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materia nº 11/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2018
Date 2018-03-01
EmentaDispõe sobre criação do fundo municipal de desenvolvimento rural – FUMDER.
native_id270

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
MENSAGEM Na ÜJJ DE 01 DE 11\ill'\ÇN 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
PROTOCOLO 
CiwARA MUNICIPAl DE BABRA OO_GARÇ,AS-MT 
O~S' uvro o2S Fis Data Ü~ 031 ll? 
!Pioras. G~ O:S 
~~-- FUNC IONÁRIO 
DE 2018 . 
Tan 
. 9
~uxil ar Admin
tins 
is\ral
dofra~ i'IO ~~ .O ..:.. ! e 
Portari a H/1996 J ~ 
~~i 
É com satisfação que venho lhe cumprimentar e aproveitar o momento para requerer o 
recebimento, apreciação e aprovação do PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - FUMDER nos termos desta Egrégia 
Casa de Leis dada a premência da matéria que carrega em seu bojo, conforme preceitua os 
princípios da Administração Pública. 
O objetivo central dessa propositura, se refere a criação desse fundo permitirá a Administração 
Municipal através da Secretaria de Desenvolvimento Rural, em conjunto com o Conselho de 
Desenvolvimento Rural Sustentável, desenvolverem proj etos nas comunidades rurais, 
aumentando a renda dos pequenos produtores, projeto de melhoria da Feira municipal, enfim 
uma gama muito grande de benefícios para a área da agropecuária e dos pequenos produtores. 
Cabe-nos informar ainda que os recursos que abarcaram o FUMDER , são em sua maioria 
provenientes de convênios e dotações especificas da área do Desenvolvimento Rural, não 
prejudicando assim o orçamento municipal proposto. 
Isso posto, sabedor que somos que a implantação do FUMDER é de suma importância dada a 
especificidade de seu mister que é implementar o desenvolvimento rural de Barra do Garças, 
razão pela qual pedimos e esperamos a aprovação do referido projeto, a fim de termos um 
desenvolvimento rural sustentável eficiente, funcionando plenamente. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT, 0) de uW\().)t.C{) 
\ 
Aprovado 
de vereadores 
por Unanimidade 
presentes ~~EFARIAS em Sef ão Odinária do 
dia t -D'=> t 2o\8c,o. 
Prefeito Municipal 
de 2.018. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
PROJETO DE LEI No Oll DE Ol DE '2Y10. ~ 
PROTOCOLO ~ABA ~IJ?S. DE BA~ DO .GARQAS- T Livro
~ 
FI Data o;t J t 
FUNCIONÁRIO 
"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural - FUMDER e dá outras 
providências". 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO 
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. I 0 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUMDER, 
fundo de natureza contábil, tributária e financeira, vinculado a Secretária Municipal de 
Desenvolvimento Rural, e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. 
Art.2°- O recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural- FUMDER, deverá 
ser prioritariamente aplicados em áreas e projetos que visem: 
I - O desenvolvimento sustentável das comunidades rurais; 
li - O aumento de renda, principalmente dos pequenos produtores e da 
agricultura familiar; 
III- Incrementar a agropecuária no Município de Barra do Garças; 
IV - Fomentar e difundir a tecnologia agrícola - pecuária, junto aos produtores 
rurais; 
V - Melhorarias permanentes na manutenção, restruturação, organização e 
administração da feira municipal; 
Tânia ana artins do Prado 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 14/1996 
~foç:JO ~(13 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
VI - Desenvolvimento de projetos, capacitação técnica, fiscalização e prestação 
de serviços especializados referente a políticas públicas para o desenvolvimento rural do 
Município. 
Parágrafo Único- É vedada a utilização de recursos do FUMDER em despesas 
com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual 
vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados às atividades mencionadas no 
artigo 2° desta lei. 
