| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2018 |
| Date | 2018-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização do transporte escolar dos alunos devidamente matriculados na rede estadual de ensino. |
| native_id | 272 |
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM Nº OJ3
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
DE 0 5 DE m .D.nW DE 2018.
PROTOCOLO C~ MUNICJPAL OI! Q~RRA RÇ S.MT
rQ.!.:ilivroo2iLFIQQ:t.JEltaO;;:}_ J03J I ~
:õo
~~~c-... FUNCIONÁRIO
A presente Mensagem encaminha para a apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei em
anexo, que tem por objetivo autorizar o transporte escolar dos alunos devidamente matriculados na
rede estadual de ensino, uma vez que o Estado de Mato Grosso não oferece tal serviço aos alunos,
apesar de existir previsão legal para o mesmo.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Nacional (FNDE) orienta que no
Guia do Transporte Escolar que "os programas do Governo Federal tem caráter suplementar e visam
prioritariamente o atendimento do estudante residente na zona rural. Contudo a CF/88, a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e a Lei nº 10709/03 não fazem distinção entre aluno residente
em zona urbana ou zona rural. Cabendo aos Estados e Municípios disciplinarem o atendimento ao
educando por meio de portarias, decretos e/ou leis estaduais ou municipais, de forma a não
prejudicar o acesso do aluno à educação.
O Município de Barra do Garças possui uma situação bastante peculiar quanto a
grande movimentação geográfica, na qual a população está ocupando bairros em franco
desenvolvimento em regiões onde não existe atenção educacional por parte do Estado no
atendimento da demanda do Ensino Médio, estando os alunos a mais de 2KM dos Centros
Educacionais, visto que as escolas para o atendimento desta demanda se encontram em sua maioria
no centro da Cidade.
A partir do ano de 2013, ocorreu no Município de Barra do Garças o processo de
reordenamento das redes, no intuito de garantir o acesso de todos os alunos à rede pública de
ensino conforme orienta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Constituição da
República.
Ademais fora firmado Termo de Cooperação Técnica entre os entes federados para a
implantação e gestão do Transporte Escolar no Município, para alunos residentes na zona rural,
visando acima de tudo a garantia de acesso e permanência dos alunos nas escolas.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Por ora, para que não se infrinja ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 62),
é necessário que o Município de Barra do Garças e o Estado de Mato Grosso firmem convenio nos
termos da Lei nº 10.709/2003.
Por tais razões, esperamos a aprovação do presente Projeto por ser de interesse de
toda população barra-garcense.
Barra do Garças/MT., O 5 de MJlt)tCQ de 2018.
\
Aprovado por Unanimtdade
de vereadores presentes
em sessão Odinária do
dia J Z I 03 I z.DI~
E FARIAS
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI Nº o1 .3
PROTOCOLO CÂM~ MUNICJ.E.AL DE ARRA DO GARÇ,AS-MJ
.&l±L1vr~~ oras. -.3\:>
FUNCIONÁRIO
DE 05 DE t9 DE 2018.
"Autoriza o Poder Executivo a Transportar
Alunos da zona urbana e dá outras
providencias".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso,
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar o transporte escolar
dos alunos residentes na zona urbana deste Município e devidamente matriculados na rede
pública de ensino, desde que o recurso repassado pelo Estado para o atendimento dos
alunos da zona rural seja suficiente para a realização do serviço, não gerando novas
despesas.
Parágrafo Único. O transporte escolar será oferecido prioritariamente aos
alunos da zona rural, sendo ofertado aos estudantes dos bairros da sede do Município a
possibilidade da utilização do veículo quando residir a uma distância superior a 02 (dois) km
da escola a qual está devidamente matriculado.
Art. 22 - Não serão criadas novas rotas para este atendimento restando ao
aluno da zona urbana, adaptar-se a rotina do transporte escolar já existente.
Art. 32 - O transporte se dará até que sejam disponibilizadas Escolas Estaduais
para o ensino médio nos bairros onde não ocorre este atendimento.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Art. 42 - Nos casos em que o transporte escolar dos alunos da rede pública
residentes na zona urbana gere despesas ao Município, fica o Prefeito Municipal autorizado
a firmar convênio com o Estado de Mato Grosso.
