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materia nº 26/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaDispõe sobre o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Quadro Geral da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Barra do Garças e dá outras providências.
native_id2720

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-21 Proposição aprovada U
2023-12-21 Aguardando votação em Plenário U
2023-12-18 Aguardando votação em Plenário U
2023-12-18 Proposição lida U
2023-12-18 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-08T15:51:16.681998-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

- 'lt PREFEITURA MUNICIPAL 
. --~ BARRA DO GARÇAS/MT , ~ .. -,., 
MENSAGEM Nº 0 ciG DE J 5 DE lliJk~~ DE 2023. 
'Ôf:'R o~tõC"oLo 
URGENTE À\1f\RA M\J!~i( IPAL 0[ BARRA DO G:'\RCAS-r/J 
Senhor Presidente, , ~lLLtViL~G Hs 6 3 _Da\a: 1 8 l 1,z 1:2.:J 
en hores Vereadores k r\rl~r;;Jc,: 55 
I ~//.>( - _, __ _..._._.. N-GI ~ J 
A mensagem em apreço encaminha para e'ltàtta-'Cl'p'rêtrà·çêf l"e5;'"' 
o Projeto de Lei incluso, que visa regulamentar o novo Plano de Cargos, Carreiras e 
Remunerações do Quadro Geral da Administração Pública do Poder Executivo do Município 
de Barra do Garças e dá outras providências. 
A atualização do PPCR da Administração é uma necessidade que o Município 
de Barra do Garças possui há algum t empo, tendo em vista a criação de novas Secret arias e 
novas atribuições que foram adquiridas ao longo do tempo, tornando o plano pretérito 
ineficiente e ultrapassado. 
Nesse sentido, constata-se que o ordenamento jurídico deve caminhar para 
fazer os ajustes a realidade atual, a qual demonstra a necessidade de extinção de cargos e 
criação de outros, para um bom funcionamento e melhoria da máquina pública, garantindo 
assim a eficiência dos serviços públicos. 
Vale ressalta r que todos os ajustes realizados relacionados ao quantitativo e 
criação de cargos são necessários para a real ização do concurso público no ano de 2024, 
com intuito de findar as necessidades das Secretarias e também de atender os requisitos 
previstos na Constituição Federal. 
[ Além das situações acima expost as, verifica-se também que o atual PCCR 
eliminará todos pagamentos eventualmente realizados aos servidores públicos como forma 
de complemento salarial, ate~dendo uma determinação do Ministério Público Estadual e 
trazendo segurança jurídica a Admin istração e ao servidor. 
Assim, visando compor esta realidade, o novo texto e anexos do presente 
PCCR tem o objetivo de atualizar a legislação e cargos de diversas Secretarias da 
Administração Pública, e promover a adequação das tabelas salariais anteriormente 
aplicadas, razão pela qual esperamos a aprovação do presente Projeto, EM REGIME DE 
URGÊNCIA. 
1 
Atenciosamente, 
Barra do Garças/MT, J 5 ~J» de 2023. 
l'JÇALVES DE MACEDO 
25 s --~----- e -
CNP::J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
ROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Conforme Art. 9 inciso XXI da 
Lei Compl. 181, de 29/03/2016 
REVISADO 
1 .~rocurador~s~:~e G~•cll do l\."iunicipio 1 Portana Nº 17.0•i"' de 01/0112021 
-- ·- -º" ~'Z...:2? :_~"- ---
·, 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
~ROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NQ O(í <C)' DEJ 5 DE DEZEMBRO DE 20Í3 
"Dispõe sobre o novo Plano de Cargos, Carreiras e 
Remunerações do Quadro Geral da Administração 
Pública do Poder Executivo do Município de Barra 
do Garças e dá outras providências." 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, Prefeito do Município de Barra do Garças, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara 
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 12. O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Poder Executivo do 
Município de Barra do Garças, instituído por esta Lei, objetiva orientar o desenvolvimento 
e a melhoria do desempenho dos resultados individuais e coletivos necessários à realização 
d
1
os propósitos da adm inistração municipal, mediante a adoção dos princípios de mérito, 
titulação de escolaridade e qualificação para ingresso e desenvolvimento do serviço público 1 
municipal e valorização continuada do servidor público. 
Art. 22. São alcançados pela presente Lei todos os servidores públicos do Poder 
Executivo do município, com exceção dos profissionais da Secretária de Saúde, da 
E
1
ducação Básica, da Procuradoria, da Fiscalização Tributária e os Auditores Fiscais do 
mi unicípio, os quais terão a mesma matéria ~ratada em lei específica. 
CAPITULO li 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 
Art. 32. O Plano de Carreira é o conj unto de medidas que oportuniza a trajetória 
rofis ion l de crescimento contínuo aos servidores municipais, promovendo a valorização 
'f acordo com a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades de cada 
cargo e, constituem princípios básicos do plano: 
1. Mérito, para ingresso e desenvolvimento profissional que possibilite o 
estabelecimento de trajetória das carreiras mediante crescimento por desempenho e 
9ualificação profissional; 
[ li. Valorização e dignificação da função pública, imprimindo-lhe o max1mo de 
rendimento e mobilidade nos limites legais vigentes, que proporcione a prestação de 
serviços públicos com excelência. 
e - 1 
CNP3: 03.139.239/0001-50 
CEP: r B.600-907 
(66) 3402- 2000 
1 
gabprefbg@hotmail.com 
---~ 
Rua Ca rajás. nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
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i 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
1 Art. 4!!. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais Públicos da 
~dministração Direta do Município de Barra do Garças, tem por base as seguintes 
disposições e preceitos gerais: 1 
1. Os servidores públicos do Município serão regidos pelo Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais de Barra do Garças, pelas diretrizes nacionais para a elaboração do 
P
1
1
CCR e as Normas Municipais. 
j li. Novos cargos para os servidores públicos, somente serão criados através de Lei, de 
ªiordo com as disposições contidas neste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração; 
Ili. O disposto no presente artigo não se aplica para as pessoas eventualmente 
contratadas para o atendimento de necessidades de excepcional interesse público, nos 
termos da Lei em vigor; 
1 
1 
IV. A disposição dos cargos, a organização das carreiras e as escalas de salários dos 
servidores do quadro, passarão a ser as constantes nos anexos desta lei. 
Art. 52. Os atuais cargos dos Servidores Públicos do Município de Barra do Garça -MT, 
passam a integrar os Grupos Ocupacionais Funcionais previstos nesta Lei. 
Parágrafo único. Os cargos inerentes a cada grupo ocupacional estão estabelecidos 
no Anexo 1. 1 
1 
1 CAPÍTULO Ili 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 62. Para efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições: 
1. Servidor Público Efetivo ou de Carreira: pessoa legalmente investida em cargo 
~úblico através de ingresso mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou 
9rovas e títulos, submetido ao regime estatutário, com estabilidade garantida após o 
cumprimento com satisfação do interstício probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício; 
li. Servidor Público Temporário: Agente Público contratado por tempo determinado 1 
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; 
Ili. Cargo Público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido 
a:o servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento 
ªi ser pago pelos cofres públicos; 
1 IV. Cargo Efetivo: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido 
ª!º servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento 
a1 
ser pago pelos cofres públicos municipais, destinado a ser preenchido por pessoa 
aprovada e classificada em Concurso Público; 
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CNP:J: 03.19.239/0001-50 (66) 3402-2000 
2 
gabprefbg@hobnail.com Rua Carajás. n• 522. Centro 
CEP: r.600-907 · Barra do Garças/MT 
... _ -~ .... -. ...-~ .......... --~· ..... _.. .. _. ..... -······--~-···"····· .......... ~ .................. .. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
--......... -·----~-·---· ... ---~~ 
V. Efetivo Exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades previstas para o 
c~rgo, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários nos termos 
~revistos em lei; 1 
VI. Provimento Efetivo: nomeação em cargo público em caráter efetivo, no quadro 
da Administração Pública Municipal, por meio de concurso público de provas ou de provas 
e títulos; 
VII. Cargo em Comissão: é a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de 
Direção Superior, Chefia ou Assessoramento, a serem exercidas por servidores efetivos ou 
n\ão, com caráter transitório, nomeados e exonerados por decisão da autoridade 1 
competente; 
VIII. Carreira: trajetória profissional estabelecida para cada um dos cargos efetivos 
abrangidos por esta Lei, desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regido por 
regras especificas de ingresso, desenvolvimento e evolução profissional; 
1 
IX. Função Pública: é o posto oficial de trabalho na Administração Pública Municipal, 
~revido em caráter transitório e nos termos da lei, que não integra a categoria de cargo 
Júblico; 
X. Função de Confiança: é exercida exclusivamente por servidores ocupantes de 
cargo efetivo e dos cargos em comissão, a serem preenchidos:por servidores de carreira 
nlos casos, condições e percentuais míni·mos previstos em lei, destinam-se apenas às 
ªfribuições de direção, chefia e assessoramento; 
XI. Função Gratificada: é aquela definida em Lei como sendo de chefia ou de 
assessoramento, ocupada por servidor público, devidamente ingressado no serviço público 
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, que, por exercê-la, terá 
d,ireito à percepção de acréscimo em seus vencimentos na forma prevista nesta lei; 
XII. Lotação: é a unidade administrativa onde o servidor exercerá suas funções; como 
t~mbém define os quantitativos de cargos que integram o quadro da Administração Pública 
do Município de Barra do Garças; . 
