PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Ng. J Gf2 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.023.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
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Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis,
o presente Projeto de Lei, o qual visa a criação do Conselho Tributário do Município de
Barra do Garças, o qual será um órgão colegiado voltado ao julgamento dos recursos
administrativos, e será composto por representantes do Fisco Municipal e da Sociedade,
para decidir, em última instância administrativa, as controvérsias tributárias entre os
contribuintes e a administração municipal.
Diante do acima exposto e contando mais uma vez com a costumeira
atenção dos Ilustres Vereadores que compõem este Parlamento; para aprovação deste
Projeto de Lei.
Atenciosamente.
Barra do Garças, 19 de dezembro de 2.023.
ADILSON GONCALVES ~i~;i~~~~~~~:~~;~~por DE l\1ACED0:30734037104
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Adilson Gonçalves de Macedo
Prefeito Municipal
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CNP::J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 34 02-2000 ' 5 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
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DE J.9 DE 2.023.
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ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, prefeito do Município de Barra do
Garças, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, faz saber que a Câmara Municipal
de Barra do Garças - MT aprova e sanciona a seguinte Lei:
Art. 19 - Fica criado o Có'nselho Tributário Fiscal de Barra do Garças (CTF),
ó rgão julgador de Primeira e Segunda Instâncias Administrativas, independente e
autônomo em sua função judicante, regido pelas normas constantes desta Lei e de seu
Regimento Interno. 1;: ... \'%
Parágrafo único. O CTF vincúla-se admhÍiStrativamente à Secretaria Municipal de Finanças
que deverá prover os meios e recursos necessários ao seu pleno funcionamento.
Art. 2º - Compete ao Co_nselho Tributário Fiscal de Barra do Garças - CTF,
o julgamento: "
1. monocromático, em Primeira Instância Administrativa. de processos contenciosos e
de consulta em matéria tributária;
li. colegiado. em Segunda Instância Administrativa d~ processos _contenciosos e de
consulta em matérias tributárias e fiscais, dos pedidos rescisqrios.
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Colégio Pleno, ·a orientação, in erpretação e aplicação
da legislação tributária e fiscal do Município, nas áreas de sua competência.
Art. 3º - O cargo de Presidente do Conselho Tributário Fiscal será exercido
preferencialmente por servidor integrante da carreira de Auditores de Tributos do
Município, por indicação do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 4º - A representação do CTF compete ao Presidente e, na sua ausência,
ao Vice-Presidente ou outro substituto legal, na forma descrita no Regimento Interno.
Parágrafo único. A Vice-Presidência do CTF será exercida por conselheiro representante do
Município, eleito pelos integrantes da mesma representação.
Art. 5º - O Corpo de Julgadores de Primeira Instância será constituído por
3 (Três) julgadores monocráticos, indicados pelo Secretário Municipal de Finanças,
exclusivamente, servidores efetivos da carreira do cargo de Auditor de Tributos e
Procuradores do Município, de conduta ilibada e notórios conhecimentos na área de
Direito Tributário, sendo.
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CNP::J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600- 907
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§1º - O Corpo de Julgadores de Primeira Instância será composto por 02 (dois) Auditores
Tributários e 01 (Um) Procurador do Município.
§2º - Os julgadores monocráticos serão nomeados para mandato de 3 (Três) anos.
permitida a recondução.
§3º - O Secretário Municipal de Finanças indicará, dentre os julgadores monocráticos, o
coordenador do Corpo de Julgadores de Primeira Instância.
Art. 6 12 - A Câmara Julgadora de Segunda Instância será constituída por:
1. 07 (Sete) conselheiros titulares, sendo 04 (Quatro) representantes do Município e
03 (Três) representantes dos Contribuintes;
li. 07 (Sete) conselheiros suplentes, sendo 04 (Quatro) representantes do Município e
03 (Três) representantes dos Contribuintes.
§1º - Os titulares e suplentes serão escolhidos dentre brasileiros natos, de reputação ilibada
e notórios conhecimentos jurídicos na 'área do Direito Jributário e Fiscal, para mandato
de 03 (Três) anos, permitida a recondução para novo mandato.
§2º - Os representantes do Município serão indicados, em lista simples, pelo Secretário
Municipal de Finanças, exclusivamente, dentre os servidores integrantes da carreira de
Auditores de Tributos, preferencialmente, dentre os servidores integrantes das demais
carreiras de fiscalização do Município, portadores de diploma de curso superior, e por
Procuradores Jurídicos do Município.
§3º - Os representantes dos Contribuintes, serão in,dicados,,em lista tríplice, pelas entidades
classistas, a seguir relacionadas:
a) Câmara de Dirigentes Lojistas de Barra do Garças - CDL;
b) Conselho Regional de Corretores-de Imóveis de Mato Grosso - Barra do Garças;
c) Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso;
d) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
e) Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;
f) Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Barra do Garças;
g) Conselho Regional de Administração de Mato Grosso - CRA/MT.