Art. 52- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
: '
. ·.::
Barra do Garças, O 5 · de · ~~ de 2018.
E FARIAS
Aprovado por Unanimtdade
de vereadores presentes
em Sessao Odinária do
dia Ac0 t 03 1 I~
Prefeito Municipal
Estado de Mato Grosso Í Câmara ~ Câmara Municipal de Barra do Garças ' s.m•,·Pr= ,t! J
n\IW\IH>C.\1{( \'1 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ba.:::;o9.,!!eg.br
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer n°: 022/2018
Projeto de Lei n° 01312018, de 05 de março de 2018, de autoria do Poder
.txecutivo Municipal, que: "Autoriza o Poder Executivo a transportar alunos da Zona Urbana
e dá outras providências. ".
I-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 013/2018, de 05 de março de 2018, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que: "Autoriza o Poder Executivo a transportar alunos da Zona
Urbana e dá outras providências.".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"A presente Mensagem encaminha para a apreciação dos Senhores, o
Projeto de Lei em anexo, que tem por objetivo autorizar o transporte
escolar dos alunos devidamente matriculados na rede estadual de
ensino, uma vez que o Estado de Mato Grosso não oferece tal serviço
aos alunos, apesar de existir previsão legal para o mesmo.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Nacional (FNDE)
orienta que no Guia do Transporte Escolar que "os programas do
Governo Federal tem caráter suplementar e visam prioritariamente o
atendimento do estudante residente na zona rural. Contudo a Cr/ 88, a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e a Lei no I 0709103 não
fazem distinção entre aluno residente em zona urbana ou zona rural.
Cabendo aos Estados e Municípios disciplinarem o atendimento ao
educando por meio de portarias, decretos e/ou leis estaduais ou
municipais, de forma a não prejudicar o acesso do aluno à educação.
O Município de Barra do Garças possui uma situação bastante
peculiar quanto a grande movimentação geográfica, na qual a
população está ocupando bairros em franco desenvolvimento em
regiões onde não existe atenção educacional por parte do Estado no
atendimento da demanda do Ensino Médio, estando os alunos a mais
de 2KM dos Centros Educacionais, visto que as escolas para o
atendimento desta demanda se encontram em sua maioria no centro da
Cidade.
A partir do ano de 2013, ocorreu no Município de Barra do Garças o
processo de reordenamento das redes, no intuito de garantir o acesso
de todos os alunos à rede pública de ensino conforme orienta a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a· Constituição da
República.
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000
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ASSESSORIA JURÍDICA
Ademais fora firmado Termo de Cooperação Técnica entre os entes
federados para a implantação e gestão do Tramporte Escolar no
Município, para alunos residentes na zona rural, visando acima de tudo
a garantia de acesso e permanência dos alunos nas escolas.
Por ora, para que não se infrinja ao disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal (art. 62), é necessário que o Município de
Barra do Garças e o Estado de Mato Grosso firmem convênio termos
da Lei n° I O. 709/2003.
Por tais razões, esperamos a aprovação do presente Projeto por ser de
interesse toda população barra-garcense. "
03. Já o projeto "Autoriza o Poder Executivo a transportar alunos da Zona Urbana
e dá outras providências. ".
04. É o relatório.
fi-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados:
06. -Da Competência- É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(..),
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se
relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população,
cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
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11 - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(. . .) "
07. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, também, cabe
ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não há invasão da
esfera de competência:
08.
"Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos,
observado o disposto nesta lei. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide .
09 -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. -Da Legalidade: A lei orgânica municipal permite o convênio com entidades
públicas ou privadas para realização de atividades de interesse comum (arts. 110 e 126)
trazendo como condição essencial a autorização legislativa (art. 126, Parágrafo Único),
condição que será cumprida com aprovação do presente projeto:
"Artigo 33 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Preji!ito, legislar
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
( .. )
XIV - autorizar convemos com entidades públicas ou particulares e
consórcios com outros Municípios; "
"Artigo 110 - O Município poderá realizar obras, serviços e atividades de
interesse comum, mediante convênio com entidades públicas ou particulares,
bem como, através de consórcios inter-municipais, com o Estado ou a União,
utilizando-se dos meios e instrumentos adequados à sua execução. "
"Artigo 126 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse
comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares,
bem assim, através de consorcio, com outros Municípios.
Parágrafo Único - A constituição de consórcios municipais dependerá
de autorização legislativa. "
11. A mais eminente doutrina aqui personificada pelas palavras de Meireles é
unanime em permitir tanto a realização de convênios devendo esses fazerem-se acompanhar de
autorização legislativa:
"A realização de obras, serviços e atividades de interesse do Município que
se estendam além de seu território ou dependam da colaboração de outras
entidades ou órgãos não subordinados à Prefeitura local exige acordos
especiais que tomam a denominação de convênios ou consórcios.
Convênio é todo pacto .firmado pelo Município com entidades estatais,
autárquicas, paraestatais ou particulares (associações, sociedades, empresas
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etc.) para que essas pessoas jurídicas assumam e realizem determinados
serviços, atividades ou obras de interesse público local e, igualmente, de
interesse comum dos partícipes, mediante remuneração da Municipalidade
ou gratuitamente. Pode também o Município, por meio de convênio com
outras entidades, realizar serviços e obras locais de interesse público mas da
competência dessas entidades.
Convênios são acordos, mas não são contratos; são formas de cooperação
associativa, sem vinculação contratual dos partícipes. Também não se erigem
em pessoas jurídicas, pelo quê exigem alguém ou alguma entidade que
assuma os encargos necessários à consecução de seus fins.
Consórcios públicos são pessoas de direito público, quando associações
públicas, ou de direito privado, decorrenntes de contratos firmados entre
entes federados, após autorização legislativa de cada um, para a gestão
associada de serviços, atividades ou obras de interesse público e de objetivos
de interesse comum dos consorciados, através de delegação, e sem fins
econômicos. Trata-se de gestão associada de serviços, atividades ou obras de
interesse público e de objetivos de interesse comum dos consorciados, através
de delegação, e sem fins econômicos. Trata-se de gestão associada ou de
cooperação associativa de entes federativos para a reunião de recursos
financeiros, técnicos e administrativos - que cada um deles, isoladamente,
não teria - para executar o empreendimento desejado e de utilidade geral
para todos. A Lei 11.107, de 642005, dispôs sobre normas gerais para a
constituição desses consórcios.
Os consórcios públicos distinguem-se dos convênios por decorrerem de
contratos entre entes federados e se constituírem em pessoas jurídicas.
Para os convênios e consórcios públicos há necessidade de autorização
legislativa das respectivas Câmaras de Vereadores para que os prefeitos
possam subscrever o pacto e assumir validamente os encargos que tocarem a
cada Município. Atendidas, quanto aos consórcios públicos, as normas gerais
da Lei 11.10712005, a lei autorizadora deve ser discutida e votada segundo
as exigências especiais que a legislação local impuser para sua elaboração.
Se nada constar da lei orgânica, a tramitação da autorização da Câmara será
a comum das demais leis, devendo apenas esclarecer as condições em que o
convênio ou consórcio podem ser efetivados pelo Executivo local.
(MEIRELLES, 2013, 7161
).
12. Cumpre salientar que não fora juntado ao projeto minuta do Acordo de
Cooperação a ser assinada, a qual sugerimos seja requerida a juntada pelos Edis.
13. Aqui observamos que o projeto, além de confuso no que conceme a autorização
para que seja firmado convênio, não veio acompanhado de nenhum documento.