XIII. Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos 
dle provimento em comissão e funções gratificadas, quantitativamente indicados e 
distribuídos em carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública para o 
dfsenvolvimento das ações do Pode_r Público Municipal; 
1 
XIV. Plano de Carreira - conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem 
oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores 
efetivos, contribuindo com a qualidade dos serviços e constituindo-se em instrumento de 
g~stão da política de pessoa, representado nesta Lei pela sigla de denominação dada ao 
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Administração do Município 1 
d:e Barra do Garças - PCCR; 1 
1 
1 
. . ... ·-·--·i·@·------................................. ···-·9·--....... ___ ....... i .............. --·-··G---.. . 
CNP:J: 03.139.239/0001-50 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com 
CEP: ÍB.600-907 
Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
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1
1 • ~~~~T~~~~~~lir~i ·~ ... ·xv. Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos isolados ou "''ci;-ca~;-;ira. ~~m --
afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para 1 
seu desempenho; 1 
i 
1 XVI. Classe: é o símbolo que representa a carreira, atribuído ao conjunt~ de cargos 
equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando 
d~terminar a faixa de vencimentos a eles correspondente e representam as perspectivas 
de evolução funcional; ! 
i 
1 XVII. Nível: São os graus de coeficiente dos cargos, nesta Lei representados por 
nµmeros, indicam a classificação do servidor Efetivo de acordo com o tempo de serviço, 
para efeito de renumeração; 1 
1 
j XVIII. Promoção: é a elevação do servidor à Classe imediatamente superior àquela a 
q
1
ue pertence, na mesma carreira, mediante promoção por nova titulação pelo critério de 
habilitação ou qualificação profissional, uma vez que venham a ser atendidos os 
pressupostos exigidos para a transposiç~o à nova Classe e observadas demais normas 
previstas nesta lei; 1 
XIX. Progressão: é a passagem do servidor de um Nível e Coeficiente para outro, 
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da mesma classe; respeitados o 
interstício de tempo exigido definido nas normas que institui o plano de cargos e carreiras; 
1 
1 XX. Vencimento Base: corresponde ao somatório do vencimento do cargo e as 
vantagens de caráter permanente adquirida pelos servidores; 1 . ' 
XXI. Vencimento Inicial: refere-se à retribuição pecuniária pelo exercício do cargo 
~úblico, com valor fixado em lei, vedad.a a .sua vinculação ou equiparação; 
XXII. Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, 
p!ermanentes e temporárias, estabelecidas em Lei; 
1 
XXlll. Interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para 
q
1
ue o servidor se habilite à progressão ou à promoção; 
1 XXIV. Enquadramento: é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova 
estrutura de cargos, considerando os critérios constantes nesta Lei e ainda, os 
regulamentos posteriores; 
XXV - Relotação: é a redistribuição do servidor para as unidades administrativas da 
Administração Pública Direta e Indireta, dentro do âmbito de cada órgão ou entidade, 
v.isando atender o interesse do serviço público; 
! 
1 XXVI - Remoção: é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, do quadro de 
~essoal da Administração Direta para o quadro da Administração Indireta, e vice-versa, 
mediante a readequação dos respectivos quadros, visando atender o interesse do serviço 
público; 
. . . ............ ~re ..... 
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_ 
... ,. .............. CNP~: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
mlCJi PREFEITURA MUNICIPAL ~ BARRA DO GARÇAS/MT i 2..-t~~~ 
---t-:v:~~::-o_P_e_r_m_a_n_e_n-~-,-o-c-o-~--u-n-~--de--~-r-g_o_s_d_e-~~o-e_fu_t-~-~-··-~-~ 
estruturados em carreira; 
I ,. x_xv111 -Quadro Suplementar, o conjunto de cargos que se extinguirão quando de sua 
vacanc1a; 
1 
' XXIX - Atribuição - constitui o conjunto de responsabilidades, competência e 
prerrogativas, conferidos por lei à pessoa investida em cargo ou função pública. 
TÍTULO li 
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
CA.PÍTULO 1 
DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL 
1 Art. 12. O quadro de pessoal dos P~ofissionais de que trata esta Lei Complementar 
constitui-se dos servidores efetivos ingressados no serviço público municipal através de 
c~ncursos público previstos na estrutura administrativa do quadro geral Administração 
P
1
ública Direta do município de Barra do Garças-MT. 
i §12 Sem prejuízo do disposto nesta lei, integram também o quadro de pessoal os 
drofissionais contratados temporariamente, os quais serão regidos por legislação 
erpecífica. . 
§22 O quadro de cargos de provimento efetivo são os constantes na presente lei, 
sendo determinado o perfil profissional, vencimento básico, número de vagas, classe e 1 
n'ível de referência. 
Art. 82. O Quadro de Cargos da Administração Direta da Prefeitura Municipal de 
B.arra do Garças, estão estruturados em conformidade com a classificação dos seguintes 
g,rupos ocupacionais: 
1 - Quadro do grupo ocupacional Profissional de Ensino Fundamental- EF 
li - Quadro do grupo ocupacional Profissional de Nível Médio- NM 
Ili - Quadro do grupo ocupacional Profissional de Nível Superior- NS 
§1!! Os grupos ocupacionais de que trata o caput deste artigo dividem-se em 
subgrupos que relacionam os cargos conforme a complexidade e afinidade de atribuições, 
c~da subgrupo possui sua própria denominação e sigla, nos termos do anexo 1 desta Lei 
§ 22 Para o provimento dos cargos que compõem o quadro de pessoal, deverão ser 
observados, além das disposições previstas nesta lei, as condições e proibições 
~stabelecidas no Estatuto dos Servidores do Município de Barra do Garças. 
1 
• 
. ~ .......... .,.,,,.,., . ......,.,.J..,@ ... .., ...... ,...,,...,., ... ,.,...., .... , .. ~,, ... ,. .. ,,,._,. · ............. ,.,.,9 ... ,.. .. _.".'' nr .......... _.,,_, ... _,, .•.•.... ,. •• -.v .•.. ,..'"'~·-··,.·G·~·-, .. ,,...,...,.,.,"'"""=~.,,,.,.=··--·----0-............... ,,.., ..... _~ ... . 5 
CNP;J: 03.439.239/0001-50 
CEP: ~8.600-907 
1 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
--~---···.>-.·------·--·····------------------ SEÇÃO 1 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Art. 9!!. O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão será regulamentado em lei 
específica. 
