| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2018 |
| Date | 2018-02-20 |
| Ementa | Dispõe sobre repasse mensalmente recursos financeiros no valor de R$ 1000(um mil reais) a “ASSOCIAÇÃO BARRAGACENSE DOS CEGOS- ABC”. |
| native_id | 269 |
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM N2 01 Q DE ~0 DE j ..QA){}J ainS 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PROTOCOLO
;rAMMUN~AL ~RRA DO G:tf!!St-t0,.T í) l j Llvro Fis 15_Qata t a
~~~ FUNCIONÁRIO
A mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciação dos
Senhores, o Projeto de Lei incluso, que visa repassar mensalmente recursos financeiros no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a "ASSOCIAÇÃO BARRAGARCENSE DOS CEGOS- ABC",
sendo este o valor que podemos repassar no momento.
Tal medida tem por objetivo auxiliar financeiramente a ASSOCIAÇÃO
BARRAGARCENSE DOS CEGOS - ABC no atendimento educacional e nas atividades
voltadas para a preparação profissional das pessoas cegas ou de visão subnormal, visando
promover a inclusão dos deficientes visuais.
Trata-se de um imperativo em nossa Cidade, pois somos sabedores da
difícil realidade e escassez de locais habilitados e realmente capacitados para o
atendimento digno e humano às crianças, jovens e adultos com deficiência visual.
Razão pela qual esperamos a aprovação do referido Projeto.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT., (}jJ de ~ de 2018.
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
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Prefeito Municipal
TâniaM Auxiliar Administrativo
o Portaria 14/1996 ,"'-\ 'o~' ~ O · v" ·
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI N2 OJ 0 DE ~0 DE ~w DE 2018.
PROTOCOLO
ctyJ.\RA MUNICIPAt. DE BARRA DO GARÇAS-IY1I
n Livro .<OS Fl:;i ata o.2-.2.. O.;;L! ~ Hora . : I r
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"Dispõe sobre o repasse de recursos
financeiros à entidade que menciona."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr.
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte lei:
Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a repassar mensalmente
recursos financeiros no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a "ASSOCIAÇÃO
BARRAGARCENSE DOS CEGOS - ABC", neste ato representada pela sua Presidente Sr.ª
SURAMA RIBEIRO DA SILVA SANTOS, portadora do RG nº 1168211-6 SJ/MT e inscrita no
CPF nº 693.344.391-49, residente e domiciliada nesta Cidade de Barra do Garças- MT.
Art. 2º- Os recursos serão repassados mensalmente e tem por objetivo ajudar
a ASSOCIAÇÃO BARRAGARCENSE DOS CEGOS - ABC no atendimento educacional e nas
atividades voltadas para a preparação profissional das pessoas cegas ou de visão
subnormal, visando promover a inclusão dos deficientes visuais.
Art. 3º - Compete a ASSOCIAÇÃO BARRAGARCENSE DOS CEGOS.:.. ABC:
I - Aplicar os valores para o fim específico que destina a presente Lei, sob
pena de restituí-lo ao Município, devidamente atualizado monetariamente, desde a data
do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável.
11- Prestar contas dos recursos financeiros provenientes desta lei, nos termos
do Decreto nº 3348 de 20 de junho de 2011.
111 - Restituir ao Município o valor repassado, atualizado monetariamente,
desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável
aos débitos para com a Fazenda Municipal, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença; ~
• ~'- _1 ~~ TâniaM do Prado
cr Auxiliar AdministratiVO
r::;y· Portaria 14/1996
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
b) quando não for apresentada no prazo ou justificada a não apresentação, da
prestação de contas;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida
no Art. 2º.
IV - Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas
realizadas, devidamente identificadas com o número desta Lei autorizativa, ficando à
disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de OS (cinco) anos.
V - Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações tributárias e
acessórias, junto aos órgãos competentes.
Art. 4º- Compete à Prefeitura Municipal de Barra do Garças:
I - Analisar a prestação de contas, que após aprovação, deverá ser mantida
nos arquivos da entidade, ficando à disposição do controle interno do Município e externo
do Tribunal de Contas do Estado.
11 - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, verificando se os
mesmos estão sendo aplicados na forma estabelecida no Art.2º.
111 - Encaminhar, após análise, a prestação de contas final ao Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 52 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária: 11.02.08.242.0011.2110-720.
Art. 62- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT.,M de ~ de 2018.
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
dia05 1 ;3 ~CD t8 sov.so.
O oae -~() 1)0.\b'-1\,.,.;,~\<;,\~~ú
AN EFARIAS D
Tânia Maria Martins do Prado
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~ Auxiliar Mminis\rativo
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Prefeito Municipal
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ASSOCIAÇÃO BARRAGARCENSE DO!
ABC
CNPJ: 00.888.184/0001-78
e-mail:bgabcmt@outlook.com
Avenida Independência, W. 2202 ·.
Bairro Jardim Mariano
Barra do Garças, MT
Cep: 78600-000
Fone: (66) 92080700/96634231
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fJ!!Y\-Ov ~~~~ de fJ· + .Je &A.,
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_j_ _().Jd<)
Eduardo neio/lr · Secretârlo-Chefe de Gabinete .. •J• 17..259, d, 70 I? Jn• (.
