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materia nº 9/2023

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-12-18
Ementa"Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar n.º 023/2023, de 01 de dezembro de 2023, de autoria do Poder Executivo Municipal que institui o Código Tributário do Município de Barra do Garças-MT."
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Proposição aprovada U
2023-12-18 Proposição lida U
2023-12-18 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-21T16:20:34.798772-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
Ano 2023
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 202, Liv. 027, Fls 020v. Em 18/12/2023.
Às 14:35 min.
__________________________
Assinatura do Funcionário
( ) Projeto de Lei
( ) Projeto de Lei Complementar
( ) Projeto de Decreto do Legislativo
( ) Projeto de Resolução
( ) Requerimento
( ) Indicação
( ) Moção de Aplausos
( ) Moção de Pesar
(X) Emenda Aditiva
Nº. ____/2023
Autor: Vereador PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (Pedro Filho) – PSD.
EMENDA ADITIVA N.º 009/2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar n.º
023/2023, de 01 de dezembro de 2023, de autoria do 
Poder Executivo Municipal que institui o Código 
Tributário do Município de Barra do Garças-MT.
Art. 1º. O artigo 198, do Projeto de Lei Complementar n.º 023/2023, de 01 de 
dezembro de 2023, de autoria do Poder Executivo Municipal que institui o Código Tributário 
do Município de Barra do Garças-MT, passa a vigorar acrescido do inciso e parágrafo abaixo, 
com a seguinte redação:
“Art. 198 - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana os imóveis:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX -
X - edificados em áreas atingidas por alagamentos ou inundações 
ocasionadas por chuvas, nos anos em que ocorrer tais eventos.
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4º - ...
§ 5º - A isenção a que se refere o inciso X, do presente dispositivo, deverá 
ser concedida preferencialmente no ano em que ocorrer o alagamento ou inundação, caso 
não seja possível, deverá ser concedida no exercício seguinte.”
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
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Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se 
as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 18 de dezembro de 2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Objetiva-se e justifica-se a apresentação da presente Emenda Aditiva, a qual 
propõe a inclusão de dispositivos ao Artigo 198, do Projeto de Lei Complementar n.º 023/2023, de 
01 de dezembro de 2023, que institui o Código Tributário do Município de Barra do Garças-MT.
A necessidade de emendar o referido projeto decorre da importância de 
contemplar, de maneira justa e socialmente responsável, os contribuintes que, em determinadas 
circunstâncias, são diretamente afetados por eventos naturais, especificamente alagamentos e 
inundações ocasionadas por chuvas. Nesse contexto, a presente Emenda propõe a isenção do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para os imóveis edificados em 
áreas atingidas por tais eventos.
A inclusão do Inciso X, visa reconhecer a situação peculiar enfrentada pelos 
proprietários de imóveis localizados em regiões sujeitas a alagamentos e inundações, garantindo￾lhes um alívio tributário condizente com os prejuízos decorrentes dessas adversidades climáticas. 
Dessa forma, a medida proposta visa promover uma política tributária mais equitativa, 
considerando as circunstâncias particulares vivenciadas por esses cidadãos.
Além disso, o parágrafo acrescido estabelece que a isenção deve ser concedida 
preferencialmente no ano em que ocorrer o alagamento ou inundação. No entanto, caso isso não 
seja possível, a isenção deverá ser concedida no exercício seguinte. Tal disposição busca assegurar 
celeridade na aplicação dos benefícios fiscais, garantindo que os contribuintes afetados possam 
usufruir da isenção de forma ágil, minimizando os impactos econômicos decorrentes dos eventos 
climáticos adversos.
Assim, a presente Emenda Aditiva visa aprimorar o Projeto de Lei 
Complementar em pauta, promovendo um tratamento tributário mais justo e sensível às situações 
extraordinárias enfrentadas pelos cidadãos de Barra do Garças-MT, reforçando, dessa forma, a 
responsabilidade social e a adequação do ordenamento tributário municipal às realidades locais.
Fato que me leva a solicitar de meus pares, a aprovação desta proposta, assim como também a 
sanção por parte do Poder Executivo.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 18 de dezembro de 2023.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador – PSD
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação

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