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materia nº 12/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2018
Date 2018-03-01
EmentaAutoriza a contratação de parceria público-privada pelo Poder Executivo, procedida de concorrência pública, para a prestação de serviços de modernização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura de rede de iluminação pública no município de Barra do Garças nos termos da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2.004 e dá outras providências.
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...... 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
MENSAGEM Nº QlJí DE OJ DE "h1ilhW DE 2018. 
-9: PROTOCOLO ,,.. niaMariaMartinsaorraav _O ~ CPMAAA MUNIÇIBl4_ DE B~RRA DO GARÇAS·Ml 1'.uxiliar Mrninis\ra\WO \ 2:.~ - \\ 
nO (k:. uvr b Fl at~ p 3 1 ~ Portaria \4/\99 1'< • .J e)J D'6~..__e< 'º6 rl• V 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
A par da grata satisfação em lhes cumprimentar e desejar um bom ano legislativo, 
aproveitar o momento para requerer o recebimento, apreciação e aprovação do 
PROJETO DE LEI AUTORIZATIVO DE CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO 
PRIVADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ILUMllNÇÃO PÚBLICA, nos 
termos desta Egrégia Casa de leis. 
O presente projeto de lei visa a solução de uma demanda que vêm causando grande 
preocupação aos gestores municipais, em especial ao nosso Município, que foi a 
assunção da responsabilidade de manutenção, controle, melhoramento e ampliação 
do ativo de iluminação pública e serviço público de iluminação pública, antes do 
cumprimento de obrigação de responsabilidade da concessionária de fornecimento de 
energia elétrica, que foi transferida aos municípios brasileiros após a égide da 
Resolução 414/2010 da ANEEL. 
A citada Resolução da agência reguladora, em seu Art. 218, institui esta obrigação 
aos municípios, que se tornaram responsáveis pelo serviço de iluminação pública e 
ainda realizar, entre outras atividades, a operação e a reposição de lâmpadas, de 
suportes e chaves, além da troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, 
braços e materiais de fixação. 
Cumpre assinalar que a presente proposição decorre, em síntese, da percepção de 
que somente através de uma concessão pública do serviço, que poderá ser via 
parceria público-privada, pode a administração encontrar solução menos onerosa, 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
principalmente em se considerando as reconhecidas dificuldades de ordem fiscal e 
financeira atualmente enfrentadas pelos poderes públicos municipais em todo o País, 
que limitam e reduzem a capacidade de investimentos diretos dos Municípios em 
importantes setores relacionados à atividade econômica e aos serviços públicos 
municipais, com reflexos negativos no processo de desenvolvimento de infraestrutura 
que tanto demanda o nosso município em franco crescimento ante aos recentes 
investimentos privados. 
A Administração Municipal assume bravamente a manutenção do parque 
luminotécnico de nossa Cidade mas a transferência da responsabilidade de tão 
importante serviço público demanda peculiaridades que a tornam complexa, tais como 
a manutenção dos sistemas elétricos, operação de linhas energizadas, interação com 
a concessionária distribuidora de energia elétrica e talvez a mais complexa e onerosa 
de todas as atribuições do gestor, que é fazer frente aos investimentos em atualização, 
modernização e eficientização nesses sistema. E no caso de contratação da 
realização direta do serviço muito provavelmente acarretaria na falta de previsão 
orçamentária e disponibilidade de recursos financeiros para arcar com os custos que 
a citada responsabilidade exige, além dos efeitos indiretos da Lei de Responsabilidade 
fiscal. 
A instituição do mecanismo da concessão pública para a solução da celeuma 
apresentada consiste, fundamentalmente, na criação de um marco legal destinado a 
promover, de modo eficiente e eficaz, a atração de investimentos privados, tanto 
quanto ao desenvolvimento das soluções de engenharia para a solução do objeto, 
quanto para a obtenção de projetos técnicos como para a efetivação da melhor 
solução para o serviço de reconhecido interesse público para o provimento desta 
necessidade municipal, com compromisso de efetivá-los com elevado nível 
tecnológico e nenhum custo direto. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Por fim, considerando a urgência para solucionarmos a viabilidade de assunção das 
obrigações decorrentes da transferência das obrigações com a operação, 
manutenção e ampliação dos serviços de iluminação pública, de acordo com o Art. 
