| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2018 |
| Date | 2018-03-01 |
| Ementa | Autoriza a contratação de parceria público-privada pelo Poder Executivo, procedida de concorrência pública, para a prestação de serviços de modernização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura de rede de iluminação pública no município de Barra do Garças nos termos da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2.004 e dá outras providências. |
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......
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM Nº QlJí DE OJ DE "h1ilhW DE 2018.
-9: PROTOCOLO ,,.. niaMariaMartinsaorraav _O ~ CPMAAA MUNIÇIBl4_ DE B~RRA DO GARÇAS·Ml 1'.uxiliar Mrninis\ra\WO \ 2:.~ - \\
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
A par da grata satisfação em lhes cumprimentar e desejar um bom ano legislativo,
aproveitar o momento para requerer o recebimento, apreciação e aprovação do
PROJETO DE LEI AUTORIZATIVO DE CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO
PRIVADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ILUMllNÇÃO PÚBLICA, nos
termos desta Egrégia Casa de leis.
O presente projeto de lei visa a solução de uma demanda que vêm causando grande
preocupação aos gestores municipais, em especial ao nosso Município, que foi a
assunção da responsabilidade de manutenção, controle, melhoramento e ampliação
do ativo de iluminação pública e serviço público de iluminação pública, antes do
cumprimento de obrigação de responsabilidade da concessionária de fornecimento de
energia elétrica, que foi transferida aos municípios brasileiros após a égide da
Resolução 414/2010 da ANEEL.
A citada Resolução da agência reguladora, em seu Art. 218, institui esta obrigação
aos municípios, que se tornaram responsáveis pelo serviço de iluminação pública e
ainda realizar, entre outras atividades, a operação e a reposição de lâmpadas, de
suportes e chaves, além da troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores,
braços e materiais de fixação.
Cumpre assinalar que a presente proposição decorre, em síntese, da percepção de
que somente através de uma concessão pública do serviço, que poderá ser via
parceria público-privada, pode a administração encontrar solução menos onerosa,
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
principalmente em se considerando as reconhecidas dificuldades de ordem fiscal e
financeira atualmente enfrentadas pelos poderes públicos municipais em todo o País,
que limitam e reduzem a capacidade de investimentos diretos dos Municípios em
importantes setores relacionados à atividade econômica e aos serviços públicos
municipais, com reflexos negativos no processo de desenvolvimento de infraestrutura
que tanto demanda o nosso município em franco crescimento ante aos recentes
investimentos privados.
A Administração Municipal assume bravamente a manutenção do parque
luminotécnico de nossa Cidade mas a transferência da responsabilidade de tão
importante serviço público demanda peculiaridades que a tornam complexa, tais como
a manutenção dos sistemas elétricos, operação de linhas energizadas, interação com
a concessionária distribuidora de energia elétrica e talvez a mais complexa e onerosa
de todas as atribuições do gestor, que é fazer frente aos investimentos em atualização,
modernização e eficientização nesses sistema. E no caso de contratação da
realização direta do serviço muito provavelmente acarretaria na falta de previsão
orçamentária e disponibilidade de recursos financeiros para arcar com os custos que
a citada responsabilidade exige, além dos efeitos indiretos da Lei de Responsabilidade
fiscal.
A instituição do mecanismo da concessão pública para a solução da celeuma
apresentada consiste, fundamentalmente, na criação de um marco legal destinado a
promover, de modo eficiente e eficaz, a atração de investimentos privados, tanto
quanto ao desenvolvimento das soluções de engenharia para a solução do objeto,
quanto para a obtenção de projetos técnicos como para a efetivação da melhor
solução para o serviço de reconhecido interesse público para o provimento desta
necessidade municipal, com compromisso de efetivá-los com elevado nível
tecnológico e nenhum custo direto.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Por fim, considerando a urgência para solucionarmos a viabilidade de assunção das
obrigações decorrentes da transferência das obrigações com a operação,
manutenção e ampliação dos serviços de iluminação pública, de acordo com o Art.
