PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nll 027,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores1
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CÂ~•IA'FJ.A MUtJICIPAL 9f; ~RRA DO G/\RÇAS-MT
n· ~ 1 ~Livro<>2E> _Fls~Data:~~J~
Horas. 6 : 3 ::>
FUNCIÔNÁRIO
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de
Leis, o presente Projeto de Lei Complementar, tendo por objetivo Regulamentar a
tributação das atividades de construção civil e dispõe sobre as obrigações tributárias
acessórias dos prestadores e dos tomadores desses serviços no Município de Barra do
Garças; visando implementar um conjunto de alterações estruturais com o intuito de
melhorar a tributação, visando garantir condições de desenvolvimento para o Município,
O ISSQN, relativo à c~mstrução civil é o imposto sobre serviço que
todas as empresas e profissionais autônomos devem pagar quando prestam serviços. A
base de cálculo é o preço do serviço e. a cobrança é municipal. Portanto, as alíquotas
recolhidas variam de cidade para cidade, não sendo menor do que 2% ou maior do que
5%: entre eles estão "serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção. limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres"; ou
seja, o ISS que dominamos "construção civil".
O município de Barra do Garças. não possui uma legislação própria de
ISSQN, para a construção civil, fato este que verificamos ser necessário a implementação
do presente Projeto de Lei, o qual irá regulamentar o setor, fazer justiça tributária e
tornar os processos mais céleres.
Contando mais uma vez com a costumeira atenção dos Ilustres
Vereadores que compõem este Parlamento; para aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente.
Barra do Garças, 19 de dezembro de 2.023.
ADILSON GONCALVES A"inado de forma digital por
DE ADILSON GONCALVES DE
M~CED0,30734037104
MACED0:30734037l04 Dado" 2023.12.1918,15"0·03'00'
Adilson Gonçalves de Macedo
Prefeito Municipal
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CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522. Centro
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N2 027 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.023.
PROTOCOLO )
CNliARA MUNICIPAL DE BiRA DO Gl\R2tR-MT
Regulamenta a tributação das atividades de
construção civil e dispõe sobre as obrigações
tributárias acessórias dos prestadores e dos
tomadores desses serviços no Município de Barra
do Garças e dá outras providências.
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ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, prefeito do Município de Barra
do Garças, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, farias saber que a Câmara
Municipal de Barra do Garças-MT aprova e sanciona a seguinte Lei:
Art. 12 • Esta Lei Comple'mentar regulamenta as normas e procedimentos
administrativos para a tributação dos serviços e obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, reali,zados no Município, segundo as disposições
do CTM, Lei Complementar nº. 366/2.023, de 19 de dezembro de 2.023 e suas
alterações posteriores.
Parágrafo único. Na interpretação e apticação deste Regulamento serão considerados, no
que couberem, os conceitos e as definiç{>es do Código d.e Obras do Município, vigente .
.,TÍTULO 1
DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO
CIVIL. HIDRÁULICA. ELÉTRICA E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES.
CAPÍTULO 1
DOS SERVIÇOS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL HIDRÁULICA OU ELÉTRICA E
OUTRAS OBRAS SEMELHANTES.
Art. 22. Para os fins de.ste Regulamento .são considerados serviços e obras
de construção civil, hidráulicas, elétricas e obras semelhantes:
1. construção, reforma e reparação . .de prédios e de outras edificações, inclusive
11.
111.
IV.
V.
VI.
Vil.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
muros;
construção reparação de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
construção e reparação de pontes, túneis, viadutos, logradouros públicos e outras
obras d e urbanismo:
obras de retificação ou regularização de leitos ou perfis de rios e canais;
serviços de escavações, barragens, drenagens e irrigação;
construção de diques, portos e obras semelhantes;
terraplanagem;
pavimentação de vias e logradouros;
construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
sondagem;
perfuração de poços artesianos, semiartesianos ou manilhados;
construções vinculadas à instalação ou distribuição de energia elétrica;
a construção e instalação de sistemas de telecomunicações;
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XIV. a construção de refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição
de líquidos e gases;
XV. o escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
XVI. recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, quando
vinculada a projetos de engenharia, da qual resulte a substituição de elementos
construtivos essenciais:
XVII. montagens de edificações pré-fabricadas e de estruturas em geral:
XVIII. outros serviços semelhantes aos descritos nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI deste artigo, consideram-se
elementos construtivos essenciais, os pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou
portantes, fundações e tudo o mais que 'implique na segurança ou estabilidade da
estrutura.