218 da Resolução 414/2010 da ANEEL, solicito que, o presente Projeto de Lei, tramite 
em REGIME DE URGÊNCIA. 
Esperamos que os Nobres Vereadores que sempre buscaram o melhor para 
nosso município especialmente nos casos que envolvem serviços essenciais, 
aprovem integralmente o presente Projeto de Lei. 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT, OJ de <.SvYl.llJLtO de 2.018. 
'> 
ROB~9::JO DE FARIAS 
Prefeito Municipal 
TâniaM Auxiliar Administrativo ª Portaria 14/19116 
o~ ~'bpg;;\ 
Qv 
.· 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
PROJETO DE LEI Nº Ül rb DE ÜJ DE :roan,((9 DE 2018. 
. PROT OCOLO 
MUNICIPAL DE B,.(l.RRA DO GARÇAS-MT 
J9.. 1vro 02. ~2. õ'ata0"i? 1 1 ô 
"Autoriza a contratação de parceria público-privada pelo 
Poder Executivo, precedida de concorrência pública, para a 
prestação de serviços de modernização, expansão, operação e 
manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública 
no município de Barra do Garças nos termos da Lei federal nº 
11.079, de 30 de dezembro de 2.004 e dá outras 
providências". 
M .J 6:05 
\____..,.~º~~ 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO 
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante prévia 
concorrência pública, parceria público-privada na modalidade de concessão administrativa, nos 
termos da lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e no que couber a lei federal 8.987 de 
13 de fevereiro de 199 5, com suas alterações posteriores, para a prestação dos serviços de 
iluminação pública, incluídos o desenvolvimento, modernização, expansão, ampliação, operação e 
manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública do Município de Barra do Garças. 
Art. 2° - Fica autorizada a utilização dos recursos provenientes da Contribuição para 
Custeio para Iluminação Pública - CIP, instituída no Município pela Lei Municipal nº 3.008, de 02 
de julho de 2009 e Lei Complementar Municipal nº 3.874, de 14 de julho de 2017 para o pagamento 
da contraprestação púl5líca· previ'sta119, ~~trato de parceria público-privada. ' ; . '_.•t., ' • ~ ~ .• 
§ 1° - A partir da data de vigência do contrato de concessão administrativa, os 
recursos advindos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP passarão a 
ser depositados em conta especial destinada a pagar os investimentos e serviços previstos no 
contrato. 
T4n 'a aria Martins d~ Prado 1 
Au~l\\af Mrninis\ratwo ~ {>Otla0814/19 \ 1 
:t, · ;--,.~ 
0 ~..pv-
.· 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
§ 2° - A conta especial será administrada por instituição financeira oficial, à qual 
fica autorizado o pagamento dos haveres financeiros da concessionária dos serviços de iluminação 
pública e demais pagamentos previstos no contrato de concessão, mediante a autorização do 
pagamento da contraprestação, nos moldes do artigo 3° desta Lei. 
Art. 3° - O acompanhamento da parceria público-privada será feito pela Secretaria 
Municipal Transportes e Serviços Públicos, à qual será delegada a atribuição de aceitação do 
boletim de medição dos serviços prestados pela concessionária, bem como a de autorização do 
pagamento da contraprestação mensal devida pelo Município. 
Art. 4° - A contratação da parceria público-privada de que trata o artigo 1° desta 
Lei pressupõe a prestação de serviço adequado e o pleno atendimento aos munícipes, conforme 
estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato de parceria público-privada. 
Art. 5º - Sem prejuízo de outros direitos e obrigações regulados na legislação 
aplicável e no contrato de parceria público-privada, são direitos e obrigações do prestador dos 
serviços de iluminação pública, nos termos previstos no contrato: 
I - prestar serviços adequados, na forma prevista em lei, nas normas técnicas 
aplicáveis e no contrato; 
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à parceria 
público-privada; 
III - prestar contas da gestão dos serviços ao Município, nos termos definidos no 
contrato de parceria público-privada; 
IV - cumprir e fazer cumprir as normas dos serviços e as cláusulas contratuais; 
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às 
obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à parceria público-privada; 
VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços, bem 
como segurá-los adequadamente; 
VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos 
serviços; 
VIII - observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes. 
2 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º - Para atender os objetivos desta lei, fica o Executivo autorizado a prever a 
referida contratação nos instrumentos de planejamento municipal, em especial no Plano Plurianual, 
PP A, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO e na Lei Orçamentária Anual, LOA. 