218 da Resolução 414/2010 da ANEEL, solicito que, o presente Projeto de Lei, tramite
em REGIME DE URGÊNCIA.
Esperamos que os Nobres Vereadores que sempre buscaram o melhor para
nosso município especialmente nos casos que envolvem serviços essenciais,
aprovem integralmente o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, OJ de <.SvYl.llJLtO de 2.018.
'>
ROB~9::JO DE FARIAS
Prefeito Municipal
TâniaM Auxiliar Administrativo ª Portaria 14/19116
o~ ~'bpg;;\
Qv
.·
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI Nº Ül rb DE ÜJ DE :roan,((9 DE 2018.
. PROT OCOLO
MUNICIPAL DE B,.(l.RRA DO GARÇAS-MT
J9.. 1vro 02. ~2. õ'ata0"i? 1 1 ô
"Autoriza a contratação de parceria público-privada pelo
Poder Executivo, precedida de concorrência pública, para a
prestação de serviços de modernização, expansão, operação e
manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública
no município de Barra do Garças nos termos da Lei federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2.004 e dá outras
providências".
M .J 6:05
\____..,.~º~~
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante prévia
concorrência pública, parceria público-privada na modalidade de concessão administrativa, nos
termos da lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e no que couber a lei federal 8.987 de
13 de fevereiro de 199 5, com suas alterações posteriores, para a prestação dos serviços de
iluminação pública, incluídos o desenvolvimento, modernização, expansão, ampliação, operação e
manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública do Município de Barra do Garças.
Art. 2° - Fica autorizada a utilização dos recursos provenientes da Contribuição para
Custeio para Iluminação Pública - CIP, instituída no Município pela Lei Municipal nº 3.008, de 02
de julho de 2009 e Lei Complementar Municipal nº 3.874, de 14 de julho de 2017 para o pagamento
da contraprestação púl5líca· previ'sta119, ~~trato de parceria público-privada. ' ; . '_.•t., ' • ~ ~ .•
§ 1° - A partir da data de vigência do contrato de concessão administrativa, os
recursos advindos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP passarão a
ser depositados em conta especial destinada a pagar os investimentos e serviços previstos no
contrato.
T4n 'a aria Martins d~ Prado 1
Au~l\\af Mrninis\ratwo ~ {>Otla0814/19 \ 1
:t, · ;--,.~
0 ~..pv-
.·
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
§ 2° - A conta especial será administrada por instituição financeira oficial, à qual
fica autorizado o pagamento dos haveres financeiros da concessionária dos serviços de iluminação
pública e demais pagamentos previstos no contrato de concessão, mediante a autorização do
pagamento da contraprestação, nos moldes do artigo 3° desta Lei.
Art. 3° - O acompanhamento da parceria público-privada será feito pela Secretaria
Municipal Transportes e Serviços Públicos, à qual será delegada a atribuição de aceitação do
boletim de medição dos serviços prestados pela concessionária, bem como a de autorização do
pagamento da contraprestação mensal devida pelo Município.
Art. 4° - A contratação da parceria público-privada de que trata o artigo 1° desta
Lei pressupõe a prestação de serviço adequado e o pleno atendimento aos munícipes, conforme
estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato de parceria público-privada.
Art. 5º - Sem prejuízo de outros direitos e obrigações regulados na legislação
aplicável e no contrato de parceria público-privada, são direitos e obrigações do prestador dos
serviços de iluminação pública, nos termos previstos no contrato:
I - prestar serviços adequados, na forma prevista em lei, nas normas técnicas
aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à parceria
público-privada;
III - prestar contas da gestão dos serviços ao Município, nos termos definidos no
contrato de parceria público-privada;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas dos serviços e as cláusulas contratuais;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às
obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à parceria público-privada;
VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços, bem
como segurá-los adequadamente;
VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos
serviços;
VIII - observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes.
2
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Para atender os objetivos desta lei, fica o Executivo autorizado a prever a
referida contratação nos instrumentos de planejamento municipal, em especial no Plano Plurianual,
PP A, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO e na Lei Orçamentária Anual, LOA.