CAPÍTULO li
DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 3º. São considerados serviços de construção civil, quando
relacionados com as obras mencionadas no art. 22 , os seguintes:
1. sondagens, estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações,
11.
111.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
desmontes;
rebaixamento de lençóis de água,,dragagens, escoramentos, terraplanagens:
enrocamentos e derrocamentos; .
concretagem e alvenaria;
revestimentos e pinturas de pisos;;tetos, paredes, rcu·rru e divisórias;
carpintaria, serralheria, vidraçaria -e. marmoraria;
impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;
instalações e ligações de água, de energia elétrica, ,de proteção catódica de
comunicações;
IX. instalação de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de
ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão,
inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;
X. construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros de mesma
natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de
construção da unidade imobiliária;.
XI. varrição coleta e remoção de lixo, rejeites e outros resíduos quaisquer, para
entrega da obra;
XII. outros serviços de limpeza em geral do imóvel construído;
XIII. outros serviços diretamente relacionados com obras hidráulicas, elétricas de
construção civil e semelhantes.
CAPÍTULO Ili
SERVIÇOS AUXILIARES E COMPLEMENTARES ÀS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 411 • São considerados serviços auxiliares às obras de construção civil,
os serviços mencionados nos incisos deste artigo, necessários a execução material da
obra, ainda que não sejam partes integrantes da mesma:
1. construção do canteiro da obra;
li. construção de andaimes;
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111. construção de vestiários e sanitários para os trabalhadores da obra;
IV. construção de escritórios para os serviços administrativos da obra;
V. outros serviços de natureza semelhante.
Art. 5°. São considerados serviços complementares às obras de
construção civil, os serviços mencionados nos incisos deste artigo, cujas especificações
não são estritamente vinculados à obra, dentre os quais:
1. construção de muros;
11. construção ou instalação de portões;
Ili. construção de guaritas;
IV. execução de projetos paisagísticos;
V. implantação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
VI. outros serviços de natureza semelhantes.
TÍTULO li
DA TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ,; ,·::-;,;>
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CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 612• A execução de.serviços e obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e obras semelhantes estão sujeÍt~s além do Imposto s.obre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN à incidência dos démais tributos regulamentados pelas leis municipais
em vigência.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do. imposto do ISSQN, regulamentados neste Lei,
será utilizado a alíquota de 32.11% sobre. os itens da tabela de Custo Unitário Básico da
Construção CiviL- CUB/m2 não desonerado, divulgado no mês de dezembro do exercício
anterior ao fato gerador, estabel~çido pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil -
SINDUSCON/MT. para fins de apuração da base de cákulo da mão de obra.
Seção 1
pa apuração do imposto devido
Art. 712• A apuração ·do imposto poderá ocorrer nas seguintes
moda 1 idades:
1. Regime Real ou Estimativa;
li. Regime de Mutirão;
Ili. Regime de Mão de Obra Própria das construtoras e/ou incorporadora.
Art. 812• Da aferição Real ou Estimativa:
§1º. Fica facultado ao contribuinte optar pelo cálculo do imposto por aferição real ou
estimada, mediante requerimento específico. subscrito pelo contribuinte, a ser
formalizado antecipadamente à expedição do alvará de construção. adotando como
base para fins o s seguintes cálculos:
1. na aferição real do imposto será utilizado como base de cálculo do ISSQN o
estabelecido no Parágrafo Único do art. 6º desta Lei, observando o tipo de
construção, características construtivas, o padrão da obra e a metragem quadrada,
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nos termos do art. 20 desta Lei, deduzindo-se deste, as parcelas efetivamente
comprovadas correspondentes:
a) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, pela Prefeitura Municipal
de Barra do Garças; ·
b) dos materiais utilizados nos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05, da lista
de serviços fixada na lista do Anexo 1 do CTM, Lei Complementar nº. 366/2.023,
agregados à obra e comprovadas mediante nota fiscal.
§2º. Caso o contribuinte, na aferição real, não cumprir com as obrigações acessórias.
disposições e prazos previstos neste regulamento, a autoridade tributária fará o
lançamento do ISSQN na forma de estimativa, ao titular da obra.