OFÍCIO No 03/2018
BARRA DO GARÇAS-MT, 08 DE JANEIRO DE 2018.
ILMO.SR ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS- PREFEITO DE PONTAL DE BARRA DO GARÇASMT
A Associação Barragarcense dos Cegos-ABC, inscrita no CNPJ 00.888.184/0001-78 sito á Avenida
Independência, 2202 Jardim Mariano Barra do Garças-MT, entidade ftlantrópica e sem fins lucrativos,
que atende deficiente visual (cego total e baixa visão) desde criança, jovem, adulto. Deficientes visuais
de Barra do Garças,Pontal do Araguaia.Nossa instituição tem como objetivo atendimento assistencial,
desenvolvimento pessoal e inserir na sociedade. Oferecemos oficinas como Pré-Braille, Braille, A VD
(Atividades da Vida Diária), Artesanato, O.M. (Orientação e Mobilidade, Ensino Itinerante, Quick
Massagem. Considerando que nossa instituição sobrevive de parcas doações vimos na oportunidade
solicitar sua gentil colaboração em continuar ano repasse para nossa instituição que vem acontecendo há
muito tempo. O repasse tem sido no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mais pedimos a sua
sensibilidade em aprovar em R$ 1.500,00 (HUM Mil e Quinhentos Reais) devido a alta de mercadorias,
combustível.
Certo da sua colaboração uma vez mais desde já agradecemos.
Atenciosamente
S~~~Surama Ribeiro da Silva Santos
Presidente-ABC
~\li~de~·Mi
RECEI'il.BO
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Câmara Municipal de Barra do Garças , ;;···Pi=!.! J
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barrado9.,C::!eg.br
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer n°: 012/2018
Projeto de Lei n° 01012018, de 20 de fevereiro de 2018, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre o repasse de recursos financeiro à entidade que
menczona . " .
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 01012018, de 20 de fevereiro de 2018, de autoria
do Poder Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre o repasse de recursos financeiro à entidade
que menciona".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que "Tal medida
tem por objetivo auxiliar financeiramente a ASSOCIAÇÃO BARRAGARCENSE DOS
CEGOS- ABC no atendimento educacional e nas atividades voltadas para a preparação
profissional das pessoas cegas ou de visão subnormal, visando promover a inclusão dos
deficientes visuais. ".
03. Já o projeto autoriza o repasse mensal, de mil reais, para os fins ali detalhados,
a Associação Barragarcense dos Cegos - ABC (arts. 1 o e 2°); estabelece as competências da
Associação (Art. 3°) e as da Prefeitura Municipal de Barra do Garças (Art. 4°); e as dotações
das quais correrão as despesas decorrentes da lei (Art. 5°).
04. É o relatório.
H-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados:
06. -Da Competência- É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
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ASSESSORIA JURíDICA
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
li- suplementar a legislação ftderal e estadual, no que lhe couber;
(..)"
07. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, também, cabe
ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não há invasão da
esfera de competência:
08.
"Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos ,
observado o disposto nesta lei. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide.
09 -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. -Da Legalidade: Conforma já salientado a Constituição Federal prescreve que
compete ao município " ... prover tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem
estar de sua população ... ", tal dispositivo traz questão interessante sobre o que é peculiar
interesse do município, para facilitar essa distinção o mestre Hely Lopes Meirelles propõe uma
distinção entre, "atividade jurídica" e "atividade social" cabendo a primeira as esferas
governamentais "mais altas" e a segunda aos municípios, vejamos:
A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a
manutenção da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos
fUndamentais do homem e do estado.
A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições de
desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela satisfação
oportuna de suas necessidades.flsicas, econômicas e espirituais.
A atividade jurídica cabe por índole, às esftras governamentais mais
altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que contém
interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas estão em
condições de atender eficazmente.
A atividade social, ao contrário da jurídica, está ao alcance de todas as
esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos a indivíduos,
comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de determinadas
regiões. As matérias que se enquadram na atividade social são sempre de
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Câmara Municipal de Barra do Garças , : ···Priit! J
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barrado9.,!!,eg.br
ASSESSORIA JURíDICA
competência municipal, privativa ou comum, conforme o caso ocorrente
(MEIRELLES, 2013, 3541
).
11. Como podemos observar da leitura supra, a matéria tem suas controvérsias e não
é fácil a distinção do interesse público municipal, porém ao nosso ver, sendo o beneficiário uma
entidade sem fins lucrativos e tendo os recursos à serem doados como destino final a promoção
da saúde da inclusão social, , é legal o projeto, vez que atende claramente ao interesse dos
munícipes, inclusive daquela pequena parcela destes que é deficiente visual e que vem sendo
alvo do descaso dos governantes estaduais e federais. A única resalva que fazemos quanto a
legalidade do repasse é a inexistência ali de termo final para a doação que entendemos ser de
necessária inclusão, e que por isso mesmos, sendo nosso parecer meramente informativo,
sugerimos, seja objeto de deliberação pelos nobres vereadores ao quais cabe a análise final do
mérito.