Art.3° - Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural -
FUMDER: 
a) recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; 
b) produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente 
e destinadas a este fim específico; 
c) os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de recursos disponíveis; 
d) parte .d.os recursos destinados ao Desenvolvimento Rural do orçamento mLmicipal anual, 
quando aprovado; 
e) recursos provenientes de taxas de relativas a competência da Secretaria de desenvolvimento 
Rural e as que eventualmente venham a ser criadas. 
f) créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; 
g) doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras; 
h) contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; 
i) recursos provenientes de leis de incentivo fiscal que eventualmente venham a ser criadas; 
j) cessão de espaços públicos de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Rural para 
locação; 
k) receitas eventuais; 
1) outras receitas aprovadas pelo CMDRS; 
m) - dotação especifica consignada, no orçamento municipal para o desenvolvimento rural e 
verbas adiéionais que a lei estabelecer no decorrer de cada exercício; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
n)- verbas e dotações repassadas pelo Conselho Nacional e Estadual de Desenvolvimento Rural 
e Econômico e/ou outros órgãos oficiais; 
o) - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas 
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações; 
p) - as verbas e dotações resultante de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o 
Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Rural, observadas as especificidades e obrigações contidas em 
cada instrumento; 
q)- receitas provenientes de doações, legados, auxílios, contribuições em espécie, valores, bens 
móveis e imóveis; 
r) - arrecadação referente a cobrança de taxa de ponto comercial na feira municipal e demais 
feiras do Município. 
s)- valor total de arrecadação oriunda de cobrança referente ao uso do espaço da feira municipal 
para realização de eventos de natureza privada; 
u) - receitas de multas, sanções administrativas e judiciais aplicadas por violação a legislação 
refe nt~ ao erviço de inspeção municipal - SIM de competência da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Rural; 
Art. 4° - Os recursos aplicados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural 
- FUMDER, serão avaliados e supervisionados pelos membros do Conselho Municipal de 
desenvolvimento Rural Sustentável- CMDRS. 
Art.5° - Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
- CMDRS, juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Rural, indicar as prioridades no 
uso e formas de utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural -
FUMDER, respeitando os objetivos relacionados no art. 2° da presente lei. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Parágrafo Único - O FUMDER, poderá repassar recursos a ONG's, OSCIPs, 
Consórcios de Municípios, Cooperativas, desde que existam projetos analisados e aprovados 
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, mediante 
convênios, e termos de parceria. 
Art.6° - A definição a respeito do valor máximo de beneficio a ser repassado, 
prazo para devolução, juros e forma de pagamento dos recursos será de competência exclusiva 
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS. 
Parágrafo Único- não poderão ser beneficiados com repasses dos recursos do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUMDER, associações, cooperativas, ou outras 
entidades rurais, pessoas, que estejam inadimplentes com os tributos municipais, com as 
prestações de repasses do Fundo, com a devolução de benefícios de programas da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Rural ou com taxas ou emolumentos devidas em atraso. 
Art. 7° As receitas financeiras previstas neta lei serão depositadas em instituição 
financeira oficial, em conta denominada Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural. 
Art. 8°- O Poder Executivo regulamentará está lei no prazo de 30 dias. 
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Barra do Garças-MT, Üt de Jlv'\llJL60 ~ 
ROBER FARIAS 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes PREFEITO MUNICIPAL 
em Sessão Odinária o 
dia l Z..t 0 ~ I ê.<o '-
sc'V￾Q ~t~.::..o 
~ ... ~ . ~~~~O;, O;,~ 
o; /:,~ ~'" . .AO. & ~ ' r~'\'' -f'~ '?>;._,-?> 
v ~~ç<§ 
de 2.018. 
Tânia ~ Maria Martins do Prado 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 14/1996 
J6\~ , 2> 
o~~· 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
B \HR\ IH> <..\H '. \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva b~rradogarm.mt.leg. br ASSESSORIA JURÍDICA 
Parecer n°: 021/2018 
Projeto de Lei n° 01112018, de OI de março de 2018, de autoria do Poder 
Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Rural- FUMDER e dá outras providências. " 
I - RELATÓRIO 
O 1. Trata-se de Projeto de Lei n° O 11 /2018, de O 1 de março de 2018, de autoria do 
Poder Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural - FUMDER e dá outras providências. " 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: 
"O objetivo central dessa propositura, se refere a criação desse fundo 
permitirá a Administração Municipal através da Secretaria de 
Desenvolvimento Rural, em conjunto com o Conselho de 
Desenvolvimento Rural Sustentável, desenvolverem projetos nas 
comunidades rurais, aumentando a renda dos pequenos produtores, 
projeto de melhoria da Feira Municipal, enfim aumentando uma gama 
muito grande de beneficios para a área da agropecuária e dos 
pequenos produtores. 
Cabe-nos informar ainda, que os recursos que abarcam o FUMDER, 
são em sua maioria provenientes de convênios e dotações especificas 
da área do Desenvolvimento Rural, não prejudicando assim o 
orçamento municipal proposto. 