1 
1 Art. 10. Os servidores efetivos ocupantes dos cargos previstos nesta lei que forem 
nomeados para ocuparem cargos em comissão de qualquer órgão que compõe a estrutura 
atlministrativa do Município poderão ser remunerados de acordo com uma das seguintes 
hipóteses: 1 
1 - pela remuneração integral do respectivo cargo em comissão; 
li - pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido de Gratificação de 30% (trinta por 
cento) do subsídio do cargo comissionado para o qual foi designado. 
§ 12 Se o servidor optar por ·receber o subsidio correspondente ao cargo 
comissionado para o qual foi nomeado, deixa de receber o vencimento de carreira 
passando a receber apenas o valor do subsidio desse cargo até a sua exoneração e retorno 
ab seu cargo de origem. · 1 
§ 2!! Na hipótese prevista no inciso li deste artigo, o percentual cessará, 
ªltomaticamente, com a exoneração do se~idor do cargo comissionado. 
1 
§ 3!! O servidor que estiver nomeado no cargo de Secretário Municipal, poderá optar 
p:elo disposto no inciso li deste artigo. 
1 § 4!! Ao servidor exonerado de cargo comissionado ou função comissionada, é devido 
além do saldo de salário, o pagamento do décimo terceiro proporcional aos meses 
ttabalhados, a indenização das férias vencidas acrescidas do terço constitucional e a 
i~denização das férias acrescidas do terço constitucional proporcionais aos meses 
trabalhados, nos casos dos períodos aquisitivos incompletos. 1 
SEÇÃO li 
DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO 
'i Art. 11. O quadro de cargos de provimento efetivo abrange os cargos de carreira do 
11flUnicípio de Barra do Garças-MT e, são providos através de concurso público de provas ou 
de provas e títulos, cujo caráter será competitivo, eliminatório e classificatório, obedecidas 
às demais disposições do artigo 37 da Constituição Federal. 
1 § 1!! Os cargos de provimento efetivo, são os constantes no Anexo 1 desta lei. 
n 
§ 2!! O ingresso do servidor dar-se-á na classe e nível inicial da carreira para a qual foi 
ameado, obedecidos aos demais critérios e os interstícios de tempo, para efeito de 1 
promoção e progressão, observando os §§ 1º e 2º do art. 21 desta lei. 
CNP:J: 03.139.239/0001-50 
CEP: rS.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
1 
BARRA DO GARÇAS/MT •""·"•"'~--~·-~~··•--~·'""'·.~w""-~~~-·--·~·•~···-•-"."' ___________________ ._,...........,._ ____ , ___ ,_,.., __ __ 
' § 32 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo 
fi~ará sujeito ao estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua 
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, cujo 
procedimento será coordenado pelo setor de Recursos Humanos. 
Art. 12. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os 
requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada cargo, os quais se encontram 
previstos nos anexos desta Lei, na hipótese de violação do que determina este artigo, o ato 
correspondente será declarado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie 1 
alguma para o tesouro municipal ou qualquer direito para o beneficiário, sem prejuízo de 
apuração da responsabilidade a quem lhe der causa. 1 
1 
1 
1 Parágrafo único. O provimento dos cargos integrantes dos anexos desta Lei será 
a~torizado pela autoridade competente, desde que haja vaga e dotação orçamentária para 
atender às despesas. 
CAPÍTULO li 
DA CARREIRA 
Art. 13. As carreiras ficam reorganizadas em grupos de cargos dispostos de acordo 
com a natureza profissional, em ordem crescente de grau de complexidade e 
r~sponsabilidade de suas atribuições, obse.rvada a escolaridac:le,>a qualificação profissional 
el os demais requisitos exigidos, guardando correlação com· as finalidades dos serviços 
p'restados. 
CAPÍTULO Ili 
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA 
Art. 14. O grupo ocupacional do quadro geral consistirá em cargos de carreiras que 
g'uardam semelhança quanto à natureza das atribuições, áreas de conhecimento e 
qlualificações básicas que, se classificam-se e são conceituados da seguinte forma: 
1 
1 - Quadro do grupo ocupacional Profissional de Ensino Fundamental- EF: 
cpmpreende as atividades de serviços gerais nas diversas áreas do Poder Executivo 
Municipal que demandam trabalho com esforço físico, habilidades e resistência para 
~anuseio de ferramentas, conhecimentos específicos no manuseio de ferramentas, da 
área mecânica, bem como as funções operativas de condução veículos, de transporte de 
pacientes e alunos, operador de máquinas leves, de Máquinas pesadas motoniveladoras, 1 
~ás carregadeiras, retroescavadeiras e outros veículos assemelhados, abrangem serviços 
de limpeza pública, zeladoria, copa e cozinha, vigilância, jardinagem, estruturas de 
~adeira, carpintaria, marcenaria, borracharia, funções operativas de serviços de 
cpnstrução civil, serralharia, instalações hidráulica, elétrica, sanitária, exigindo a formação 
escolar mínima no ensino fundamental. 
li - Quadro do grupo ocupacional Profissional de Nível Médio- NM: compreende as 
atividades inerentes às ações e serviços administrativos, burocráticos, de controle, de 
atendimento ao público, de articulação interna e externa, tarefas de apoio à comunicação, 1 
i 
---~te-----·--···-··-·······--··--•-.. ··-···· ----::,·····-················--G·---·-~····-·---0..,.._,""""""" ..... .,. ..... ,, .. , ..~ .. -
cNP:J: 03.439.239/0001-50 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
CEP: 78.600-907 Barra do Garças/MT ! 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
r~~~~~o~ ~~di~~i·~~~i~, planejamento estratégico de Marketing, atribuições técnicas típicas 
d~ área administrativa, planejamento, comunicação e publicidade e, são exercidos sob 
silipervisão imediata e fiscalização, exigindo a formação escolar no ensino médio ou ensino 
técnico profissionalizante correspondente ao ensino médio. 
1 Ili - Quadro do grupo ocupacional Profissional de Nível Superior- NS: compreende as 
atribuições que requeiram grau de escolaridade superior e exigem pleno conhecimento das 
t~cnicas da especialidade profissional. As atribuições, de significativa abrangência, são 
d~sempenhadas com grande grau de autonomia. Compreende ainda, as atribuições da 
~ais elevada complexidade e responsabilidade na área profissional. O nível das atribuições, 
d,e abrangência ampla e diversificada, exige profundos conhecimentos teóricos, práticos e 
tecnológicos do campo profissional. A autonomia no desempenho das atribuições só é 
lif itada pela potencialidade profissional do ocupante, pelas diretrizes de políticas da 
instituição e pelas normas da classe regulamentadora a qual pertence, exigindo a formação 
escolar no ensino superior. 
1 
1 
1 
CAP.ÍTULO IV 
DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS 
1 Art. 15. O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis da Carreira dos 
S~rvidores Públicos Municipais, do Grup.o Ocupacional Operacional, aos quais estão 
a,ssociados critérios de escolarização ou formação, conforme previsto nesta Lei, terão os 
v~lores definidos da seguinte forma: 
1 1 - o valor do vencimento da Classe B corresponde ao va.lor do vencimento da Classe 
A, acrescido de 15% (quinze por cento); 
1 li - o valor do vencimento da Classe C corresponde ao valor do vencimento da Classe 
A, acrescido de 30% (trinta por cento); 
1 
1 Ili - o valor do vencimento da Classe D corresponde ao valor do vencimento da Classe 
A, acrescido de 40% (quarenta por cento); .. 
1 Art. 16. A série de classes dos cargos que compõem a carreira dos Profissionais do 
quadro geral da Administração Pública do Município de Barra do Garças, serão 
identificadas por letras maiúsculas e estrutura-se em linha horizontal de acesso, em 
conformidade com o respectivo nível de habilitação, com o perfil profissional e 1 . f cu paciona 1. 
Art. 17. A promoção por titulação dos servidores cuja exigência para investidura no 
dargo efetivo é escolaridade de nível superior, dar-se-á da seguinte maneira: 
1 1 - Classe A: Habilitação em Curso de Nível Superior, inclusive licenciatura plena, de 
acordo com a área de atuação e registro no respectivo conselho de classe quando se tratar 1 
de profissão regulamentada. 