Art. 8° - Fica o Executivo autorizado a regulamentar as disposições previstas nesta 
Lei. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Barra do Garças-MT, 01 de ~ de 2018. 
) 
ROB GELO E FARIAS 
Prefeito Municipal 
Câmara 
Mu11i!'ipal " 
Estado de Mato Grosso Câmara ' ,.. • • Sttmpr• Presente Camara Mun1c1pal de Barra do Garças ..=··· 
B \ H H \ 1 H l L \IH \..., Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ba:;o:f.!!eg.b• 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Parecer nº: 019/2018 
Projeto de Lei nº 01212018, de OI de março de 2018, de autoria do Poder 
Executivo Municipal, que: "Autoriza a contratação de parceria público privada, para 
prestação de serviços de modernização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura 
da rede de iluminação pública no município de Barra do Garças nos termos da Lei Federal nº 
11.079, de 30 de dezembro de 2004 e dá outras providências.". 
!-RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 012/2018, de 01 de março de 2018, de autoria do 
Poder Executivo Municipal, que: "Autoriza a contratação de parceria público privada, para 
prestação de serviços de modernização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura 
da rede de iluminação pública no município de Barra do Garças nos termos da Lei Federal nº 
11. 079, de 30 de dezembro de 2004 e dá outras providências. 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: 
"A par da grata satisfação em lhes cumprimentar e desejar um bom 
ano legislativo, aproveitar o momento para requerer o recebimento, 
apreciação e aprovação do PROJETO DE LEI A UTORIZATIVO DE 
CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA PARA 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ILUMIINÇÃO PÚBLICA, nos 
termos desta Egrégia Casa de leis. 
O presente projeto de lei visa a solução de uma demanda que vêm 
causando grande preocupação aos gestores municipais, em especial ao 
nosso Município, que foi a assunção da responsabilidade de 
manutenção, controle, melhoramento e ampliação do ativo de 
iluminação pública e serviço público de iluminação pública, antes do 
cumprimento de obrigação de responsabilidade da concessionária de 
fornecimento de energia elétrica, que foi transferida aos municípios 
brasileiros após a égide da Resolução 41412010 da ANEEL. 
A citada Resolução da agência reguladora, em seu Art. 218, institui 
esta obrigação aos municípios, que se tornaram responsáveis pelo 
serviço de iluminação pública e ainda realizar, entre outras atividades, 
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da 
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e 
materiais de fu:ação. 
Cumpre assinalar que a presente proposição decorre, em síntese, da 
percepção de que somente através de uma concessão pública do 
serviço, que poderá ser via parceria público-privada, pode a 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 
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Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barril do GllrÇ9S - MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barrlldogucas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
-~ - ----------
B \ Irn \ 1 H l (, \ I{ < . \..., 
Estado de Mato Grosso Câmara ~ Câmara Municipal de Barra do Garças -···Pr~e...'?~ J 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 1>arradogarcas.mt.1eg.hr 
ASSESSORIA JURÍDICA 
administração encontrar solução menos onerosa, principalmente em se 
considerando as reconhecidas dificuldades de ordem fiscal e financeira 
atualmente enfrentadas pelos poderes públicos municipais em todo o 
Pais, que limitam e reduzem a capacidade de investimentos diretos dos 
Municípios em importantes setores relacionados à atividade 
econômica e aos serviços públicos municipais, com reflexos negativos 
no processo de desenvolvimento de infraestrutura que tanto demanda 
o nosso município em franco crescimento ante aos recentes 
investimentos privados. 
A Administração Municipal assume bravamente a manutenção do 
parque luminotécnico de nossa Cidade mas a transferência da 
responsabilidade de tão importante serviço público demanda 
peculiaridades que a tornam complexa, tais como a manutenção dos 
sistemas elétricos. operação de linhas energi::adas, interação com a 
concessionária distribuidora de energia elétrica e talvez a mais 
complexa e onerosa de todas as atribuições do gestor. que é fazer frente 
aos investimentos em atualização, modernização e eficientização 
nesses sistema. E no caso de contratação da realização direta do 
serviço muito provavelmente acarretaria na falta de previsão 
orçamentária e disponibilidade de recursos financeiros para arcar com 
os custos que a citada responsabilidade exige, além dos efeitos 
indiretos da Lei de Responsabilidade fiscal. 
