| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2018 |
| Date | 2018-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre criação do fundo municipal de desenvolvimento rural – FUMDER. |
| native_id | 270 |
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM Na ÜJJ DE 01 DE 11\ill'\ÇN
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
PROTOCOLO
CiwARA MUNICIPAl DE BABRA OO_GARÇ,AS-MT
O~S' uvro o2S Fis Data Ü~ 031 ll?
!Pioras. G~ O:S
~~-- FUNC IONÁRIO
DE 2018 .
Tan
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Portari a H/1996 J ~
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É com satisfação que venho lhe cumprimentar e aproveitar o momento para requerer o
recebimento, apreciação e aprovação do PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - FUMDER nos termos desta Egrégia
Casa de Leis dada a premência da matéria que carrega em seu bojo, conforme preceitua os
princípios da Administração Pública.
O objetivo central dessa propositura, se refere a criação desse fundo permitirá a Administração
Municipal através da Secretaria de Desenvolvimento Rural, em conjunto com o Conselho de
Desenvolvimento Rural Sustentável, desenvolverem proj etos nas comunidades rurais,
aumentando a renda dos pequenos produtores, projeto de melhoria da Feira municipal, enfim
uma gama muito grande de benefícios para a área da agropecuária e dos pequenos produtores.
Cabe-nos informar ainda que os recursos que abarcaram o FUMDER , são em sua maioria
provenientes de convênios e dotações especificas da área do Desenvolvimento Rural, não
prejudicando assim o orçamento municipal proposto.
Isso posto, sabedor que somos que a implantação do FUMDER é de suma importância dada a
especificidade de seu mister que é implementar o desenvolvimento rural de Barra do Garças,
razão pela qual pedimos e esperamos a aprovação do referido projeto, a fim de termos um
desenvolvimento rural sustentável eficiente, funcionando plenamente.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, 0) de uW\().)t.C{)
\
Aprovado
de vereadores
por Unanimidade
presentes ~~EFARIAS em Sef ão Odinária do
dia t -D'=> t 2o\8c,o.
Prefeito Municipal
de 2.018.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI No Oll DE Ol DE '2Y10. ~
PROTOCOLO ~ABA ~IJ?S. DE BA~ DO .GARQAS- T Livro
~
FI Data o;t J t
FUNCIONÁRIO
"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural - FUMDER e dá outras
providências".
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. I 0 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUMDER,
fundo de natureza contábil, tributária e financeira, vinculado a Secretária Municipal de
Desenvolvimento Rural, e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art.2°- O recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural- FUMDER, deverá
ser prioritariamente aplicados em áreas e projetos que visem:
I - O desenvolvimento sustentável das comunidades rurais;
li - O aumento de renda, principalmente dos pequenos produtores e da
agricultura familiar;
III- Incrementar a agropecuária no Município de Barra do Garças;
IV - Fomentar e difundir a tecnologia agrícola - pecuária, junto aos produtores
rurais;
V - Melhorarias permanentes na manutenção, restruturação, organização e
administração da feira municipal;
Tânia ana artins do Prado
Auxiliar Administrativo
Portaria 14/1996
~foç:JO ~(13
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
VI - Desenvolvimento de projetos, capacitação técnica, fiscalização e prestação
de serviços especializados referente a políticas públicas para o desenvolvimento rural do
Município.
Parágrafo Único- É vedada a utilização de recursos do FUMDER em despesas
com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual
vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados às atividades mencionadas no
artigo 2° desta lei.
Art.3° - Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural -
FUMDER:
a) recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
b) produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente
e destinadas a este fim específico;
c) os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de recursos disponíveis;
d) parte .d.os recursos destinados ao Desenvolvimento Rural do orçamento mLmicipal anual,
quando aprovado;
e) recursos provenientes de taxas de relativas a competência da Secretaria de desenvolvimento
Rural e as que eventualmente venham a ser criadas.
f) créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
g) doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
h) contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
i) recursos provenientes de leis de incentivo fiscal que eventualmente venham a ser criadas;
j) cessão de espaços públicos de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Rural para
locação;
k) receitas eventuais;
1) outras receitas aprovadas pelo CMDRS;
m) - dotação especifica consignada, no orçamento municipal para o desenvolvimento rural e
verbas adiéionais que a lei estabelecer no decorrer de cada exercício;
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Prefeitura Municipal de Barra do Garças
n)- verbas e dotações repassadas pelo Conselho Nacional e Estadual de Desenvolvimento Rural
e Econômico e/ou outros órgãos oficiais;
o) - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações;
p) - as verbas e dotações resultante de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o
Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural, observadas as especificidades e obrigações contidas em
cada instrumento;
q)- receitas provenientes de doações, legados, auxílios, contribuições em espécie, valores, bens
móveis e imóveis;
r) - arrecadação referente a cobrança de taxa de ponto comercial na feira municipal e demais
feiras do Município.
s)- valor total de arrecadação oriunda de cobrança referente ao uso do espaço da feira municipal
para realização de eventos de natureza privada;
u) - receitas de multas, sanções administrativas e judiciais aplicadas por violação a legislação
refe nt~ ao erviço de inspeção municipal - SIM de competência da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural;
Art. 4° - Os recursos aplicados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
- FUMDER, serão avaliados e supervisionados pelos membros do Conselho Municipal de
desenvolvimento Rural Sustentável- CMDRS.
Art.5° - Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
- CMDRS, juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Rural, indicar as prioridades no
uso e formas de utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural -
FUMDER, respeitando os objetivos relacionados no art. 2° da presente lei.
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Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Parágrafo Único - O FUMDER, poderá repassar recursos a ONG's, OSCIPs,
Consórcios de Municípios, Cooperativas, desde que existam projetos analisados e aprovados
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, mediante
convênios, e termos de parceria.