Isso posto, sabedor que somos que a implantação do FUMDER é de 
suma importância dada a especificidade de seu mister que é 
implementar o desenvolvimento rural de Barra do Garças, razão pela 
qual pedimos e esperamos a aprovação do referido projeto, a .fim de 
termos um desenvolvimento rural sustentável eficiente, funcionando 
plenamente. " 
03. Já o projeto ''Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Rural - FUMDER e dá outras providências. " 
04. É o relatório. 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
H \Hlt\ D< > < ;.\RC.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva b~rradogarm.mt.h•g. br ASSESSORIA .JURÍ DICA 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do munjcípio deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a 
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando 
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos 
requisitos mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre 
organização, administração e execução dos serviços locais: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione 
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I- Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II- Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;" 
07. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, também, cabe 
ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não há invasão da 
esfera de competência: 
"Artigo 46-A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao 
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, 
observado o disposto nesta lei." 
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide. 
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar: 
"Artigo 48 - As leis complementares somente serão aprovadas se 
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara 
Municipal e as leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto 
favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal. 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
B \HH.\ IH) L .\1{( .\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarm .mt.leg.br 
ASSESSORIA J URÍDICA 
Parágrafo Unico - Serão leis complementares as concernentes às 
seguintes matérias: 
I- Código Tributário do Município; 
II- Código de Obras; 
I/1- Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
IV- Código de Posturas; 
V- Código de Meio Ambiente; 
VI - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores 
municipais; 
VII -lei instituidora da guarda municipal; 
VIII -lei de criação de cargos,funções ou empregos públicos; 
IX -lei instituidora do Sistema Único de Saúde; 
X -lei instituidora do Conselho Municipal de Defesa ao Consumidor; 
XI- lei instituidora de normas sobre uso, conservação e controle da 
documentação do Governo Municipal, visando, obrigatoriamente a: 
a) arquivos públicos municipais; 
b) museus de caráter histórico e cultural." 
1 O. Assim, a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não 
vislumbramos óbice à sua regular tramitação. 
11. - Da Legalidade: A matéria não fere nenhuma norma de superior hierarquia, 
devendo os nobres vereadores deliberarem acerca do existência de interesse público. 
111- CONCLUSÃO 
13. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não se vislumbra impedimento à tramitação 
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
14. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 12 de março de 2018. 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
Estado de Mato Grosso 
B \HI{ \IH> L .\IH.'.\S 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei 11° 011 / 2018 de 
autoria do PODE EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI, em epigrafe, resol ve exarar PARECER FA VORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
Sala das Municipal, 
de YV" ''-11.--~ de 20 18. 
ente 
Ver. Dr. JOÃO RODRI~~E SOUZA 
Relator 
A.PR OVADO 
EM SESSAore;~ 
Cilma Balbino de Sousa 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
em 
... = . ======~~== 
(66) 3401-2484 I 340 1-2395 I 3401-2358 I 0800 647 681 1 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
B \Hit\ IH l L .\H '. \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.teg.br 
COMISSÕES 
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS 
PARECER 
Projeto de Lei no 011/2018 de 
autoria do PODE EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE 
LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
2018. 
Sala das Conússôes da c~1mara Municipal, em R de YY)~ de 
~~~cC~_ /"'-Ver. GUS~N~é6 GUIMARAES 
Presidente 
APROVADO 
Cilma Balbino de Sousa 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
(66) 3401 -2484 I 3401-2395 I 3401 -2358 I 0800 647 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 61 7, Cen tro, Barra do Garças--· MT, CEP: 78600-000 
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B \HH.\ D<) L .\RC.\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
- VOTAÇAO 
f~~;~ , barradogarcas.mt.leg.br 
~ 
\ 
~~ok 'E'Á v'\.? 0 1111 g_ ) o oU'-- h~e_z i· U"l0 M 1. À ('-'\ ~~ \ ~o__z \ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO AB TE ~ÇÃO 
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB '/.-
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA - Vice- Presidente PV " CLEBER FABIANO FERREIRA DEM ~ 
y--.. FRANCISCO CANDIDO DA SILVA PV o<_ 
i _ j 
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB o< 
GERALMINO ALVES R. NETO - 1° Secretario PSB { 
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL \( 
JAIME RODRIGUES NETO PMDB I>( 
JOÃO RODRIGUES DE SOUSA PDT nry.; 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB rv~~ ~""-- P 
MURILO VALOES METELLO PRB 
~ PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB ?\ 
SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA PSDB b( 
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD ~ 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES -r Secretario / 
PDT ~ 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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