Art. 92 • Do Regime de Mutirão:
1. o Regime de Mutirão dar-se-á de forma coletiva para execução de obra residencial
unifamiliar e. de uso próprio e de caráter econômico, ou em prol de uma ação
social, realizada sem remuneração pecuniária de qualquer natureza;
li. neste. não haverá incidência do Imposto do ISSQN, desde que cumpra com as
obrigações acessórias, disposições e prazos previstos neste regulamento;
Ili. caso ocorra descumprimento previsto no inciso anterior, a autoridade tributária
fará o lançamento do ISSQN na .forma de estimativa, ao titular da obra.
Art. 10. Do Regime de Mão de Obra Própria d.as .. Construtoras e/ou
Incorporadoras:
1 - o Regime de Mão de Obra Própria dar-se-á de forma' onde a construtora é a própria
incorporadora, realizando a obra integralmente por mão de obra própria, com recursos
próprios. sobre um terreno de sua propriedade;
li - neste. não haverá incidência do Imposto do ISSQN, desde que cumpra com as
obrigações acessórias, disposições e prazos previstos neste regµlamento;
Ili - caso ocorra descumprimento prevlstq no inciso anterior, a autoridade tributária fará
o lançamento do ISSQN na forma pe estimativa. ao titular da obra.
CAPÍTULO li
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção 1
Do Fato Gerador
Art. 11. Em relação aos serviços e obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de obras semelhantes, constitui fato gerador do ISSQN. a efetiva prestação dos
serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo 1 do CTM, Lei
Complementar nº. 366/2.023.
Art. 12. A incidência do imposto independe:
1. da denominação dada ao serviço prestado;
li. do serviço constituir-se em atividade preponderante do prestador:
Ili. da existência de estabelecimento fixo;
IV. do cumprimento de quaisquer ex1genc1as legais, regulamentares ou
administrativas, relativas ao prestador ou tomador dos serviços;
V. do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
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Seção li
Do Local da Prestação
Art. 13. O imposto é devido no local da prestação do serviço. Parágrafo
urnco. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se local da prestação dos
serviços o lugar da execução da obra ou da prestação dos serviços de construção civil,
hidráulicos ou elétricos, acompanhamentos e atividades afins relacionadas ao projeto.
Seção lll
Dos Responsáveis pelo Pagamento do Imposto
Art. 14. São responsáveis pelo pagamento do imposto decorrente da
execução de obra de construção civil, quando contratarem serviços com terceiros:
1. o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel;
11. o dono da obra;
Ili. o incorporador;
IV. a empresa construtora.;
V. o consórcio.
§1°. A responsabilidade prevista neste artigo alcança todas as pessoas tomadoras de
serviço de construção civil, hidráulicos ou elétricos, ainda que isentas, bem como, os
serviços técnicos de profissionais que obrigatoriamente deverão estar regularmente
inscritos no Cadastro Técnico da Prefeitura. ·
§2º. Incluem-se nas disposições deste artigo as empresas públicas e . sociedades de
economia mista da União, do Estado e do Município, qu'é .deverão aplicar retenção na
fonte e recolhimento do imposto sobre os serviços e obras de construção civil, hidráulicas
ou elétricas, que contratarem.
§3º. Quando o serviço for executado por empresas consorciadas, responderá pelo
pagamento do imposto, o representante legal, pessoa física ou jurídica, designada no
contrato de constituição do consórcio registrado na Junta Comercial.
§4º. A responsabilidade tributária a que se refere este artigo somente será afastada na
concessão de tutela de urgência, em qualquer espécie de ação judicial.
Art. 15. Os responsáveis.pelo pagamento do imposto, quando efetuarem
a retenção na fonte, fornecerão ao prestador do ser\tiço o Comprovarúe de Retenção do
Imposto na Fonte - CRIF, conforme o Anexo 1 da presente Lei.
Seção V
Da Base de Cálculo do Imposto
Subseção 1
Da. Regra Geral
Art. 16. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sem nenhuma
dedução.
§1º. Para fins de cobrança do imposto, o preço é o valor cobrado em razão da prestação
dos serviços, independente do pagamento ser efetuado em dinheiro, bens, serviços ou
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direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento, ou dispêndio de qualquer
natureza.
§2°. Não sendo conhecido o preço do serviço, a base de cálculo do imposto será
determinada pela autoridade administrativa mediante regime de estimativa.