1 
li - Classe B: Requisito da Classe A, acrescido de um dos seguintes requisitos: 
• .. ,,_.,,.,,,.,.~~~J .... e•·""'""-·-·-~~-... ~·-~•- .. '-·••'"-""''"»•e•·"""."""""'~'"'.,"'"'"M'~N<H-'0"'•,,,_-,,_,_.~._,,_,,, ... ,_,43,, .. ,,~~··------··-0--- 1 8 
CNP:J: 03.~39.239/0001-50 
CEP: 178.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
mSJi PREFEITURA MUNICIPAL 
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profissional; OU 
b) Curso de Pós-Graduação Lato Sensu (mínimo de 360h) 
Ili - Classe C: Requisito da Classe B, acrescido de um dos seguintes requisitos: 
Art. 18. A promoção por titulação dos servidores cuja exigência para investidura no 
cargo efetivo é escolaridade de nível médio ou técnico profissionalizante, dar-se-á da 1 
seguinte maneira: 
1 1- Classe A: Habilitação em Médio ou Médio Técnico Profissionalizante 
li - Classe B: Requisito da Classe A, acrescido de um dos seguintes requisitos: 
1 
1 
1 
j a) 300 (trezentas) horas de cursos d~ aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação 
ílrofissional; OU 1 b.) Ensino Superior Completo (Tecnólogo, Licenciatura ou Bacharelado) 
i 
1 
Ili - Classe C: Requisito da Classe B, acrescido de um dos seguintes requisitos: 
1 
1 a) 300 (trezentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação 
profissional; ou 1 b) Ensino Superior Completo (Tecnólogo, Licenciatura ou Bacharelado) 
IV - Classe D: Requisito da Classe C, acrescido de um dos seguintes requisitos: 
a) Pós-Graduação Lato Sensu; OU 
b) Pós Graduação Stricto Sensu (Mestrado ou Doutorado); 
Art. 19. A promoção por titulação dos servidores cuja exigência para investidura no 
cargo efetivo é escolaridade de nível fundamental, dar-se-á da seguinte maneira: 
1 - Classe A: Habilitação em Ensino Fundamental, e/ou anos iniciais do Ensino 
Fundamental e/ou Elementar. 
li - Classe B: Requisito da Classe A, acrescido de um dos seguintes requisitos: 
1 
1 a) 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação 
profissional; OU 1 
CNP:J: 03-439.239/0001-50 
CEP: rB.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
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q{mtJi PREFEITURA MUNICIPAL 
~ BARRA DO GARÇAS/MT Z-·~?· ftr 
b) Ensino Médio Completo. 
Ili - Classe C: Requisito da Classe B, acrescido de um dos seguintes requisitos: 
j a) 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação 
profissional; OU 
j b) Ensino Médio Completo. 
IV - Classe D: Requisito da Classe C, mais Curso Tecnológico em Nível .Superior ou 
Graduação de Nível Superior. 1 
Art. 20. Cada modalidade de titulação prevista para o avanço de classes poderá ser 
utilizada uma única vez, ainda que a titulação esteja prevista na classe seguinte. 1 
Parágrafo Único. A carga horária das titulações e especializações que conferem ao 
sérvidor público um título acadêmico em qualquer modalidade, não será computada como 
Horas de capacitação, aperfeiçoamento ou qualificação profissional. 
1 CAPÍTULO V 
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL, DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA E 
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS SERVIDORES. 
SEÇÃO 1 
EVOLUÇÃO FUNCIONAL 
Art. 21. A evolução na Carreira dos Profissionais efetivos e estáveis, dar-se-á em duas 
modalidades: . 
1. Promoção horizontal: por nova titulação profissional; 
li. Progressão vertical: por tempo de serviço e merecimento. 
§ 12 Os processos de evolução funcional horizontal ocorrerão em intervalos de 03 
(três anos) da classe A para a classe B e, da classe B para a C, por sua vez, o intervalo será 1 • 
,e OS (cinco anos) para a passagem da classe C para a D. 
§ 22 O processo de concessão da promoção deverá ser regulamentado por ato 
emitido pelo chefe do Poder Executivo ou autoridade designada. 
1 
1 § 32 Os processos de evolução funcional vertical ocorrerão em intervalos regulares de 93 (três) anos, desde que observado o cumprimento do estágio probatório bem como 
outras normas e regulamentos emitidos pela autoridade competente. 1 
1 
§ 42 Somente poderá concorrer à ascensão funcional de que trata o presente artigo, 
d servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, incluindo-se os servidores de 
drovimento efetivo que estiverem exercendo funções gratificadas e cargos comissionados 
dertencentes à Estrutura Administrativa do Município de Barra do Garças-MT. 
1 
CNP:J: 03.t39.239/0001-50 
CEP: 
1 
8.600-907 
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(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
. a ~~~~T~~~r~c~~r~~ -"'l""'§ .. 5g·A~·;;~idores comissionados ou em função gratificada assiste o d~ito à 
evolução funcional desde que o servidor em exercício do cargo comissionado ou função 
g~atificada não tenha deixado de exercer as atribuições de seu cargo de origem. 
SEÇÃO li 
DAS CONDIÇÕES E IMPEDIMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR NA CARREIRA 
Art. 22. O servidor público efetivo terá o direito à evolução na carreira suspenso ou 
interrompido se, durante o interstício previsto para cada modalidade de ascensão 
fÚncional, incorrer em alguma das hipóteses previstas nesta lei. 
Art. 23. São causas de suspensão, enquanto não cessar a causa, sem a perda da 
1 d t . . - contagem o tempo an enor a suspensao: 
1 1. Gozo de cedência, permuta ou de Convênio, fora da estrutura administrativa direta 
e~ indireta do Poder Executivo do município de Barra do Garças; 
1 
li. Gozo de licença de saúde, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou não, 
retornando a contagem do prazo de progressão vertical a partir do primeiro dia 
eretivamente laborado, após o término da licença. 
1 
Ili. Gozo licença para acompanhamento em pessoa da família doente, por mais de 60 
(sessenta) dias, retornando a contagem- do prazo de progressão vertical a partir do 
~rimeiro dia efetivamente laborado, após~ término da licença. 
IV- Afastamento para qualificação ou capacitação profissional. 
Parágrafo Único. Findada a causa da qual decorreu a suspensão do interstício para 
fins de evolução funcional, o prazo deverá ser retomado imediatamente. 
j Art. 2~. S~~ causas ~e interrupção, enquanto não cessar a causa, com a perda do 
tempo anterior a mterrupçao: 
1 1. Se durante o interstício 03 (três) anos, o servidor tiver faltado ao serviço sem 
justificativa por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou não, recomeçando o prazo de 
contagem para a evolução funcional pleiteada a partir do primeiro dia efetivamente 
l~borado posterior à última falta. 
li. Sofrido pena disciplinar de suspensão, recomeçando o prazo de contagem para 
evolução funcional pleiteada a partir do primeiro dia efetivamente laborado, posterior ao 1 
termino da suspensão. 
1 Ili. Atuado em situação de desvio de função do cargo de provimento efetivo, com 
derda do direito enquanto permanecer em desvio de função. 
IV- Gozo de licença para acompanhamento do cônjuge ou companheira; 
· · · · · ···--~,- .. ~ ... ~T.,.e" ...... ~_,... .... ,,~ ......... ·~~-- .. ·~---· "· · -.... __ ,, ·-~9 .. ,_ ................ -. ·~·,., .. i,i .,, ... · · .. · ..... ,.-·-.... G-·· .. ~ ..... ,~~~.-~ ....... _. ..... ""............ ·0 
CNP:J: 03.i39.239/0001-50 (66) 3402-2000 · gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
CEP: rB.600-907 Barra do Garças/MT 
• 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
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§ 1!! Configura desvio de função as diversas situações de mudanças que ocasione 
si~uação de exercício de atividades distintas daquelas para as quais o servidor fora 
originalmente investido ou, quando o servidor tiver ocupado um posto de trabalho 
d!ferente daquele para o qual havia sido lotado. 