§4º - O Chefe do Poder Executivo não fica, em qualquer caso, adstrito aos nomes
indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar nova indicação.
Art. 712 - Integra conjuntamente a Câmara Julgadora de Segunda, a Câmara
especializada em matéria tributária e a Câmara especializada em matéria fiscal.
§1 º - A Câmara Julgadora será presidida por representante do Município, eleito pela
maioria de seus membros, cabendo-lhes o voto de desempate.
§2º - Os conselheiros suplentes da representação do Município quando não convocados
para a substituição eventual na Câmara Julgadora poderá atuar, excepcionalmente, como
julgadores monocráticos, em Primeira Instância.
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§3º - Os conselheiros suplentes convocados para atuar como julgadores monocráticos não
poderão participar de sessões das Câmara Julgadoras em que forem apreciados recursos
das decisões por estes proferidas.
Art. 812 - O Corpo de Representantes da Fazenda Pública será composto,
preferencialmente, por 08 (Oito) membros, sendo (Quatro) servidores ocupantes do cargo
efetivo, sendo 02 (Dois) Auditores Tributários e 02 (Dois) Procuradores Jurídicos do
Município, sendo 04 (Quatro) titulares e 04 (Quatro) suplentes. todos nomeados pelo
Secretário Municipal de Finanças para mandato de 03 (Três) anos.
Art. 9 12 - Todos os servidores e Conselheiros integrantes do CTF serão
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§1º - São incompatíveis para o exerc!~io do mandato de Conselheiro na Câmara de
Julgamento de Primeira e Segunda lnst~ncias os que, entre si, sejam cônjuges, sócios ou
parentes. consanguíneos ou afins, até o:'terceiro grau civil.
§2º - O mandato dos integrantes do CTF inicia-se no dia da Posse.
Art. 10 - Ocorrerá vacância no CTF, nos casos de:
1. término do mandato;
li. perda do mandato;
Ili. renúncia expressa ao mandato;
IV. falecimento;
V. aposentadoria ou perda do cargo. efetivo, 'quando se tratar de representante do
Município.
§1 º - No caso de vacância, o Pre~idente do CTF tomará as providências necessárias ao
preenchimento da vaga, na forma definida no Regimento Interno.
§2º - Acarretará perda do mandato a falta injustiflcadá ·· a 3 (Três) sessões ordinárias
consecutivas ou a 5 (Cinco) intercaladas. no ano. ou ainda. quando servidor. incorrer em
penalidade por irregularidade comprovàâa em procedimento administrativo disciplinar,
nos termos da Lei Complementar nº. 003/1. 991 (Estatuto dos Serviâores Públicos de Barra
do Garças), e alterações posteriores.
Art. 11 - Os Conselheiros do CTF, tanto de Primeira. quanto de Segunda
Instância, apreciarão livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos. ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar na decisão os motivos
que lhes formaram o convencimento.
Parágrafo único. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, as autoridades
julgadoras não serão punidas ou prejudicadas pelas opiniões que manifestarem ou pelo
teor das decisões que proferirem. ("')
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CNP::J: 03.439.239/0001-50
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Art. 12 - Os integrantes do CTF perceberão Jeton calculado com base na
UPFBG, na forma definida a seguir:
1. os conselheiros, titulares ou suplentes, representantes dos Contribuintes, perceberão
o valor equivalente a 17 (Dezessete) UPFBG por sessão de julgamento a que
efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos, limitadas a 11 (Onze)
sessões por mês;
li. os conselheiros, titulares ou suplentes, representantes do Município, perceberão 10
(Dez) UPFBG, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem,
constante da ata dos trabalhos, limitadas a 11 (Onze) sessões por mês.
Art. 13 - As disposições relativas ao funcionamento, formas de deliberação,
distribuição e tramitação de processos, competências e demais normas pertinentes ao
desempenho das atribuições dos integra.ntes do. CTF constarão do seu Regimento Interno,
a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (Sessenta) dias a contar da
publicação desta Lei.
Art. 14 - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta
do Orçamento Anual do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir os créditos especiais adicionais necessários ao seu cumprimento.
Art. 15 - O Conselho Tributário Fiscal deverá ser instalado, no prazo
máximo de 30 (Trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 16 - As disposições desta Lei aplicam-se aos processos pendentes,
relativamente aos atos processuais subsequentes à sua entrada em vigor, revogando-se
todas e quaisquer disposições em contrário, quando do pleno e efetiva vigência do
presente dispositivo legal.
Barra do GarÇas. 19 de dezembro de 2.023.
ADILSON GONCALVES Assin•dodeform• digitalpÓr
, ADILSON GONCALVES DE DE MACED0:30734037104
MACED0:307340371,04 D• dO" 2023.12,1918,01'44 ·03'00'
Adilson Gonçalves de Macedo
Prefeito de Barra do Garças
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CEP: 78.600-907
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