§3°. Quando se tratar de serviços técnicos prestados por profissionais liberais na área de
construção civil, o ISSQN deverá ser recolhido por projeto conforme ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica do Profissional) ou RRT (Registro de Responsabilidade
Técnica), tendo como base do valor da Tabela de Honorários Profissionais Básicos da
Associação Brasileira de Engenheiros Civis - ABENC/MT do ano anterior ao serviço,
observando os valores conforme a natureza dos serviços descritos, sendo considerado no
caso da ausência da natureza específica dos serviços na tabela o menor valor para a
atividade técnica.
§4°. Os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo 1 do CTM, Lei
Complementar nº. 366/2.023, quando prestados no território de mais de um município,
a base de cálculo do imposto será proporcional à área ou extensão da obra dentro dos
limites territoriais de Barra do Garças.
' Subseção li
Dos Procedimentos para Aferição da Base de Cálculo
Art. 17. A aferição da: base de cálculo do ISSQN incidente sobre os
serviços dos subitens 7.02 e 7.05, levar:á,em conta os seguintes elementos:
1. a área total construída, reformada ou ámpliada;
li. o uso, o tipo de projeto e o padrão de construção da obra;
Ili. o Custo Unitário Básico ConstrüÇão Civil - CUB/m2 não desonerado, conforme
disposto neste Lei;
IV. estimativa, com base nos elementos conhecidos, apurados ou constantes em
índices de custos oficiais, caso qs serviços não estejam relacionados e/ou previstos
no custo unitário básico da construÇão civil nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único. Além dos elementos descritos nos incisos 1 a Ili deste artigo, na aferição
da base de cálculo do imposto serão considerados ainda outros custos de serviços
complementares, previstos nos Artigos 3º, 4º e 5º deste Regulamento.
Subseção Ili
Do Arbitramento da Base de Cálculo do ISSQN nos Serviços de Construção Civil.
Art. 18. A base de cálculo do imposto será determinada por
arbitramento, quando constatada pela autoridade administrativa a · ocorrência de
qualquer das hipóteses a seguir:
1. a obra tenha sido iniciada ou construída sem licença dos órgãos competentes do
Município e sem o pagamento do imposto;
li. o sujeito passivo obrigado, deixar de exibir os documentos necessários à
fiscalização das operações realizadas;
Ili. em razão de omissão, ou pela ausência do cumprimento de obrigações tributárias
acessórias;
IV. as declarações, os esclarecimentos e os documentos apresentados pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado não mereçam fé, impossibilitando a
apuração de receita;
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V. na hipótese de atos tipificados como crimes ou contravenções, sejam praticados
com dolo, fraude ou simulação;
VI. o contribuinte criar quaisquer dificuldades para a Fazenda Municipal conhecer os
elementos necessários para a determinação da base de cálculo do imposto.
Art. 19. O lançamento por arbitramento será formalizado em
Notificação Fiscal, expedida por autoridàde administrativa competente. com prazo de 15
(quinze) dias para o exercício do contraditório e a ampla defesa ou o respectivo
pagamento, nos termos do Código Tributário Municipal.
§1°. O lançamento por arbitramento poderá ocorrer também no ato da solicitação do
habite-se pelo contribuinte, e na ocasião será gerado DAM - documento de arrecadação
municipal.
§2°. Para fins de arbitramento do ISSQN, será utilizado para apuração da base de cálculo
da mão de obra, será utilizado o anexo VII desta Lei, para estabelecer o enquadramento
do padrão construtivo da obra, com álíquota estabelecida no Anexo 1 do CTM, Lei
Complementar nº. 366/2.023.
Subseção IV
Do Enquadramento dos Projetos na Tabela do CUB
Art. 20 - O enquadramento conforme o número de pavimentos da
edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas descritas no Anexo VII.
§1º. As edificações destinadas ao uso.· misto para fins, d~ cálculo. do imposto serão
enquadradas na Tabela, conforme a .. área construída preponderante, sendo que, se
houver coincidência de áreas, a tabeJa Projeto Residencial prevalecerá sobre a tabela
Projeto Comercial Salas e Lojas (CSL), que por sua vez. prevalecerá sobre a tabela Projeto
Comercial Andar Livre (CAL).
§2º. A edificação destinada ao empreendimento posto de gasolina, que contenha
instalações para lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de lava rápido,
serviço de alinhamento e balanceamento de rodas, entre outras, será enquadrada como
projeto Comercial, Salas e Lojas.