1 
§ 2!! Não constitui hipótese de desvio de função nos termos do inciso Ili deste artigo, 
os seguintes casos: 1 
1. Transferência de Unidade/Órgão, por necessidade da Administração Pública Direta 
e Indireta do Município. 
i 
j li. Transferência interna entre área/setor, por necessidade da Administração Pública 
9ireta e Indireta do Município. 
§ 3!! Findada a causa da qual decorreu a interrupção do interstício para fins de 
tolução funcional, o prazo deverá ser recomeçado. 
1 
§ 4!! Na hipótese de readaptação funcional decorrente de inspeção médica, mantêm￾se a progressão vertical, suspendendo a promoção horizontal enquanto o servidor J
1
ermanecer afastado das atribuições do seu cargo de origem. 
1 
§ 5º Não configura desvio de função para fins de concessão de promoção horizontal e 
progressão vertical a hipótese de nomeação do servidor efetivo para um cargo 
cbmissionado ou função de confiança, observando-se que os reflexos financeiros dos 
aranços funcionais serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor. 
Art. 25. As causas de interrupções previstas no artigo anterior desta lei, ocasionam a 
perda do período aquisitivo anteriormente alcançado a ocorrência de umas das hipóteses, 1 
d
1
este modo, os servidores só poderão ser beneficiados após o decurso do interstício 
~ínimo exigido para cada modalidade de avanço após o fim da causa de interrupção. 
, Art. 26. O servidor público municipal efetivo que prestar novo concurso público e for 1 
devidamente empossado no município, poderá somar o tempo de serviço prestado no 
alntigo cargo de provimento efetivo com o tempo de serviço prestado no novo cargo de 
provimento efetivo para fins de progressão vertical. 
1 § 12 Na hipótese de que trata o caput desse artigo, o servidor será alocado na classe 
if icial da tabela salarial do novo cargo e, sua posição vertical será aquela correspondente 
a,o tempo de serviço prestado no cargo de provimento efetivo anterior. 
I § 2!! O disposto no parágrafo anterior poderá ser aplicado desde que o servidor não 
tenha perdido o vínculo com o município entre a exoneração do cargo anterior e a posse 
rlo cargo atual e, ainda, desde que tenha cumprido o estágio probatório no cargo efetivo 1 t . an enor. 
j § 3!! Após o posicionamento do servidor no nível correspondente ao seu tempo de 
sf rviço na tabela de vencimento do cargo atual, nos termos deste artigo, as demais 
~-.. ~··---.-J-@----·º"'~'""·---, ....... "',, ... ., ... ~-·~·~-e--,,~ ..... -.. --.--........ -.. ,,·~·-,,·-~<o·... • ..... ·..., ·G· -~-- ... ~,~k··~-~ ....... ,--~- -0--·-.. ~-·--~-· . 12 
CNP~: 03.439.239/0001-50 
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·" ·····~·· ....................... Jõg~éSSõê"Sd;~~ã~ o~::::" os mesmos critérios estabelecidos na pras;;;t~-i_~i.'" 1 
SUBSEÇÃO 1 
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL 
Art. 27. A promoção horizontal por titulação profissional é a passagem do servidor 
efetivo, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de uma classe para outra no 
mesmo cargo em virtude de comprovação da habilitação em novo título acadêmico, ou 
certificação de aperfeiçoamento, ou qualificação, ou capacitação profissional, nos termos 
d:esta lei. 
1 
Art. 28. A promoção dos servidores efetivos da administração direta do município de 
Harra do Garças, dar-se-á em virtude de nova habilitação específica, devidamente 
comprovada, observada ainda, o desempenho eficaz de suas atribuições. 1 
1 Art. 29. A promoção horizontal deverá observar o cumprimento do interstício 
lljlÍnimo de 03 (três) e OS (cinco) anos para o avanço de classe, na forma do §1º, do artigo 
il desta lei. 
I § 1: Cada Classe desdobra-se em 13 (treze) níveis, que constituem a linha vertical de 
plrogressao. 
§ 22 As promoções oriundas das tit~lações apresentadas, analisadas e homologadas 
pela autoridade competente serão conc.~qidas de acordo. com a dotação ·orçamentária 1 ... 
vigente no exercício financeiro, observados demais normas estabelecidas em decreto 
r~gulamentador emitido pelo Poder Executivo. 
1 § 3!! Os cursos de aperfeiçoamento, q~alificação e/ou capacitação profissional, serão 
conferidos e/ou reconhecidos pela comissão geral de avaliação e deverão obedecer, dentre 
dutros, os seguintes requisitos à sua pontuação: 
1. Carga horária mínima de 08 (oito) horas e máxima de 100 (cem) horas; 
li. Para os servidores do quadro geral serão computados apenas os cursos concluídos 
de qualificação profissional e capacitação, aperfeiçoamento, treinamento e atualização por 1 
meio de conferências, congressos, seminários, simpósios, capacitações ·em serviços, 
+tensão, oficinas, fóruns e similares na área de atuação do servidor ou de abrangência da 
Administração Pública Municipal, cuja conclusão tenha sido efetivada após a publicação 1 
desta lei, ressalvado as normas previstas nesta lei para fins de reenquadramento. 
1 Ili. Os títulos de pós-graduação "Lato Sensu" ou "Stricto Sensu" deverão estar de 
acordo com o perfil profissional do cargo ou relacionados com a área de atuação ou 
c~rrelatos com a abrangência das necessidades da Administração Pública Municipal. 
, IV Todos os certificados dos cursos deverão ser oficialmente reconhecidos pelo Órgão 
cbmpetente e somente serão aceitos desde que os mesmos tenham sido concluídos após o 
.1 d . Tgresso no cargo e carreira . 
. . ~ ..... ,., ...... ~,,r·@ .. .,.,,.,_ .... .,.,... .... ,.'""··'""···" ....... ·"···~·"·9·· ,.,., ~ ,. ...... "~'"''""'"'1'3'' .. , .... , ......... ···''"~G··~'""·""'·~"" .. ''"" ·=,, .......... M,,__,,,..,._0--"""""" 
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V. Os Títulos de Ensino Médio, Graduação, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado 
deverão estar oficialmente reconhecidos pelo Órgão Competente. 
VI. Para efeitos de comprovação da conclusão do curso de ensino Fundamental e 
médio, será considerado o Certificado ou Diploma devidamente expedido ou convalidado 
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. ! 
j § 42 A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional e 
t~tulações contada para posicionamento na Classe não será recontada para efeito de nova 
Promoção Horizontal. 
1 § 5!! Cada servidor poderá apresentar apenas um título de Ensino Fundamental, 
~édio, Superior, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado. 
1 
§ 62 As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo 
instrumentos, critérios e mecanismos de ascensão, além das previstas nesta Lei e 
1bservado o Estatuto dos Servidores, deverão ser regulamentadas por decreto municipal. 
§ 72 A qualificação é o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação 
formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu crescimento acadêmico e à sua 
~ermanência no serviço público, sendo que serão estimulados mediante a concessão do 
if centivo à titulação. 
1 
§ 82 A concessão da ascensão funcional previsto no caput deste artigo depende, além 
dos critérios e requisitos disciplinados nesta lei, de disponibilidade orçamentária na forma r 1 
legislação vigente. 
1 
§ 92 Para fins do disposto neste artigo, o incentivo não poderá ultrapassar 90% 
(noventa por cento) do limite de alerta para gastos com pessoal, previsto na Lei de 
Responsabilidade e Gestão Fiscal, considerando-se como limite prudencial 95% do 
dercentual de 54% do total da despesa de pessoal, calculada sobre a Receita Corrente 
Yíquida do Município. 
§ 102 Caso não haja limite, a concessão da promoção ao servidor deverá aguardar até 1 
que haja disponibilidade no ano corrente dentro do limite previsto no parágrafo anterior. 
1 
§ 112 Havendo a disponibilidade dentro do percentual previsto no § 10, serão 
concedidas as promoções horizontais que suportarem até o limite prudencial, de acordo 
com a ordem cronológica de protocolo dos requerimentos de promoções. 