A instituição do mecanismo da concessão pública para a solução da 
celeuma apresentada consiste, fundamentalmente, na criação de um 
marco legal destinado a promover, de modo eficiente e eficaz. a atração 
de investimentos privados, tanto quanto ao desenvolvimento das 
soluções de engenharia para a solução do objeto, quanto para a 
obtenção de projetos técnicos como para a efetivação da melhor 
solução para o serviço de reconheczdo interesse público para o 
provimento desta necessidade municipal, com compromisso de efetivá-
/os com elevado nível tecnológico e nenhum custo direto. 
Por fim, considerando a urgência para solucionarmos a viabilidade de 
assunção das obrigações decorrentes da transferência das obrigações 
com a operação, manutenção e ampliação dos serviços de iluminação 
pública, de acordo com o Art. 218 da Resolução 414/201 O da ANEEL. 
solicito que, o presente Projeto de Lei, tramite em REGIME DE 
URGÊNCIA. 
Esperamos que os Nobres Vereadores que sempre buscaram o melhor 
para nosso município especialmente nos casos que envolvem serviços 
essenciais, aprovem integralmente o presente Projeto de Lei. " 
03. Já o projeto "Autoriza a contratação de parceria público privada, para 
prestação de serviços de modernização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 
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Estado de Mato Grosso Câmara ~ Câmara Municipal de Barra do Garças -···Pr~"..'?!.! J 
B\lrn\IHlL\I{( \..., Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barrado9arcas.m1.1eg.br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
da rede de iluminação pública no município de Barra do Garças nos termos da Lei Federal nº 
11.079, de 30 de dezembro de 2004 e dá outras providências." .. 
04. É o relatório. 
II-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo~ a fonna, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a 
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando 
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos 
requisitos mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre 
organização, administração e execução dos serviços locais: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(. . .) " 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se 
relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, 
cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(. . .) " 
07. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, também, cabe 
ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não há invasão da 
esfera de competência: 
08. 
"Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao 
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, 
observado o disposto nesta lei." 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide . 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 
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Câmara 
Muniripal .• 
Estado de Mato Grosso Câmara ~ Câmara Municipal de Barra do Garças -..,.Pr!.!."..'!!! J 
B \ H H \ 1 H l L \IH . \ ._, Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.1eg.br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
10. - Da Legalidade: Aqui observamos que o projeto não veio acompanhado de 
nenhum documento, o que toma impossível para nós, a observação do cumprimento do disposto 
na Lei Federal nº 11.079/2004, pois não foi possível, dentre outras, analisar se o valor e o prazo 
se encontram dentro dos padrões requisitados pela norma federal, bem como os se os termos do 
contrato a ser assinado atende ao interesse público do município eis que esses não foram 
juntados ou mencionados no projeto em análise. 
11. Isto posto, sugerimos que os nobres vereadores solicitem ao Alcaide a 
documentação inerente ao processo de escolha do projeto a ser implantado pela PPP, bem como 
do modelo do contrato a ser firmado, incluindo valores a serem pagos e prazo da parceria. 
12. Saliento que sem os documentos supra mencionados é impossível a análise legal 
do presente projeto, motivo pelo qual, até que sejam juntados os referidos documentos, somos 
de parecer contrário a regular tramitação. 
m- CONCLUSÃO 
13. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, até que sejam juntados os documentos 
mencionados no item " 11 '', somos de parecer contrário a regular tramitação do presente 
projeto. não se vislumbra impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores 
análise de mérito. 
14. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 12 de março de 201 8. 
ze; ~r--c_ HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 
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,--
n \HH \ D< l C ;.\H '. \S 
Ç~.'1,l~{~ ~ - )' 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Den:r Gomes da Silva bMdo9••<as.mt.1es.br 
COMISSÕES 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto uc Lei nº 012/ 2018 de 
autoria do PODE EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI, em epigrafe, resolve e;....arar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
' Sala das _ai_de rqQ.NO de 2018. 