§3º. As edificações que contenham áreas com destinação residencial e comercial, serão
enquadradas, quanto ao número de pavimentos, da seguinte forma:
1. quando edificadas em um mesmo bloco, o número de pavimentos será o
resultante da soma de todos os pavimentos da obra;
li. quando edificadas em blocos distintos:
a) o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial, conforme
seja a prevalência;
b) no caso de coincidência de áreas e não coincidindo o número de pavimentos,
corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.
§4º. As edificações classificadas como hotel, motel, "SPA" e hospital, serão enquadradas
na forma de "CSL-8" ou "CSL-16", conforme disposto na tabela deste artigo.
§52 • O enquadramento da obra será único. por projeto aprovado pela Prefeitura e será
considerado em sua totalidade, sendo vedados quaisquer fracionamentos ou divisões
com o propósito de alterar o resultado do enquadramento.
§6º. As áreas comuns dos condomínios ou conjuntos habitacionais horizontais serão
incluídas no projeto da obra, ainda que dele constem edificações independentes entre si.
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CNP::J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
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§72 • O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado de ofício pela Autoridade
Administrativa competente, unicamente em função do número de quartos para os
Projetos Residenciais e no padrão normal para os projetos comerciais,
independentemente do material utilizado.
§82 • No caso de edificações que tenham áreas residenciais e comerciais, o
enquadramento no padrão baixo, normal ou alto, efetuar-se-á da seguinte forma:
1. prevalecendo área residencial, o enquadramento da edificação será pelo projeto
residencial e o padrão será de acordo com o número de quartos da maioria das
unidades residenciais;
11. prevalecendo área comercial, o enquadramento será no padrão normal do
projeto comercial considerado;
Ili. no caso de coincidência das áreas, o enquadramento da edificação será pelo
projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de quartos das
unidades residenciais prevalecente. ,
§92 • O Conjunto Habitacional, terá seu enquadramento da seguinte forma:
1. por Projeto de Interesse Social - PIS (R4), quando se tratar de projeto incentivado
pelo Poder Público;
li. por Projeto Popular - PP (R4),, quando se tratar de grupo de edifícios de
habitação coletiva, constituído pelo conjunto de dois ou mais edifícios, com
habitação de uso comum;
Ili. por projetos de obras de Condomínios Horizontais que serão enquadrados como
Residencial Multifamiliar, com até 08 (oito) pavimentos.
§10. Os Projetos Residenciais Unifamiliar, que tenham ' no,máximo 64,00m2 (sessenta e
quatro metros quadrados) de área à construir, independente de números de quartos,
serão enquadrados no Projeto de lnte?resse Social - PIS.
§11. Os projetos Comerciais com até 01 (um) pavimento que não tenham divisões de
salas, com exceção de 01 (uma) sala administrativa, depósito, 01 (yma) copa e banheiro,
terá seu enquadramento como Galpão Industrial - GI.
.Subseção V
Do enquadramento da Área Total para aplicação do Cálculo
Art. 21. Considera-se área total construída, para fins da aplicação do
cálculo, a soma das áreas cobertas de toç:ios os pavimentos do corpo principal do imóvel,
inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção.
Subseção VI
Da Alíquota do ISSQN nos Serviços de Construção Civil
Art. 22. O imposto incidente sobre os serviços de construção civil e
outros serviços complementares será calculado mediante a aplicação da alíquota fixada
no anexo 1 do Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO Ili
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - PROCEDIMENTOS
Seção l
Da aferição Real
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Art. 23. Quando o sujeito passivo optar pela aferição real este deverá
apresentar:
1. a FICC - Ficha de Inscrição de Obras/Serviços de Construção Civil, conforme
Anexo IV desta Lei, preenchida conforme "Instruções para Preenchimento da
FICC' (ANEXO VI);
11. apresentar o contrato de prestação de serviço do início efetivo da obra, tendo
prazo de carência de 15 (quinze) dias úteis;
111. o contrato social e cartão CNPJ'da empresa prestadora do serviço;
IV. o alvará de funcionamento, . alvará de localização e/ou taxa de fiscalização e
vistoria do ano vigente da empresa prestadora do serviço;
V. os documentos pessoais do proprietário do imóvel no qual será executada a obra,
ou do titular do alvará de construção;
VI. nos caso de subempreitadas, o Livro de Registro dos Serviços de Construção Civil
Tomados de Terceiros, conforme 'Anexo V desta Lei;
VII. mensalmente as Notas Fiscais para fins de dedução do imposto;
VIII. os responsáveis pelo pagamento do imposto, quando efetuarem a retenção na
fonte, fornecerão ao prestador do serviço o Comprovante de Retenção do
Imposto na Fonte - CRIF, conforme disposto no Anexo 1 da presente Lei;
§1º. Quando os responsáveis tributários efetuarem a retenção do imposto na fonte, a
CRIF deverá ser emitida pelo tomador do serviço em 02 (duas) vias. que terão as
seguintes destinações:
1. a primeira via será entregue ,,ao prestador .. dos , serviços' no momento do
pagamento, quando efetuada a retenção do imposto;
li. a segunda via será mantida arquivada pelo tomador dos serviços por período de
no mínimo OS(cinco) anos a contar da data da su51 emissão.