Art. 8° - Fica o Executivo autorizado a regulamentar as disposições previstas nesta
Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças-MT, 01 de ~ de 2018.
)
ROB GELO E FARIAS
Prefeito Municipal
Câmara
Mu11i!'ipal "
Estado de Mato Grosso Câmara ' ,.. • • Sttmpr• Presente Camara Mun1c1pal de Barra do Garças ..=···
B \ H H \ 1 H l L \IH \..., Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ba:;o:f.!!eg.b•
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer nº: 019/2018
Projeto de Lei nº 01212018, de OI de março de 2018, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: "Autoriza a contratação de parceria público privada, para
prestação de serviços de modernização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura
da rede de iluminação pública no município de Barra do Garças nos termos da Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004 e dá outras providências.".
!-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 012/2018, de 01 de março de 2018, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que: "Autoriza a contratação de parceria público privada, para
prestação de serviços de modernização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura
da rede de iluminação pública no município de Barra do Garças nos termos da Lei Federal nº
11. 079, de 30 de dezembro de 2004 e dá outras providências.
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"A par da grata satisfação em lhes cumprimentar e desejar um bom
ano legislativo, aproveitar o momento para requerer o recebimento,
apreciação e aprovação do PROJETO DE LEI A UTORIZATIVO DE
CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ILUMIINÇÃO PÚBLICA, nos
termos desta Egrégia Casa de leis.
O presente projeto de lei visa a solução de uma demanda que vêm
causando grande preocupação aos gestores municipais, em especial ao
nosso Município, que foi a assunção da responsabilidade de
manutenção, controle, melhoramento e ampliação do ativo de
iluminação pública e serviço público de iluminação pública, antes do
cumprimento de obrigação de responsabilidade da concessionária de
fornecimento de energia elétrica, que foi transferida aos municípios
brasileiros após a égide da Resolução 41412010 da ANEEL.
A citada Resolução da agência reguladora, em seu Art. 218, institui
esta obrigação aos municípios, que se tornaram responsáveis pelo
serviço de iluminação pública e ainda realizar, entre outras atividades,
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e
materiais de fu:ação.
Cumpre assinalar que a presente proposição decorre, em síntese, da
percepção de que somente através de uma concessão pública do
serviço, que poderá ser via parceria público-privada, pode a
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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Estado de Mato Grosso Câmara ~ Câmara Municipal de Barra do Garças -···Pr~e...'?~ J
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 1>arradogarcas.mt.1eg.hr
ASSESSORIA JURÍDICA
administração encontrar solução menos onerosa, principalmente em se
considerando as reconhecidas dificuldades de ordem fiscal e financeira
atualmente enfrentadas pelos poderes públicos municipais em todo o
Pais, que limitam e reduzem a capacidade de investimentos diretos dos
Municípios em importantes setores relacionados à atividade
econômica e aos serviços públicos municipais, com reflexos negativos
no processo de desenvolvimento de infraestrutura que tanto demanda
o nosso município em franco crescimento ante aos recentes
investimentos privados.
A Administração Municipal assume bravamente a manutenção do
parque luminotécnico de nossa Cidade mas a transferência da
responsabilidade de tão importante serviço público demanda
peculiaridades que a tornam complexa, tais como a manutenção dos
sistemas elétricos. operação de linhas energi::adas, interação com a
concessionária distribuidora de energia elétrica e talvez a mais
complexa e onerosa de todas as atribuições do gestor. que é fazer frente
aos investimentos em atualização, modernização e eficientização
nesses sistema. E no caso de contratação da realização direta do
serviço muito provavelmente acarretaria na falta de previsão
orçamentária e disponibilidade de recursos financeiros para arcar com
os custos que a citada responsabilidade exige, além dos efeitos
indiretos da Lei de Responsabilidade fiscal.
