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materia nº 13/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-03-05
EmentaDispõe sobre autorização do transporte escolar dos alunos devidamente matriculados na rede estadual de ensino.
native_id272

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
MENSAGEM Nº OJ3 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
DE 0 5 DE m .D.nW DE 2018. 
PROTOCOLO C~ MUNICJPAL OI! Q~RRA RÇ S.MT 
rQ.!.:ilivroo2iLFIQQ:t.JEltaO;;:}_ J03J I ~ 
:õo 
~~~c-... FUNCIONÁRIO 
A presente Mensagem encaminha para a apreciação dos Senhores, o Projeto de Lei em 
anexo, que tem por objetivo autorizar o transporte escolar dos alunos devidamente matriculados na 
rede estadual de ensino, uma vez que o Estado de Mato Grosso não oferece tal serviço aos alunos, 
apesar de existir previsão legal para o mesmo. 
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Nacional (FNDE) orienta que no 
Guia do Transporte Escolar que "os programas do Governo Federal tem caráter suplementar e visam 
prioritariamente o atendimento do estudante residente na zona rural. Contudo a CF/88, a Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e a Lei nº 10709/03 não fazem distinção entre aluno residente 
em zona urbana ou zona rural. Cabendo aos Estados e Municípios disciplinarem o atendimento ao 
educando por meio de portarias, decretos e/ou leis estaduais ou municipais, de forma a não 
prejudicar o acesso do aluno à educação. 
O Município de Barra do Garças possui uma situação bastante peculiar quanto a 
grande movimentação geográfica, na qual a população está ocupando bairros em franco 
desenvolvimento em regiões onde não existe atenção educacional por parte do Estado no 
atendimento da demanda do Ensino Médio, estando os alunos a mais de 2KM dos Centros 
Educacionais, visto que as escolas para o atendimento desta demanda se encontram em sua maioria 
no centro da Cidade. 
A partir do ano de 2013, ocorreu no Município de Barra do Garças o processo de 
reordenamento das redes, no intuito de garantir o acesso de todos os alunos à rede pública de 
ensino conforme orienta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Constituição da 
República. 
Ademais fora firmado Termo de Cooperação Técnica entre os entes federados para a 
implantação e gestão do Transporte Escolar no Município, para alunos residentes na zona rural, 
visando acima de tudo a garantia de acesso e permanência dos alunos nas escolas. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Por ora, para que não se infrinja ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 62), 
é necessário que o Município de Barra do Garças e o Estado de Mato Grosso firmem convenio nos 
termos da Lei nº 10.709/2003. 
Por tais razões, esperamos a aprovação do presente Projeto por ser de interesse de 
toda população barra-garcense. 
Barra do Garças/MT., O 5 de MJlt)tCQ de 2018. 
\ 
Aprovado por Unanimtdade 
de vereadores presentes 
em sessão Odinária do 
dia J Z I 03 I z.DI~ 
E FARIAS 
Prefeito Municipal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
PROJETO DE LEI Nº o1 .3 
PROTOCOLO CÂM~ MUNICJ.E.AL DE ARRA DO GARÇ,AS-MJ 
.&l±L1vr~~ oras. -.3\:> 
FUNCIONÁRIO 
DE 05 DE t9 DE 2018. 
"Autoriza o Poder Executivo a Transportar 
Alunos da zona urbana e dá outras 
providencias". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, 
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar o transporte escolar 
dos alunos residentes na zona urbana deste Município e devidamente matriculados na rede 
pública de ensino, desde que o recurso repassado pelo Estado para o atendimento dos 
alunos da zona rural seja suficiente para a realização do serviço, não gerando novas 
despesas. 
Parágrafo Único. O transporte escolar será oferecido prioritariamente aos 
alunos da zona rural, sendo ofertado aos estudantes dos bairros da sede do Município a 
possibilidade da utilização do veículo quando residir a uma distância superior a 02 (dois) km 
da escola a qual está devidamente matriculado. 
Art. 22 - Não serão criadas novas rotas para este atendimento restando ao 
aluno da zona urbana, adaptar-se a rotina do transporte escolar já existente. 
Art. 32 - O transporte se dará até que sejam disponibilizadas Escolas Estaduais 
para o ensino médio nos bairros onde não ocorre este atendimento. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Art. 42 - Nos casos em que o transporte escolar dos alunos da rede pública 
residentes na zona urbana gere despesas ao Município, fica o Prefeito Municipal autorizado 
a firmar convênio com o Estado de Mato Grosso. 
Art. 52- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 62- Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
: ' 
. ·.:: 
Barra do Garças, O 5 · de · ~~ de 2018. 