Art. 24. Para. fins de aferição real são considerados comprovantes de
receita e despesa:
1. os contratos de empreitada e subempreitada para execução de serviços e obras de
construção civil;
li. os documentos fiscais emitidos pelo prestador. do serviço, relativos aos serviços
por ele prestados a terceiros;
Ili. os documentos fiscais relativos à obra, emitidos por terceiros prestadores dos
serviços, por ele contratados;
IV. os comprovantes de pagamentos do Imposto devido, por obrigação própria ou
na condição de substituto tributário. ·
V. os documentos fiscais relativos a materiais incorporados diretamente à obra,
conforme disposição legal.
Art. 25. No ato da solicitação do Alvará de Construção, será lavrado o
Termo de Compromisso, na qual o . proprietário da obra, na condição de fonte
pagadora, ficará responsável pela retenção do ISSQN em fonte.
1. O valor retido deverá ser pago até do décimo dia do mês subsequente a retenção
do imposto;
li. Nos casos de não retenção do ISSQN, o proprietário da obra será o responsável
pelo pagamento do tributo. com prazo máximo limitado a solicitação da Carta de
Habite-se;
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Subseção 1
Da Declaração do Imposto Apurado pelo Sujeito Passivo
Art. 26. O valor do imposto apurado pelo prestador ou tomador do
serviço será declarado à Fazenda Municipal, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao da prestação do serviço·.
§1º. A declaração do imposto será feita por mecanismo existente disponibilizado pela
Prefeitura.
§2º. A declaração de que trata este artigo, poderá ser enviada pelo Contador ou pessoa
física credenciada pelo sujeito passivo, nos termos previstos na legislação tributária.
Seção li
Da Aferição por Estimativa.
Art. 27. O imposto apurado por aferição de estimativa será calculado,
utilizando como parâmetro, o estabelecido no anexo VII desta Lei, e pago nos seguintes
prazos e condições:
1. o pagamento do imposto poderá ser lançado em até 06 (seis) parcelas iguais e
sucessivas, sendo a primeira paga previamente ao protocolo do pedido de alvará
para construção; ,
11. na hipótese de o "Habite-se" ser emitido anteriormente ao vencimento das 06
(seis) parcelas, o imposto deverá ser inteiramente quitado.
Parágrafo único. O valor das parcelas descritas nos incisos 1 e li deste artigo não poderá
ser inferior a 55,46 UPFBG.
Seção Ili
Do Regime de Mutirão
Art. 28. Para enquadramento em regime de mutirão, deverão ser
preenchidos e anexados ao processo de licença para construção, os seguintes
documentos:
1. FICC - Ficha de Inscrição de Obras/Serviços de Construção Civil, conforme Anexo
IV desta Lei, preenchida conforme "Instruções para Preenchimento da FICC"
(ANEXO VI); .
li. DOM - Declaração de Obras Executada em Regime de Mutirão, conforme Anexo
li do presente;
Ili. documentos de identificação todos os integrantes que estão envolvidos na
prestação do serviço;
IV. devida inscrição do Responsável Técnico com a Fazenda Municipal.
§12 • Nos casos de necessidade de substituição dos prestadores que compõem a execução
da obra deverão ser apresentados, antecipadamente, a identificação dos mesmos
mediante "DOM" e documentação pessoal.
§22 • Não será admitida a participação de pessoas jurídicas neste regime.
§32 • Deverá ser prestado de todas as informações cadastrais, contábeis e fiscais e
esclarecimentos necessários, quando solicitados pela fiscalização tributária e/ou de obras.