Art.6° - A definição a respeito do valor máximo de beneficio a ser repassado,
prazo para devolução, juros e forma de pagamento dos recursos será de competência exclusiva
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.
Parágrafo Único- não poderão ser beneficiados com repasses dos recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUMDER, associações, cooperativas, ou outras
entidades rurais, pessoas, que estejam inadimplentes com os tributos municipais, com as
prestações de repasses do Fundo, com a devolução de benefícios de programas da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural ou com taxas ou emolumentos devidas em atraso.
Art. 7° As receitas financeiras previstas neta lei serão depositadas em instituição
financeira oficial, em conta denominada Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 8°- O Poder Executivo regulamentará está lei no prazo de 30 dias.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças-MT, Üt de Jlv'\llJL60 ~
ROBER FARIAS
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes PREFEITO MUNICIPAL
em Sessão Odinária o
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de 2.018.
Tânia ~ Maria Martins do Prado
Auxiliar Administrativo
Portaria 14/1996
J6\~ , 2>
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
B \HR\ IH> <..\H '. \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva b~rradogarm.mt.leg. br ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer n°: 021/2018
Projeto de Lei n° 01112018, de OI de março de 2018, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural- FUMDER e dá outras providências. "
I - RELATÓRIO
O 1. Trata-se de Projeto de Lei n° O 11 /2018, de O 1 de março de 2018, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural - FUMDER e dá outras providências. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"O objetivo central dessa propositura, se refere a criação desse fundo
permitirá a Administração Municipal através da Secretaria de
Desenvolvimento Rural, em conjunto com o Conselho de
Desenvolvimento Rural Sustentável, desenvolverem projetos nas
comunidades rurais, aumentando a renda dos pequenos produtores,
projeto de melhoria da Feira Municipal, enfim aumentando uma gama
muito grande de beneficios para a área da agropecuária e dos
pequenos produtores.
Cabe-nos informar ainda, que os recursos que abarcam o FUMDER,
são em sua maioria provenientes de convênios e dotações especificas
da área do Desenvolvimento Rural, não prejudicando assim o
orçamento municipal proposto.
Isso posto, sabedor que somos que a implantação do FUMDER é de
suma importância dada a especificidade de seu mister que é
implementar o desenvolvimento rural de Barra do Garças, razão pela
qual pedimos e esperamos a aprovação do referido projeto, a .fim de
termos um desenvolvimento rural sustentável eficiente, funcionando
plenamente. "
03. Já o projeto ''Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural - FUMDER e dá outras providências. "
04. É o relatório.
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Câmara Municipal de Barra do Garças
H \Hlt\ D< > < ;.\RC.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva b~rradogarm.mt.h•g. br ASSESSORIA .JURÍ DICA
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do munjcípio deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II- Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;"
07. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, também, cabe
ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não há invasão da
esfera de competência:
"Artigo 46-A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos,
observado o disposto nesta lei."
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar:
"Artigo 48 - As leis complementares somente serão aprovadas se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara
Municipal e as leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto
favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
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ASSESSORIA J URÍDICA
Parágrafo Unico - Serão leis complementares as concernentes às
seguintes matérias:
I- Código Tributário do Município;
II- Código de Obras;
I/1- Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV- Código de Posturas;
V- Código de Meio Ambiente;
VI - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores
municipais;
VII -lei instituidora da guarda municipal;
VIII -lei de criação de cargos,funções ou empregos públicos;
IX -lei instituidora do Sistema Único de Saúde;
X -lei instituidora do Conselho Municipal de Defesa ao Consumidor;
XI- lei instituidora de normas sobre uso, conservação e controle da
documentação do Governo Municipal, visando, obrigatoriamente a:
a) arquivos públicos municipais;
b) museus de caráter histórico e cultural."
1 O. Assim, a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não
vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
11. - Da Legalidade: A matéria não fere nenhuma norma de superior hierarquia,
devendo os nobres vereadores deliberarem acerca do existência de interesse público.
111- CONCLUSÃO
13. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não se vislumbra impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
14. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 12 de março de 2018.
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
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Estado de Mato Grosso
B \HI{ \IH> L .\IH.'.\S
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei 11° 011 / 2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epigrafe, resol ve exarar PARECER FA VORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das Municipal,
de YV" ''-11.--~ de 20 18.
ente
Ver. Dr. JOÃO RODRI~~E SOUZA
Relator
A.PR OVADO
EM SESSAore;~
Cilma Balbino de Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
em
... = . ======~~==
(66) 3401-2484 I 340 1-2395 I 3401-2358 I 0800 647 681 1
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COMISSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei no 011/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE
LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
2018.
Sala das Conússôes da c~1mara Municipal, em R de YY)~ de
~~~cC~_ /"'-Ver. GUS~N~é6 GUIMARAES
Presidente
APROVADO
Cilma Balbino de Sousa
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
- VOTAÇAO
f~~;~ , barradogarcas.mt.leg.br
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~~ok 'E'Á v'\.? 0 1111 g_ ) o oU'-- h~e_z i· U"l0 M 1. À ('-'\ ~~ \ ~o__z \ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO AB TE ~ÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB '/.-
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA - Vice- Presidente PV " CLEBER FABIANO FERREIRA DEM ~
y--.. FRANCISCO CANDIDO DA SILVA PV o<_
i _ j
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB o<
GERALMINO ALVES R. NETO - 1° Secretario PSB {
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL \(
JAIME RODRIGUES NETO PMDB I>(
JOÃO RODRIGUES DE SOUSA PDT nry.;
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB rv~~ ~""-- P
MURILO VALOES METELLO PRB
~ PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB ?\
SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA PSDB b(
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD ~
V ALDEI LEITE GUIMARÃES -r Secretario /
PDT ~
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
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