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materia nº 166/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 166 / 2023
Date 2023-12-20
Ementa"Cria o Conselho Tributário do Município de Barra do Garças, Estado do Mato Grosso."
native_id2738

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-21 Proposição aprovada U
2023-12-21 Aguardando votação em Plenário
2023-12-21 Proposição lida U
2023-12-20 Aguardando leitura em Plenário U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-08T15:46:21.003572-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Ng. J Gf2 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.023. 
Senhor Presidente. 
Senhores Vereadores. 
,,.~- ~OCOLO-­
cA'.l!~ MUNICIPAL OE ~RHA DO G.tiRÇAS-MT 
n~ Uvro c.2-G FisG'lS Da!a~-1J...~1o23 
----· 
---· ... JJlliÇ,JONfi.filQ ~ ___ ~ 
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, 
o presente Projeto de Lei, o qual visa a criação do Conselho Tributário do Município de 
Barra do Garças, o qual será um órgão colegiado voltado ao julgamento dos recursos 
administrativos, e será composto por representantes do Fisco Municipal e da Sociedade, 
para decidir, em última instância administrativa, as controvérsias tributárias entre os 
contribuintes e a administração municipal. 
Diante do acima exposto e contando mais uma vez com a costumeira 
atenção dos Ilustres Vereadores que compõem este Parlamento; para aprovação deste 
Projeto de Lei. 
Atenciosamente. 
Barra do Garças, 19 de dezembro de 2.023. 
ADILSON GONCALVES ~i~;i~~~~~~~:~~;~~por DE l\1ACED0:30734037104 
MACED0:30734037104 ~;~i~.' 2on 12.19 1802:18 
Adilson Gonçalves de Macedo 
Prefeito Municipal 
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CNP::J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 34 02-2000 ' 5 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
DE J.9 DE 2.023. 
º-·-"·1 •• o __ .Fl •. _Dara._.:....i....:.:~- Cria o Conselho Tributário do Município de 
~~- lilllafJ JJNr~ l 'º r C~1m~.~:u~JfAL ~i~~·~'·~s~;:z~ 1 
1-- '-ll'~~ ~~~ . J Barra do Garças. Estado do Mato Grosso. 
l ____ _f UNC!ONÁRIQ 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, prefeito do Município de Barra do 
Garças, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, faz saber que a Câmara Municipal 
de Barra do Garças - MT aprova e sanciona a seguinte Lei: 
Art. 19 - Fica criado o Có'nselho Tributário Fiscal de Barra do Garças (CTF), 
ó rgão julgador de Primeira e Segunda Instâncias Administrativas, independente e 
autônomo em sua função judicante, regido pelas normas constantes desta Lei e de seu 
Regimento Interno. 1;: ... \'% 
Parágrafo único. O CTF vincúla-se admhÍiStrativamente à Secretaria Municipal de Finanças 
que deverá prover os meios e recursos necessários ao seu pleno funcionamento. 
Art. 2º - Compete ao Co_nselho Tributário Fiscal de Barra do Garças - CTF, 
o julgamento: " 
1. monocromático, em Primeira Instância Administrativa. de processos contenciosos e 
de consulta em matéria tributária; 
li. colegiado. em Segunda Instância Administrativa d~ processos _contenciosos e de 
consulta em matérias tributárias e fiscais, dos pedidos rescisqrios. 
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Colégio Pleno, ·a orientação, in erpretação e aplicação 
da legislação tributária e fiscal do Município, nas áreas de sua competência. 
Art. 3º - O cargo de Presidente do Conselho Tributário Fiscal será exercido 
preferencialmente por servidor integrante da carreira de Auditores de Tributos do 
Município, por indicação do Secretário Municipal de Finanças. 
Art. 4º - A representação do CTF compete ao Presidente e, na sua ausência, 
ao Vice-Presidente ou outro substituto legal, na forma descrita no Regimento Interno. 