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§4º. Será imputado o pagamento do ISSQN referente à obra executada em regime de
mutirão por lançamento de estimativa ao proprietário quando:
1. executada sem licença prévia ou sem a comunicação de que a obra seria executada
em regime de mutirão;
11. da execução da obra se constate a participação de pessoas não relacionadas na
declaração nos termos do deste artigo.
Seção IV
Do Regime de Mão de Obra Própria das construtoras e/ou incorporadora
Art. 29. Os responsáveis por obras de construção civil executadas
integralmente por mão de obra própria deverão preencher e anexar ao processo de
licença para a construção:
1. FICC - Ficha de Inscrição de Obras/Serviços de Construção Civil, conforme Anexo
IV desta Lei preenchida conforme "Instruções para Preenchimento da FICC',
(ANEXO VI);
11. DMO - Declaração de Construção Civil Executaaa Integralmente em Regime de
Mão de Obra Própria, conforme Anexo Ili da presente Lei;
111. ter o devido Cadastro Mobiliári.o . junto ao setor de Tributação da Prefeitura
Municipal; .
IV. certidão de inteiro teor e ônus válida para comprovação de que os requerentes
são os proprietários da área onde, será executada a obra;
V. GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social.
§1°. Caso os empregados que compõem este regime não estiverem contratados, poderá o
contribuinte optar por apresentar o Livro de Registro dos Empregados no primeiro mês
posterior a emissão do Alvará de · Construção, mediante termo de compromisso anexado
à DMO. sob pena suspensão ou revogação do Alvará. bem como incidência do ISSQN.
§ 22 • Deverá ser prestado de todas as informações cadastrais, contábeis e fiscais e
esclarecimentos necessários, quando solicitados pela Fiscalização Tributária e/ou de
Obras.
Seção V
Outras Disposições Sobre o Pagamento do lmpostb
Art. 30. Quando o prestador e o contratante dos serviços de construção
civil não estiverem regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário .Fiscal (Cadastro
Econômico) da Prefeitura, o imposto será recolhido integralmente antes do início da
execução das obras.
Seção IV
Do Lançamento de ofício por arbitramento
Art. 31. O lançamento do imposto será efetuado de ofício p ela
autoridade administrativa quando:
1. o apurado e declarado pelo sujeito passivo não corresponder à realidade;
li. apurado em ação fiscal;
Ili. determinado por aferição real da base de cálculo e não pago no prazo fixado.
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Parágrafo único. No lançamento de ofício o valor do imposto será atualizado e acrescido
de juros moratórios e de multas variáveis previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 32. Serão punidos com multa, os que cometerem as infrações a
seguir:
1. com multa de 184,84 UPFBG e embargo da obra, toda construtora constituída
11.
111.
IV.
juridicamente em outro município qu~ iniciar obra de construção civil, que possua
débitos com esta Fazenda Municipal.
com multa de 92,42 UPFBG a empresa de construção civil que utilizar a alíquota
com dedução de material. sem apresentar as notas fiscais dos materiais emitida
por ela, ou nos casos que for co.mprovado que a nota é apenas de prestação de
serviço.
com multa de 100 UPFBG, o proprietário de oqra de construção civil que não
reter em fonte o ISSQN do.s serviços lhes prestado.
em casos de condutas tipificadas em lei como crimes contra a ordem tributária,
independentemente da ação criminal que couber: multa de 100% (cem por cento)
do valor do imposto suprimido ou reduzido. monetariamente atualizado;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. A carta de "Habite-se" da obra, ficará condicionada ao
pagamento do ISSQN, e . será liberada após os procedimentos de verificação do
cumprimento da obrigação de recolhit;Jlento do ISSQN, através de Documento Fiscal
Tributário.
Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se todas e quaisquer disposições em contrário, quando do pleno
e efetiva vigência do presente dispositivo legal.
Parágrafo único. Nos quesitos atinentes, a vigência dos efeitos legais prevista no Caput,
respeitarão a previsão estabelecidas no inciso Ili do artigo 150, da Constituição Federal.
2.023.
CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças, 19 de dezembro de
ADILSON GONCALVES ~~ic;~~~~f~~~~:~t~~ por
DE MACED0:30734037104
MACED0:307340371 Ó4 º;~~.' 2º23·
12.1 9 18'
17'
43
Adilson Gonçalves de Macedo
Prefeito Municipal
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, n• 522. Centro
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