1 
j § 122 As promoções deverão seguir rigorosamente o escalonamento de classes, ou 
~eja, nenhum servidor poderá avançar mais de uma classe de uma só vez, exceto na 
dcasião de enquadramento nos termos previstos nesta lei. 
Art. 30. Os percentuais do incentivo de titulação estarão previstos no Anexo V. 
1 
1 
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SUBSEÇÃO li 
DA PROGRESSÃO VERTICAL 
Art. 31. A progressão vertical por tempo de serviço é a passagem do servidor público 
municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de um nível para outro 
s~bsequente da mesma classe, desde que tenha cumprido o estágio probatório. 1 
§ 1º A progressão vertical dar-se-á por tempo de efetivo exercício no serviço, 
0 1
bservado o interstício de 03 (três) anos para as elevações. 
1 § 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, na hipótese de não realização 
d~ processo de avaliação de desempenho pelo órgão, a progressão vertical dar-se-á ªf tematicamente no mês subsequente a implementação do direito. 
I § 3º Os coeficientes para os reajustes salariais de um nível para o Subsequente ficam 
estabelecidos de acordo com o Anexo V .. 
§ 4!! Os níveis serão representados por números de 1 (um) a 13 (treze), dentro de 
c~da classe, sendo este último referente ao.final de carreira. 
1 § 5!! Os interstícios para o desenvolvimento na carreira e o número de níveis de 
d
1
esempenho serão estabelecidos de forma que seja possível ao trabalhador que nela 
ingresse, alcançar o último padrão de vencimento da classe do seu cargo. 
§ 6º A relação entre o primeiro e o último nível de desempenho da carreira será 
fixado visando assegurar a valorização social do trabalho e o fortalecimento das equipes. 
SEÇÃO Ili 
DA COMISSÃO GERAL DE AVALIAÇÃO 
i 
1 Art. 32. Compete à comissão geral de avaliação de desempenho realizar os 
procedimentos da concessão das promoções e progressões funcionais. 
§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo deverá ser composta por 3 (três) 1 servi ºd ores e f . et1vos. i 
§ 2!! A instituição da comissão geral de avaliação, bem como as normas sobre o 
processo contínuo e específico de avaliação de desempenho dos servidores efetivos, 
imcluindo seus instrumentos, critérios, prazos para concessões, serão objeto de 
r~gulamento mediante decreto do Poder Executivo. 
CAPÍTULO VI 
DO REGIME DE TRABALHO 
Art. 33. A jornada de trabalho dos servidores municipais será fixada em razão das 
a~ribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho 
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CNP:J: 03.i39.239/0001-50 
CEP: 
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8.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
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1 • ~~ifR~r~~~r~~Á~j~i · , ... ,,,, .. ;bn-~~ai-d~4õ(q~á,~en::h:~as e observados os limites de no míni~o 06 (seis) horas e 1 máximo de 08 (oito) horas diárias, salvo os casos específicos que a legislação estabeleça de 
lljlodo diverso. 1 
1 
1 Art. 34. Aplica-se ao Regime de trabalho dos servidores municipais todas as normas 
específicas sobre a matéria previstas no Estatuto dos Servidores Municipais de Barra do 1 
~arças. 
CAPÍTULO VII 
DA LOTAÇÃO E RELOTAÇÃO 
Art. 35. A lotação dos servidores será realizada de acordo com o número certo de 
s~rvidores que podem ser classificados em um órgão ou em uma unidade administrativa; 
cbnstituindo um ato discricionário da autoridade competente da Administração Pública, 
r~sguardados os direitos previstos em edital. 
1 Art. 36. As Remoções somente ocorrem mediante existência de vaga e dentro da 
área de formação. 
1 Art. 37. A relotação ou remoção é um ato discricionário da Administração pública, 
que por conveniência e oportunidade, poderá movimentar os servidores· de uma unidade 
para outra, de um órgão ou entidade para outra dentro da estrutura administrativa do 
município de Barra do Garças e, observados as atribuições do cargo, visando o 
a:tendimento da necessidade para .execução do serviço público, 
§ 1º A relotação é compulsória- e determinada sempre pela ·Administração 
considerando essencialmente o interesse público em melhor distribuir seus servidores. 
i § 22 A relotação dar-se á por meio de ofício para ajustamento de lotação e da força 
de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou 
criação de órgão ou entidade. 
§ 32 O disposto neste artigo poderá ser aplicado, excepcionalmente, nas hipóteses de 
r~lotação do servidor público vinculado a sede para o distrito municipal, desde que haja 
s.b, u consentimento expresso. 
CAPÍTULO VIII 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO 
1
1 Art. 38. Para atender situações motivadamente de urgência, oriundas da necessidade 
~o Poder Público Municipal, nos termos da legislação em vigor, e ainda o excepcional 
i~teresse público, a administração poderá celebrar contratos temporários. 
Art. 39. A disciplina da contratação· por tempo determinado será matéria de lei 
específica, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 
1 
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.. ~,.--.·-·---··------~------------------- TÍTULO Ili 
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR 
CAPÍTULO ÚNICO 
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
: Art. 40. O Plano Institucional de Desenvolvimento de Capacitação e do 
aperfeiçoamento do servidor efetivo consiste no Programa de Qualificação Profissional 
cbm a finalidade de promover e valorizar seus esforços pessoais que contribuam com a 
akcensão positiva do exercício de suas atribuições na Administração Pública Municipal. 1 
Art. 41. O Programa de Qualificação Profissional, visa a qualificação profissional, o 
aprimoramento permanente e a progressão na Carreira, assegurando por meio de cursos 
de formação, programas de aperfeiçoamento ou capacitação e de outras atividades de 
a~ualização profissional através dos seguintes objetivos: 
1. A valorização e conscientização dos servidores efetivos, visando a melhoria e 
qualidade do serviço no âmbito da função:social da Administração Pública; 
I li. O desenvolvimento integral do cidadão trabalhador, verificar as carências dos 
servidores para executar tarefas necessárias ao alcance dos objetivos do setor, assim como 1 
ar
1 potencialidades dos mesmos que deverão ser desenvolvidas; 
1 
Ili. A otimização da capacidade , técnica dos trabalhadores, aperfeiçoar e/ou 
cbmplementar valores, conhecimentos e habilidades necessários ao cargo; 
, IV. Incorporar novos conhecimentos e habilidades decorrentes de inovações 
~ent_í~cas, tecnológicas e instrumentais das políticas do sistema da Administração Pública 
unic1pa; 
. V. Possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições 
e,specíficas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Administração 
~ública Municipal; i 
j VI. Conhecimentos técnicos e habilidades de direção, chefia e assessoramento, 
v
1
isando inclusive à formação e à consolidação de valores que definam uma cultura 
gerencial na Administração Pública Municipal. 1 
§ 12 As qualificações de que trata este artigo serão planejadas, organizadas e 
executadas de forma integrada à promoção na carreira. 1 
1 
j § 22 Além dos cursos regulares, serão realizados outros eventos para aprimoramento 
dos Profissionais da Administração Pública, visando à educação permanente em 
c~nformidade com o planejamento estratégico institucional. 1 
Art. 42. O Programa de Qualificação Profissional será gerenciado pela Secretaria 
N'lunicipal de Administração, que instituirá junto com a demais Secretarias Municipais a 
drogramação anual do Programa de Qualificação Profissional para o quadro de servidores 
CNP~: 03.439.239/0001-50 1 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
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matJ11 PREFEITURA MUNICIPAL 
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I ~ BARRADOGARÇAS/MT }.:-{_'wf.~· ~ 
-"--«-,...~~e ~ti~~·~·~~""~~;~"·~~~·s correspondentes conteúdos de formação e respectivos custos para-*-~·-·~"''~' 1 
fins de apreciação e aprovação do Prefeito Municipal. 