Comissões da Càmara Municipal, 
\ < 
O FERREIRA 
Ver. Dr.JOÃO RO RIGUES DE SOUZA 
Relator 
APROVADO 
EMSESSÃ ~ 
Cilma 
Auxiliar 
Batbino 
Admini
de 
strativo 
~ 
Portaria 13/1996 
(66) 3401-2484 í 3-iOl-2395 / J.tOl-2358 ! 0800 647 6811 
barradogarcas.m t.leg.br - fb.com/ca ma ram u nicipalba rradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 6 l 7, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprcnsa@lbarradogarcas.mt.lcg.br t ouvidoria@barradogurcas.mt.leg.br 
em 
" 
Estado de Mato Grosso t Câmara' ,.., • • Sempt• Presente Camara Mumc1pal de Barra do Garças .::.:::,.· · 
B.\HH \ 1)( > C .\RC \S 1, . II d D D G d Sºl ' 4 Pa QCIO L ,, erea or r. ercy omes a l va barradogarcas.mt.leg.br 
COMISSÕES 
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS 
PARECER 
Projeto de Lei nº 012/2018 de 
autoria do PODE EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE 
LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
2018. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em .df de YYl ()L..L(r de 
7'6 RÃES Presidente 
Verº. GE SR. NETO 
A.PROVADO 
EMSES\!2 Ô-
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 
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Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
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B \lm.\ 1)( > (;.\H(',\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
- VOTAÇAO 
s~m.~~~' . - barradogarcas.mt.leg.br 
Q '-'"'°~ ~ ô~ e.. 
o 
V\~ <\)jZ\\8- oolL \., ~X D r 1 tl_~-..;\ O ~ I'-l tA 'p R1_ º \j VEREADORES PARTIDO SIM NÃO I ABSTENÇÃO 
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB X 
CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA -Vice - Presidente PV ~ 
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM x FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV ~ X 
GABRIEL PEREIRA LOPES PRll 1' 
GERALMINO ALVES R. NETO- 1º Secretario PSB X 
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL X - JAIME RODRIGUES NETO PMDB '/.. 
JOÃO RODRIGUES DE SOUSA PDT '\ 'X. 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB ·<u ~"- ole-n+ 
MURILO VALOES METELLO PRB ~ 
PAULO CESAR RAYE DE AGUfAR PMDB 'i, 
SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA PSDB '\),_ 
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD X , --.... V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2º Secretario PDT 'Á 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
o 5 <2JO ~ 
1 votos à favor 
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 647 6811 
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Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br / ouv idoria@barradogarcas.mt.leg.br 
H \HH \ 1 H > (,.\HC.\S ·,. 
Estado de ~lato Grosso 
Câmara J\1un;cipai de Ban·a do Garças 
Palácio Vereatior D1 ... Dercr Gomes tia Silva 
VO - rf __ ÇA 
barradogarci\c;.mt.leg.br 
}~~~º ?~~-) ~~ ~~~ l,o fe,: °T -..:Jc--G:) L VEREADORES ___ _ _____ i_ ~º =~ -~----L ABST:ÇÃO -
1 ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO \ PRB : 1 \ 
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA-Vit•e -P-;: iden t= i p\,-;---- -----1---·-rx ~-------- -----
CLEBER FABIANO FERREIRA -----···--- ~}f~i·-· - T----------i ---·---t----------- '--:FRANCISCO CANDIDO DA SI LV i\. ----- - -- ---tj)y-- ----~-- . --1-- \ --- --------- ·-------1-:PiIB·- -----i-- -- , - ----------
1° s~cretad··;---t1-.sn -+-------r- -l GABRIEL PEREIRA LOPES 
GERALMINO ALVES R. NETO - --- ---- ------· -----r-----___:______ _ ·-+---------
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GUSTAVO NOLASCO GUJMARÃ 
JAIME RODRIGUES NETO --- .fOÃO RODRIGUES DE SOUSA 
Presidente 1 PSB 1 ' ! -- -- -- --~-------1------ -l ________ i ___ .___ ---------
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MIGUEL MOREIRA DA SILVA -
- MURILO VALOES METELLO 
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SIVIRJNO SOUZA DOS SANTOS E~~-- -- -- ---+.;~~ll ----t----i-'><-----1---------
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SEBASTIÃO DO CARMO NOGU 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRJTO 
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REDAÇ,.\O FINAL, 
PROJETO DE LEI Nº 012 DE 01 DE MARÇO DE 2018. 