Parágrafo único. A Vice-Presidência do CTF será exercida por conselheiro representante do 
Município, eleito pelos integrantes da mesma representação. 
Art. 5º - O Corpo de Julgadores de Primeira Instância será constituído por 
3 (Três) julgadores monocráticos, indicados pelo Secretário Municipal de Finanças, 
exclusivamente, servidores efetivos da carreira do cargo de Auditor de Tributos e 
Procuradores do Município, de conduta ilibada e notórios conhecimentos na área de 
Direito Tributário, sendo. 
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CNP::J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600- 907 
(66) 3 402-2000 ; 1 gabprefbg@hot mail.com Rua Carajás. n• 522. Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
§1º - O Corpo de Julgadores de Primeira Instância será composto por 02 (dois) Auditores 
Tributários e 01 (Um) Procurador do Município. 
§2º - Os julgadores monocráticos serão nomeados para mandato de 3 (Três) anos. 
permitida a recondução. 
§3º - O Secretário Municipal de Finanças indicará, dentre os julgadores monocráticos, o 
coordenador do Corpo de Julgadores de Primeira Instância. 
Art. 6 12 - A Câmara Julgadora de Segunda Instância será constituída por: 
1. 07 (Sete) conselheiros titulares, sendo 04 (Quatro) representantes do Município e 
03 (Três) representantes dos Contribuintes; 
li. 07 (Sete) conselheiros suplentes, sendo 04 (Quatro) representantes do Município e 
03 (Três) representantes dos Contribuintes. 
§1º - Os titulares e suplentes serão escolhidos dentre brasileiros natos, de reputação ilibada 
e notórios conhecimentos jurídicos na 'área do Direito Jributário e Fiscal, para mandato 
de 03 (Três) anos, permitida a recondução para novo mandato. 
§2º - Os representantes do Município serão indicados, em lista simples, pelo Secretário 
Municipal de Finanças, exclusivamente, dentre os servidores integrantes da carreira de 
Auditores de Tributos, preferencialmente, dentre os servidores integrantes das demais 
carreiras de fiscalização do Município, portadores de diploma de curso superior, e por 
Procuradores Jurídicos do Município. 
§3º - Os representantes dos Contribuintes, serão in,dicados,,em lista tríplice, pelas entidades 
classistas, a seguir relacionadas: 
a) Câmara de Dirigentes Lojistas de Barra do Garças - CDL; 
b) Conselho Regional de Corretores-de Imóveis de Mato Grosso - Barra do Garças; 
c) Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso; 
d) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia; 
e) Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso; 
f) Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Barra do Garças; 
g) Conselho Regional de Administração de Mato Grosso - CRA/MT. 
§4º - O Chefe do Poder Executivo não fica, em qualquer caso, adstrito aos nomes 
indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar nova indicação. 
Art. 712 - Integra conjuntamente a Câmara Julgadora de Segunda, a Câmara 
especializada em matéria tributária e a Câmara especializada em matéria fiscal. 
§1 º - A Câmara Julgadora será presidida por representante do Município, eleito pela 
maioria de seus membros, cabendo-lhes o voto de desempate. 
§2º - Os conselheiros suplentes da representação do Município quando não convocados 
para a substituição eventual na Câmara Julgadora poderá atuar, excepcionalmente, como 
julgadores monocráticos, em Primeira Instância. 
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CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 2 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, n• 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
§3º - Os conselheiros suplentes convocados para atuar como julgadores monocráticos não 
poderão participar de sessões das Câmara Julgadoras em que forem apreciados recursos 
das decisões por estes proferidas. 
Art. 812 - O Corpo de Representantes da Fazenda Pública será composto, 
preferencialmente, por 08 (Oito) membros, sendo (Quatro) servidores ocupantes do cargo 
efetivo, sendo 02 (Dois) Auditores Tributários e 02 (Dois) Procuradores Jurídicos do 
Município, sendo 04 (Quatro) titulares e 04 (Quatro) suplentes. todos nomeados pelo 
Secretário Municipal de Finanças para mandato de 03 (Três) anos. 