1 § 1!! Constitui parte integrante e indispensável do Programa de Qualificação 
Profissional a sua avaliação permanente de forma a identificar a eficácia e o impacto da sua 
aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços prestados aos usuários. 
§ 22 O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação Profissional para a 
1dministração, deverá, no prazo e condições estabelecidas em regulamento, prestar as 
informações e conhecimentos obtidos durante sua participação no Programa de 
QI l'f' .... 1 
ua 1 1caçao. 
1 § 32 Não haverá prejuízo ao servidor que no período da oferta dos cursos de 
fbrmação ou programas de aperfeiçoamento de que trata este artigo, estiver: 
1 1- em licença à gestante, paternidade Ou adoção; 
li - licença prêmio; 
Ili - férias; 
IV - Outros afastamentos estabelecidos no Estatuto do Servidor. 
§ 42 Não será objeto de avaliação o período em que a Administração Municipal 
d1
eixar de oferecer aos servidores a Qualificação Profissional. 
'I TÍTULO IV - -
fº ENQUADRAMENTO, DO PLANO DE RETRIBUIÇAO E GRATIFICAÇOES DOS SERVIDORES 
EFETIVOS DO QUADRO GERAL DO MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇA - MT 
CAPÍTULO 1 
DO ENQUADRAMENTO DOS SE~VIDORES NOS CARGOS DE CARREIRA 
Art. 43. O enquadramento dos servidores efetivos e estáveis nas respectivas carreiras 
e nos novos cargos criados obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei e aos atos 
normativos emitidos pelo Executivo Municipal. 1 
1 
1 
j Parágrafo Único. O chefe do Poder Executivo emitirá, através de decretos, as normas 
complementares de enquadramento no Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração - PCCR 
_Idos Servidores efetivos do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças. 
Art. 44. O Setor de Recursos Humanos será responsável pelo enquadramento dos 
servidores nos cargos e atribuições estabelecidas nesta Lei, subsidiado pelas Secretarias 
~unicipais. 1 
§ 12 Para o enquadramento, será considerado: 
1. Cargo atual do servidor; 
li. Nível de escolaridade exigido para cada carreira; 
1 
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CNP:J: 03.439.239/0001-50 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
CEP: (8.600-907 Barra do Garças/MT 
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dltJi PREFEITURA MUNICIPAL 
~g BARRA DO GARÇAS/MT ~-··~~-·· ~ 
Ili. O tempo de efetivo exercício no Município de Barra do Garças; 
IV. Os títulos acadêmicos utilizados para as promoções concedidas até a data da 
publicação desta lei; i 
1 
V. A remuneração atual do servidor. 
1 § 22 Os servidores do quadro geral do Poder Executivo, serão enquadrados nos 
grupos ocupacionais e suas respectivas carreiras criadas por esta lei, portanto, a nova 
dassificação na carreira e nível funcional do servidor deverá corresponder a posição que 
a
1
nteriormente ocupava na data de publicação desta Lei. 
1 
! Art. 45. Para realizar o enquadramento, o setor responsável deverá: 
1 
1. Identificar o vencimento base atual do servidor; 
j li. Identificar o Tempo de Serviço do servidor, 
il;lterrompe o computo; 1 
descontando as licenças que 
§ 12 Após a realização dos procedimentos previstos nos incisos anteriores, o setor 
deverá identificar na nova tabela correspondente ao cargo do servidor uma referência em 
due o valor seja exatamente igual ao Vencimento Base de enquadramento, na falta deste, 1 
~everá identificar o nível correspondente exatamente ao tempo de serviço do servidor. 
§ 22 Na hipótese de constatação de r~çtução nominal do vencimento base decorrente 
da aplicação do reenquadramento previsto no parágrafo anterior, a diferença será paga a 1 
título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião 
de promoção e progressão na carreira, be"1 como reajustes remuneratórios com natureza 
de aumento específico de vencimentos, para assegurar a irredutibilidade salarial do 
s~rvidor. 
i § 32 Sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI incide somente o 
reajuste decorrente de Revisão Geral Anual concedido aos demais servidores na mesma 
data que houver a referida atualização. 
1 
§ 42 A base para o enquadramento se dará a partir do primeiro nível e classe da 
tabela que o servidor pertença neste Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, 
r~speitado o valor do Vencimento Base de Reenquadramento e as demais regras desta Lei. 
Art. 46. Obedecidas às normas de enquadramento dispostas nesta Lei e nos atos 
complementares emitidos pelo Poder Executivo se, eventualmente, o servidor efetivo for 
énquadrado, em função de seu atual vencimento, em uma classe superior à sua formação 1 
escolar, ele permanecerá nessa classe até que se conclua o nível de escolaridade e 
1perfeiçoamento exigido para essa categciria funcional. 
, § 12 No caso previsto no caput deste artigo, o profissional somente dará 
prosseguimento ao seu processo de promoção se concluir o nível de escolaridade exigido i 
,cNP~~~;l;3;!~; o::º . -..... C66J :4:~~ººº . 'i
9
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dilJi PREFEITURA MUNICIPAL 
~ BARRA DO GARÇAS/MT 
§ 22 O servidor que tiver ingressado na Administração Municipal até a data da 
publicação desta Lei Complementar e cuja escolaridade não corresponda ao estabelecido 
na Classe "A" para os Cargos do Anexo 1, terá prazo de 04 (quatro) anos para regularizar a 
escolaridade. 
1 
1 § 3!! O servidor que, após o prazo referido no parágrafo anterior, não regularizar sua 
situação funcional não terá acesso as demais promoções previstas nesta Lei 
Oomplementar. · ! 
Art. 47. O posicionamento nos níveis da classe terá como critério de contagem, para 
cada nível, de 03 (três) ano completo de tempo de efetivo exercício no cargo para qual foi 1 
~rovido e/ou reclassificado no Serviço Público Municipal. 
Art. 48. O posicionamento de que trata o artigo anterior, considerará para fins de 
~nquadramento dos atuais servidores de provimento efetivo, o tempo de serviço em que 
~xerceram funções gratificadas e cargos éomissionados, bem como a movimentação por 
remoções pertencentes à estrutura administrativa da Administração Municipal. 
! Art. 49. Do ato que fixar o enquadramento caberá recurso, dirigido ao responsável 1 • 
pelo Setor de Recursos Humanos. 
§ 12 O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá dele 
recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação de seu 1 
enquadramento, mediante petição fundamentada e documentos comprobatórios que 
~aracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do ato. 1 
1 
1 § 22 Havendo recurso, caberão novos estudos e a avaliação do histórico-funcional do 
siervidor. 
§ 32 Em caso de indeferimento, o responsável pelo Setor de Recursos Humanos 
encaminhará ao Secretário Municipal de Administração, para julgamento em segunda 
instância. 
! 
i 
j § 42 Em segunda instância, o prazo para protocolo de recurso será de 20 (vinte) dias 
e, o prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias. 
1 § 5!! Da decisão em segunda instância, não caberá recurso. 
. § 62 Constatando-se a procedência da retificação do enquadramento do servidor, 
esta será realizada com efeitos financeiros retroativos à data do enquadramento a que o 
~ervidor teria direito, nos termos desta Lei Complementar. 
~ ...... -.. ,~-_,..-,:1·-@~~~ .. ,.~-·M"-·'" ,., .. ···---~····· "·T"--~"'"···9"··~·-u·~-··~,...·--·2õ"~ -·"--· ... "'' ~- . G---·~--···~------0........_..__..,._.,..,...,, .. 1 
CNP~: 03.h39.239/0001-50 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
CEP: 78.600-907 Barra do Garças/MT 
dltJ·fi PREFEITURA MUNICIPAL :~ BARRA DO GARÇAS/MT .. ,,.. ...,,._. ___ .J~~-·-·-~""'"~~·»<·~~ ... =--~·· ~'··-····-·'_· .. 'f.~_ .. '!.'-_ •.••. _·~-y----~--------- 1 CAPÍTULO li 
j DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO 
1 SEÇÃO 1 
i DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art. 50. O vencimento base das classes das carreiras serão escalonados em 
referências designadas por remuneração cardinal crescente, constituindo as faixas de ! 
vencimentos. 