"Autori za a contratação de parceria público-privada pelo 
Poder Executivo, precedida de concorrência pública, 
para a prestação de serviços de modernização, expansão, 
operação e manutenção da infraestrutura da rede de 
iluminação pública no município de Barra do Garças nos 
termos da Lei federal nº 11 .079, de 30 de dezembro de 
2.004 e dá outras providências''. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças. Estado de Mato Grosso, ROBERTO 
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante prévia 
concorrência pública, parceria público-privada na modalidade de concessão administrativa, nos 
termos da lei federal nº 11.079. de 30 de dezembro de 2004 e no que couber a lei federal 8.987 
de 13 de fevereiro de 1995, com suas alterações posteriores, para a prestação dos serviços de 
iluminação pública, incluídos o desenvolvimento. modernização, expansão, ampliação, 
operação e manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública do Município de Barra 
do Garças. 
A1i. 2º - Fica autorizada a utilização dos recursos provenientes da 
Contribuição para Custeio para Iluminação Pública - CIP, instituída no Município pela Lei 
Municipal nº 3.008, de 02 de julho de 2009 e Lei Complementar Municipal nº 3.874, de 14 de 
julho de 2017 para o pagamento da contraprestação pública prevista no contrato de parceria 
público-privada. 
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§ 1 º - A partir da data de vigência do contrato de concessão administrativa, os 
recursos advindos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP 
passarão a ser depositados em conta especial destinada a pagar os investimentos e serviços 
previstos no contrato. 
§ 2° - A conta especial será administrada por instituição financeira oficial, à 
qual fica autorizado o pagamento dos haveres financeiros da concessionária dos serviços de 
iluminação pública e demais pagamentos previstos no contrato de concessão, mediante a 
autorização do pagamento da contraprestação, nos moldes do artigo 3° desta Lei. 
Art. 3º - O acompanhamento da parceria público-privada será feito pela 
Secretaria Municipal Transportes e Serviços Públicos, à qual será delegada a atribuição de 
aceitação do boletim de medição dos serviços prestados pela concessionária, bem como a de 
autorização do pagamento da contraprestação mensal devida pelo Município. 
Art. 4º - A contratação da parceria público-privada de que trata o artigo 1 º 
desta Lei pressupõe a prestação de serviço adequado e o pleno atendimento aos munícipes, 
conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato de parceria 
público-privada. 
Art. 5° - Sem prejuízo de outros direitos e obrigações regulados na legislação 
aplicável e no contrato de parceria público-privada, são direitos e obrigações do prestador dos 
serviços de iluminação pública, nos tennos previstos no contrato: 
I - prestar serviços adequados, na forma prevista em lei, nas normas técnicas 
aplicáveis e no contrato; 
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à parceria 
público-privada; 
III - prestar contas da gestão dos serviços ao Município, nos termos definidos 
no contrato de parceria público-privada; 
IV - cumprir e fazer cumpnr as normas dos serviços e as cláusulas 
contratuais; 
V - permitir aos encarregados da fiscal ização livre acesso, em qualquer 
época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à parceria público-privada; 
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B.\HH \ I>< > C.\H '.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva borr•do9•rm.in1.1 09.br 
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VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços, bem 
como segurá-los adequadamente; 
dos serviços; 
VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação 
VIII - observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes. 
Art. 52A- Ficam ainda estabelecidas as seguintes normas: 
I - O prazo do contrato será de 20(vinte) anos, podendo ser 
prorrogado mediante condições cuja apreciação se sujeitará à aprovação do pelo 
Poder Legislativo Municipal; 
II - A atualização monetária anual das tarifas terá por índice o 
IGPM; 
III - Não será permitida a atualização da tarifa em valores superiores 
ao índice previsto no inciso anterior, salvo naquilo que autorizada pela legislação 
federal, mediante prévia autorização do Poder Legislativo Municipal. 
IV - O Poder Executivo Municipal enviará ao Legislativo, no prazo 
de 60 (sessenta) dias após a sanção desta Lei, projeto de lei criando o Fundo 
Municipal de Iluminação Pública. 
V - Os serviços de revitalização no sistema de iluminação pública 
deverão ser iniciados, pelas áreas deficitárias e onde ainda não existe iluminação 
pública. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º - Para atender os objetivos desta lei, fica o Executivo autorizado a 
prever a referida contratação nos instrumentos de planejamento municipal, em especial no 
Plano Plurianual, PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO e na Lei Orçamentária Anual, 
LOA. 
Art. 8° - Fica o Executivo autorizado a regulamentar as disposições previstas 
nesta Lei. 
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Barra do Garças-MT, 05 de fevereiro de 2018. 
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Prefeito Municipal 
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