver. Dr. PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR
Presidente
Ver". VALDEI GUIMARÃES Relator
Ver. SIVI.
APROVADO
EM SESr 2Pp2- l í?
Cilma Balbino de Sousa -.J
Auxiliar Administrativo
Portaria 1311996
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 68 11
barradogarcas.mt.leg.br- llJ.comlcamaramunicipalbarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000
cama ra bg@gmail.com I imprensa@barradog<trcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.Jeg.br
B \HR\ DO L .\H ·.\S
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Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
IW
VOTAÇAO
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'(:;\:, s±, \sei V'~ Q;23 \ I _. J ~~~~ ~~-t~\:) ~~~~n___Q ~ PARTIDO SIM NÃO VEREADORES
, ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB 'o(
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice- Presidente PV NÃO CO MPARECEL
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM -./
J:::: FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV ri'
I GABRIEL PEREIRA LOPES PRB ()(
GERALMINO ALVES R. NETO- 1° Secretario PSB V'
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL v
JAIME RODRIGUES NETO PMDB K:
JOÃO RODRIGUES DE SOUSA PDT h x
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB ~~ ~ \. ble ~-\e~ MURILO VALOES METELLO PRB --1
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PMDB NÃOCot ~PARECEU
SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA PSDB y
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD ~
V ALDEI LEITE GUIMARÃES - r Secretario PDT "'-
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
(66) 3401-2484/3401-2395/3401-2358 I 0800 647 6811
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\ ABSTENÇ..\_0
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000
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