A instituição do mecanismo da concessão pública para a solução da
celeuma apresentada consiste, fundamentalmente, na criação de um
marco legal destinado a promover, de modo eficiente e eficaz. a atração
de investimentos privados, tanto quanto ao desenvolvimento das
soluções de engenharia para a solução do objeto, quanto para a
obtenção de projetos técnicos como para a efetivação da melhor
solução para o serviço de reconheczdo interesse público para o
provimento desta necessidade municipal, com compromisso de efetivá-
/os com elevado nível tecnológico e nenhum custo direto.
Por fim, considerando a urgência para solucionarmos a viabilidade de
assunção das obrigações decorrentes da transferência das obrigações
com a operação, manutenção e ampliação dos serviços de iluminação
pública, de acordo com o Art. 218 da Resolução 414/201 O da ANEEL.
solicito que, o presente Projeto de Lei, tramite em REGIME DE
URGÊNCIA.
Esperamos que os Nobres Vereadores que sempre buscaram o melhor
para nosso município especialmente nos casos que envolvem serviços
essenciais, aprovem integralmente o presente Projeto de Lei. "
03. Já o projeto "Autoriza a contratação de parceria público privada, para
prestação de serviços de modernização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura
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da rede de iluminação pública no município de Barra do Garças nos termos da Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004 e dá outras providências." ..
04. É o relatório.
II-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo~ a fonna, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
(. . .) "
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se
relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população,
cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(. . .) "
07. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, também, cabe
ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não há invasão da
esfera de competência:
08.
"Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos,
observado o disposto nesta lei."
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide .
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Câmara
Muniripal .•
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B \ H H \ 1 H l L \IH . \ ._, Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.1eg.br
ASSESSORIA JURÍDICA
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Aqui observamos que o projeto não veio acompanhado de
nenhum documento, o que toma impossível para nós, a observação do cumprimento do disposto
na Lei Federal nº 11.079/2004, pois não foi possível, dentre outras, analisar se o valor e o prazo
se encontram dentro dos padrões requisitados pela norma federal, bem como os se os termos do
contrato a ser assinado atende ao interesse público do município eis que esses não foram
juntados ou mencionados no projeto em análise.
11. Isto posto, sugerimos que os nobres vereadores solicitem ao Alcaide a
documentação inerente ao processo de escolha do projeto a ser implantado pela PPP, bem como
do modelo do contrato a ser firmado, incluindo valores a serem pagos e prazo da parceria.
12. Saliento que sem os documentos supra mencionados é impossível a análise legal
do presente projeto, motivo pelo qual, até que sejam juntados os referidos documentos, somos
de parecer contrário a regular tramitação.
m- CONCLUSÃO
13. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, até que sejam juntados os documentos
mencionados no item " 11 '', somos de parecer contrário a regular tramitação do presente
projeto. não se vislumbra impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores
análise de mérito.
14. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 12 de março de 201 8.
ze; ~r--c_ HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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,--
n \HH \ D< l C ;.\H '. \S
Ç~.'1,l~{~ ~ - )'
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Den:r Gomes da Silva bMdo9••<as.mt.1es.br
COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto uc Lei nº 012/ 2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epigrafe, resolve e;....arar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
' Sala das _ai_de rqQ.NO de 2018.
Comissões da Càmara Municipal,
\ <
O FERREIRA
Ver. Dr.JOÃO RO RIGUES DE SOUZA
Relator
APROVADO
EMSESSÃ ~
Cilma
Auxiliar
Batbino
Admini
de
strativo
~
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 í 3-iOl-2395 / J.tOl-2358 ! 0800 647 6811
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em
"
Estado de Mato Grosso t Câmara' ,.., • • Sempt• Presente Camara Mumc1pal de Barra do Garças .::.:::,.· ·
B.\HH \ 1)( > C .\RC \S 1, . II d D D G d Sºl ' 4 Pa QCIO L ,, erea or r. ercy omes a l va barradogarcas.mt.leg.br
COMISSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei nº 012/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE
LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
2018.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em .df de YYl ()L..L(r de
7'6 RÃES Presidente
Verº. GE SR. NETO
A.PROVADO
EMSES\!2 Ô-
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Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
- VOTAÇAO
s~m.~~~' . - barradogarcas.mt.leg.br
Q '-'"'°~ ~ ô~ e..