E FARIAS 
Aprovado por Unanimtdade 
de vereadores presentes 
em Sessao Odinária do 
dia Ac0 t 03 1 I~ 
Prefeito Municipal 
Estado de Mato Grosso Í Câmara ~ Câmara Municipal de Barra do Garças ' s.m•,·Pr= ,t! J 
n\IW\IH>C.\1{( \'1 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ba.:::;o9.,!!eg.br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Parecer n°: 022/2018 
Projeto de Lei n° 01312018, de 05 de março de 2018, de autoria do Poder 
.txecutivo Municipal, que: "Autoriza o Poder Executivo a transportar alunos da Zona Urbana 
e dá outras providências. ". 
I-RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 013/2018, de 05 de março de 2018, de autoria do 
Poder Executivo Municipal, que: "Autoriza o Poder Executivo a transportar alunos da Zona 
Urbana e dá outras providências.". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: 
"A presente Mensagem encaminha para a apreciação dos Senhores, o 
Projeto de Lei em anexo, que tem por objetivo autorizar o transporte 
escolar dos alunos devidamente matriculados na rede estadual de 
ensino, uma vez que o Estado de Mato Grosso não oferece tal serviço 
aos alunos, apesar de existir previsão legal para o mesmo. 
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Nacional (FNDE) 
orienta que no Guia do Transporte Escolar que "os programas do 
Governo Federal tem caráter suplementar e visam prioritariamente o 
atendimento do estudante residente na zona rural. Contudo a Cr/ 88, a 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e a Lei no I 0709103 não 
fazem distinção entre aluno residente em zona urbana ou zona rural. 
Cabendo aos Estados e Municípios disciplinarem o atendimento ao 
educando por meio de portarias, decretos e/ou leis estaduais ou 
municipais, de forma a não prejudicar o acesso do aluno à educação. 
O Município de Barra do Garças possui uma situação bastante 
peculiar quanto a grande movimentação geográfica, na qual a 
população está ocupando bairros em franco desenvolvimento em 
regiões onde não existe atenção educacional por parte do Estado no 
atendimento da demanda do Ensino Médio, estando os alunos a mais 
de 2KM dos Centros Educacionais, visto que as escolas para o 
atendimento desta demanda se encontram em sua maioria no centro da 
Cidade. 
A partir do ano de 2013, ocorreu no Município de Barra do Garças o 
processo de reordenamento das redes, no intuito de garantir o acesso 
de todos os alunos à rede pública de ensino conforme orienta a Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a· Constituição da 
República. 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br- fb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
Estado de Mato Grosso Câmara ~ Câmara Municipal de Barra do Garças ....... p,'!!e..!! ~~ J 
n \IH{ \ 1 H> c. 'IH · ' ·" Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barrado9arcas.mueg.br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Ademais fora firmado Termo de Cooperação Técnica entre os entes 
federados para a implantação e gestão do Tramporte Escolar no 
Município, para alunos residentes na zona rural, visando acima de tudo 
a garantia de acesso e permanência dos alunos nas escolas. 
Por ora, para que não se infrinja ao disposto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (art. 62), é necessário que o Município de 
Barra do Garças e o Estado de Mato Grosso firmem convênio termos 
da Lei n° I O. 709/2003. 
Por tais razões, esperamos a aprovação do presente Projeto por ser de 
interesse toda população barra-garcense. " 
03. Já o projeto "Autoriza o Poder Executivo a transportar alunos da Zona Urbana 
e dá outras providências. ". 
04. É o relatório. 
fi-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a 
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando 
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos 
requisitos mencionados: 
06. -Da Competência- É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre 
organização, administração e execução dos serviços locais: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(..), 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se 
relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, 
cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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Estado de Mato Grosso Í Câmara ~ Câmara Municipal de Barra do Garças , ..... ,.Pr!!_e_'!~~ J 
B.\HH \IH> L \I{{' \ .'I Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barrado9arcas.mueg.br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
11 - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(. . .) " 
07. Por outro lado, a iniciativa das leis complementares e ordinárias, também, cabe 
ao Prefeito nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Assim, não há invasão da 
esfera de competência: 
08. 
"Artigo 46 - A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao 
Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, 
observado o disposto nesta lei. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide . 
09 -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
10. -Da Legalidade: A lei orgânica municipal permite o convênio com entidades 
públicas ou privadas para realização de atividades de interesse comum (arts. 110 e 126) 
trazendo como condição essencial a autorização legislativa (art. 126, Parágrafo Único), 
condição que será cumprida com aprovação do presente projeto: 
"Artigo 33 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Preji!ito, legislar 
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: 
( .. ) 
XIV - autorizar convemos com entidades públicas ou particulares e 
consórcios com outros Municípios; " 
"Artigo 110 - O Município poderá realizar obras, serviços e atividades de 
interesse comum, mediante convênio com entidades públicas ou particulares, 
bem como, através de consórcios inter-municipais, com o Estado ou a União, 
utilizando-se dos meios e instrumentos adequados à sua execução. " 
"Artigo 126 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse 
comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, 
bem assim, através de consorcio, com outros Municípios. 