Art. 9 12 - Todos os servidores e Conselheiros integrantes do CTF serão 
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. 
§1º - São incompatíveis para o exerc!~io do mandato de Conselheiro na Câmara de 
Julgamento de Primeira e Segunda lnst~ncias os que, entre si, sejam cônjuges, sócios ou 
parentes. consanguíneos ou afins, até o:'terceiro grau civil. 
§2º - O mandato dos integrantes do CTF inicia-se no dia da Posse. 
Art. 10 - Ocorrerá vacância no CTF, nos casos de: 
1. término do mandato; 
li. perda do mandato; 
Ili. renúncia expressa ao mandato; 
IV. falecimento; 
V. aposentadoria ou perda do cargo. efetivo, 'quando se tratar de representante do 
Município. 
§1 º - No caso de vacância, o Pre~idente do CTF tomará as providências necessárias ao 
preenchimento da vaga, na forma definida no Regimento Interno. 
§2º - Acarretará perda do mandato a falta injustiflcadá ·· a 3 (Três) sessões ordinárias 
consecutivas ou a 5 (Cinco) intercaladas. no ano. ou ainda. quando servidor. incorrer em 
penalidade por irregularidade comprovàâa em procedimento administrativo disciplinar, 
nos termos da Lei Complementar nº. 003/1. 991 (Estatuto dos Serviâores Públicos de Barra 
do Garças), e alterações posteriores. 
Art. 11 - Os Conselheiros do CTF, tanto de Primeira. quanto de Segunda 
Instância, apreciarão livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes 
dos autos. ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar na decisão os motivos 
que lhes formaram o convencimento. 
Parágrafo único. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, as autoridades 
julgadoras não serão punidas ou prejudicadas pelas opiniões que manifestarem ou pelo 
teor das decisões que proferirem. ("') 
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CNP::J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 3 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
~-,---~-·--- -------- ------ -----------
Art. 12 - Os integrantes do CTF perceberão Jeton calculado com base na 
UPFBG, na forma definida a seguir: 
1. os conselheiros, titulares ou suplentes, representantes dos Contribuintes, perceberão 
o valor equivalente a 17 (Dezessete) UPFBG por sessão de julgamento a que 
efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos, limitadas a 11 (Onze) 
sessões por mês; 
li. os conselheiros, titulares ou suplentes, representantes do Município, perceberão 10 
(Dez) UPFBG, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem, 
constante da ata dos trabalhos, limitadas a 11 (Onze) sessões por mês. 
Art. 13 - As disposições relativas ao funcionamento, formas de deliberação, 
distribuição e tramitação de processos, competências e demais normas pertinentes ao 
desempenho das atribuições dos integra.ntes do. CTF constarão do seu Regimento Interno, 
a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (Sessenta) dias a contar da 
publicação desta Lei. 
Art. 14 - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta 
do Orçamento Anual do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
abrir os créditos especiais adicionais necessários ao seu cumprimento. 
Art. 15 - O Conselho Tributário Fiscal deverá ser instalado, no prazo 
máximo de 30 (Trinta) dias, a contar da publicação desta Lei. 
Art. 16 - As disposições desta Lei aplicam-se aos processos pendentes, 
relativamente aos atos processuais subsequentes à sua entrada em vigor, revogando-se 
todas e quaisquer disposições em contrário, quando do pleno e efetiva vigência do 
presente dispositivo legal. 
Barra do GarÇas. 19 de dezembro de 2.023. 
ADILSON GONCALVES Assin•dodeform• digitalpÓr 
, ADILSON GONCALVES DE DE MACED0:30734037104 
MACED0:307340371,04 D• dO" 2023.12,1918,01'44 ·03'00' 
Adilson Gonçalves de Macedo 
Prefeito de Barra do Garças 
~ ro 
e 
Ol 
'CU 
Cl.. 
CNP::J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 ! 4 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 

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