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V\~ <\)jZ\\8- oolL \., ~X D r 1 tl_~-..;\ O ~ I'-l tA 'p R1_ º \j VEREADORES PARTIDO SIM NÃO I ABSTENÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB X
CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA -Vice - Presidente PV ~
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM x FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV ~ X
GABRIEL PEREIRA LOPES PRll 1'
GERALMINO ALVES R. NETO- 1º Secretario PSB X
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL X - JAIME RODRIGUES NETO PMDB '/..
JOÃO RODRIGUES DE SOUSA PDT '\ 'X.
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB ·<u ~"- ole-n+
MURILO VALOES METELLO PRB ~
PAULO CESAR RAYE DE AGUfAR PMDB 'i,
SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA PSDB '\),_
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD X , --.... V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2º Secretario PDT 'Á
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
o 5 <2JO ~
1 votos à favor
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811
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H \HH \ 1 H > (,.\HC.\S ·,.
Estado de ~lato Grosso
Câmara J\1un;cipai de Ban·a do Garças
Palácio Vereatior D1 ... Dercr Gomes tia Silva
VO - rf __ ÇA
barradogarci\c;.mt.leg.br
}~~~º ?~~-) ~~ ~~~ l,o fe,: °T -..:Jc--G:) L VEREADORES ___ _ _____ i_ ~º =~ -~----L ABST:ÇÃO -
1 ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO \ PRB : 1 \
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA-Vit•e -P-;: iden t= i p\,-;---- -----1---·-rx ~-------- -----
CLEBER FABIANO FERREIRA -----···--- ~}f~i·-· - T----------i ---·---t----------- '--:FRANCISCO CANDIDO DA SI LV i\. ----- - -- ---tj)y-- ----~-- . --1-- \ --- --------- ·-------1-:PiIB·- -----i-- -- , - ----------
1° s~cretad··;---t1-.sn -+-------r- -l GABRIEL PEREIRA LOPES
GERALMINO ALVES R. NETO - --- ---- ------· -----r-----___:______ _ ·-+---------
ES~~-:=---~= ~~~;--t~=--t ~ t-= --- -· --·-·-------- ----r· --- -·----!---- -t------_j_--------
GUSTAVO NOLASCO GUJMARÃ
JAIME RODRIGUES NETO --- .fOÃO RODRIGUES DE SOUSA
Presidente 1 PSB 1 ' ! -- -- -- --~-------1------ -l ________ i ___ .___ ---------
1
1
PRH I
1 1
~
- ·-- ------- ---- -·-- --~-::-;:-·-Ili.---------· -+-----___ i _____ - --+ ·-----
R 11-:\•UB ! i "':><
MIGUEL MOREIRA DA SILVA -
- MURILO VALOES METELLO
--- PAULO CESAR RAYE DE AGlilA ---- .. __ --- ----!-------- _J_ ______ ____ ._L ____ _,___ _______ _
SIVIRJNO SOUZA DOS SANTOS E~~-- -- -- ---+.;~~ll ----t----i-'><-----1---------
.t-V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2°·s ... .;: •• ;~o ~ 1 ~D " ~--t .. __ J_~ J---=--::~=--=--=:
SEBASTIÃO DO CARMO NOGU
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRJTO
-- ·------------ -------
-~-------- ·-------- - --
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REDAÇ,.\O FINAL,
PROJETO DE LEI Nº 012 DE 01 DE MARÇO DE 2018.
"Autori za a contratação de parceria público-privada pelo
Poder Executivo, precedida de concorrência pública,
para a prestação de serviços de modernização, expansão,
operação e manutenção da infraestrutura da rede de
iluminação pública no município de Barra do Garças nos
termos da Lei federal nº 11 .079, de 30 de dezembro de
2.004 e dá outras providências''.