Art. 51. Os valores das referências dos vencimentos para os cargos efetivos constam 
da tabela de salários disposta no anexo VI desta lei, o qual se desdobra em tabelas de 
acordo com o grupo ocupacional. 
Art. 52. O percentual e a época da rev1sao salarial dos servidores públicos 
municipais do Poder Executivo de Barra do Garças, deverá ser concedido conforme as 
regras previstas no Estatuto dos Servidores Municipais. 
Parágrafo Único. Nenhum Profissional da estrutura Administrativa do Município de 
B.arra do Garça - MT, poderá receber vencimento inferior a 01 (um) Salário-Mínimo Oficial. 
SEÇÃO li 
DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES 
Art. 53. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nessa Lei e no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais, os servidores poderão receber as seguintes gratificações: ! 
1 - função gratificada; 
li - gratificação por responsabilidade técnica; 
1 § 12 A função gratificada será concedida ao servidor efetivo que for designado para 
e~ercer encargo de direção, chefia ou assessoramento. 
' 
§ 22 A gratificação por responsabilidade técnica é atribuída ao servidor por encargos 
especiais e de função temporária específica a ele acometido. 
1 
1 
1 § 32 Para os efeitos desta lei, entende-se como encargo especial ou função específica 
temporária as atribuições adicionais em relação às atribuições normais do cargo efetivo de 
drigem, as quais demandam maior grau de responsabilidade, complexidade, natureza 
d
1
istinta e outras peculiaridades não inerentes ao cargo de origem, o que justifica 
g[
1 atificação pelo desempenho. 
§ 42 As gratificações não são acumuláveis e não se incorporam aos vencimentos sob 
nenhuma forma ou pretexto e para nenhum efeito. 
[ § 52 A Função Gratificada - FG, consiste em vantagem acessória e transitória ao 
v ncimento do servidor efetivo e, deverá ser cessada automaticamente com a exoneração 
CNP~: 03.139.239/0001-50 
CEP: ÍB.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
1.LílJi PREFEITURA MUNICIPAL 
J~ BARRA DO GARÇAS/MT ._? .• ~-~~r 
·--~~~~i~~~~~~k-i_o_d_a_f_u_n-~-o~gr-a-ti_fi_c-ad-a-.~~~~~~~~~~ 
§ 69 A Função Gratificada e a Gratificação por Responsabilidade Técnica serão 
cpncedidas através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a descrição do 
nível de responsabilidade e complexidade da função gratificada, observado os valores 
previstos no Anexo IV. 
i 
\ Art. 54. A classificação e simbologia da Função Gratificada - FG e da Gratificação por 
~esponsabilidade Técnica - GRT, são estabelecidas nesta lei e serão atribuídas em 
cbnsonância com a estrutura administrativa. 1 
1 
Art. 55. Aplica-se a Função Gratificada e a Gratificação por Responsabilidade Técnica, 
exclusivamente aos servidores públicos efetivos do município, ou postos à disposição do 1 
Município sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem. 
Art. 56. As gratificações mencionadas no artigo 53 não servirão de base para calcular 
o
1
utras vantagens, salvo quanto às férias, gratificação natalina ou 13º Salário e outras 
h
1
ipóteses e exceções estabelecidas em lei. 
Art. 57. As funções gratificadas privativas de profissões regulamentadas por Lei 
Federal serão ocupadas exclusivamente por pessoas qualificadas, inscritas em seus 
r~spectivos Conselhos Regionais ou órgãos equivalentes. 
1 
1 Art. 58. Aos servidores das carreira.s de que trata esta Lei, em efetivo exercício das 
atribuições do cargo que ocupam que ~stejam submetidos a condições insalubres ou 
Jerigosas, é assegurada a percepção de adicional de insalubridade de acordo com o grau 
d:e exposição ao qual estejam submetidos ou adicional de periculosidade de acordo com os 
~receitas legais estabelecidos no Estatuto do Servidor Público Municipal de Barra do 
Garças. 
1 
1 § 1!! Os percentuais do adicional de insalubridade serão correspondentes a 10%, 20% 
9u 30%, conforme grau mínimo, médio e máximo de exposição assim definido em laudo 
técnico, calculados sobre o valor do padrão inicial do cargo efetivo. 1 
§ 22 O adicional de periculosidade corresponde ao valor de 30% calculado sobre o 
vplor do padrão inicial do cargo efetivo i 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 59. Para efeitos de comprovação da conclusão do curso de ensino Fundamental 
~ médio, será considerado o Certificado ou Diploma devidamente expedido ou convalidado 1 
~or instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. 
Art. 60. Para efeitos de comprovação de curso superior ou de pós-graduação, será 
CNP~: 03.439.239/0001-50 1 
CEP: '.78.600-907 
1 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
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-~·--·--·-.. - .......... .,.-.. -~-~-----~-······ ·"· ------------------·-·--·-·-------· 
considerado Diploma, expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo 
~inistério da Educação. 1 
1 
1 
! Art. 61. Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de 
e~pedição/registro, será considerado o certificado de conclusão, atestado de conclusão ou 
h'stórico acadêmico. 
1 
Art. 62. Aos funcionários sujeitos a regime de tempo integral é proibido exercer 
cumulativamente outro cargo ou função pública de qualquer natureza. 
CAPÍTULO li 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
1 Art. 63. O servidor que se encontrar afastado por Licença sem Remuneração, 
legalmente autorizada, só poderá ser enquadrado na presente Lei Complementar quando 
oficialmente reassumir seu respectivo cargo. 
CAPÍTULO Ili 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 64. As vagas do quadro de cargos da Administração Pública Municipal serão 
criadas em lei, conforme a demanda e necessidades vigentes e relacionadas no edital do 
concurso. 
1 Art. 65. O quadro permanente dos· servidores da Administração Pública Municipal 
eretivos do Município de Barra do Garças, será estruturado em conformidade com as 
disposições desta Lei Complementar. 
Art. 66. As disposições, direitos e vantagens da presente Lei Complementar são 
aplicáveis e se estendem aos servidores efetivos e demais servidores públicos que estejam 
sLbmetidos às normas desta Lei Complementar e que sejam regidos pelo Estatuto dos 1 
Servidores Municipais. 
Art. 67. Os cargos em extinção são aqueles relacionados no Anexo li desta Lei. 
, § 1º Os servidores ocupantes dos cargos em extinção, não sofrerão redução em seu 
vrncimento e terão direito ao desenvolvimento funcional, bem como todos os demais 
l:lenefícios enquanto estiverem em efetivo exercício. 
§ 2º Os servidores de que trata este artigo, exercerão as atribuições estabelecidas 
9ara o cargo, observadas as necessidades d.o setor em que estejam em exercício. 
1 
l § 3º É vedado, a partir da data da publicação desta Lei, o provimento de cargo efetivo 
extinto, ou que se extinguirão ao vagarem. 
Art. 68. São partes integrantes desta Lei Complementar os Anexos a seguir 
r~lacionados: 1 
.... _1 @·"'·., ....... ,·~··· 
CNP;J: 03. 39.239/0001-50 
CEP: 8.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
.. PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
Anexo 1 Do quadro geral dos cargos efetivos; 
Anexo li Quadro suplementar dos cargos em extinção; 
Anexo Ili Do quadro de cargos com alteração da carga horária; 
Anexo IV Das gratificações; 
Anexo V Dos Parâmetros referencias da evolução de carreira horizontal e vertical; 
Anexo VI - Das tabelas de vencimentos e carreira dos cargos efetivos; 
Anexo VII - Lotacionograma geral dos cargos efetivos; 
Anexo VIII- Das características gerais dos cargos de provimento efetivo; 
Art. 69. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2024, revogando as 
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 096, de 09 de junho de 2006 
e suas alterações posteriores. 
~ 
~ 
CNP3: 03.439.239/ 0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 
24 
ga bprefbg@h otma il.com Rua Carajâs. nº 522. Centro 
Barra do Garças/MT 

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