14. Isto posto, sugerimos que os nobres vereadores solicitem ao Alcaide a minuta do
acorde cooperação para que este seja analisado pelos Edis. Bem como seja feita uma emenda
ao projeto adicionando ao inicio do artigo 1 o os seguintes dizeres: "Fica o Prefeito Municipal
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p-
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ASSESSORIA JURÍDICA
autorizado a fmnar, nos termos da legislação vigente, convênio para o transporte ... ", após o que
o projeto ficaria em consonância com a legislação vigente e apto a regular tramitação.
ill- CONCLUSÃO
14. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, até que seja feita a emenda mencionada no
item " 14", somos de parecer contrário a regular tramitação do presente projeto. não se
vislumbra impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de
mérito.
14. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 12 de março de 2018.
~7-c:_
HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
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B\IOt\ IHlL.\1{ ·. \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barrddogarcas.mt.lcg.br
COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 013/ 2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das Municipal,
E_de rQ~ de 2018. --7 \
Ver. Dr. C
Ver. Dr. JOÃO RODRIG ES DE SOUZA
Relator
APROVADO
EM SESSÃ~ O~ t i&
Cilma ~~u.w.- Auxiliar AdministratiVO
Portaria 13/1996
(66) 3401 -2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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em
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
B \IW \ I H l L .\HC.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarc~s.mt.teg.br
COMISSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECE R
Projeto de Lei n° 013/2018 de
autoria do PODE EXECUTIVO
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE
LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
2018.
Sala das Conlissües da Cfnnara l'vfunicipal, em j Z de ~~ de
Ver0
• GERAL
~p
LASCO GUIMARÃES
APROVADO
EM SESSÃO J 2 1 03! I 2
(J'_5«2V..-U.) L
Cilma Balbmo de Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
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B.\HH.\ D< > C.\H '. \S
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Câmara Municipal de Barra do Ga rças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barrad garcas t.log r
COMISSÕES
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei 11° 013/2018 de
autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA
SOCIAL, analisando o PROJETO DE , em epígrafe, resolve exarar PARECER
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissôes da Cámara l\!Iunicipal, em J..!:. de OLA. ~ de 2018. (
Ver". VALDEI L 0:UIMARÃES r
APROVADO
EM SESSÃO
Cílma
~
Balbino de Sousa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
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- VOTAÇAO
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0 O l ~ \ ( ~- \ "m:LQ.__'L ~uCL Qo ~nAt.-'- pccQ
~ VEREADORES PARTIDO SIM NlÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB Á
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA - Vice - Presidente PV 0
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM o(
~-., FRANCISCO CANDIDO DA SILVA PV P(
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB '1-
GERALMINO ALVES R. NETO - 1° Secretario PSB ~
GUSTAVO NO LASCO GUIMARÃES PSL X I
JAIME RODRIGUES NETO PMDB ~
JOÃO RODRIGUES DE SOUSA PDT Í\..(
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB Vwx de V'\. .-\e:
MURILO VALOES METELLO PRB
ri
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB ~
SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA PSDB v
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD v
~ V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2° Secretario PDT {
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
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B \Hit\ IH> L .\1{('.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mtteg.br
SECRETARIA DE ADMINISTRA ÁO
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N° DE DE DE 2018.
"Autoriza o Poder Executivo a Transportar
Alunos da zona urbana e dá outras
providencias".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato
Grosso, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 12- Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado de Mato
Grosso, nos termos da legislação vigente, para realizar o transporte escolar dos alunos residentes na
zona·urbana deste município e devidamente matriculados na rede pública de ensino, desde que o
recurso repassado pelo Estado, para o atendimento dos alunos da zona rural seja suficiente para a
realização do serviço, não gerando novas despesas.
Parágrafo Único. O transporte escolar será oferecido prioritariamente aos
alunos da zona rural, sendo ofertado aos estudantes dos bairros da sede do Município a
possibilidade da utilização do veículo quando residir a uma distância superior a 02 (dois) km
da escola a qual está devidamente matriculado.
Art. 2° - Não serão criadas novas rotas para este atendimento restando ao aluno
da zona urbana, adaptar-se a rotina do transporte escolar já existente.
Art. 3° - O transporte se dará até que sejam disponibilizadas Escolas Estaduais
para o ensino médio nos bairros onde não ocorre este atendimento.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças, de de2018.
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
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