O Prefeito Municipal de Barra do Garças. Estado de Mato Grosso, ROBERTO
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante prévia
concorrência pública, parceria público-privada na modalidade de concessão administrativa, nos
termos da lei federal nº 11.079. de 30 de dezembro de 2004 e no que couber a lei federal 8.987
de 13 de fevereiro de 1995, com suas alterações posteriores, para a prestação dos serviços de
iluminação pública, incluídos o desenvolvimento. modernização, expansão, ampliação,
operação e manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública do Município de Barra
do Garças.
A1i. 2º - Fica autorizada a utilização dos recursos provenientes da
Contribuição para Custeio para Iluminação Pública - CIP, instituída no Município pela Lei
Municipal nº 3.008, de 02 de julho de 2009 e Lei Complementar Municipal nº 3.874, de 14 de
julho de 2017 para o pagamento da contraprestação pública prevista no contrato de parceria
público-privada.
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§ 1 º - A partir da data de vigência do contrato de concessão administrativa, os
recursos advindos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP
passarão a ser depositados em conta especial destinada a pagar os investimentos e serviços
previstos no contrato.
§ 2° - A conta especial será administrada por instituição financeira oficial, à
qual fica autorizado o pagamento dos haveres financeiros da concessionária dos serviços de
iluminação pública e demais pagamentos previstos no contrato de concessão, mediante a
autorização do pagamento da contraprestação, nos moldes do artigo 3° desta Lei.
Art. 3º - O acompanhamento da parceria público-privada será feito pela
Secretaria Municipal Transportes e Serviços Públicos, à qual será delegada a atribuição de
aceitação do boletim de medição dos serviços prestados pela concessionária, bem como a de
autorização do pagamento da contraprestação mensal devida pelo Município.
Art. 4º - A contratação da parceria público-privada de que trata o artigo 1 º
desta Lei pressupõe a prestação de serviço adequado e o pleno atendimento aos munícipes,
conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato de parceria
público-privada.
Art. 5° - Sem prejuízo de outros direitos e obrigações regulados na legislação
aplicável e no contrato de parceria público-privada, são direitos e obrigações do prestador dos
serviços de iluminação pública, nos tennos previstos no contrato:
I - prestar serviços adequados, na forma prevista em lei, nas normas técnicas
aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à parceria
público-privada;
III - prestar contas da gestão dos serviços ao Município, nos termos definidos
no contrato de parceria público-privada;
IV - cumprir e fazer cumpnr as normas dos serviços e as cláusulas
contratuais;
V - permitir aos encarregados da fiscal ização livre acesso, em qualquer
época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à parceria público-privada;
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VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços, bem
como segurá-los adequadamente;
dos serviços;
VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação
VIII - observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes.
Art. 52A- Ficam ainda estabelecidas as seguintes normas:
I - O prazo do contrato será de 20(vinte) anos, podendo ser
prorrogado mediante condições cuja apreciação se sujeitará à aprovação do pelo
Poder Legislativo Municipal;
II - A atualização monetária anual das tarifas terá por índice o
IGPM;
III - Não será permitida a atualização da tarifa em valores superiores
ao índice previsto no inciso anterior, salvo naquilo que autorizada pela legislação
federal, mediante prévia autorização do Poder Legislativo Municipal.
IV - O Poder Executivo Municipal enviará ao Legislativo, no prazo
de 60 (sessenta) dias após a sanção desta Lei, projeto de lei criando o Fundo
Municipal de Iluminação Pública.
V - Os serviços de revitalização no sistema de iluminação pública
deverão ser iniciados, pelas áreas deficitárias e onde ainda não existe iluminação
pública.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Para atender os objetivos desta lei, fica o Executivo autorizado a
prever a referida contratação nos instrumentos de planejamento municipal, em especial no
Plano Plurianual, PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO e na Lei Orçamentária Anual,
LOA.
Art. 8° - Fica o Executivo autorizado a regulamentar as disposições previstas
nesta Lei.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças-MT, 05 de fevereiro de 2018.
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