12. Portanto tal repasse (doação) não é proibido, encontrando respaldo na Lei
8.666/93, em especial no artigo 17.
13. Por outra ótica, a legislação brasileira estabelece proibições de doações que não
atendam o interesse público, o que não é o caso em apreço, pois que o mesmo será utilizado
para suprir necessidade social.
14. Nesse sentido, a LOAS (Lei 8742/93), dispõe logo em seu artigo 1° que:
"Art. 1 ~ A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e
da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas".
15. O artigo 2°, inciso I, dispõe que assistência social tem como objetivo a proteção
social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos,
especialmente.
16. Se o Estado não presta diretamente esse serviço, nada impede de fazê-lo através
de Entidade, desde que efetue devidamente a prestação de contas.
17. Nesse sentido, o artigo 1 O da LOAS dispõe que:
Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem
celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em
conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
18. Nesse aspecto, havendo fiscalização e aprovação pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, s.m.j., não vislumbramos óbice a aprovação do projeto.
19. Nos termos do artigo 15 da LOAS, compete aos Municípios, entre outras,
"destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos beneficios eventuais de que trata
o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
(Redação dada pela Lei na 12.435, de 2011) ".
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p.
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ASSESSORIA JURíDICA
20. Por outro lado, não há que se falar da incidência do disposto no art. 10, da Lei
de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92), abaixo transcrito.
"111 - doar à pessoa fisica ou jurídica bem como ao ente despersonalizado,
ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores
do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1 o desta lei,
sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à
espécie;"
21. Em análise ao dispositivo, configura ato de improbidade administrativa a doação
de verbas sem observância das formalidades legais e regulamentares.
22. No caso em apreço, as formalidades estão sendo observadas, pois não fere os
princípios constitucionais, demonstra o interesse público, pede autorização legislativa, entre
outros, além de indicar que as despesas decorrentes do projeto de lei correrão por conta de
dotação orçamentária citada.
ID- CONCLUSÃO
23. Portanto, apresentada a mensagem, sugerimos ao nobres vereadores deliberem a
cerca da necessidade/possibilidade de disposição legal de um prazo ao final do qual deve se
encerrar o repasse, superada essa questão e respeitada a regra de competência, da ótica legal,
observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
24. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 26 de fevereiro de 2018 .
~
~~ -1-- --c----
HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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Câmara Municipal de Barra do Garças
lHHIL\ DO G,m: N\Si Palácio Vereador Dr. Dercv Gomes da Silva ba ;: ~~garca•.mue br • COM ISSÕES --· ~· ·-· +--s·- · --·-
COMISSÃ_Q}JE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PAR ECER
Projeto de Lei 11° 010/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO .JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epigrafe. resolve exarar PARECER FAVOR.AVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das
--ü5 2fj~~ ___ de 201 8.
Comissões da Câmara Municipal,
Ver.Dr.v~
Ver. Dr. JOAO - RO ~ RIGUES I DE SOUZA
Relat r
APROVADO
EM SESSAp_ S t03 1 ~ tS
ç__
Cílma Balbtno de Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/19SG
.......__ -·---z:z -- - ~ --rr-- ~·- - --c 1 • -·-·z- ·----=·-"f,.;; =- -z - ·-·-
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em
Estado de J\rtato Grosso ·'\ Çjmara ~~
Câma ra IVlunicipaJ de Ban·a do Garças )·J '·"·•··P·~."!~~~
BARRA J)();'Gi.\H " \ Palácio Vereador Dr. Derc.:v Gomes da Silva barrado9artas.mue9.br
COMISSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS --------- ---~--------
PARECER
Projeto de Lei nu 010/ 2018 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO
DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a
aludida matéria, legal e constit-ucional.
2018.
Sala das Comissões da Câmara ~Iunicipal, em _f22 de ~~'ªe
~/f~ . ~ -GUSTAVO ~MARÃES Presidente
Relator
Ve{'. GE
= ~~ ·~ ~-· ···~;- ~~~~-~-~ ·=· rrr:tn=z:-:::
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401 -2358 I 0800 6.t7 6811
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~
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
H \1{1{.\ I H> L .\1{('.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br
VOTAÇÃO
D. , . ...___..- - \ ............. - ' -- - '--' ' v ...
~ ~ ~ \,..ooo '-' ~ __ ..... \..../' - ' ""--J ... . ~ .. ..._ . - ' --, \) VEREADORES PARTIDO SIM NÃO ABSTSNÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB ~
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice- Presidente PV r!_
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM ~
FRANCISCO CANDIDO DA SILVA PV ~
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB [)(
GERALMINO ALVES R. NETO- 1 o Secretario PSB 6(
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL X
JAIME RODRIGUES NETO PMDB D(
JOÃO RODRIGUES DE SOUSA PDT (\"-
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB IJ. '5\__3. ~ c1 ?"n i
MURILO VALOES METELLO PRB - 1\
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB \(
SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA PSDB '<
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD '{
V ALDEI LEITE GUIMARÃES - r Secretario PDT
--- ~
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
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