Parágrafo Único - A constituição de consórcios municipais dependerá 
de autorização legislativa. " 
11. A mais eminente doutrina aqui personificada pelas palavras de Meireles é 
unanime em permitir tanto a realização de convênios devendo esses fazerem-se acompanhar de 
autorização legislativa: 
"A realização de obras, serviços e atividades de interesse do Município que 
se estendam além de seu território ou dependam da colaboração de outras 
entidades ou órgãos não subordinados à Prefeitura local exige acordos 
especiais que tomam a denominação de convênios ou consórcios. 
Convênio é todo pacto .firmado pelo Município com entidades estatais, 
autárquicas, paraestatais ou particulares (associações, sociedades, empresas 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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B \I{({\ IH> L \IH \:"~ 
Estado de Mato Grosso Í Câmara ~ Câmara Municipal de Barra do Garças ' ..... ,.Pr= !! J 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barr7:o9.,!!eg.br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
etc.) para que essas pessoas jurídicas assumam e realizem determinados 
serviços, atividades ou obras de interesse público local e, igualmente, de 
interesse comum dos partícipes, mediante remuneração da Municipalidade 
ou gratuitamente. Pode também o Município, por meio de convênio com 
outras entidades, realizar serviços e obras locais de interesse público mas da 
competência dessas entidades. 
Convênios são acordos, mas não são contratos; são formas de cooperação 
associativa, sem vinculação contratual dos partícipes. Também não se erigem 
em pessoas jurídicas, pelo quê exigem alguém ou alguma entidade que 
assuma os encargos necessários à consecução de seus fins. 
Consórcios públicos são pessoas de direito público, quando associações 
públicas, ou de direito privado, decorrenntes de contratos firmados entre 
entes federados, após autorização legislativa de cada um, para a gestão 
associada de serviços, atividades ou obras de interesse público e de objetivos 
de interesse comum dos consorciados, através de delegação, e sem fins 
econômicos. Trata-se de gestão associada de serviços, atividades ou obras de 
interesse público e de objetivos de interesse comum dos consorciados, através 
de delegação, e sem fins econômicos. Trata-se de gestão associada ou de 
cooperação associativa de entes federativos para a reunião de recursos 
financeiros, técnicos e administrativos - que cada um deles, isoladamente, 
não teria - para executar o empreendimento desejado e de utilidade geral 
para todos. A Lei 11.107, de 642005, dispôs sobre normas gerais para a 
constituição desses consórcios. 
Os consórcios públicos distinguem-se dos convênios por decorrerem de 
contratos entre entes federados e se constituírem em pessoas jurídicas. 
Para os convênios e consórcios públicos há necessidade de autorização 
legislativa das respectivas Câmaras de Vereadores para que os prefeitos 
possam subscrever o pacto e assumir validamente os encargos que tocarem a 
cada Município. Atendidas, quanto aos consórcios públicos, as normas gerais 
da Lei 11.10712005, a lei autorizadora deve ser discutida e votada segundo 
as exigências especiais que a legislação local impuser para sua elaboração. 
Se nada constar da lei orgânica, a tramitação da autorização da Câmara será 
a comum das demais leis, devendo apenas esclarecer as condições em que o 
convênio ou consórcio podem ser efetivados pelo Executivo local. 
(MEIRELLES, 2013, 7161
). 
12. Cumpre salientar que não fora juntado ao projeto minuta do Acordo de 
Cooperação a ser assinada, a qual sugerimos seja requerida a juntada pelos Edis. 
13. Aqui observamos que o projeto, além de confuso no que conceme a autorização 
para que seja firmado convênio, não veio acompanhado de nenhum documento. 
14. Isto posto, sugerimos que os nobres vereadores solicitem ao Alcaide a minuta do 
acorde cooperação para que este seja analisado pelos Edis. Bem como seja feita uma emenda 
ao projeto adicionando ao inicio do artigo 1 o os seguintes dizeres: "Fica o Prefeito Municipal 
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p-
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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Câmara Municipal de Barra do Garças ' ..., ··Pr ~'! J 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ban'adogarc!!eg.br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
autorizado a fmnar, nos termos da legislação vigente, convênio para o transporte ... ", após o que 
o projeto ficaria em consonância com a legislação vigente e apto a regular tramitação. 
ill- CONCLUSÃO 
14. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, até que seja feita a emenda mencionada no 
item " 14", somos de parecer contrário a regular tramitação do presente projeto. não se 
vislumbra impedimento à tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de 
mérito. 
14. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 12 de março de 2018. 
~7-c:_ 
HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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Câmara Municipal de Barra do Garças 
B\IOt\ IHlL.\1{ ·. \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barrddogarcas.mt.lcg.br 
COMISSÕES 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 013/ 2018 de 
autoria do PODE EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
Sala das Municipal, 
E_de rQ~ de 2018. --7 \ 
Ver. Dr. C 
Ver. Dr. JOÃO RODRIG ES DE SOUZA 
Relator 
APROVADO 
EM SESSÃ~ O~ t i& 
Cilma ~~u.w.- Auxiliar AdministratiVO 
Portaria 13/1996 
(66) 3401 -2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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em 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
B \IW \ I H l L .\HC.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarc~s.mt.teg.br 
COMISSÕES 
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS 
PARECE R 
Projeto de Lei n° 013/2018 de 
autoria do PODE EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO DE 
LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
2018. 
Sala das Conlissües da Cfnnara l'vfunicipal, em j Z de ~~ de 
Ver0
• GERAL 
~p 
LASCO GUIMARÃES 
APROVADO 
EM SESSÃO J 2 1 03! I 2 
(J'_5«2V..-U.) L 
Cilma Balbmo de Sousa 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
(66) 3401-2484 I 3401 -2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
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B.\HH.\ D< > C.\H '. \S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Ga rças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barrad garcas t.log r 
COMISSÕES 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER 
Projeto de Lei 11° 013/2018 de 
autoria do PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL. 
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA 
SOCIAL, analisando o PROJETO DE , em epígrafe, resolve exarar PARECER 
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissôes da Cámara l\!Iunicipal, em J..!:. de OLA. ~ de 2018. ( 
Ver". VALDEI L 0:UIMARÃES r 
APROVADO 
EM SESSÃO
Cílma 
~ 
Balbino de Sousa 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
- VOTAÇAO 
~~',!;';~~' --. an 
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D ~v..- \o ~ O e \ ) ~ 'f\ ,
0 O l ~ \ ( ~- \ "m:LQ.__'L ~uCL Qo ~nAt.-'- pccQ 
~ VEREADORES PARTIDO SIM NlÃO 
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB Á 
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA - Vice - Presidente PV 0 
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM o( 
~-., FRANCISCO CANDIDO DA SILVA PV P( 
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB '1-
GERALMINO ALVES R. NETO - 1° Secretario PSB ~ 
GUSTAVO NO LASCO GUIMARÃES PSL X I 
JAIME RODRIGUES NETO PMDB ~ 
JOÃO RODRIGUES DE SOUSA PDT Í\..( 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB Vwx de V'\. .-\e: 
MURILO VALOES METELLO PRB 
ri 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB ~ 
SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA PSDB v 
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD v 
~ V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2° Secretario PDT { 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores prese11tes 
(66) 3401 -2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
\ ABSTENÇÃO 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
Estado de Mato Grosso Câmara ~ Câmara Municipal de Barra do Garças '·"'• Pr~~ ~ J 
B \Hit\ IH> L .\1{('.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mtteg.br 
SECRETARIA DE ADMINISTRA ÁO 
REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI N° DE DE DE 2018. 
"Autoriza o Poder Executivo a Transportar 
Alunos da zona urbana e dá outras 
providencias". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato 
Grosso, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 12- Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado de Mato 
Grosso, nos termos da legislação vigente, para realizar o transporte escolar dos alunos residentes na 
zona·urbana deste município e devidamente matriculados na rede pública de ensino, desde que o 
recurso repassado pelo Estado, para o atendimento dos alunos da zona rural seja suficiente para a 
realização do serviço, não gerando novas despesas. 
Parágrafo Único. O transporte escolar será oferecido prioritariamente aos 
alunos da zona rural, sendo ofertado aos estudantes dos bairros da sede do Município a 
possibilidade da utilização do veículo quando residir a uma distância superior a 02 (dois) km 
da escola a qual está devidamente matriculado. 
Art. 2° - Não serão criadas novas rotas para este atendimento restando ao aluno 
da zona urbana, adaptar-se a rotina do transporte escolar já existente. 
Art. 3° - O transporte se dará até que sejam disponibilizadas Escolas Estaduais 
para o ensino médio nos bairros onde não ocorre este atendimento. 
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5°- Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Barra do Garças, de de2018. 
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS 
Prefeito Municipal 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401 -2358 I 0800 647 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
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